EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006DC0325

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

/* COM/2006/0325 final */

52006DC0325

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores /* COM/2006/0325 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.6.2006

COM(2006) 325 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação da Directiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

PREFÁCIO

A presente comunicação pretende analisar a forma como os Estados-Membros aplicaram a Directiva 98/6/CE relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Apenas se limita a esta questão, para a qual se pretende efectuar consulta pública. Todas as partes interessadas são convidadas a enviar observações à Comissão Europeia até 1 de Setembro de 2006. Queira enviar as suas observações (com a menção «primeira consulta sobre a directiva relativa a indicações de preços») para :

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor

Rue de la Loi 200,

B -1049 Bruxelas Fax:

Bélgica

ou por e-mail para SANCO-B2@ec.europa.eu

As respostas e observações serão divulgadas no sítio Internet da Comissão Europeia, salvo solicitação explícita em contrário do remetente. Após o período de consulta ter terminado, a Comissão avaliará a necessidade de organizar uma audiência pública com o intuito de debater mais aprofundadamente as questões suscitadas no presente relatório.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação da Directiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE)

ÍNDICE

1. Introdução 5

2. Principais disposições da directiva 5

3. Opções em matéria de regulação 7

3.1. Obrigação geral e limites 7

3.2. Preço por unidade de medida: excepções 7

3.3. Preço por unidade de medida: listas positivas 8

4. obrigações em matéria de afixação 9

5. Publicidade 10

6. Pequenos retalhistas 10

7. Conclusões 12

Anexo - QUESTÕES PARA AS CONSULTAS 14

1. INTRODUÇÃO

Todos os Estados-Membros adoptaram medidas legislativas nacionais para a transposição da Directiva 98/6/CE relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Através do presente documento, a Comissão pretende informar sobre a aplicação da referida directiva, como previsto pelo artigo 12.°

Contudo, nesta fase, a Comissão não considera adequado formular qualquer proposta nos termos do artigo 12.° da directiva. De facto, a Comissão não possui provas de que das actuais divergências entre legislações nacionais em matéria de indicações de preços decorram obstáculos significativos ao mercado interno que justifiquem uma intervenção reguladora. Esta questão será decidida à luz da consulta.

Nos termos da directiva, uma proposta em matéria de indicações de preços deve tomar especialmente em consideração a experiência registada na aplicação da directiva pelos pequenos retalhistas, nomeadamente no que respeita à evolução tecnológica e à introdução da moeda única (considerando 14). Para que a sua acção pudesse desenvolver-se a partir de bases sólidas, conformes com os princípios «legislar melhor», a Comissão realizou um estudo, que teve lugar antes do alargamento e se limitou aos antigos 15 Estados-Membros, destinado a avaliar o verdadeiro impacto do disposto no artigo 6.° e a sua aplicação aos pequenos retalhistas, ao funcionamento do mercado interno e ao nível global de defesa do consumidor[1]. Este estudo prévio sublinha vários aspectos úteis para a consulta sobre a directiva.

A Comissão pretende consultar as partes interessadas sobre o impacto da directiva no mercado interno e no nível global de defesa do consumidor. O anexo apresenta algumas questões que devem ser analisadas ao longo do processo de revisão. Tendo em conta as conclusões do processo de consulta, bem como o resultado do processo de revisão em curso do acervo dos consumidores, a Comissão considerará a necessidade de outras de iniciativas legislativas em matéria de indicações de preços. A revisão da directiva sobre indicações de preços é coerente com os objectivos «legislar melhor» prosseguidos pela Comissão em termos de simplificação do quadro regulador.

2. Principais disposições da directiva

O principal objectivo da directiva é garantir que o preço de venda e o preço por unidade de medida (preço unitário) sejam indicados relativamente a todos os produtos oferecidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços. O preço de venda deve ser inequívoco, facilmente reconhecível e perfeitamente legível (artigo 4.º).

O âmbito de aplicação da directiva limita-se aos produtos. Embora a directiva não contenha uma definição do termo «produtos», este pode ser interpretado por remissão para outras disposições do acervo[2] incluindo todos os produtos móveis. Por conseguinte, a directiva não se aplica a serviços[3].

