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Document 42010Y1201(01)

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020

OJ C 324, 1.12.2010, p. 5–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/5


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020

2010/C 324/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

CIENTES DE QUE:

1.

Em 12 de Novembro de 2002, o Conselho adoptou uma resolução sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (1), que serviu seguidamente como base para a declaração adoptada pelos Ministros do Ensino e Formação Profissionais (EFP) dos Estados-Membros da UE, dos países membros da EFTA/EEE e dos países candidatos, bem como pela Comissão e pelos Parceiros Sociais Europeus na reunião realizada em Copenhaga em 29-30 de Novembro de 2002, e que constitui a estratégia para a melhoria do desempenho, da qualidade e da atractividade do ensino e da formação profissionais, habitualmente designada por «processo de Copenhaga».

2.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2), recomenda aos Estados-Membros que integrem as competências essenciais nas suas estratégias de aprendizagem ao longo da vida, a fim de oferecerem a todos os jovens meios de desenvolverem essas competências a um nível que constitua uma base suficiente para futuras aprendizagens e para a vida profissional.

3.

Na Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre as novas competências para novos empregos (3), o Conselho sublinha a urgência de antecipar as necessidades futuras em termos de competências para preparar os trabalhadores para os novos empregos na sociedade do conhecimento, implementando medidas que façam corresponder os conhecimentos, as qualificações e as competências às necessidades da economia e prevenir eventuais défices de competências.

4.

As Conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativas à educação de adultos reconheceram o papel crucial que a educação de adultos pode desempenhar na consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa, fomentando a coesão social, proporcionando aos cidadãos as competências necessárias para encontrarem novos empregos e contribuindo para que a Europa responda melhor aos desafios da globalização, e convidaram os Estados-Membros a ponderarem uma série de medidas específicas relacionadas com a educação de adultos (4).

5.

As Conclusões do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (5) convidam os Estados-Membros a darem a todos os jovens que frequentem o ensino e a formação profissionais a oportunidade de participar num sistema de mobilidade, bem como a aumentarem as oportunidades de mobilidade no contexto do EFP.

6.

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, intitulada «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida» (6), salientou a necessidade de ajudar as pessoas a identificarem as suas competências e a definirem os objectivos de aprendizagem necessários para melhorar as suas perspectivas de carreira.

7.

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 12 de Maio de 2009 (7), sobre o reforço das parcerias entre os estabelecimentos de ensino e formação, por um lado, e os parceiros sociais, em especial os empregadores, por outro, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, incentivaram os Estados-Membros a promoverem activamente essas parcerias.

8.

As Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (8) instituíram essa cooperação para o período até 2020 num quadro que abarca o conjunto dos sistemas de ensino e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

9.

Nas suas Conclusões, de 25-26 de Março de 2010 e 17 de Junho de 2010 (9), o Conselho Europeu definiu dois grandes objectivos para o ensino e a formação no contexto da Estratégia«Europa 2020». Além disso, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar as acções necessárias a nível da UE para implementar essa estratégia, nomeadamente através de iniciativas emblemáticas.

10.

As Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa (10)«Novas competências para novos empregos» instou os Estados-Membros a envidarem mais esforços para apoiar a aquisição, actualização e ulterior desenvolvimento de toda a gama de competências essenciais nos domínios do ensino e da formação profissionais e a apoiarem a formação inicial e contínua dos professores e formadores do EFP, nomeadamente para os preparar para desempenharem as novas funções decorrentes da abordagem por competências.

11.

As Conclusões do Conselho, de 10-11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação (11) convidavam os Estados-Membros a reforçarem a aquisição de competências essenciais através de percursos e programas profissionais, e a responderem melhor às necessidades dos estudantes desfavorecidos.

SALIENTAM QUE:

1.

O EFP, quer o inicial (EFP-I) quer o contínuo (EFP-C), tem o duplo objectivo de contribuir para a empregabilidade e o crescimento económico e de responder a desafios societais mais amplos, em particular promover a coesão social. Deve oferecer oportunidades de carreira estimulantes e atractivas tanto a jovens como a adultos, e interessar tanto às mulheres como aos homens, às pessoas de elevado potencial como àqueles que, seja por que razão for, enfrentam o risco de exclusão do mercado de trabalho.

2.

O futuro mercado de trabalho europeu ver-se-á confrontado com o envelhecimento da população e, ao mesmo tempo, com o declínio do número de jovens que entram nos sistemas de ensino e formação iniciais e nos mercados de trabalho. Simultaneamente, terá de responder aos desafios de um desenvolvimento tecnológico contínuo e de requisitos económicos em constante evolução. Por conseguinte, cada vez mais se exigirá aos adultos — e em particular aos trabalhadores mais velhos — que actualizem e aumentem as suas aptidões e competências através do EFP contínuo.

3.

A actual contracção económica pode afectar seriamente o investimento no EFP. Devido às restrições orçamentais, são necessárias soluções inovadoras para assegurar um financiamento sustentável do EFP e garantir que os recursos sejam atribuídos com eficiência e distribuídos de forma equitativa.

4.

A inadequação das competências pode impedir a produtividade, o crescimento e a competitividade. É necessário antecipar as necessidades e lacunas de competências em todos os níveis de qualificação e transformar os resultados em políticas e práticas, a fim de adaptar melhor a prestação de EFP às necessidades da economia, dos cidadãos e da sociedade em geral.

5.

Os governos nacionais, os parceiros sociais, os empregadores e as demais partes interessadas — organizações sectoriais, prestadores de EFP, professores, formadores, alunos e formandos — partilham entre si a responsabilidade de definir o EFP: interessa, pois, a todos eles que haja uma cooperação mais estreita.

6.

