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Document 52000DC0036
Communication from the Commission to the Council and the European Parliament - Retail payments in the internal market
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Pagamentos de pequeno montante no mercado interno
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Pagamentos de pequeno montante no mercado interno
/* COM/2000/0036 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Pagamentos de pequeno montante no mercado interno /* COM/2000/0036 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU PAGAMENTOS DE PEQUENO MONTANTE NO MERCADO INTERNO COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU PAGAMENTOS DE PEQUENO MONTANTE NO MERCADO INTERNO SÍNTESE A União Europeia dispõe já de um mercado interno e do euro, não dispondo ainda, no entanto, de uma "zona de pagamentos única". Os pagamentos de grande montante podem ser actualmente efectuados para além das fronteiras nacionais de modo quase tão rápido e económico como os pagamentos nacionais. No entanto, os pagamentos transfronteiras de pequeno montante são menos fiáveis, demoram normalmente mais tempo e custam significativamente mais do que os pagamentos nacionais. Esta situação exige que, até 1 de Janeiro de 2002, se verifique uma melhoria significativa da eficiência dos sistemas de pagamentos transfronteiras de pequeno montante e reduções substanciais dos encargos transfronteiras aplicados aos clientes. Na presente comunicação apela-se para a necessidade de se prestarem no quadro do mercado interno serviços de pagamentos de pequeno montante eficientes, seguros e económicos, em concomitância com a introdução do euro. A Comissão reconhece que os serviços de pagamentos de pequeno montante e as condições em que são prestados constituem factores importantes para assegurar a confiança dos consumidores no comércio electrónico. Certas questões abordadas na presente Comunicação são assim relevantes neste contexto. Porém, a contribuição dos serviços de pagamentos para o desenvolvimento do comércio electrónico não é abordada na presente comunicação, devendo ser objecto de um estudo distinto no futuro. As atenções têm de se centrar nas transferências bancárias de pequeno montante. A aplicação da Directiva relativa às transferências transfronteiras constitui um primeiro passo muito importante. A existência de normas técnicas comuns contribuirá igualmente para a melhoria desta situação e os bancos devem empenhar-se plenamente na aplicação das normas existentes, relativas à numeração internacional das contas bancárias e às instruções de pagamento até 1 de Janeiro de 2002. A Comissão proporá igualmente a introdução de um limiar de isenção mínimo comum para efeitos das estatísticas da balança de pagamentos, abaixo do qual os pagamentos transfronteiras não têm de ser declarados, o qual deverá ser aplicável, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, uma melhoria da eficiência das transferências bancárias de pequeno montante depende em última instância do estabelecimento de ligações eficientes para a realização das transferências bancárias. Deste modo, convidam-se os bancos ou grupos de bancos a apresentarem propostas até ao final de Setembro de 2000. A Comissão procederá ao seu exame em cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais, realizando uma mesa redonda no Outono de 2000 para ponderar as várias opções. A Comissão poderá igualmente reconsiderar uma nova redução do prazo máximo de execução das transferências transfronteiras, de modo a torná-lo mais consentâneo com o das transferências nacionais. A diferença entre os encargos relativos à utilização transfronteiras e nacionais dos cartões de pagamento é muito menos acentuada do que no caso das transferências bancárias, pelo que se encoraja fortemente os bancos a eliminarem gradualmente as diferenças subsistentes. Os bancos têm igualmente de melhorar as informações que prestam aos clientes quanto a condições gerais, comissões, encargos e taxas de câmbio (para as moedas que não o euro). A Comissão tenciona emitir uma comunicação em matéria de política de concorrência, definindo o âmbito e os limites da cooperação entre bancos no domínio dos cartões de pagamento. Os bancos são também vivamente incentivados a assegurar a interoperabilidade dos meios de pagamento electrónicos e, em especial, a utilização para além das fronteiras nacionais dos porta-moedas electrónicos, pelo menos, a partir de 1 de Janeiro de 2002. A diferença entre os encargos relativos à utilização transfronteiras de cheques em contraposição à sua utilização de âmbito nacional é mais pronunciada do que para qualquer outro instrumento de pagamento. Apela-se aos bancos para que estudem o modo de satisfazer as necessidades do público, propondo um sistema de pagamentos transfronteiras à distância do tipo do sistema eurocheque. A Comissão continua a exprimir a sua preocupação quanto ao nível de encargos cobrados pelo câmbio no estrangeiro de notas de banco nacionais da zona do euro, tendo solicitado aos bancos e às agências de câmbio que afixem publicamente o nível dos encargos cobrados. A Comissão reitera o seu apelo aos bancos para que reexaminem os respectivos encargos, em especial os relativos às operações de pequeno montante. Com o objectivo de