A obrigação de indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida para todos os produtos oferecidos pelos comerciantes aos consumidores é de aplicação geral. Contudo, o artigo 3.°, n.º 2, da directiva permite que os Estados-Membros não apliquem esta obrigação geral a produtos fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços, vendas em leilão e vendas de objectos de arte e antiguidades. No caso de recorrerem a esta excepção, os Estados-Membros podem, então, optar por não indicar o preço de venda nem o preço por unidade de medida.

O artigo 3.°, n.º 3, estabelece que não é necessário indicar o preço de venda dos produtos vendidos a granel, i.e., produtos que não sejam pré-embalados e que sejam medidos ou pesados na presença do consumidor. Dado que o preço de venda destes produtos não pode ser estabelecido até o consumidor indicar a quantidade que pretende, apenas se requer a indicação do preço por unidade de medida.

Nos termos do artigo 3.°, n.º 1, não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda (por exemplo, quando a quantidade do produto embalado corresponder a uma única unidade medida). Além disso, nos termos do artigo 5.º, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja útil, dada a sua natureza ou destino, ou seja susceptível de gerar confusões.

Os Estados-Membros podem ainda não aplicar a obrigação de indicar o preço por unidade de medida, durante um período transitório, se esta obrigação constituir um encargo excessivo para certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, devido ao número de produtos à venda, à superfície de venda, à natureza do local de venda, a condições específicas de venda em que o produto não esteja directamente acessível ao consumidor, ou a determinadas formas de comércio, tais como certos tipos de comércio ambulante (artigo 6.°). Esta excepção não se pode aplicar à obrigação de indicar o preço por unidade de medida de produtos vendidos a granel por estas formas de comércio.

Por fim, a directiva estabelece que os Estados-Membros podem limitar o número máximo de preços a indicar (artigo 4.°), a fim de assegurar que a transparência do sistema seja mantida quando da introdução do euro (considerando 13).

No artigo 10.° da directiva está incluída uma disposição de harmonização mínima, que prevê que os Estados-Membros possam adoptar ou manter disposições mais favoráveis no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços, se estas forem compatíveis com o Tratado.

3. Opções em matéria de regulação

3.1. Obrigação geral e limites

A obrigação geral de indicar tanto o preço de venda como o preço por unidade de medida pode melhorar a capacidade de os consumidores avaliarem e compararem o preço dos produtos, permitindo-lhes, por conseguinte, fazer escolhas esclarecidas com base em comparações simples, promovendo, desta forma, a concorrência entre empresas e produtos. Contudo, para algumas categorias de produtos pode ser impossível ou inútil indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida, visto que os preços só podem ser determinados através de um processo de negociação ou que esses produtos não se podem comparar facilmente com outros produtos. Por este motivo, a directiva permite que os Estados-Membros não imponham a obrigação geral prevista no artigo 3.°, n.º 1, a produtos fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços (por exemplo, o preço do champô utilizado no cabeleireiro), vendas em leilão e vendas de objectos de arte e antiguidades.

Só a França e a Finlândia decidiram não recorrer à possibilidade de isentar estes produtos da obrigação geral de indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida. Na Suécia, esta excepção legal limita-se às vendas efectuadas em leilão e através de procedimentos semelhantes. Na Hungria, os produtos vendidos em leilão apenas estão isentos da obrigação de indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida se o anúncio de leilão especificar um preço inicial de leilão. A Bélgica aplica a excepção aos produtos fornecidos durante a prestação de um serviço e aos vendidos através de vendas públicas. A legislação polaca estabelece que o preço de determinados bens pode ser incluído no preço de um serviço, o que significa não existir nenhuma obrigação de indicar separadamente o preço de venda e o preço por unidade de medida em relação aos produtos fornecidos durante a prestação de um serviço. No Luxemburgo, a isenção relativa a obras de arte e antiguidades só pode ser aplicada se estes produtos apresentarem uma indicação clara que permita a sua identificação numa tabela de preços que deve ser afixada no estabelecimento comercial e acessível aos consumidores. Os restantes Estados-Membros recorreram à excepção na sua totalidade.

3.2. Preço por unidade de medida: excepções

A directiva reconhece que, para certos produtos, a obrigação de indicação do preço por unidade de medida pode não ser útil ou ser susceptível de criar confusões, por exemplo, quando a indicação da quantidade não constituir uma informação pertinente para a comparação dos preços ou quando produtos diferentes forem comercializados numa mesma embalagem (considerando 10). Por este motivo, o artigo 5.°, n.º 1, permite que os Estados-Membros não apliquem a obrigação de indicar o preço por unidade de medida para estes produtos.

