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Document 52006DC0724

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários

/* COM/2006/0724 final */

52006DC0724

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários /* COM/2006/0724 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.12.2006

COM(2006) 724 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários

Introdução:

Um capítulo importante da Política Europeia de Vizinhança (PEV) é a possibilidade de os países parceiros PEV participarem em certas políticas e programas comunitários e de estabelecerem com estes uma cooperação mais estreita. Esta participação pode assumir duas formas:

- A participação, a obtenção do estatuto de observador ou a cooperação dos países PEV interessados com agências ou organismos específicos envolvidos na gestão das políticas comunitárias (por exemplo, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia do Ambiente, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, etc.);

- A participação dos parceiros PEV na execução das políticas comunitárias (por exemplo, investigação e desenvolvimento, protecção dos consumidores, sociedade da informação, competitividade e inovação, etc.). Será necessário decidir, relativamente a cada programa, se a participação deve ser financiada pelos próprios países (como acontece com os membros do Espaço Económico Europeu) ou pelo orçamento da UE (a partir dos recursos internos do programa previstos para o efeito, se a base jurídica respectiva o permitir, ou através de um financiamento ad hoc ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria – IEVP).

A Comissão procedeu a uma análise completa das agências e dos programas existentes a fim de avaliar as possibilidades de avançar neste domínio. Com base nesta análise, a presente comunicação apresenta duas abordagens distintas: uma para a participação nas agências comunitárias, outra para a participação nos programas comunitários.

No primeiro caso, será necessário negociar acordos específicos entre cada parceiro PEV e cada agência. No segundo caso, a fim de evitar aos conselhos de cooperação ou de associação o trabalho fastidioso de elaboração de um grande número de decisões para estabelecer, caso a caso, as modalidades e condições técnicas específicas da participação de cada país em cada programa, a presente comunicação propõe, em contrapartida, uma abordagem em duas fases inspirada nas experiências anteriores com os países que se encontravam em vias de adesão. Num primeiro tempo, a Comissão solicitará um mandato para negociar um protocolo geral de habilitação para cada acordo de parceria e de cooperação ou acordo de associação, começando pelos países parceiros PEV que já concluíram planos de acção PEV. Uma vez ratificados, estes protocolos constituirão uma base jurídica sólida para um trabalho muito mais simples de elaboração de memorandos de entendimento com os parceiros PEV, específicos para cada programa, que definam as condições precisas da participação nos programas de interesse mútuo. Seria sempre possível uma abordagem caso a caso, mas esta ficaria reservada aos casos prioritários.

A Comissão tenciona apresentar recomendações a fim de obter mandatos específicos para concluir protocolos adicionais dos acordos de parceria e de cooperação ou dos acordos de associação na Primavera de 2007.

Antecedentes

O Documento de Estratégia sobre a Política Europeia de Vizinhança, de 12 de Maio de 2004[1], estabelecia como objectivo desta política permitir aos 16 países parceiros PEV (Argélia, Arménia, Azerbaijão Bielorrússia, Egipto, Geórgia, Líbano, Líbia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos, Síria, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia) participar nos programas comunitários pertinentes. O Documento de Estratégia referia que a Comissão estava a "fazer um levantamento dos programas e agências da UE em que a participação dos países vizinhos poderia ter interesse tanto para a UE alargada como para os países vizinhos". O documento referia ainda que "a Política Europeia de Vizinhança prevê a abertura progressiva de certos programas comunitários em função dos interesses mútuos e dos recursos disponíveis". Precisava também que "diversos países parceiros manifestaram interesse em participar, eventualmente na qualidade de observadores, em determinadas instâncias comunitárias de cooperação ou de regulamentação". Esta estratégia foi aprovada pelo Conselho em 14 de Junho de 2004.

Os planos de acção PEV já aprovados e em vigor com dez parceiros PEV (Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia) ou em curso de adopção (Egipto, Líbano) contêm uma fórmula-tipo indicando que a PEV abre novas perspectivas de parceria, nomeadamente "a possibilidade de uma abertura gradual ou de uma cooperação reforçada no âmbito de certos programas comunitários". Um dos planos de acção PEV contém também uma fórmula específica que estipula que a Comunidade Europeia se compromete a proceder a uma análise global de todos os programas e organismos comunitários com o objectivo de os abrir à participação [do parceiro PEV].

A escolha concreta das agências e programas específicos, nos quais um determinado parceiro PEV poderia participar, depende da identificação dos interesses nos domínios correspondentes entre a Comunidade Europeia, os parceiros PEV e as agências em causa, bem como do resultado das negociações específicas relativas a cada programa, agência e país.

A presente comunicação fornece informações sucintas sobre as agências e os programas em que os parceiros PEV poderão participar e propõe-se definir uma abordagem geral que permita alcançar o objectivo acima referido.

Justificação

A participação dos países parceiros PEV nas agências e programas comunitários representa uma importante oportunidade para continuar a reforçar a Política Europeia de Vizinhança.

Algumas agências podem elas próprias estar interessadas nas competências dos parceiros PEV, ao passo que para outras, o objectivo da União Europeia de encorajar e apoiar as reformas regulamentares e administrativas, bem como a consolidação institucional nos países vizinhos através da PEV sobrepõe-se a qualquer outra consideração. A obrigação de preencher os pré-requisitos necessários para a participação nas actividades das agências comunitárias – tais como a aproximação da legislação ao acervo comunitário ou a criação de instituições nacionais adequadas dotadas de capacidades suficientes – funcionará, em muitos casos, como um catalisador e um incentivo para as reformas e a modernização dos sectores em causa. Constituirá também, frequentemente, um instrumento eficaz para promover a convergência dos parceiros PEV em relação a regras, normas, melhores práticas e requisitos legais da UE. Assim, esta abordagem comporta automaticamente um elemento de condicionalidade positiva. A participação dos parceiros está em conformidade com o objectivo da PEV, que consiste em projectar para o exterior as políticas internas da UE a fim de promover a prosperidade, a estabilidade e a segurança nos países vizinhos.

Sempre que a base jurídica o permitiu, alguns programas comunitários já foram abertos, de maneira selectiva, à participação dos países candidatos e pré-candidatos à adesão, bem como dos países do EEE e da Suíça. A experiência passada com países não membros demonstrou que a participação nos programas comunitários pode ter efeitos muito positivos. No plano das políticas e da regulamentação, tal participação permitiu elaborar e adoptar estratégias numa gama de domínios relevantes para os processos de reforma e de transição. Incentivou os países parceiros a adoptar novos modelos de consulta e de envolvimento do sector privado e permitiu aos responsáveis políticos dos países terceiros aceder mais facilmente a redes especializadas, ajudando-os a familiarizar-se com os aspectos práticos do processo de tomada de decisão da UE Em alguns casos, esta participação conduziu à criação de novas instituições, noutros, ao reforço da capacidade administrativa e da autoridade jurídica das já existentes. Foi essencial para a difusão das boas práticas e, por último, conferiu uma maior visibilidade à União Europeia nos países terceiros.

Pré-requisitos legais

Os regulamentos que instituem (estatutos) as agências prevêem frequentemente a possibilidade de participação de países terceiros.

As bases jurídicas dos programas comunitários prevêem frequentemente a possibilidade de participação de países terceiros (através da "cláusula de abertura").

Além disso, é necessário celebrar acordos vinculativos de direito internacional que determinem as modalidades e condições gerais de participação dos parceiros PEV.

Participação nas agências da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia e a União Europeia criaram, até à data, vinte e uma agências não executivas nos respectivos domínios de competência, ao abrigo de diferentes bases jurídicas do primeiro pilar. Está prevista para breve a criação de três novas agências. Embora estas agências sejam, na maioria das vezes, financiadas pelo orçamento comunitário, algumas auto-financiam-se. Três outros organismos deste tipo, instituídos ao abrigo das disposições do segundo pilar, funcionam sob o controlo do Conselho com um orçamento financiado exclusivamente pelas contribuições nacionais dos Estados-Membros da UE. Por último, mais três organismos do mesmo tipo foram instituídos ao abrigo das disposições do terceiro pilar, elevando para trinta o número total de organismos e de agências (ver Anexo A).

As agências europeias de regulamentação podem ser definidas como entidades jurídicas autónomas criadas pelo legislador para participar na regulação de um sector à escala europeia e na execução de uma política comunitária. No desempenho das suas funções, as agências contribuem, com efeito, para melhorar a forma como as regras são aplicadas em toda a UE.

Em muitos casos, os regulamentos constitutivos contêm uma disposição-tipo segundo a qual "a agência está aberta à participação dos países terceiros que tenham concluído com a Comunidade Europeia acordos que prevêem a adopção e a aplicação, por parte desses países, do direito comunitário no domínio abrangido pelo acto de base. No âmbito desses acordos, são elaboradas disposições que especificam, nomeadamente, a natureza e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da agência, incluindo disposições relativas à participação em determinados órgãos internos, às contribuições financeiras e à contratação de pessoal"[2]. Todavia, tais disposições implicam sempre uma participação sem direito de voto nos órgãos de decisão da agência em questão. Do mesmo modo, a participação nas actividades de uma agência não conduz automaticamente ao estatuto de membro dessa agência.

