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Document 52006DC0838

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias

/* COM/2006/0838 final */

52006DC0838

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias /* COM/2006/0838 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.12.2006

COM(2006) 838 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias

1. ANTECEDENTES

A aplicação adequada da legislação comunitária no domínio do bem-estar dos animais é uma prioridade para os cidadãos da UE. Nos últimos 25 anos, a UE desenvolveu um conjunto substancial de instrumentos legislativos em matéria de protecção dos animais de criação, sendo os Estados-Membros os principais responsáveis pela respectiva aplicação.

A Comissão sublinhou a necessidade de assegurar a execução adequada da legislação comunitária neste domínio. De facto, o presente relatório faz parte das acções-chave para 2006 no âmbito do Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais[1], que sublinha a necessidade de uma melhor aplicação.

A Directiva 98/58/CE [2] , relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias, prevê requisitos gerais relativos ao bem-estar dos animais que decorrem da aprovação, pela Comunidade[3], da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação (Convenção do Conselho da Europa). A referida convenção contém outras recomendações a executar pelos Estados-Membros relativas a muitas categorias de animais. Além disso, a legislação comunitária em matéria de protecção dos animais de criação também inclui directivas específicas relativas a galinhas poedeiras (Directiva 1999/74/CE[4]), vitelos (Directiva 91/629/CEE[5]) e suínos (Directiva 91/630/CEE[6]).

O n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 98/58/CE exige que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros desde que a directiva entrou em vigor, acompanhada por propostas, se for caso disso. Antes de apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão considera que é necessário obter uma noção mais exacta da situação, sobretudo através do melhoramento do sistema de comunicação dos Estados-Membros.

Esse relatório deve analisar o nível de aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação comunitária acima mencionada e informar o Conselho de uma decisão da Comissão que substituirá a Decisão 2000/50/CE da Comissão[7] relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias.

De acordo com a experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2000/50/CE, a Comissão considera que é necessário:

- melhorar a transparência dos resultados das inspecções realizadas pelos Estados-Membros neste domínio e,

- adaptar o presente instrumento à nova abordagem no domínio do acompanhamento da cadeia alimentar introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004[8] relativo aos controlos oficiais da cadeia alimentar.

O Regulamento (CE) n.º 882/2004 prevê que os Estados-Membros executem planos de controlo e apresentem relatórios anuais indicando os resultados das inspecções realizadas em diversos domínios relacionados com a segurança dos géneros alimentícios, incluindo o bem-estar dos animais. O regulamento produziu efeitos em 1 de Janeiro de 2006.

Além disso, a partir de 2003, a reforma da política agrícola comum introduziu o conceito de condicionalidade. Neste contexto, os pagamentos directos aos agricultores apenas serão concedidos em caso de conformidade com determinadas normas relativas ao bem-estar dos animais[9]. Esta condição é aplicável, no que diz respeito às normas relativas ao bem-estar dos animais, a partir de 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Comissão tem uma motivação adicional para antecipar o desenvolvimento de instrumentos de avaliação da aplicação das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais nas explorações pecuárias.

2. PRINCIPAIS CONCLUSÕES

2.1 Fontes de informação

Hoje em dia, em todos os Estados-Membros, o bem-estar dos animais é alvo de inspecções no local, cujos resultados são comunicados à autoridade central competente que, por seu turno, envia os dados à Comissão. Esses dados constituem os relatórios dos Estados-Membros exigidos nos termos da Decisão 2000/50/CE (ver quadros 4 a 9 do anexo). Além disso, o presente relatório também se baseou nos relatórios de inspecção elaborados pelos peritos da Comissão. Esses peritos estão incumbidos de verificar a aplicação adequada da legislação comunitária neste domínio (ver quadros 2 e 3 do anexo).

2.2 Transposição da legislação comunitária, orientação e formação dos inspectores

Actualmente, a transposição da legislação da UE para a ordem jurídica nacional é satisfatória na maior parte dos Estados-Membros visitados pelos peritos da Comissão. No entanto, a realidade da transposição da legislação da UE é bastante heterogénea. Alguns Estados-Membros implementaram normas de bem-estar que ultrapassam as normas comunitárias, enquanto outros adiaram a aplicação.

Além disso, em certas situações, os peritos da Comissão concluíram que os casos de inspecções insatisfatórias em alguns Estados-Membros se deviam sobretudo à falta de formação e de orientação dos inspectores oficiais.

