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Document 52000DC0457

Relatório da Comissão sobre os efeitos do período de transição concedido ao Reino Unido no que diz respeito a certas disposições da Directiva 94/33/CE do Conselho relativa à protecção dos jovens no trabalho

/* COM/2000/0457 final */

52000DC0457

Relatório da Comissão sobre os efeitos do período de transição concedido ao Reino Unido no que diz respeito a certas disposições da Directiva 94/33/CE do Conselho relativa à protecção dos jovens no trabalho /* COM/2000/0457 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre os efeitos do período de transição concedido ao Reino Unido no que diz respeito a certas disposições da Directiva 94/33/CE do Conselho relativa à protecção dos jovens no trabalho

1. Introdução

1.1. A Directiva 94/33/CE do Conselho relativa à protecção dos jovens no trabalho (a seguir designada "a Directiva") foi aprovada em 22 de Junho de 1994 e publicada no JO L216/22 (20.8.1994).

1.2. O preâmbulo da directiva estabelece que "as crianças e os adolescentes" devem ser considerados "um grupo sujeito a riscos específicos" e que devem ser tomadas medidas no que respeita à sua saúde e segurança; além disso refere que a duração máxima do trabalho dos jovens deve ser "estritamente limitada" e que deve ser proibido o trabalho nocturno dos jovens, exceptuando-se o caso de certos empregos determinados pela legislação ou pela regulamentações nacionais.

1.3. Contudo, o último considerando do preâmbulo dispõe que:

"Considerando que a aplicação de certas disposições da presente directiva causa dificuldades especiais a um Estado-Membro, devido ao seu sistema de protecção dos jovens no trabalho; que, por conseguinte, convém admitir que esse Estado-Membro possa abster-se de pôr em aplicação as disposições em causa durante um período apropriado."

1.4. O Estado-Membro em questão é o Reino Unido, dispondo o artigo 17º, nº1, alínea b):

"Durante um período de quatro anos a contar da data referida na alínea a) (22 de Junho de 1996, prazo de transposição), o Reino Unido pode abster-se de aplicar o nº1, alínea b), primeiro parágrafo do artigo 8º, no que respeita à disposição relativa à duração máxima semanal do trabalho, bem como o nº2 do artigo 8º e o nº1, alínea b), e o nº2 do artigo 9º."

1.5. O artigo 17º, nº1, alínea b), prevê ainda que a Comissão "apresentará um relatório sobre os efeitos da presente disposição".

2. A directiva

2.1. As disposições da directiva com relevância são as que a seguir se referem. O artigo 8º, com a epígrafe "Tempo de Trabalho", estabelece no seu nº1:

"Os Estados-Membros que utilizem a faculdade referida no nº2, alíneas b) ou c), do artigo 4º tomarão as medidas necessárias para limitar o tempo de trabalho das crianças a:

(a) .......;

(b) duas horas por dia de ensino e 12 horas por semana para os trabalhos prestados fora do horário lectivo durante o período escolar, na medida em que as legislações e/ou práticas nacionais o não proíbam; o tempo diário de trabalho não poderá nunca ultrapassar sete horas; esse limite poderá ser aumentado para oito horas para as crianças que tenham atingido a idade de 15 anos;

(c) .........;

(d) .........;"

O artigo 4º, com a epígrafe "Proibição do trabalho infantil", dispõe, no seu nº2:

"Tendo em conta os objectivos referidos no artigo 1º, os Estados-Membros podem, por via legislativa ou regulamentar, estabelecer que a proibição do trabalho infantil não se aplique:

(a) ........;

(b) às crianças de pelo menos 14 anos de idade que trabalhem no âmbito de um sistema de formação alternada ou de um estágio numa empresa, desde que esse trabalho se realize em conformidade com as condições prescritas pela autoridade competente;

(c) às crianças de, pelo menos, 14 anos de idade que prestem trabalhos leves que não sejam os decorrentes do artigo 5º, todavia poderão ser prestados, por crianças a partir da idade de 13 anos, trabalhos leves que não sejam os que decorrem do artigo 5º, durante um número limitado de horas semanais e em relação a categorias de trabalhos determinados pela legislação nacional."

2.2. O artigo 8º, nº2, dispõe que os Estados-Membros "tomarão as medidas necessárias para limitar o tempo de trabalho dos adolescentes a oito horas por dia e 40 horas por semana".

