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Document 52007DC0681

Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo {SEC(2007) 1463}

/* COM/2007/0681 final */

52007DC0681

Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo {SEC(2007) 1463} /* COM/2007/0681 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.11.2007

COM(2007) 681 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo

{SEC(2007) 1463}

RELATÓRIO DA COMISSÃO

apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo

ÍNDICE

1. CONTEXTO 3

1.1. A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo 3

1.2. O primeiro relatório 3

1.3. O presente relatório 3

2. MÉTODO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 4

3. AVALIAÇÃO 4

3.1. Estados-Membros avaliados pela primeira vez 4

3.2. Estados-Membros avaliados pela segunda vez 7

4. CONCLUSÕES 10

1. CONTEXTO

1.1. A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo

A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo[1] (seguidamente designada "Decisão-Quadro"), constitui um instrumento fundamental no âmbito de luta contra o terrorismo.

A Decisão-Quadro harmoniza a definição de infracções terroristas em todos os Estados-Membros e garante que estes estabeleçam penas e sanções a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou sejam responsáveis por infracções de tal gravidade. A Decisão-Quadro estabelece regras de competência jurisdicional para garantir que as infracções terroristas possam ser objecto de uma incriminação eficaz e adopta medidas específicas relativamente às vítimas de infracções terroristas devido à sua vulnerabilidade.

1.2. O primeiro relatório

Nos termos do artigo 11.° da Decisão-Quadro, a Comissão deve elaborar um relatório sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento a este instrumento.

Em conformidade com o mesmo artigo, em 8 de Junho de 2004 foram adoptados um relatório da Comissão[2] e um documento de trabalho dos serviços da Comissão[3] relativo ao primeiro relatório.

Como nesse momento a Comissão não tinha recebido quaisquer informações do Luxemburgo e dos Países Baixos, nem informações específicas da Grécia, os Estados-Membros avaliados foram a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Finlândia, a Alemanha, a Irlanda, a Itália, Portugal, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido.

A resposta do Conselho ao relatório da Comissão[4] foi adoptada em 25 e 26 de Outubro de 2004 e, nas suas conclusões:

- Convida os Estados-Membros que ainda não tinham tomado todas as medidas para dar pleno cumprimento à Decisão-Quadro a fazê-lo o mais rapidamente possível e a transmitir informações sobre os progressos realizados;

- Convida os Estados-Membros em causa a apresentarem informações adicionais tal como solicitado no relatório da Comissão;

- Convida os novos Estados-Membros a apresentarem informações sobre a aplicação da Decisão-Quadro a nível nacional.

Essas informações deviam ter sido apresentadas ao Conselho e à Comissão até 31 de Dezembro de 2004.

1.3. O presente relatório

Todos os Estados-Membros enviaram informações à Comissão antes da data-limite de 31 de Dezembro de 2006. O presente relatório examina a situação da transposição com base nos actos legislativos comunicados à Comissão até à data de referência[5]. Este relatório foi elaborado tendo em conta todas as informações apresentadas à Comissão sobre a aplicação da Decisão-Quadro depois da elaboração do primeiro relatório, incluindo os pareceres de alguns Estados-Membros sobre o âmbito exacto da sua aplicação e a avaliação do primeiro relatório. Um documento de trabalho dos serviços da Comissão associado a esse relatório apresenta uma análise pormenorizada das medidas nacionais adoptadas para dar cumprimento à Decisão-Quadro, bem como um quadro que apresenta, com base nas informações recebidas pela Comissão, as disposições nacionais que transpõem cada um dos artigos.

2. MÉTODO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA DECISÃO-QUADRO

Os critérios de avaliação aplicados na elaboração do presente relatório são idênticos aos que foram utilizados na redacção do primeiro relatório e no qual são descritos[6].

O contexto da avaliação é essencialmente o mesmo que se descreve no primeiro relatório de avaliação[7]. Contudo, deve ser tida em conta uma circunstância adicional : a presente avaliação é influenciada pela existência de um relatório de avaliação anterior. A presente avaliação distingue entre os Estados-Membros que já foram avaliados e os que o são pela primeira vez. Os primeiros são examinados à luz dos resultados do relatório precedente e das informações adicionais que apresentaram. Em relação aos segundos, é necessária uma avaliação completa e original. Contudo, mesmo neste caso, a presente avaliação respeita e tem por base a interpretação das disposições da Decisão-Quadro constante do primeiro relatório, fazendo-lhe várias vezes referência.