2.3 Necessidade de melhorar o planeamento e a realização das inspecções

Entre 2000 e 2003, os peritos da Comissão constataram que poucas autoridades competentes conceberam programas nacionais específicos capazes de fornecer um nível satisfatório de fiscalização e de aplicação da regulamentação. No entanto, entre 2004 e 2005, foram feitos progressos em muitos Estados-Membros para colmatar esta deficiência.

Foram realizados controlos nas explorações com outros objectivos (por exemplo, programas de sanidade animal e controlo de resíduos). A abordagem integrada para inspeccionar as explorações apresenta muitas vantagens desde que todos os aspectos da inspecção sejam planeados e realizados com a mesma eficiência. No entanto, muitas vezes, o bem-estar dos animais foi confiado a iniciativas locais, dando-se prioridade a outros programas.

Em certos casos, esta situação conduziu à realização de inspecções ao bem-estar dos animais de forma um tanto superficial. Este problema foi corrigido parcialmente por várias autoridades competentes que elaboraram listas de controlo do bem-estar dos animais mais pormenorizadas.

Recentemente também se registaram progressos em alguns Estados-Membros no que se refere à selecção das explorações a inspeccionar, o que parece derivar da aplicação progressiva do Regulamento (CE) n.º 882/2004, bem como da percepção crescente das autoridades da ligação inerente entre o cumprimento dos requisitos em matéria de bem-estar e a concessão de pagamentos directos (regulamento relativo à condicionalidade).

Contudo, ainda são necessários progressos onde as inspecções ao bem-estar dos animais não são realizadas em pormenor.

2.4 Sistema de registo e de comunicação de dados: resultados díspares

Os dados actualmente ao dispor da Comissão demonstram que os pormenores das inspecções e as acções posteriores não foram registados sistematicamente em alguns Estados-Membros, não havendo por vezes um sistema de comunicação de dados propriamente dito.

Por outro lado, alguns Estados-Membros desenvolveram sistemas de comunicação electrónicos que permitem a consolidação rápida e exacta dos dados.

A experiência demonstra que a utilização de listas de controlo adequadas, que incluam todos os requisitos da Directiva 98/58/CE, é essencial para abranger todos os aspectos do bem-estar dos animais numa exploração. Embora tenha havido progressos recentes em alguns Estados-Membros, ainda se contam demasiados casos em que as listas de controlo, quando existem, se limitam aos requisitos legislativos específicos da espécie em causa. Este facto limita a importância da informação recolhida.

Além disso, para ter uma noção adequada da situação a nível nacional e comunitário, os dados resultantes das inspecções devem ser recolhidos em categorias harmonizadas, como as previstas na Decisão 2000/50/CE. Os peritos da Comissão verificaram que o modelo da lista nem sempre assegura a inspecção de todos os critérios.

2.5 Grandes dificuldades na obtenção e interpretação dos dados dos Estados-Membros (quadros 4 a 9 do anexo)

Relativamente ao período de 2000-2001, apenas três Estados-Membros enviaram relatórios satisfatórios a tempo (antes de 30 de Abril de 2002) e, relativamente ao período de 2002-2003, apenas um. Em ambos os períodos, a Comissão teve de lembrar aos Estados-Membros as suas obrigações de comunicação, quer por não ter sido enviado qualquer relatório, quer por este não ter sido enviado no formato apropriado, quer por os dados apresentarem incoerências de monta (ver quadro 1 do anexo).

Os dados dos Estados-Membros são difíceis de interpretar por duas razões:

a) Incoerência dos dados fornecidos pelo mesmo Estado-Membro;

b) Aplicação provável de metodologias muito diferentes na recolha de dados entre os Estados-Membros.

A Comissão inclina-se para concluir que a disparidade entre os dados dos vários Estados-Membros se devem a diferenças na forma de calcular o número de inspecções e não a diferenças nos resultados propriamente ditos.

2.6 Constatações de carácter técnico a partir dos relatórios dos Estados-Membros

As infracções comunicadas pelos Estados-Membros diziam sobretudo respeito a quatro categorias definidas na Decisão 2000/50/CE da Comissão: instalações e alojamento, liberdade de movimentos, registos e inspecção.

No que se refere à categoria “ instalações e alojamento ”, a definição de infracção inclui a concepção incorrecta das instalações e dos equipamentos, bem como a utilização inadequada dos sistemas de ventilação ou de iluminação. As explorações de suínos são mencionadas com mais frequência nesta categoria de infracções do que as explorações de outras espécies.

A categoria de infracção “ liberdade de movimentos ” inclui a superlotação dos alojamentos dos animais. Esta categoria de infracção é comunicada com igual frequência para todas as espécies (vitelos, suínos e galinhas poedeiras).

As categorias de infracção “ inspecção ” e “ registos ” referem-se, respectivamente, à inadequação dos exames realizados aos animais e à falta de registo dos tratamentos médicos e dos casos de mortalidade observados na exploração.

