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Document 52006DC0164
Report from the Commission on the implementation of directive 79/409/EEC on the conservation of wild birds - Part I - Composite Report on Overall Progress Achieved - Update for 1999-2001
Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens - Parte I - Relatório de síntese sobre os progressos gerais realizados - Actualização para 1999 2001
Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens - Parte I - Relatório de síntese sobre os progressos gerais realizados - Actualização para 1999 2001
/* COM/2006/0164 final */
Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens - Parte I - Relatório de síntese sobre os progressos gerais realizados - Actualização para 1999 2001 /* COM/2006/0164 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 12.4.2006 COM(2006) 164 final RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 79/409/CEE, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DAS AVES SELVAGENS Parte I – Relatório de síntese sobre os progressos gerais realizados Actualização para 1999-2001 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 3 1.1. Contexto do relatório 3 1.2. Processo de informação determinado pela directiva 3 1.3. Estrutura do relatório 3 2. A DIRECTIVA AVES (79/409/CEE) 3 2.1. Objectivos da directiva 3 2.2. Principais disposições da directiva 4 2.2.1. Transposição: nova legislação nacional 4 2.2.2. Protecção de habitats (artigo 3.º): progresso na designação de sítios 5 2.2.3. Protecção de habitats (artigos 3.º e 4.º): medidas tomadas nas ZPE 5 2.2.4. Protecção de habitats (artigos 3.º e 4.º): medidas tomadas fora das ZPE 5 2.2.5. Regime geral de protecção de aves (artigo 5.º) 6 2.2.6. Autorização de venda, transporte e detenção de aves (artigo 6.º) 6 2.2.7. Exploração de espécies (artigo 7.º): caça 7 2.2.8. Meios proibidos (artigo 8.º) 7 2.2.9. Derrogações (artigo 9.º) 8 2.2.10. Outras medidas e disposições de apoio: investigação (artigo 10.º) 8 2.2.11. Introdução de espécies não-nativas (artigo 11.º) 9 2.2.12. Sensibilização do público e desenvolvimento de capacidades 9 3. CONCLUSÕES 9 1. INTRODUÇÃO 1.1. Contexto do relatório A Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens, designada ‘Directiva Aves’, adoptada em Abril de 1979, foi o primeiro acto legislativo comunitário orientado expressamente para a preservação, a longo prazo, de todas as espécies de aves selvagens na União Europeia. Identifica 181 espécies e subespécies em perigo, às quais deve ser dada especial atenção. Os Estados-Membros são responsáveis pela designação de zonas de protecção especial (ZPE) e, em particular, pela conservação das aves migratórias, que constituem um património natural partilhado por todos os europeus. 1.2. Processo de informação determinado pela directiva O presente relatório foi elaborado com base nas informações contidas nos relatórios nacionais trienais dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.º da directiva. Abrange as acções relativas à aplicação da directiva ao longo do período 1999-2001. Em comparação com a situação anterior, que foi objecto do “Relatório sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens: Actualização para 1996-1998”, o presente relatório restringe-se a alterações significativas. 1.3. Estrutura do relatório O presente relatório divide-se em duas partes, a primeira das quais (parte I) apresenta uma síntese dos progressos alcançados na UE-15, sobretudo em relação aos principais objectivos e disposições da directiva, que são sumariamente referidos. A parte II contém uma síntese dos relatórios nacionais sobre as acções dos Estados-Membros relativas à aplicação da directiva ao longo do período 1999-2001, conforme requer o artigo 12.