O artigo 8º, nº5, dispõe que os Estados-Membros podem autorizar, por via legislativa ou regulamentar, derrogações ao nº 1, alínea a), e ao nº 2, a título excepcional e quando razões objectivas o justifiquem.

Os Estados-Membros determinarão, por via legislativa ou regulamentar, as condições, os limites e as regras de execução dessas derrogações.

2.3. O artigo 9º, com a epígrafe "trabalho nocturno", dispõe, no seu nº1, alínea b), que os Estados-Membros "tomarão as medidas necessárias para proibir o trabalho dos adolescentes entre as 22 e as 6 horas ou entre as 23 e as 7 horas". Além disso dispõe, no seu nº2:

"(a) Em sectores de actividade específicos os Estados-Membros poderão autorizar por via legislativa ou regulamentar, o trabalho dos adolescentes durante o período de proibição do trabalho nocturno a que se refere a alínea b) do nº1.

Neste caso, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para que o adolescente seja vigiado por um adulto sempre que essa vigilância seja necessária para a protecção do adolescente.

(b) Nos casos em que se aplique o disposto na alínea a), é proibido o trabalho entre as zero e as quatro horas."

2.4. O artigo 3º, com a epígrafe "definições", define como:

i. "criança": qualquer jovem que ainda não tenha atingido a idade de 15 anos ou que ainda se encontre submetido à obrigação escolar a tempo inteiro imposta pela legislação nacional";

ii. "adolescente: qualquer jovem que tenha no mínimo 15 anos e menos de 18 anos e que já não se encontre submetido à obrigação escolar a tempo inteiro imposta pela legislação nacional";

iii. "tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o jovem se encontre no trabalho, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais".

Por outro lado, o termo "jovem" é definido como "qualquer pessoa menor de 18 anos a que se refere o nº1 do artigo 2º", este último artigo refere que a directiva é aplicável a "todos os menores de 18 anos que tenham um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho definidos de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro e/ou estejam sujeitos à legislação em vigor num Estado-Membro".

3. Contexto Legislativo da Directiva

3.1. Nem a proposta original da Comissão (JO C84/7, de 4.4.92) nem a sua proposta alterada (JO C77/1, de 18.3.93) continham qualquer disposição que permitisse ao Reino Unido não transpor as disposições em causa durante um período de transição. Assim, no parecer do Comité Económico e Social (JO C313/70, de 30.11.92) este assunto não foi abordado, tendo acontecido o mesmo no parecer do Parlamento Europeu (JO C21/167, de 25.1.93) (primeira leitura).

3.2. O período de transição é mencionado pela primeira vez na Posição Comum do Conselho de 24 de Novembro de 1993 (C3-0504/93-94/O383 (SYN)). De acordo com o procedimento de cooperação referido no artigo 189º-C do Tratado, a proposta formulada na referida Posição Comum foi remetida ao Parlamento Europeu para segunda leitura.

3.3. A Posição Comum do Conselho foi analisada pela Comissão Parlamentar dos Assuntos Sociais, Emprego e Ambiente de Trabalho. No seu relatório (PE Doc. A3-108/94, página 15 da versão inglesa), a Comissão explica que, de acordo com um dos seus membros, de nacionalidade inglesa, no Reino Unido estão já em vigor disposições que limitam o tempo de trabalho das crianças em conformidade com o estabelecido na directiva proposta. Deste modo, a Comissão considera "incompreensível" o período de transição proposto. A decisão do Parlamento, de 9 de Março de 1994 (JO 91/98, de 28.3.94), recomenda a supressão do artigo 17º, nº1, alínea b) e do considerando final do preâmbulo.

3.4. Apesar desta recomendação, a directiva, aprovada pelo Conselho, em 22 de Junho de 1994, vem alargar o período de transição no que diz respeito à limitação dos horários semanais de trabalho das crianças. Tal como decorre da acta da reunião do Conselho, as delegações de dois Estados-Membros preferiram abster-se no momento da aprovação da directiva. A Comissão, embora exprimindo fortes reservas no que se refere à disposição inicial, que permite ao Reino Unido não aplicar determinadas obrigações previstas na directiva a título temporário, mostrou-se disposta a aceitar a referida proposta no que diz respeito aos adolescentes para que o Reino Unido pudesse adaptar o seu sistema relativamente aos adolescentes durante um período de transição, mas considerou ser a situação diferente quanto às crianças".