Por último, no que diz respeito ao n.° 2 do artigo 1.° da Decisão-Quadro, a Comissão recorda que as medidas antiterroristas, designadamente a implementação de legislação, devem ser aplicadas no estrito respeito dos direitos fundamentais e do princípio do Estado de Direito. A Comissão continuará a conferir especial atenção a este aspecto. Quanto maior for a garantia de que a UE e os Estados-Membros respeitam os direitos fundamentais ao aplicar o direito comunitário, maiores serão as probabilidades de a União progredir decisivamente na luta contra o terrorismo.

3. AVALIAÇÃO

3.1. Estados-Membros avaliados pela primeira vez

Este grupo de Estados-Membros inclui os Estados que eram membros da UE antes do alargamento de 1 de Maio de 2004, mas que não foram avaliados no primeiro relatório (Grécia, Luxemburgo e Países Baixos)[8] e também todos os que aderiram à União em 1 de Maio de 2004. Só alguns comunicaram atempadamente à Comissão todos os textos pertinentes das suas disposições de implementação. Por conseguinte, a avaliação factual e as conclusões extraídas baseiam-se por vezes em dados incompletos. No termo da avaliação das informações comunicadas pelos treze Estados-Membros, a situação relativa à transposição da Decisão-Quadro é a seguinte:

Artigo 1.º: A República Checa, a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Letónia, Malta, os Países Baixos e a Eslováquia transpuseram correctamente o artigo 1.°, no sentido da incriminação de infracções terroristas como uma categoria distinta de crimes, enquanto Chipre se encontra em processo de alteração da sua legislação para esse efeito. Nos outros Estados-Membros aqui considerados, a técnica utilizada para definir infracções terroristas suscita algumas preocupações: o Luxemburgo não prevê qualquer lista de infracções terroristas, a Eslovénia apenas estabelece uma definição geral deste tipo de infracções, a Lituânia parece carecer de uma definição completa e a Polónia só define a intenção terrorista. Além disso, a Lituânia, a Polónia e a Eslovénia não prevêem uma disposição que relacione as infracções comuns com as definições de terrorismo ou que as qualifique como infracções terroristas no caso de intenção terrorista.

Artigo 2.º: A Estónia, a Grécia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia e a Eslováquia transpuseram correctamente este artigo através de disposições específicas que incriminam separadamente actos cometidos no contexto de grupos terroristas. O projecto de lei cipriota introduzirá igualmente disposições concretas para este efeito. A Lituânia utiliza uma fórmula mista, ou seja, disposições gerais sobre alianças de natureza criminosa completam o âmbito de aplicação limitado da disposição específica relativa a grupos terroristas. Esta disposição, contudo, parece que não contempla a direcção de um grupo terrorista. A Hungria também não incrimina a direcção de um grupo terrorista. Na República Checa, os grupos terroristas propriamente ditos, bem como a direcção ou a participação nas suas actividades, não são objecto de uma incriminação específica, embora se incrimine o auxílio à prática de infracções terroristas. Na Letónia, a direcção de um grupo terrorista é incriminada, enquanto aparentemente a participação só seja punível quando associada à prática de determinadas infracções terroristas. Contudo, ambos os países remetem para disposições gerais que punem a participação numa organização criminosa ou em grupos organizados. Em termos análogos, a legislação eslovena não prevê qualquer disposição específica sobre grupos terroristas – esta noção deve inclui-se no conceito mais amplo de "associação criminosa".

Artigo 3.º: Apenas a Grécia, Malta e os Países Baixos transpuseram plenamente este artigo relativo às infracções relacionadas com as actividades terroristas, enquanto Chipre ainda se encontra na fase de alteração da sua legislação. Os outros Estados-Membros podem alcançar os mesmos resultados em alguns casos ao considerarem estas infracções como actos de colaboração com um grupo terrorista ou como participação em determinadas infracções terroristas, cumprindo parcialmente as obrigações decorrentes deste artigo.

