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Document 52007DC0707

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros [SEC(2007) 1493]

/* COM/2007/0707 final */

52007DC0707

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros [SEC(2007) 1493] /* COM/2007/0707 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.11.2007

COM(2007) 707 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros [SEC(2007) 1493]

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros

Introdução

As inspecções são um instrumento importante para assegurar a aplicação e controlo do cumprimento da legislação comunitária em matéria de ambiente.

Em 2001, reconhecendo a existência de uma grande disparidade entre sistemas de inspecção nos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Recomendação 2001/331/CE que estabelece critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros[1].

A Recomendação estabelece critérios não vinculativos para o planeamento, execução, acompanhamento e elaboração de relatórios sobre as inspecções ambientais. O seu objectivo é reforçar o cumprimento do direito comunitário em matéria de ambiente e contribuir para a sua aplicação e respectivo controlo de uma forma mais coerente em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros foram convidados a apresentar relatórios sobre a sua aplicação da Recomendação e sobre a experiência adquirida nessa aplicação. Com base nestes relatórios e noutras informações disponíveis, a Comissão foi convidada a elaborar um relatório sobre a aplicação da Recomendação e uma proposta para o seu futuro desenvolvimento, se oportuno sob a forma de uma directiva.

O relatório que resume as informações disponíveis sobre a execução e aplicação da Recomendação é apresentado em anexo à presente Comunicação[2].

Antes da apresentação de propostas concretas, a Comissão tenciona recolher contributos das outras instituições, da rede europeia informal de autoridades de execução (IMPEL[3]) e de outras partes interessadas.

A presente Comunicação é coerente com o programa de melhoria da regulamentação, na medida em que o cumprimento e o controlo do cumprimento são componentes essenciais do ciclo regulamentar.

A presente Comunicação é apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. O objectivo da Comunicação é apresentar os pontos de vista da Comissão sobre um futuro desenvolvimento da Recomendação e lançar um debate com as outras instituições e partes interessadas.

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões são convidados a apresentar os seus pontos de vista sobre as questões levantadas na presente Comunicação.

Em 2007, a Comissão realizará reuniões com as partes interessadas e procederá a uma consulta pela Internet.

Os contributos da IMPEL serão obtidos através do projecto IMPEL sobre o futuro desenvolvimento da Recomendação, o qual deverá estar completado até finais de 2007.

Tendo em conta o resultado destes debates, a Comissão proporá em 2008 a via adequada a seguir para o futuro desenvolvimento da Recomendação.

1. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Todos os Estados-Membros apresentaram um relatório sobre a aplicação da Recomendação e um relatório sobre a experiência adquirida na respectiva aplicação.

Em muitos casos, as informações apresentadas eram incompletas ou de difícil comparação. Nos Estados-Membros em que a responsabilidade pelas inspecções ambientais cabe às regiões, foi impossível tirar conclusões a nível nacional. É também de referir que, embora alguns Estados-Membros tenham enviado informações actualizadas em 2006, a maior parte das informações refere-se à situação em 2002-2003.

Apesar destas lacunas na informação disponível, é possível verificar que, embora quase todos os Estados-Membros tenham aplicado em parte a Recomendação (a diferentes níveis), apenas alguns procederam a uma aplicação plena. No relatório em anexo são apresentadas informações mais pormenorizadas sobre a aplicação da Recomendação.

A informação disponível indica que se observam ainda grandes disparidades no modo como as inspecções ambientais são efectuadas na Comunidade. Essas disparidades significam que não pode ser garantida a plena aplicação da legislação ambiental na Comunidade. Essas disparidades resultam também em distorções da concorrência para as empresas.

Esta situação de aplicação incompleta deve-se em parte a interpretações divergentes dos Estados-Membros quanto às definições e critérios da Recomendação e dos requisitos de apresentação de relatórios.