4. Situação do Reino Unido no Plano Legislativo

4.1. A transposição da directiva teve lugar na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte através de vários regulamentos ministeriais (Ministerial Regulations) que alteraram a legislação em vigor. Os artigos 6º e 7º, por exemplo, foram transpostos na Grã-Bretanha pelos Regulamentos relativos à Segurança e Saúde (jovens) (Health and Safety (Young Persons) Regulations 1997 (SI 1997/135)), que alteram os Regulamentos relativos à gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (Management of Health and Safety at Work Regulations (SI 1992/2051, com as alterações introduzidas pelo SI 1994/2865), e na Irlanda do Norte pelos Regulamentos relativos à Segurança e Saúde (jovens) (Health and Safety (Young Persons) Regulations (NI) 1997 (SR 1997/387)), que alteram os Regulamentos relativos à gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (Management of Health and Safety at Work Regulations (NI) 1992 (SR 1992/459, com as alterações introduzidas pelo SR 1994/478). Os instrumentos legais mencionados supra entraram em vigor, respectivamente, em 3 de Março de 1997 e 1 de Outubro de 1997, sendo designados a seguir "Regulamentos de 1997".

4.2. As disposições relevantes da directiva sobre as "crianças" foram aplicadas na Grã-Bretanha através dos Regulamentos de 1998 sobre a protecção das crianças no trabalho (Children (Protection at Work) Regulations 1998 SI 1998/276), que alteram as leis de 1933 e 1963 sobre as crianças e os jovens (Children and Young Persons Acts 1933 and 1963, que se aplicam à Inglaterra e País de Gales). Estes instrumentos legais entraram em vigor em 4 de Agosto de 1998 e são a seguir designados "Regulamentos de 1998". Na Irlanda do Norte foram aprovados instrumentos legais equivalentes.

4.3. As disposições relevantes da directiva sobre os "adolescentes" foram aplicadas na Grã-Bretanha pelos Regulamentos de 1998 sobre o tempo de trabalho (Working Time Regulations 1998 (SI 1998/1833), que transpõem também as disposições da Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Os referidos instrumentos legais entraram em vigor em 1 de Outubro de 1998 e são designados a seguir "Regulamentos sobre o tempo de trabalho". Na Irlanda do Norte foram aprovados instrumentos legais equivalentes.

4.4. Na acepção dos Regulamentos de 1997, uma "criança" é "uma pessoa que não ultrapassou a idade da escolaridade obrigatória" e um "jovem" é "qualquer pessoa que ainda não tenha completado 18 anos". De acordo com a definição dos regulamentos sobre o tempo de trabalho, um "trabalhador adulto" é um "trabalhador que já completou 18 anos" e um "jovem trabalhador" é um trabalhador que tem no mínimo 15 anos mas ainda não completou 18 anos e que já ultrapassou a idade correspondente à escolaridade obrigatória. A fórmula que indica a idade correspondente ao final da escolaridade é a seguinte: se a pessoa completa 16 anos em determinada data que se inclui num período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Janeiro seguinte, só se considera que a referida pessoa atingiu a idade limite relativa à escolaridade obrigatória no final do trimestre da primavera que inclui o referido mês de Janeiro. Uma pessoa cujo 16º aniversário ocorre entre 1 de Fevereiro e 31 de Agosto só se considera ter atingido a idade limite relativa à escolaridade obrigatória a partir da sexta-feira que antecede a última segunda-feira do mês de Maio do ano em curso.

4.5. Os Regulamentos de 1998 nºs. 2 e 8 alteram as leis de 1933 e 1937 (referidas em 3.2.) de forma a proibir que uma criança não possa trabalhar mais de oito horas diárias ou, se tiver menos de 15 anos, mais de cinco horas diárias em dias que não sejam um domingo e em que não é obrigada a frequentar a escola, ou mais de 35 horas semanais ou, se tiver menos de 15 anos, mais de 25 horas durante toda a semana em que não é obrigada a frequentar a escola.

4.6. Os Regulamentos relativos ao tempo de trabalho prevêem que o tempo de trabalho de um trabalhador, incluindo as horas suplementares, num período de referência aplicável ao respectivo caso, não possam exceder 48 horas em média em relação a cada período de sete dias (ver Regulamento nº4). Não é estabelecida qualquer distinção entre "jovens trabalhadores" e "trabalhadores adultos". Contudo, é efectuada uma distinção entre os direitos destes trabalhadores a um período de repouso diário e semanal e as pausas durante o trabalho (ver Regulamentos nº 10, 11 e 12).