Artigo 4.º: A República Checa, a Estónia, a Grécia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Eslováquia, a Letónia, a Lituânia e a Eslovénia remetem para disposições gerais do seu direito penal em matéria de participação e de não consumação, o que permite implicitamente à sua legislação ser conforme com este artigo. A República Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia e Malta, por seu lado, adoptaram disposições específicas em matéria de terrorismo. Em Chipre, as alterações introduzidas estabelecerão a ligação das disposições gerais sobre a cumplicidade e a não consumação com a intenção terrorista.

Artigo 5.º: Embora apenas as alterações legislativas previstas por Chipre mencionem expressamente a extradição para as infracções terroristas, todos os Estados-Membros estão em condições de respeitar o n.° 1, que os obriga a tomar as medidas necessárias para que as infracções referidas nos artigos 1.° a 4.° sejam passíveis de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, susceptíveis de implicar a extradição. Só a Grécia, a Estónia, a Hungria, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos e a Polónia transpuseram correctamente o n.° 2, tal como o projecto de lei cipriota na matéria, enquanto os outros Estados-Membros avaliados não introduziram disposições agravantes específicas nem identificaram as infracções comuns equivalentes que permitiriam comparar sanções e, portanto, avaliar a transposição. No que diz respeito ao n.° 3 relativo à participação num grupo terrorista, todos os Estados-Membros, com excepção da Eslovénia, transpuseram adequadamente ou procederão à transposição da disposição. Em relação à direcção de um grupo terrorista, a maioria dos Estados-Membros transpôs correctamente esta disposição. Contudo, a Hungria e a Eslovénia não respeitaram as penas mínimas requeridas, e a Grécia e a Polónia escolheram uma formulação que embora não exclua a imposição de uma pena máxima privativa da liberdade de quinze anos, também não a garante.

Artigo 6.º: Apenas a Grécia, a Hungria e o Luxemburgo prevêem, e Chipre quando concluir o seu procedimento legislativo, determinadas circunstâncias atenuantes para as penas impostas aos crimes terroristas, tendo em conta algumas circunstâncias particulares definidas neste artigo. A República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia remetem para disposições mais gerais que prevêem circunstâncias atenuantes, enquanto os outros Estados-Membros em causa não apresentaram legislação de transposição desta disposição facultativa.

Artigo 7.º: A República Checa, a Letónia e a Eslováquia não estabeleceram, como exige o n.° 1, disposições sobre a responsabilidade das pessoas colectivas em matéria de infracções terroristas, e o Luxemburgo não comunicou as disposições relevantes. Os outros Estados-Membros avaliados transpuseram correctamente o n.° 1. As suas disposições são frequentemente mais ambiciosas do que o nível mínimo exigido pela Decisão-Quadro, quer fixando mais de um critério ou critérios mais amplos. Apenas a Grécia, a Hungria, a Lituânia, Malta, a Polónia e a Eslovénia adoptaram disposições que transpõem expressamente o n.° 2, incluindo a falta de vigilância ou de controlo como um motivo de responsabilidade para as pessoas colectivas. Contudo, em relação a alguns dos outros Estados-Membros pode deduzir-se que o número em causa já está contemplado por outras formulações mais gerais. Chipre, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos e a Eslovénia transpuseram o n.° 3, no sentido de a responsabilidade das pessoas colectiva não excluir a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras das infracções.

Artigo 8.º: Para além da República Checa, do Luxemburgo e da Eslováquia, todos os Estados-Membros comunicaram leis ou projectos de lei que prevêem sanções contra as pessoas colectivas, respeitando a obrigação mínima do artigo 8.° relativo a multas ou coimas. Contudo, a transposição deste artigo pela Letónia é prejudicada pela transposição incorrecta do artigo 7.°. A maioria dos Estados-Membros aplica igualmente todas ou parte das sanções facultativas indicadas nesta disposição, e alguns prevêem sanções adicionais não mencionadas na Decisão-Quadro.

