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Document 52002DC0772

Relatório da Comissão ao Conselho - Medidas tomadas pela Comissão em resposta às observações que acompanham a recomendação do Conselho - Relatório de seguimento relativo ao exercício financeiro de 2000

/* COM/2002/0772 final */

52002DC0772

Relatório da Comissão ao Conselho - Medidas tomadas pela Comissão em resposta às observações que acompanham a recomendação do Conselho - Relatório de seguimento relativo ao exercício financeiro de 2000 /* COM/2002/0772 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO - Medidas tomadas pela Comissão em resposta às observações que acompanham a recomendação do Conselho - Relatório de seguimento relativo ao exercício financeiro de 2000

PRÓLOGO

INTRODUÇÃO

1. CAPÍTULO 1 - RECURSOS PRÓPRIOS

2. CAPÍTULO 2 - POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

3. CAPÍTULO 3 - MEDIDAS ESTRUTURAIS

4. CAPÍTULO 4 - POLÍTICAS INTERNAS

5. CAPÍTULO 5 - ACÇÕES EXTERNAS

6. CAPÍTULO 6 - AJUDA DE PRÉ-ADESÃO

7. CAPÍTULO 7 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS

8. CAPÍTULO 8 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ACTIVIDADES BANCÁRIAS

9. CAPÍTULO 9 - A DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE E A INFORMAÇÃO COMPROVATIVA

10. ANEXO - RELATÓRIOS ESPECIAIS 2000

PRÓLOGO

Nos termos do n.º 3 do artigo 276.º do Tratado CE e do n.º 8 do artigo 89.º do Regulamento Financeiro e como nos anos anteriores, o objectivo do relatório de seguimento da Comissão consiste em apresentar as medidas que tomou relativamente às observações que acompanham a recomendação sobre a quitação da execução do orçamento geral e do orçamento operacional CECA. O presente relatório constitui a resposta aos pedidos do Conselho formulados nas observações específicas que acompanham a sua recomendação sobre a quitação de 5 de Março de 2002. Deve permitir ao Conselho ter à sua disposição toda a informação necessária relativa às acções tomadas pela Comissão, quando discutir a sua próxima recomendação relativa à quitação 2001.

As medidas tomadas pela Comissão relativamente a cada recomendação do Conselho são descritas nas caixas.

INTRODUÇÃO

1. O Conselho regista com agrado que a execução, pela Comissão, de iniciativas tendentes a melhorar a sua gestão e contabilidade, de que uma parte importante teve origem no relatório anual do Tribunal de Contas, põe em evidência o interesse desse mesmo relatório como instrumento de controlo da legalidade e regularidade, bem como de diagnóstico da qualidade da gestão financeira. O Conselho insiste, pois, na necessidade de seguir rigorosamente as recomendações formuladas aquando do procedimento de quitação.

A Comissão Prodi está a realizar esforços sem precedentes para modernizar e melhorar a gestão financeira. Neste âmbito, o procedimento relativo a quitação é visto como uma oportunidade para um diálogo construtivo entre as instituições a fim de identificar áreas de melhoramento potencial.

2. O Conselho congratula-se com os aspectos positivos evidenciados no relatório, estando porém consciente de que a Comissão não atingiu ainda os objectivos que a si mesma fixou no âmbito da sua reforma. Neste contexto, o Conselho não quer deixar de acentuar a importância que dá à reformulação do Regulamento Financeiro, verdadeira trave-mestra do sistema financeiro comunitário.

A Comissão considera que já obteve muitos resultados graças às suas actividades de Reforma. O relatório de síntese da Comissão para 2001 contém uma análise pormenorizada da execução da Reforma. Os principais elementos da referida análise são os seguintes:

- Fixação de prioridades, atribuição e utilização eficiente dos recursos

Foram identificados marcos introduzidos através de uma programação e planeamento estratégicos (PPE) implantados por via da Reforma. A preparação de planos anuais de gestão por parte de todos os serviços constituiu um passo fundamental em frente. A gestão com base em actividades ajudou a Comissão a centrar as suas actividades em prioridades claras com objectivos claros. Sem prejuízo de melhoramentos futuros, pode concluir-se que a Comissão atingiu em 2001 aquilo que anunciara no Livro Branco, o que representou um resultado significativo dados os condicionalismos consideráveis de tempo e de recursos com que os serviços tiveram que trabalhar e o facto de uma mudança de tal envergadura só poder ser executada numa base progressiva.

- Política de recursos humanos

O processo de consulta com o pessoal e as "concertações" com os sindicatos levaram aos seguintes resultados:

(1) "O pacote global para a reforma da política de pessoal" de Outubro de 2001 que incluiu 15 capítulos. Os primeiros nove capítulos destinavam-se a uma decisão final da Comissão: a vertente social, que cobre medidas relacionadas com a licença por razões familiares e disposições de trabalho flexível; igualdade de oportunidades; política social e infra-estrutura para o pessoal; assédio moral; formação, mobilidade; comunicação de infracções; disciplina; manutenção de padrões profissionais; recrutamento; quadros intermédios; salários e pensões. Os últimos seis temas foram discutidos para uma orientação final da Comissão: avaliação e promoção; estrutura das carreiras; pessoal não permanente; serviços de mediação; pensões flexíveis e revisão geral do Estatuto do Pessoal.

(2) Em 20 de Dezembro, a Comissão aprovou um projecto de regulamento relativo a alterações ao Estatuto do Pessoal e que propõe regras para a avaliação e a promoção tendo em vista apresentá-las ao Comité Interinstitucional do Estatuto para um pedido de parecer. O projecto de regulamento inclui todas as alterações que a Comissão considera necessárias às regras de base que regem o serviço público europeu.

(3) A Comissão adoptou as restantes decisões durante o primeiro trimestre de 2002 (directrizes relativas às descrições dos postos; directrizes relativas à mobilidade; realização de inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares; as regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados junto da Comissão; comunicação de infracções, política social, serviço de mediação, directrizes de formação e manutenção dos padrões profissionais, avaliação e promoção). A Comissão também decidiu apresentar o projecto de regulamento ao Conselho tendo em vista finalizar o processo legislativo em meados de 2003.

- Auditoria, gestão financeiro e controlo

A Reforma pretende simplificar os procedimentos e torná-los mais rápidos, descentralizando a responsabilidade pela gestão para junto daqueles que se encontram mais perto do processo de tomada de decisões e melhorando a transparência.

(1) Em 2001, com base numa avaliação dos riscos conexos, da estrutura da organização e da eficácia dos custos, os serviços da Comissão desenvolveram novos circuitos de gestão financeira, esboçando as fases essenciais da autorização das transacções financeiras e respeitando o princípio básico de que as funções de iniciativa e verificação de uma transacção deveriam ser separadas. Cada serviço da Comissão também nomeou uma unidade de auditoria interna para assistir o Director-Geral ou Chefe de Serviço na verificação da eficácia dos controlos internos.

(2) Também em 2001, o Serviço de Auditoria Interna tornou-se independente do Controlo Financeiro. O seu papel é crucial para dar garantias à Comissão, através de um parecer independente, sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo.

(3) O Serviço Financeiro Central, criado em 2000, centrou-se em 2001 na proposta de reformulação do Regulamento Financeiro e na definição e orientações relativas a normas mínimas de controlo interno e na gestão do risco relativamente aos serviços da Comissão, no reforço da gestão dos contratos e dos concursos públicos nos serviços da Comissão. Além disso, foi dada uma especial atenção ao apoio solicitado, através do serviço de ajuda, da formação e da informação. Por último, a necessidade de melhorar os sistemas de informação financeira central levou a centrar as acções na qualidade global do sistema existente e no desenvolvimento de novas funcionalidades definidas no Livro Branco (base de dados de contratos, registo de facturação central, gestão das cobranças).

(4) Os Directores-Gerais e os Chefes de Serviço elaboraram em Maio de 2002 os seus primeiros relatórios anuais de actividade para 2001. Estes relatórios indicam que foram efectuados progressos significativos, embora ainda fique muito por fazer para melhorar os sistemas de gestão financeira.

(5) O novo Regulamento Financeiro, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, deu um novo impulso à questão do controlo interno e da gestão financeira, reflectindo os princípios fundamentais da reforma financeira. A transferência da função de aprovação centralizada prévia significa que os serviços necessitarão de se centrar na respectiva capacidade para assumirem todas as responsabilidades descentralizadas. Estão a ser desenvolvidos os sistemas financeiro central e de informação contabilística para garantir a conformidade com as condições do novo Regulamento Financeiro (em especial, no respeitante aos novos fluxos de trabalho dentro dos serviços gestores e aos tipos de transacções). A Comissão também está a analisar a forma de avançar no sentido de um maior respeito pelos princípios da contabilidade de exercício, que implica mudanças tanto das regras contabilísticas como do sistema informático. Este projecto foi lançado por um memorando de M. Schreyer à Comissão em Julho de 2002 que será seguido de uma comunicação, em Dezembro de 2002, que define o plano do projecto. Paralelamente, a Comissão também continua a tomar medidas para melhorar o rendimento do actual sistema informático.

Portanto, pode verificar-se que tem tido lugar uma grande actividade de Reforma e que a reformulação do Regulamento Financeiro, que foi decidida unanimemente pelo Conselho após um processo muito intenso, foi obtida num espaço de tempo muito curto, com a necessária participação e debate das partes interessadas.

O quadro contabilístico da Comissão, bem como o seu sistema contabilístico, foram desenvolvidos numa altura em que a contabilidade de caixa era de uso geral no sector público, servindo principalmente os objectivos da contabilidade orçamental. Também tiveram que ser criados procedimentos que reflictam as disposições do Regulamento Financeiro. O sistema contabilístico da Comissão foi concebido para a contabilidade de caixa, tendo sido apenas adaptado numa certa medida para satisfazer as necessidades da moderna contabilidade geral.

A Comissão já introduziu elementos da contabilidade de exercício na apresentação das suas demonstrações financeiras nos últimos anos. No entanto, a fiabilidade e a exactidão dos dados utilizados para a elaboração das demonstrações financeiras não são óptimas, principalmente porque alguns dados e informações do balanço relativos a anexos às contas são extraídos de fontes externas ao sistema contabilístico oficial.

3. O Conselho constata a persistência de excedentes importantes no final do exercício, tendência que poderá afectar a credibilidade e a boa gestão do orçamento comunitário.

A origem desses excedentes reside tanto nas estimativas incorrectas das receitas como nas previsões de despesas. O Conselho pede à Comissão que proceda, em colaboração com os Estados-Membros, a estimativas mais exactas das fontes de financiamento, adaptando as previsões de despesas às necessidades reais.

A Comissão continua a desenvolver e a melhorar a sua abordagem de gestão orçamental. Com base no plano de execução de 2001 e em conformidade com a declaração conjunta, a Comissão transmitiu à Autoridade Orçamental um plano de execução mais global para o exercício orçamental de 2002.

Foram tomadas iniciativas a fim de melhorar as previsões de pagamentos dos fundos estruturais (ver ponto 3.1).

A previsão de recursos próprios inscrita na anteprojecto de orçamento baseia-se nas previsões económicas mais recentes do segundo trimestre provenientes da DG ECFIN, após consulta dos Estados-Membros no Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP). Além disso, a previsão é posteriormente revista numa reunião do CCRP (normalmente em Abril) durante o exercício em questão com base nas previsões económicas do segundo trimestre desse ano. Os pagamentos dos Estados-Membros são ajustados em consequência, através dum orçamento suplementar e/ou rectificativo. A Comissão esforça-se constantemente por melhorar a exactidão das suas previsões. Porém, recorde-se que a previsão dos recursos próprios refere-se a agregados económicos (RNB, base do IVA, importações da UE, etc.) sujeitos a grandes alterações. Portanto, é inevitável algum grau de erro nas previsões.

4. O Conselho não quer deixar de sublinhar que o facto de a maior parte das despesas ser efectuada nos Estados-Membros e gerida por organizações nacionais, não tira à Comissão a responsabilidade final da execução do orçamento que, nos termos do Tratado, lhe cabe.

Embora a responsabilidade final pela execução do orçamento comunitário incumba à Comissão, os responsáveis pela execução das políticas comuns também assumem uma responsabilidade pela gestão. O Tribunal de Contas tem dado a este ponto uma importância crescente e, no relatório anual do Tribunal de Contas, este tende a distinguir mais claramente entre os papéis de cada interveniente.

Como assinala na sua análise às respostas dos Estados-Membros, a Comissão tomou nota da preocupação dos Estados-Membros que consiste em transformar o relatório anual do Tribunal de Contas num instrumento para melhorar a gestão financeira, bem como da determinação dos Estados-Membros em tomar inteiramente em conta as observações e recomendações que lhes são dirigidas. A Comissão presta uma atenção especial às várias questões suscitadas pelo Estados-Membros, especialmente no que respeita à simplificação do quadro regulamentar (ver em baixo) e tenciona prestar, no âmbito do contexto específico de cada política, toda a assistência que os Estados-Membros possam solicitar a fim de garantir que os regulamentos são aplicados de forma uniforme e eficaz.

A Comissão também entende que deveriam ser lançadas debates e consultas sobre a forma de reforçar os seus poderes para a realização de inspecções e quanto à aplicação de penalidades que, a médio prazo, poderiam levar a propostas práticas com base nos mecanismos existentes, tais como a taxa de inspecções e correcções financeiras.

5. No que toca ao presente procedimento de quitação, o Conselho não pode deixar de sublinhar a sua preocupação com o facto de o Tribunal ainda não estar apto a fazer uma declaração de fiabilidade positiva (DAS), dada a inaceitável incidência de erros nas operações subjacentes aos pagamentos, registando embora que o Tribunal fez uma apreciação positiva relativamente aos recursos próprios, autorizações e despesas administrativas. Além disso, o Conselho considera curioso o facto de numerosas constatações positivas enumeradas pelo Tribunal no seu relatório não se reflectirem na garantia das certificações emitidas, nomeadamente na incidência dos erros.

A avaliação positiva por parte do Tribunal, que também abrange as contas, refere-se a um número significativo de operações e demonstra o sucesso da Comissão não só nos casos em que é inteiramente responsável pelas suas actividades mas também num contexto mais estável e partilhado, tal como o dos recursos próprios. No entanto, a Comissão está empenhada em melhorar a situação no que diz respeito aos pagamentos e acredita nos efeitos positivos do processo da Reforma para melhorar a sua gestão financeira. No que diz respeito aos fundos estruturais, a Comissão assinala que, mediante o Regulamento n.º 1260/1999 do Conselho e os Regulamentos de execução n.ºs 438/2001 e 448/2001 da Comissão, foi estabelecido um quadro que deverá garantir uma melhor gestão financeira nos Estados-Membros, traduzindo-se num nível mais aceitável de erros nas transacções de pagamentos subjacentes. Foi agora adoptado um regulamento de controlo semelhante para o Fundo de Coesão, o Regulamento 1396/2002.

6. O Conselho aprecia os esforços desenvolvidos pelo Tribunal no sentido de fazer evoluir a DAS para um instrumento de análise de sistemas de gestão e controlo, mas reafirma, ao mesmo tempo que se congratula com o espaço reservado pelo Tribunal ao acompanhamento das observações anteriores, o pedido de apresentação de indicadores que permitam comparar os progressos de um ano para o outro. Congratula-se, ainda assim, com o facto de a abordagem seguida pelo Tribunal neste relatório, permitir apreciar melhor os riscos e os melhoramentos por sector de actividade.

A Comissão deseja trabalhar com o Tribunal na determinação de indicadores representativos que também podem ser utilizados pela Comissão não apenas como medida mas também para melhorar o seu desempenho em matéria de gestão financeira.

O Conselho reconhece as dificuldades técnicas inerentes à realização de auditorias num leque de actividades tão vasto como o abrangido pelo orçamento comunitário.

Assim, na perspectiva de uma utilização óptima dos recursos existentes e de uma relação custo/benefício proporcionada, apoia toda e qualquer iniciativa tendente a articular melhor os trabalhos de controlo efectuados pela Comissão e pelos Estados-Membros com as auditorias do Tribunal.

Reconhecendo embora a sua independência, convida-se o Tribunal a, neste mesmo contexto, alargar a outros sectores orçamentais a prática, já aplicada no âmbito da PAC, que consiste em partir das constatações feitas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros, podendo também utilizar os resultados das auditorias e dos controlos efectuados pelas instituições nacionais competentes e explorar as informações e competências do serviço de auditoria interna da Comissão.

Este método poderá revelar-se muito útil dados os riscos acrescidos inerentes ao alargamento, decorrentes da diversidade de culturas políticas e administrativas com que a Comissão se verá confrontada de futuro na execução do orçamento.

A Comissão congratula-se em prestar qualquer ajuda pertinente ao Tribunal no cumprimento desta tarefa, na medida do necessário. Relativamente aos fundos estruturais, foram lançadas ideias para uma coordenação mais estreita do trabalho de auditoria numa série de documentos relativos à simplificação (ver abaixo).

7. O Conselho recorda a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa aos montantes ainda por liquidar (RAL), feita durante o Conselho "Orçamento" de 22 de Novembro de 2001, e insiste na necessidade de suprimir, a médio prazo, os montantes do RAL anormais, esperando que a Comissão apresente, o mais tardar em simultâneo com o anteprojecto de orçamento para 2003, um plano de acção que preveja a análise de todos os dossiers que apresentem riscos constatados no início do exercício de 2002.

1. A declaração conjunta de Novembro de 2001 exigia que a Comissão apresentasse à Autoridade Orçamental um plano de acção, bem como uma série de relatórios, com base nas datas de 30.4.2002, 31.8.2002 e 31.12.2002, relativos aos progressos verificados na análise de todas as autorizações "potencialmente anormais" (cerca de 16 000 autorizações).

2. O plano de acção, bem como o primeiro relatório sobre o estado de adiantamento que abrange o período entre Janeiro de 2002 e finais de Abril de 2002, foram apresentados em Junho de 2002 à Autoridade Orçamental juntamente com o AO 2003. Até 30 de Abril de 2002, os serviços da Comissão tinham analisado 27% de todas as autorizações que entram dentro desta definição (rubricas no âmbito da declaração e rubricas fora desse âmbito).

3. O segundo relatório sobre o estado de adiantamento que abrange a situação cumulativa entre Janeiro a Agosto de 2002 será apresentado à Autoridade Orçamental em 15 de Outubro de 2002. O referido relatório indicava que, no âmbito das rubricas da declaração, até fins de Agosto de 2002, a Comissão examinara cerca de 1850 autorizações (74%) do total dos casos (2500) a analisar no âmbito dessas rubricas.

Um outro relatório será preparado com base na situação de 31.12.2002.