4.7. Também se faz uma distinção no que diz respeito às obrigações de um empregador em matéria de trabalho nocturno. Na acepção dos Regulamentos sobre o tempo de trabalho, o "trabalho nocturno" é considerado um "trabalho efectuado durante a noite" e a "noite" consiste num período determinado através de convenção colectiva aplicável a cada caso, cuja duração não pode ser inferior a sete horas e que inclui o período compreendido entre as zero horas e as cinco horas ou no caso de nenhuma convenção colectiva o determinar o período compreendido entre as 23 e as 6 horas.

4.8. Os Regulamentos sobre o tempo de trabalho dispõem ainda (Regulamento nº 6) que um empregador não pode confiar um trabalho a um jovem trabalhador durante o período compreendido entre as 22 e as 6 horas ("período de restrição"), excepto nos casos em que:

i) o empregador garanta que o jovem trabalhador tem a possibilidade de um exame médico gratuito antes do início da respectiva tarefa; ou

ii) o jovem trabalhador tenha beneficiado anteriormente de um exame médico e de uma avaliação das suas capacidades antes de iniciar uma tarefa durante o período de restrição, não havendo motivos para o empregador considerar que os referidos exame e avaliação já não possuem qualquer validade.

O empregador também deve velar para que cada um dos jovens trabalhadores afectos a uma determinada tarefa durante o período de restrição tenham a possibilidade de submeter-se livremente e com regularidade a um exame médico e a uma avaliação das suas capacidades.

4.9. O nº 4 do Regulamento nº 6 determina que as exigências formuladas supra não se aplicam sempre que o trabalho a que o jovem trabalhador foi afecto for considerado de "natureza excepcional".

4.10. Deste modo, pode ser constatado que o Reino Unido utilizou a possibilidade prevista no artigo 17º, nº 1, alínea b) de se abster de aplicar as disposições em causa temporariamente.

5. Justificação do Período de Transição

5.1. Antes da transposição da directiva, o Ministério britânico do Comércio e Indústria publicou um documento de consulta sobre as medidas de transposição das disposições da directiva comunitária relativa à protecção dos jovens no trabalho (Consultation Document on Measures to Implement Provisions of the EC Directive on the Protection of Young People at Work (URN97/508). Este documento abordava as disposições da directiva que exigem a adopção de medidas no sentido de garantir que os jovens trabalhadores (isto é, todos aqueles que já ultrapassaram a idade mínima correspondente ao final da escolaridade obrigatória mas que ainda não completaram 18 anos) um direito a períodos de descanso, pausas e a um exame médico gratuito e a uma avaliação das suas capacidades antes de uma afectação a um trabalho nocturno e que deve ser realizada posteriormente em intervalos regulares.

5.2. Os nºs. 1.5 e 1.6 do Documento de Consulta apresentam a abordagem do Governo britânico em funções à data do seguinte modo:

O Governo considera que nos termos da lei de 1974 sobre a Saúde e Segurança no Trabalho (Health and Safety at Work etc Act 1974), o Reino Unido já dispõe de medidas eficazes no sentido da protecção da saúde e segurança dos jovens no trabalho. Deve evitar-se que a transposição da directiva venha diminuir as possibilidades de emprego e formação dos jovens que não impliquem qualquer risco real para a saúde ou segurança dos mesmos. Estes argumentos foram essenciais para o sucesso da contestação do Governo à aplicação no Reino Unido das disposições da directiva que, caso contrário, teriam limitado os horários de trabalho semanais relativamente aos jovens (artigo 8º, nº1, alínea b) e nº2) e proibido o trabalho nocturno (artigo 9º, nºs. 1 e 2). Foi autorizado que o Reino Unido se abstivesse de efectuar a transposição das referidas disposições até Junho de 2000 nos termos do artigo 17º, nº1, alínea b), da directiva. O Conselho de Ministros tem a faculdade de prorrogar a derrogação para além da mencionada data. Deste modo, o Reino Unido dispõe de uma abstenção renovável, que lhe permite não aplicar restrições potencialmente custosas e inadequadas ao tempo de trabalho dos jovens.

Todavia, o Reino Unido é obrigado a aprovar medidas consideradas suficientes no sentido de garantir o cumprimento das exigências da directiva que são descritas supra. O Governo espera que as reacções a este documento de consulta contribuam para o cumprimento desta obrigação de tal forma que as possibilidades de emprego e de formação dos jovens não sejam sensivelmente reduzidas.