Artigo 9.º: A legislação de todos os Estados-Membros está provavelmente em conformidade com este artigo no que se refere à aplicação do princípio da territorialidade visado no n.° 1, alíneas a) e b), e no n.º 4 do artigo 9.º. Quanto à competência extraterritorial, a maioria dos Estados-Membros dispõe ou disporá de disposições que contemplam, pelo menos parcialmente, as cláusulas de personalidade activa e passiva enunciadas no n.º 1, alíneas c) e e), do artigo 9.º. O n.° 1, alínea d), do artigo 9.° apenas foi expressamente transposto por Malta, enquanto os Países Baixos e a Eslovénia remetem para disposições que contemplam parcialmente este número. O n.° 3 do artigo 9.° foi expressamente transposto pela Estónia, pelo Luxemburgo, por Malta, pelos Países Baixos, pela Eslováquia e pela Eslovénia. As cláusulas de competência universal constantes da legislação grega, lituana, polaca, eslovaca e eslovena, bem como do projecto de lei cipriota, permitem que estes Estados-Membros cumpram, pelo menos parcialmente, o disposto nos n.os 1 e 3, na falta de transposição expressa. Por último, enquanto a Lituânia transpôs parcialmente o n.º 2 do artigo 9.º, nenhum outro Estado-Membro parece ter incorporado na sua legislação nacional os critérios para resolver os conflitos positivos de competência a que esta disposição se refere.

Artigo 10.º: Embora apenas a Estónia, a Polónia e a Eslováquia mencionem artigos específicos que estabelecem o princípio da acusação ex officio , afigura-se que, para efeitos de investigação ou de instauração de procedimentos penais, as infracções terroristas são consideradas em todos os Estados-Membros como crimes públicos. Apenas a Estónia e a Eslovénia prevêem disposições concretas relativas à assistência às famílias das vítimas, referida no n.° 2.

3.2. Estados-Membros avaliados pela segunda vez

Artigo 1.º: O primeiro relatório de avaliação concluiu que a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Finlândia, Portugal, a Espanha e a Suécia tinham transposto correctamente o artigo 1.°, no sentido da incriminação das infracções terroristas como uma categoria distinta de crimes, enquanto a Irlanda tinha iniciado o processo de alteração da sua legislação para o mesmo efeito. A avaliação acrescentava que a Itália e o Reino Unido apenas previam um número limitado de infracções de natureza especificamente terrorista e qualificavam as infracções comuns cometidas com intenção terrorista como circunstância agravante (Itália) ou aplicando uma definição geral de terrorismo (Reino Unido). Além disso, o relatório concluiu que legislação alemã não cumpria o disposto no artigo 1.° da Decisão-Quadro[9].

Tendo em conta as informações adicionais apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão verifica um grau mais elevado de conformidade com o artigo 1.°. Contudo, nenhuma dessas informações dissipa inteiramente as dúvidas expressas pela Comissão no referido relatório. Apenas as disposições previstas pela Irlanda – que entraram entretanto em vigor - confirmam que o seu ordenamento jurídico é conforme com o artigo 1.°.

Artigo 2.º: O primeiro relatório de avaliação concluiu que a maioria dos Estados-Membros dispunha ou disporia de legislação que incrimina separadamente os actos terroristas cometidos em relação com grupos terroristas. Apenas a Dinamarca e a Suécia não incriminavam especificamente a direcção das actividades de grupos terroristas ou a participação nestas últimas, embora em certos casos os que participam nessas actividades ainda pudessem ser condenados como autores ou co-autores da infracção terrorista em causa[10].

A Comissão gostaria de esclarecer que embora seja exacto que na Suécia a direcção de um grupo terrorista e a participação nas suas actividades não são especificamente incriminadas, a formulação muito geral das suas disposições sobre a tentativa, a preparação, a conspiração e a cumplicidade pode permitir instaurar procedimentos penais contra dirigentes e participantes de um grupo terrorista. No que se refere à Dinamarca, a Comissão considera que a sua legislação específica sobre o auxílio a grupos terroristas em vez das suas disposições gerais sobre a cumplicidade, pode igualmente cobrir todos os comportamentos incriminados nos termos do n.° 2 do artigo 2.°. A falta de uma incriminação separada para a colaboração com um grupo terrorista na Suécia e para a direcção desse tipo de grupo tanto na Suécia como na Dinamarca, não significa automaticamente que os resultados preconizados pela Decisão-Quadro não possam ser alcançados, mas pode prejudicar o objectivo sistemático e político deste instrumento, bem como a clareza da sua aplicação e, portanto, a plena transposição de disposições conexas. Por conseguinte, deve considerar-se que a Suécia e a Dinamarca não transpuseram integralmente o disposto no artigo 2.°.