Dado que o legislador europeu cria as agências com base num acto de direito derivado, definindo disposições específicas para cada agência, as condições estabelecidas pelo legislador relativamente à participação de países terceiros variam de acordo com o sector de actividade da agência em questão (ver Anexo B).

Definição de uma política em matéria de participação dos parceiros PEV

É necessário negociar condições concretas para a participação dos países parceiros PEV numa agência determinada, identificando e avaliando os interesses da Comunidade e do parceiro PEV em causa. A integração dos parceiros PEV nas agências em que a participação é possível deverá processar-se de forma gradual e selectiva, tendo em conta as vantagens recíprocas dessa participação e os pré-requisitos necessários para tomar parte nas actividades. A capacidade de absorção de uma agência deve ser considerada um pré-requisito. A Comissão intensificará os seus contactos com todos os parceiros PEV a fim de avaliar as possibilidades que cada um dispõe para participar, de forma selectiva, nas agências comunitárias, baseando-se na prioridade que cada país parceiro atribui a tal participação e no seu empenhamento a longo prazo. Aproveitando o diálogo regular no âmbito de vários órgãos instituídos por força dos acordos de parceria e de cooperação ou dos acordos de associação (conselhos de cooperação e de associação, comités e subcomités), os países parceiros PEV serão encorajados a identificar e a manifestar os seus interesses concretos e a sua capacidade de participar nos trabalhos das agências comunitárias.

Paralelamente à elaboração de acordos formais que permitirão aos parceiros PEV participar nas agências comunitárias, poderá ser necessário explorar e promover outras vias que permitam intensificar, de forma gradual, a cooperação técnica das agências com os países vizinhos e prepará-los para uma eventual participação. Os conselhos de administração das agências em causa deverão ser devidamente associados a este exercício.

Sem prejuízo do resultado de consultas mais aprofundadas, a Comissão considera que as actividades das agências comunitárias enumeradas a seguir apresentam um interesse imediato para os parceiros PEV:

- A participação na Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) requer a adopção e a aplicação de legislação comunitária no domínio da segurança das redes e da informação, mas será aberta a todos os parceiros interessados. Os parceiros PEV europeus signatários da Convenção de Chicago[3] que decidem adoptar e aplicar o direito comunitário no domínio em causa podem participar na Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA). Os países terceiros que celebraram acordos sectoriais com a Comunidade Europeia, poderão beneficiar do estatuto especial de observador na EASA. Alguns destes países terceiros beneficiam já de um certo nível de cooperação na qualidade de membros das Autoridades Comuns da Aviação (JAA), na medida em que a EASA também é membro das JAA desde 2003. Além disso, tanto os parceiros PEV europeus não membros das JAA como os países não europeus podem cooperar com a EASA através de acordos de trabalho, concluídos sob a forma de acordos administrativos, entre as autoridades da aviação civil respectivas e a Agência, a fim de tornar mais eficazes os procedimentos de verificação e de facilitar a certificação dos produtos aeronáuticos. Por último, os parceiros PEV que dispõem de um nível significativo de produção aeronáutica podem concluir acordos de reconhecimento mútuo com a Comunidade no que respeita aos resultados das certificações respectivas, beneficiando assim de um grau elevado de cooperação regulamentar e administrativa com a EASA. A participação dos parceiros PEV na Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e dos parceiros PEV europeus na Agência Ferroviária Europeia (ERA) é possível desde que os países em causa tenham concluído acordos com a Comunidade sobre a adopção e a aplicação do direito comunitário. A participação dos parceiros PEV nas actividades da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) está também subordinada à adopção e à aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais [4]. A Agência Europeia do Ambiente (EEA) – uma agência comunitária que conta actualmente 32 membros desde a adesão da Suíça – está a estudar a possibilidade de alguns países PEV seleccionados participarem em certas actividades da Agência. Neste momento, a EEA já dá prioridade à colaboração com os parceiros PEV nos processos de cooperação regional (tais como o processo "Ambiente para a Europa" conduzido pela UNECE ou as actividades relacionadas com o ambiente no âmbito do processo euro-mediterrânico ou da Comissão do Mar Negro).

- De momento, não é possível a participação dos parceiros PEV em algumas agências comunitárias cujas funções se limitam a prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação de determinadas políticas comunitárias internas; é o caso, por exemplo, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (OHIM) ou do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO).

A finalidade principal de outras agências é precisamente a cooperação com os países terceiros, incluindo os parceiros PEV, como é o caso da Fundação Europeia para a Formação (ETF). Como os parceiros PEV são os interlocutores naturais deste tipo de agências, não podem participar nos seus trabalhos como observadores ou com um estatuto afim.

Outras agências encaram, de momento, apenas a possibilidade de uma cooperação selectiva com países terceiros, na qualidade de parceiros externos em actividades específicas. As modalidades deste tipo de cooperação são aprovadas pelo conselho de administração da agência em causa. Seria desejável e viável, por exemplo, a participação pontual dos parceiros PEV em diversas actividades da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (EUROFOUND), tais como comités de peritos, seminários e inquéritos. Pode ser também encarada a participação nas actividades de informação e nas redes nacionais de informação da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (OSHA). Uma vez concluída a actual fase de arranque das actividades, algumas agências, como o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), que mantêm uma colaboração informal com os parceiros PEV num certo número de questões, designadamente a gripe das aves, estarão em posição de lhes propor uma participação mais alargada. O regulamento que institui a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (CFCA) prevê a cooperação com países terceiros no domínio do controlo e da inspecção das actividades da pesca.

A situação dos países parceiros PEV[5] face às agências comunitárias e as possibilidades que lhes são oferecidas de participar variam de agência para agência.

Em alguns casos, será necessária uma abordagem gradual, começando com o lançamento de programas de cooperação que permitam aos países parceiros PEV familiarizar-se com os trabalhos das agências. Estes programas deveriam servir para completar os preparativos necessários para a adopção do acervo comunitário e/ou o reforço da capacidade administrativa, sempre que estes constituam condições indispensáveis para participar. Só numa segunda fase, com base na experiência adquirida com os programas de cooperação, seria oportuno considerar a hipótese de concluir um acordo de participação nos trabalhos da agência.

Embora não estejam abertos à participação dos países parceiros PEV, o Serviço Europeu de Polícia (Europol), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST) e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX) oferecem possibilidades interessantes de cooperação. Existem acordos de cooperação com uma série de países terceiros, nomeadamente a Federação da Rússia, e acordos operacionais com países como os Estados Unidos e a Croácia. Na escolha dos países parceiros são tidas em conta tanto as prioridade das políticas da União Europeia em matéria de relações externas como as prioridades em matéria de necessidades operacionais.

Participação nos programas da Comunidade Europeia

A Comissão gere uma série de programas comunitários sectoriais (Aeneas, Tempus, Erasmus Mundus) especialmente concebidos para fornecer assistência a países terceiros, nomeadamente aos parceiros PEV. Estes programas externos não são objecto da presente comunicação.

A presente comunicação diz unicamente respeito aos programas comunitários internos que foram instituídos para beneficiar os Estados-Membros da UE e apoiar as políticas comunitárias internas. Estes programas constituem um conjunto integrado de medidas, com duração plurianual, adoptadas pela Comunidade Europeia para promover a cooperação entre os Estados-Membros em sectores específicos e alcançar os objectivos definidos pela Comunidade. Em princípio, estes programas estão reservados exclusivamente aos Estados-Membros, beneficiando de uma dotação específica do orçamento geral da UE. No entanto, os regulamentos que instituem estes programas prevêem, em muitos casos, a possibilidade de os países terceiros participarem, desde que sejam respeitadas determinadas modalidades e condições. Além disso, em função do tema, alguns programas internos possuem uma dimensão externa.

As instituições europeias estão actualmente a elaborar novos programas comunitários que serão financiados pelas Perspectivas Financeiras 2007-2013. Estes programas são parcialmente enumerados na Comunicação da Comissão de 22 de Maio de 2006 [6] que apresenta de forma esquemática um pacote de propostas legislativas submetidas para decisão. Não obstante, a referida comunicação não inclui as propostas legislativas relativamente às quais só foi alcançado um acordo político após 17 de Maio de 2006. De momento, a situação global está a evoluir, dado que o processo legislativo relativo a alguns destes novos programas ainda não está concluído. Por conseguinte, só é possível estabelecer uma lista provisória, sujeita a alterações, das respectivas bases jurídicas (ANEXO C).

Os novos programas comunitários substituirão, em muitos casos, os programas em curso que chegam ao termo da sua vigência no final de 2006. A presente comunicação centra-se unicamente nos programas que se mantêm em vigor para além deste ano.

Muitas destas bases jurídicas prevêem que um programa possa ser aberto à participação de países terceiros se existirem acordos que o permitam. Algumas destas "cláusulas de abertura" afirmam explicitamente que os países terceiros (em especial os países abrangidos pela PEV) podem ser admitidos a participar "em conformidade com as condições fixadas nos acordos respectivos que estabelecem os princípios gerais da sua participação nos programas comunitários".

Os acordos de parceria e de cooperação ou os acordos de associação em vigor com os parceiros PEV não contêm disposições relativas aos programas comunitários. Afigura-se, portanto, necessário celebrar protocolos para estes acordos, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com as bases jurídicas internas dos diferentes programas comunitários em causa. Estes protocolos deveriam incluir acordos-quadro definindo as condições e as modalidades gerais de participação dos parceiros PEV e servir de base para a elaboração de memorandos de entendimento que estabeleçam as condições técnicas, financeiras e administrativas específicas para a participação de cada parceiro PEV nos programas em causa.