Funcionários da Comissão efectuam regularmente visitas no local para estimular os esforços dos Estados-Membros no sentido de uma melhor taxa de cumprimento. Além disso, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 882/2004[10], os Estados-Membros precisam de ajustar os respectivos planos de controlo nacionais para terem em conta os resultados dos controlos oficiais, bem como o controlo realizado pela Comunidade.

3. DECISÃO 2006/778/CE DA COMISSÃO[11]

Assim, verifica-se que, embora os Estados-Membros realizem controlos de bem-estar dos animais, falta coerência e transparência na comunicação dos dados. Em consequência, os dados ao dispor da Comissão são pouco úteis para melhorar a situação, nomeadamente para apoiar as iniciativas previstas no Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais.

Como tal, a Comissão adoptou uma decisão para melhorar o sistema de comunicação dos Estados-Membros. Esta decisão, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, trata uma série de assuntos identificados no presente relatório.

Contribuirá para harmonizar a metodologia aplicada pelos Estados-Membros na comunicação dos resultados das respectivas inspecções. Também ajudará os Estados-Membros a melhor gerir os seus recursos e a aumentar a visibilidade das suas acções aos olhos do público em geral.

Além disso, ajudará a Comissão a avaliar o respeito pela legislação comunitária e contribuirá para o processo de tomada de decisões, permitindo, nomeadamente, uma avaliação de impacto eficiente das futuras políticas, como é o caso das categorias de animais abrangidas pelas recomendações da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação.

4. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

No entanto, a Comissão considera que o actual mandato[12] conferido pelo Conselho para a aplicação da Directiva 98/58/CE não é suficiente para tratar todas as questões aqui levantadas, sendo necessárias outras iniciativas.

Em primeiro lugar, várias autoridades competentes manifestaram inquietação quanto ao excesso de burocracia. A Comissão também considera que os procedimentos precisam de ser simplificados de modo a que haja mais acção e menos papel. Ao mesmo tempo, os cidadãos pedem mais transparência e informação sobre as acções realizadas pelas suas administrações públicas.

Em segundo lugar, tem-se verificado uma maior integração das questões do bem-estar dos animais noutras políticas comunitárias, nomeadamente na política agrícola comum (agricultura biológica, desenvolvimento rural, condicionalidade) e na política de investigação. Isto significa que o desenvolvimento de um sistema fiável de comunicação de dados a nível comunitário não só favorecerá os objectivos em matéria de bem-estar dos animais, mas também contribuirá para a avaliação de outras políticas da UE e para melhor suprir as futuras necessidades de investigação.

Em terceiro lugar, é necessário que as autoridades competentes melhorem o nível de sensibilização e as competências técnicas dos seus funcionários encarregados de verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de bem-estar dos animais nas explorações pecuárias.

Para tratar estas questões, a Comunidade está a estudar a possibilidade de:

( Tornar públicos, através da Internet, os relatórios dos Estados-Membros sobre as inspecções ao bem-estar dos animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001[13] relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

( Realizar um estudo de viabilidade sobre o desenvolvimento de uma aplicação informática que ajude os Estados-Membros a recolher informações relacionadas com as inspecções ao bem-estar dos animais nas explorações pecuárias;

( Desenvolver uma política de formação mais abrangente destinada aos funcionários dos Estados-Membros, responsáveis pelas inspecções ao bem-estar dos animais.