4. Foi acordada uma nova declaração conjunta no Conselho ECOFIN de 25 de Novembro de 2002. Esta segue de perto a abordagem adoptada no âmbito da declaração de Novembro de 2001: no início de 2003 será apresentado juntamente com o AO de 2004 um novo plano de acção para analisar as autorizações potencialmente anormais. Serão elaborados relatórios com base nos resultados em 31 de Março, 31 de Julho e 31 de Dezembro de 2003.

8. O Conselho insiste na necessidade de reforçar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Neste contexto, recorda a importância que atribui aos trabalhos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e reitera o desejo de que os últimos obstáculos ao seu bom funcionamento sejam eliminados o mais rapidamente possível.

A reestruturação do Organismo está concluída e encontra-se em curso um período de consolidação. O Organismo tem agora três direcções, respectivamente, de Política, Legislação e Assuntos Jurídicos (Direcção A), Investigações e Operações (Direcção B) e Informação, Estratégia Operacional e Tecnologia da Informação (Direcção C).

No que diz respeito às nomeações de Directores para a Informação, Estratégia Operacional e Tecnologia da Informação e para as Investigações e Operações, o Director da Informação foi nomeado no início de 2002, ao passo que a nomeação do Director das Investigações e Operações já foi confirmada.

O exercício de recrutamento foi lançado para preencher as vagas subsistentes no Organismo e espera-se completar este exercício antes do final de 2002.

Convida, tal como o Tribunal e a Comissão, os Estados-Membros interessados a concluírem os processos de ratificação da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros da Comunidade.

Todos os Estados-Membros ratificaram formalmente a Convenção. No entanto, o segundo protocolo, que constitui parte integrante da Convenção, continua a não ser ratificado por cinco Estados-Membros.

No que diz respeito à distinção entre fraude e irregularidade, a Comissão tomou uma iniciativa para preencher esta lacuna em 2001 com a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade. A proposta contém elementos da Convenção de 1995 sobre a protecção dos interesses financeiros, incluindo no artigo 3.º uma definição de fraude e de fraude grave. A Comissão tomou a iniciativa de elaborar esta proposta no termos do artigo 280.º do Tratado da União Europeia, dado que parecia improvável, em função da situação actual, que a Convenção e os protocolos anexos fossem ratificados por todos os Estados-Membros, pré-condição essencial para a respectiva aplicação em toda a União Europeia no futuro previsível. O n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2988/95 contém uma definição do que constitui uma irregularidade.

1. CAPÍTULO 1 - RECURSOS PRÓPRIOS

1.1. Gestão orçamental

O Conselho regista que o saldo da execução do orçamento de 2000 atingiu um volume muito importante. Solicita, pois, à Comissão que melhore as previsões orçamentais de forma a evitar, de futuro, excedentes demasiado elevados. Se necessário, a Comissão poderá efectuar adaptações das execuções em curso, tal como sugerido pelo Tribunal, de forma a ter em conta as evoluções significativas no domínio das receitas, procedendo às correcções através de um orçamento rectificativo e suplementar, se disso for caso.

A respeito dos recursos, relativamente ao orçamento 2002, em vez de esperar pelo habitual Orçamento Rectificativo e Suplementar (ORS) a apresentar na Primavera, a Comissão apresentou, em 27 de Fevereiro, um orçamento rectificativo para ter em conta alterações significativas nas receitas resultantes em especial de um grande excedente potencial relativo a 2001 e as consequências da nova decisão sobre os recursos próprios.

A Comissão continua a seguir de perto a execução do orçamento durante o exercício financeiro. Em Junho de 2002, como indicado na declaração conjunta (SN4608/08), a Comissão transmitiu à Autoridade Orçamental o seu plano de execução para o exercício financeiro de 2002 abrangendo as rubricas 2, 3, 4 e 7. Também foi comunicada uma panorâmica preliminar relativa à situação de execução em finais de Junho. A Comissão examinou o plano de 2002 no final de Agosto relativamente à execução efectiva e comunicou um relatório à Autoridade Orçamental em Outubro, tendo apresentado um plano revisto para a parte restante do exercício. Foi transmitido em Novembro um relatório sobre o estado de adiantamento relativo à situação em finais de Outubro em comparação com o plano revisto transmitido em Novembro. Além disso, a proposta de ajustamento técnico orçamental anual no final do ano (transferência global) para reequilibrar as dotações de pagamento foi apresentada à Autoridade Orçamental em Outubro.

Por outro lado, e de uma forma geral, a Comissão deverá melhorar a qualidade das informações apensas à conta de gestão e, em particular, anexar-lhes as necessárias análises explicativas.

A Comissão tem vindo a melhorar as suas informações financeiras e continuará a fazê-lo. A Comissão informa numa base semanal o Parlamento Europeu e o Conselho relativamente à situação das autorizações e dos pagamentos.

1.2. Avaliação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

O Conselho congratula-se com o facto de o resultado dos controlos efectuados ter permitido ao Tribunal de Contas obter garantias suficientes para a certificação da legalidade e da regularidade dos recursos próprios tradicionais constatados nos Estados-Membros, bem como, nos limites em que se inscreve a auditoria, para a certificação razoável relativamente à fiabilidade do sistema de cobrança dos recursos IVA e PNB criado pela Comissão.

O Conselho regista, contudo, que há ainda progressos a efectuar, nomeadamente no que respeita à gestão e ao controlo das medidas anti-dumping, incluindo a exploração das bases de dados existentes, bem como em matéria de contabilidade separada relativa às dívidas aduaneiras, tal como o Tribunal afirma no seu relatório.

A Comissão continua a centrar-se no funcionamento da contabilidade B durante as suas próprias auditorias. Tendo em vista melhorar a gestão da contabilidade separada, em especial o processo de dispensa de colocação à disposição, a Comissão propôs uma alteração do regulamento em 1997. Esta proposta ainda se encontra diante do Conselho.

1.3. Protecção dos interesses financeiros da Comunidade no domínio dos recursos próprios

O Conselho saúda a iniciativa do Tribunal no sentido de analisar, no âmbito da DAS, a situação da cobrança dos recursos próprios na perspectiva da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Neste contexto, apoia todas as iniciativas da Comissão que visem intensificar o diálogo com os Estados-Membros de forma a tornar possível a comparabilidade da eficácia dos instrumentos de que as administrações nacionais dispõem para garantir a protecção daqueles mesmos interesses. Apoia especialmente as recomendações feitas pelo Tribunal em matéria de IVA e regista as medidas já tomadas pela Comissão.

No que respeita ao IVA, a Comissão, juntamente com outras acções, prosseguiu os seus esforços para reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, continuou a desenvolver uma abordagem comum relativa à análise do risco para efeitos de controlo e levou a cabo um exame global junto das administrações nacionais das recomendações do Tribunal relativas à utilização de estatísticas económicas como verificação de possíveis níveis de evasão fiscal.

1.4. Seguimento de observações anteriores

O Conselho congratula-se com os progressos alcançados mediante as disposições tomadas pela Comissão na sequência das anteriores observações do Tribunal, incitando-a a prosseguir a sua colaboração com os Estados-Membros, muito especificamente em matéria de aplicação do regime de trânsito, de forma a resolver os problemas por ele levantados.

A Comissão continuou os seus esforços para melhorar a aplicação dos procedimentos de trânsito mediante a conclusão da reforma do trânsito, em especial o reforço do sistema de garantia, a publicação de uma versão provisória do "Manual de Trânsito" e a adopção de várias disposições administrativas. Tomou outros passos destinados à aplicação concreta, até à data-objectivo de 1 de Julho de 2003, do novo sistema de trânsito informatizado entre os países que aplicam a convenção de 1987 relativa a um procedimento comum de trânsito.

Os resultados das inspecções da Comissão sugerem que a situação nos Estados-Membros está a melhorar em toda a parte, embora desigualmente. A Comissão cooperou estreitamente com os serviços de auditoria interna das alfândegas nos Estados-Membros que fizeram algumas inspecções, que foram posteriormente avaliadas pela Comissão. A Comissão continuará a seguir a evolução do regime de trânsito em especial a implantação e aplicação do novo sistema de trânsito informatizado.

O Conselho convida ainda a Comissão a seguir as orientações do Tribunal no que respeita à oportunidade de requerer aos Estados-Membros relatórios periódicos sobre a qualidade das respectivas estatísticas relativas ao PNB, no âmbito da futura directiva PNB.

Esta observação é tratada no projecto de proposta da Comissão para um regulamento relativo ao Rendimento Nacional Bruto que está actualmente em fase de procedimento escrito para substituir a actual directiva PNB. Se for adoptado suficientemente cedo em 2003, os primeiros relatórios anuais sobre a qualidade das estatísticas podem ser previstos para Outubro de 2003. O n.º 3 do artigo 2.º deste projecto de proposta prevê que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade das respectivas estatísticas juntamente com os seus números anuais de Rendimento Nacional Bruto.

Por outro lado, o Conselho incentiva a Comissão a continuar a envidar esforços para melhorar os processos de aproximação das diferentes séries estatísticas, a fim de garantir um tratamento contabilístico completo das bases de cálculo dos recursos IVA e PNB.

A Comissão continuou a procurar formas de ter em conta as recomendações efectuadas pelo Tribunal de Contas, o que levou a um certo número de melhoramentos nos procedimentos internos. Estes incluem o desenvolvimento de novas garantias para assegurar que os resultados dos controlos são cuidadosamente reflectidos na fase contabilística e a adopção de quadros normalizados para o registo de alterações nas bases de cálculo de uma forma transparente e documentada.

2. CAPÍTULO 2 - POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

2.1. Execução orçamental

O Conselho reitera o seu empenhamento na observância do princípio da transparência na execução das despesas agrícolas. A exactidão das previsões orçamentais constitui um trunfo essencial para obter uma gestão das dotações simultaneamente transparente e eficaz. Neste contexto, o Conselho pede à Comissão que prossiga, em estreita colaboração com os Estados-Membros, o melhoramento da fiabilidade das estimativas das necessidades orçamentais. A Comissão deverá ainda, no exercício dos seus poderes de gestão, esforçar-se por tornar mais legível a execução das dotações de forma a evitar as distorções que o Tribunal assinala no seu relatório.

A Comissão elabora as suas previsões orçamentais para o exercício financeiro (EF) com base nas hipóteses e estatísticas de actividades, relativas aos mercados agrícolas e aos mecanismos de pagamento directo, que se baseiam principalmente na informação prestada pelos serviços competentes dos Estados-Membros. Na sequência do desejo do Conselho, a Comissão vai intensificar a sua colaboração com os Estados-Membros neste domínio.

As estimativas orçamentais para a sub-rubrica relativa às medidas de mercado da PAC não se mantêm as mesmas ao longo do ano, mas tendem a flutuar juntamente com a dinâmica da evolução do mercado dos diferentes produtos agrícolas.

No que diz respeito à sub-rubrica que envolve programas de desenvolvimento rural, a sua execução efectiva pode divergir das decisões de programação financeira para o EF em questão porque os Estados-Membros não efectuaram as despesas planeadas como previsto devido a atrasos na realização dos mecanismos de investimento, no controlo das reclamações apresentadas, etc. Além disso, em ambos os casos, os prazos mais longo do que previstos, devido a controlos suplementares, inquéritos etc. na liquidação dos dossiers de pagamento, podem contribuir para as diferenças entre as previsões e a execução do orçamento.

Portanto, as transferências entre as rubricas orçamentais constituem um instrumento essencial na gestão e na execução do orçamento no mundo dinâmico dos mercados agrícolas. Além disso, no caso da secção orçamental do FEOGA-Garantia, o número de transferências, devido à respectiva nomenclatura orçamental muito pormenorizada, parece ser mais numeroso do que comparado com outras rubricas do orçamento que dispõem de uma nomenclatura mais simples. No entanto, esta situação contribui muito para o objectivo de transparência na execução do orçamento.

Portanto, as transferências entre rubricas orçamentais efectuadas no decurso da execução e da gestão do orçamento FEOGA não podem ser caracterizadas como distorções.

Por último, deve assinalar-se que a Comissão actualiza as suas estimativas orçamentais pelo menos duas vezes no decurso do EF com base no padrão de execução orçamental observado durante o ano e na informação adicional relativa à evolução e à gestão dos mercados agrícolas e dos programas de desenvolvimento rural.

Os esforços da Comissão para melhorar a precisão do orçamento deram bons resultados no exercício financeiro de 2000. As despesas elevaram-se a 99% das dotações. No entanto, mesmo o melhor sistema de previsão não pode ser 100% exacto por causa de acontecimentos imprevisíveis tais como alterações na taxa de câmbio e nos mercados agrícolas. As despesas para 2001 elevaram-se a 97% das dotações por causa das condições de mercado terem sido melhores do que previsto.

A Comissão tomou nota da observação do Tribunal relativa ao volume I da conta de receitas e despesas 2000. São introduzidas alterações na conta de 2001 para dar seguimento à observação do Tribunal.

Por fim, o Conselho congratula-se com a entrada em funcionamento imediata de um novo sistema informático de gestão das despesas agrícolas (AGREX), que permitirá optimizar a exploração da base de dados.

A execução de AGREX2 prossegue dentro do respeito pelo calendário.

2.2. Avaliação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

O Conselho regista que, segundo o Tribunal de Contas, o índice de erros significativos, continua a ser demasiado elevado e a evolução da tendência não revela sinais de melhoria a este respeito; nota que, na sua grande maioria, esses erros são recorrentes, situando-se ao nível do beneficiário final. O Tribunal e a Comissão são, pois, convidados a acordar uma definição unívoca de erros materiais, bem como um método que permita verificar a evolução da incidência desses erros no tempo.

O Tribunal e a Comissão efectuam esforços consideráveis para conciliar os pontos de vista respectivos no que diz respeito àquilo que constitui um erro significativo. Porém, manter-se-ão previsivelmente alguns casos de desacordo todos os anos.

A incidência dos erros pode ser seguida ao longo do tempo, embora o número de casos envolvidos na maior parte das medidas não permita tirar muitas conclusões úteis. A grande maioria dos erros consistem em pequenas declarações excessivas de terras ou animais por parte do beneficiário. Em nenhuma outra medida se pode descobrir um padrão.

O Conselho regista, contudo, que o impacto financeiro de uma parte desses erros diminui com a aplicação, pela Comissão, das correcções financeiras adequadas.

A Comissão concorda que as correcções financeiras reduzem o impacto financeiro dos erros. No entanto, há que lembrar que as correcções financeiras são impostas por uma gestão inadequada por parte dos Estados-Membros e não simplesmente por causa de pedidos exagerados do beneficiário.

O Conselho verifica que muitos dos erros constatados pelo Tribunal de Contas se referem a pequenos montantes e confirma o ponto de vista já assinalado no ano transacto, relativamente à necessidade de reforçar os controlos, privilegiando os aspectos qualitativos a fim de garantir uma boa relação custo/benefício.

A maior parte dos erros detectados referem-se a pequenos montantes. Dentro dos erros extrapolados identificados pelo Tribunal 30 em 39 são erros de menos de 10%, ao passo que 22 se referem a erros monetários de menos de 200 euros e outros 7 correspondem a menos de 1000 euros.

Infelizmente, um certo número de beneficiários continua a efectuar pedidos excessivos todos os anos, quer deliberadamente, quer por ignorância das regras. A Comissão está a tentar reforçar a qualidade dos controlos, como o efeito dissuasor dos mesmos (através de medidas sancionatórias). A Comissão anota a preocupação do Conselho no sentido de que o rácio custo/benefício dos controlos tem que ser tomado em consideração.

Neste contexto, o Conselho regista que a análise efectuada pelo Tribunal revela a persistência de lacunas nos sistemas de controlo de numerosos Estados-Membros e subscreve o convite dirigido pelo Tribunal à Comissão para que esta reveja, simplifique e melhore a qualidade da informação trocada com os Estados-Membros, de forma a tirar maior proveito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC).

Foram introduzidas novas medidas regulamentares e práticas para assegurar uma melhor qualidade da informação proveniente dos Estados-Membros. Os procedimentos revistos da comunicação relativa ao envio anual de estatísticas de prémios animais, juntamente com o Regulamento (CE) n.º 2419/2001 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, vão conduzir a uma maior transparência e a um potencial reforçado de auditoria. Além disso, e embora se deva sublinhar que os Estados-Membros têm responsabilidade pela aplicação adequada da legislação agrícola, os serviços da Comissão emitiram uma série de directrizes e de exemplos, a acompanhar de auditorias das despesas, que garantirão uma execução correcta e uniforme.

Por fim, o Conselho entende que a fixação de critérios claros de atribuição da ajuda comunitária e, em geral, a simplificação da regulamentação deverão contribuir para pôr termo a determinadas anomalias constatadas pelo Tribunal de Contas.

A Comissão partilha o ponto de vista do Conselho de que uma legislação simples e clara é essencial para uma gestão sã e eficiente. Quanto mais complexas forem as regras mais difícil e custosa será a respectiva aplicação e gestão. Além disso, a complexidade não só aumenta a margem de erros e de irregularidades que podem ocorrer, como ao mesmo tempo torna a tarefa de controlo mais difícil. Esta é uma questão de alta importância para todos os sectores, não só para a agricultura. A Comissão já reconheceu que as críticas relativas à complexidade da legislação agrícola europeia são muitas vezes justificadas e nos últimos anos tem efectuado simplificações dos princípios directores nas suas deliberações relativas à Política Agrícola Comum (PAC). A Direcção-Geral da Agricultura tem levado a cabo um processo de simplificação desde há alguns anos, tendo-se tornado numa das suas principais prioridades. Já estão em vigor directrizes de simplificação para uso da Direcção-Geral, a fim de garantir que há um conhecimento geral da necessidade de simplificação, bem como dos objectivos respectivos. Foi criado, na segunda metade de 2000, um grupo de trabalho de simplificação que inclui representantes dos Estados-Membros. Além disso, a necessidade de simplificação tem sido tomada em consideração nas reflexões relativas à revisão intercalar.

Portanto, a Comissão partilha inteiramente o ponto de vista do Conselho de que a simplificação tem um papel importante a desempenhar na redução do nível de anomalias verificadas pelo Tribunal de Contas.

2.3. Apuramento de contas

No que respeita às ajudas à cultura do linho, o Conselho segue atentamente o desenrolar dos processos administrativos e judiciais em curso, dos quais tirará, oportunamente, as devidas ilações, no âmbito das suas competências.

As ajudas à cultura do linho estão a ser tratadas no âmbito do procedimento da Comissão relativo ao apuramento de contas.