Parecem existir também grandes diferenças na prioridade política atribuída às inspecções ambientais nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros salientaram que os recursos limitados ao dispor das autoridades inspectivas não lhes permitiram desenvolver um sistema plenamente eficaz de inspecções ambientais.

2. ASPECTOS A MELHORAR NA RECOMENDAÇÃO

A informação disponível mostra que é necessário um maior debate sobre os elementos da Recomendação a seguir apresentados, a fim de melhorar a sua eficácia.

2.1. Definição do âmbito de aplicação

Actualmente, a Recomendação abrange inspecções ambientais de todas as instalações industriais ou de outras empresas ou locais, cujas emissões para a atmosfera, descargas para o meio aquático, eliminação de resíduos e actividades de recuperação estejam sujeitas a requisitos de autorização ou licenciamento nos termos da legislação da UE. Parece haver, portanto, necessidade de esclarecer esta definição do âmbito de aplicação. Este foi interpretado de diferentes formas pelos Estados-Membros, o que resultou em grandes diferenças no número de instalações sujeitas a inspecções ambientais e nas percentagens de instalações inspeccionadas anualmente nos Estados-Membros. Por exemplo, alguns Estados-Membros aplicam a Recomendação apenas a instalações abrangidas pela Directiva IPPC[4], enquanto outros a aplicam também a outras instalações. Esta diferença de interpretação é particularmente relevante no sector dos resíduos, em que muitas instalações não-IPPC estão sujeitas a requisitos de inspecção.

O âmbito actual visa principalmente instalações industriais e de tratamento de resíduos e exclui muitas actividades que são regidas por legislação comunitária em matéria de ambiente.

Em particular, a Recomendação não contém critérios para a inspecção de transferências de resíduos. As transferências de resíduos transfronteiriças são regidas a nível da UE pelo Regulamento sobre Transferências de Resíduos[5]. A aplicação deste Regulamento constitui uma grande prioridade para a Comissão. Em inspecções conjuntas efectuadas em 30 portos da UE por 13 Estados-Membros simultaneamente no âmbito da IMPEL, cerca de 50% das transferências de resíduos foram consideradas ilícitas. Estes resultados, bem como os recentes incidentes significativos de transferências de resíduos ilícitas, como o despejo de resíduos na Costa do Marfim, que causou mortes e importante poluição ambiental, levaram a apelos generalizados dos Estados-Membros, das instituições europeias, das ONG e do grande público no sentido de reforçar o controlo da aplicação do Regulamento sobre Transferências de Resíduos, em particular no que diz respeito às inspecções a efectuar. É essencial que a Comunidade reúna esforços para o combate às transferências de resíduos ilícitas. O novo Regulamento sobre Transferências de Resíduos, que foi adoptado em 2006 e entrou em vigor em Julho de 2007, contém algumas disposições para um melhor controlo do cumprimento do Regulamento e para uma maior cooperação entre os Estados-Membros. Contudo, não estabelece critérios para a inspecção de transferências de resíduos.

A Recomendação também não inclui critérios para a inspecção de sítios Natura 2000. A legislação comunitária sobre protecção da natureza (a Directiva Aves[6] e a Directiva Habitats[7]) tem como objectivo estabelecer uma rede ecológica europeia de zonas de protecção especiais e de zonas especiais de conservação (Natura 2000) e assegurar a protecção e promoção dos sítios que constituem a rede. A boa aplicação desta legislação é de grande importância para a conservação da natureza na UE. A Comissão congratula-se assim com a criação da rede Green Enforce Network , que tem como objectivo incentivar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação da legislação no domínio da natureza. A Green Enforce Network está actualmente a considerar a possibilidade de contribuir para o futuro desenvolvimento das inspecções ambientais através da elaboração de critérios para a inspecção de sítios Natura 2000.

Outra legislação ambiental à qual não é aplicável a Recomendação é a relativa ao registo e autorização de substâncias químicas (REACH[8]), à restrição de determinadas substâncias perigosas em produtos (por exemplo, a Directiva RSP[9]), ao comércio de espécies ameaçadas de extinção[10], bem como as actividades relacionadas com organismos geneticamente modificados e sistemas de responsabilidade do produtor.