fomentar uma reacção positiva, a Comissão tenciona pôr em evidência casos em que se verifique a imposição de encargos excessivos e prosseguirá igualmente a sua investigação de eventuais práticas anticoncorrenciais. A Comissão está a elaborar uma nova comunicação sobre a prevenção de fraudes e acompanhará os esforços do sector dos pagamentos no sentido da realização de um quadro seguro. A comunicação centrar-se-á igualmente noutras medidas preventivas, nomeadamente o intercâmbio de informações, programas de formação e material didáctico. INTRODUÇÃO A União Europeia dispõe já de um mercado interno e do euro, não dispondo ainda, no entanto, de uma "zona de pagamentos única". Os pagamentos de grande montante podem ser actualmente efectuados para além das fronteiras nacionais de modo quase tão rápido e económico como os pagamentos nacionais. No entanto, os pagamentos transfronteiras de pequeno montante são menos fiáveis, demoram normalmente mais tempo e custam significativamente mais do que os pagamentos nacionais. No "Enquadramento para os Mercados Financeiros: Plano de Acção" [1], adoptado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, apela-se para a criação de sistemas de pagamentos de pequeno montante integrados, que possibilitem transferências transfronteiras de pequeno montante seguras e competitivas, numa base comparável ao serviço prestado pelos sistemas de pagamentos nacionais. Neste contexto, a Comissão adopta em grande medida uma abordagem baseada no mercado que requer a cooperação voluntária por parte do sector bancário e a realização de investimentos cuja viabilidade comercial a longo prazo deve estar assegurada. Estes sistemas devem ser criados antes do final do período de transição para o euro (isto é, até ao início de 2002). [1] "Aplicação de um Enquadramento para os Serviços Financeiros: Plano de Acção" COM(1999)232 de 11.05.99. O Banco Central Europeu, numa sua comunicação [2], partilha os objectivos da Comissão nesta matéria. No entanto, enquanto a comunicação do BCE se centra nas transferências bancárias transfronteiras, na presente comunicação, para além desta questão essencial, abordam-se outros meios de pagamento electrónicos, bem como cheques e numerário. Por outro lado, abordam-se os problemas no contexto mais vasto da União Europeia e não restringido à zona do euro e debatem-se outras questões em matéria de política económica, tais como a concorrência, a prevenção da fraude e o alargamento. A Comissão considera que é necessário realizar um esforço concertado, o qual deverá envolver também o SEBC, outras instituições da UE e o sector privado, para alcançar os objectivos fixados no plano de acção. Na presente comunicação define-se uma estratégia para que esses objectivos sejam realizados através de uma série de medidas específicas a cargo de vários agentes interessados (públicos e privados). [2] O BCE emitiu uma comunicação em 13.9.1999: "Melhoria dos serviços de pagamento transfronteiras de pequeno montante na zona do euro: O ponto de vista do sistema euro". 1. OBJECTIVOS É necessário garantir, até 1 de Janeiro de 2002, uma melhoria significativa da eficiência dos pagamentos transfronteiras de pequeno montante, bem como uma redução substancial dos encargos transfronteiras aplicados aos clientes. Tal requer uma abordagem baseada no mercado, o que permitirá alcançar rapidamente resultados. As autoridades públicas devem complementar esta abordagem eliminando os obstáculos administrativos e assegurando a fiabilidade e a segurança dos sistemas. Os sete objectivos a realizar são os seguintes [3]: [3] Os objectivos são idênticos aos indicados na comunicação do BCE em resultado de uma estreita cooperação entre ambas as instituições. 1. A eficiência e a relação custos-eficácia dos pagamentos, nomeadamente das transferências bancárias, devem ser melhoradas. A melhoria das infra-estruturas de base referentes às transferências bancárias poderá igualmente assumir uma importância central para a melhoria de outros domínios, tais como os pagamentos baseados em débitos directos e noutras autorizações de débito. 2. Os encargos relativos às transferências bancárias transfronteiras devem ser reduzidos substancialmente para que se aproximem dos níveis aplicados às transferências bancárias nacionais equivalentes. 3. Sempre que possível, os prazos de liquidação dos pagamentos transfronteiras não devem exceder o período correspondente dos pagamentos nacionais. A execução de extremo a extremo de um pagamento transfronteiras não deve exceder o período correspondente de um pagamento nacional em mais do que um dia. 4. As comissões a título de transferências transfronteiras no âmbito de um sistema devem normalmente ser suportadas na sua totalidade pelo ordenante e não devem ser cobradas ao beneficiário, de acordo com as práticas nacionais seguidas na maior parte dos sistemas de transferências bancárias da UE. 5. Não se deve verificar a proliferação de normas. As normas existentes devem ser aplicadas tão rapidamente quanto possível. 6. O acesso aos sistemas de pagamentos transfronteiras deve estar aberto. 7. Estas melhorias conducentes a sistemas eficientes devem ser asseguradas até 1 de Janeiro de 2002. É igualmente relevante a concretização destes objectivos na perspectiva do alargamento da UE. Uma infra-estrutura moderna de pagamentos de pequeno montante proporcionará um modelo para os países candidatos à adesão. 2. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS As transferências bancárias são utilizadas para transferir fundos da conta de um remetente para a conta de um beneficiário. Os encargos com as transferências bancárias transfronteiras de pequeno montante constituem um múltiplo dos encargos correspondentes às transferências a nível nacional. Embora os encargos com as transferências transfronteiras tenham apresentado uma tendência para a descida ao longo dos últimos cinco anos, os encargos típicos [4] para uma transferência de muito reduzido valor de 100 euros são actualmente da ordem dos 12 euros, embora, nalgumas instâncias, possam descer até 5 euros ou atingir 20 euros, podendo mesmo ultrapassar esse montante em casos excepcionais. Os encargos para uma transferência de pequeno montante comparável realizada a nível nacional são consideravelmente inferiores a 1 euro em todos os Estados-Membros, cifrando-se normalmente em cêntimos. De igual modo, enquanto os encargos das transferências nacionais são aplicados por transacção, independentemente do valor transferido, os encargos relativos a transferências transfronteiras baseiam-se normalmente numa percentagem do valor ou numa combinação de comissões fixas e de comissões percentuais. [4] Estimativas baseadas em dados parciais e provisórios fornecidos por algumas das associações bancárias da UE e numa análise das denúncias recebidas pela Comissão durante os primeiros meses de 1999. O custo e a execução das tranferências bancárias transfronteiras têm desde há muitos anos constituido uma fonte de preocupações para a Comissão. Já em 1990, a Comissão apresentou uma análise aprofundada do problema (COM(90)447 - "Realização de pagamentos no mercado interno") salientando que na década de 90 foram estabelecidas estruturas para assegurar a prestação de serviços de pagamento entre Estados-Membros que sejam tão económicos, rápidos e fiáveis como os sistemas nacionais. Em 1992, a Comissão estabeleceu um programa de trabalhos (SEC(92)621 - "Facilitar os pagamentos transfronteiras: eliminar as barreiras"), indicando que seria necessária a melhoria dos serviços relativos a pagamentos transfronteiras de pequeno montante antes da realização da UEM. Em 1994, foi publicada a Comunicação COM(94)436 - "Transferências de fundos na União Europeia: transparência, eficácia e estabilidade", que incluía uma proposta de directiva relativa às transferências transfronteiras, que veio a ser adoptada em 1997. A fim de alcançar o objectivo que tem vindo a ser prosseguido desde há muito pela Comissão, identificaram-se quatro domínios de acção: a aplicação da Directiva relativa às transferências transfronteiras (97/5/CE) [5], as normas técnicas, as obrigações declarativas e, acima de tudo, as infra-estruturas dos sistemas de pagamentos. [5] JO L 43 de 14.2.1997, p. 25. Aplicação da Directiva relativa às transferências transfronteiras A Directiva relativa às transferências transfronteiras, que abrange as transferências até 50 000 euros e cujo prazo de transposição terminou em 14 de Agosto de 1999, prevê o seguinte: - o cliente deve ser informado previamente de tarifas facilmente compreensíveis relativamente a qualquer tipo de transferência; - as transferências devem ser creditadas na conta do beneficiário num prazo claramente definido; - as transferências relativamente às quais o ordenante deve pagar todos os custos (modalidade "OUR") passarão a constituir a regra geral, salvo se convencionado de outro modo. Os bancos intermediários ou o banco do beneficiário não podem cobrar quaisquer encargos adicionais e, em especial, ao beneficiário; - em caso de extravio de uma transferência, existe uma garantia de reembolso até 12 500 euros. A aplicação da Directiva relativa às transferências transfronteiras terá implicações a nível da eficiência para as transferências de pequeno montante. A aplicação da modalidade "OUR", juntamente com a garantia de reembolso, torna necessário que os bancos adoptem dispositivos mais sistemáticos para o envio de transferências transfronteiras de pequeno montante. As disposições da directiva em matéria de transparência requerem que os bancos melhorem o seu processamento das transferências, de modo a poderem efectivamente respeitar as condições oferecidas aos clientes e fomentar a concorrência, permitindo comparações de comissões, prazos e outras condições. Os clientes devem aproveitar a maior transparência, comparando as condições oferecidas por vários bancos a fim de obterem a melhor solução possível. Medidas a tomar: A aplicação da Directiva em todos os Estados-Membros já deve estar assegurada, o que pressupõe a sua correcta transposição e a observância por todos os bancos. Os bancos devem informar previamente os clientes quanto aos encargos, prazos e a todas as outras condições relevantes. A consequência a nível operacional deve consistir em melhorias imediatas na organização dos procedimentos para as transferências transfronteiras de pequeno montante pela maioria dos bancos. A Comissão acompanhará a evolução neste domínio. Normas técnicas As normas técnicas têm de ser aplicadas a fim de se criarem melhores condições para uma zona de pagamentos de pequeno montante