5.3. Desta forma, a justificação do período de transição parece basear-se no facto de a limitação do horário semanal de trabalho e a proibição do trabalho nocturno, apesar da flexibilidade permitida pela directiva, poderem prejudicar e/ou reduzir as possibilidades de emprego ou de formação dos jovens que não impliquem riscos reais para a saúde e segurança dos mesmos.

5.4. Deve recordar-se que o Governo britânico em funções à data tinha contestado a base jurídica da Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho porque, entre outras coisas, não existia nenhuma prova fiável que permitisse estabelecer uma causalidade adequada entre o "tempo de trabalho" e a saúde e a segurança: ver Processo C-84/94, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Conselho da União Europeia [1996] Colectânea I - 5755.

O Tribunal rejeitou os argumentos do Reino Unido (acórdão de 12 de Novembro de 1996).

5.5. O período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b), parece ter sido favoravelmente acolhido pela Confederação das Indústrias britânicas (Confederation of British Industry) (CBI), que considerou que as disposições legais em vigor conferiam uma protecção suficiente aos jovens trabalhadores. No entanto, o Congresso dos Sindicatos britânicos (The Trades Union Congress) (TUC), na sua resposta ao documento de consulta do Ministério do Comércio e da Indústria, opôs-se à utilização do período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b) no que diz respeito ao horário de trabalho dos trabalhadores adolescentes.

5.6. De um modo geral, foram diversas as reacções ao documento de consulta do Governo britânico. Dois exemplos são a seguir apresentados. O Gabinete das Pequenas Empresas (The Small Business Bureau) aprovou a derrogação transitória à limitação arbitrária do horário de trabalho dos jovens estabelecida na directiva relativa aos jovens trabalhadores, incluindo a proibição do trabalho nocturno. O referido Gabinete considerou ser obviamente sensato evitar que as possibilidades de emprego e de formação dos jovens fossem prejudicadas através da imposição de tais limites, já que as medidas em vigor em matéria de saúde e segurança tomavam adequadamente em consideração qualquer tipo de preocupação no que diz respeito às mencionadas horas de trabalho. O Gabinete explicou a seguir que era difícil não concluir que as mencionadas disposições tivessem sido redigidas por pessoas sem consciência dos factores relativos ao emprego de jovens e das medidas já em vigor no sentido de os proteger.

5.7. Todavia, a Greater Manchester Low Pay Unit criticou o período de transição, considerando que, ao recusar aos jovens do Reino Unido a protecção concedida nos outros Estados-Membros, o Governo prejudicava-os consideravelmente. A Greater Manchester Low Pay Unit contestou a opinião segundo a qual a legislação em vigor conferia uma protecção adequada, afirmando que era essencial a transposição integral para a protecção dos jovens trabalhadores que não fossem convenientemente tratados pelos erespectivos empregadores, estando convencida que o emprego dos jovens não devia prevalecer em detrimento da respectiva saúde e segurança ou ser questionado em relação a eventuais custos empresariais.

6. Preparação do Presente Relatório

6.1. Com o objectivo de preparar o relatório previsto no artigo 17º, nº1, alínea b), da directiva, a Comissão contratou um perito independente responsável pela obtenção de informações relativas à aplicação do período de transição no Reino Unido e sobre a posição dos parceiros sociais na matéria.

6.2. Foram organizadas reuniões com o pessoal da CBI, TUC e Ministério do Comércio e da Indústria, durante as quais a questão do período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b) foi amplamente debatida. Foi fornecida documentação durante ou depois da realização das referidas reuniões.

6.3. A Direcção dos Recursos Humanos da CBI considerou que era necessário alargar o período de transição concedido ao Reino Unido através do artigo 17º, nº1, alínea b). De acordo com a CBI, a protecção das crianças e dos adolescentes no Reino Unido é "adequada e suficiente", conduzindo a não renovação do período de transição à criação de condições de rigidez e de dificuldades práticas em sectores como a radiodifusão, o comércio a retalho, a hotelaria e a restauração. A CBI afirmou ainda que a não renovação do referido período prejudicaria a capacidade de inserção profissional dos jovens, podendo comprometer regimes inovadores concebidos no sentido de proporcionar uma formação prática a jovens com problemas.