2.2. Clarificação das definições

Os relatórios mostraram que alguns termos utilizados na Recomendação são interpretados de formas diferentes pelos Estados-Membros, resultando em diferenças na aplicação da Recomendação nos Estados-Membros e nas informações por estes comunicadas.

Verificam-se interpretações divergentes nomeadamente dos seguintes termos:

- Inspecção, controlo e auditoria

Na Recomendação, o termo inspecção abrange actividades que implicam a verificação e promoção do cumprimento, por parte das instalações controladas, dos requisitos ambientais relevantes, bem como a monitorização do impacto das instalações. As listas da Recomendação enumeram uma série de actividades desse tipo a título de exemplo. Os termos controlo e auditoria fazem parte das actividades de inspecção enumeradas, mas não são definidos.

A definição de inspecção na Recomendação é assim muito ampla e deveria abranger todas as actividades destinadas a promover o cumprimento dos requisitos ambientais por parte das instalações. Contudo, tem sido interpretada de forma diferente pelos Estados-Membros, alguns dos quais fazem uma interpretação muito estrita que abrange, por exemplo, apenas os controlos directos em instalações, enquanto outros optam por uma abordagem muito mais ampla.

Esta diferença de interpretação tem efeitos na aplicação da Recomendação e, em particular, no planeamento das inspecções, visto que todas as actividades em causa deveriam ser tidas em conta nos planos de inspecção. Torna assim também difícil a comparação das informações apresentadas pelos Estados-Membros sobre as inspecções efectuadas e, em especial, sobre a proporção de instalações controladas que foram inspeccionadas.

- Autoridade inspectiva

De acordo com a Recomendação, uma autoridade inspectiva é qualquer autoridade pública instituída ou designada pelo Estado-Membro e responsável pelas matérias abrangidas pela Recomendação, bem como qualquer pessoa colectiva a quem tais tarefas sejam delegadas por essas autoridades para realização sob sua autoridade e supervisão, sob condição de essa pessoa colectiva não ser parte interessada nos resultados das inspecções que leva a cabo. Em alguns Estados-Membros nos quais muitas autoridades diferentes poderiam estar directa ou indirectamente envolvidas em actividades de inspecção, foi por vezes difícil distinguir quais as autoridades que deveriam ser consideradas autoridades inspectivas. Esta falta de clareza tem implicações na aplicação da Recomendação e, em particular, no planeamento das inspecções, dado que os planos deveriam abranger as actividades de todas as autoridades inspectivas.

- Plano de inspecção e programa de inspecção

Os termos “plano de inspecção” e “programas de inspecção” não estão definidos na Recomendação. Vários Estados-Membros parecem ter interpretações diferentes quanto ao significado do termo “plano de inspecção”. Este termo deveria ser entendido como um documento estratégico para a definição das prioridades das inspecções ambientais. Verificou-se uma certa confusão quanto ao termo “programa de inspecção”, que indica as instalações que devem ser inspeccionadas num determinado período e que, de acordo com a Recomendação, deveriam fazer parte do plano de inspecção. Uma consequência é que os planos de inspecção de muitos Estados-Membros consistem apenas numa lista de instalações ou sectores que serão inspeccionados num determinado período de tempo. A diferença entre os dois termos é igualmente relevante para a aplicação das disposições sobre o acesso às informações ambientais. Alguns Estados-Membros argumentam que não disponibilizam os planos de inspecção ao público por não quererem informar e alertar os operadores da iminência de uma inspecção planeada. A distinção entre planos e programas poderia ser útil a fim de separar os aspectos políticos (plano) dos aspectos operacionais (programa), pelo que os planos poderiam então ser publicados sem receio de comprometer as inspecções individuais.