2.4. Seguimento dado às observações anteriores

O Conselho congratula-se com os progressos realizados, tanto a nível legislativo como financeiro, na sequência das observações do Tribunal e solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de corrigir as eventuais insuficiências que ainda subsistam. Recomenda, nomeadamente, à Comissão que utilize, entre outros, o último relatório especial do Tribunal de Contas como base de referência para a análise intercalar da evolução do sector do leite e prossiga os seus esforços de colaboração com os Estados-Membros tendo em vista o funcionamento eficaz do SIGC.

Na sua comunicação relativa à revisão intercalar da Agenda 2000, a Comissão referiu-se especificamente às recomendações constantes do Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre o regime das quotas leiteiras, do trigo duro e das forragens secas.

Os serviços da Comissão continuam a desempenhar um papel activo na organização dos procedimentos dos Estados-Membros, não apenas através de observações e recomendações efectuadas no contexto das suas auditorias no terreno relativas às despesas, mas também por intermédio de reuniões de grupos de peritos e pela distribuição de directrizes e interpretações destinadas a garantir uma abordagem e aplicação uniformes.

3. CAPÍTULO 3 - MEDIDAS ESTRUTURAIS

3.1. Gestão orçamental

O Conselho recorda que o ano de 2000 foi o primeiro exercício do novo período de programação 2000-2006 dos Fundos Estruturais, o que levou a consagrar largamente o ano, como foi o caso em 1989 e 1994, à execução das novas disposições regulamentares relativas às acções estruturais e aos trabalhos de programação. Além disso, este ano de 2000 foi ainda marcado pelos trabalhos de encerramento dos programas do período de 1994-1999.

O Conselho lamenta os numerosos atrasos verificados no início do período de 2000-2006 e, sobretudo, na aprovação dos programas, incluindo as iniciativas comunitárias. Convida, pois, a Comissão a respeitar os prazos regulamentares e a tomar, ao seu nível, todas as medidas necessárias para que tais atrasos não se voltem a produzir. Em particular, o Conselho regista que, no que respeita às novas iniciativas comunitárias (Leader, Equal, Interreg, Urban), nenhum programa foi aprovado em 2000.

A Comissão reconhece que parte dos atrasos na aprovação dos novos programas poderiam ter sido evitados se os procedimentos fossem mais simples. Embora a Comissão reconheça que o resultado global do exercício de programação 2000-06 tenha sido positivo em termos da qualidade dos novos programas adoptados e da respectiva gestão, já foi lançado um processo de reflexão para ver que lições podem ser retiradas do mesmo, tanto para beneficio dos programas actuais como especialmente dos posteriores a 2006.

A principal razão para a lentidão do processo de aprovação dos programas de iniciativa comunitária reside nas fases preliminares exigidas pelos regulamentos. No entanto, cada passo do processo foi concluído no mais breve tempo possível. O processo foi nalguma medida atrasado por causa da apresentação tardia das propostas de programa pelos Estados-Membros. Por exemplo, apenas 24 dos 72 programas INTERREG III e 13 dos 70 programas URBAN II foram recebidos dentro do prazo de seis meses.

A Comissão está a analisar a forma de simplificar o processo de aprovação dos programas no futuro. Será importante garantir que o calendário legislativo do Parlamento e do Conselho permite que os programas sejam negociados antes do início do período de execução. Relativamente aos países candidatos, os instrumentos de pré-adesão estão a prepará-los para a programação e a gestão dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. No período actual, a Comissão está a procurar a racionalização das regras e dos procedimentos, na medida do possível sem ou com apenas pequenas alterações da legislação. A Comissão também reformou os seus procedimentos de pagamento.

O Conselho está consciente das deficiências que subsistem na previsão e execução orçamentais no domínio das acções estruturais e regista a observação do Tribunal segundo a qual a rede de troca de informações orçamentais entre a Comissão e os Estados-Membros não se mostrou suficientemente eficaz. Convida, pois, a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de se dotar dos instrumentos adequados para melhorar as previsões orçamentais.

O regulamento dos Fundos Estruturais (1260/99) determina que os Estados-Membros apresentem à Comissão previsões pormenorizadas de pagamentos até 30 de Abril de cada ano para cobrir esse ano e o ano seguinte. A Comissão esforçou-se por melhorar a fiabilidade destas previsões por forma a que possam tornar-se um instrumento de gestão, apesar das incertezas inerentes (despesas resultantes de muitos projectos) e a falta de experiência da Comissão em matéria do novo sistema de pagamentos com base nos reembolsos, tendo a Comissão recordado regularmente aos Estados-Membros a importância das previsões. Em 2002 todos os Estados-Membros comunicaram as previsões. Uma vez analisadas, as previsões podem ser utilizadas para a fixação dos níveis de dotações de pagamento necessárias, no âmbito de cada objectivo, para o orçamento do ano seguinte. Até agora, no entanto, têm chegado demasiado tarde para serem incluídas no projecto de orçamento que tem que ser apresentado pela Comissão antes das respostas dos Estados-Membros terem sido recebidas.

No entanto, a fim de melhorar as previsões orçamentais dos Estados-Membros, a Comissão vai:

- informar numa base regular a Autoridade Orçamental por Estado-Membro relativamente aos resultados (e erros) do inquérito de previsão.

- enviar um pedido de previsão não apenas às Representações Permanentes mas também em cópia, através das unidades geográficas nas DG Fundos Estruturais, às autoridades de gestão dos diferentes programas. Portanto, a Comissão utilizará as relações existentes entre as unidades geográficas e os gestores dos programas nos Estados-Membros a fim de obter números mais fiáveis, baseados em dados obtidos programa a programa.

O Conselho está convicto de que as novas disposições regulamentares, juntamente com a nova estrutura financeira e a reforma em curso na Comissão, permitirão, a prazo, melhorar a qualidade das previsões e da respectiva execução, e convida a Comissão a prosseguir os esforços que visem simplificar a gestão e acelerar a execução das dotações das acções estruturais.

A Comissão reconhece que a aplicação das novas medidas que regem os fundos estruturais nem sempre têm tido o efeito desejado no sentido de simplificação da gestão.

Desde o Conselho informal de Namur, em Julho de 2001, em que esta questão foi discutida, a Comissão começou a examinar formas de simplificar a aplicação das disposições embora mantivesse os aspectos positivos da reforma dos regulamentos adoptada em 1999. Os debates referem-se tanto aos melhoramentos que podem ser efectuados durante o período corrente, bem como àqueles que devem ser planeados para o período posterior a 2006.

Embora relativamente ao actual período a Comissão esteja a utilizar, relativamente à simplificação, a margem oferecida pela interpretação da actual legislação e uma melhor coordenação, na legislação futura a Comissão terá que rever a distribuição de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito do sistema de gestão partilhada, em que estes últimos assumem o essencial da responsabilidade pela definição dos objectivos dos fundos estruturais e pelos fundos de gestão.

O debate sobre a simplificação continua. O assunto foi discutido numa reunião especial com os ministros da Política Regional, em 7 de Outubro de 2002, e numa reunião conjunta a nível técnico dos comités dos fundos estruturais, em 19-21 de Novembro.

O Conselho toma ainda nota do compromisso assumido pela Comissão no sentido de clarificar e uniformizar a aplicação das novas disposições regulamentares em matéria de anulação automática das autorizações não utilizadas no final do segundo ano seguinte ao da autorização e desse facto informar os Estados-Membros o mais rapidamente possível.

No caso do período de programa 2000-2006, a aplicação da regra de anulação automática das autorizações ("n+2") terá o efeito de estimular a execução dos pagamentos e reduzir o RAL mediante a redução das autorizações. A Comissão chamou a atenção para esta regra e para os riscos que implica em cartas enviadas em Novembro de 2001 a todos os Estados-Membros, bem como numa comunicação aos Estados-Membros que explica pormenorizadamente a forma como a regra deve ser aplicada. Desde então, os serviços da Comissão têm mantido regularmente informados os Estados-Membros quanto à taxa de execução, programa a programa.

O Conselho congratula-se com o facto de as informações relativas às acções estruturais apresentadas pela Comissão no Volume I da conta de gestão serem mais completas do que nos anos anteriores, e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços de clarificação no sentido preconizado pelo Tribunal.

No que respeita ao período de 1994-1999, o Conselho toma nota das observações do Tribunal sobre os ajustamentos introduzidos nas autorizações e convida a Comissão a adoptar, com a maior brevidade possível, as decisões finais relativas a essas intervenções. Convida ainda a Comissão a garantir o rápido encerramento das intervenções relativas à primeira fase (1994-1996) do Objectivo n.º 2 e a colmatar as lacunas relativas às informações globais sobre o estado de adiantamento das intervenções no local.

No final de 2001, a Comissão concluíra o processo de confirmação dos quadros financeiros finais para os programas de 1994-1999, com raríssimas excepções devidas à apresentação tardia pelos Estados-Membros em questão. Em Junho de 2002, haviam sido efectuados bons progressos em matéria de encerramento dos programas de 1994-96, tendo ficado por encerrar apenas 29 dos 72 programas. Relativamente aos programas de 1994-99, foi em geral dada alguma informação sobre os avanços relativos ao encerramento no relatório anual dos fundos estruturais de 2000, mas o relatório concentra-se no lançamento dos programas do período de 2000-06.

A informação sobre a forma como os Estados-Membros estão a utilizar os fundos estruturais deverá melhorar na sequência da informatização e de uma aplicação mais estrita das obrigações de comunicação. As inovações introduzidas neste domínio no novo período incluíam: a base de dados financeira comum dos fundos estruturais SFC, a ligação dos pagamentos intercalares com a apresentação dos relatórios anuais, uma melhor previsão dos pedidos de pagamento, a atribuição de códigos aos projectos de acordo com uma classificação normalizada, a comunicação de correcções financeiras e de recuperação e o acesso a uma informação pormenorizada dos projectos para análise antes de auditorias.

O Conselho reitera também a importância que atribui à rápida conclusão dos últimos dossiers dos períodos de programação anteriores a 1994.

A Comissão reduziu o número de casos pendentes a um número mínimo de casos especialmente contenciosos ou de casos que envolvem uma acção judicial ainda em curso.

Em 30 de Junho de 2002, o saldo das autorizações pendentes dos programas anteriores a 1994 elevava-se a 370 milhões de euros ou 0,6% do total dos fundos autorizados entre 1989 e 1993. No final de 2002, apenas ficarão casos que não podem ser encerrados antes da conclusão dos procedimentos legais.

3.2. Avaliação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

O Conselho regista que, segundo o Tribunal de Contas e tal como nos anos anteriores, continua a ser elevado o nível de anomalias constatadas nas declarações de despesas relativas aos períodos anteriores a 2000. No entanto, constata também que parte dos erros substanciais detectados nas declarações de despesas não afecta os montantes dos pagamentos da Comissão. Regista, contudo, a observação do Tribunal segundo a qual a frequência das anomalias constatadas aumenta o risco de impacto no orçamento comunitário.

Uma aplicação rigorosa por parte dos Estados-Membros e da Comissão do processo de encerramento definido nos regulamentos comunitários e, nomeadamente, no artigo 8.º do Regulamento n.º 2064/97 deverá dar uma garantia razoável de que as despesas não elegíveis são excluídas antes do pagamento do saldo final.

Todos os erros materiais detectados em relação aos fundos estruturais e à declaração de fiabilidade para 2000 foram efectuados quer a nível nacional/local, quer a nível do beneficiário final. A Comissão tomou os passos apropriados para recordar às autoridades competentes a necessidade de garantir uma aplicação das regras em vigor e para fazer as correcções adequadas tão brevemente quanto possível.

O Conselho toma ainda nota das observações do Tribunal relativas a eventuais deficiências nos processos de controlo interno respeitantes às autorizações no domínio das acções estruturais e convida a Comissão a proceder às alterações e ajustamentos necessários.

A Comissão não partilha o ponto de vista do Tribunal no que diz respeito às deficiências dos procedimentos de controlo interno. Em qualquer caso, há procedimentos em vigor que devem normalmente garantir que o tipo de erros detectados pelo Tribunal não voltem a verificar-se.

Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de apresentar um documento de informação sobre as regras de elegibilidade das despesas e de clarificar, nessa mesma ocasião, as questões ligadas à aplicação da nova regra relativa à elegibilidade do IVA devido pelas administrações públicas.

No ano passado, a Comissão clarificou a elegibilidade do IVA junto dos Estados-Membros sempre que tal foi solicitado. A regra existente demonstrou ser suficientemente clara. À luz dos pedidos repetidos dos Estados-Membros para reduzir o número de notas interpretativas ou outras, a Comissão pensa que se torna agora supérflua mais uma nota de informação e que só poderia complicar as questões. No entanto, se os Estados-Membros solicitarem mais informação, a Comissão está disposta a apresentar uma nota de informação.

Tal como aquando da sua recomendação sobre a quitação para o exercício de 1999, o Conselho insiste na importância da supervisão e controlo do encerramento dos programas e na necessidade de proceder, sem demoras inúteis, às anulações necessárias no âmbito das autorizações ainda por liquidar.

A Comissão partilha o ponto de vista do Conselho no sentido de que o encerramento de programas deverá ser efectuado rigorosa e eficientemente por forma a que, por um lado, possa ser obtida uma garantia razoável de que as despesas não elegíveis não estão sujeitas a co-financiamento comunitário e, por outro lado, que o saldo final é pago dentro dos prazos de recepção pelo Estado-Membro do pedido completo e correcto.

No que toca às observações do Tribunal sobre o controlo financeiro das despesas dos Fundos Estruturais e a execução dos Regulamentos n.ºs 2064/97 e 1681/94, o Conselho recorda as suas conclusões sobre o Relatório Especial n.º 10/2001 do Tribunal de Contas, tais como constam da adenda à presente recomendação, nomeadamente o seu pedido de completar as directrizes de execução desses regulamentos.

A Comissão chama a atenção para as orientações pormenorizadas que foram dadas em matéria de aplicação do Regulamento n.º 2064/97 desde a respectiva adopção e para as reuniões regulares que tiveram lugar com os Estados-Membros em que as mesmas foram discutidas. Em 2001 e 2002, a Comissão levou a cabo uma ampla auditoria relativa ao cumprimento do regulamento pelos Estados-Membros. Foi apresentado aos Estados-Membros, em Outubro de 2001, um relatório intercalar relativo às conclusões da auditoria. Com vista ao encerramento, a Comissão transmitiu recentemente mais orientações específicas sobre a aplicação do artigo 8.º do regulamento por via de notas de informação que foram distribuídas no Comité para o Desenvolvimento e a Conversão das Regiões e numa reunião conjunta para todos os fundos em Fevereiro de 2002.

No último trimestre de 2002, os serviços da Comissão e o OLAF estão a efectuar uma auditoria da comunicação e seguimento das irregularidades pelos Estados-Membros no âmbito dos Regulamentos 1681/94 e 1831/94.

O Conselho regista a observação do Tribunal segundo a qual as unidades da Comissão encarregadas do controlo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão procederam, nomeadamente por razões ligadas ao processo de reforma interna da Comissão, a menos controlos em 2000 do que nos anos anteriores, e que essas unidades previram dar prioridade à auditoria dos sistemas de gestão e controlo. O Conselho congratula-se com a observação do Tribunal segundo a qual os serviços encarregados do controlo do FEDER e do Fundo de Coesão lançaram uma série de medidas tendentes a melhorar a preparação, o alcance, a qualidade e o acompanhamento dos respectivos controlos. Além disso, regista o compromisso da Comissão de dar maior importância à auditoria em matéria de encerramento das intervenções no seu programa de trabalho para 2002.

Embora o processo transitório de 2000 resultante da reforma tivesse tido nalguns casos um impacto sobre o número de controlos no terreno realizados pela DG REGIO, pode agora afirmar-se que foi um fenómeno temporário. Por exemplo, relativamente ao FEDER o número de controlos no terreno passou de 61 em 1999 e 52 em 2000 para 70 em 2001. Além disso, em 2001 foram efectuadas 80 auditorias no terreno por auditores externos contratados pela DG para verificar projectos geridos directamente, financiados no âmbito dos artigos 7.º e 10.º do Regulamento 4254/88. Teve lugar em 2002 um maior reforço das unidades de auditoria o que se reflectirá num aumento contínuo do nível de actividade de auditoria, em especial para o Fundo de Coesão.

A Comissão confirma que efectuou auditorias durante a primeira metade de 2002 com base numa amostra de programas encerrados do objectivo 2 (1994-96). Em 2003, efectuará uma auditoria mais extensa com base numa selecção de programas para o período de 1994-99, relativamente aos quais o pedido de pagamento final é recebido até fins de Março de 2003.

3.3. Seguimento das observações anteriores

O Conselho congratula-se com as diferentes medidas tomadas pela Comissão na sequência das observações do Tribunal em matéria de instrumentos financeiros comunitários especificamente destinados às pequenas e médias empresas (PME), considerando que o novo quadro regulamentar para 2000-2006 permitirá dotar a Comissão de instrumentos complementares capazes de colmatar as deficiências constatadas.

A Comissão toma nota da afirmação do Conselho relativa aos instrumentos financeiros comunitários. O melhoramento do enquadramento financeiro das empresas é o objectivo-chave do "Programa plurianual das empresas e do espírito empresarial em particular no que diz respeito às pequenas e médias empresas (2001-2005)" [1]. Aproximadamente 70% do orçamento global é reservado a instrumentos financeiros com o objectivo de ajudar a resolver algumas das brechas ou deficiências nos mercados de capital. As iniciativas, que são geridas pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), visam especialmente a criação de empresas e de pequenas e médias empresas através de mecanismos de arranque e garantia, bem como através de instrumentos de capital de lançamento.

[1] Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2000 (2000/819/CE).

O Conselho convida a Comissão a ter em conta, no âmbito do novo programa de iniciativa comunitária Leader Plus, as observações do Tribunal relativas a determinadas deficiências observadas na execução da iniciativa comunitária Leader.

A Comissão está analisar estes pontos e estará consciente dos mesmos no próximo programa.

O Conselho recorda o quanto está empenhado na política comunitária a favor da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, e sublinha a importância de um acompanhamento adequado do conteúdo da sua recomendação sobre a quitação para o exercício de 1997.

A Comissão tem-se esforçado constantemente por tomar em consideração as recomendações do Conselho no que respeita à política comunitária de igualdade de oportunidades e nomeadamente na concepção de uma estratégia-quadro sobre a igualdade dos géneros para os anos 2001-2005 .

4. CAPÍTULO 4 - POLÍTICAS INTERNAS

4.1. Gestão orçamental

O Conselho regista os melhoramentos introduzidos pela Comissão relativamente à conta de gestão na parte que trata das políticas internas e convida-a a prosseguir os seus esforços no sentido de harmonizar a apresentação e de a tornar mais exaustiva, particularmente no que respeita à parte relativa aos resultados da execução orçamental.

A Comissão continuará a desenvolver as suas comunicações (ver resposta ao ponto 7 da introdução).