Artigo 3.º: Esta disposição exige que os Estados-Membros considerem certos actos como infracções relacionadas com o terrorismo. A primeira avaliação concluiu que apenas a Finlândia, a França, Portugal e a Espanha previam legislação que respeitava totalmente as obrigações estabelecidas por este artigo e que o ordenamento jurídico da Irlanda seria conforme após a entrada em vigor da sua nova legislação. A legislação dos outros Estados-Membros só transpunha este artigo parcialmente[11].

A Áustria, a Itália e a Suécia, bem como a Bélgica e a Dinamarca, comunicaram explicações adicionais sobre a transposição desta disposição; contudo, só a Dinamarca pôde demonstrar que a sua legislação é inteiramente conforme com o artigo 3.° da Decisão-Quadro.

Artigo 4.º: Tal como concluiu a primeira avaliação[12], embora apenas alguns Estados-Membros prevejam disposições específicas de transposição do artigo 4.°, pode considerar-se que a maioria dos Estados-Membros transpôs implicitamente este artigo mediante a aplicação de normas gerais sobre a cumplicidade e a não consumação, sob condição de terem transposto integralmente os artigos precedentes. Contudo, subsistem algumas dúvidas no que diz respeito à aplicação da tipificação relativa à "tentativa" em França, na Bélgica e em Portugal.

Artigo 5.º: No que diz respeito ao n.° 1 do artigo 5.° da Decisão-Quadro, a primeira avaliação considerou que todos os Estados-Membros podiam cumprir o disposto no n.° 1, que os obriga a tomar as medidas necessárias para que as infracções referidas nos artigos 1.° a 4.° sejam passíveis de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, susceptíveis de implicar a extradição[13].

A Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Portugal e a Suécia transpuseram correctamente o n.° 2 do artigo 5.°[14]. Infelizmente, o mesmo não se pode concluir em relação à Alemanha, à Espanha, à Irlanda e ao Reino Unido, apesar das informações adicionais enviadas por estes Estados-Membros.

No que diz respeito ao n.° 3 relativo à direcção de um grupo terrorista, o primeiro relatório de avaliação concluiu que as legislações da Áustria, da Bélgica, da Alemanha, da Irlanda, de Itália, de Portugal e do Reino Unido eram ou seriam conformes com a Decisão-Quadro. Os ordenamentos jurídicos da Dinamarca, da França e da Suécia só respeitavam parcialmente esta disposição. A Espanha apenas dava cumprimento a esta disposição no que se refere à direcção de um grupo terrorista que ameaça apenas cometer actos terroristas[15]. Actualmente, pode concluir-se que a legislação francesa também é totalmente conforme com este artigo.

No que se refere à participação nas actividades de um grupo terrorista, o primeiro relatório de avaliação concluiu que a Áustria, a Bélgica, a Finlândia, a França, a Irlanda, Portugal, a Espanha e o Reino Unido tinham transposto correctamente esta disposição, a qual podia ser considerada parcialmente transposta na Alemanha, na Dinamarca, em Itália e na Suécia[16]. Infelizmente, nenhum destes Estados-Membros comunicou informações susceptíveis de convencer a Comissão de que este ponto é inteiramente respeitado.

Artigo 6.º: Não foram comunicadas observações adicionais sobre o artigo 6.°. Por conseguinte, presume-se que actualmente só a Áustria, a França, a Alemanha, a Itália, Portugal e a Espanha prevêem especificamente as circunstâncias particulares mencionadas neste artigo, enquanto os restantes Estados-Membros não mencionam medidas específicas de transposição desta disposição facultativa[17].

Artigo 7.º: O primeiro relatório de avaliação concluiu que a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Irlanda, a Itália e Portugal tinham adoptado ou adoptariam legislação que permite considerar as pessoas colectivas como responsáveis pelas infracções terroristas referidas na Decisão-Quadro. Entre estes Estados-Membros, contudo, apenas a Finlândia, a Irlanda, a Itália e Portugal comunicaram informações suficientes para considerar que o n.° 2 também estava coberto[18].