Todos os Estados-Membros isentaram alguns bens da obrigação de indicar o preço por unidade de medida. A maior parte dos Estados-Membros estabeleceu determinadas categorias de produtos para as quais não se requer a indicação do preço por unidade de medida. Embora o direito sueco não preveja uma lista de produtos isentos, também não requer a indicação do preço por unidade de medida quando se presuma que, devido à natureza ou destino do produto, esta indicação pode não ser relevante ou é susceptível de criar confusão. As legislações maltesas e polacas não enumeram categorias dos produtos isentos, mas autorizam as autoridades competentes a não aplicar a obrigação geral de indicação do preço por unidade de medida. Por fim, as medidas de transposição adoptadas por Chipre, pela Letónia e pela Lituânia estabelecem listas sucintas abertas, apresentando exemplos de produtos aos quais não se aplica a obrigação.

Os Estados-Membros seleccionaram categorias de produtos que isentaram da obrigação geral de indicação do preço por unidade de medida utilizando critérios bastante diferentes. Seguindo o exemplo do preâmbulo da directiva, a maior parte das medidas nacionais de transposição não impõem a obrigação relativamente a produtos que incluam um sortido de bens diferentes vendidos numa única embalagem. Regra geral, a indicação do preço por unidade de medida também é considerada desnecessária em relação a produtos comercializados em quantidades inferiores a certos limiares (que vão de 5 g ou de 5 ml em Chipre e na Lituânia até 100 g ou 100 ml no Luxemburgo). Diversos Estados-Membros isentaram alguns ou todos os produtos vendidos através de distribuidores automáticos. No Reino Unido e na Estónia, as disposições nacionais que transpõem o artigo 6.° da directiva estabelecem que os produtos pré-embalados em quantidade constante e vendidos através de distribuidores automáticos estão isentos da obrigação geral de indicação do preço por unidade de medida.

Em alguns casos, a lista de produtos isentos compreende igualmente produtos vendidos à peça ou à unidade para consumo imediato (por exemplo, gelados), refeições prontas completas compostas de produtos diferentes, produtos alimentares concentrados ou desidratados aos quais, antes de consumo, devem ser acrescentados água e/ou outros ingredientes, produtos vendidos à unidade e vendas especiais a preço reduzido de produtos alimentares cuja data de venda recomendada esteja a terminar. A Dinamarca, a Finlândia, a Estónia e a Eslováquia excluíram explicitamente a indicação do preço por unidade de medida para produtos vendidos à peça ou à unidade, que não possam ser divididos sem que tal implique alteração da respectiva qualidade ou natureza e em relação aos quais não seja necessário referir o conteúdo líquido.

Noutros casos, as isenções são mais específicas. Por exemplo, o direito dinamarquês exclui os pãezinhos e bolos que não sejam pré-embalados; a Estónia isenta os bonecos de chocolate e os ovos surpresa, bem como os legumes frescos primor, as plantas aromáticas vendidas em vasos, as pastilhas para refrescar o hálito e as pastilhas elásticas. A Finlândia isenta os ovos de chocolate, os doces decorativos, bem como os produtos de padaria e confeitaria. Nos Países Baixos, na Estónia e na Eslovénia, não se requer indicação do preço por unidade de medida em relação aos produtos utilizados na preparação de montras. A Polónia exclui as flores e plantas, os animais vivos, os produtos alimentares sem pré-embalagem vendidos à peça ou unidade e os produtos vendidos habitualmente em grandes quantidades, os produtos oferecidos para venda fora de estabelecimentos comerciais ou em feiras especiais, assim como os bens cujo preço de venda seja inferior a 4 zlotis. A Grécia exclui cosméticos, perfumes e artigos de toucador e de higiene; as bebidas e o tabaco para mascar estão isentos na Alemanha. Por fim, a Espanha exclui vinhos e aguardentes com uma denominação de origem controlada ou indicação geográfica típica.

3.3. Preço por unidade de medida: listas positivas

A fim de facilitarem a aplicação das regras pelos comerciantes e pelas autoridades competentes, os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.°, n.º 2, da directiva elaborar uma lista dos produtos não alimentares ou categorias de produtos aos quais continua a ser aplicável a obrigação de indicação do preço por unidade de medida.