4.2. Avaliação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

O Conselho congratula-se com a nova abordagem da auditoria do Tribunal relativamente ao quinto programa-quadro, que consiste numa análise dos sistemas, pois contribui de forma útil para identificar as potenciais deficiências ligadas ao funcionamento do programa, quer a nível da execução, quer do acompanhamento ou dos controlos.

O Conselho insta vivamente a Comissão a solucionar os problemas identificados durante as análises, designadamente a nível das lacunas existentes nos processos de controlo internos, na aplicação correcta e uniforme dos procedimentos operacionais e dos métodos de trabalho ou na qualidade dos meios informáticos utilizados na gestão das propostas e dos contratos. Regista, por exemplo, que os casos de sobredeclaração dos custos reais pelos beneficiários são, actualmente, dificilmente identificáveis, nomeadamente devido ao número limitado dos controlos efectuados, à cobertura restrita das auditorias financeiras a posteriori e à ausência de sanções contratuais.

O Conselho pretende que a Comissão aplique as recomendações do Tribunal neste domínio, com base num calendário preciso.

A Comissão regozija-se com a nova abordagem de auditoria do Tribunal que consiste numa análise de sistemas da gestão do 5º Programa-Quadro da Investigação, o que estabeleceu um padrão que deverá ser geralmente aplicado como base para futuras declarações de fiabilidade. A auditoria de sistemas de investigação ainda está em curso, tendo sido anunciados resultados e recomendações actualizados para um relatório especial nesta matéria, que ainda não está disponível.

Muitos dos problemas de gestão identificados na análise de sistemas não se limitam ao domínio de investigação. Continuam a ser tratados no âmbito da reforma da Comissão e das suas normas de controlo interno. Constituem domínios-chave a este respeito a conclusão dos circuitos financeiros, manuais e listas de verificação, comunicações regulares em matéria de indicadores-chave para a gestão e pela gestão, a formação contínua e o recrutamento de pessoal qualificado na área financeira.

Mais especificamente para a execução do programa-quadro da investigação, foram estabelecidos controlos a priori quanto à viabilidade financeira dos contratantes segundo normas profissionais elevadas. Foi realizado o melhoramento dos sistemas de gestão informáticos relativos ao 5º Programa-Quadro. Por exemplo, foi criado na DG TREN um sistema de tratamento das declarações de despesas, tanto a nível dos beneficiários como da Comissão. Estão a aumentar muito as auditorias financeiras a posteriori (relativamente à DG Investigação passaram de 220 no ano 2000 para 232 no ano de 2001 prevendo-se 280 em 2002) para atingir um objectivo de cerca de 10% dos contratantes susceptíveis de auditoria ao longo da duração do 5.º Programa-Quadro. Foi recentemente criada uma acção-piloto para certificados de auditoria. Embora no 5º Programa-Quadro não existam cláusulas contratuais específicas em matéria de sanções, a Comissão tem o direito de reter ou recuperar os pagamentos em caso de incumprimento contratual. Ao mesmo tempo foram intensificados os esforços de recuperação, tendo sido frequentemente utilizada a possibilidade efectiva de compensação no momento de pagamentos posteriores. No entanto, o aumento da pressão sobre os contratantes tem que ser acompanhado de explicações e clarificações adicionais para os ajudar no cumprimento das várias condições das diferentes fontes de financiamento na área da investigação.

No respeitante ao 6º Programa-Quadro, as questões suscitadas foram objecto de propostas concretas pela Comissão cujos elementos importantes foram aceites pelo legislador.

A Comissão deverá prosseguir a instituição e o desenvolvimento de controlos-chave obrigatórios para todas as DG Investigação, completar a documentação existente com base em controlos e assegurar o devido acompanhamento. O Conselho convida ainda a Comissão a estudar atentamente as recomendações do Tribunal sobre a inclusão de cláusulas de sanções nos contratos-tipo relativos às acções de IDT.

Como definido no ponto 1.2.2 do seu Plano de Acção para 2001-2003 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidade e à luta contra a fraude, a Comissão pretende propor uma iniciativa no domínio das despesas directas para integrar as medidas e as sanções administrativas. Este trabalho encontra-se em curso. No que diz respeito às acções 73 (aconselhamento em matéria de contratos), 74 (base de dados dos contratos) e 94 (imunidade da legislação à fraude e gestão contratual) do Livro Branco sobre a Reforma, encontra-se em curso um processo de revisão dos contratos a fim de incluir cláusulas claras para a protecção dos interesses financeiros (cláusulas-tipo relativas às verificações e sanções, uma maior eficácia das mesmas).

As regras de participação do 6.º Programa-Quadro remetem explicitamente para o Regulamento n.º 2988/95 do Conselho. Os contratos-modelo - sempre que necessário - vão prever sanções como recomendado pelo Tribunal.

O Conselho incentiva a Comissão a continuar a envidar esforços em matéria de harmonização e simplificação dos procedimentos operacionais e dos seus métodos de trabalho, bem como de reforço dos sistemas informáticos, a fim de os equipar com as funções necessárias à elaboração dos contratos e pagamentos. O Conselho regista ainda as intenções da Comissão no sentido de criar um sistema informático integrado com uma base de dados comum para o próximo Programa-Quadro de Investigação e convida-a a fazê-lo em colaboração com os Estados-Membros.

Continuam a ser envidados grandes esforços para melhorar o sistema informático utilizado para a gestão de contratos, projectos e pagamentos no âmbito do 5º Programa-Quadro. Os conceitos harmonizados para a avaliação das propostas, negociações e contratos foram definidos em conjunto pelas DG Investigação com regras específicas para integrar as condições de cada programa.

Além disso, as cinco Direcções-Gerais da Investigação encarregaram um organismo de projectos interserviços do desenvolvimento de um sistema informático integrado comum para o próximo programa-quadro para os finais de 2002. Em conformidade com os objectivos da "e-Comissão", este sistema deverá maximizar a utilização das transacções electrónicas, tanto internamente como entre participantes e a Comissão, em cada passo do processo, desde a apresentação das propostas até ao encerramento dos projectos, bem como facilitar a elaboração de informação de gestão e de estatísticas. Com base em princípios modulares, o sistema deverá ser adaptável para reflectir as necessidades evolutivas do 6º Programa-Quadro e dos programas-quadro posteriores. Sempre que seja adequado e viável dentro do tempo limitado disponível, a Comissão estabelecerá contactos informais com os Estados-Membros sobre o sistema, em especial em relação ao novo sistema electrónico de apresentação de propostas.

4.3. Outras observações do Tribunal

O Conselho toma nota das diferentes medidas tomadas pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade (CCI) na sequência das observações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.º 10/2000 e incentiva o CCI a prosseguir as reformas e melhoramentos, nomeadamente no que respeita ao sistema de gestão global. Deverá ser dada especial atenção ao controlo do ciclo dos mercados nos diferentes locais e ao respeito dos processos de aquisição. No que toca à utilização dos contratos de prestação de serviços, o Conselho convida o CCI a tomar devidamente em conta as observações do Tribunal.

A Comissão toma nota destes pontos. O CCI confirma que tiveram lugar reformas e melhoramentos quanto ao sistema geral de gestão. Em especial, foi introduzido nos institutos e nas direcções do CCI um sistema de duplo controlo, separando as aspectos operacionais e administrativos.

O ciclo do contrato e, em especial, a conformidade com os procedimentos para a adjudicação de contratos é controlado por um grupo que analisa os dossiers e documenta o procedimento seguido antes da apresentação dos mesmos ao CCCC.

Tendo em conta o fim do CCCC, o grupo adoptará um sistema de amostragem a fim de analisar os dossiers relativos aos contratos a adjudicar antes da decisão do gestor orçamental. Além disso, está disponível a nível central um sistema permanente de apoio jurídico prévio, a fim de aconselhar o gestor orçamental antes de tomar qualquer acção relacionada com a adjudicação de contratos ou questões jurídicas em geral.

A observação do Tribunal quanto à utilização de contratos de prestação de serviços foi integralmente tomada em conta pelo CCI.

Relativamente às auditorias efectuadas pela Comissão no domínio das políticas internas, o Conselho congratula-se com o facto de, a nível global, a Comissão ter aumentado consideravelmente o seu número em relação a 1999, bem como o número de contratos controlados, mas pretende que dê maior atenção nomeadamente às questões relacionadas com a execução e acompanhamento das cobranças e à transmissão de dados actualizados. A este respeito, o Conselho lamenta profundamente que a DG Emprego não tenha sido capaz de fornecer dados sobre estas questões, mas regista o compromisso da Comissão no sentido de efectuar um levantamento completo da situação.

A Comissão continua a tomar medidas para reforçar as auditorias financeiras.

Assim, por exemplo, foi aumentado o número de auditorias financeiras na área científica em 2001, ao mesmo tempo que foi criada uma acção-piloto relativa aos certificados de auditoria: solicita-se aos contratantes que apresentem juntamente com os seus pedidos de pagamento um certificado de auditoria emitido por um auditor externo independente. A Comissão, sempre que necessário, celebrou contratos gerais com firmas de auditoria especializadas a fim de aumentar significativamente o número de auditorias juntos dos beneficiários de ajuda financeira e de quaisquer intermediários envolvidos. Desta forma, no domínio da educação e cultura, apenas na primeira metade de 2002, foram celebrados contratos com estas firmas para cerca de 100 auditorias o que marcou um aumento significativo de auditorias no âmbito da educação e cultura.

O aumento de esforços de auditoria e o aumento de montantes a recuperar em 2001 conduziram a um aperfeiçoamento dos processos de recuperação no sentido de reforçar o acompanhamento e a execução atempada das recuperações. A Comissão adoptou, em 3 de Dezembro de 2002, uma comunicação relativa a medidas tomadas especificamente para reforçar a cobrança de montantes, tanto na gestão directa como indirecta.

A DG EMPL levou a cabo uma análise aprofundada anunciada tanto ao Tribunal como ao Conselho relativamente a auditorias e a ordens de recuperação. No que diz respeito às auditorias e aos controlos, a DG EMPL transmitiu ao Tribunal números actualizados para os anos de 1999, 2000 e 2001. Esta informação foi enviada ao Tribunal em Fevereiro de 2002 no quadro da preparação do Relatório Anual de 2001.

5. CAPÍTULO 5 - ACÇÕES EXTERNAS

5.1. Execução orçamental

O Conselho lamenta que continue a verificar-se uma elevada concentração no final do exercício da execução das dotações de autorização. No que toca às dotações de pagamento, congratula-se com o facto de a sua repartição ao longo do exercício ser bastante mais regular do que a das autorizações, seja qual for o domínio em causa, se bem que se verifique ainda uma certa concentração no mês de Dezembro.

Em matéria de dotações de autorização, as medidas introduzidas pela Comissão estão a ter os seus efeitos positivos. O objectivo deste ano consistiu em autorizar pelo menos 50% das dotações disponíveis nos primeiros nove meses do ano. No final de Setembro, a taxa foi de 51,5% a nível da contabilidade (e 60% a nível do gestor orçamental) em comparação com uma taxa de 35% no final de Setembro de 2001.

No que se refere ao saldo ainda por liquidar (RAL), cujo montante no final de 2000 se encontrava em progressão, o Conselho regista os esforços desenvolvidos pela Comissão, que procedeu a uma análise sistemática das chamadas autorizações "antigas" e "latentes" e estabeleceu, no final de 1999, um plano de acção para reduzir o RAL anormal. O Conselho espera que tais dotações sejam assim libertadas no âmbito das acções a desenvolver pela Comissão e nos termos das disposições regulamentares em vigor.

Tem havido uma estabilização sensível do RAL entre 2001 e 2000: dada a constante disparidade entre as dotações de autorização e as dotações de pagamento para todos os exercícios financeiros anteriores, a estabilização do RAL alcançada no âmbito das ajudas externas constitui um reflexo claro da política activa no sentido de melhorar as taxas de desembolso e a gestão de carteira, conduzindo a um nível elevado de anulações de autorizações juntamente com o encerramento de projectos (aproximadamente 580 milhões de euros).

Os dados disponíveis sugerem que o aumento no volume do RAL que data de há cinco anos ou mais é o resultado do aumento firme e substancial das dotações de autorização entre 1994 e 1998, apesar de um aumento constante de pagamentos entre 1998 e 2001 (2 258,67 milhões de euros pagos em 1998, 2 522,10 milhões de euros em 1999, 2 992,50 milhões de euros em 2000 e 3 266,60 milhões de euros em 2001).

No entanto, a Comissão está consciente da necessidade de acompanhar a percentagem do RAL antigo na sua carteira de gestão das ajudas externas. Desde 2000, os serviços gestores têm vindo a seguir uma política activa de análise sistemática e de encerramento, sempre que possível, de autorizações antigas ou latentes em matéria de ajudas externas. Esta análise sistemática e os encerramentos efectuados também conduzirão a um grande número de anulações de autorizações em 2001 como acima mencionado (aproximadamente 580 milhões de euros).

No que diz respeito à informação contabilística e administrativa necessária para analisar o desenvolvimento do RAL em maior profundidade, especialmente em termos da situação de execução no terreno e da natureza dos pagamentos efectuados, o sistema de registo de dados CRIS (Saisie) e o sistema contabilístico adaptado às novas exigências do Regulamento Financeiro no que diz respeito aos tipos de pagamentos deverão permitir este tipo de análise a partir de 2003.

O Conselho, tal como o Tribunal, lamenta que os documentos elaborados pela Comissão para transmitir informações financeiras durante este exercício não tenham proporcionado uma visão de conjunto do domínio das acções externas, quando a Comissão produz esse mesmo tipo de informações para as suas necessidades internas. O Conselho partilha ainda a opinião do Tribunal segundo a qual a Comissão deveria explicar as razões que levaram a uma execução diferente das previsões e deveria ter apresentado, sistematicamente, comentários sobre a execução das diferentes rubricas, de forma a que se compreendesse a utilização efectiva das dotações.

É tomada nota destes comentários. A Comissão está a desenvolver as suas comunicações para preencher melhor as necessidades dos utilizadores.

O Conselho convida a Comissão a continuar a introduzir indicadores de desempenho em todos os novos programas relativos às acções externas.

A Comissão considera ser da maior importância dispor de indicadores de resultados e, portanto, no âmbito do processo de programação, lançou um trabalho conjunto com os Estados-Membros e outros doadores a fim de avançar para uma abordagem comum sobre a utilização de indicadores de resultados para controlar o desempenho dos países. Foram elaboradas directrizes sobre esta matéria para utilização dos serviços da Comissão ao programarem a ajuda externa, tendo sido revistas em Outubro de 2002 numa outra reunião com os peritos dos Estados-Membros. A Comissão tenciona divulgar uma versão final no início de 2003. O acompanhamento e a revisão de todos os documentos de estratégia por país serão em devido tempo baseados em indicadores de resultados estreitamente ligados com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e extraídos, sempre que possível, dos documentos nacionais para a estratégia de redução da pobreza.

5.2. Avaliação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

O Conselho regista que os trabalhos de auditoria realizados pelo Tribunal a título do exercício de 2000 incidem apenas no Programa TACIS, inscrevendo-se numa série de auditorias aprofundadas, cada ano dizendo respeito a diferentes elementos das acções externas do domínio orçamental. Embora reconhecendo o valor dos estudos mais específicos e aprofundados, o Conselho lamenta que, para este exercício, o programa escolhido seja apenas representativo de uma pequena parte do total das despesas no domínio das acções externas e recorda o desejo, já manifestado em 1999, de ver esse número alargado a outros domínios bem definidos. Congratula-se, todavia, com o facto de no campo limitado da auditoria, o Tribunal ter podido concluir, de um modo geral, que os contratos celebrados pela Comissão e os pagamentos relativos ao Programa TACIS são legais e regulares.

O Conselho acolhe também com satisfação a introdução do novo guia prático dos processos relativos aos contratos de ajudas externas da CE e subscreve as recomendações feitas pelo Tribunal à Comissão com o fim de dar maior atenção à qualidade, experiência e formação dos gestores de projectos e reforçar o seu sistema de controlo interno.

Como recomendado pelo Tribunal de Contas e pelo Parlamento, a Comissão concentrou os seus esforços no melhoramento da qualidade e da experiência profissional dos gestores de projectos.

Desde 2001, a EuropeAid organizou alguns cursos de formação em gestão repartidos em três semanas.

A formação oferece duas opções: o FED e o orçamento. Esta formação é considerada essencial para todo o pessoal chamado a gerir acções externas, quer na Sede, quer nas delegações.

O curso é organizado numa base modular e é constituído pelos seguintes módulos:

- Reforma, AIDCO e desconcentração; - ciclo de vida das despesas;

- Padrões éticos; - cursos PCM; - procedimentos financeiros do FED (opção FED) ; - execução financeira (opção orçamento) ; - procedimentos contratuais (opção orçamento) ; - sistemas de informação da gestão (MIS, CRIS, OLAS e SINCOM).

Estes cursos são constantemente avaliados, o que permitiu um ajustamento do conteúdo e da duração dos cursos CRIS e SINCOM, bem como dos cursos OLAS (gestão financeira e operacional, e estatística). Além disso, à luz das novas directrizes decididas por EuropeAid, foram efectuadas alterações num certo número de cursos (cursos PCM e ECOFIN) e noutros casos os módulos existentes foram aumentados (Formação prática sobre procedimentos contratuais. Módulo do Serviço - Módulo subvenções - Módulo fornecimentos e obras).

Entre Junho de 2001 e o final de 2002, EuropeAid terá organizado 15 cursos de formação.

Alguns dos cursos já tiveram lugar nas delegações, organizados pelas direcções geográficas responsáveis. O módulo compacto está em vias de ser finalizado, podendo ser organizado nas delegações a seu pedido e com o acordo do director geográfico competente. Este módulo inclui cursos sobre gestão financeira e contratual, sistemas de informação de gestão, guias e manuais AIDCO e identificação e preparação de projectos.

Alguns cursos também podem ser organizados nas delegações a pedido, tais como : - Reforma, AIDCO e desconcentração; - Ciclo de vida das despesas ; - Padrões éticos; - Cursos PCM; - Procedimentos financeiros FED (opção FED) ; - Cursos Ecofin.

Os próximos passos incluem a diversificação linguística, a coordenação do conteúdo dos cursos, a criação de equipas multidisciplinares e multilingues, e a disponibilização do material dos cursos a favor das delegações por via do sítio web Formação.

5.3. Seguimento de observações anteriores

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão ter dado seguimento ao Relatório Especial n.º 25/98 do Tribunal de Contas, relativo à segurança nuclear, o que lhe permite agora dispor de uma estratégia para o futuro e desenvolver um melhor acompanhamento dos projectos. Regista ainda que a Comissão reduziu ligeiramente os prazos de pagamento e que aplica a regulamentação de forma mais rigorosa.