Definição de uma política coerente em matéria de inclusão dos parceiros PEV

A participação nos vários programas comunitários apresenta interesses e utilidades diferentes para os países parceiros PEV e para a Comunidade. Uma rápida análise dos vários domínios de acção permite constatar o seguinte:

- O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) e a sua componente Espírito Empresarial e Inovação representam uma mudança significativa no apoio fornecido ao empreendedorismo na Comunidade Europeia. Os países parceiros PEV poderiam participar, na condição de serem concluídos acordos bilaterais.

- Uma vez consolidada a gestão do novo sub-programa Energia Inteligente-Europa do programa-quadro, os parceiros PEV poderão também participar mediante a conclusão de acordos específicos.

- O mesmo se aplica à terceira componente do CIP: o Programa de Apoio à Política em matéria de TIC.

- Para os países parceiros PEV europeus que ratificaram a Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras existem várias modalidades de participação no programa MEDIA 2007. Um pré-requisito geral para participar neste programa é a compatibilidade das suas legislações com o acervo comunitário no sector dos media e do audiovisual, incluindo a sua dimensão externa (por exemplo, ratificação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais). Todas as modalidades de participação requerem dotações suplementares e a aprovação de medidas específicas, bem como um acordo sobre a contribuição financeira do país participante.

- O programa Marco Polo no sector dos transportes prevê a participação dos países vizinhos através de dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com os países interessados.

- É desejável o envolvimento mais amplo possível dos países parceiros PEV no programa SESAR, a componente tecnológica do Céu Único Europeu Se um país terceiro assinar um acordo horizontal sobre os transportes aéreos – os países parceiros PEV Azerbaijão, Geórgia, Líbano, Moldávia, Marrocos e Ucrânia assinaram um acordo deste tipo ou preparam-se para o fazer – torna-se elegível para participar na empresa comum SESAR.

- O Programa de Saúde Pública 2007-2013 prevê a eventual participação de países terceiros, em especial dos países parceiros PEV.

- O mesmo se aplica ao Programa de Política dos Consumidores 2007-2013. O teor concreto da participação dos países parceiros PEV deverá ser determinado de acordo com os progressos por eles realizados em matéria de alinhamento pelo acervo comunitário neste domínio.

- As propostas da Comissão relativas ao Programa Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 prevêem a participação dos países parceiros PEV que atingiram um grau suficiente em matéria de alinhamento das legislações nacionais e dos procedimentos administrativos respectivos pelos da Comunidade, mediante a conclusão prévia de um acordo-quadro.

- O programa Pericles de intercâmbio, assistência e formação para a protecção do euro contra a falsificação da moeda está aberto à participação dos países não membros, desde que existam dotações disponíveis no orçamento comunitário, sob certas condições e de acordo com as regras a acordar com os países em causa.

- O programa sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) prevê a cooperação internacional com países terceiros, incluindo os países parceiros PEV, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Decisão 2004/387/CE que adopta o programa e sem prejuízo de nenhuma outra cláusula desta decisão. Os custos inerentes a esta participação não são cobertos pelo programa.

Para além destes programas de carácter estritamente interno, que estão abertos, sob certas condições, à participação dos países parceiros PEV, existem programas comunitários que já foram concebidos à partida para permitir formas específicas de participação dos países PEV. Estes programas oferecem modalidades de participação bem definidas aos particulares e aos organismos dos países parceiros PEV sem ser necessário estabelecer condições gerais em acordos-quadro adoptados em protocolos dos acordos de associação ou dos acordos de parceria e de cooperação:

- O Sétimo Programa-Quadro de Investigação já prevê a possibilidade de financiar organismos dos parceiros PEV.

- O programa Aprendizagem ao Longo da Vida contempla a possibilidade de conceder financiamento aos parceiros provenientes de países terceiros que participem em acções de parceria, projectos ou redes até um máximo de 1% do orçamento do programa.

- O programa Cultura, que visa promover a cooperação cultural entre os criadores, os agentes culturais e as instituições culturais, está aberto à cooperação (e não à participação) com os países terceiros que celebraram acordos de associação ou acordos de cooperação com a Comunidade Europeia (como é o caso dos países parceiros PEV) que contenham cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e procedimentos específicos.

- O programa Juventude em Acção para o período 2007-2013 prevê a cooperação com países terceiros que tenham assinado acordos com a Comunidade Europeia no domínio da juventude. Esta cooperação permite integrar participantes oriundos dos países parceiros PEV na maioria das actividades financiadas pelo programa.

- O programa Hércules II considera elegíveis as despesas inerentes à protecção dos interesses financeiros da Comunidade relacionados com a participação de países abrangidos pela PEV.

- Os projectos no âmbito dos diversos programas no domínio da justiça, liberdade e segurança, financiados pelo programa-quadro Direitos Fundamentais e Justiça, podem associar países terceiros, como é o caso dos parceiros PEV, desde que o envolvimento destes últimos sirva os objectivos dos projectos. O programa-quadro Segurança e Protecção das Liberdades também permite a participação de países terceiros em determinados projectos.

- O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) pode financiar algumas acções fora do território comunitário no âmbito da cooperação transfronteiras, transnacional ou inter-regional.

Por último, alguns programas comunitários não se prestam a uma participação dos parceiros PEV, como é o caso do programa Cidadãos pela Europa destinado a promover a cidadania europeia activa. Outros, como o "e-Contentplus", o "Safer Internet Plus", e o Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios não estão abertos a qualquer forma de participação ou de cooperação com os países parceiros PEV. É igualmente o caso do programa comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress) que se destina a apoiar a realização dos objectivos da União Europeia no domínio do emprego e dos assuntos sociais, tal como enunciados na Agenda Social

Metodologia

A metodologia que permite a participação dos parceiros PEV nas agências comunitárias é diferente da que permite a participação nos programas comunitários.

A participação dos parceiros PEV nas agências implica a conclusão de acordos bilaterais que serão elaborados caso a caso, para cada parceiro PEV e cada agência, individualmente e separadamente. Os acordos desta natureza contemplam uma série de questões tais como, o respeito dos pré-requisitos legislativos ou administrativos indispensáveis a uma participação (alinhamento completo pelo acervo em causa), os privilégios e imunidades concedidos aos funcionários das agências durante as suas missões nos países parceiros PEV, as disposições em matéria de licenças de trabalho e de segurança social e outros aspectos estatutários aplicáveis aos cidadãos dos países PEV que trabalham nas agências, a delegação de direitos soberanos relacionados com as agências em causa, o direito das agências aplicarem o direito comunitário nas sua relações com os países parceiros PEV e as disposições relativas ao controlo financeiro.

No que respeita aos programas comunitários, a Comissão propõe seguir mutatis mutandis a prática já adoptada em relação aos países candidatos e pré-candidatos [7] (a denominada "abordagem-quadro", aplicada desde 2002). Esta metodologia comporta duas fases principais:

As bases jurídicas dos programas em causa exigem geralmente que sejam adoptadas modalidades e condições para a participação dos países terceiros, mediante acordos entre a Comunidade e os países envolvidos. Actualmente, encontram-se em vigor acordos de parceria e de cooperação ou acordos de associação com todos os parceiros PEV, com excepção de três (o acordo de parceria e de cooperação com a Bielorrússia está "congelado"; o acordo de associação com a Síria ainda não foi assinado; ainda não foi negociado qualquer acordo de associação com a Líbia), mas tais acordos não contêm qualquer disposição na matéria. Seria, portanto, preferível celebrar, com cada um dos parceiros PEV, um protocolo adicional a um acordo-quadro[8] estabelecendo os princípios gerais de participação nos programas cujas bases jurídicas prevêem a "abertura" aos países PEV (ver Anexo C).

Afigura-se adequado encetar as negociações destes protocolos com os países parceiros PEV com os quais foram concluídos planos de acção. Dado que, em Setembro de 2005, entrou em vigor um acordo de associação com a Argélia, poderia também ser concluído um protocolo com este país que permitiria negociar memorandos de entendimento assim que estivesse concluído um plano de acção PEV com este país parceiro.

Estes protocolos estipulariam também que devem ser estabelecidas modalidades e condições mais detalhadas de participação num memorando de entendimento específico a cada programa, tendo devidamente em conta os interesses concretos das duas partes. Os memorandos de entendimento fixariam, entre outras, as regras que regem a participação, em especial as capacidades administrativas e as contribuições financeiras necessárias, os mecanismos que permitem participar na gestão do programa e as disposições relativas ao controlo financeiro.

A vantagem da "abordagem-quadro" é que requer a ratificação de um só protocolo por parceiro PEV estabelecendo um acordo-quadro que abra a via à conclusão de memorandos de entendimento específicos para cada programa. Este tipo de metodologia permite à Comissão, agindo em nome da Comunidade, adoptar, ou alterar posteriormente, as condições técnicas e administrativas que regem a participação de cada parceiro PEV nos vários programas, sem passar por um processo fastidioso de envolvimento dos conselhos de cooperação e de associação em pormenores de natureza técnica. Todavia, em casos prioritários apresentando um interesse claramente identificável, esta abordagem geral não impede que os organismos competentes tomem decisões individuais a fim de permitir a um país parceiro PEV participar num determinado programa, nomeadamente se não existir um protocolo deste tipo.