Tendo em conta as observações e informações adicionais sobre as novas disposições comunicadas, pode agora concluir-se que os ordenamentos jurídicos austríaco e sueco são igualmente conformes com o n.° 1 do artigo 7.°, e que apenas a Espanha e o Reino Unido ainda não transpuseram esta disposição. No que diz respeito ao n.° 2 do artigo 7.° da Decisão-Quadro, a Áustria, a Bélgica e a Dinamarca apresentaram informações adicionais que confirmam a conformidade da sua legislação.

Artigo 8.º: O primeiro relatório de avaliação concluiu que a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Itália, Portugal e a Finlândia respeitavam a obrigação mínima prevista no artigo 8.° relativa à imposição de sanções penais ou não penais às pessoas colectivas[19]. A Áustria e a Suécia podem agora ser aditadas à lista dos Estados-Membros cuja legislação é conforme com o artigo 8.°.

Artigo 9.º: O primeiro relatório de avaliação partia do princípio de que a legislação de todos os Estados-Membros respeitava o n.° 1, alíneas a) e b), e o n.º 4 do artigo 9.º, uma vez que a territorialidade é o principal fundamento da competência penal[20]. A Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Itália, a Irlanda, Portugal, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido dispõem de normas que, a diversos níveis, contemplam a cláusula de personalidade activa enunciada no n.° 1, alínea c), do artigo 9.°, embora alguns dos Estados não aplicassem a norma geral aos residentes (Alemanha, França, Itália e Reino Unido) ou mencionassem condições adicionais, designadamente a dupla incriminação, não prevista nesta alínea (Dinamarca). O relatório concluiu o mesmo em relação à cláusula de personalidade passiva enunciada no n.° 1, alínea e), do artigo 9.°, embora em alguns casos o alcance da disposição se limite a fazer referência às pessoas ou instalações protegidas, ou exigindo que o autor da infracção se encontre no território do Estado-Membro. Apenas cinco Estados-Membros prevêem expressamente as infracções contra as instituições ou os organismos da União Europeia. O n.° 1, alínea d), do artigo 9.° foi expressamente transposto unicamente pela Áustria e pela Irlanda, enquanto na época parecia que a Finlândia, a Itália e Portugal estariam igualmente em conformidade com esta disposição[21]. No que diz respeito ao n.° 3 do artigo 9.°, o relatório concluiu que a Áustria, a Alemanha, a Irlanda, a Itália e Portugal previam expressamente a possibilidade de julgar uma pessoa que tivesse cometido um crime terrorista no estrangeiro sem poder ser extraditado.

Resulta das informações comunicadas que a legislação belga contempla igualmente o n.° 1, alínea d), do artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 9.°, enquanto a legislação alemã é, por outro lado, conforme com o n.° 1, alíneas d) e e), do artigo 9.° da Decisão-Quadro. A Dinamarca comunicou a sua obrigação no sentido de punir criminalmente todos os casos estabelecidos na Decisão-Quadro. Pode considerar-se que a Suécia tem competência universal em relação às infracções terroristas. A alteração introduzida pela França para transpor o n.° 3 do artigo 9.° não modificou a conclusão anterior da Comissão sobre este número.

A situação relativa ao n.° 2 do artigo 9.° não progrediu desde a redacção do primeiro relatório de avaliação, e a Irlanda continua a ser o único Estado-Membro que transpôs esta disposição (mesmo se parcialmente) para a sua lei intitulada Criminal Justice (Terrorist Offences) Act 2005 , que entrou entretanto em vigor.

Artigo 10.º: No momento da primeira avaliação, apenas a Áustria tinha comunicado informações suficientes para demonstrar a conformidade do seu ordenamento jurídico com o n.º 1 do artigo 10.º, embora, para efeitos de investigação ou de instauração de procedimentos penais, as infracções terroristas fossem aparentemente consideradas em todos os Estados-Membros como crimes públicos[22]. As observações comunicadas pela Bélgica, Dinamarca, França e Suécia sobre a transposição do n.° 1 do artigo 10.°, reforçam o pressuposto da Comissão segundo o qual em todos os Estados-Membros as infracções terroristas estão sujeitas a procedimentos penais por parte do Estado.