Apenas alguns Estados-Membros recorreram à possibilidade, prevista pelo artigo 5.°, n.º 2, de elaborar uma lista dos produtos não alimentares ou categorias de produtos que continuam sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida. A França, a Bélgica e o Luxemburgo adoptaram extensas listas positivas de produtos não alimentares. Na Dinamarca e Finlândia foram estabelecidas listas que incluem produtos alimentares e produtos não alimentares. A legislação estónia estabelece que o preço por unidade de medida deve ser indicado à peça ou à unidade para os guardanapos de papel, lenços de papel e fraldas para bebé em papel, pensos e tampões higiénicos e pensos de uso diário. Por fim, embora na legislação austríaca não esteja prevista nenhuma lista de produtos não alimentares em relação aos quais seja necessário indicar o preço por unidade de medida, esta legislação autoriza as autoridades competentes a designar os referidos produtos.

4. obrigações em matéria de afixação

A directiva determina que preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente reconhecíveis e perfeitamente legíveis (artigo 4.°). Em especial, o preço de venda e o preço por unidade de medida devem representar o preço final (para uma unidade e para uma determinada quantidade, respectivamente ) do produto, incluindo o IVA e todos os outros impostos (artigo 2.°).

Todos os Estados-Membros aplicaram correctamente o artigo 4.° da directiva, tendo alguns introduzido na respectiva legislação nacional especificações suplementares relativamente aos métodos e indicação em matéria de preços. Para a Dinamarca, na Finlândia, na Suécia e em França nenhuma indicação pode criar incertezas quanto aos produtos aos quais se aplica o preço. A legislação espanhola determina que o preço de venda e o preço por unidade de medida devam figurar no mesmo campo visual, ao passo que a Grécia exige que estas informações tenham a mesma dimensão. No Luxemburgo, os restaurantes, bares e todos os estabelecimentos que servem comida e bebidas devem incluir o serviço no preço de venda.

O objectivo do artigo 4.º é garantir que os consumidores disponham de informação homogénea e transparente. Contudo, no texto da directiva reconhece-se que a passagem ao euro pode afectar a transparência do sistema previsto de indicação de preços, pois os consumidores podem ser confrontados com diferentes indicações de preços para o mesmo produto. Por este motivo, o artigo 4.°, n.º 1, permite que os Estados-Membros limitem o número máximo de preços a indicar.

Apenas a França, a Itália e o Luxemburgo introduziram limitações, nos termos do artigo 4.°, n.º 1. Estas limitações só se aplicaram no período transitório de passagem ao euro. A Itália estabeleceu uma excepção para os pequenos retalhistas; o Luxemburgo fixou uma data específica na qual todas as indicações de preços expressas em moeda local teriam de ser convertidas em euros; a França determinou que o preço de venda fosse indicado simultaneamente na moeda nacional e em euros, ao passo que o preço por unidade de medida seria indicado na moeda nacional até uma determinada data e posteriormente em euros.

Actualmente, não vigora na ordem jurídica de nenhum dos Estados-Membros qualquer norma que limite o número máximo de preços a indicar, embora não possa postergar-se que, ao adoptarem o euro, os novos países possam decidir estabelecer regulamentação específica sobre a matéria. Convém notar que a França, Malta e a Polónia introduziram regras que permitem uma única indicação de preço de venda e de preço por unidade de medida para produtos idênticos vendidos ao mesmo preço e expostos em conjunto. Destas regras decorre, contudo, a possibilidade – e não a obrigação – de uma limitação do número máximo de preços a indicar.

5. Publicidade

Nos termos do artigo 3.°, n.º 4, a obrigação de indicação do preço por unidade de medida aplica-se igualmente a qualquer publicidade que mencione o preço de venda dos produtos abrangidos pela directiva. Esta disposição não criou nenhum problema de transposição específico. No entanto, há que o referir que o Reino Unido preferiu não impor a obrigação de indicação do preço por unidade de medida no que diz respeito à publicidade difundida através da televisão ou do cinema ou afixada em pequenos estabelecimentos comerciais.