Estes memorandos de entendimento negociados entre a Comissão e o parceiro PEV deveriam adoptar um modelo normalizado idêntico ao adoptado para os memorandos concluídos com os países candidatos e os candidatos potenciais à adesão. Relativamente aos programas geridos em nome da Comunidade pelas agências executivas (algumas componentes do CIP, programas Marco Polo, Energia Inteligente-Europa, Saúde Pública, MEDIA e Sétimo Programa-Quadro de Investigação), é necessário ter devidamente em conta a necessidade de os associar plenamente às negociações.

Contribuições financeiras e assistência comunitária

Os parceiros PEV interessados em participar nas agências comunitárias, assim como nos programas comunitários, devem assegurar uma comparticipação financeira. Não é possível determinar antecipadamente a comparticipação financeira dos países parceiros, na medida em que esta deve ser calculada com base nas características próprias de cada agência ou programa. Os critérios de cálculo das despesas de participação variam consoante a agência e consoante o programa. Em alguns casos, a base de cálculo é o PIB, ao passo que noutros depende das missões das agências e dos programas. Os cálculos podem também ter em conta as especificidades de cada parceiro PEV. De um modo geral, a experiência adquirida com os países candidatos fornecerá indicações para determinar o nível de contribuição esperado dos parceiros PEV.

Tal como referido anteriormente, são raros os programas comunitários criados para efeitos internos que prevêem orçamento para financiar a colaboração com países terceiros.

Tal como no caso dos programas comunitários, os orçamentos das agências comunitárias provêm, em geral, de rubricas orçamentais internas. Consequentemente, a participação dos Estados não membros da UE nas agências deverá ser integralmente coberta, quer através de uma contribuição para o orçamento comunitário correspondente à totalidade dos custos, quer através de programas de cooperação financiados pela assistência comunitária a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) ou por outros dadores.

Nas circunstâncias presentes, não está prevista uma assistência global generalizada para apoiar a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas, como foi o caso dos países candidatos e pré-candidatos, na medida em que a Política Europeia de Vizinhança é distinta da política de alargamento da União Europeia. A PEV visa, no entanto, apoiar os processos de modernização e de reforma, em especial a modernização institucional e o desenvolvimento de capacidades nos países parceiros.

Assim, aquando da programação nacional periódica da ajuda comunitária, fornecida a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), através dos Documentos de Estratégia Nacionais e dos Programas Indicativos Nacionais, poderá prever-se a concessão de um apoio deste tipo, que será decidido caso a caso. Esta assistência, que poderia ser limitada a um período previamente determinado, teria como finalidade facilitar a participação de um país beneficiário do IEVP em programas ou agências específicos ou ajudá-lo a preparar a sua participação, apoiando o desenvolvimento das suas capacidades administrativas ou o alinhamento pela legislação, pelas políticas e pelas boas práticas comunitárias. A assistência também pode ser útil para ajudar os beneficiários a tirarem pleno partido das oportunidades proporcionadas pelos programas.

Relatórios

A Comissão informará regularmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na execução da Política Europeia de Vizinhança, bem como na promoção e na execução dos planos de acção relativos a cada parceiro PEV. Os relatórios apresentados incluirão também informações sobre a participação nas agências e nos programas. A Comissão apresentará o primeiro relatório deste tipo em simultâneo com a presente comunicação.

Próximas etapas

Alguns países parceiros PEV já manifestaram o seu interesse em participar em agências e programas seleccionados, utilizando como argumento as referências contidas nos vários planos de acção PEV que sublinham o empenhamento das duas partes em explorar as possibilidades de uma participação desta natureza.

Graças aos progressos alcançados no que respeita à adopção das bases jurídicas de diversos programas comunitários, que entrarão em vigor paralelamente às Perspectivas Financeiras 2007-2013, estão hoje reunidos os seguintes pré-requisitos:

1. No que respeita às agências e programas comunitários, um compromisso global assumido no âmbito da Política Europeia de Vizinhança no sentido de os abrir à participação dos parceiros PEV;

2. No que respeita tanto às agências como aos programas, uma manifestação de interesse por parte de determinados parceiros PEV em participar nas suas actividades;

3. No que respeita aos programas, as decisões relativas à criação de programas comunitários para as Perspectivas Financeiras 2007-2013, prevendo a possibilidade de os abrir à participação dos parceiros PEV;

4. No que respeita à abertura de negociações sobre as modalidades e as condições concretas de participação, a conclusão de planos de acção PEV com, em breve, doze dos dezasseis países parceiros PEV e a entrada em vigor do acordo de associação com a Argélia.

Tendo em conta o que precede, afigura-se oportuno abrir consultas para:

(1) Acordar desenvolver, de maneira selectiva e gradual, a participação dos parceiros PEV nos trabalhos e actividades de determinadas agências comunitárias, tendo em conta os interesses mútuos identificados e no respeito dos pré-requisitos necessários;

(2) Aprovar um conjunto de protocolos dos acordos de parceria e de cooperação ou dos acordos de associação pertinentes, estabelecendo acordos-quadro com os treze parceiros PEV em causa relativos à sua participação em programas comunitários;

(3) Lançar consultas técnicas a fim de elaborar memorandos de entendimento detalhados com base nos acordos-quadro, que estabeleçam os requisitos técnicos para a participação dos parceiros PEV nos vários programas.

Os contactos periódicos entre a Comissão e os respectivos parceiros PEV, designadamente no âmbito dos comités de cooperação e de associação e dos subcomités específicos instituídos por estes acordos, constituem uma oportunidade para lançar consultas técnicas específicas que permitam identificar os interesses mútuos concretos na participação dos parceiros e, numa segunda fase, definir o âmbito, as modalidades e as condições dessa participação. Para este efeito, podem ser negociados acordos sectoriais nos domínios pertinentes.

Conclusões

A Comissão convida o Conselho a subscrever a abordagem delineada na presente comunicação e a elaborar conclusões sobre a implementação deste aspecto da Política Europeia de Vizinhança.

Nesta base, a Comissão tenciona submeter ao Conselho recomendações tendo em vista autorizá-la a encetar negociações com os parceiros PEV para adoptar os referidos protocolos.

Annex A

List of EC and EU agencies (non-executive, regulatory)

Community agencies (1st pillar) | Seats | Founding acts |

1 | CEDEFOP* (European Centre for the Development of Vocational Training) * Centre européen pour le Développement de la Formation Professionnelle | Thessalonica/GR | Regulation (EEC) No 337/75 of the Council of 10 February 1975 establishing a European Centre for the Development of Vocational Training, OJ L 39, 13.2.1975, p. 1 |

2 | EUROFOUND (European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions) | Dublin/IE | Regulation (EEC) No 1365/75 of the Council of 26 May 1975 on the creation of a European Foundation for the improvement of living and working conditions, OJ L 139, 30.5.1975, p. 1 |

3 | EEA (European Environment Agency) | Copenhagen/DK | Council Regulation (EEC) No 1210/90 of 7 May 1990 on the establishment of the European Environment Agency and the European Environment Information and Observation Network, OJ L 120, 11.5.1990, p. 1 |

4 | ETF (European Training Foundation) | Turin/IT | Council Regulation (EEC) No 1360/90 of 7 May 1990 establishing a European Training Foundation, OJ L 13, 23.5.1990, p. 1 |

5 | EMCDDA (European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction) | Lisbon/PT | Council Regulation (EEC) No 302/93 of 8 February 1993 on the establishment of a European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, OJ L 36, 8.2.1993, p. 1 Note: In July 2006, a political agreement was reached between the European Parliament and the Council on a recast of the EMCDDA regulation. This recast is expected to enter into force still in 2006 and will replace Council Regulation (EEC) No 302/93. |

6 | EMEA (European Agency for the Evaluation of Medicinal Products) | London/GB | Council Regulation (EEC) No 2309/93 of 22 July 1993 laying down Community procedures for the authorisation and supervision of medicinal products for human and veterinary use and establishing a European Agency for the Evaluation of Medicinal Products, OJ L 214, 24.8.1993, p. 1 |

7 | OHIM (Office for Harmonisation in the Internal Market) | Alicante/ES | Council Regulation (EC) No 40/94 of 20 December 1993 on the Community trade mark (See Art. 2), OJ L 11, 14.1.1994, p. 1 |

8 | OSHA (European Agency for Safety and Health at Work) | Bilbao/ES | Council Regulation (EC) No 2062/94 of 18 July 1994 establishing a European Agency for Safety and Health at Work, OJ L 216, 20.8.1994, p. 1 |

9 | CPVO (Community Plant Variety Office) | Angers/FR | Council Regulation (EC) No 2100/94 of 27 July 1994 on Community plant variety rights (see Art. 4), OJ L 227, 1.9.1994, p. 1 |

10 | CdT* (Translation Centre for the bodies of the EU) * Centre de traduction des organes de l’UE | Luxembourg/LU | Council Regulation (EC) No 2965/94 of 28 November 1994 setting up a Translation Centre for bodies of the European Union, OJ L 314, 7.12.1994, p. 1 |