ANNEX

TABLE 1 – LEVEL OF COMPLIANCE[14] OF THE MEMBER STATES' REPORTS

Type of compliance/ non compliance | 2000-2001 reports | 2002-2003 reports |

Full compliance | DE, FI, LU | DE |

In compliance but not on time | BE, FR, IE, UK | AT, BE, FI, IE, UK |

In compliance after reminder | AT, DK, IT, NL, SE | DK, ES, FR, IT, SE, LU, NL |

Not in compliance | ES, EL, PT | EL, PT |

TABLE 2 – LIST OF INSPECTIONS CARRIED OUT BY EXPERTS FROM THE COMMISSION 2000-2003

Member States | Dates | Reference | Scope |

Pigs | Calves | Laying hens |

AT Austria | June 2000 | DG SANCO 1099/2000 | x | x |

May 2000 | DG SANCO 1009/2000* | x |

BE Belgium | September 2000 | DG SANCO 1103/2000 | x | x |

May 1999 / Jan. 2000 | DG SANCO 1012/2000* | x |

DE Germany | November 2001 | DG SANCO 3382/2001 | x | x | x |

March 2000 | DG SANCO 1057/2000* | x |

DK Denmark | May 2000 | DG SANCO 1098/2000 | x | x |

ES Spain | September 2001 | DG SANCO 3344/2001 | x | x | x |

EL Greece | June 2002 | DG SANCO 8522/2002 | x | x | x |

March 2000 | DG SANCO 1133/2000* | x |

FR France | October 2000 | DG SANCO 1263/2000 | x | x |

FI Finland | June 2001 | DG SANCO 3312/2001 | x | x | x |

June 2000 | DG SANCO 1160/2000* | x |

IT Italy | October 2001 | DG SANCO 3385/2001 | x | x | x |

IE Ireland | October 2001 | DG SANCO 3383/2001 | x | x | x |

LU Luxembourg | November 2001 | DG SANCO 3343/2001 | x | x | x |

January 2000 | DG SANCO 1013/2000* | x |

PT Portugal | May 2000 | DG SANCO 1158/2000* | x |

SE Sweden | March 2000 | DG SANCO 1101/2000 | x | x |

April 2000 | DG SANCO 1135/2000* | x |

UK United Kingdom | March 2000 | DG SANCO 1102/2000 | x | x |

Pigs | Calves | Laying hens |

DE Germany | March 2004 | DG(SANCO)7018/2004 | x |

DK Denmark | January 2004 | DG(SANCO) 7208/2004 | x |

EE Estonia | September 2005 | DG(SANCO)7714/2005 | x |

ES Spain | February 2004 | DG(SANCO)7230/2004 | x |

February/March 2005 | DG(SANCO)7548/2005 | x |

FR France | March 2004 | DG(SANCO)7231/2004 | x |

IT Italy | May 2004 | DG(SANCO)7010/2004 | x |

May 2005 | DG(SANCO)7636/2005 | x |

LV Latvia | May/June 2005 | DG(SANCO)7637/2005 | x |

NL Netherlands | January- February 2005 | DG(SANCO)7512/2005 | x |

PT Portugal | February 2005 | DG(SANCO)7544/2005 | x |

PL Poland | June/July 2005 | DG(SANCO)7638/2005 | x |

UK United Kingdom | January 2004 | DG(SANCO)7019/2004 | x |

TABLE 5 – MEMBER STATES REPORTS ON LAYING HENS (2002-2003)

LAYING HENS 2002+2003 | (a) Number of holdings(1) | (b) Number of inspections(2) | % inspection (b/a) | (c) Number of infringements per technical area | (d) Total number Infringements | % infringements (d/b) |

TABLE 6 – MEMBER STATES REPORTS ON CALVES (2000-2001)

CALVES 2000+2001 | (a) Number of holdings (1) | (b) Number of inspections(2) | % inspection (b/a) | (c) Number of infringements per technical area | (d) Total number Infringements | % infringements (d/b) |

TABLE 7 – MEMBER STATES REPORTS ON CALVES (2002-2003)

CALVES 2002+2003 | (a) Number of holdings(1) | (b) Number of inspections(2) | % inspection (b/a) | (c) Number of infringements per technical area | (d) Total number Infringements | % infringements (d/b) |

TABLE 8 – MEMBER STATES REPORTS ON PIGS (2000-2001)

PIGS 2000+2001 | (a) Number of holdings(1) | (b) Number of inspections(2) | % inspection (b/a) | (c) Number of infringements per technical area | (d) Total number Infringements | % infringements (d/b) |

TABLE 9 – MEMBER STATES REPORTS ON PIGS (2002-2003)

PIGS 2002+2003 | (a) Number of holdings(1) | (b) Number of inspections(2) | % inspection (b/a) | (c) Number of infringements per technical area | (d) Total number Infringements | % infringements (d/b) |

[pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] COM(2006) 13 e COM(2006) 14.

[2] JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

[3] Decisão 78/923/CEE (JO L 323 de 17.11.1978, p. 12).

[4] JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.

[5] JO L 340 de 11.12.1991, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/182/CE da Comissão (JO L 76 de 18.3.1997, p. 30).

[6] JO L 340 de 11.12.1991, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/93/CE da Comissão (JO L 316 de 1.12.2001, p. 36).

[7] JO L 19 de 25.1.2000, p. 51.

[8] Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

[9] Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[10] 1 de Janeiro de 2006.

[11] JO L 314 de 15.11.2006, p. 39.

[12] O procedimento de comitologia é sobretudo limitado às obrigações de comunicação dos Estados-Membros (n.º 3 do artigo 6.º da Directiva 98/58/CE).

[13] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[14] Compliance with Decision 2000/50/EC concerning the minimum requirements for the inspection of holdings on which animals are kept for farming purposes.

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