O artigo 3.°, n.º 4, impõe um conteúdo específico para a publicidade dos produtos de consumo que deve ser coordenada com as regras gerais da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais. O artigo 7.º, n.º 1, estabelece que uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transacção esclarecida, e, portanto, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo. O artigo 7.º, n.º 5, esclarece ainda que são considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing . O artigo 3.°, n.º 4, da directiva sobre indicações de preços é citado expressamente no anexo II da directiva relativa às práticas comerciais desleais: por conseguinte, a não indicação do preço por unidade de medida na publicidade dos produtos de consumo abrangidos pela directiva sobre indicações de preços constitui uma violação da directiva relativa às práticas comerciais desleais.

A Comissão está consciente de que a ausência de convergência no âmbito de aplicação das medidas de transposição nacionais pode implicar que a publicidade de certas categorias de produtos possa estar sujeita à obrigação de indicar o preço por unidade de medida apenas em alguns Estados-Membros, mas não noutros. A Comissão pretende verificar se esta situação pode impedir a realização dos objectivos de integração do mercado e de defesa do consumidor que se procura alcançar através da plena harmonização, ao nível da UE, das normas relativas a práticas comerciais desleais.

6. Pequenos retalhistas

A directiva reconhece que para certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, a obrigação de indicação do preço por unidade de medida pode, por vezes, constituir um encargo excessivo, devido ao número de produtos à venda, à superfície de vendas, à natureza do local de venda, ou a determinadas formas de comércio (por exemplo certos tipos de comércio ambulante). Por este motivo, o artigo 6.° permite que os Estados-Membros isentem da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os produtos vendidos por estes estabelecimentos, com excepção dos produtos vendidos a granel. Esta excepção apenas é permitida durante um período de transição, a determinar pelos Estados-Membros.

Foram vários os Estados-Membros que optaram pela aplicação da excepção prevista pelo artigo 6.° da directiva aos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho. Contudo, os critérios adoptados pelos legisladores nacionais para a definição do âmbito de aplicação da excepção são divergentes. A maioria dos Estados-Membros considera a superfície total de vendas e estabelece um limiar abaixo do qual a obrigação de indicação do preço por unidade medida deixa de ser aplicável. Estes limiares vão de 50 m2 na Grécia a 500 m2 na Eslovénia.

Alguns Estados-Membros preferiram isentar da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os estabelecimentos de comércio em que os clientes são servidos ao balcão (por oposição aos mercados em livre-serviço): é o que acontece, por exemplo, nos Países Baixos, na Eslováquia e na Grécia (em relação a este último país, apenas são abrangidos produtos alimentares e bebidas pré-embalados). Em França, a excepção só se aplica aos estabelecimentos de comércio a retalho que não sejam em livre-serviço com uma superfície de vendas inferior a 120 m2.

A Áustria apenas isenta os comerciantes independentes que empreguem um número inferior a nove pessoas e os comerciantes constituídos sob a forma de empresa que empreguem um número inferior a 50 pessoas. Os comerciantes que empreguem um número inferior a cinco pessoas a tempo inteiro também estão isentos nos Países Baixos. As medidas de transposição irlandesas não determinam a aplicação da obrigação em relação aos estabelecimentos em que não seja utilizado equipamento para impressão de etiquetas para prateleiras ou para a leitura de códigos-barra. Nos Países Baixos, existem igualmente excepções específicas relativas a produtos comercializados na casa de clientes regulares, em veículos ou num mercado de rua ou sobre a água.

Os comerciantes ambulantes estão isentos da obrigação de indicar o preço por unidade de medida na Áustria, na Irlanda e no Luxemburgo. O Reino Unido apenas isenta os comerciantes ambulantes quando estes vendam pão cozido numa quantidade prescrita ou quaisquer produtos pré-embalados que apresentem uma quantidade constante. Na Estónia, esta isenção aplica-se a produtos pré-embalados de volume ou peso idêntico, oferecidos ou vendidos em loja móvel, quiosque ou banca de rua.

Por fim, a legislação maltesa não concede nenhuma excepção directa, mas autoriza a autoridade administrativa competente (o director dos assuntos relativos aos consumidores) a determinar as condições em que os pequenos retalhistas ou outras categorias de comerciantes podem beneficiar da isenção da obrigação de indicar o preço por unidade de medida sempre que se prove que esta obrigação constitui um encargo excessivo.