6.4. A não aplicação do artigo 8º, nº1, alínea b), e nº2, foi considerada como particularmente importante para a indústria do espectáculo (em especial no que diz respeito à radiodifusão), para a hotelaria e restauração. A CBI afirmou que, não possuía nenhuma prova que indicasse que os horários de trabalho superiores ao limite de 40 horas estabelecido pela directiva pudessem prejudicar a saúde e segurança dos adolescentes mais velhos (isto é aqueles que já não frequentam a escola).

6.5. No que diz respeito à não aplicação do artigo 9º, nº1, alínea b), e nº2, a CBI considerou como podendo ser impraticável a limitação do trabalho nocturno previsto pela directiva para muitos sectores que empregam trabalhadores adolescentes. Como exemplo de sectores mais afectados, a CBI referiu para além da hotelaria e restauração, os serviços de correios, a imprensa e o comércio a retalho. A não renovação do período de transição teria por efeito impossibilitar o trabalho de madrugada, impedindo os adolescentes de cumprir as tarefas de distribuição de correio e jornais. Tal medida limitaria igualmente ao emprego nos serviços de correios de jovens que tivessem recentemente saído da escola. No que diz respeito ao comércio a retalho, os adolescentes são muitas vezes empregues em "equipas nocturnas", essencialmente para efectuar os abastecimentos. Além disso, durante os períodos de grande actividade comercial, o trabalho realizado da parte da tarde pode ser prolongado para além do limite das 22/23 horas. Se o período de transição não fosse renovado e se fosse impossível reorganizar o trabalho nos limites estabelecidos pela directiva, os contratos de emprego dos referidos adolescentes deveriam ser rescindidos, só podendo ser garantido o trabalho nocturno em períodos de actividade especialmente intensa por aqueles que tivessem mais de 18 anos.

6.6. A opinião da CBI refere essencialmente o facto de o período de transição estabelecido no artigo 17º, nº1, alínea b) ter por consequência o desenvolvimento das possibilidades de emprego dos jovens nos sectores mencionados supra e da sua não renovação resultar a redução das mencionadas possibilidades, temendo ainda que, na ausência de uma suficiente flexibilidade, os jovens trabalhadores fossem atraídos por uma economia "subterrânea", mais prejudicial para a sua saúde e segurança.

6.7. A CBI admitiu que a directiva continha numerosas possibilidades de derrogação, que poderiam implicar a flexibilidade necessária no sentido de limitar ao máximo o eventual recuo das possibilidades de emprego dos jovens, mas alertou para a eventualidade de as referidas derrogações poderem colocar problemas no Reino Unido, onde o sistema está baseado em direitos individuais em vez do regime de convenções colectivas em vigor nos outros Estados da União Europeia. Por outras palavras, uma questão como a da "justificação objectiva" não pode ser resolvida através de uma convenção colectiva, mas deve ser apreciada casuisticamente e, consequentemente, no caso de não existir o prolongamento do período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b), os empregadores podem correr o risco de serem confrontados com uma "incerteza considerável" até à consolidação da jurisprudência necessária.

6.8. De acordo com o serviço dos Assuntos Económicos e Sociais do TUC, não é conveniente prorrogar o período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b)Na verdade, aquele serviço é da opinião que a aplicação do mencionado período nunca deveria ter sido efectuada. O TUC considera que as pessoas com idade compreendida entre 16 e 18 anos se encontram numa fase de transição entre o ensino a tempo inteiro e o emprego a tempo inteiro, não estando plenamente integradas no mercado de trabalho.

6.9. O TUC também afirmou que os trabalhadores adolescentes não atingiram ainda a "maturidade intelectual ou física", podendo a ausência de uma protecção especial repercutir-se negativamente sobre o seu desenvolvimento pessoal. Na opinião do TUC as disposições da directiva em matéria de tempo de trabalho implicariam a "reintrodução de um nível modesto de regulamentação considerado essencial para a protecção dos jovens no trabalho" (a utilização do termo "reintrodução" resulta do facto de a disposição da lei de 1920 relativa ao emprego das mulheres, jovens e crianças, que proibia a afectação de jovens ao trabalho nocturno em estabelecimentos industriais, ter sido revogada pela lei de 1989 sobre o emprego.