Foi alcançada na unidade de segurança nuclear uma diminuição constante tanto do número como do montante envolvido das facturas pendentes (por exemplo desde Maio de 1999 a Maio de 2002 o número diminuiu em 70% e o montante em 80%). Os prazos (150 dias desde a apresentação da proposta até a assinatura do contrato) relativos ao procedimento do lançamento do contrato, nos contratos públicos para equipamentos, são estritamente cumpridos, o tem um efeito positivo no ritmo da contratação de projectos.

Regista, todavia, as observações do Tribunal sobre as carências ainda existentes, nomeadamente a falta de indicadores, o não respeito da regulamentação em matéria de concursos e o considerável atraso nos pagamentos aos fornecedores locais.

Todos os projectos desde 1999 são acompanhados por um quadro de bordo que especifica critérios verificáveis; existem, portanto, indicadores para cada projecto. No que diz respeito à avaliação do impacto global do programa, o relatório de 2000 do IAEA (organismo oficial da Convenção das Nações Unidas para a Segurança Nuclear) menciona que o nível de segurança nuclear melhorou em geral na CEI e notoriamente nalgumas instalações energéticas apoiadas por Tacis. O relatório indica que a Comissão através do programa Tacis efectuou um contributo substancial para esta evolução positiva. No entanto, a Comissão está agora a elaborar os termos de referência relativos à relevância da segurança no âmbito de um contrato que desenvolva indicadores verificáveis para a avaliação do impacto do programa de segurança nuclear.

No que diz respeito à observação do Conselho sobre o cumprimento das regras relativas ao convite para apresentação de propostas, a Comissão teve em conta os riscos de conflito de interesses, caso estivessem envolvidas nas avaliações das propostas firmas ocidentais de assistência técnica no local (assistindo o beneficiário na elaboração das especificações técnicas em projectos de equipamento). Portanto, os CCI estiveram totalmente envolvidos em todas as avaliações relativas a contratos de fornecimento e obras. As referidas firmas ocidentais já não desempenham qualquer papel no processo de concurso.

No que diz respeito à declaração do Conselho sobre os atrasos nos pagamentos de sub-contratantes locais, a Comissão afirma que não tem influência no conteúdo de sub-contratos efectuados a prestadores de serviço locais. Mas tendo em conta a grande diminuição no número de pagamentos em atraso (acima mencionados), os prestadores de serviços locais deveriam receber atempadamente os pagamentos relativos às suas facturas.

Regista com satisfação as informações prestadas pela Comissão sobre as negociações em curso com doadores internacionais (FMI, Banco Mundial, OCDE), a fim de se encontrar uma definição comum dos indicadores de "outputs" que permita a comparabilidade dos dados.

5.4. Outras observações

5.4.1. Programa de cooperação transfronteiriça TACIS

O Conselho lamenta que, devido aos atrasos verificados nas primeiras fases de execução, e à falta de um quadro de diálogo reforçado, este programa tenha tido um impacto limitado.

A Comissão reconhece que o impacto do programa foi limitado, na altura em que foi analisado pelo Tribunal de Contas (quatro anos após o início do programa). O próprio Tribunal assinalou que na melhor das hipóteses apenas se poderia esperar um impacto modesto devido aos fundos limitados disponíveis. O programa passou por alguns problemas de arranque que já estão resolvidos.

O programa atingiu alguns resultados quantificáveis. Um posto fronteiriço foi concluído em Leushen, na Moldávia, em 2001; foram concluídas quatro passagens fronteiriças em 2002, Salla e Svetogorsk na fronteira Finlândia/Rússia, o posto fronteiriço em Chop na fronteira Hungria/Ucrânia e o posto em Kameny Log na fronteira Bielorrússia/Lituânia; e uma ponte, Jagodin, sobre o rio Bug entre a Ucrânia e a Polónia com a sua estrada de acesso que também foi concluída em 2002. Estas realizações contribuíram para controlos mais eficientes e eficazes, tendo reduzido os tempos de espera. A construção de um novo posto fronteiriço em Bagrationovsk entre Kaliningrad e a Polónia teve início em Junho de 2002, devendo estar concluído no início de 2003. Além disso, começaram os trabalhos, em Março de 2002, relativos à demarcação das fronteiras entre a Bielorrússia e a Lituânia.

5.4.2. Gestão da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

O Conselho partilha as preocupações do Tribunal quanto ao prazo que separa a decisão do Conselho do primeiro pagamento. Além disso, considera que o ritmo de execução do orçamento da PESC está ligado ao facto de as acções que se inscrevem no âmbito desta política não estarem inteiramente programadas, estando uma parte sujeita a uma utilização ad hoc em função da situação internacional.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado medidas para reduzir os prazos de pagamento a saber: a utilização de contratos-tipo, o facto de o Comissário competente poder tomar decisões sem passar pelo colégio, podendo assim lançar os projectos mais rapidamente, e a reorganização da Comissão, que prevê que uma única pessoa se ocupe de cada um dos dossiers até à sua conclusão. O Conselho incentiva, pois, a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de tomar as medidas necessárias e encontrar soluções para os problemas que ainda subsistem.

A Comissão concorda que a rapidez é frequentemente um factor importante na PESC. No entanto, é igualmente importante investir na concepção adequada do quadro global de execução a fim de evitar problemas durante a fase de execução e de garantir resultados de qualidade. O primeiro pagamento apenas será efectuado após o quadro de execução e depois das respectivas responsabilidades e obrigações terem sido codificadas no contrato entre a Comissão e o organismo de execução. Além disso, o lançamento rápido de uma acção depende largamente da sua preparação adequada antes da decisão do Conselho.

A Comissão partilha o ponto de vista do Conselho segundo o qual a taxa de execução do orçamento PESC está ligada ao facto de as acções no âmbito desta política não estarem inteiramente programadas, dado algumas serem objecto de uma utilização ad hoc à luz da situação internacional.

A Comissão congratula-se em informar de uma outra medida recentemente adoptada com vista a um lançamento mais rápido das acções PESC nomeadamente a introdução da subdelegação do Comissário para o Director-Geral da DG Relações Externas no que diz respeito à tomada de decisões financeiras.

6. CAPÍTULO 6 - AJUDA DE PRÉ-ADESÃO

6.1. Execução orçamental

O Conselho lamenta a elevada concentração das autorizações no final do exercício, devida, nomeadamente, à autorização tardia dos Programas ISPA e SAPARD, bem como o aumento do RAL na sequência da diminuta utilização dos pagamentos para estes programas. Regista as dificuldades encontradas pela Comissão na aplicação destes novos instrumentos e partilha a sua preocupação em evitar proceder a pagamentos em más condições.

As autorizações tardias relativas a Sapard resultaram, nomeadamente, do facto de 2002 ser o primeiro ano de execução deste instrumento muito complexo. A concentração das autorizações ISPA no final do exercício financeiro é uma consequência directa dos atrasos no desenvolvimento do quadro jurídico e administrativo deste instrumento. O Conselho sublinha a importância, para uma aceitação pública do processo de alargamento nos Estados-Membros, de um controlo financeiro eficiente e de uma prevenção da fraude nos países candidatos semelhantes aos actualmente existentes nos Estados-Membros.

Como indicado nas várias respostas ao Parlamento, a Comissão está inteiramente consciente das dificuldades neste sector e partilha preocupação do Parlamento acerca das debilidades persistentes das administrações públicas nos países candidatos. Além disso, estes problemas e dificuldades foram reconhecidos nos relatórios de 2001 sobre o estado de adiantamento, nas parcerias de adesão e nos documentos de estratégia. Assim, a Comissão identificou os desafios para o futuro relativamente aos países candidatos e desenvolveu e continua a desenvolver amplas medidas para garantir que, aquando da adesão, os países candidatos disponham de sistemas de controlo para a gestão dos fundos da UE. Estas medidas incluem actualmente uma tripla abordagem:

- Em primeiro lugar, no contexto do capítulo 28 das negociações, a Comissão segue de perto os compromissos dos países candidatos para instaurarem um sistema de controlo financeiro interno estatal que funcione integralmente (PIFC) e para desenvolverem os sistemas de auditoria externa pelos quais são responsáveis as instituições supremas de auditoria. O programa PHARE foi e continua a ser utilizado para apoiar tanto o processo de alinhamento legislativo como o do necessário reforço institucional para a aplicação do PIFC e dos sistemas de auditoria externa quer a nível nacional, quer a nível regional, caso aplicável. Através do instrumento de geminação, os Estados-Membros da UE têm estado activamente empenhados como parceiros neste esforço, estando em curso mais de 30 projectos de geminação neste e em domínios conexos. Além disso, muito trabalho foi e continua a ser realizado por SIGMA, incluindo análises efectuadas por pares e outras medidas para fazer avançar o processo.

- Os fundos PHARE estão a ser utilizados para ajudar os esforços ambiciosos do OLAF no sentido de criar as próprias estruturas institucionais dos países candidatos na luta contra a fraude, especialmente em relação à gestão dos fundos da UE.

- Em terceiro lugar, através do processo de introdução gradual de um sistema alargado de execução descentralizada (EDIS) para os fundos de pré-adesão, a Comissão ajudará os países candidatos a criarem sistemas de gestão e controlo financeiros "baseados nos sistemas" em vez de "baseados nas transacções". Este processo já foi iniciado, estando a ser realizada uma análise inicial nos domínios dos sistemas, pessoal, controlos internos, responsabilidade financeira, auditorias e contratos públicos.

O plano de acção para o reforço das estruturas institucionais, como indicado no documento de estratégia de 2001, também está empenhado neste esforço. Porém, a responsabilidade final nesta matéria compete aos próprios países candidatos. A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, pode prestar a metodologia e os meios mas apenas os países candidatos podem garantir os resultados.

O Conselho sublinha a importância de que se reveste, para a aceitação pública do processo de alargamento nos Estados-Membros, um controlo financeiro e uma luta contra a fraude eficazes nos países candidatos, semelhantes aos actualmente existentes nos Estados-Membros.

O Conselho partilha a opinião do Tribunal segundo a qual a Comissão deveria acelerar a análise e a implementação das modalidades de aplicação que acompanham os novos programas de despesas, prestando em tempo útil, aos países candidatos, o máximo de orientações e aconselhamento técnico, de forma a ajudá-los a assumir os compromissos necessários.

6.2. ISPA

O Conselho congratula-se com o facto de, apesar dos atrasos verificados a nível da elaboração do enquadramento jurídico e administrativo deste instrumento, a Comissão ter conseguido aprovar e lançar um número considerável de projectos para 2000.

A Comissão gostaria de sublinhar que os preparativos dos países candidatos para o novo instrumento de pré-adesão já se iniciaram antes da adopção do Regulamento CE n.º 1267/1999 (regulamento ISPA) em Junho de 1999 e os esforços foram posteriormente intensificados, antes da entrada em vigor do quadro jurídico de base. Tanto os serviços da Comissão como os dos países candidatos precisam de algum tempo para estabelecer as estruturas administrativas necessárias, mas - como assinalado pelo Conselho - conseguiram decidir um número suficiente de projectos ISPA (medidas) para autorizar as dotações disponíveis.

Pede, todavia, à Comissão que continue a envidar esforços para suprir as carências apontadas pelo Tribunal no seu relatório anual, nomeadamente no que respeita à deficiente avaliação das necessidades em termos de assistência técnica, às deficiências de coordenação interna, aos métodos de trabalho pouco harmonizados relativamente ao processo de avaliação e acompanhamento dos comentários das várias DG e ao desafio que a criação deste instrumento representa para os países candidatos.

A Comissão presta a maior atenção às deficiências identificadas pelo Tribunal. Encorajou os países candidatos a utilizarem fundos de assistência técnica que estão disponíveis no âmbito de ISPA para a preparação das candidaturas dos projectos e das actividades que necessitam de ser efectuadas para cumprir as condições do sistema alargado de execução descentralizada - EDIS (em 2001, a Comissão decidiu cerca de 30 medidas de assistência técnica para a preparação dos projectos, tendo disponibilizado fundos de assistência técnica para EDIS em todos os dez países beneficiários de ISPA).

A coordenação interna é regida pelas regras gerais em vigor na Comissão: o processo de delegação de poderes. A decisão de delegação de poderes que foi adoptada em 12 de Julho de 2000 (SEC(2000) 1197 PV 1487) regula a consulta interna relativamente aos serviços que têm que ser ouvidos em matéria de medidas de ISPA antes de estas poderem ser apresentadas ao comité de gestão ISPA e decididas pela Comissão. Além disso, a coordenação interna também é assegurada através de reuniões regulares do comité de coordenação a nível de directores dos serviços envolvidos da Comissão e de um grupo de trabalho de auditoria.

Além disso, recorda à Comissão que uma das suas prioridades essenciais consiste em concluir o processo de descentralização de forma eficaz, mantendo controlos reforçados, e o mais brevemente possível, para poder começar a reflectir na transição dos fundos ISPA para o Fundo de Coesão.

ISPA está actualmente a ser executado com base no sistema de execução descentralizado (DIS): a aprovação prévia do processo de concurso e de contratação é exercida pela Comissão mas o país beneficiário é responsável pela execução do projecto e, em especial, pela gestão e controlo financeiro. O artigo 12.º do regulamento de coordenação prevê a dispensa deste controlo prévio quando estão reunidas determinadas condições, traduzindo-se numa execução descentralizada alargada (EDIS). A Comissão está a conceder fundos de assistência técnica através de ISPA para a realização dos passos necessários em direcção a EDIS, como definido no "Roteiro para ISPA e PHARE". Espera-se que relativamente a um certo número de países e sectores as condições permitam que a Comissão possa dispensar a aprovação prévia no início de 2003. Embora os países candidatos sejam fortemente encorajados a mudarem para EDIS, recorde-se que, em qualquer caso, eles são responsáveis pela instauração de uma gestão financeira adequada e de sistemas de controlo em virtude do artigo 9.º do Regulamento n.º 1267/1999 (Regulamento ISPA). Relativamente a todos os dez países beneficiários ISPA, a DG REGIO levou a cabo no período de Outubro de 2001 a Janeiro de 2002 auditorias de sistemas para avaliar até que ponto os países beneficiários tinham estabelecido os referidos sistemas, para avaliar a adequação desses sistemas e para transmitir recomendações. Na segunda metade de 2002, a DG REGIO acompanhou estas acções.

6.3. SAPARD

O Conselho congratula-se com os esforços desenvolvidos tanto pela Comissão como pelos países candidatos no sentido de aprovar todos os programas de desenvolvimento rural dentro dos prazos previstos e de concluir de modo satisfatório o processo de elaboração e assinatura dos acordos internacionais, apesar da complexidade do quadro jurídico inerente a este tipo de instrumento.

O quadro legal estabelecido para SAPARD é largamente análogo e, portanto, não é mais complexo do que as condições para a aplicação de políticas co-financiadas pela Comunidade nos Estados-Membros. A Comissão também reconhece os esforços desenvolvidos pelos países candidatos para levar a cabo este importante trabalho e para completar as várias componentes dentro de prazos que são largamente comparáveis aos dos Estados-Membros.

O Conselho regista a intenção da Comissão de preparar os países candidatos, no momento da adesão e logo que o instrumento SAPARD caduque, reforçando a sua capacidade de utilizar os Fundos Estruturais e os fundos do FEOGA-Garantia em projectos como as adjudicações, e ainda prosseguindo a assistência técnica durante o período que precede a adesão.

Em Maio de 2002, sete dos dez países beneficiários tinham garantido a atribuição de decisões de gestão por parte da Comissão. As referidas decisões são apenas tomadas quando o país em questão demonstrou que tem capacidade para se candidatar ao instrumento SAPARD numa base totalmente descentralizada. A referida capacidade, tendo em conta a natureza das disposições SAPARD acima assinaladas, é largamente análoga às exigidas para se candidatar às políticas co-financiadas pela Comunidade nos Estados-Membros. Também é pertinente para a candidatura pós-adesão aos fundos estruturais, bem como aos fundos do FEOGA-Garantia. No que diz respeito aos restantes três países, estes estão a efectuar progressos no sentido de obterem as referidas decisões de atribuição. O apoio técnico continua a ser prestado segundo as necessidades no âmbito do instrumento PHARE. O referido apoio também é prestado através de SAPARD, dentro dos condicionalismos do Regulamento n.º 1268/1999 do Conselho.

7. CAPÍTULO 7 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Avaliação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

O Conselho congratula-se com o facto de o Tribunal considerar que o conjunto das operações e contas abrangidas pela Rubrica 5 das Perspectivas Financeiras é, de um modo geral, satisfatório, tal como aconteceu relativamente ao exercício de 1999.

O Conselho saúda igualmente a melhoria significativa introduzida na gestão das imobilizações corpóreas, que não edifícios, graças à aplicação de um novo sistema de inventário (ELS).

Além disso, o Conselho regista com satisfação que o Tribunal considera que os processos de adjudicação de contratos aplicados nas instituições são, no seu conjunto, legais e regulares e que o sistema de controlo respeita o Regulamento Financeiro. Tal como o Tribunal, incentiva todas as instituições a prosseguirem o melhoramento desses processos, nomeadamente através de um sistema de medidas preventivas e de acções de formação dos gestores orçamentais e dos gestores.

Desde finais de 2000, a Comissão desenvolveu um amplo programa de formação em matéria de procedimentos relativos à administração orçamental e financeira orientado principalmente para gestores orçamentais, gestores e administradores financeiros. O programa abrange tanto os aspectos processuais como os aspectos operacionais. Em 2001, foram organizados 162 cursos nesta área, envolvendo mais de 4 600 dias/participante, tornando-se assim numa das áreas de formação mais importantes em termos de participação. Os esforços estão a ser prosseguidos em 2002 e 2003 com um especial acento para o novo Regulamento Financeiro.

7.2. Seguimento das observações anteriores

(a) Seguimento dado ao Relatório Especial n.º 8/98, relativo aos serviços da Comissão encarregados da luta contra a fraude

O Conselho congratula-se com o facto de, na sequência da Decisão da Comissão de 28 de Abril de 1999, que cria o Organismo Europeu de Luta Antifraude, a luta contra a fraude dispor de um enquadramento administrativo mais adequado, dando ao Organismo uma maior independência do que ao seu antecessor, a UCLAF. Constata com satisfação que os problemas iniciais de recrutamento de pessoal estão praticamente resolvidos. Encoraja o OLAF a definir correctamente as suas prioridades e estratégias e a prosseguir o melhoramento, a modernização e a utilização eficaz do seu sistema informativo.

A estrutura e o quadro do pessoal do Organismo Europeu de Luta Antifraude foram agora ajustados para reflectir as suas novas tarefas e prioridades.