A Dinamarca, Finlândia, Suécia, Hungria, Letónia, Lituânia e Polónia preferiram não estabelecer normas específicas para os pequenos retalhistas. A Bélgica, Itália, Portugal e Espanha aplicaram inicialmente um regime ad hoc aos pequenos retalhistas, tendo decidido não o renovar a partir do termo do período transitório previsto para a introdução do euro. Chipre alterou recentemente a legislação nacional, suprimindo a excepção.

Nos termos da directiva, os Estados-Membros apenas podem dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida em relação a produtos vendidos por pequenos retalhistas durante um período transitório. Contudo, a República Checa é o único Estado-Membro cujas medidas de transposição indicam a data relativa ao termo desta excepção - 1 de Maio de 2014. O direito grego define a duração da isenção em consonância com o estabelecido na directiva: a obrigação de indicar o preço por unidade de medida é, assim, suspensa durante a reanálise comunitária da questão, nos termos do artigo 12.° As medidas de transposição alemãs mencionam a natureza provisória da isenção, sem especificar a respectiva duração. Os restantes Estados-Membros não mencionam explicitamente que a excepção é concedida apenas durante um período transitório, embora alguns refiram expressamente que esta excepção não deve ter um carácter permanente.

Nos termos do artigo 12.° e do preâmbulo da directiva, a Comissão realizou um estudo para avaliar o impacto deste diploma, em particular no que se refere à aplicação de exigências em matéria de indicação de preços por pequenos retalhistas. O estudo identificou potenciais obstáculos à indicação do preço por unidade de medida pelos pequenos retalhistas, que podem decorrer dos instrumentos e metodologias utilizados para a determinação do preço. Os sistemas manuais a que os pequenos retalhistas dão preferência em relação aos sistemas informatizados podem implicar um encargo suplementar no cálculo, na alteração e na indicação do preço por unidade de medida. Apesar da rápida difusão das novas tecnologias, os pequenos retalhistas têm poucas possibilidades de usufruir dos correspondentes benefícios devido aos custos elevados, a um volume de negócios insuficiente e à complexidade dos referidos sistemas.

Contudo, este encargo parece não ser excessivo face aos objectivos de defesa do consumidor prosseguidos pela directiva. O estudo realizado pela Comissão mostra que apenas uma minoria substancial (39%) dos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho dos quinze Estados-Membros considera a fixação do preço por unidade de medida como um encargo. A maioria dos pequenos retalhistas dos antigos quinze Estados-Membros concorda com a indicação do preço por unidade de medida em todos os estabelecimentos de comércio a retalho, independentemente do seu tamanho. Os retalhistas que já indicam o preço por unidade de medida preferem o alargamento obrigatório desta prática a todos os retalhistas que não sejam estabelecimentos aos quais se aplique a excepção.

À luz de uma eventual revisão da directiva, a Comissão considerou não poder retirar conclusões a partir dos elementos recolhidos. Antes de mais, o estudo teve de ser efectuado com base numa definição normalizada de pequenos estabelecimentos de comércio a retalho (0-20 trabalhadores), apesar de, dado não existir uma noção harmonizada a nível comunitário, a definição da expressão não ser coincidente nos sistemas jurídicos nacionais dos Estados-Membros. Em segundo lugar, o estudo não abrangeu os novos Estados-Membros, onde os pequenos retalhistas podem enfrentar problemas específicos (embora, como foi mencionado anteriormente, quatro deles tenham decidido não recorrer à excepção prevista no artigo 6.°).

7. Conclusões

Não foi assinalado qualquer problema de transposição significativo relativo a esta directiva, que foi aplicada por todos os Estados-Membros, embora, em alguns casos, após 18 de Março de 2000, data de aplicação prevista pelo artigo 11.°, n.º 1. O estudo realizado pela Comissão mostra existir um amplo reconhecimento de que a directiva contribuiu para melhorar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, se bem que a verdadeira extensão do seu impacto ainda não seja visível.

A directiva permite aos Estados-Membros uma margem de manobra considerável quanto às respectivas medidas de transposição. Vários artigos introduzem opções reguladoras abertas para os legisladores nacionais, dando azo a que as legislações nacionais de transposição da directiva consagrem regimes diferentes em relação a alguns aspectos. No entanto, esta divergência nem sempre se verifica, tendo a grande maioria dos Estados-Membros adoptado as mesmas soluções normativas ao nível nacional no que se refere a algumas disposições .