6.10. O TUC fez referência a um relatório sobre o trabalho de pessoas em idade escolar, baseado num inquérito que tinha sido encomendado em 1996. O TUC considera "alarmante" o facto de várias crianças trabalharem ilegalmente e durante um grande número de horas, assim como o facto de o referido trabalho "ter consequências prejudiciais para a respectiva saúde e educação". 23% das pessoas com idade inferior a 13 anos que participaram no estudo declararam possuir um emprego remunerado; tratava-se, na maior parte dos casos, de entrega de jornais (rapazes) e de "baby-siting" (raparigas), mas alguns também trabalhavam em lojas. 36% declararam ter trabalhado antes das 7 horas e 53% após as 19 horas. O inquérito revelou que as referidas horas de trabalho "prejudicavam claramente os resultados escolares" dado que 28% das pessoas questionadas estavam "demasiado cansadas" devido ao respectivo emprego para poderem fazer os seus deveres ou estudar. Além disso, 19% declararam ter sofrido acidentes ou lesões no trabalho.

6.11. De acordo com a convicção do TUC, o período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b), teria por consequência perpetuar os riscos relativos à saúde, educação e bem-estar dos jovens.

6.12. Também foi da opinião que a revogação em 1989 das disposições em causa da lei de 1920 sobre o emprego das mulheres, jovens e crianças (Employment of Women, Young Persons and Children Act 1920) não significava qualquer impulso ao nível do emprego de jovens trabalhadores. Além disso, declarou que, no que diz respeito às entregas de jornais, a Newsagents Federation não se opunha à transposição integral da directiva.

7. Conclusões

7.1. Com base nos pareceres expressos pelo pessoal competente dos principais parceiros sociais do Reino Unido e com base nos documentos fornecidos ao longo ou na sequência dos referidos debates, os efeitos do período de transição referido no artigo 17º, nº1, alínea b), da directiva tal como são entendidos pelas referidas organizações, podem ser resumidos da forma que a seguir se expõe. Os empregadores são favoráveis ao período de transição pelo facto de este aumentar as possibilidades de emprego dos jovens ao passo que os sindicatos a ele se opõem considerando que perpetua um risco para a saúde, educação e bem-estar dos jovens.

7.2. O parecer dos sindicatos baseia-se num inquérito da Market and Opinion Research International (MORI), que, no entanto, se limita aos alunos com idades compreendidas entre os 11 e os 16 anos.

7.3. Nenhum dos parceiros sociais forneceu informações que provassem que a não transposição das disposições referidas na directiva tinha repercussões ao nível das possibilidades de emprego dos jovens. Além disso, é significativo que não haja nenhum dado estatístico que possa confirmar o argumento de acordo com o qual a revogação em 1989 da limitação dos horários de trabalho das pessoas com idades compreendidas entre 16 e 18 anos teria implicado o aumento das possibilidades de emprego dos interessados.

7.4. Os serviços da Comissão contactaram as autoridades competentes do Reino Unido com vista a informá-las da eminente aprovação pela Comissão do relatório referido no artigo 17º, nº1, alínea b). As autoridades britânicas tinham consciência do termo do período de transição, tendo sido informadas pelos responsáveis da Comissão das regras de flexibilidade autorizadas através dos artigos 8º, nº5 e artigo 9º, nº2, da directiva.

De acordo com o exposto supra, a Comissão considera que:

* O prazo de transposição de 6 anos era suficiente para permitir que o Reino Unido adaptasse progressivamente a sua legislação a todas as exigências mínimas estabelecidas ao nível comunitário na directiva do Conselho relativa à protecção dos jovens no trabalho. Dado estar em causa a protecção da segurança e saúde dos jovens, a transposição integral e a aplicação efectiva das disposições do referido instrumento legal no conjunto dos 15 Estados-Membros deve constituir uma obrigação imperativa para cada um dos referidos Estados.

* A directiva inclui possibilidades suficientes de derrogação, nos artigos 8º, nº5 e artigo 9º, nº2, que possibilitam a flexibilidade necessária. A experiência do outro Estado-Membro de common law - a Irlanda - cujo sistema prevê também direitos individuais, não parece confirmar as dificuldades particulares relatadas pela CBI quanto à utilização das referidas derrogações individuais: conferir The Protection of Young Persons (Employment) Act 1996.

* Dado ter chegado ao seu termo, em 22 de Junho de 2000, o prazo de transposição do artigo 8º, nº1, alínea b), no que diz respeito à disposição relativa à duração máxima semanal do trabalho, bem como do artigo 8º, nº2, e do artigo 9º, nº1, alínea b) e nº2, o Reino Unido deve garantir a transposição integral das disposições da Directiva 94/33/CE do Conselho.

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