única. Tal é especialmente o caso para os códigos de identificação dos bancos e para os sistemas de numeração das contas, que tornam extremamente difícil encaminhar uma ordem de pagamento, directa e automaticamente, a partir do banco do ordenante num dado país para a instituição do beneficiário num outro. O Comité Europeu de Normalização Bancária (CENB) desenvolveu já normas, sendo de especial relevância neste contexto a IBAN (International Bank Account Number - número internacional de conta bancária) [6] e a IPI (International Payment Instruction - instrução de pagamento internacional) [7]. Estas normas têm que ser aplicadas tão rapidamente quanto possível por todas as partes envolvidas. [6] A norma IBAN convida os bancos a acrescentarem aos números existentes um código por país e dois dígitos de controlo. Este código facilitará para os bancos o encaminhamento automático das transacções transfronteiras. [7] A IPI constitui um formulário normalizado das ordens de transferência e contribuirá para expandir a utilização prática da norma IBAN. Medidas a tomar: Os bancos devem empenhar-se plenamente na aplicação tão rápida quanto possível e, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002, das normas IBAN e IPI, devendo assim acordar quanto a um calendário para a sua aplicação a nível nacional e da UE. Os clientes dos bancos devem ser informados das vantagens em matéria de celeridade e custos decorrentes destas normas, devendo ser encorajados a utilizá-las imediatamente após a respectiva introdução. Os bancos centrais nacionais, através do SEBC, podem desempenhar um papel de coordenação tanto da aceleração da tomada de decisões relativas a normas como no incentivo aos bancos para a sua aplicação. Obrigações de declaração É requerido aos bancos que declarem transferências transfronteiras, tanto nos Estados-Membros de destino como de origem, para efeitos de compilação das estatísticas da balança de pagamentos. Estas obrigações de declaração envolvem etapas adicionais no âmbito do processamento das transferências, aumentando assim o custo e o tempo de processamento. As obrigações de declaração e os métodos estatísticos variam consoante o Estado-Membro, embora tenham sido envidados esforços desde há vários anos para rever e harmonizar os métodos de compilação das estatísticas da balança de pagamentos [8]. A declaração de transferências transfronteiras tem de ser simplificada, a fim de tornar o processo mais simples e menos oneroso para os bancos e, em última instância, para os clientes. É politicamente inaceitável diferir para além de 2002 a aplicação de um sistema declarativo simplificado. [8] Existem actualmente limiares de isenção nalguns Estados-Membros, não sendo necessário declarar valores inferiores, não havendo no entanto quaisquer obrigações de declaração baseadas na liquidação no Reino Unido, na Finlândia e na Irlanda (os respectivos dados baseiam-se em estudos por amostragem). Nos outros Estados-Membros, os sistemas de declaração baseados na liquidação aplicam limiares para efeitos de simplificação das obrigações declarativas. Medidas a tomar: A Comissão, juntamente com o BCE e com as outras autoridades competentes, continuará a envidar esforços para que se alcance um acordo quanto à abordagem a seguir para a simplificação das obrigações declarativas e quanto ao calendário da sua aplicação. Na pendência de uma reforma definitiva das obrigações de declaração no domínio estatístico, a Comissão proporá a introdução, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002, de um limiar de isenção comum mínimo num montante fixo suficientemente elevado e adequado, abaixo do qual não será necessário declarar os pagamentos transfronteiras para efeitos de compilação das estatísticas da balança de pagamentos. Desenvolvimento das infra-estruturas de pagamento Mesmo quando todas essas melhorias já se encontrarem plenamente concretizadas, não serão por si só suficientes para alcançar os objectivos apresentados na presente comunicação. A principal razão pela qual as transferências transfronteiras de pequeno montante são mais onerosas e menos eficientes do que as realizadas a nível nacional consiste no facto de o desenvolvimento dos canais de pagamentos transfronteiras se ter atrasado relativamente ao desenvolvimento a nível nacional de sistemas de transferência electrónicos. Enquanto as transferências bancárias de pequeno montante nos Estados-Membros foram automatizadas e se tornaram mais eficientes, a intervenção manual é ainda necessária em quase todas as fases do processamento interno das transferências transfronteiras por parte dos bancos. Além disso, não existem actualmente ligações automatizadas em larga escala entre sistemas nacionais ou sistemas transfronteiras. A cobrança por parte dos bancos de menores encargos aos pequenos clientes depende em grande medida de ganhos de eficiência nas transferências bancárias transfronteiras de pequeno montante, o que requer o reforço dos procedimentos internos dos bancos e o desenvolvimento de ligações mais eficientes em matéria de transferências transfronteiras. Os procedimentos internos podiam ser melhorados através do desenvolvimento de sistemas internos capazes de suportar um processamento automatizado (STP - Straight-through Processing), bem como da aplicação