Em consequência da referida margem de manobra, não foi muito utilizado o artigo 10.°, disposição que permite uma harmonização mínima, onde se estabelece que os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços. À luz de uma eventual revisão da directiva, a Comissão pretende, por conseguinte, avaliar a necessidade de manter esta disposição.

No que se refere à possibilidade de dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja útil, dada a sua natureza ou destino, o controlo da transposição revela uma grande heterogeneidade de situações. Apesar de na maioria dos Estados-Membros algumas categorias de produtos beneficiarem de uma isenção, há algumas excepções bastante específicas que, nos termos do artigo 5.°, n.º 1, nem sempre parecem legítimas. Dado esta situação ser fonte de uma indesejável desigualdade ao nível da defesa do consumidor na Europa, poderá ser necessário estabelecer orientações suplementares relativamente aos produtos ou categorias de produtos que podem ser submetidos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida e àqueles que dela podem ser isentos.

Por fim, como mencionado supra, a Comissão pretende conhecer a opinião das partes interessadas no que se refere à aplicação do artigo 6.°, e, mais concretamente, quanto ao seu impacto na actividade comercial dos pequenos retalhistas. A Comissão está especialmente interessada em todo e qualquer contributo relativo à necessidade de manter a excepção provisória prevista na directiva e/ou sobre a oportunidade introduzir na legislação europeia uma definição de pequenos retalhistas.

Anexo QUESTÕES PARA AS CONSULTAS

Pergunta A: Deve manter-se a excepção prevista no artigo 3.º, n.º 2?

Opção 1: Pode ser argumentado que a indicação do preço por unidade de medida dos produtos referidos no artigo 3.º, n.º 2, pode não ser relevante para que os consumidores escolham com conhecimento de causa, com base em simples comparações de preços. Com efeito, a maior parte dos Estados-Membros excluiu estes produtos do âmbito de aplicação das medidas de transposição nacionais. A França e a Finlândia, países que não utilizaram esta faculdade, adoptaram listas positivas de categorias de produtos para as quais a obrigação de indicar o preço por unidade de medida continua a ser aplicável; por conseguinte, na maioria dos casos, o preço por unidade de medida dos produtos mencionados no artigo 3.º, n.º 2, também não tem de ser indicado nestes dois países. Assim, poderia admitir-se a hipótese de excluir estes produtos do âmbito de aplicação da directiva e suprimir a excepção.

Opção 2: Por outro lado, também é possível considerar que, dado que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja útil, não é necessário excluir estes bens do âmbito de aplicação da directiva. Poderia revogar-se o artigo 3.º, n.º 2, na sua totalidade, passando a ser da responsabilidade dos Estados-Membros determinar, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, se o preço por unidade de medida deve ser indicado para estes produtos.

Opção 3: Uma terceira alternativa consistiria em manter a excepção na sua forma actual.

Pergunta B: Quais os produtos a que deve ser aplicada a obrigação de indicar o preço por unidade de medida?

Opção 1 : As posições dos Estados-Membros divergem quanto aos produtos em relação aos quais não é necessário indicar o preço por unidade de medida, por tal indicação não ser útil, dada a natureza ou destino dos referidos produtos, ou por poder gerar confusões. Embora esta situação possa justificar-se até certo ponto, tendo em conta as especificidades nacionais, parece evidente serem necessárias algumas orientações. Por exemplo, seria possível adoptar, a nível europeu, uma lista indicativa ou exaustiva de categorias de produtos em relação aos quais não fosse necessário indicar o preço por unidade de medida. Se esta lista exaustiva fosse adoptada, o artigo 5.º, n.º 1, poderia ser revogado.

Opção 2 : Uma outra solução consistiria em adoptar, a nível europeu, uma lista de produtos ou categorias de produtos sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida. Através desta lista positiva definir-se-ia o âmbito de aplicação exacto da directiva e postergar-se-ia toda a insegurança jurídica, tanto para os consumidores como para as empresas. Se esta lista fosse adoptada, o artigo 5.º poderia ser revogado

Opção 3 : Uma terceira possibilidade consiste na determinação dos critérios que os Estados-Membros deveriam considerar para efeitos da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, o que limitaria a ampla margem de apreciação dos Estados-Membros, sem implicar a revogação do artigo 5.º

Pergunta C : Devem manter-se regras específicas no domínio da publicidade neste contexto?