11 | EUMC (European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia) | Vienna/AT | Council Regulation (EC) No 1035/97 of 2 June 1997 establishing a European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia, OJ L 151, 10.6.1997, p. 1. Due to be replaced by a European Agency for Fundamental Rights (see infra, proposed EC agencies, No 3) |

12 | EAR (European Agency for Reconstruction) | Thessalonica/GR | Council Regulation (EC) No 2454/1999 of 15 November 1999 amending Regulation (EC) No 1628/96 relating to aid for Bosnia and Herzegovina, Croatia, the Federal Republic of Yugoslavia and the former Yugoslav Republic of Macedonia, in particular by the setting up of a European Agency for Reconstruction, OJ L 299, 20.11.1999, p. 1 |

13 | EFSA (European Food Safety Authority) | Parma/IT | Regulation (EC) No 178/2002 of the European Parliament and of the Council of 28 January 2002 laying down the general principles and requirements of food law, establishing the European Food Safety Authority and laying down procedures in matters of food safety, OJ L 31, 1.2.2002, p. 1 |

14 | EMSA (European Maritime Safety Agency) | Lisbon/PT | Regulation (EC) No 1406/2002 of the European Parliament and of the Council of 27 June 2002 establishing a European Maritime Safety Agency, OJ L 208, 5.8.2002, p. 1 |

15 | EASA (European Aviation Safety Agency) | Cologne/DE | Regulation (EC) No 1592/2002 of the European Parliament and of the Council of 15 July 2002 on common rules in the field of civil aviation and establishing a European Aviation Safety Agency, OJ L 240, 7.9.2002, p. 1 |

16 | ENISA (European Network and Information Security Agency) | Heraklion/GR | Regulation (EC) No 460/2004 of the European Parliament and of the Council of 10 March 2004 establishing the European Network and Information Security Agency, OJ L 77, 13.3.2004, p. 1 |

17 | ECDC (European Centre for Disease Prevention and Control) | Stockholm/SE | Regulation (EC) No 851/2004 of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 establishing a European Centre for disease prevention and control, OJ L 142, 30.4.2004, p. 1 |

18 | ERA (European Railway Agency) | Lille-Valenciennes/FR | Regulation (EC) No 881/2004 of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 establishing a European railway agency (Agency Regulation), OJ L 164, 30.4.2004, p. 1 |

19 | European GNSS Supervisory Authority (GALILEO) | Not decided | Council Regulation (EC) No 1321/2004 of 12 July 2004 on the establishment of structures for the management of the European satellite radio-navigation programmes (see Art. 1), OJ L 246, 20.7.2004, p. 1 |

20 | FRONTEX* (European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the EU) * Frontières Extérieures | Warsaw/PL | Council Regulation (EC) No 2007/2004 of 26 October 2004 establishing a European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the European Union, OJ L 349, 25.1.2004, p. 1 |

21 | CFCA (Community Fisheries Control Agency) | Vigo/ES | Council Regulation (EC) No 768/2005 of 26 April 2005 establishing a Community Fisheries Control Agency and amending Regulation (EEC) No 2847/93 establishing a control system applicable to the common fisheries policy, OJ L 128, 21.5.2005, p. 1 |

Community agencies proposed/under inter-institutional negotiation (1st pillar) | Seats | Commission proposals |

1 | ECA (European Chemicals Agency) | Helsinki/FI | COM(2003) 644, 29.10.2003: Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH), establishing a European Chemicals Agency and amending Directive 1999/45/EC and Regulation (EC) on Persistent Organic Pollutants, not published in OJ |

2 | European Gender Institute | Not decided | COM(2005) 81, 8.3.2004: Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing a European Institute for Gender Equality, not published in OJ |

3 | EFRA (European Union Agency for Fundamental Rights) | Vienna/AT | COM(2005) 280, 30.6.2005: Proposal for a Council Regulation establishing a European Union Agency for Fundamental Rights, not published in OJ |

EU agencies (2nd and 3rd pillars) | Seats | Founding acts |

1 | ISS (European Institute for Security Studies) | Paris/FR | Council Joint Action of 20 July 2001 on the establishment of a European Union Institute for Security Studies, OJ L 200, 25.7.2001, p. 1 |

2 | EUSC (European Union Satellite Centre) | Torrejón de Ardoz/ES | Council Joint Action of 20 July 2001 on the establishment of a European Union Satellite Centre, OJ L 200, 25.7.2001, p. 5 |

3 | EDA (European Defence Agency) | Brussels/BE | Council Joint Action 2004/551/CFSP of 12 July 2004 on the establishment of the European Defence Agency, OJ L 245, 17.7.2004, p. 17 |

4 | EUROPOL (European Police Office) | The Hague/NL | Council Act of 26 July 1995 drawing up the Convention on the establishment of a European Police Office (Europol Convention), OJ C 316, 27.11.1995, p. 1. |

5 | EUROJUST (The European Union’s Judicial Cooperation Unit) | The Hague/NL | Council Decision 2002/187/JHA of 28 February 2002 setting up Eurojust with a view to reinforcing the fight against serious crime, OJ L 63, 6.3.2002, p. 1 |

6 | CEPOL* (European Police College) * Collège européen de police | Bramshill//UK | Council Decision 2005/681/JHA of 20 September 2005 establishing the European Police College (CEPOL) and repealing Decision 2000/820/JHA, OJ L 256, 1.10.2005, p. 63 |

Annex B

List of Agencies – “openness” to ENP partners

Agency | Seat | Potentially open to ENP partners | Relevant legal provisions |

CEDEFOP (European Centre for the Development of Vocational Training) | Thessalonica | No | Regulation (EEC) No 2337/75 of 10 February 1975 |

EUROFOUND (European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions) | Dublin | Yes | Regulation (EEC) No 1365/75 of 26 May 1975, Article 3(2): The Foundation shall cooperate as closely as possible with specialised institutes, foundations and bodies in the Member States or at international level. |

EEA (European Environment Agency) | Copenhagen | Yes | Regulation (EEC) No 1210/90 of 7 May 1990 Preamble: Whereas it is desirable to provide for the Agency to be open to other countries which share the concern of the Community and the Member States for the objectives of the Agency under agreements to be concluded between them and the Community; Article 2: For the purposes of achieving its objective, the tasks of the Agency shall be: (v) to promote the incorporation of European environmental information into international environment monitoring programmes such as those established by the United Nations and its specialised agencies; (vi) to ensure the broad dissemination of reliable environmental information. Article 19: The Agency is open to countries which are not members of the European Communities but which share the concerns of the Communities and the Member States for the objectives of the Agency under agreements concluded between them and the Community following the procedure in Article 228 of the Treaty. Article 20: No later than two years after the entry into force of this Regulation, the Council shall decide on further tasks for the Agency in particular in the following areas: ... promoting environmentally friendly technologies and processes and their use and transfer within the Community and in third countries. |

ETF (European Training Foundation) | Turin | No | Regulation (EEC) No 1360/90 of 7 May 1990, Article 16 - Participation of third countries: 1. The Foundation shall be open to the participation of countries which are not members of the European Community and which share the commitment of the Community and the Member States to the provision of aid in the training field to the eligible countries defined in Article 1. Note: As ENP partner countries are beneficiaries of the ETF, this provision does not apply to them. |

EMCDDA (European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction) | Lisbon | Yes | Regulation (EEC) No 302/93 of 8 February 1993, Article 13 - Non-Community countries: 1. The Centre shall be open to the participation of those non-Community countries which share the Community's interests and those of its Member States in the Centre's objectives and work, on the basis of agreements entered into between them and the Community on the basis of Article 235 of the Treaty. 2. The management board may take a decision on the involvement of experts proposed by non-Community countries in the ad hoc working parties provided for in Article 2(2), subject to an undertaking from the interested parties to observe the rules referred to in Article 6. Note: In July 2006, a political agreement was reached between the European Parliament and the Council on a recast of the EMCDDA regulation. This recast is expected to enter into force still in 2006 and will replace Regulation (EEC) No 302/93. The relevant article will then read: Article 21 - Participation of third countries - The Centre shall be open to the participation of any third country that shares the interest of the Community and of its Member States in the Centre's objectives and work, on the basis of agreements entered into between such third countries and the Community on the basis of Article 300 of the Treaty. |

EMEA (European Agency for the Evaluation of Medicinal Products) | London | No | Regulation (EEC) No 2309/93 of 22 July 1993 |

OHIM (Office for Harmonisation in the Internal Market) | Alicante | No | Regulation (EC) No 40/94 of 20 December 1993 Regulation (EC) No 6/2002 of 12 December 2001 |

EU-OSHA (European Agency for Safety and Health at Work) | Bilbao | Yes | Regulation (EC) No 2062/94 of 18 July 1994, Article 9 - Observers: The Administrative Board may, after consulting the Commission, invite representatives of non-member countries, of Community institutions and bodies and of international organisations as observers. |

CPVO (Community Plant Variety Office) | Angers | No | Regulation (EC) No 2100/94 of 27 July 1994 |

CDT (Translation Centre for the bodies of the EU) | Luxembourg | No | Regulation (EC) No 2965/94 of 28 November 1994 |