de formatos de mensagens também capazes de suportar o processamento automatizado, tal como o MT102/103 da SWIFT. As principais opções para reforçar a eficiência das ligações transfronteiras dividem-se grosso modo em duas categorias: soluções globais e soluções de rede combinada. No plano de acção relativo aos serviços financeiros já se previa, neste contexto, que a eliminação das lacunas em matérias de infra-estruturas requereria uma estratégia concertada, apoiada ao mais alto nível político e que deviam incluir as instituições da UE, o SEBC e o sector privado a fim de ultrapassar os obstáculos técnicos e comerciais. Deve ser lançado com a máxima urgência um esforço concertado para se alcançar uma solução tecnicamente segura e operacional. Soluções globais As soluções globais são as que ligam, para além das fronteiras nacionais, a grande maioria dos participantes nos diferentes sistemas de pagamentos. Trata-se de soluções que prevêem a ligação dos sistemas nacionais a que a totalidade ou a maior parte dos bancos pertence ou que, alternativamente, criam a nível da UE um novo sistema transfronteiras de compensação para o processamento das transferências, em que participará a maior parte dos bancos da UE. O sistema TARGET [9] do Sistema Europeu de Bancos Centrais permite o encaminhamento com carácter definitivo e para além das fronteiras nacionais, em alguns minutos, de pagamentos do banco remetente para o banco beneficiário. O sistema TARGET pode ser utilizado para pagamentos de qualquer montante, mas devido ao facto de ter sido concebido para processar principalmente pagamentos de grande montante, não constitui uma solução adequada para o processamento de pagamentos transfronteiras de pequeno montante. Tal deve-se aos seguintes factos: i) relativamente aos bancos, os custos directos e indirectos do processamento em tempo real e que portanto não envolve o processamento por lotes podem ser excessivos para proporcionar uma solução económica para o processamento de pagamentos de pequeno montante e ii) o número potencial de tais pagamentos pode ser superior à capacidade do TARGET. Contudo, o TARGET poderá desempenhar um papel complementar como canal de liquidação quanto às transferências de pequeno montante (por exemplo, para pagamentos urgentes). [9] Sistema TARGET (Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system, que é o sistema de liquidação por bruto em tempo real). As Câmaras de Compensação Informatizadas (CCI) são organismos através dos quais os pagamentos são encaminhados, compensados e liquidados de modo automatizado, a nível nacional, na maior parte dos Estados-Membros. A eficiência das transferências transfronteiras poderia ser consideravelmente melhorada, tanto através do estabelecimento de ligações entre as CCI a nível da UE como através de uma nova e CCI europeia distinta. Essas funções baseadas em CCI seriam promovidas principalmente pelo sector bancário da UE com o apoio das autoridades públicas, por exemplo quanto a normas e requisitos legais e declarativos. Soluções de rede combinada As soluções de rede combinada, embora menos universais do que as soluções globais como o TARGET ou as CCI da UE, são igualmente susceptíveis de oferecer soluções promissoras, dada a experiência que o sector já adquiriu relativamente a alguns sistemas existentes baseados na cooperação transfronteiras. As soluções de rede combinada podem igualmente constituir um passo preliminar para a concretização ulterior de uma solução global. Apresentam-se seguidamente as seguintes possibilidades: O Sistema Euro 1 da Associação Bancária para o Euro (ABE) processa actualmente transferências bancárias de valor médio a elevado em euros. A ABE aprecia actualmente a possibilidade de avançar em duas fases: - A primeira fase consistiria na expansão da utilização do Sistema Euro 1 existente para os pagamentos de pequeno montante em euros. A ABE considera que esta fase poderia ser executada rapidamente. - A segunda fase poderá consistir na criação de uma CCI. Os sistemas de cartões de crédito internacionais (isto é, o VISA, o Mastercard e o Eurocard) têm a vantagem de terem sido especificamente concebidos para o processamento de extremo a extremo, ao longo de todo o ciclo de pagamento e segundo normas técnicas internacionalmente uniformes, utilizadas desde o seu início. Estes cartões de pagamento têm um único sistema de identificação reconhecido e funcional em todos os países e sem a necessidade de qualquer adaptação. Caso esta infra-estrutura eficiente fosse adaptada para processar transferências de fundos, então qualquer pessoa que tivesse um cartão de pagamento internacional poderia receber ou enviar fundos para qualquer outro titular de cartão. Para o realizar, serão necessárias alterações substanciais dos procedimentos operacionais, embora já estejam criadas as redes de base. Vários grupos de bancos (por exemplo, o Eurogiro, o TIPANET, o Unico e o S-Interpay), já efectuaram em anos recentes a passagem do sistema de bancos correspondentes "tradicional" para uma versão "desenvolvida", ao concluírem acordos mais sistemáticos em matéria de transferências transfronteiras. Embora as soluções globais mencionadas anteriormente pudessem dar acesso à compensação transfronteiras a todas as instituições de crédito na Comunidade, pode