As políticas, tanto as europeias como as nacionais, devem acentuar o facto de que na sociedade do conhecimento as aptidões e competências profissionais têm exactamente a mesma importância que as aptidões e competências académicas.

7.

Pelo papel que desempenha nas sociedades e economias europeias, é essencial que a excelência no EFP seja apoiada e desenvolvida. Para confirmar o seu estatuto de maior exportador de produtos industriais do mundo, a Europa precisa de um EFP de craveira mundial. Além disso, a existência de um sector de EFP que funcione com a maior eficácia é muito importante para a manutenção do modelo europeu de assistência social.

RECONHECEM QUE:

O processo de Copenhaga desempenhou um papel crucial na sensibilização para a importância do EFP a nível europeu e nacional (12). A cooperação desenvolvida ao abrigo do processo conduziu a um acordo sobre as metas e objectivos europeus comuns, a um debate sobre os modelos e iniciativas nacionais e ao intercâmbio de boas práticas a nível europeu. A actual crise económica vem acentuar ainda mais a importância do EFP. No entanto, o facto de haver uma maior sensibilização para a importância do EFP não resulta necessariamente no aumento dos recursos e fundos.

A cooperação europeia em matéria de EFP permitiu realizar progressos significativos nas políticas nacionais e conduziu à criação de instrumentos europeus importantes para a transparência, o reconhecimento das qualificações e competências e a garantia da qualidade: o Europass (13), o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (14), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (15) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade (EQAVET) (16).

O Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida apoia e promove a introdução de «abrangentes» quadros nacionais de qualificações, que cobrem o ensino geral, o EFP e o ensino superior e que se baseiam nos resultados da aprendizagem. Ao operarem uma mudança de perspectiva — o processo de aprendizagem deixa de estar virado para os recursos utilizados, passando a orientar-se mais para os resultados da aprendizagem — esses quadros criam oportunidades para a aprendizagem ao longo da vida e contribuem para alcançar uma melhor adequação às necessidades do mercado de trabalho. Na maioria dos países está-se a tornar patente, tanto na política como na prática, essa mudança tangível de orientação em que dos recursos utilizados se passa para os resultados da aprendizagem.

Os Estados-Membros acreditam cada vez mais que os instrumentos europeus podem apoiar sistemas nacionais de qualificações transparentes, permeáveis, flexíveis e inclusivos. No entanto, actualmente nem todos os instrumentos europeus disponíveis são utilizados na sua máxima capacidade. Embora comece a emergir um espaço europeu do ensino e da formação, ainda não foi alcançado o objectivo da remoção dos obstáculos à mobilidade. Há que continuar a reforçar a mobilidade da aprendizagem no EFP.

Da mesma maneira que o processo de Copenhaga veio reforçar o papel do ensino e formação profissionais ao abrigo da Estratégia de Lisboa (2000-2010), o objectivo das presentes conclusões deverá ser o de contribuir para concretizar as prioridades da nova Estratégia«Europa 2020» para o emprego e o crescimento e das iniciativas emblemáticas que lhe estão associadas. O EFP deverá desempenhar também o seu papel na realização dos dois grandes objectivos no domínio do ensino, a saber: até 2020, aumentar para 40 %, pelo menos, a percentagem dos adultos de 30-34 anos que concluíram o ensino superior ou equivalente, e reduzir para menos de 10 % a percentagem dos alunos abrangidos pelo fenómeno do abandono escolar precoce.

Os objectivos no domínio do EFP deverão continuar a ser coerentes com os objectivos e prioridades gerais estabelecidos no quadro estratégico «EF 2020» para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação. A cooperação europeia no âmbito do processo de Copenhaga deverá contribuir para o desenvolvimento de um espaço europeu do ensino e da formação, em que as qualificações adquiridas num país sejam reconhecidas noutros países europeus, por forma a promover a mobilidade dos jovens e dos adultos. Por um lado, a diversidade dos sistemas europeus de EFP constitui uma mais-valia que serve de base para a aprendizagem mútua. Por outro lado, é necessário assegurar a transparência e uma abordagem comum da garantia de qualidade a fim de criar uma confiança mútua entre sistemas diversos.

ACORDAM NO SEGUINTE:

É necessário dar um novo impulso à cooperação estabelecida no âmbito do processo de Copenhaga. Atendendo a que o processo de Copenhaga faz parte integrante do quadro estratégico «EF 2020», os objectivos no domínio do EFP deverão continuar a ser coerentes com os objectivos gerais estabelecidos no referido quadro. Além disso, ao reapreciar o processo de Copenhaga, haverá que ter em conta não só as experiências adquiridas até à data mas também os novos desafios, bem como a evolução do contexto político ao longo da próxima década de 2011-2020, em particular à luz da Estratégia«Europa 2020».

No pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são pois convidados a ponderar a adopção de:

I.

Uma visão global para o EFP em 2020;

II.

Objectivos estratégicos para o período de 2011-2020, juntamente com objectivos transversais de apoio;

III.

Princípios subjacentes à governação e apropriação do processo de Copenhaga;

IV.

Resultados alcançáveis a curto prazo nos primeiros quatro anos (2011-2014),

como mais adiante se descrevem em pormenor nos pontos I a IV.