Opção 1 : Poderia argumentar-se que a Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno lhes garante uma protecção adequada contra toda a publicidade susceptível de os induzir em erro quanto ao preço dos produtos. No caso de o argumento ser aceite, o artigo 3.º, n.º 4, poderia ser revogado. As autoridades nacionais competentes deveriam, então, avaliar se a publicidade relativa a produtos abrangidos pela directiva relativa à indicação dos preços, que mencione o preço de venda, mas não o preço por unidade de medida, pode influenciar o comportamento económico do consumidor médio, incitando-o a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.

Opção 2 : Se a indicação do preço por unidade de medida na publicidade for julgada, independentemente do caso em apreço, um elemento essencial para a garantia de um nível elevado de defesa dos consumidores, o artigo 3.º, n.º 4, poderia ser revogado, devendo aditar-se uma disposição correspondente à lista negra das práticas consideradas desleais, em qualquer circunstância, nos termos da Directiva 2005/29/CE. No entanto, para garantir a aplicação uniforme da referida lista negra, seria necessário elaborar uma lista de base dos produtos em relação aos quais a omissão do preço por unidade de medida numa publicidade seria considerada prática desleal em qualquer circunstância.

Pergunta D : A excepção relativa aos pequenos retalhistas deve tornar-se permanente? Em caso afirmativo, a noção de «pequeno retalhista» deve ser definida a nível europeu? De que forma?

Opção 1: A directiva permite que os Estados-Membros dispensem os pequenos retalhistas da obrigação de indicar o preço por unidade de medida apenas por um período limitado, a determinar pela legislação nacional. Uma primeira possibilidade consistiria em estabelecer a exclusão total dos pequenos retalhistas do âmbito de aplicação da directiva. No entanto, esta possibilidade baseia-se na presunção de a obrigação de indicar o preço por unidade de medida dos bens de consumo constituir uma carga excessiva para estes pequenos comércios. Actualmente, a Comissão não dispõe de elementos que permitam confirmar esta presunção: os resultados do estudo e a posição assumida por vários Estados-Membros, que preferiram não fazer uso da excepção, sugerem, antes, que a referida obrigação representa uma carga suplementar, mas não excessiva nem desproporcionada. No caso de se excluir do âmbito de aplicação da directiva os pequenos retalhistas, seria útil estabelecer uma definição deste conceito a nível europeu, a fim de garantir a segurança jurídica.

Opção 2: Poderia argumentar-se que a obrigação de indicar o preço por unidade de medida não constitui uma carga excessiva para os pequenos retalhistas. No caso de o argumento ser aceite, a excepção prevista no artigo 6.º, poderia ser totalmente suprimida.

Opção 3 : Por fim, a possibilidade de aplicar a excepção prevista no artigo 6.º poderia ser prolongada por um determinado período, em ordem a poder reavaliar-se, no futuro, se eventuais progressos técnicos podem simplificar a carga que representa a indicação do preço por unidade de medida para os pequenos retalhistas. Neste caso, também poderia ser necessário determinar o período durante o qual a excepção continuaria a ser aplicável e indicar os beneficiários.

Pergunta E : Deve ser mantida a disposição de harmonização mínima?

Opção 1 : Poderia argumentar-se que, tendo em conta que os Estados-Membros quase não fizeram uso da possibilidade de introduzir ou manter regras mais rigorosas de defesa dos consumidores no domínio harmonizado pela directiva, seria possível perspectivar um regime totalmente harmonizado no que toca à indicação dos preços, combinando, assim, um nível elevado de defesa dos consumidores e a integração total dos mercados.

Opção 2 : A supressão da faculdade estabelecida no artigo 10.º reduziria a margem discricionária dos Estados-Membros na aplicação da directiva. Além disso, na presente fase, a Comissão não dispõe de provas que permitam concluir que as divergências entre as legislações nacionais relativas à indicação do preço dos bens de consumo criam obstáculos significativos no mercado interno e impedem o comércio transfronteiriço.

[1] Avaliação da Directiva 98/6/CE relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, estudo preparado pela EIM Business & Policy Research.

[2] Por exemplo, artigo 2.º da Directiva 85/374/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

[3] No entanto, as medidas de transposição estabelecidas por vários Estados-Membros também são aplicáveis a serviços: é o caso da Bélgica, da Alemanha, do Luxemburgo, de Portugal, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia.

Top