igualmente ser útil considerar iniciativas que se limitem a certos grupos de instituições, caso funcionem de modo eficiente e a um custo reduzido para o cliente. No entanto, a automatização dos meios e infra-estruturas de pagamentos deve ser combinada com a criação de ligações (pontos de interconexão) eficientes com outras redes. Medidas a tomar: Os bancos são convidados a apresentar à Comissão e ao BCE propostas específicas destinadas à melhoria da eficiência das transferências transfronteiras de pequeno montante, o mais tardar até ao final de Setembro de 2000, de modo a permitir a realização dos objectivos constantes da presente comunicação e, em especial, de modo a permitir reduções significativas dos encargos cobrados aos clientes até ao final do período transitório (1 de Janeiro de 2002). A Comissão, em cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais, examinará se as propostas dos bancos com vista à melhoria da eficiência das transferências transfronteiras de pequeno montante correspondem aos objectivos da presente comunicação. A Comissão dará início a um amplo debate e realizará uma mesa redonda no Outono de 2000, com o objectivo de analisar as várias opções previstas na presente comunicação ou propostas entretanto pelo sector. A Comissão poderá voltar a apreciar no quadro da Directiva relativa às transferências transfronteiras o período máximo de execução das transferências bancárias e das autorizações de débito transfronteiras (que actualmente, salvo outra indicação, é de 5+1 dias) de modo a aproximá-lo do período correspondente às transferências nacionais. A Comissão apreciará periodicamente o nível de encargos relativos às transferências transfronteiras, bem como a aplicação de normas, e publicará as suas conclusões no Painel de Avaliação do Mercado Único. 3. OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO ELECTRÓNICOS Para além das transferências bancárias, os meios de pagamento electrónicos incluem uma variedade de instrumentos, nomeadamente os que envolvem um cartão de plástico, uma banda magnética e/ou um microprocessador. No entanto, as diferenças existentes entre os encargos cobrados pela utilização transfronteiras e nacional de cartões de pagamento são muito menos acentuadas do que no caso das transferências bancárias (por exemplo, o preço suplementar a pagar pelo detentor do cartão pela utilização transfronteiras é frequentemente de cerca de 2%). A Comissão acolhe favoravelmente a decisão tomada por alguns bancos de não cobrarem encargos específicos pela utilização transfronteiras de cartões de crédito. A nível nacional, o débito directo constitui um meio prático e cada vez mais utilizado de efectuar pagamentos recorrentes (por exemplo, assinaturas, prémios de seguros, etc.), mas a parte que efectua o pagamento deve estar segura de que a sua conta não será debitada incorrectamente pela parte que recebe o pagamento, o que no entanto é mais difícil de assegurar para os pagamentos transfronteiras. O débito directo requer as mesmas infra-estruturas de base que as transferências bancárias, devendo assim ser possível combinar os trabalhos relativos a estes sistemas e instrumentos. Porém, poderão existir questões jurídicas a resolver. Os porta-moedas electrónicos encontram-se em fase de desenvolvimento intensivo em alguns Estados-Membros. Contudo, na ausência de normas técnicas comuns e de acordos quanto aos sistemas, os porta-moedas electrónicos são de menor utilidade prática para pagamentos transfronteiras do que uma nota de banco estrangeira (que pode ser trocada por moeda com curso legal). As recentes especificações comuns dos porta-moedas electrónicos ("Common Electronic Purse Specifications - CEPS") são susceptíveis de constituir uma forma promissora de desenvolvimento de normas comuns. A proposta de Directiva relativa às instituições de moeda-electrónica [10] clarificará as regras prudenciais sob as quais as instituições autorizadas podem prestar serviços relativos à moeda electrónica, proporcionando assim o quadro jurídico indispensável para o exercício destas actividades, tanto a nível nacional como transfronteiras. A Comissão convida o Conselho e o Parlamento a adoptarem rapidamente esta directiva. [10] COM(1998) 461 final, "Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso e ao exercício da actividade das instituições de moeda electrónica, bem como à sua supervisão prudencial". Três elementos são decisivos para alcançar o objectivo de uma zona de pagamentos única para todos os meios de pagamento electrónicos: um elevado nível de transparência, uma nova abordagem em matéria de política da concorrência e uma maior interoperabilidade. Transparência - aplicação da Recomendação 97/489/CE A Recomendação da Comissão de 1997 relativa aos instrumentos de pagamento electrónicos [11] introduz uma maior transparência nas condições relativas aos cartões de pagamento e nos preços das transacções. Contém igualmente regras para determinar as responsabilidades recíprocas de emitentes e de detentores de meios de pagamento electrónicos. Não é de excluir uma aplicação desigual da recomendação - será lançado um estudo para avaliar em que medida tem sido observada. [11] JO L 208 de 2.8.1997, p. 52. Política de concorrência As transacções realizadas através de cartões de pagamento requerem