º. A parte II do relatório, que abrange as informações fornecidas pelos Estados-Membros, foi verificada pelas respectivas autoridades nacionais, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º. 2. A DIRECTIVA AVES (79/409/CEE) 2.1. Objectivos da directiva O principal objectivo da Directiva Aves [1] é a conservação, a longo prazo, de todas as espécies de aves selvagens na União Europeia. Em relação à UE-15, a directiva identifica uma lista de 181 espécies e subespécies ameaçadas, para efeitos de tomada de medidas especiais (Anexo I). Os Estados-Membros são responsáveis pela designação de zonas de protecção especial (ZPE) e, em particular, pela conservação das aves migratórias, um património natural partilhado por todos os europeus. 2.2. Principais disposições da directiva Nos termos do artigo 1.º, a Directiva Aves institui um sistema geral de protecção de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado (com exclusão da Gronelândia). A directiva visa proteger e gerir essas espécies e regulamentar a sua caça e a sua captura. Incide, não só nas aves propriamente ditas, mas também nos ovos, ninhos e habitats. O artigo 2.º consigna o objectivo de protecção das referidas espécies, articulando-o com as exigências ecológicas, científicas, culturais e económicas do público em geral. A directiva foca dois temas de primeiro plano: protecção dos habitats (artigos 3.º e 4.º) e caça, captura, abate e venda (artigos 5.º a 9.º). O artigo 10.º procura incentivar a investigação, por parte dos Estados-Membros, sobre protecção das aves selvagens. O artigo 11.º convida os Estados-Membros a velar por que a eventual introdução de espécies não-nativas não prejudique a flora e a fauna locais. O artigo 12.º impõe que os Estados-Membros enviem à Comissão um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da directiva. As medidas tomadas por força da directiva não podem conduzir a uma degradação da situação tocante à conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros (artigo 13.º). Por outro lado, os Estados-Membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na directiva (artigo 14.º). Os artigos 15.º a 19.º têm carácter processual, dispondo nomeadamente no sentido da instituição de um comité consultivo para a adaptação da directiva ao progresso técnico e científico, a fim de proceder às necessárias alterações, definir procedimentos e fixar calendários de apresentação de relatórios. 2.2.1. Transposição: nova legislação nacional | Requisitos jurídicos | Aos Estados-Membros competia porem em vigor até 1981 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva. Os textos das principais disposições de direito nacional deviam ser comunicados à Comissão. | Síntese relativa à UE-15 | Não houve revisões legislativas importantes durante o período, embora, na sua maioria, os Estados-Membros relatem algumas alterações que, em muitos casos, têm a ver com legislação secundária relativa a condições específicas para a caça, avaliação de impacto e detenção de aves. No Reino Unido, as alterações reforçaram os poderes de controlo do cumprimento e as sanções contra actividades ilegais. | 2.2.2. Protecção de habitats (artigo 3.º): progresso na designação de sítios | Requisitos jurídicos | Os artigos 3.º e 4.º impõem que os Estados-Membros preservem, mantenham ou restabeleçam uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats. O artigo 4.º, nomeadamente, especifica que os territórios mais apropriados, em número e extensão, serão classificados como zonas de protecção especial (ZPE). | Síntese relativa à UE-15 | Quase todos os Estados-Membros acrescentaram novas ZPE às suas listas nacionais e/ou ampliaram a área das ZPE existentes. Em alguns casos (Itália, Países Baixos, Portugal, Espanha e Suécia), houve acrescentos significativos às listas de ZPE. Somente a Bélgica refere a remoção de uma zona, posteriormente compensada noutras regiões. Todavia, a Finlândia reduziu a extensão de várias ZPE. Bélgica e Irlanda ponderam a classificação ou ampliação de ZPE marinhas ou costeiras. O Reino Unido concluiu uma revisão aprofundada das ZPE, cujos resultados não são porém especificados. | 2.2.3. Protecção de habitats (artigos 3.º e 4.º): medidas tomadas no interior das ZPE | Requisitos jurídicos | O artigo 3.º impõe a preservação, a manutenção ou o restabelecimento de habitats de aves com diversidade e extensão suficientes. Prevê uma abordagem baseada em duas linhas de acção: i) criar e gerir zonas protegidas; ii) restabelecer e beneficiar habitats. O artigo 4.