- Mecanismo transfronteiriço

Nos termos da Recomendação, os Estados-Membros deveriam incentivar a coordenação de inspecções no que se refere a instalações e actividades que possam ter impactos transfronteiriços significativos. As informações fornecidas sobre esta matéria nos relatórios dos Estados-Membros eram incompletas e diversas. Alguns Estados-Membros apresentaram alguns exemplos de cooperação administrativa com regiões ou países vizinhos. Outros Estados-Membros referiram inspecções conjuntas de transferências de resíduos efectuadas em projectos IMPEL. Outros Estados-Membros referiram, em termos mais gerais, o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros no âmbito de projectos IMPEL. Devido a estas interpretações diferentes, não foi possível avaliar se os Estados-Membros implementaram essa componente da Recomendação.

- Inspecções planeadas e não planeadas

De acordo com a Recomendação, as inspecções planeadas são efectuadas no âmbito de um programa de inspecções planeado. As inspecções não planeadas são realizadas em resposta a queixas relacionadas com a concessão, renovação ou modificação de uma autorização ou no âmbito de investigações sobre acidentes, incidentes e situações de incumprimento.

Em alguns Estados-Membros, foram estabelecidas categorias de inspecções diferentes, por exemplo, inspecções reactivas ou não-reactivas, inspecções programadas ou não programadas, etc. Estas nem sempre podem ser claramente atribuídas às categorias de inspecções planeadas ou não planeadas. As diferenças na interpretação destes termos dificultaram a avaliação da aplicação da Recomendação em alguns Estados-Membros. A distinção é particularmente importante para o planeamento das inspecções, dado que o tempo e os recursos necessários para as inspecções planeadas e não planeadas têm de ser tidos em conta nos planos.

2.3. Critérios para o planeamento, execução, seguimento e apresentação de relatórios sobre inspecções

O objectivo da Recomendação é reforçar o cumprimento da legislação ambiental pelas instalações controladas. Os Estados-Membros deveriam igualmente assegurar que as inspecções ambientais tenham como objectivo atingir um elevado nível de protecção ambiental. Com esse fim em vista, a Recomendação estabelece critérios sobre o modo de planeamento, execução, seguimento e apresentação de relatórios das inspecções ambientais.

2.3.1. Planeamento das inspecções

A Recomendação prevê o estabelecimento de planos de inspecção e define critérios gerais aplicáveis a esses planos, descrevendo o âmbito dos mesmos, a base para o seu desenvolvimento e o seu conteúdo mínimo.

Estes critérios não parecem ter sido plenamente aplicados em todos os Estados-Membros. Em muitos Estados-Membros, os planos de inspecção não contêm elementos estratégicos, mas sim listas de instalações ou sectores a inspeccionar num determinado período de tempo.

Para além da necessidade de clarificar os termos-chave relacionados com o planeamento da inspecção, conforme referido no ponto 2.2, parece haver margem para um melhor planeamento das inspecções nos Estados-Membros. Tal permitiria aos Estados-Membros utilizar da melhor forma possível os seus recursos disponíveis ao visar melhor a inspecção de instalações. Alguns Estados-Membros já estabeleceram sistemas avançados de planeamento das inspecções. A utilização de abordagens de gestão em função dos riscos para fins de planeamento das inspecções foi sugerida como um método para o desenvolvimento de boas práticas de inspecção. Esta abordagem em função dos riscos pode basear-se em diferentes critérios, como o risco ambiental, os objectivos ambientais e o historial de cumprimento da instalação. Um exemplo é o sistema OPRA ( Operator and Pollution Risk Appraisal ) do Reino Unido, baseado em diversos critérios como a complexidade das instalações, a sua localização, emissões, bem como o desempenho dos operadores e o historial da instalação.