frequentemente a cooperação entre os bancos. Tal é especialmente o caso quando um banco emitente fornece aos seus clientes um instrumento e liquida as operações nas suas contas enquanto, por outro lado, um "banco adquirente" processa as operações de pagamento por cartão, tipicamente de retalhistas que recebem esses pagamentos. Os acordos deste tipo têm de respeitar as regras da concorrência consagradas no Tratado CE e na legislação derivada. A Comissão está actualmente a proceder à revisão de várias questões do domínio da concorrência, tanto relativas a preços como a outros domínios, no contexto de certos sistemas de cartões de pagamento nacionais e internacionais objecto de notificação. Quando esta revisão estiver finalizada, a Comissão poderá então emitir uma comunicação geral relativa à concorrência no domínio dos cartões de pagamento. Concretização da interoperabilidade A interoperabilidade transfronteiras deve constituir a regra geral relativamente a todas as funções asseguradas pelos meios de pagamento electrónicos existentes, nomeadamente os cartões de pagamento. A interoperabilidade transfronteiras dos porta-moedas electrónicos é essencial para permitir o desenvolvimento deste novo instrumento e desta nova tecnologia. Medidas a tomar: Na sequência da introdução do euro, apela-se insistentemente aos bancos e a outros fornecedores de meios de pagamento para que revejam o funcionamento dos meios de pagamento electrónicos existentes, com vista a assegurar a interoperabilidade transfronteiras de todas as funções proporcionadas por tais instrumentos. Devem igualmente examinar as eventuais sinergias decorrentes do desenvolvimento em matéria de infra-estruturas para as transferências. Encorajam-se fortemente os bancos e os fornecedores do sector a assegurarem - em especial através da aplicação de normas comuns e do desenvolvimento de sistemas abertos e inter-operacionais para a liquidação e compensação transfronteiras - a possibilidade de utilização dos porta-moedas electrónicos para além das fronteiras nacionais logo que possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2002. A Comissão emitirá uma comunicação em matéria de política de concorrência que definirá em termos gerais as possibilidades e os limites da cooperação no domínio dos cartões de pagamento. Apela-se insistentemente aos bancos para que procedam à eliminação progressiva da discriminação remanescente em matéria de comissões aplicadas à utilização transfronteiras e à utilização nacional de cartões. A Comissão acompanhará esta evolução. Os bancos devem melhorar as informações dadas aos clientes relativamente às condições gerais, comissões, encargos e taxas de câmbio (relativamente a moedas que não o euro). Caso surjam problemas graves com a aplicação da Recomendação 97/489/CE, a Comissão irá propor a sua transformação num instrumento vinculativo. 4. CHEQUES Os cheques são a forma mais antiga de "moeda escritural" actualmente usada. A sua utilização varia fortemente consoante os Estados-Membros (30% de todos os pagamentos de pequeno montante no Reino Unido e 46% em França, contra apenas 5 a 10 % na Alemanha e na Bélgica). Contudo, os cheques representam, em todos os países, uma tecnologia de pagamento baseada num suporte documental, que os bancos pretendem eliminar gradualmente ou, pelo menos, reduzir a sua importância tão rapidamente quanto possível. A diferença de encargos entre a utilização nacional e a transfronteiras no caso de cheques é mais acentuada do que para qualquer outro instrumento de pagamento. Os encargos associados à cobrança transfronteiras de um cheque nacional pode atingir 40 euros, mesmo para um cheque de pequeno montante. O sistema eurocheque estabelece níveis de encargos pela compensação que são substancialmente menores do que os cobrados pela utilização transfronteiras de cheques nacionais. Caso o sistema eurocheque venha a ser significativamente limitado em 2001 (a sua função de garantia poderá deixar de estar disponível) [12], será muito provavelmente necessário um instrumento que o substitua. [12] A Comissão considera que não devem ser perdidos os benefícios do sistema eurocheque existente, em especial o formato normalizado dos cheques e a sua infra-estrutura de compensação em todos os países europeus. Medidas a tomar: Apela-se aos bancos para que analisem o modo de responder às necessidades do público, actualmente satisfeitas pelo sistema eurocheque, relativamente ao tipo de infra-estruturas de pagamento transfronteiras à distância. A Comissão acompanhará e apreciará a medida em que são satisfeitas as necessidades do público quanto a uma alternativa ao sistema eurocheque. Caso surjam problemas significativos, a Comissão apresentará propostas nesse sentido. 