No que diz respeito ao n.° 2 do artigo 10.°, o primeiro relatório de avaliação conferiu especial atenção às medidas de assistência às famílias das vítimas de actos terroristas, uma vez que um relatório distinto já trata da transposição da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal[23] . A Áustria, a Bélgica, a França, a Alemanha, a Irlanda, a Itália, a Espanha e o Reino Unido tinham comunicado informações específicas sobre esta matéria[24]. Apenas Portugal comunicou informações adicionais sobre a assistência às famílias das vítimas de actos terroristas.

4. CONCLUSÕES

A Comissão observa que a maioria dos Estados-Membros avaliados pela primeira vez transpôs satisfatoriamente as principais disposições da Decisão-Quadro. Não obstante, continuam pendentes alguns pontos importantes. No que diz respeito aos Estados-Membros avaliados pela segunda vez, as informações adicionais que enviaram permitem à Comissão concluir que, em geral, existe um maior grau de conformidade. Contudo, a maioria das principais lacunas já identificadas no primeiro relatório de avaliação mantêm-se inalteradas.

As principais preocupações da Comissão dizem respeito aos pontos seguintes:

- a aplicação deficiente do artigo 1.° na Alemanha, em Itália, na Lituânia, no Luxemburgo, na Polónia, na Eslovénia e no Reino Unido. Esta disposição é de importância crucial não apenas a nível da Decisão-Quadro, mas também a nível da política antiterrorista em geral. A definição comum de terrorismo constitui a base de todas as outras disposições da Decisão-Quadro e permite a aplicação de instrumentos de cooperação de aplicação da lei;

- a transposição deficiente do n.° 3 do artigo 5.°, sobre a harmonização das sanções atinentes a infracções relacionadas com um grupo terrorista, na Dinamarca, na Alemanha, na Hungria, em Itália, na Eslovénia e na Suécia, uma vez que este aspecto também é determinante na Decisão-Quadro;

- a transposição deficiente do artigo 7.° na República Checa, na Letónia, na Eslováquia, em Espanha e no Reino Unido. A harmonização da responsabilidade penal das pessoas colectivas em relação a infracção terroristas é igualmente primordial a nível da luta contra o terrorismo.

Tendo em conta o que precede, a Comissão convida os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a proceder a uma transposição rápida e completa da Decisão-Quadro para a sua ordem jurídica nacional e a informá-la imediatamente das medidas adoptadas, transmitindo-lhe o texto das disposições legais ou administrativas em vigor.

[1] JO L 164 de 22.6.2002, p.3.

[2] Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo COM(2004) 409 final de 8.6.2004.

[3] Documento de trabalho dos serviços da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, SEC(2004) 688 de 8.6.2004.

[4] Documento 11687/2/04 REV 2 DROIPEN 40 do Conselho de 12.10.2004.

[5] Com excepção da entrada em vigor, do processo de alteração da legislação pertinente ou de propostas legislativas, de que a Comissão tinha sido previamente informada. O relatório tem em conta, portanto, a entrada em vigor das alterações da Estónia ao Código Penal em 15 de Março de 2007, bem como a apresentação à Câmara dos Representantes de Chipre do projecto de lei de 2006 sobre terrorismo e matérias conexas, para aprovação.

[6] Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, COM(2004) 409 final de 8.6.2004, pp. 4-5.

[7] Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, COM(2004)409 final de 8.6.2004, pp. 4-5.

[8] Ver "Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Anexo ao relatório da Comissão nos termos do artigo 11.° da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo" SEC(2004) 688, p. 4, seguidamente referido como primeiro relatório de avaliação (Documento de trabalho dos serviços da Comissão). Não foram recebidas informações do Luxemburgo e dos Países Baixos, enquanto a Grécia se limitou a anunciar que a Decisão-Quadro já tinha sido integrada no ordenamento jurídico nacional sem fornecer outras informações ou diplomas legais.

[9] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 7.

[10] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 6.

[11] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 6.

[12] Ver "Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo" [COM(2004) 409 final], p. 6 – seguidamente referido como primeiro relatório de avaliação (índice).

[13] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 6.

[14] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 6.

[15] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 22 e 23.

[16] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 22 e 23.

[17] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 6.

[18] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 30.

[19] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 30.

[20] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 31.

[21] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 34.

[22] Ver primeiro relatório de avaliação (índice), p. 7.

[23] JO L 82 de 22.3.2001, p.1.

[24] Ver o primeiro relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão), p. 35.

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