2.3.2. Execução das inspecções

A Recomendação estabelece que devem ser efectuadas regularmente deslocações ao local como parte das inspecções planeadas das autoridades e, no caso de queixas, acidentes, incidentes ou situações de incumprimento, após a emissão de uma autorização e antes da reatribuição, renovação ou alteração de uma autorização. Os critérios estabelecidos incluem uma descrição do modo como essas deslocações ao local devem ser efectuadas. Os resultados de tais deslocações devem ser apresentados nos relatórios, os quais devem ser comunicados ao operador e disponibilizados ao público. Devem ser investigados os acidentes, incidentes ou situações de incumprimento graves a fim de esclarecer as causas e responsabilidades, mitigar ou remediar os impactos ambientais, determinar a acção a tomar, bem como potenciais sanções ou medidas de execução. Deve ser garantido o seguimento por parte do operador. Não estão estabelecidos critérios para outras actividades de inspecção.

2.3.3. Avaliação dos planos de inspecção

Embora a Recomendação não indique expressamente que a execução dos planos de inspecção deva ser avaliada, o ponto VIII da Recomendação estabelece que os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a avaliação do sucesso ou insucesso dos seus planos de inspecção.

Foi reconhecido que a avaliação do sucesso dos planos de inspecção constitui uma ferramenta importante para melhorar o planeamento das inspecções. Alguns Estados-Membros criaram sistemas sofisticados para avaliar o sucesso dos seus planos de inspecção. Esses sistemas têm-nos ajudado a definir os seus planos futuros.

2.4. Relatórios

O primeiro exercício de apresentação de relatórios produziu uma grande quantidade de informações sobre o modo como a Recomendação é executada e aplicada nos Estados-Membros. Todavia, essas informações nem sempre são comparáveis e nem sempre permitem tirar conclusões claras sobre a eficiência dos sistemas de inspecção nos Estados-Membros. Foi sugerido que deveria ser desenvolvido um sistema mais simples de apresentação de relatórios que incida mais na aferição do sucesso dos sistemas de inspecção. Seria necessário desenvolver um formato uniforme muito claro para esse sistema de apresentação de relatórios com vista a assegurar a comparabilidade dos dados.

2.5. Acesso à informação

A Recomendação estabelece que os planos de inspecção e os relatórios de inspecção devem ser disponibilizados ao público de acordo com o disposto na Directiva 90/313/CEE. A referida Directiva foi entretanto substituída pela Directiva 2003/4/CE. A nova directiva especifica, de forma mais pormenorizada que a anterior, o conceito de informações ambientais, os fundamentos para a recusa de acesso à informação e a obrigação de disponibilizar a informação ao público de uma forma activa, por exemplo através da Internet.

Os relatórios mostram que diversos Estados-Membros não disponibilizam os planos e relatórios de inspecção. Os Estados-Membros apresentaram várias razões para justificar esse facto. Frequentemente os planos de inspecção são constituídos por listas de instalações que serão inspeccionadas num determinado período de tempo. A divulgação dessa informação poderia comprometer o sucesso das inspecções. Em muitos casos, os relatórios de inspecção não são tornados públicos pelo facto de conterem informações comerciais confidenciais.

As informações relacionadas com as inspecções ambientais estão abrangidas pelos requisitos da Directiva 2003/4/CE, pelo que a obrigação jurídica de disponibilizar a informação já existe. A Directiva prevê também isenções devidamente fundamentadas com vista a permitir a recusa do acesso a essa informação nos casos em que é necessário proteger outros interesses imperativos.

Parece que, em muitos casos, a causa subjacente da não aplicação dessas disposições é a dificuldade que as autoridades têm em encontrar formas práticas de separar a informação confidencial da informação que deveria ser disponibilizada ao público. Por exemplo, é necessário encontrar formas de tornar pública a componente estratégica do plano de inspecção sem tornar também pública a componente que contém a lista de instalações que serão inspeccionadas num determinado período de tempo.

3. PROPOSTA DE VIA A SEGUIR

Antes da adopção da Recomendação, foi debatido se os critérios das inspecções ambientais deveriam ser juridicamente vinculativos ou não. O resultado do debate foi a adopção de uma recomendação não vinculativa e a formulação de um pedido à Comissão para proceder à revisão da Recomendação em função da experiência adquirida na sua aplicação e, se necessário, apresentar uma proposta de directiva.