O Organismo está consciente da necessidade de dispor de prioridades e estratégias claras em todos os seus domínios de responsabilidade. Agora que todos os postos de gestão foram preenchidos, podem ser efectuados mais progressos na fixação de prioridades e estratégias.

A criação da direcção de informação, estratégia operacional e tecnologia da informação sublinha a prioridade que o Organismo confere a uma utilização aprofundada dos sistemas de informação na luta contra a fraude. A direcção de informação pretende desempenhar um papel mais pró-activo do Organismo na definição de prioridades operacionais e estratégicas. Tal será efectuada através da recolha, análise e divulgação de todos os tipos de informação de várias fontes destinadas a prestar assistência tanto aos parceiros do Organismo nos Estados-Membros, como ao seu próprio pessoal operacional e de investigação.

O Organismo continuará a melhorar as suas prioridades e estratégias, juntamente com os seus parceiros institucionais nos Estados-Membros através do Comité Consultivo de Coordenação da Prevenção da Fraude (COCOLAF), no Parlamento Europeu através do seu Comité de Controlo Orçamental e dos serviços interessados na Comissão.

Além disso, o Organismo já tornou claro que a sua prioridade operacional mais elevada encontra-se na área das investigações internas em que é prosseguida uma política de tolerância zero em relação à corrupção interna. Todos os casos relacionados com o alargamento também beneficiam de uma elevada prioridade.

O Organismo continuará a oferecer a sua assistência aos Estados-Membros na coordenação dos casos transnacionais, na sequência da abordagem de uma plataforma comunitária de serviços.

Tal como o Tribunal, o Conselho entende ser necessária uma simplificação das disposições e procedimentos administrativos, de molde a facilitar e acelerar o desenrolar dos inquéritos nas instituições.

Em 19 de Fevereiro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão a fim de melhorar a eficiência e a rapidez na condução de inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares ((C(2002)540). Mediante esta decisão, foi criado um organismo especializado, IDOC (Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão). O IDOC consiste numa equipa multidisciplinar de investigadores experimentados e de juristas qualificados. As suas principais tarefas consistem na condução de inquéritos coerentes e profissionais e na preparação de processos disciplinares.

Com vista a garantir uma acção eficiente e rápida, o IDOC depende directamente do Director-Geral da DG Pessoal e Administração.

As novas regras processuais relativas à abertura e condução de inquéritos administrativos deverão traduzir-se numa investigação preliminar mais eficaz em matéria de infracções presumidas. Em especial, o artigo 3.º da decisão acima mencionada obriga o IDOC a exercer os seus poderes tão rapidamente quanto possível. O n.º 4 do artigo 5.º da decisão garante que os inquéritos serão conduzidos de forma continuada e durante um período de tempo proporcional às circunstâncias e complexidade do caso.

Todas estas medidas permitirão à Entidade Competente para Proceder a Nomeações a definição de possíveis infracções com mais precisão, o que deverá evitar atrasos nos processos disciplinares numa fase posterior.

Também foram tomadas acções relativas à alteração do Estatuto do Pessoal. A Comissão propôs procedimentos simplificados em especial no que respeita à abertura do processo disciplinar e relativamente à possibilidade de um processo acelerado no caso de um funcionário reconhecer a sua culpabilidade. Além disso, o Conselho Disciplinar terá uma composição mais estável e poderá, portanto, operar de forma mais profissional. Por último, o funcionário envolvido terá o direito de apresentar provas por escrito em vez de ser ouvido, o que também deverá acelerar o processo.

(b) Seguimento dado às diversas observações anteriores do Tribunal relativas à gestão das despesas imobiliárias das instituições

O Conselho recorda que o Tratado não permite que uma instituição europeia recorra a um empréstimo.

Todavia, à luz das suas conclusões sobre o Relatório Especial n.º 5/2000 do Tribunal, o Conselho entende ser necessário que, antes de se lançarem em projectos imobiliários importantes, as instituições informem a autoridade orçamental, nomeadamente sobre as implicações financeiras plurianuais.

A Comissão, por diversas ocasiões, prometeu informar a Autoridade Orçamental antes de iniciar qualquer projecto imobiliário amplo ou sensível.

Tal foi o caso da creche Palmerston quando, por carta de 18 de Março de 2002, a Comissão informou o Presidente do Comité Orçamental do Conselho que pretendia arrendar o edifício Palmerston com uma opção de compra.

A Comissão continuará a seguir este procedimento relativamente a qualquer futuro projecto de edifício amplo com implicações plurianuais.

7.3. O sistema de remunerações aplicável aos funcionários da UE

O Conselho regista as observações do Tribunal quanto à necessidade de adequação entre o sistema de remuneração e o mérito.

Num sistema de carreiras, a ligação entre o mérito e a remuneração é feita essencialmente através de promoções. O sistema de promoções da Comissão sempre tem sido e continua a ser basicamente fundado no mérito. O novo sistema de avaliação e promoção que estará em vigor a partir de 2003 reforça ainda mais esta ligação. Por último, as alterações propostas ao Estatuto incluem um novo sistema de carreiras em que o peso da antiguidade será drasticamente reduzido a favor de uma progressão salarial através de sucessivas promoções.

No que toca ao cálculo da pensão de base mínima, o Conselho está de acordo com o Tribunal quanto à necessidade de harmonização nesta matéria.

A Comissão pode confirmar que foi encontrado um acordo entre as administrações das instituições com vista a harmonizar esta prática.

Em 28 de Maio de 2002, o CPQS (comité preparatório das questões relacionadas com o Estatuto do Pessoal) obteve por acordo uma base comum para tomar em consideração os anos de serviço para efeitos do cálculo da pensão mínima. A base estabelecida foi a dos anos reais trabalhados sem incluir os anos adicionais a título de bónus atribuídos ao funcionário por via da transferência dos direitos de pensão.

8. CAPÍTULO 8 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ACTIVIDADES BANCÁRIAS [2]

[2] Nos termos das disposições do Tratado, a quitação apenas cobre a execução do orçamento comunitário. Portanto, as actividades de concessão e de contracção de empréstimos não são cobertas pela quitação, excepto no que respeita aos aspectos relacionados com a execução orçamental.

8.1. Fundo de Garantia relativo às acções externas

O Conselho espera que a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) cheguem a acordo, o mais brevemente possível, sobre o sistema de comissão anual que o Banco deverá receber pela gestão do Fundo de Garantia relativo às acções externas.

Foi acordada uma nova estrutura de comissões entre o BEI e a Comissão, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. A convenção correspondente foi assinada em 26 de Abril e 8 de Maio de 2002, pelos respectivos Presidentes.

8.2. Fundo Europeu de Investimento

O Conselho regista a nova repartição dos direitos na estrutura de capital do FEI e interroga-se sobre as consequências práticas na gestão das actividades de capital de risco a cargo do Fundo.

A Comunidade é representada no Conselho de Administração do FEI por dois membros, sendo um deles o actual Presidente do Conselho, o que garante um equilíbrio entre a prossecução dos objectivos comunitários e os princípios comerciais e as práticas do FEI.

No que toca ao projecto piloto "Crescimento e ambiente", o Conselho toma ainda nota das observações do Tribunal, bem como das respostas da Comissão, e convida esta última a completar, o mais rapidamente possível, a avaliação do projecto e a prosseguir os trabalhos de acompanhamento e controlo.

Foi efectuada uma avaliação interna da iniciativa "Crescimento e ambiente" e o respectivo relatório deverá ser apresentado à Comissão no final do Verão de 2002. Os serviços da Comissão continuaram em 2002 o acompanhamento e o trabalho de supervisão que iniciaram em princípios de 2000. Em Julho de 2002, a Comissão efectuara alguns controlos baseados em amostras, visitas de acompanhamento e auditorias internas relativas a cinco intermediários financeiros que, em 31 de Dezembro de 2001, tinham concedido 2 442 empréstimos, isto é, 51,7% do número total de empréstimos concedidos por todos os intermediários aprovados ao abrigo de "Crescimento e ambiente". Estes cinco intermediários tinham concedido empréstimos num montante total de 918 milhões de euros, representando nessa data mais de 49% do volume total de empréstimos no âmbito de "Crescimento e ambiente". Como no passado, as observações e recomendações da Comissão foram transmitidas ao FEI que foi convidado a tomar as medidas adequadas sempre que necessário.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão, o Tribunal e o FEI terem chegado a um acordo que permite ao Tribunal controlar devidamente a participação comunitária no capital do Fundo.

CAPÍTULO 9 - A DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE E A INFORMAÇÃO COMPROVATIVA

O Conselho lamenta que a Comissão não tenha ainda conseguido obter uma declaração de fiabilidade global (DAS) sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes aos mapas financeiros, excepto no que diz respeito à apreciação positiva relativamente às receitas, às autorizações e às despesas de funcionamento; lamenta que outros sectores não tenham podido beneficiar desta apreciação positiva, como esperava durante o exercício anterior, e considera esta situação insatisfatória.

A declaração positiva do Tribunal refere-se a um número significativo de operações e demonstra o desempenho da Comissão não apenas nos casos em que é inteiramente responsável pelas suas actividades mas também num contexto mais estável e partilhado tal como o dos recursos próprios. No entanto, a Comissão está empenhada em melhorar a situação no que diz respeito aos pagamentos e confia nos efeitos positivos do processo de reforma no sentido de melhorar a sua gestão financeira ao longo do tempo.

O Conselho reconhece que a execução das reformas já iniciadas pela Comissão requer inevitavelmente um período de maturação e regista, tal como o Tribunal, que houve progressos em determinados sectores. Espera que, progressivamente, estas reformas tenham um efeito positivo na DAS. Nesta perspectiva, o Conselho não quer deixar de sublinhar a prioridade que confere à conclusão da reformulação do Regulamento Financeiro e, de uma forma geral, o apoio que dá a todas as medidas tendentes a simplificar o quadro regulamentar.

A reformulação do Regulamento Financeiro, que foi decidida unanimemente pelo Conselho depois de um processo muito intenso, foi alcançada em muito pouco tempo, tendo beneficiado da análise e debate necessários das partes interessadas. Nos últimos anos, a Comissão tomou iniciativas tanto horizontais como sectoriais a fim de melhorar o regulamento. Estas respondem às obrigações gerais no sentido de respeitar o princípio de proporcionalidade (confrontar Protocolo ao Tratado de Amesterdão) e ao reconhecimento crescente da necessidade de uma regulamentação melhor e mais simples. Em especial, os procedimentos internos da Comissão para o planeamento e a programação do trabalho foram significativamente melhorados (permitindo especialmente que os resultados de avaliações das políticas e dos programas fossem melhor integrados na concepção das políticas). Além disso, a Comissão propôs, em Junho de 2002, um plano de acção fundamental em matéria de uma melhor regulamentação, introduzindo, entre outros, um quadro comum para a avaliação prévia das suas iniciativas.

O Conselho saúda a nova abordagem seguida pelo Tribunal no seu relatório sobre a DAS, que contém informações mais concretas e substanciadas no que respeita à localização e às causas dos funcionamentos deficientes por domínio de actividade, bem como análises sobre os sistemas de controlo, permitindo, assim, à autoridade orçamental fundamentar melhor as suas apreciações, e considera ser este um passo em frente na direcção certa.

A Comissão também aprecia os esforços do Tribunal no sentido de prestar uma melhor informação que a Comissão poderá utilizar para melhorar os seus processos de gestão financeira.

O Conselho regista, contudo, que o relatório do Tribunal não contém informações suficientes sobre, pelo menos, a evolução da incidência dos erros observados nos sectores em causa. Nestas circunstâncias, não pode deixar de reiterar o pedido de que o Tribunal preste informações que, pelo menos, permitam efectuar uma comparação objectiva dos progressos realizados relativamente aos objectivos a atingir e definir um método que permita avaliar os resultados de um ano para o outro.

O Conselho pede uma vez mais à Comissão que desenvolva esses objectivos no âmbito do melhoramento do plano de acção.

A Comissão trabalhará com o Tribunal para definir medidas úteis, a seu pedido.

Registando embora que as contas de gestão e o balanço consolidado reflectem fielmente tanto as receitas e as despesas do exercício como a situação financeira em 31 de Dezembro de 2000, o Conselho continua preocupado com a persistência de erros e insuficiências recorrentes que levaram o Tribunal de Contas a emitir reservas a este respeito, nomeadamente em matéria de informações relativas aos adiantamentos e pagamentos por conta, de sobre-estimativas das autorizações ainda por liquidar, das autorizações "extra-balanço" correspondentes às obrigações jurídicas que não foram objecto da devida autorização orçamental e da falta de autorizações orçamentais. A Comissão deverá assim dar execução, com a maior urgência, ao plano de acção que estabeleceu para modernizar o seu quadro contabilístico que prevê a evolução de um sistema de caixa para uma contabilidade patrimonial e tê-lo em conta na proposta alterada de reformulação do Regulamento Financeiro.

Nos últimos anos, a Comissão empenhou-se em reformar o seus sistema contabilístico e mudou de um sistema com base em caixa para um sistema patrimonial, o que melhorará no futuro a apresentação da situação financeira das Comunidades. O Tribunal de Contas Europeu reconheceu melhoramentos na exactidão das despesas contabilizadas, o que melhorará a apresentação no futuro da situação financeira das Comunidades. A Comissão já introduziu elementos da contabilidade patrimonial ao elaborar as contas anuais mas a informação ainda não provém de um sistema integrado de contas. Para modernizar ainda mais o seu quadro contabilístico, a Comissão incluiu no novo Regulamento Financeiro, adoptado em Junho de 2002, novas regras contabilísticas que se referem a princípios de contabilidade patrimonial aceites internacionalmente. No entanto, a introdução desta nova abordagem implicará algum tempo e tomará a forma de fases sucessivas que cobrem vários exercícios financeiros.

O Conselho regista o compromisso da Comissão no sentido de reforçar e desenvolver os sistemas de controlo interno. Pede à Comissão que vele pela aplicação estrita das disposições existentes em matéria de verificação dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros na execução dos Fundos Estruturais. A Comissão deverá ainda colmatar as falhas detectadas no funcionamento do SIGC e alargar mais os dispositivos de controlo no sector das despesas agrícolas por ele não abrangidos. O Conselho incentiva ainda a Comissão a continuar a envidar esforços para garantir uma aplicação eficaz dos sistemas de controlo das outras despesas.

Em 2001 e 2002, a Comissão consagrou uma parte considerável dos seus recursos de auditoria à verificação dos sistemas de gestão e de controlo instaurados pelos Estados-Membros em matéria de fundos estruturais para 2000-06. A Comissão está a preparar um relatório sobre as suas conclusões para ser apresentado ao Parlamento no final de 2002. Nas suas auditorias, a Comissão presta uma grande atenção a possíveis deficiências dos sistemas de gestão e, se for caso disso, recomenda acções reparadoras ou aplica correcções financeiras. A Comissão também se esforça por melhorar a eficácia do seu trabalho de auditoria, através da informatização do planeamento e acompanhamento (SYSAUDIT), da produção mais atempada de relatórios de auditoria e de uma melhor coordenação com o trabalho dos organismos nacionais de auditoria, incluindo uma melhor utilização dos relatórios que lhe são transmitidos no âmbito de acordos bilaterais. Este processo é coerente com as reformas internas da Comissão, inclusivamente com as declarações anuais de gestão. Este processo deverá estar totalmente concluído no final de 2003.

No sector agrícola, a Comissão promove activamente uma boa prática administrativa e de controlo através da emissão de directrizes e de esclarecimentos a nível de grupos de peritos especialmente previstos e também bilateralmente, a pedido dos interessados.

No que diz respeito à extensão dos mecanismos de supervisão à parte das despesas agrícolas não directamente abrangidas pelo SIGC, recorde-se que o Regulamento (CE) n.º 3508/92 do Conselho exige a criação de sistemas de gestão e de controlo aplicados a determinados mecanismos de ajuda comunitária, por forma a permitir um funcionamento comum e o intercâmbio de dados entre eles e o SIGC. O prazo para esta "compatibilização" é fixado em 1 de Janeiro de 2003, o mais tardar. Os serviços da Comissão já tomaram passos para seguir este desenvolvimento.

No que diz respeito à criação do sistema contabilístico SINCOM 2, o Conselho está preocupado com as deficiências operacionais assinaladas pelo Tribunal e pede à Comissão que dê especial prioridade ao reforço da segurança do sistema.

Têm sido e continuam a ser feitos esforços significativos para melhorar SINCOM 2 num certo número de aspectos, incluindo a segurança (ver a resposta à caixa 2(5) da introdução).

ANEXO - RELATÓRIOS ESPECIAIS 2000

O presente anexo contém extractos, que solicitam acções por parte da Comissão, das conclusões do Conselho com as respostas da Comissão relativamente a relatórios especiais do Tribunal de Contas.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 6/00 do Tribunal de Contas sobre a concessão por parte da Comunidade de bonificações de juros aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo

Sem comentários por parte da Comissão.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 16/00 do Tribunal de Contas sobre os processos de adjudicação de contratos de serviços dos programas PHARE e TACIS

O Conselho manifesta a sua preocupação com práticas que em alguns casos conduziram a uma redução da concorrência, a um inadequado fornecimento de informações, a uma eventual confusão de interesses, a práticas de avaliação incoerentes e a deficiências na gestão de dossiers.

O Conselho é de opinião que a Comissão necessita, em especial, de acompanhar a situação no que se refere ao pessoal e ao controlo financeiro. Trata-se de um aspecto que é particularmente importante à luz da acrescida descentralização da gestão do Programa PHARE e, em menor medida, do Programa TACIS. O novo Regulamento Financeiro, actualmente em fase de revisão, servirá de base para esse efeito.

O Conselho convida a Comissão a continuar a basear-se no relatório do Tribunal para melhorar ainda mais a eficácia dos processos de adjudicação de contratos de serviços dos programas PHARE e TACIS, bem como a informá-lo, até ao final do ano, sobre as medidas tomadas para o efeito. O Conselho reconhece, porém, que as melhorias, em especial as que se referem aos contratos públicos, estão estreitamente relacionadas com as disposições do Regulamento Financeiro revisto.

Continuam a ser introduzidos melhoramentos nos procedimentos, em especial para ter em conta as deficiências assinaladas. A Comissão apresenta regularmente comunicações no que diz respeito às suas iniciativas e pode, a pedido do Conselho, transmitir informações sobre estas actividades.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 18/00 do Tribunal de Contas sobre o programa de abastecimento de produtos agrícolas à Rússia

O Conselho recomenda à Comissão que:

-de futuro, qualquer programa de ajuda alimentar deverá tomar na devida conta a experiência adquirida com o programa de ajuda alimentar na Rússia e prever garantias de eficácia e de bom funcionamento; -

-no caso de ser necessário um apoio a longo prazo ao sector agro-alimentar russo, se considerem outros meios de promoção da agricultura russa diferentes da ajuda alimentar, a fim de evitar problemas nos mecanismos de mercado; -

-a União deveria reforçar a cooperação com as organizações humanitários que trabalham na Rússia de forma a coordenar melhor os esforços em matéria humanitária.

O programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação Russa foi decidido pelo Conselho em 17 de Dezembro de 1998. O programa constituiu a resposta da UE a um pedido do Governo russo de assistência na questão da disponibilidade alimentar suscitada pelo duplo impacto da crise económica de 1998 e pelas más colheitas de cereais, sendo improvável que se repita exactamente da mesma forma. As lições tiradas serão aplicadas em quaisquer exercícios futuros, em especial a necessidade de dispor de recursos atribuídos, logo desde o início da operação, para avaliar o tipo de produtos a fornecer e para determinar antecipadamente um sistema de fixação de preços dos produtos;

No caso em que um apoio a longo prazo ao sector agro-alimentar russo se venha a tornar necessário, deverão ser tomados em consideração meios para apoiar a agricultura russa para além da ajuda alimentar a fim de evitar problemas nos mecanismos de mercado.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 21/00 do Tribunal de Contas sobre a gestão dos programas de ajuda externa da Comissão (em especial a programação por país, a elaboração de projectos e o papel das delegações)

O Conselho convida a Comissão:

-a definir melhor a divisão de responsabilidades entre os serviços centrais e as delegações;

-a assegurar uma competência adequada em cada lugar, nos serviços centrais como no terreno;

-a propor medidas para assegurar uma colaboração mais estreita entre o ECHO e as delegações por forma a melhorar a interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento;

-a colaborar com a autoridade orçamental no sentido de reduzir o número e a diferenciação das rubricas orçamentais;

-a sanar as deficiências analisadas pelo Tribunal na descrição das responsabilidades, nos contributos de congéneres, nos objectivos e calendarização das propostas e acordos financeiros;

-a reforçar a planificação e o acompanhamento sistemático ao longo de todo o ciclo de programação, através, concretamente, da clarificação dos objectivos, instrumentos e indicadores de desempenho;

-a clarificar melhor as rotinas da aprendizagem prática e da operacionalização e implementação de políticas;

-a organizar o seu trabalho, no contexto da programação plurianual, por forma a distribuir equilibradamente a carga de trabalho dos comités ao longo do ano.

O Conselho convida a Comissão a concentrar-se concretamente na operacionalização e implementação da declaração comum sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a traduzir as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas em acções concretas e a ter em conta essas recomendações no Programa de Acção de execução da política de desenvolvimento da CE.

O Conselho acompanhará os progressos feitos pela Comissão para melhorar a eficácia e efectividade da cooperação para o desenvolvimento da CE e convida a Comissão, a, no seu relatório anual sobre a cooperação para o desenvolvimento, inteirar o Conselho e o Parlamento Europeu das medidas tomadas.

No que diz respeito aos elementos-chave da reforma do Serviço Externo lançada em Maio de 2000, já foram obtidos os seguintes resultados em Julho de 2002:

- Quanto à intenção de obter uma melhor correspondência entre a programação da assistência e as prioridades políticas através do desenvolvimento de documentos estratégicos regionais e por país. Até agora foram preparados mais de 110 documentos estratégicos por país;

- Relativamente ao objectivo de uma abordagem mais coerente na apresentação de projectos, sendo todo o ciclo do projecto gerido por uma única nova entidade: o Organismo de Cooperação EuropeAid. Desde então, foram reduzidas a metade as autorizações antigas e por liquidar;

- Quanto ao objectivo de gestão destes projectos a um nível mais local, através da desconcentração da responsabilidade a favor das delegações da Comissão Europeia. No final de 2002, todas as delegações na Europa, Ásia Central, Mediterrâneo, Ásia e América Latina, bem como 13 delegações da região ACP, estarão a trabalhar com este novo modelo.

A Comissão subscreve inteiramente a recomendação do Conselho relativa à racionalização das rubricas orçamentais. A Comissão já procedeu à racionalização nalguns capítulos orçamentais em 2002 e no AO 2003, contando, portanto, com o apoio da Autoridade Orçamental se forem tomados novos passos nesta direcção.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 22/00 do Tribunal de Contas sobre a avaliação do processo reformado de apuramento de contas

O Conselho considera que, face à existência de um número excessivamente elevado de organismos pagadores em determinados Estados-Membros, diversas medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento nestes Estados-Membros foram implementadas com o objectivo de dar uma resposta adequada a esta situação.

O Conselho toma nota, por um lado, das observações do Tribunal de Contas sobre os melhoramentos técnicos que é necessário introduzir nas actividades dos organismos nacionais de certificação e, por outro, lamenta a ausência de bases de dados comunitárias que permitam a comparação entre os Estados-Membros; o Conselho exprime o desejo de que os elementos de comparação disponíveis permitam melhorar a informação destes órgãos.

O Conselho considera que, de uma maneira geral, o recurso ao órgão de conciliação funcionou de forma satisfatória; apesar disso, há ainda melhoramentos a efectuar, pelo que a orientação da intervenção deste órgão se deve reger pela independência, bem como pela procura de soluções de compromisso, a fim de evitar o aumento dos contenciosos comunitários.

A Comissão considera que os Estados-Membros podiam dar mais passos para limitar o número de organismos pagadores. Há um certo número de organismos pagadores que continuam a existir sem real justificação, podendo facilmente ser encerrados. Além disso, há um certo número de organismos pagadores que são largamente incapazes de satisfazer os critérios de acreditação mas os Estados-Membros frequentemente não tomam as acções adequadas nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento n.º 1258/1999 do Conselho [3].

[3] Que exige que a autoridade competente substitua o organismo pagador se os critérios de acreditação não são preenchidos ou dê instruções claras acerca dos melhoramentos a efectuar e um calendário para a respectiva execução.

A Comissão prometeu considerar a proposta do Tribunal no sentido de estabelecer uma base de dados relativa a taxas de erro. Neste momento, a Comissão está convencida de que os benefícios não justificam os custos. Quase todos os organismos de certificação apresentam uma taxa de erro inferior a 1% do nível de materialidade. Para o pequeno número de casos em que uma taxa de erro é superior, são propostas correcções financeiras, o que é claramente definido nos relatórios-resumo. As comparações de erros totais (ou limites superiores de erro) apenas são válidas se toda a população poder ser analisada utilizando técnicas estatísticas de amostragem. No entanto, muitos organismos de certificação são incapazes de utilizar a amostragem estatística para toda a população por razões perfeitamente válidas. Portanto, qualquer comparação não seria válida.

A Comissão partilha o parecer favorável do Conselho relativamente ao processo de conciliação e pensa que desempenhou um papel no melhoramento geral do processo de apuramento de contas. A independência do organismo de conciliação já constitui uma condição clara definida na Decisão n.º 94/442/CE da Comissão que, segundo a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2000/649/CE de 12 de Outubro de 2000, afirma que cinco membros do organismo de conciliação têm que ser seleccionados "a partir de pessoas eminentes que ofereçam todas as garantias de independência e altamente qualificadas em questões do FEOGA-Garantia ou na prática da auditoria financeira".

No que diz respeito às tentativas para alcançar um compromisso, a Comissão deve assinalar, como já afirmou na sua resposta ao Relatório Especial n.º 22/00 do Tribunal de Contas, que é legalmente obrigada a excluir despesas do financiamento comunitário no caso em que essas despesas não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias e, portanto, não pode aceitar os compromissos que não sejam compatíveis com esta obrigação. No entanto, a Comissão segue as conclusões do organismo de conciliação na medida em que estão mais adaptadas do que a proposta inicial dos seus serviços à natureza e gravidade da infracção e ao prejuízo financeiro causado à Comunidade.

Por último, quanto à questão dos litígios no Tribunal de Justiça, assinale-se que o Tratado confere este direito aos Estados-Membros e que nem a Comissão nem o organismo de conciliação podem colocar restrições quanto a esse ponto. Nesta matéria, os Estados-Membros podem introduzir o recurso contra a decisão do apuramento mesmo que tenham obtido uma redução da proposta de correcção financeira através do processo de conciliação.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 23/00 do Tribunal de Contas sobre a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas (avaliação aduaneira)

Sem comentários da Comissão.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 1/01 do Tribunal de Contas sobre a iniciativa comunitária URBAN

Sem comentários da Comissão.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 2/01 do Tribunal de Contas sobre a gestão da ajuda humanitária de emergência às vítimas da crise do Kosovo (ECHO)

O Conselho convida a Comissão a informá-lo, o mais tardar até ao Outono de 2002, sobre o seguimento dado ao Relatório do Tribunal de Contas. E recorda as suas conclusões de 29 de Maio de 2000, na sequência da análise do Relatório Especial n.º 2/2000 do Tribunal de Contas, no qual se reconheciam as vantagens e a utilidade de o Tribunal de Contas continuar a elaborar relatórios especiais sobre a actividades da UE nos Balcãs. A este propósito, o Conselho recomenda que os relatórios especiais tenham também por objectivo avaliar o impacto da ajuda prestada.

O Tribunal identificou a necessidade de simplificar o quadro regulamentar e processual das acções humanitárias. No contexto da reforma administrativa, da reformulação do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução, as necessidades das acções humanitárias foram devidamente tomadas em consideração. O ECHO está a desenvolver o acordo-quadro de parceria para aprofundar a clareza e a conformidade tanto com as regras adaptadas bem como com os mandatos do ECHO e dos seus parceiros internacionais, especialmente as Nações Unidas.

O Conselho já está consciente de que a Comissão aprovou um novo procedimento de decisão-quadro relativo a procedimentos de emergência para dar mais flexibilidade na resposta a tais situações. Este novo procedimento, desde que foi introduzido em 2001, permitiu ao ECHO tornar-se um doador da primeira hora em todas as emergências que surgem. Os novos procedimentos permitem ao ECHO tomar decisões no caso de novas emergências dentro de um determinado quadro e num prazo máximo de 72 horas. Desde que estes novos procedimentos foram adoptados, o novo "procedimento de emergência imediata" foi aplicado 4 vezes. Em todos os casos, a Comissão aprovou a decisão de financiamento no máximo de 3 dias após a ocorrência da situação de emergência. Um procedimento rápido para o desembolso dos fundos (5 dias) segue-se a estas decisões.

Estão em curso e bem avançadas negociações mais amplas entre a Comissão e a família das Nações Unidas para desenvolver novas práticas de trabalho racionalizado, bem como o desenvolvimento de diálogos estratégicos com as Nações Unidas e outros parceiros internacionais. A revisão do acordo UE-NU ainda levará algum tempo dado que, entre outras coisas, as Nações Unidas e a CE têm que acordar indicadores de desempenho quantificáveis. No entanto, pretende-se que no final de 2002, as negociações estejam substancialmente avançadas, o que, todavia, também dependerá da capacidade do sistema das Nações Unidas para satisfazer rapidamente as próximas fases do diálogo.

*Um sub-grupo de trabalho NU-CE em matéria de informação identificou um certo número de domínios em que podem ser efectuados melhoramentos, devendo ser o elemento-chave do acordo revisto. A Comissão deseja exonerar os seus parceiros da NU de informações financeiras intercalares relativamente a contratos de 12 meses ou menos com a condição de que os parceiros da NU transmitam ao ECHO relatórios narrativos intercalares que contenham suficiente informação operacional por forma a permitir avaliar o impacto dos resultados obtidos.

*Em Maio de 2002, a Comissão completou uma troca de cartas com o Secretariado-Geral das Nações Unidas a fim de prolongar o financiamento dos custos indirectos no Programa Alimentar Mundial até ao momento de finalização do acordo NU-CE.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 3/01 do Tribunal de Contas sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão, acompanhado das respostas da Comissão

O Conselho analisou o Relatório Especial n.º 3/2001 do Tribunal de Contas relativo à gestão pela Comissão, no período compreendido entre 1993 e 1999, dos acordos de pesca celebrados com Marrocos, a Mauritânia, a Gronelândia, o Senegal e a Argentina, que conjuntamente representaram 92% dos pagamentos imputados ao exercício de 1999 [4] .

[4] O Conselho observou que dois dos acordos em causa (com a Argentina e Marrocos) já não estão em vigor e que foram negociados novos protocolos de pesca com a Gronelândia e a Mauritânia.

Embora registando as explicações apresentadas pela Comissão quanto às medidas tomadas, apela à Comissão para que aumente os esforços no sentido de colmatar as deficiências identificadas pelo Tribunal de Contas.

O Conselho toma nota da apresentação do relatório externo de avaliação, em 1999 [5] , embora constate que esse relatório não foi devidamente analisado. Assim, o Conselho considera necessário que se proceda a uma troca de opiniões aprofundada sobre o relatório da avaliação de 1999 e sobre as Conclusões do Conselho de 1997, com base numa avaliação actualizada do Relatório de 1999, efectuada pela Comissão, e na experiência entretanto adquirida. Refira-se que esse debate poderá contribuir utilmente para a revisão geral da Política Comum das Pescas. O Conselho insta ainda a Comissão a apresentar uma análise global de todos os acordos com países terceiros, antes de prever uma nova avaliação externa. Esta análise deverá ter por objectivo rever a política em geral, incluindo os seus elementos não quantificáveis, tais como as relações políticas da União, a importância estratégica da presença da frota comunitária nas águas do país terceiro, os custos económicos e sociais da não conclusão de acordos de pesca, o contributo destes acordos para uma pesca sustentável em todo o mundo e os efeitos dos acordos no desenvolvimento dos países terceiros.

[5] 11763/99 PECHE 181.

O Conselho convida a Comissão a apresentar propostas que procurem colmatar as deficiências expostas no relatório de 1999 e no relatório do Tribunal de Contas. É necessário melhorar o acompanhamento e a avaliação dos acordos, dando maior ênfase à sustentabilidade das populações haliêuticas. O Conselho solicita em especial à Comissão que, relativamente a cada um dos acordos, instaure um regime de acompanhamento e defina critérios e indicadores de resultados, destinados a aferir a eficácia dos mesmos ao longo de toda a sua vigência.

De harmonia com as suas Conclusões de 1997, o Conselho insta a Comissão a que estude até que ponto poderá ser viabilizada uma maior flexibilidade na execução dos acordos de pesca.

De harmonia com as suas Conclusões de 1997, o Conselho regista a necessidade de evitar a subutilização dos acordos de pesca e reitera neste contexto o seu convite à Comissão para que analise a viabilidade da reatribuição das possibilidades de pesca subutilizadas a outros Estados-Membros, sem prejuízo do princípio da estabilidade relativa.

Em conformidade com as suas Conclusões de 1997, o Conselho convida a Comissão a apresentar propostas adequadas no sentido de uma partilha mais equilibrada do custo dos acordos mediante o alargamento não discriminatório da margem para o pagamento de direitos de licença por parte dos armadores, e a melhorar a relação custo-eficácia dos acordos.

O Conselho convida a Comissão a explorar a pertinência e viabilidade de serem em todos os acordos de pesca introduzidas garantias financeiras e adiantamentos por parte dos armadores, a fim de evitar a subutilização das possibilidades de pesca.

a) Análise global dos acordos

Em Dezembro de 2002, a Comissão apresentará uma comunicação que define um quadro de acção comunitária para pescas em águas longínquas que terá em conta as conclusões do Conselho de Outubro de 1997, o relatório de avaliação de 1999, o relatório do Tribunal de Contas de 2001 e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão na execução dos acordos de pesca.

Na sua comunicação, a Comissão vai sugerir a reorientação da sua acção no campo das pescas para além das águas comunitárias no sentido da introdução de pescas sustentáveis por meio de parcerias de pesca com os países em desenvolvimento.

A Comissão deseja promover as regras e os princípios de boa governança e recomenda a utilização dos instrumentos de avaliação existentes, insistindo na necessidade de seguir as futuras parcerias.

A avaliação global dos acordos de pesca será lançada em 2003.

b) Definição de indicadores de desempenho

A Comissão começou a trabalhar no lançamento de um estudo que vai definir critérios e indicadores de desempenho para acordos bilaterais. O estudo deverá estar concluído durante 2003.

c) Reutilização das possibilidades de pesca entre Estados-Membros

Para maximizar a utilização de possibilidades de pesca oferecidas pelos acordos de pesca, a Comissão transfere sempre as possibilidades de pesca que não foram utilizadas por um país para outros países que as solicitaram, tendo em devida conta uma estabilidade relativa.

De forma semelhante, a Comissão tenta sistematicamente utilizar da melhor forma os dinheiros do orçamento comunitário, tendo em conta, entre outros factores, a contribuição dos armadores.

Neste contexto, os protocolos negociados mais recentemente pela União (Senegal, Angola, Kiribati) incluíam um aumento da contribuição dos armadores.

*Conclusões sobre o Relatório Especial n.º 4/01 do Tribunal de Contas sobre a auditoria do FEOGA-Garantia - execução do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

O Conselho recomenda:

-que a Comissão especifique as regras do SIGC, a fim de eliminar as dificuldades relativas à sua interpretação e facilitar a aplicação de sanções;

-que a Comissão envide esforços continuados no sentido de simplificar ainda mais as regras do SIGC;

-que a Comissão preveja a realização de análises custos/vantagens respeitantes ao SIGC com base em informações financeiras fiáveis relativas às sanções;

O novo Regulamento (CE) n.º 2419/2001 relativo ao SIGC entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, acompanhado de uma série de directrizes e esclarecimentos que simplificaram significativamente os procedimentos administrativos, de controlo e sancionatórios. Embora considerado como um passo fundamental para a simplificação dos controlos, também se considera que o novo regulamento reforçou o controlo global das despesas. No entanto, sublinhe-se que, para maximizar os benefícios potenciais, os Estados-Membros deverão em muitos casos adaptar consequentemente os seus procedimentos administrativos e de controlo.

Os procedimentos melhorados de comunicações regulamentares, especialmente no que diz respeito à informação sobre as sanções, facilitarão as avaliações custo/benefício do SIGC. Ver também a resposta dada acima (introdução ao capítulo 10).

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 6/01 do Tribunal de Contas sobre as quotas leiteiras

O Conselho recomenda que o presente relatório especial seja tido em consideração como um contributo para a análise intercalar a efectuar pela Comissão sobre a evolução do regime de quotas leiteiras.