º refere as medidas de protecção a tomar para garantir a adequação dos habitats a diversas espécies vulneráveis (referidas no Anexo I) e a espécies migratórias. Tal como o artigo 3.º, baseia-se em medidas tomadas em todo o território e bem assim na rede de zonas protegidas. | Síntese relativa à UE-15 | Os projectos LIFE têm tido relevo em alguns Estados-Membros, com maior evidência na Finlândia. Entre as suas acções, incluem-se regimes de gestão agro-ambiental (Alemanha, Espanha, Finlândia, Países Baixos, Reino Unido) e aquisição de terrenos (Portugal). Foram instituídos planos de gestão em muitos Estados-Membros (Itália, Portugal e, de forma não global, Países Baixos). Somente a Finlândia realça o papel dos planos de restauração. | 2.2.4. Protecção de habitats (artigos 3.º e 4.º): medidas tomadas no exterior das ZPE | Requisitos jurídicos | O artigo 3.º impõe a preservação, a manutenção ou o restabelecimento de habitats de aves com diversidade e extensão suficientes. Prevê uma abordagem baseada em duas linhas de acção: i) criar e gerir zonas protegidas; ii) restabelecer e beneficiar habitats. O artigo 4.º refere as medidas de protecção a tomar para garantir a adequação dos habitats a diversas espécies vulneráveis (referidas no Anexo I) e a espécies migratórias. Tal como o artigo 3.º, baseia-se em medidas tomadas em todo o território e bem assim nas ZPE. | Síntese relativa à UE-15 | Uma maioria de países (Bélgica, Áustria, Alemanha, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido) refere o recurso a medidas contratuais e agro-ambientais. Estas e outras iniciativas focam a gestão e a restauração de vários habitats, como, p. ex., prados, charnecas, pastagens, urzeiras, carvalhais, pauis, bosques nativos. Em alguns casos, são também visados os aspectos paisagísticos. Por vezes, recorre-se à aquisição, sobretudo de zonas húmidas. | 2.2.5. Regime geral de protecção de aves (artigo 5.º) | Requisitos jurídicos | O artigo 5.º institui um regime geral de protecção, proibindo o abate ou a captura intencionais de aves, a destruição ou a danificação intencionais de ninhos e ovos, a recolha e a detenção de ovos, a perturbação intencional de aves, nomeadamente durante o período de reprodução e criação das ninhadas, e a detenção de aves das espécies cujas caça e captura não sejam permitidas. | Síntese relativa à UE-15 | Áustria, Finlândia, Itália, Países Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido aplicaram planos ou estratégias de gestão, mas quase sempre para um número muito limitado de espécies. O maior número de planos de acção (26) consta do relatório do Reino Unido, que igualmente refere outras acções de conservação relativas a 6 espécies. Espanha instituiu estratégias de gestão para duas espécies apenas, mas criou diversos grupos de trabalho incidentes em determinadas espécies e questões correlatas. Em diversos países (Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda e Suécia), a legislação foi reforçada, a fim de ampliar o nível de protecção contra actos intencionais de captura, perturbação, destruição e recolha de ovos, etc. Na Irlanda, passou a ser exigida licença para actividades adicionais, que deverão limitar o risco de perturbação. Somente os relatórios do Reino Unido e de Portugal mencionam projectos LIFE. | 2.2.6. Autorização de venda, transporte e detenção de aves (artigo 6.º) | Requisitos jurídicos | O artigo 6.º proíbe a venda, o transporte para venda e a detenção para venda de aves, vivas ou mortas, e de partes de aves, das espécies abrangidas pela directiva, incluindo as que podem ser caçadas ou capturadas, com excepção das referidas no Anexo III/1. Se um Estado-Membro pretender autorizar tais actividades para espécies referidas no Anexo III/2, prevendo determinadas limitações (desde que as aves tenham sido legalmente mortas), deve consultar previamente a Comissão. | Síntese relativa à UE-15 | O relatório do Reino Unido refere a amplitude de inspecções e acções judiciais eficazes contra a detenção ilegal de aves. Dos restantes Estados-Membros, somente a Irlanda, a Itália, a Bélgica e a Áustria referem a questão da venda e detenção de aves. | 2.2.7. Exploração de espécies (artigo 7.