5. NUMERÁRIO Os encargos cobrados pelo câmbio das notas nacionais da zona do euro são actualmente objecto de fortes críticas por parte dos cidadãos em toda a UE. Os encargos bancários têm sido até recentemente (total ou parcialmente) dissimulados no diferencial entre as taxas de câmbio de compra e de venda dos bancos. Desde a introdução do euro, os bancos têm sido obrigados a utilizar uma única taxa de câmbio fixa na conversão entre moedas participantes, identificando assim clara e separadamente todos os encargos. A partir de 1 de Janeiro de 2002, a situação ficará clarificada na zona do euro relativamente a esta questão, com a substituição das notas nacionais pelas notas em euros. Porém, o público tem actualmente a percepção de que os encargos aumentaram, enquanto a eliminação do risco cambial os devia ter reduzido. Em especial, são mais frequentes as queixas quando se procede ao câmbio de pequenos montantes, dado o impacto relativo de uma comissão fixa ser proporcionalmente maior para montantes mais reduzidos. A Comissão já canalizou para os bancos as preocupações dos cidadãos acerca do nível dos encargos cobrados pelo câmbio de notas de banco, para além de outras transacções transfronteiras, tendo-lhes dirigido um apelo para que forneçam ao público informações que lhe permita compreender as alterações verificadas a nível dos encargos cobrados na sequência da introdução do euro. Embora estas informações pareçam demonstrar uma descida generalizada do nível de encargos, coerente com a eliminação do risco cambial, o nível dos encargos para transacções de muito pequeno montante não diminuiu e aumentou mesmo em muitas instâncias. Antes de procederem ao câmbio de moedas, os clientes devem obviamente informar-se dos encargos que serão aplicados. No entanto, a Comissão volta a apelar aos bancos para que reexaminem a estrutura das suas comissões, em especial para transacções de valor muito pequeno. Caso os bancos não tenham em conta estes apelos da Comissão, tal pode afectar negativamente a aceitação do euro por parte do público e a Comissão tomará medidas contra os abusos de que venha a ter conhecimento. A Comissão deu início a uma investigação, para determinar se os bancos e as associações bancárias actuaram em concertação para fixar quer a modalidade de imposição dos encargos (comissão fixa, percentual, etc.) quer o respectivo montante relativamente à conversão cambial da zona do euro. Medidas a tomar: Apela-se com veemência aos bancos para que reexaminem as respectivas estruturas de encargos e para que prossigam uma política de preços transparente e favorável aos clientes, com especial atenção para os encargos relativos a transacções de pequeno montante. De modo a fomentar uma reacção positiva, a Comissão tenciona pôr em evidência os casos em que se apliquem encargos excessivos e prosseguir a sua investigação de eventuais práticas anticoncorrenciais. 6. MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE Os esforços relativos ao combate à fraude a nível da UE centram-se actualmente e em grande medida nos cartões de pagamento. A média de fraudes com cartões é cerca de 50% superior para as transacções transfronteiras do que para as nacionais. As perdas globais decorrentes das fraudes com cartões a nível da UE foram, em 1998, de aproximadamente 440 milhões de euros face a um volume total de 1 100 mil milhões de euros. A redução desses custos relacionados com a fraude transfronteiras deve permitir uma certa diminuição dos custos e comissões relativos à utilização transfronteiras de cartões (embora o peso total dos custos representados por essa fraude não deva ser sobrestimado). Em 1998, a Comissão emitiu uma comunicação na qual se procede a uma apreciação preliminar destes problemas, a qual constituiu o primeiro passo para criar um enquadramento seguro para os instrumentos de pagamento. Uma outra acção encontra-se já em curso: uma proposta legislativa destinada a harmonizar as disposições de direito penal em todos os Estados-Membros ("Decisão-Quadro"), que se encontra em debate no Conselho. Para complementar estas acções, a Comissão realizará as medidas indicadas a seguir: Medidas a tomar: Encontra-se em fase de elaboração uma nova comunicação relativa à prevenção da fraude. A Comissão tenciona acompanhar os esforços do sector dos sistemas de pagamento destinados a criar um contexto seguro. Esta comunicação centrar-se-á igualmente em medidas preventivas, tais como o intercâmbio de informações (tanto a nível do sector dos sistemas de pagamento como entre o sector e as autoridades públicas), programas de formação (para funcionários bancários, retalhistas e forças policiais) e material didáctico. Estas iniciativas encontram-se em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu recentemente realizado em Tampere, que sublinhou a importância das medidas preventivas, da cooperação e do intercâmbio das melhores práticas no combate ao crime no domínio financeiro. CONCLUSÕES É necessário assegurar a melhoria da eficiência dos pagamentos transfronteiras de pequeno montante. O Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram o "Enquadramento para os Serviços Financeiros: Plano de Acção", identificando a presente comunicação as medidas a tomar no domínio dos pagamentos de pequeno montante a fim de responder às necessidades - e às expectativas - dos cidadãos e das PME no sentido da realização de uma "zona de pagamentos única": isto é, uma zona em que possam efectuar pagamentos de pequeno montante noutros Estados-Membros quase com a mesma facilidade e com os mesmos custos moderados que os aplicáveis nos seus próprios países. Tanto o sector público como o privado têm que desempenhar os respectivos papéis na matéria. A Comissão manterá o Parlamento e o Conselho informados numa base regular quanto aos progressos alcançados nos domínios abordados na presente comunicação.