I.   UMA VISÃO GLOBAL PARA O ENSINO E A FORMAÇÃO PROFISSIONAIS EM 2020

Até 2020, os sistemas europeus de EFP deverão ser mais atractivos, pertinentes, orientados para a carreira, inovadores, acessíveis e flexíveis do que em 2010, e deverão contribuir para a excelência e a equidade da aprendizagem ao longo da vida, proporcionando:

Um EFP (EFP-I e EFP-C) atractivo e inclusivo, com professores e formadores altamente qualificados, métodos de aprendizagem inovadores, infra-estruturas e instalações de elevada qualidade, uma elevada relevância para o mercado de trabalho e vias de acesso ao ensino e formação complementares;

Um EFP inicial (EFP-I) de elevada qualidade, que os alunos e formandos, os pais e a sociedade em geral possam considerar uma escolha atractiva, de valor equivalente ao do ensino geral. O EFP-I deverá dotar os alunos e formandos de competências essenciais e, ao mesmo tempo, de competências profissionais específicas;

Um EFP contínuo (EFP-C) orientado para a carreira e de fácil acesso para os empregados, os empregadores, os empresários independentes e os desempregados, que facilite não só o desenvolvimento de competências mas também as mudanças de carreira;

Sistemas flexíveis de EFP, que se baseiem uma abordagem virada para os resultados da aprendizagem, apoiem percursos de aprendizagem flexíveis, permitam a permeabilidade entre os diferentes subsistemas de ensino e formação (ensino escolar, EFP, ensino superior, educação de adultos) e proporcionem a validação da aprendizagem não formal e informal, inclusive das competências adquiridas no local de trabalho;

Um espaço europeu do ensino e da formação, dotado de sistemas de qualificação transparentes que permitam a transferência e a acumulação dos resultados da aprendizagem, bem como o reconhecimento das qualificações e competências, e que aumente a mobilidade transnacional;

Um aumento substancial das oportunidades de mobilidade transnacional oferecidas aos estudantes do EFP e aos profissionais do EFP;

Serviços de informação, orientação e aconselhamento ao longo da vida facilmente acessíveis e de elevada qualidade, que constituam uma rede coerente e que permitam aos cidadãos europeus tomarem decisões acertadas e gerirem a sua aprendizagem e a sua carreira profissional para além dos perfis de género tradicionais.

II.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS PARA O PERÍODO DE 2011-2020

1.   Melhorar a qualidade e a eficácia do EFP — reforçar a sua atractividade e relevância  (17)

O EFP deverá ter uma elevada relevância para o mercado de trabalho e para as carreiras das pessoas. Para aumentar a atractividade do EFP, os Estados-Membros deverão prosseguir os seguintes objectivos e acções:

1.1.    Tornar o EFP-I uma opção de aprendizagem atractiva

a)

Aumentar a qualidade do EFP-I (ver também ponto 1.2 infra) elevando a qualidade e a competência dos professores, formadores e das pessoas envolvidas na direcção das escolas, introduzindo percursos flexíveis entre todos os níveis de ensino e aumentando a sensibilização do público para as possibilidades oferecidas pelo EFP. Este aspecto assume particular importância nos Estados-Membros em que há tendência para subestimar o EFP;

b)

Incentivar as actividades práticas e a prestação de informações e orientações de elevada qualidade, de modo a permitir aos jovens alunos do ensino obrigatório e aos seus pais familiarizarem-se com as diversas áreas profissionais e possibilidades de carreira;

c)

Assegurar que as competências essenciais sejam integradas nos currículos de EFP-I e desenvolver meios de avaliação adequados;

d)

Organizar actividades de ensino e aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento de capacidades de gestão de carreira no EFP-I;

e)

Facultar aos alunos e formandos do EFP-I o acesso a equipamento técnico, material didáctico e infra-estruturas actualizados e adequados. Os prestadores de EFP deverão considerar a possibilidade de os custos e o equipamento serem partilhados entre si e em cooperação com as empresas. Haverá também que promover a aprendizagem pelo trabalho em empresas que disponham das infra-estruturas pertinentes;

f)

Acompanhar a transição dos diplomados do EFP para o mercado de trabalho ou para o ensino e formação complementares, utilizando sistemas de monitorização nacionais.

1.2.    Fomentar a excelência, a qualidade e a relevância do EFP-I e do EFP-C

1.2.1.   Garantia de qualidade

a)

A alta qualidade do EFP é condição prévia da sua atractividade. Para garantir uma melhor qualidade, uma maior transparência, a confiança mútua, a mobilidade dos trabalhadores e dos alunos e formandos e a aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros deverão instituir quadros de garantia de qualidade em conformidade com a Recomendação EQAVET;

b)

Até ao final de 2015, os Estados-Membros deverão estabelecer a nível nacional um quadro comum de garantia de qualidade para os prestadores de EFP, que seja aplicável igualmente à aprendizagem associada no local de trabalho e compatível com o quadro EQAVET.

1.2.2.   Qualidade dos professores, formadores e outros profissionais do EFP

a)

Os Estados-Membros deverão melhorar a formação inicial e contínua dos professores, formadores, mentores e conselheiros, oferecendo, para tal, formação e investimento flexíveis. Devido ao envelhecimento da população docente europeia, às mudanças ocorridas nos mercados e ambientes de trabalho e à necessidade de atrair as pessoas mais indicadas para o ensino, este objectivo torna-se ainda mais crucial. Haverá que encorajar os estágios de professores e formadores nas empresas;

b)

Os Estados-Membros deverão unir esforços para identificar as boas práticas e os princípios orientadores no que respeita à evolução das competências e aos perfis dos professores e formadores do EFP. Para tal, poderão recorrer ao apoio da Comissão Europeia e do CEDEFOP, em colaboração com a sua rede de professores e formadores do EFP.