º): caça | Requisitos jurídicos | O artigo 7.º autoriza a caça, incluindo a falcoaria, mas limita esta forma de aproveitamento ou exploração às espécies enumeradas no Anexo II. A caça deve respeitar as medidas nacionais em vigor e os princípios de utilização razoável e controlo ecologicamente equilibrado das espécies de aves. Por outro lado, a caça não deve pôr em causa medidas de conservação noutros países (compatibilidade com o artigo 2.º) e será restringida durante períodos críticos do ciclo de vida das espécies (período de reprodução, por exemplo). | Síntese relativa à UE-15 | Foram introduzidas algumas alterações em legislação nacional ou regional de caça (Dinamarca, França, Finlândia, Grécia, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido/Escócia). Em diversos casos (Bélgica/Região Flamenga, Itália, Irlanda, Grécia), a caça está regulamentada numa base anual, embora não seja evidente o princípio de emissão de tais licenças nem se elas cumprem plenamente a directiva. | 2.2.8. Meios proibidos (artigo 8.º) | Requisitos jurídicos | É proibido o recurso a todos os meios de captura ou abate em grande escala ou não-selectivos. | Síntese relativa à UE-15 | Na sua maioria, os Estados-Membros relatam a situação legal respeitante aos métodos permitidos de captura ou abate, referindo alguns simplesmente o texto jurídico, sem especificar o seu conteúdo. Nenhum deles indica se existem problemas com a aplicação prática da legislação. | 2.2.9. Derrogações (artigo 9.º) | Requisitos jurídicos | O artigo 9.º prevê a possibilidade de derrogar os artigos relativos à exploração se não existir outra solução satisfatória. As derrogações são possíveis: i) no interesse da saúde e da segurança públicas, no interesse da segurança aeronáutica, para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas e para a protecção da flora e da fauna; ii) para fins de investigação e ensino, repovoamento e reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções; iii) para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades. Os Estados-Membros têm de fornecer determinadas informações à Comissão e enviar um relatório anual sobre a aplicação deste artigo. Com base naquelas informações, a Comissão velará por que as consequências destas derrogações não sejam incompatíveis com a directiva. | Síntese relativa à UE-15 | As derrogações são concedidas por uma série de razões, entre as quais acautelamento de danos para as culturas, controlo de doenças, segurança aeronáutica, impactos negativos de espécies não-nativas, educação e ciência. Na Finlândia, foram concedidas 121 derrogações, sobretudo para investigação e ensino, e foi também capturada uma cegonha, mantida num jardim zoológico. O corvo-marinho é mencionado em alguns relatórios nacionais (Áustria, França e Irlanda). As derrogações mais notáveis referem-se a 7 espécies em Itália, afectando 80.000 aves. Somente a Suécia refere a necessidade de as derrogações serem compatíveis com um estatuto de conservação favorável. | 2.2.10. Outras medidas e disposições de apoio: investigação (artigo 10.º) | Requisitos jurídicos | O artigo 10.º exige que os Estados-Membros efectuem trabalhos de investigação para fins de protecção, gestão e exploração de populações de aves. As correspondentes prioridades constam do Anexo V da directiva. | Síntese relativa à UE-15 | A lista de projectos de investigação é longa e variada. As referências mais frequentes respeitam a recenseamentos na época da reprodução, recenseamento de aves aquáticas, programas de anilhagem, investigação sobre condições ou escolha dos habitats, distribuição e inventário de aves e investigação sobre programas de acompanhamento e gestão. | 2.2.11. Introdução de espécies não-nativas (artigo 11.º) | Requisitos jurídicos | Nos termos do artigo 11.