Nas suas propostas da reforma intercalar da Agenda 2000, a Comissão fez referências específicas às recomendações do Tribunal de Contas no relatório especial sobre o regime das quotas leiteiras.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 7/01 do Tribunal de Contas sobre as restituições à exportação - Destino e colocação no mercado

O Conselho recomenda à Comissão que:

-a Comissão deverá assumir a responsabilidade pela aprovação das sociedades de vigilância, como já acontece no caso da ajuda alimentar;

-sempre que se verificar a revogação da aprovação de uma sociedade de vigilância, a mesma deverá aplicar-se a todas as sociedades do mesmo grupo;

-a Comissão ficará encarregada de manter e actualizar os ficheiros com os modelos de provas de chegada ao destino que podem ser aceites, bem como de coordenar as verificações nos países terceiros;

-A Comissão estudará os meios de evitar que sejam pagas restituições a produtos que beneficiem de direitos de importação reduzidos nos países terceiros e na UE no âmbito de acordos de comércio livre, quando se verificar que existe uma situação de "carrossel";

-a Comissão estudará a possibilidade de só exigir as provas de chegada ao destino em caso de dúvida e relativamente a destinos de alto risco, recorrendo a provas (documentos de transporte, conhecimentos de embarque) e controlos alternativos.

A utilização de sociedades de vigilância, como parte do procedimento para o pagamento de restituições à exportação em matéria de produtos agrícolas no âmbito do Regulamento (C) n.º 800/1999 da Comissão ou na selecção de sociedades de vigilância responsáveis pelo "acompanhamento" relativo à mobilização de produtos a fornecer como ajuda alimentar comunitária no âmbito do Regulamento CE n.º 1292/96 do Conselho, destina-se a satisfazer diferentes objectivos.

A Comissão é responsável pela prestação de ajuda alimentar comunitária e, a fim de coordenar todas as operações envolvidas no fornecimento, utiliza serviços de sociedades de vigilância chamadas "monitores", que são responsáveis pela realização de verificações de qualidade e quantidade e pela supervisão da embalagem e rotulagem dos produtos. Estas verificações são efectuadas ao longo da cadeia de fornecimento, desde a fábrica, antes do carregamento, durante o carregamento e até à entrega final. Para efectuar estas verificações, a Comissão utiliza os serviços de um certo número das tais sociedades de vigilância seleccionadas por concurso e pagas pelos serviços que prestam.

A Comissão efectuou um exame integral dos procedimentos relativos às restituições às exportações. As alterações ao Regulamento (CE) n.º 800/1999 foram adoptadas pela Comissão em 11 de Julho de 2002 e publicadas no âmbito do Regulamento n.º 1253/2002 no JO L 183 de 12.07.2002, p. 12.

Já foram iniciados os trabalhos de preparação de um convite à apresentação de propostas para a produção de um catálogo de formulários e carimbos alfandegários utilizados em 51 países não membros .

A Comissão está a analisar a recomendação do Conselho no sentido de não deverem ser pagas restituições relativamente a produtos que estão sujeitos a taxas reduzidas ou a taxas zero de direitos à importação na União Europeia. A Comissão já considerou esta questão no âmbito das relações entre a União Europeia e os países da Europa Central e Oriental e especialmente os três países bálticos.

Não é viável facilitar as condições relativas à prova de chegada ao destino, tal como recomendado pelo Conselho, porque o facto de solicitar a referida prova apenas em casos de dúvida ou para destinos de alto risco implicaria um risco potencial de perder o controlo das exportações para países relativamente aos quais não há restituição. Também exporia a União Europeia a críticas consideráveis pela forma como efectua o acompanhamento e o controlo do seu comércio subvencionado com os países terceiros, particularmente tendo em vista o facto de participar num compromisso internacional para reduzir a concessão de restituições à exportação a mercados específicos.

A Comissão é de parecer que a simples apresentação de documentos de transporte e facturas comerciais no caso de restituições diferenciadas não concederia garantias suficientes de chegada ao país terceiro relativamente ao qual é paga a restituição.

No entanto, no âmbito da simplificação administrativa do processo para a apresentação de prova de chegada, a Comissão duplicou os montantes fixados no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999, relativamente aos quais não é necessário prestar prova de importação - apenas o documento de transporte é suficiente. Esta alteração está incluída no segundo travessão do regulamento mencionado.

Além disso, os auditores do FEOGA estão a planear visitar este ano empresas de transporte marítimo internacional para verificar no local a possibilidade de utilizar dados relativos a movimentos de navios e contentores para efeitos de inspecção.

*Relatório Especial n.º 8/01 do Tribunal de Contas relativo às restituições à produção de batatas e amido de cereais e à ajuda relativa à fécula de batata

O Conselho recomenda à Comissão que:

*no que se refere ao regime das restituições à produção de amido e de fécula:

-simplifique o dispositivo relativo ao cálculo das taxas de restituição

-defina com clareza quais os controlos que devem ser efectuados, a fim de corrigir os aspectos vulneráveis do controlo assinalados nesta área

-centre mais o controlo no risco financeiro

*no que se refere às ajudas à produção e à transformação da batata destinada ao fabrico de fécula:

-defina com clareza quais as disposições regulamentares que permitirão um controlo uniforme em todos os Estados-Membros.

O método de cálculo das restituições está actualmente em curso de análise à luz dos resultados e conclusões do estudo para avaliar o sector da fécula ordenado pela Comissão. Todos os factores que afectam o cálculo e consequentemente a competitividade dos produtos da União serão analisados, incluindo o valor relativo da restituição no preço do custo do produto, a possibilidade de substituição entre féculas e o efeito dos custos de transporte.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 9/01 do Tribunal de Contas sobre o Programa de Formação e Mobilidade dos Investigadores

O Conselho sublinha a necessidade de a Comissão verificar sistematicamente o cumprimento de todos os critérios (i.e., limites de idade, participação feminina, etc.) por ela estabelecidos para as euroconferências, os cursos de formação práticos e os cursos de verão, e, em especial, de ser obtidas informações sobre o patrocínio de acções por outras entidades, bem como de os procedimentos serem adaptados por forma a assegurar que todas as verificações necessárias sejam efectuadas e que os montantes totais resultantes de patrocínios e outros financiamentos não excedam os custos totais das acções.

A Comissão verifica sistematicamente os critérios relacionados com a elegibilidade dos custos (idade, nacionalidade) antes de proceder ao pagamento. Os outros critérios a promover (equilíbrio geográfico, paridade de géneros, participação de regiões menos desfavorecidas, proveniência dos sectores) são verificados com base nas respostas aos questionários distribuídos aos participantes. Além disso, relativamente à actividade correspondente do 5º Programa-Quadro, a Comissão certificou-se de que as declarações de custo contêm a condição de declarar os custos totais e que os contratos excluem qualquer benefício para o contratante.

O Conselho espera que, no decurso do 5.º Programa-Quadro e do futuro 6.º Programa-Quadro, a Comissão organize acções de gestão da mobilidade dentro do máximo rigor e aplicando medidas de fiscalização interna reforçadas. O 6.º Programa-Quadro é susceptível de aumentar consideravelmente a actividade e as despesas da Comunidade neste importante domínio.

As auditorias internas foram efectuadas entre 2001 e 2002 ao programa IHP no que diz respeito aos canais financeiros, ao processamento de dados e ao mecanismo-piloto para a transferência de certas actividades contratuais da unidade "Administração e Finanças" para as unidades operacionais, tendo em vista melhorar a qualidade da gestão de projectos através de uma maior integração dos aspectos científicos e contratuais. Estão actualmente a ser efectuadas acções relativamente a estas observações e recomendações.

Foram introduzidas normas de auditoria interna, inclusivamente para o programa relativo à formação e mobilidade dos investigadores de acordo com um plano de acção pormenorizado. O seu objectivo consiste em exercer um melhor controlo das actividades em relação aos objectivos.

As normas introduzidas serão incluídas no planeamento dos dispositivos de gestão para o futuro programa-quadro.

*Conclusões sobre o Relatório Especial n.º 10/01 do Tribunal de Contas sobre o controlo financeiro dos fundos estruturais - Regulamentos (CE) n.º 2064/97 e (CE) n.º 1681/94 da Comissão

Neste sentido, o Conselho considera que a Comissão deveria continuar a dar indicações claras e coerentes, identificando nomeadamente as responsabilidades, tanto no âmbito da aplicação dos regulamentos relativos ao período de programação 1994-1999, como em relação aos que dizem respeito ao período 2000-2006.

A coordenação da aplicação do Regulamento n.º 2064/97 entre os serviços dos fundos estruturais é garantido pela Direcção-Geral da Política Regional que também tomou a liderança desde Agosto de 2000 tanto relativamente à verificação do cumprimento dos Estados-Membros em matéria das condições do regulamento, como em relação à prestação de conselhos e orientações. Tendo em conta as recomendações pormenorizadas efectuadas no quadro da actividade de auditoria, bem como a informação prestada em reuniões no âmbito dos acordos administrativos bilaterais e as respostas a pedidos individuais, não há razão para que os Estados-Membros não estejam inteiramente conscientes das suas obrigações.

Relativamente ao período 2000-06, o Regulamento 438/2001 retomou as disposições do Regulamento 2064/97 para os fundos estruturais, ao passo que o Regulamento 1386/2002 as aplica pela primeira vez ao Fundo de Coesão. A Comissão está a realizar auditorias dos sistemas que os Estados-Membros introduziram para preencher as obrigações no âmbito desta legislação, em especial no que respeita à auditoria independente dos sistemas e dos projectos e à prestação de certificados de auditoria antes do encerramento. A Comissão apresentará um relatório sobre os novos sistemas no final de 2002.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 11/01 do Tribunal de Contas sobre o Programa TACIS de Cooperação Transfronteiriça

Registando embora os progressos realizados desde o fim do período da auditoria, o Conselho manifesta a sua preocupação relativamente à lentidão com que está a ser executado o Programa TACIS de Cooperação Transfronteiriça, nomeadamente no que se refere à sua principal componente, as infra-estruturas de passagem das fronteiras e a gestão das fronteiras. Assim, o Conselho encoraja a Comissão a prosseguir e a intensificar os seus esforços no sentido de acelerar a execução do programa, designadamente neste domínio, e a estudar com urgência formas de orientar melhor a assistência da UE, tendo em vista melhorar a eficácia do controlo fronteiriço e do trânsito nos postos fronteiriços PHARE-TACIS.

O Conselho congratula-se com o êxito do financiamento ao abrigo do mecanismo de financiamento de pequenos projectos e encoraja a Comissão a aumentar ainda mais a proporção deste mecanismo no financiamento global. O Conselho congratula-se igualmente com a intensificação dos trabalhos do programa de Cooperação Transfronteiriça nas fronteiras TACIS-PHARE.

No âmbito do desenvolvimento de uma abordagem estratégica relativamente às actuais e às futuras fronteiras externas da União, convida-se a Comissão a prosseguir e a intensificar os esforços de melhoramento da coordenação e da interoperabilidade entre os programas TACIS, PHARE e INTERREG. Também a coordenação externa poderá ser melhorada se se instituir um diálogo entre os beneficiários NEI e os seus homólogos nos países da UE e nos países abrangidos pelo programa PHARE. Neste contexto, convida-se a Comissão a estudar formas de assegurar que os financiamentos feitos ao abrigo do programa PHARE sejam disponibilizados mais facilmente para projectos nas fronteiras TACIS-PHARE.

Na sequência das presentes conclusões e do relatório do Tribunal, convida-se a Comissão a apresentar ao Conselho, o mais tardar até ao final de Junho de 2002, um relatório sobre as medidas tomadas para reforçar o impacto do programa TACIS de cooperação transfronteiriça.

O programa atingiu alguns resultados quantificáveis. Um posto fronteiriço foi concluído em Leushen, na Moldávia, em 2001; foram concluídas quatro passagens fronteiriças em 2002, Salla e Svetogorsk na fronteira Finlândia/Rússia, o posto fronteiriço em Chop na fronteira Hungria/Ucrânia e o posto em Kameny Log na fronteira Bielorrússia/Lituânia; e uma ponte, Jagodin, sobre o rio Bug entre a Ucrânia e a Polónia com a sua estrada de acesso que também foi concluída em 2002. Estas realizações contribuíram para controlos mais eficientes e eficazes, tendo reduzido os tempos de espera. A construção de um novo posto fronteiriço em Bagrationovsk entre Kaliningrad e a Polónia teve início em Junho de 2002, devendo estar concluído no início de 2003. Além disso, começaram os trabalhos, em Março de 2002, relativos à demarcação das fronteiras entre a Bielorrússia e a Lituânia.

A Comissão toma nota do desejo do Conselho no sentido de aumentar a proporção do mecanismo de pequenos projectos no financiamento geral. O mecanismo de pequenos projectos foi considerado como estando adaptado à promoção da integração transfronteiras, tanto a nível local como regional, mediante a ligação dos projectos Tacis com projectos INTERREG e PHARE.

Foi e continua a ser uma prioridade da Comissão o reforço da coordenação entre Tacis CBC, INTERREG e PHARE. Dado que a maior parte das actuais fronteiras Tacis-PHARE deverão tornar-se fronteiras Tacis/INTERREG em 2004, o núcleo do trabalho tem sido mais nestas últimas. Em Abril de 2001, a Comissão publicou um "Guia para aproximar INTERREG e Tacis" que continha um certo número de medidas práticas para facilitar a preparação e a execução de projectos conjuntos transfronteiras. A realização do guia está a avançar bem, estando a ser desenvolvidos mais procedimentos para ligar estes dois instrumentos. Foi efectuado um seminário em S. Petersburgo em Novembro de 2001, no qual participantes de todos os países NEI interessados, países candidatos e Estados-Membros tiveram a oportunidade de debater questões relacionadas com a coordenação entre os diferentes instrumentos comunitários e a cooperação transfronteiriça mais em geral como um dos elementos-chave da abordagem estratégica da UE relativamente às suas fronteiras externas presentes e futuras.

Nas regiões fronteiriças dos países candidatos adjacentes aos NEI, os fundos dos programas nacionais podem ser utilizados para apoiar actividades sociais e económicas de natureza transfronteiriça. Ao fazê-lo, os programas nacionais PHARE podem conceder os co-financiamentos necessários para melhorar a coordenação com o programa de cooperação transfronteiriça Tacis.

Nas regiões fronteiriças adjacentes aos países NEI, as autoridades dos países candidatos estão a ser estimuladas para melhorar a utilização dos financiamentos dos programas nacionais PHARE a fim de apoiar actividades sociais e económicas de natureza transfronteiriça, fazendo assim face a novas linhas potenciais de divisão quanto às futuras fronteiras da União. Uma política de proximidade bem concebida assente no actual quadro político garantirá que a UE alargada e os seus vizinhos aprofundem os seus interesses e actividades comuns. Os financiamentos dos programas nacionais PHARE conferem aos países candidatos a flexibilidade necessária para promover o desenvolvimento económico e social nas suas regiões fronteiriças, para desenvolver relações transfronteiriças e boa vizinhança com os países não candidatos adjacentes. Ao fazê-lo, os fundos dos programas nacionais PHARE podem conceder os co-financiamentos necessários para desenvolver mais a coordenação com o programa Tacis-CBC.

A Comissão regozija-se com o convite do Conselho para dar informações relativamente às medidas acima mencionadas tomadas para melhorar o impacto de Tacis CBC.

*Conclusões relativas ao Relatório Especial n.º 12/01 do Tribunal de Contas sobre as intervenções estruturais em favor do emprego: impacto sobre o emprego das ajudas FEDER e medidas do FSE contra o desemprego de longa duração, acompanhado das respostas da Comissão

O Conselho entende que é necessário aperfeiçoar a avaliação do impacto das intervenções estruturais sobre o emprego a fim de optimizar os efeitos dessas intervenções.

De qualquer forma, o Conselho considera que o aperfeiçoamento da avaliação deverá ter em conta a diversidade das intervenções e dos métodos utilizados para medir o impacto dessas intervenções, bem como das práticas nacionais e regionais, pelo que a avaliação não deverá implicar uma harmonização dos processos, métodos ou técnicas.

Por último, no que diz respeito ao papel do Fundo Social Europeu no apoio à estratégia europeia para o emprego, o Conselho é de opinião de que são necessários esforços suplementares para garantir que o Fundo seja plenamente integrado na estratégia, assinalando embora que, com a reforma do FSE, existe doravante uma ligação mais sólida entre as actividades apoiadas pelo FSE e os quatro pilares da estratégia europeia para o emprego.

A Comissão considera que o regulamento para os fundos estruturais 2000-2006 define mais claramente o programa de avaliação do que no passado. Além disso, a Comissão elaborou directrizes para as diferentes fases de avaliação que deverão contribuir para um melhoramento da qualidade das avaliações e de eficácia e impacto das intervenções estruturais.

A Comissão não procura harmonizar os procedimentos, métodos ou técnicas, mas a sua orientação visa divulgar as melhores práticas e encorajar os Estados-Membros a desenvolver métodos que melhorarão a qualidade das avaliações efectuadas.

A Comissão concorda com o facto de que os métodos para avaliar o impacto das intervenções estruturais em matéria de emprego poderiam ser melhorados. No entanto, dada a natureza das intervenções ser muito diversa e o objectivo das intervenções consistir em melhorar a eficiência e os impactos dentro dos Estados-Membros, a Comissão considera que não seria adequado impor um método ou técnica específico ou técnica para avaliar o impacto das intervenções estruturais. A Comissão prefere favorecer a comparabilidade através da utilização de terminologias, definições e abordagens partilhadas, sempre que adequado.

Desde a aprovação do novo Regulamento FSE, a Comissão comprometeu-se, juntamente com os Estados-Membros, a reforçar a integração do FSE na estratégia europeia do emprego. A revisão intercalar dos fundos estruturais constituirá uma oportunidade para reforçar as relações entre os quatro pilares da estratégia e as actividades apoiadas pelo FSE.

*Relatório Especial n.º 13/2001 do Tribunal de Contas relativo à Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

Sem comentários da Comissão.

*Conclusões sobre o Relatório Especial n.º 14/01 do Tribunal de Contas sobre o acompanhamento do Relatório Especial n.º 19/98 do Tribunal relativo à BSE

O Conselho recomenda que a Comissão proponha os melhoramentos necessários para instaurar um sistema mais eficaz de identificação e de registo dos bovinos, destinado a garantir a rastreabilidade, em caso de diagnóstico de BSE, da origem dos animais e das explorações por onde passou.

O regime reforçado de identificação e registo de bovinos introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho e transitado para o Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1760/2000 prevê o rastreio da origem de qualquer animal, bem como das explorações por onde passou. Os Estados-Membros têm que criar uma base de dados informatizada contendo informações sobre todos os bovinos e todos os movimentos de bovinos. A Comissão está a seguir a introdução do sistema de identificação e registo de bovinos nos Estados-Membros mediante visitas de controlo do Serviço Alimentar e Veterinário que apresenta recomendações quando necessário.

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