EUMC (European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia) | Vienna | Yes | Regulation (EC) No 1035/97 of 2 June 1997 Article 4 - European Racism and Xenophobia Information Network (Raxen): 3. The Centre may also enter into contractual relations, on an ad hoc basis and for specific tasks, with bodies that are not part of Raxen. Article 7 - Cooperation with national and international organisations: 1. To help it carry out its tasks, the Centre shall cooperate with organisations in the Member States or international, governmental or non-governmental organisations competent in the field of racist and xenophobic phenomena. 3.Should agreements with other international organisations or with third countries prove necessary for the Centre to carry out its tasks efficiently, the Community shall, following the same procedure as mentioned above, enter into such agreements, on behalf of the Centre. |

EAR (European Agency for Reconstruction) | Thessalonica | No | Regulation (EC) No 2454/1999 of 15 November 1999 |

EFSA (European Food Safety Authority) | Parma | Yes | Regulation (EC) No 178/2002 of 28 January 2002 Article 49 - Participation of third countries: The Authority shall be open to the participation of countries, which have concluded agreements with the European Community by virtue of which they have adopted and apply Community legislation in the field covered by this Regulation. Arrangements shall be made under the relevant provisions of those agreements, specifying in particular the nature, extent and manner in which these countries will participate in the Authority's work, including provisions related to participation in the networks operated by the Authority, inclusion in the list of competent organisations to which certain tasks may be entrusted by the Authority, financial contributions and staff. Article 50 - Rapid alert system: 6. Participation in the rapid alert system may be opened up to applicant countries, third countries or international organisations, on the basis of agreements between the Community and those countries or international organisations, in accordance with the procedures defined in those agreements. The latter shall be based on reciprocity and shall include confidentiality measures equivalent to those applicable in the Community. |

EMSA (European Maritime Safety Agency) | Lisbon | Yes | Regulation (EC) No 1406/2002 of 27 June 2002, Article 17 - Participation of third countries: 1. The Agency shall be open to the participation of third countries, which have entered into agreements with the European Community, whereby they have adopted and are applying Community law in the field of maritime safety and prevention of pollution by ships. 2. Under the relevant provisions of these agreements, arrangements will be developed which shall, inter alia, specify the nature and the extent of the detailed rules for the participation of these countries in the work of the Agency, including provisions on financial contributions and staff. |

EASA (European Aviation Safety Agency) | Cologne | Yes | Regulation (EC) No 1592/2002 of 15 July 2002, Article 18(2) - International relations: The Agency may cooperate with the aeronautical authorities of third countries and the international organisations competent in matters covered by this Regulation in the framework of working arrangements concluded with those bodies, in accordance with relevant provisions of the Treaty. The Regulation differentiates between “participation” and “cooperation”: Participation in EASA: Article 55 is relevant only for Ukraine and potentially, Moldova, Georgia, Armenia, and Azerbaijan (JAA membership required) Cooperation with EASA: Articles 9 and 18 relevant for all ENP partners save for the Palestinian Authority which is not a Contracting Party to the Chicago Convention. |

ENISA (European Network and Information Security Agency) | Heraklion | Yes | Regulation (EC) No 460/2004 of 10 March 2004, Article 24 - Participation of third countries: 1. The Agency shall be open to the participation of countries, which have concluded agreements with the European Community by virtue of which they have adopted and applied Community legislation in the field covered by this Regulation. 2. Arrangements shall be made under the relevant provisions of those arrangements, specifying in particular the nature, extent and manner in which these countries will participate in the Agency's work, including provisions related to participation in initiatives undertaken by the Agency, financial contributions and staff. |

ECDC (European Centre for Disease Prevention and Control) | Stockholm | Yes | Regulation (EC) No 851/2004 of 21 April 2004, Article 30 - Participation of third countries: 1. The Centre shall be open to the participation of countries, which have concluded agreements with the Community by virtue of which they have adopted and apply legislation of equivalent effect to Community legislation in the field covered by this Regulation. 2. Arrangements shall be made under the relevant provisions of those agreements, specifying in particular the nature, extent and manner in which those countries are to participate in the Centre's work, including provisions relating to participation in the networks operated by the Centre, inclusion in the list of competent organisations to which certain tasks may be entrusted by the Centre, financial contributions and staff. |

ERA (European Railway Agency) | Lille-Valenciennes | Yes (European partners) | Regulation (EC) No 881/2004 of 29 April 2004, Article 36 - Participation by third countries: 1. The Agency shall be open to participation by European countries which have concluded agreements with the Community, whereby the countries concerned have adopted and are applying Community legislation in the field covered by this Regulation. 2. In accordance with the relevant provisions of the above-mentioned agreements, arrangements shall be made which shall specify the detailed rules for participation by these countries in the work of the Agency, in particular the nature and extent of such participation. These arrangements shall include, inter alia, provisions on financial contributions and staff. They may provide for representation, without vote, on the Administrative Board. |

FRONTEX (European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the EU) | Warsaw | Yes | Regulation (EC) No 2007/2004 of 26 October 2004, Article 14 - Facilitation of operational cooperation with third countries and cooperation with competent authorities of third countries: In matters covered by its activities and to the extent required for the fulfilment of its tasks, the Agency shall facilitate the operational cooperation between Member States and third countries, in the framework of the European Union external relations policy. The Agency may cooperate with the authorities of third countries competent in matters covered by this Regulation in the framework of working arrangements concluded with these authorities, in accordance with the relevant provisions of the Treaty. |

GALILEO-European GNSS Supervisory Authority | to be determined | Yes | Regulation (EC) No 1321/2004 of 12 July 2004, Article 21 - Participation of third countries: 1. The Authority shall be open to the participation of third countries, which have entered into agreements with the European Community to this effect. 2. Under the relevant provisions of these agreements, arrangements shall be developed specifying, in particular, the nature, extent and manner in which these countries will participate in the work of the Authority, including provisions relating to participation in the initiatives undertaken by the Authority, financial contributions and staff. 3. The participation of any third country in the Authority shall be submitted for approval to the Council. |

CFCA (Community Fisheries Control Agency) | Vigo | Yes (cooperation as described in Article 4) | Council Regulation (EC) No 768/2005 of 26 April 2005 Article 4 with provisions on tasks relating to the international obligations of the Community relating to control and inspections allows the Agency, at the request of the Commission, to assist the Community and Member States in their relations with third countries and regional international fisheries organisations of which the Community is a member. The Agency may, at the request of the Commission, cooperate with the competent authorities of third countries in matters relating to control and inspection in the framework of agreements concluded between the Community and such countries. The Agency may, with its field of competence, carry out on behalf of Member States tasks under international fisheries agreements to which the Community is party. |

EU 2st and 3rd pillar agencies |

ISS (European Institute for Security Studies) | Paris | Yes | Council Joint Action of 20 July 2001, Article 17 - Visiting researchers: Visiting researchers may for limited time periods be seconded to the Institute by Member States and Third States, after agreement by the Director, to participate in the activities of the Institute in accordance with Article 2. |

EUSC (European Union Satellite Centre) | Torrejón de Ardoz | Yes (limited eligibility) | Council Joint Action of 20 July 2001, Article 21 - Association of third States: Non-EU European NATO members and other States which are candidates for accession to the EU shall be entitled to be involved in the Centre's activities in accordance with the Provisions set out in the Annex. |

EDA (European Defence Agency) | Brussels | Yes | Council Joint Action 2004/551/CSFP of 12 July 2004, Article 23 - Participation of third parties: 1. Third parties may contribute to a particular ad hoc project or programme, established in accordance with Articles 20 or 21, and to the budget associated with it. The Steering Board shall, acting by qualified majority, approve as necessary ad hoc arrangements between the Agency and third parties for each particular project or programme. 2. For projects established under Article 20, the contributing Member States meeting with the Steering Board shall approve any necessary modalities with the relevant third parties relating to their contribution. 3. For projects established under Article 21, the contributing Member States shall decide any necessary modalities with the relevant third parties relating to their contribution. 4. Where the Community contributes to an ad hoc project or programme, the Commission shall participate in the decisions referred to in paragraphs 2 and 3. |

EUROPOL (European Police Office) | The Hague | Yes | Council Act of 26 July 1995 drawing up the Convention on the establishment of a European Police Office (Europol Convention); Council Act of 3 November 1998 laying down rules governing Europol's external relations with third States and third bodies |

EUROJUST (The European Union’s Judicial Cooperation Unit) | The Hague | Yes | Council Decision of 28 February 2002 Setting up Eurojust |

CEPOL (European Police College) | Bramshill | Yes | Council Decision of 22 December 2000 establishing a European Police College, and Council Decision 2005/681/JHA of 20 September 2005- Article 8 paragraph 2 & 3: CEPOL may co-operate with national training institutes of non-MS of the EU, [...] The Governing Board may authorise the Director of CEPOL to negotiate co-operation agreements with [...] the above-mentioned bodies. Such co-operation agreements may be concluded only with the authorisation of the Governing Board. And [...] those with bodies of non-MS can only be concluded after the approval of the Council has been obtained. |

Community agencies proposed or under inter-institutional negotiation |

ECA (European Chemicals Agency) | Helsinki | Commission proposal COM(2003) 644 |

European Gender Institute | to be determined |

EFRA (European Union Agency for Fundamental Rights) | Vienna | Commission proposal COM(2005) 280 |