º, os Estados-Membros têm de consultar a Comissão a respeito de qualquer introdução de espécies de aves que não vivam naturalmente no estado selvagem. A introdução só pode ser concretizada se não prejudicar a flora e a fauna locais. | Síntese relativa à UE-15 | Os relatórios não referem introduções. O pato-de-rabo-alçado americano é a espécie não-nativa mais frequente nos relatórios nacionais (Irlanda, Espanha, Suécia e Reino Unido). Em Espanha, as medidas de controlo parecem ter sido eficazes, pois não foram avistados híbridos durante mais de um ano. Na Suécia e na Irlanda, as populações são controladas pela caça. No Reino Unido, está em curso um controlo limitado experimental, para determinar a viabilidade da erradicação total da espécie. Outras espécies estão a causar alguma preocupação, com destaque para os gansos no Reino Unido e na Irlanda. Foram criados regimes de acompanhamento: em Itália, de 110 espécies não-nativas; no Reino Unido, de espécies introduzidas com pequenas populações nidificantes não-nativas, de aves aquáticas não-nidificantes e de híbridos. | 2.2.12. Sensibilização do público e desenvolvimento de capacidades | Requisitos jurídicos | Não aplicável | Síntese relativa à UE-15 | Atlas de ornitologia, material de ensino e formação, folhetos, conferências, serviços de apoio, documentação nacional de referência, etc. | 3. CONCLUSÕES O presente relatório destina-se a apoiar a avaliação dos progressos na aplicação da Directiva ‘Aves’ na Comunidade, com informações dos Estados-Membros sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da directiva. Esses dados, em conjunto com informações sobre a situação e as tendências das populações de aves e dos seus habitats, bem como as pressões, os impactos e as forças socioeconómicas associadas, contribuem para uma avaliação da eficácia da directiva [2]. Até hoje, foram classificadas mais de 3.000 ZPE, abrangendo cerca de 8% do território terrestre da UE, além de uma significativa área marinha adicional de mais de 2,7 milhões de hectares, embora apenas quatro países (Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Países Baixos) tenham largamente concluído a sua contribuição para a rede de ZPE. Do mesmo modo, a percentagem de território nacional designado como ZPE varia amplamente, de menos de 2% em França para mais de 15% em Espanha. A protecção e a conservação destes sítios (zonas húmidas, sobretudo), em conjunto com a preparação de planos de acção, têm tido como resultado o restabelecimento das populações de algumas espécies gravemente ameaçadas. Mas as acções variam de país para país, e alguns sítios importantes continuam sem protecção. Há ainda uma certa controvérsia e divergência quanto à compatibilidade entre os regimes e práticas de caça de alguns Estados-Membros e a directiva. Em alguns, com destaque para França, Espanha e Itália, os conflitos são antigos, e esta situação tem sido acompanhada de longos litígios sobre a matéria. A controvérsia acerca da caça exige um melhor entendimento mútuo do dispositivo da directiva a vários níveis e mais diálogo com os implicados na caça. Em conclusão, são necessários esforços acrescidos para que a directiva cumpra o seu objectivo de preservação das espécies de aves selvagens na Europa e dê um bom contributo para o objectivo comunitário de travar a perda de biodiversidade até 2010, conforme foi acordado no Conselho Europeu de Gotemburgo e estabelecido no sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (Decisão 1600/2002). [1] Directiva 79/409/CEE (JO L 103 de 25/04/1979 – Edição Especial Portuguesa: cap. 15, fasc. 2, p. 125), com a redacção que lhe foi dada pelas directivas 81/854/CEE (JO L 319, 07/11/1981, p. 3), 85/411/CEE (JO L 233, 30/08/1985, p. 33), 86/122/CEE (JO L 100, 16/04/1986, p. 22), 91/244/CEE (JO L 115, 08/05/1991, p. 41) e 94/24/CEE (JO L 164, 30/06/1991, p. 9) e pelos actos relativos à adesão da Grécia (JO L 291, 19.11.1979, p. 187-191), de Espanha e de Portugal (JO L 302, 15.11.1985, p. 494-497) e da Áustria, da Suécia e da Finlândia (JO L 302, 15/11/1985, p. 221 & JO L 291, 19/1/1979, p. . 17). [2] “25 Years of the Birds Directive: Challenges for 25 Countries”, relatório da DG Ambiente, Outubro de 2004