1.2.3.   Relevância para o mercado de trabalho

Haverá que reforçar a relevância do EPF (tanto o EFP-I como o EFP-C) para o mercado de trabalho e a empregabilidade dos diplomados do EFP, através de diversas medidas:

a)

As autoridades dos Estados-Membros — a nível nacional, regional ou local — deverão criar oportunidades para reforçar a cooperação entre as escolas e as empresas, por forma a melhorar, por um lado, o conhecimento que os professores têm das práticas de trabalho, e, por outro lado, as aptidões e competências pedagógicas dos formadores;

b)

Os Estados-Membros deverão promover as parcerias entre parceiros sociais, empresas, prestadores de ensino e formação, serviços de emprego, autoridades públicas, organizações de investigação e outras partes interessadas pertinentes, por forma a assegurar uma melhor transferência das informações sobre as necessidades do mercado de trabalho e a proporcionar uma melhor adequação entre essas necessidades e o desenvolvimento dos conhecimentos, aptidões e competências. Os empregadores e os parceiros sociais deverão tentar definir claramente quais as competências e qualificações de que necessitam a curto e a longo prazo, e a nível sectorial e intersectorial. Haverá que continuar a desenvolver uma linguagem comum (18) que permita ligar entre si o mundo do ensino e formação e o mundo do trabalho, em consonância com outros instrumentos da UE como o QEQ;

c)

Os currículos do EFP deverão ser orientados para os resultados e responder melhor às necessidades do mercado de trabalho. Os modelos de cooperação com as empresas ou as organizações profissionais deverão abordar esta questão e facultar aos estabelecimentos de EFP informações sobre a empregabilidade e as taxas de emprego dos diplomados do EFP;

d)

Para melhorar a qualidade e a relevância do EFP, os Estados-Membros e, em particular, os prestadores de EFP, deverão fazer uso das informações comunicadas pelos serviços de orientação sobre a transição dos graduados do EFP para o mundo do trabalho ou para a aprendizagem complementar;

e)

A aprendizagem pelo trabalho levada a cabo em parceria com as empresas e as organizações sem fins lucrativos deverá passar a ser um dos elementos de todos os cursos de EFP inicial;

f)

Os Estados-Membros deverão apoiar o desenvolvimento dos estágios de aprendizagem e sensibilizar o público para a importância deste tipo de formação.

2.   Tornar realidade a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade  (19)

2.1.    Permitir a flexibilidade de acesso à formação e às qualificações

2.1.1.   Relativamente ao EFP contínuo (EFP-C)

A fim de reforçar o contributo do EFP para o cumprimento do valor de referência de 15 % de adultos participantes no ensino e formação até 2020, os Estados-Membros deverão:

a)

Incentivar activamente as pessoas a participarem, e os prestadores de EFP a aumentarem a sua participação no EFP-C, com particular destaque para as pessoas que enfrentam uma transição no mercado de trabalho (como os trabalhadores em risco e os desempregados) e para os grupos desfavorecidos;

b)

Estabelecer um quadro adequado que encoraje as empresas a continuarem a investir no desenvolvimento dos recursos humanos e no EFP-C;

c)

Incentivar as modalidades de formação flexíveis (aprendizagem electrónica, cursos nocturnos, formação durante o horário de trabalho, etc.) a fim de promover o acesso à formação em diversas situações da vida e de adaptar a formação às diversas necessidades. A formação contínua deverá abarcar todos os tipos de aprendizagem, incluindo a formação na empresa e a aprendizagem pelo trabalho, e deverá ser igualmente acessível a homens e mulheres;

d)

Incentivar os estabelecimentos de formação e os empregadores a colaborarem entre si, em especial na formação dos numerosos trabalhadores pouco qualificados que têm quando muito o nível do ensino secundário inferior e que beneficiarão das abordagens que integram as competências de base no EFP;

e)

Começar a desenvolver, o mais tardar até 2015, procedimentos nacionais para o reconhecimento e a validação da aprendizagem não formal e informal, eventualmente assentes em quadros nacionais de qualificações. Estes procedimentos deverão centrar-se em conhecimentos, aptidões e competências, independentemente do contexto em que tenham sido adquiridos, por exemplo, educação de adultos em geral, EFP, experiência profissional e actividades em regime de voluntariado. Haverá também que ter mais em conta os conhecimentos, aptidões e competências que não conduzem necessariamente a qualificações formais. A este respeito, importa estabelecer uma estreita cooperação com outros sectores como os da juventude, desporto, cultura, assuntos sociais e emprego;

f)

Tomar medidas específicas para reforçar a taxa de participação no EFP-C de pessoas que enfrentam transições no mercado de trabalho, bem como dos grupos com baixa participação na formação, tais como as mulheres, os trabalhadores pouco qualificados e os trabalhadores mais velhos. Em particular, os Estados-Membros deverão procurar, através de investimentos, fazer com que o número das pessoas com baixas qualificações de idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos que participam na aprendizagem ao longo da vida seja mais conforme com as taxas médias de participação dessa faixa etária.

2.1.2.   No que respeita tanto ao EFP-I como ao EFP-C

a)

Facilitar a transição do ensino e formação para o emprego e a transição entre empregos, proporcionando para tal serviços de orientação integrados (serviços de emprego e serviços de aconselhamento), bem como capacidades de gestão de carreira, tanto para jovens como para adultos. É essencial que os prestadores de serviços envolvidos possam, de forma fácil e objectiva, trocar informações e desenvolver a qualidade dos serviços de orientação;

b)

Desenvolver ou manter um EFP pós-secundário/superior ao nível 5 do QEQ ou mais elevado, consoante o caso, e contribuir para o grande objectivo da UE de aumentar para 40 % a percentagem de adultos que concluíram o ensino superior ou equivalente;

c)

Promover a flexibilidade dos percursos entre o EFP, o ensino geral e o ensino superior, e aumentar a permeabilidade entre estes tipos de ensino, reforçando as ligações entre eles. Para alcançar este objectivo, bem como uma maior participação na aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros deverão acelerar a criação e implementação de quadros abrangentes de qualificações a nível nacional, baseados nos resultados da aprendizagem;

d)

A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar no sentido de uma maior coerência entre os dois sistemas europeus de créditos — o ECVET e o ECTS.