Annex C

List on the potential for ENP partners to participate in Community programmes

Policy area | Title | Provisions for opening up to ENP countries | Possibilities for participation of/cooperation with ENP partners |

Financial control | HERCULE II | Yes | Proposal for a Decision of the European Parliament and the Council for the amendment and extension of Decision 804/2004/EC on the Hercule programme The Hercule programme finances actions aimed at improving the protection of the Community’s financial interests. It finances training, seminars, dissemination of best practices, associations involved in protection of the EC’s financial interests, etc. The programme provides that, in order to promote activities combating fraud and any other illegal activities detrimental to the Community’s interests outside the territory of the European Union, including the fight against cigarette smuggling and counterfeiting, expenditure relating to the participation of certain other third countries and the countries covered by the European Neighbourhood Policy is also considered eligible. |

Pericles | Yes | Proposal for a Council Decision amending and extending Decision 2001/923/EC establishing an exchange, assistance and training programme for the protection of the Euro against counterfeiting (the “Pericles” programme) Pericles, the Community programme for exchange, assistance and training in the protection of the Euro against counterfeiting, is designed to support and supplement the measures undertaken by the Member States and in existing programmes to protect the Euro against counterfeiting. Such measures include information exchange (seminars, workshops, meetings and conferences), placements and exchanges of staff, as well as technical, scientific and operational back-up. The proposal for extension covers the period 2007-2013. Projects under the programme may emanate from the Member States’ competent authorities or from the Commission. In addition, the programme foresees that it shall, if necessary, be open to non-member countries in so far as appropriations are available in the Community budget, under conditions and in accordance with arrangements to be agreed with those countries. |

Trade-related, market and regulatory reform, innovation | Customs 2013, Fiscalis 2013 | Yes | Commission proposals on the Community programmes Customs 2013 and Fiscalis 2013 - COM(2006) 201 and 202 The objectives of these two programmes include: Customs 2013: to improve cooperation between the customs authorities of the Community and third countries, in particular the partner countries of the European Neighbourhood Policy Fiscalis 2013: to improve cooperation with the tax authorities of third countries, in particular the partner countries of the European Neighbourhood Policy. Respective Articles 3(3): The programme may also be open to the participation of certain partner countries of the European Neighbourhood Policy if these countries have reached a sufficient level of approximation of the relevant legislation and administrative methods to those of the Community and in accordance with provisions to be determined with those countries following the establishment of framework agreements concerning their participation in Community programmes. |

Competitiveness and Innovation Framework Programme | Yes | Proposal establishing a Competitiveness and Innovation Framework Programme - COM(2005) 121 The Framework Programme shall have the following objectives: (a) to foster the competitiveness of enterprises and in particular SMEs; (b) to promote innovation including eco-innovation. The objectives of the Framework Programme shall be pursued through the implementation of the following specific programmes established in Title II, hereinafter “the specific programmes”: (a) the Entrepreneurship and Innovation programme; (b) … Article 4: The Framework Programme shall be open to the participation of: (d) other third countries, when agreements so allow. |

Employment | Community Programme for Employment and Social Solidarity - PROGRESS | No | Decision No …/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 24 October 2006 establishing a Community Programme for Employment and Social Solidarity - Progress Article 16: only open to EFTA/EEA countries, candidate countries and western Balkan countries included in the stabilisation and association process |

Consumer protection | Programme of Community Action in the field of Consumer Policy | Yes | Proposal establishing a Programme of Community Action in the field of Consumer Policy 2007-2013 - COM(2006) 235 The objective of the programme is to complement and support policies of the Member States in this field. Article 10: The programme shall be open to the participation of third countries, in particular countries covered by the European Neighbourhood Policy, in accordance with conditions laid down in the respective bilateral or multilateral agreements establishing the general principles for their participation in Community programmes. |

Agriculture and fisheries | European Agricultural Fund for Rural Development | No | Proposal on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development - COM(2005) 490 |

Common Agricultural Policy | No | Proposal on the financing of the Common Agricultural Policy - COM(2005)489 |

European Fisheries Fund | No | Proposal on the European Fisheries Fund - COM(2005 )497 |

Common Fisheries Policy, Law of the Sea | No | Proposal establishing Community financial measures for the implementation of the Common Fisheries Policy and in the area of the Law of the Sea |

Justice, freedom and security | Fundamental Rights and Justice | Yes (only as associate in individual projects) | Communication and legislative proposals establishing for the period 2007-2013 a Framework Programme on Fundamental Rights and Justice - COM(2005) 122 The programme comprises five specific programmes covering the following fields: Fight against violence (Daphne) Drugs prevention and information Fundamental rights and citizenship Criminal justice Civil justice Projects may associate candidate countries not participating in this programme where this would contribute to their preparation for accession, or other third countries not participating in this programme where this serves the objectives of the projects. |

Solidarity and the Management of Migration Flows | No | Communication and legislative proposals establishing a Framework Programme for Solidarity and the Management of Migration Flows for the period 2007-2013 - COM(2005) 123 |

Security and Safeguarding Liberties | Yes (only as partner in individual projects) | Communication and legislative proposals establishing a Framework Programme on Security and Safeguarding Liberties for the period 2007-2013 - COM(2005) 124 The programme addresses two challenges: Prevention, preparedness and consequence management of terrorism Prevention of and fight against crime As regards trans-national projects, third countries and international organisations may participate as partners but are not permitted to submit projects. |

Transport | Marco Polo | Yes | Proposal establishing a second “Marco Polo” programme for granting Community financial assistance to improve the environmental performance of freight transport systems (“Marco Polo II”) - COM(2004) 478 The Marco Polo programme supports actions in the freight transport, logistics and other relevant markets. These actions should contribute to maintaining the distribution of freight between the various modes of transport at 1998 levels by helping to shift the expected aggregate increase in international road freight traffic to short sea shipping, rail and inland waterways or to a combination of modes of transport in which road journeys are as short as possible. Among the funding criteria the proposals mention “European dimension – undertakings”: An action must be submitted by at least two independent undertakings established on the territories of two different Member States, or on the territories of one Member State and a close third country. |

TEN financing (transport) | No | Proposal determining the general rules for the granting of Community financial aid in the field of Trans-European Transport and Energy Networks and amending Council Regulation (EC) No 2236/95 - COM(2005) 475 The focus of this proposal is on funding internal EC infrastructure. It will therefore not be open to third countries. However, the High Level Group dealing with TEN issues is preparing a report on extending major Trans-European Transport Axes to the ENP partner countries and neighbouring regions. |

GALILEO programme | Yes | Proposal on the implementation of the deployment and commercial operating phases of the European Programme on Satellite Radio Navigation - COM(2005) 477 The Galileo Joint Undertaking is open to the participation of ENP partners and other third countries (for instance, Matimop of Israel is a member of the Galileo Joint Undertaking). |

SESAR programme and Joint Undertaking | Yes | Proposal for a Council Regulation establishing the SESAR Joint Undertaking - COM(2005) 602 SESAR aims at developing a new generation air traffic management system. The Joint Undertaking will have two founding members: the European Community, represented by the Commission, and Eurocontrol. Participation will also be open to any other private or public entity, including third countries. A third country can become a member if that country has, at least, signed a horizontal agreement in the field of air transport. To date, Azerbaijan, Georgia, Lebanon, Moldova, Morocco, and Ukraine have either already signed or are in the process of signing such agreements. |

Energy | TEN financing (energy) | No | Proposal determining the general rules for the granting of Community financial aid in the field of Trans-European Transport and Energy Networks and amending Council Regulation (EC) No 2236/95 - COM(2005) 475 Due to its focus on internal EC energy networks, no third party participation is envisaged. However, the Commission proposal includes the notion that studies may be supported on the basis of a project as a whole, including its elements outside the territory of the EC. |

Intelligent Energy-Europe programme | Yes | Proposal establishing a Competitiveness and Innovation Framework Programme - COM(2005) 121 The Framework Programme shall have the following objectives: (d) to promote energy efficiency and new and renewable energy sources in all sectors including transport. The objectives of the Framework Programme shall be pursued through the implementation of the following specific programmes established in Title II, hereinafter “the specific programmes”: (c) the Intelligent Energy-Europe programme Article 4: The Framework Programme shall be open to the participation of: (d) other third countries, when agreements so allow. |

Information society | ICT Policy Support programme | Yes | Proposal establishing a Competitiveness and Innovation Framework Programme - COM(2005) 121 The Framework Programme shall have the following objectives: (c) to accelerate the development of a competitive, innovative and inclusive information society. The objectives of the Framework Programme shall be pursued through the implementation of the following specific programmes established in Title II, hereinafter “the specific programmes”: (b) the ICT Policy Support programme. Article 4: The Framework Programme shall be open to the participation of: (d) other third countries, when agreements so allow. |