Na opinião da Comissão, tendo em conta que a Recomendação não tem sido plenamente aplicada, torna-se necessário estudar a possibilidade de estabelecimento de requisitos juridicamente vinculativos para as inspecções ambientais. Além disso, é necessário clarificar os critérios gerais para as inspecções ambientais e proporcionar uma maior orientação e intercâmbio de informações sobre a sua aplicação. São assim propostas as seguintes acções:

3.1. Revisão da Recomendação

A Recomendação deveria ser considerada no enquadramento geral dos sistemas de inspecções ambientais nos Estados-Membros. Os seus critérios são de natureza geral, descrevendo o modo como as inspecções ambientais deveriam ser planeadas, efectuadas e acompanhadas. Devido a esta natureza muito geral e descritiva dos critérios, não parece oportuno transformá-los em requisitos juridicamente vinculativos.

Contudo, a fim de melhorar a sua aplicação e reforçar a sua eficácia, a Recomendação deveria ser alterada. Em particular, deveria ser considerada a possibilidade de alargar o seu âmbito de forma a abranger, tanto quanto possível, todas as actividades relevantes do ponto de vista ambiental. As definições pertinentes para as inspecções deveriam ser clarificadas. Deveria ser estudado o desenvolvimento dos critérios para o planeamento das inspecções. Deveria ser estabelecido um sistema de apresentação de relatórios que seja tão simples e claro quanto possível, a fim de proporcionar informações comparáveis sobre o modo como os sistemas de inspecção estão a funcionar e que permitam verificar se esses sistemas atingem o objectivo de melhor cumprimento da legislação ambiental.

3.2. Requisitos das inspecções sectoriais

Para além dos critérios gerais aplicáveis às inspecções ambientais estabelecidos na Recomendação, deveriam ser incluídos em diplomas legislativos sectoriais requisitos juridicamente vinculativos específicos para a inspecção de determinadas instalações ou actividades. São necessários requisitos juridicamente vinculativos para assegurar uma maior prioridade política para as inspecções e um melhor controlo do cumprimento da legislação ambiental na Comunidade. A definição dos requisitos de inspecção em cada acto legislativo tem a vantagem de permitir adaptar os requisitos à natureza e aos riscos específicos das instalações ou actividades abrangidas e de os tornar mais precisos e orientados do que os critérios gerais. Estes requisitos das inspecções sectoriais podem ser complementares à Recomendação ou dizer respeito a instalações ou actividades que não sejam abrangidas pela Recomendação.

Um exemplo de um sistema de inspecção sectorial existente e que funciona bem é o estabelecido na Directiva Seveso II relativa ao controlo de perigos associados a acidentes graves[11]. Nos termos dessa directiva, as autoridades devem organizar um sistema de inspecções ou outras medidas de controlo adequadas para o tipo de estabelecimento em causa. A Directiva define uma frequência anual mínima de inspecções no local e obriga os Estados-Membros a garantir a elaboração de programas de inspecção para todos os estabelecimentos, a preparação de relatórios após as inspecções e, se necessário, o seu acompanhamento junto da administração do estabelecimento num período razoável.

Como elemento da revisão da Directiva IPPC[12], que consta do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão de 2007, e com base na análise da aplicação desta legislação, a Comissão estudará formas de assegurar um melhor enquadramento do cumprimento com vista a garantir uma maior coerência e confiança na inspecção pelos Estados-Membros das instalações IPPC.

A Comissão está a estudar a possibilidade de propor regras juridicamente vinculativas especificamente destinadas às inspecções de transferências de resíduos. Ao contrário das inspecções de instalações, as inspecções de transferências de resíduos são efectuadas em locais diferentes, como portos marítimos, estradas ou fronteiras e envolvem geralmente várias autoridades, como as alfândegas, a polícia e as autoridades ambientais. Deveriam ser definidos critérios específicos para garantir a qualidade e frequência suficientes das inspecções e providenciar uma formação e cooperação adequadas entre as autoridades.