2.2.    Elaborar uma abordagem estratégica da internacionalização do EFP-I e do EFP-C e promover a mobilidade internacional

a)

A globalização económica incita os empregadores, os empregados e os empresários independentes a alargar as suas actividades para além das fronteiras dos respectivos países.

Os prestadores de EFP deverão apoiá-los neste processo, dando uma dimensão internacional ao conteúdo da aprendizagem e estabelecendo redes internacionais com instituições parceiras;

b)

Os Estados-Membros deverão encorajar as autoridades locais e regionais e os prestadores de EFP — através de incentivos, de regimes de financiamento, incluindo os Fundos Estruturais Europeus, e de divulgação de boas práticas — a elaborarem estratégias para a cooperação transfronteiras no sector do EFP, com o objectivo de fomentar a mobilidade dos alunos e formandos, dos professores e formadores e de outros profissionais do EFP. Os Estados-Membros deverão promover um EFP que permita, encoraje e, de preferência, integre os períodos de mobilidade — incluindo os estágios profissionais — no estrangeiro;

c)

Os Estados-Membros deverão utilizar e promover sistematicamente os instrumentos europeus de transparência, tais como o QEQ, o ECVET e o Europass, a fim de promover a mobilidade transnacional;

d)

Os Estados-Membros deverão promover oportunidades de aprendizagem de línguas para alunos e formandos e para professores do EFP, e formação linguística adaptada às necessidades específicas do EFP, com especial destaque para a importância de que as línguas estrangeiras se revestem para a cooperação transfronteiras no sector do EFP e para a mobilidade internacional.

3.   Reforçar a criatividade, a inovação e o empreendedorismo  (20)

Fomentar a inovação, a criatividade e o empreendedorismo, bem como a utilização das TIC (tanto no EFP-I como no EFP-C)

A criatividade e a inovação no EFP, bem como a utilização de métodos de aprendizagem inovadores, podem incentivar os alunos e formandos a permanecerem no EFP até adquirirem a sua qualificação. Deste modo, o EFP pode contribuir para a implementação das Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre a promoção da criatividade e inovação (21).

a)

Os Estados-Membros deverão incentivar activamente os prestadores de EFP a colaborarem com as empresas inovadoras, os centros de desenho, o sector cultural e os estabelecimentos de ensino superior na criação de «parcerias do conhecimento». Tal deverá ajudá-los a ficar com uma valiosa imagem dos novos desenvolvimentos e necessidades em termos de competências, bem como a desenvolver a excelência profissional e a inovação. Essas parcerias poderão também ser úteis para introduzir métodos de aprendizagem baseados na experiência, para incentivar a experimentação e para adaptar os currículos;

b)

Haverá que utilizar as TIC para maximizar o acesso à formação e promover a aprendizagem activa, bem como para desenvolver novos métodos de EFP baseados tanto no trabalho como na escola;

c)

Os Estados-Membros deverão apoiar as iniciativas destinadas a promover o empreendedorismo tanto no EFP-I como no EFP-C, em estreita cooperação com os empregadores, os prestadores de EFP e os serviços nacionais de apoio às empresas. Para o efeito, deverão incentivar a disponibilização das verbas adequadas (por exemplo para o material didáctico, os instrumentos de apoio e a criação de mini-empresas pelos alunos e formandos) e procurar reforçar a cooperação a nível regional;

d)

Os Estados-Membros deverão apoiar os futuros empresários e os recentemente estabelecidos, dando aos diplomados do EFP incentivos para a criação de novas empresas e promovendo a mobilidade de aprendizagem dos jovens empresários.

4.   Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa  (22)

EFP-I e EFP-C inclusivos

Os Estados-Membros deverão proporcionar um EFP que aumente a empregabilidade das pessoas (tanto a curto como a longo prazo), que lhes permita desenvolver carreiras de qualidade, experiência profissional satisfatória, auto-confiança, brio e integridade profissionais, e que lhes abra oportunidades de desenvolvimento na sua vida profissional e pessoal. Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros deverão:

a)

Garantir que o EFP inicial dote os alunos e formandos de competências profissionais específicas e de competências mais amplas, incluindo as competências transversais, que lhes permitam prosseguir o ensino e a formação (no âmbito do EFP ou do ensino superior) e apoiar opções de carreira, a participação no mercado de trabalho e a transição entre empregos. Os conhecimentos, as aptidões e as competências adquiridos pelas pessoas no EFP deverão permitir-lhes gerir as suas carreiras desempenhar um papel activo na sociedade;

b)

Assegurar-se de que os sistemas de educação de adultos fomentam a aquisição e o desenvolvimento de competências essenciais. Para tal, poderá ser estabelecida uma cooperação com os prestadores de EFP, as comunidades locais, as organizações da sociedade civil, etc.;

c)

Maximizar o contributo do EFP a fim de reduzir para menos de 10 % a percentagem dos que abandonam precocemente a escola, através de uma combinação de medidas preventivas e correctivas. De entre os meios possíveis para atingir esse objectivo refiram-se, por exemplo, a adaptação do EFP às necessidades do mercado de trabalho, o reforço da aprendizagem em meio laboral e dos estágios de aprendizagem, a flexibilização dos percursos de aprendizagem, a prestação de orientações e aconselhamento eficazes, e o desenvolvimento de conteúdos e métodos de aprendizagem que tenham em conta os estilos de vida e interesses dos jovens, continuando ao mesmo tempo a aplicar ao EFP normas de alta qualidade;

d)

Adoptar as medidas necessárias para garantir o acesso igualitário, em especial às pessoas e grupos em risco de exclusão, nomeadamente as que possuem poucas ou nenhumas qualificações, as que têm necessidades especiais ou provêm de meios desfavorecidos, e os trabalhadores mais velhos. A participação desses grupos no EFP deverá ser facilitada e incentivada através de meios financeiros ou outros e através da validação da aprendizagem não formal e informal, bem como da oferta de percursos flexíveis;

e)

Promover a cidadania activa no EFP, por exemplo, encorajando parcerias entre prestadores de EFP e organizações da sociedade civil ou, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, promovendo a representação dos alunos e formandos nos estabelecimentos de EFP. A promoção de medidas deste tipo poderá contribuir para a validação de aptidões e competências adquiridas graças a actividades de voluntariado.