Interoperable Delivery of European eGovernment services to Administrations, Businesses and Citizens (IDABC programme) | Yes (co-operation) | Decision 2004/387/EC of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 on interoperable delivery of pan-European eGovernment services to public administrations, businesses and citizens (IDABC) The objective of the IDABC programme is to identify, support and promote the development and establishment of pan-European eGovernment services and the underlying interoperable telematic networks supporting the Member States and the Community in the implementation, within their respective areas of competence, of Community policies and activities, achieving substantial benefits for public administrations, businesses and citizens. Article 14(2) Cooperation with other third countries, in implementing projects of common interest and horizontal measures, shall be encouraged, notably with public administrations in Mediterranean countries, the Balkans and eastern European countries. Particular attention shall also be given to international cooperation in support of development and economic cooperation. Related costs shall not be covered by the IDABC programme. A bilateral agreement, such as a memorandum of understanding, would be necessary to ensure participation of ENP partner countries in the IDABC programme. Following this agreement, the ENP partners can participate in projects of common interest and make use of horizontal measures. |

LIFE + | No | Proposal concerning the Financial Instrument for the Environment (LIFE+) - COM(2004) 621 The objective is to provide a more streamlined and simplified instrument for environment protection. LIFE+ aims to contribute to the development, implementation, monitoring, evaluation and communication of Community environment policy and legislation as a contribution to promoting sustainable development in the EU. Third country participation is possible for EFTA, candidate as well as Suth-East European pre-candidate countries, only. |

Crisis response | Rapid Response | Yes | Proposal establishing a Rapid Response and Preparedness Instrument for major emergencies - COM(2005) 113 The proposal aims to provide a new legal basis for granting Community assistance to civil protection actions in the contexts of preparedness and rapid response. It will supplement the efforts of Member States to protect people, the environment and property by contributing to the effectiveness of systems for responding to major emergencies and the public health effects arising from such emergencies. In principle, as regards funding, the proposed instrument applies to activities within the EU (leaving external crisis response activities of the Community Civil Protection Mechanism to be covered by the Stability Instrument). Article 8: States which are not Member States of the European Union may participate in this Instrument where agreements and procedures so allow. |

European Union Solidarity Fund | No | Proposal establishing the European Union Solidarity Fund - COM(2005) 108 The proposal is based on the current EU Solidarity Fund Regulation for providing post-disaster assistance in the aftermath of major crises. The proposal enlarges its scope to cover not only such events resulting from natural disasters but also to include industrial/technological disasters, public health threats and acts of terrorism. Article 1: The scope of participants is limited to Member States and countries negotiating their accession to the EU. |

People-to-people issues | Public Health | Yes | Proposal establishing a Programme of Community Action in the field of Health 2007-2013 - COM(2006) 234 The programme shall complement, support and add value to the policies of the Member States and shall contribute to protecting and promoting human health and safety and improving public health. The Commission proposes that the programme be open to third countries, in particular countries in the European neighbourhood in accordance with conditions laid down in the respective bilateral or multilateral agreements establishing the general principles for their participation in Community programmes. |

Lifelong Learning | No | Decision No …/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 15 November 2006 establishing an action programme in the field of lifelong learning This programme aims to foster interchange, cooperation and mobility between education and training systems within the Community so that they become a world quality reference. Article 7(2): Key activity 1 of the Jean Monnet Programme referred to in Article 3(3)(a) shall also be open to higher education institutions in any other third country. Article 8: Under the Lifelong Learning Programme, and in accordance with Article 9, the Commission may cooperate with third countries and with the competent international organisations, in particular the Council of Europe, the Organisation for Economic Cooperation and Development (OECD) and the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organisation (UNESCO). Article 14(2): Up to 1% of the allocations under the Lifelong Learning Programme may be used to support the participation in partnership, project and network actions under the Lifelong Learning Programme of partners from third countries which do not participate in the Lifelong Learning Programme under the provisions of Article 7. |

Culture | No (only cooperation) | Proposal establishing the Culture 2007 programme (2007-2013) - COM(2004) 469 The programme aims to enhance the cultural area common to Europeans through the development of cultural cooperation between creative artists, cultural players and cultural institutions of the countries taking part in the programme, through inter alia trans-national mobility, circulation of works and cultural and artistic products and inter-cultural dialogue. Article 5(2): The programme shall also be open to cooperation with other third countries which have concluded Association and Cooperation Agreements with the European Community which include cultural clauses, on the basis of supplementary appropriations and specific procedures to be laid down. Special actions: Support may also be given in this context to cooperation with third countries and international organisations, as set out in Articles 5(2) and 6 of the Decision. |

European Audiovisual Sector (MEDIA 2007) | Yes (subject to conditions) | Proposal concerning the implementation of a programme of support for the European audiovisual sector (MEDIA 2007) - COM(2004) 470 The global objectives of the programme are to preserve and enhance European cultural diversity and its cinematographic and audiovisual heritage and promote inter-cultural dialogue, increase the circulation of European audiovisual works inside and outside the European Union and strengthen the competitiveness of the European audiovisual sector. Article 8(2): The programme is also open to the participation of States which are parties to the Council of Europe Convention on Trans-frontier Television …, assuming that supplementary appropriations are received in compliance with the conditions to be agreed upon between the parties concerned. Article 8(3): Opening up of the programme to European third countries covered by paragraphs 1 and 2 may be subject to prior examination of the compatibility of their national legislation with Community legislation, including Article 6(1)(5) of Directive 89/552/EEC, as amended by Directive 97/36/EC. This provision does not apply to actions under Article 3. Article 8(4): The programme is also open to cooperation with other third countries which have concluded Association and Cooperation Agreements with the European Union incorporating clauses on the audiovisual sector and on the basis of supplementary appropriations and specific arrangements to be agreed upon (comment: at present none of the Partnership and Cooperation Agreements between the EU and the European ENP countries). Further comment: for southern Mediterranean ENP partners, participation in the (external) Euro-Med Audiovisual programme is better tailored to their needs. |

Youth in Action | No (only cooperation) | Decision No…/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 15 November 2006 establishing the “Youth in Action programme” for the period 2007-2013 The general objectives of the programme are to promote young people’s active citizenship, to develop solidarity and promote tolerance among young people, to foster mutual understanding between young people in different countries, to contribute to developing the quality of support systems for youth activities and the capabilities of civil society organisations as well as to promote European cooperation in the youth field. Article 5(2): The actions in points 2[9] and 3[10] of the Annex shall be open to cooperation with third countries that have signed agreements with the Community relevant to the youth field, hereinafter referred to as “partner countries”. This cooperation shall be based, where relevant, on additional appropriations from partner countries to be made available in accordance with procedures to be agreed with these countries.[11] |

Europe for Citizens | No | Proposal creating the Citizens for Europe Programme for the period 2007-2013 - COM(2005) 116 Article 5: open only to EFTA/EEA countries; candidate countries benefiting from a pre-accession strategy, in accordance with the general principles and the general terms and conditions laid down in the framework agreements concluded with these countries for their participation in Community Programmes, and the countries of the Western Balkans, in accordance with the arrangements to be established with these countries under the framework agreements on the general principles for their participation in Community programmes. |

Research and development | Research | - | Communication from the Commission on Science and technology, the key to Europe’s future – Guidelines for future European Union policy to support research - COM(2004 )353 Only Communication setting out guidelines; no legislative proposal. |

Knowledge for Growth | - | Communication on building the European Research Area (ERA) of knowledge for growth - COM(2005) 118 Only Communication; no legislative proposal. |

Seventh Framework Programme for Research | Yes | Proposals concerning the Seventh Framework Programme of the European Community for research, technological development and demonstration activities (2007-2013) and of the European Atomic Energy Community (Euratom) for nuclear research and training activities (2007–2011) - COM(2005) 119 The Framework Programme provides for third country participation. |

Regional policy | European Regional Development Fund | Yes | Regulation (EC) No 1080/2006 of the European Parliament and of the Council of 5 July 2006 on the European Regional Development Fund and repealing Regulation (EC) No 1783/1999 Article 21(3): In the context of cross-border, trans-national and interregional cooperation, the ERDF may finance expenditure incurred in implementing operations or parts of operations on the territory of countries outside the European Community up to a limit of 10% of the amount of its contribution to the operational programme concerned, where they are for the benefit of the regions of the Community. |

[1] Comunicação COM(2004) 373 final.

[2] Esta cláusula-tipo figura também no artigo 24.º do projecto da Comissão para um Acordo Interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação, Comunicação de 25 de Fevereiro de 2005, COM(2005) 59 final.

[3] Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) de 7 de Dezembro de 1944.

[4] 375 directivas no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, 95 directivas no domínio da saúde animal, 84 directivas no domínio fitossanitário, bem como cerca de 400 regulamentos e numerosas decisões e recomendações.

[5] Para efeitos da presente comunicação, a expressão "países parceiros" inclui também a Autoridade Palestiniana.

[6] SEC (2006) 665.

[7] Ver, por exemplo, a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários" de 3 de Dezembro de 2003, COM(2003) 748 final.

[8] Podem encontrar-se exemplos de acordos-quadro e de protocolos dos acordos de estabilização e de associação com alguns países dos Balcãs Ocidentais no Jornal Oficial L 192 de 22 de Julho de 2005.

[9] Action 2 is European Voluntary Service.

[10] Point 3, entitled “Youth of the world”, covers cooperation with the neighbouring countries of the enlarged Europe (ENP countries) and other third countries.

[11] Comment: A special scheme has been introduced for the Mediterranean countries – the Euro-Med Youth programme: projects submitted by EU organisations are funded by the programme budget (including ENP costs), whereas projects submitted by organisations from ENP countries are funded from external support instruments.

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