No caso de legislação relativa a produtos como a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos[13], a verificação do cumprimento é feita através de um sistema de vigilância do mercado e de procedimentos de avaliação da conformidade. Deve ser examinada a necessidade de reforçar esse sistema na actual revisão da referida directiva.

Outros diplomas legislativos em matéria de ambiente que se encontram actualmente em revisão ou em preparação, e nos quais será estudada a necessidade de estabelecimento ou reforço de requisitos de inspecção, são:

- Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[14]

- Regulamento (CE) n.º 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono[15]

- Directiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano[16]

- Directiva 86/609/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos[17]

- Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos[18]

- Regulamento (CE) n.º 338/97 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[19]

- Futura directiva sobre a injecção e armazenagem de carbono a pouca profundidade

A questão das inspecções deveria também ser considerada em futuras revisões da legislação.

3.3. Desenvolvimento de orientações e da cooperação entre os Estados-Membros

A Rede IMPEL realizou uma longa série de projectos destinados a reforçar a cooperação e a incentivar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em matéria de inspecções ambientais[20]. A Comissão apoiou e participou activamente nestes projectos.

São, em especial, de referir os seguintes projectos:

A Iniciativa de Revisão IMPEL (IRI) consiste no envio de uma equipa de inspectores experientes de diferentes países para estudar o sistema regulador do serviço de inspecção candidato, comparando a prática neste último com as modalidades seguidas nos serviços de inspecção dos membros da equipa de revisão. Realizaram-se projectos IRI em 8 Estados-Membros da UE voluntários – Alemanha (Mannheim), Irlanda (Wexford), Bélgica (Bruxelas), França (Douai), Países Baixos (Zwolle), Espanha (Santiago de Compostela), Suécia (Estocolmo e Södertälje) e Reino Unido (Escócia) – bem como na Noruega, entre 2001 e 2005.

O Agregado de Transferências Transfronteiriças de Resíduos ( Cluster Transfrontier Shipments of Waste ) da IMPEL desenvolveu vários projectos referentes à prevenção de transferências de resíduos ilícitas, incluindo a organização de actividades de inspecção conjuntas.

A IMPEL elaborou numerosos documentos de orientação sobre o modo de planeamento e execução das inspecções. Foram organizados intercâmbios de informações e de experiências entre inspectores.

Todas estas iniciativas tiveram um impacto positivo no reforço das inspecções na Comunidade, pelo que a Rede IMPEL deveria ser incentivada a continuar a desenvolver projectos desse tipo.

[1] JO L 118, de 27.4.2001, p. 41

[2] Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC XXXX, Relatório sobre a aplicação da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros, Anexo à Comunicação da Comissão relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE

[3] Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental ( European Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law ),http://ec.europa.eu/environment/impel/index.htm

[4] Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, JO L 257, de 10.10.1996, p. 1

[5] Regulamento (CE) n.° 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, JO L 190, de 12.7.2006, p.1

[6] Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/244/CEE, JO L 115 de 8.5.1991, p.41

[7] Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206, de 22.7.1992, p. 7

[8] Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, JO L 396, de 30.12.2006, p. 1

[9] Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, JO L 37, de 13.2.2003, p. 19

[10] Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, JO L 61, 3.3.1997, p. 1

[11] Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, JO L 10, de 14.1.1997, p. 13, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE, JO L 345, de 31.12.2003, p. 97.

[12] Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

[13] OJ L 37, 13.2.2003, p. 19

[14] JO L 275, de 25.10.2003, p. 32

[15] JO L 244, de 29.9.2000, p. 1

[16] JO L 330, de 5.12.1998, p. 32

[17] JO L 358, de 18.12.1986, p. 1

[18] JO L 37, de 13.2.2003, p. 24

[19] JO L 61, de 3.3.1997, p. 1

[20] Para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio IMPEL:http://ec.europa.eu/environment/impel/index.htm

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