5.   Objectivos transversais de apoio aos 4 objectivos estratégicos

a)   Maior participação das partes interessadas do sector do EFP e maior visibilidade dos resultados da cooperação europeia no EFP— Uma maior participação das partes interessadas do sector do EFP implica uma maior visibilidade dos resultados obtidos graças à cooperação europeia no EFP. Por conseguinte, a Comissão Europeia e os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de investir numa comunicação clara e especificamente dirigida aos diferentes grupos de partes interessadas a nível nacional e europeu. A fim de facilitar a utilização dos instrumentos da UE disponíveis, os alunos e formandos e todas as partes envolvidas deverão receber uma informação ampla e adaptada a cada caso;

b)   Governação coordenada dos instrumentos europeus e nacionais nos domínios da transparência, do reconhecimento, da garantia de qualidade e da mobilidade— Em consonância com os quatro objectivos estratégicos, os Estados-Membros deverão atribuir nos próximos anos uma elevada prioridade à utilização coerente e complementar dos vários instrumentos europeus e nacionais nos domínios da transparência, do reconhecimento, da garantia de qualidade e da mobilidade. É necessário assegurar uma governação coordenada destes instrumentos no âmbito do processo de Copenhaga e uma sinergia mais forte com os instrumentos e princípios do processo de Bolonha;

c)   Intensificação da cooperação entre a política de EFP e outros domínios políticos relevantes— Os Estados-Membros e a Comissão Europeia deverão intensificar a cooperação entre a política de EFP e domínios relevantes como o emprego, os assuntos económicos, a investigação e a inovação, os assuntos sociais, a juventude, o desporto e a cultura, a fim de seguir as Orientações Integradas da Estratégia«Europa 2020» e de reforçar o reconhecimento das competências e qualificações;

d)   Melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados para a definição de políticas em matéria de EFP— A definição de políticas em matéria de EFP a nível da UE deverá basear-se nos dados comparáveis existentes. Para o efeito, e recorrendo ao programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», os Estados-Membros deverão recolher dados pertinentes e fiáveis em matéria de EFP — nomeadamente no que se refere à mobilidade no EFP — e pô-los à disposição do Eurostat. Os Estados-Membros e a Comissão deverão decidir, de comum acordo, dos dados a disponibilizar em primeiro lugar;

e)   Aproveitar da melhor forma o apoio da UE— Os Fundos Estruturais Europeus e o Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» deverão ser utilizados para apoiar as prioridades acordadas para o EFP, nomeadamente a mobilidade internacional e as reformas implementadas pelos Estados-Membros.

III.   PRINCÍPIOS SUBJACENTES À GOVERNAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO PROCESSO DE COPENHAGA

Os Estados-Membros deverão assumir o firme compromisso de implementar as prioridades do processo de Copenhaga no quadro dos programas nacionais de reforma previstos na Estratégia«Europa 2020»;

A apresentação de relatórios no âmbito do processo de Copenhaga deverá ser incorporada na do quadro estratégico no domínio da educação e da formação («EF 2020»). Tal permitirá contribuir da forma mais eficaz para a apresentação de relatórios sobre a Estratégia«Europa 2020», bem como aumentar a visibilidade do EFP na aprendizagem ao longo da vida;

Haverá que intensificar a cooperação no domínio do EFP. O método aberto de coordenação deverá continuar a servir de principal mecanismo dessa cooperação. A aprendizagem entre pares e os projectos inovadores deverão oferecer meios para apoiar os progressos das políticas nacionais;

Os Directores-Gerais da Formação Profissional, os Parceiros Sociais Europeus e o Comité Consultivo da Formação Profissional deverão continuar a desempenhar um papel activo na governação do processo de Copenhaga;

O CEDEFOP e a Fundação Europeia para a Formação deverão continuar a apoiar a elaboração e a implementação das políticas, a apresentar relatórios sobre os progressos realizados na via da realização dos objectivos estratégicos e dos resultados alcançáveis a curto prazo, e a fornecer elementos concretos para a definição de políticas no domínio do EFP;

Haverá que encorajar as organizações de prestadores de EFP a cooperarem a nível europeu com vista a promover os objectivos acima enunciados;

Os diálogos políticos e o intercâmbio de experiências com os nossos parceiros a nível mundial podem contribuir para dar resposta aos desafios presentes e futuros. Haverá que reforçar os intercâmbios e a cooperação com os países potencialmente candidatos, com os países vizinhos assistidos pela Fundação Europeia para a Formação, e com as organizações internacionais, em especial a OCDE, o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e a UNESCO. Deverá ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestas actividades;

Para facilitar a apresentação, por parte dos governos nacionais e dos parceiros sociais, de relatórios periódicos sobre os progressos realizados, deverá ser elaborada uma lista de resultados alcançáveis a curto prazo.

IV.   RESULTADOS ALCANÇÁVEIS A CURTO PRAZO 2011-2014

Com base nos objectivos estratégicos acima mencionados, e respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização e conteúdo dos respectivos sistemas de ensino e formação, foram estabelecidos para os próximos quatro anos (2011-2014) (23) os seguintes resultados alcançáveis a curto prazo:

1.   Melhorar a qualidade e a eficácia do EFP — reforçar a sua atractividade e relevância

1.1.    Reforçar a atractidade e a excelência do EFP

Medidas a nível nacional:

a)

Organizar actividades que promovam os atractivos e a excelência do EFP, designadamente campanhas e campeonatos de profissões;

b)

Apoiar actividades que familiarizem os alunos do ensino obrigatório com as áreas profissionais e as possibilidades de carreira.

Apoio a nível da UE:

Documento de estratégia sobre o contributo da excelência profissional para o crescimento inteligente e sustentável;

Ponderar a possibilidade de um apoio da UE a campanhas de promoção do EFP, incluindo o Eurobarómetro sobre os atractivos do EFP;

Incentivar os campeonatos de profissões a nível europeu e/ou mundial.

1.2.    Melhorar a qualidade e a relevância

Medidas a nível nacional:

a)

Tomar as medidas adequadas para cumprir a recomendação sobre o EQAVET e avançar para a utilização de quadros nacionais de garantia de qualidade do EFP;

b)

Consoante as necessidades, assegurar que as competências essenciais e as capacidades de gestão de carreira sejam devidamente integradas nos currículos de EFP-I e possam ser adquiridas graças a oportunidades de formação no âmbito do EFP-C;

c)

Tanto os governos como os parceiros sociais e os prestadores de EFP deverão tomar as providências necessárias para:

maximizar a aprendizagem em meio laboral, incluindo os estágios de aprendizagem, a fim de contribuir para o aumento do número de aprendizes na Europa até 2012,

criar oportunidades para o reforço da cooperação entre estabelecimentos e empresas de EFP (com ou sem fins lucrativos), por exemplo através de estágios de professores nessas empresas,

facultar aos estabelecimentos de EFP informações sobre a empregabilidade dos seus diplomados;

d)

Prosseguir o trabalho de criação de sistemas de monitorização das transições da aprendizagem para o trabalho.

Apoio a nível da UE:

Facultar orientação e apoio técnico à implementação do EQAVET;

Fazer um balanço da implementação do EQAVET a nível nacional, em 2013;

Constituir redes temáticas de projectos de garantia da qualidade no quadro do programa Leonardo da Vinci;

Vademecum/estudo sobre modelos eficazes de aprendizagem em meio laboral (com o contributo do CEDEFOP);

Reforçar a antecipação no desenvolvimento das aptidões e competências, designadamente, fazendo uma previsão das aptidões necessárias (CEDEFOP) e instituindo Conselhos da Aptidão a nível europeu;

Criar uma linguagem comum para ligar entre si o mundo do ensino e da formação e o mundo do trabalho (ESCO), em consonância com outros instrumentos da UE como o QEQ;

Ponderar a adopção de um valor de referência da UE para a empregabilidade, com base numa proposta da Comissão;

Desenvolver (com o CEDEFOP) boas práticas e princípios orientadores para a evolução dos perfis dos professores e formadores do EFP.

2.   Tornar realidade a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade

2.1.    Apoiar a aprendizagem ao longo da vida

Medidas a nível nacional:

a)

A fim de tirar o melhor partido do contributo do EFP para a consecução do valor de referência de 15 % previsto no «EF 2020» para a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida, reanalisar o recurso a incentivos, os direitos e obrigações de todos os interessados, e tomar medidas adequadas para fomentar a participação no EFP-C;

b)

Dar cumprimento à recomendação relativa ao QEQ:

criação de QNQ globais, baseados nos resultados da aprendizagem. Servir-se do QNQ como catalisador para criar mais permeabilidade entre o EFP e o ensino superior, para desenvolver ou manter o EFP ao nível pós-secundário/superior do QEQ e para criar percursos de aprendizagem flexíveis,

até 2012, fazer corresponder os níveis dos QNQ aos do QEQ;

c)

Criar procedimentos de validação da aprendizagem não formal e informal, com base no QEQ, nos QNQ e em orientações, e promover a sua utilização;

d)

Providenciar serviços de orientação integrados (ensino, formação, emprego) e bem adaptados às necessidades do mercado de trabalho;

e)

Aplicação do ECVET: ver adiante secção 2.2.

Apoio a nível da UE:

Manual estratégico de acesso e participação no EFP-C;

Orientações e apoio técnico à implementação do QEQ tendo em vista, nomeadamente, aplicar uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem;

Levantamento da evolução dos QNQ pelo CEDEFOP e a FEF;

Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (2011);

Relatório sobre a evolução das políticas, sistemas e práticas no domínio da orientação ao longo da vida — 2011 (CEDEFOP, FEF e ELGPN).

2.2.    Aumentar a mobilidade

Medidas a nível nacional:

a)

Fazer progressos na aplicação do ECVET em conformidade com a recomendação e participar na testagem do ECVET na mobilidade;

b)

Tomar as medidas necessárias para impulsionar a mobilidade no EFP, designadamente:

incentivar os estudantes do EFP-I e os profissionais do EFP a participarem em maior número na mobilidade transnacional,

encorajar as autoridades locais e regionais, bem como os prestadores de EFP, a desenvolverem uma cultura e estratégias de internacionalização, incluindo a mobilidade transfronteiras,

remover os obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade transnacional dos aprendizes e estagiários,

incentivar as câmaras profissionais, as organizações empresariais e outras, a ajudarem as empresas de acolhimento e as empresas de origem a providenciar condições adequadas aos aprendizes e estagiários em mobilidade transnacional,

garantir a aprendizagem das línguas e das competências interculturais nos programas de EFP,

tirar o melhor partido de outras ferramentas da UE (por exemplo, QEQ, EQAVET, Europass) para reforçar o reconhecimento mútuo de competências e qualificações.

Apoio a nível da UE:

Facultar orientação e apoio técnico à aplicação do ECVET;

Fazer um balanço periódico da aplicação do ECVET (com o CEDEFOP);

Constituir redes temáticas de projectos ECVET no quadro do programa Leonardo da Vinci;

Recomendação sobre a mobilidade na aprendizagem (2011);

Ponderar a adopção de um valor de referência da UE para a mobilidade no EFP, com base numa proposta da Comissão (2011);

Proposta de quadro de qualidade para os estágios;

Promover a mobilidade dos aprendizes, designadamente com um portal de apoio, no âmbito do programa Aprendizagem ao Longo da Vida/programa Leonardo da Vinci;

Até 2012, criar um passaporte europeu das competências como parte integrante do Europass.

3.   Reforçar a criatividade, a inovação e o empreendedorismo

Medidas a nível nacional:

a)

Incentivar a criação de parcerias de criatividade e inovação (prestadores de EFP, estabelecimentos de ensino superior e centros de design, arte, investigação e inovação);

b)

Incentivar todos os prestadores de EFP (incluindo as redes e parcerias público-privadas) a fazerem uma utilização eficaz e inovadora das tecnologias, com garantia de qualidade e o apoio dos equipamentos, infra-estruturas e redes necessários, e que se vá aperfeiçoando à luz da evolução das tecnologias e dos conceitos pedagógicos;

c)

Tomar medidas de promoção do empreendedorismo, fomentando designadamente a aquisição das competências essenciais adequadas, facilitando a realização de experiências práticas nas empresas e associando peritos do meio empresarial.

Apoio a nível da UE:

Instituir a nível da UE um Fórum EFP/Empresas consagrado aos seguintes temas:

papel do EFP no triângulo do conhecimento,

transição do EFP para o mundo empresarial: como apoiar os diplomados do EFP na criação de empresas.

4.   Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa

Medidas a nível nacional:

a)

Tomar medidas preventivas e correctivas a fim de potenciar o contributo do EFP para a luta contra o abandono escolar precoce;

b)

Ponderar a adopção de medidas específicas para aumentar a participação dos menos qualificados e de outros grupos «de risco» no ensino e formação, desenvolvendo nomeadamente percursos flexíveis de EFP-C e recorrendo aos serviços de orientação e apoio competentes;

c)

Recorrer às TIC não só para alargar ao máximo o acesso à formação e promover a aprendizagem activa, mas também para desenvolver novos métodos de EFP em meio laboral e em meio escolar que facilitem a participação dos grupos «de risco»;

d)

Utilizar os actuais sistemas de monitorização para apoiar a participação dos grupos «de risco» no EFP: ver ponto 1.2.d).

Apoio a nível da UE:

Vademecum de boas práticas para a inclusão dos grupos «de risco» graças a uma combinação de aprendizagem em meio laboral e competências essenciais;

Recomendação do Conselho com vista à redução do abandono escolar precoce (2011).

5.   Objectivos transversais, governação e apropriação do processo de Copenhaga

Medidas a nível nacional:

a)

Definir estratégias de comunicação para os diversos grupos envolvidos, centradas na implementação e mais-valia das ferramentas (ECVET, ECTS, correspondência entre os QNQ e o QEQ, sistemas de garantia de qualidade conformes com o EQAVET);

b)

Criar mecanismos estruturados de cooperação entre o sector do EFP e os serviços de emprego a todos os níveis (estratégia e implementação), com inclusão dos parceiros sociais;

c)

Contribuir para o aperfeiçoamento dos dados existentes a nível da UE a respeito dos estudantes do EFP-I, incluindo a sua mobilidade e empregabilidade.

Apoio a nível da UE:

Apoiar a consecução dos objectivos acima enunciados através do programa Aprendizagem ao Longo da Vida e, se necessário, dos Fundos Estruturais Europeus;

Apoiar a aprendizagem interpares entre Estados-Membros e os projectos inovadores;

Estabelecer um procedimento de coordenação reforçada para a implementação dos instrumentos europeus comuns no sector do ensino e formação;

Estratégia europeia de comunicação sobre os instrumentos europeus de transparência;

Desenvolver uma cooperação estruturada com as associações de prestadores de EFP a nível da UE;

Reforçar a cooperação estruturada entre o domínio do ensino e formação e o do emprego;

Aperfeiçoar os dados existentes a nível da UE a respeito dos estudantes do EFP-I, incluindo a sua mobilidade e empregabilidade;

Os parceiros sociais a todos os níveis deverão continuar a desempenhar um papel activo no processo de Copenhaga (governação e apropriação) e contribuir para a obtenção dos resultados alcançáveis a curto prazo mencionados supra;

Comunicar informações sobre a evolução do EFP nos Estados-Membros e nos países parceiros;

Reforçar os intercâmbios com os países candidatos e os países vizinhos.

CONVIDAM, POR CONSEGUINTE, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAS:

1.

Implementarem medidas destinadas a:

i)

Concretizar a visão global do EFP em 2020, tal como delineada no ponto I;

ii)

Atingir os objectivos estratégicos para o período 2011-2020 descritos no ponto II, e obter os resultados alcançáveis a curto prazo nos próximos quatro anos (2011-2014) que se propõem no ponto IV;

iii)

Reforçar a governação e a apropriação do processo de Copenhaga em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto III.

2.

Promoverem a visão, os objectivos e os princípios delineados nas presentes conclusões no contexto mais vasto do processo de Copenhaga, através da cooperação mútua entre os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, a Comissão, os países candidatos, os países da EFTA-EEE e os parceiros sociais.


(1)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(2)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(3)  JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.

(4)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

(5)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 6.

(6)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 4.

(7)  Doc. 9876/09.

(8)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(9)  Documentos EUCO 7/1/10 REV 1 e EUCO 13/1/10 REV 1, respectivamente.

(10)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.

(11)  Ver nota de pé-de-página 10.

(12)  Ver relatórios intercalares de 2010 do CEDEFOP e da Fundação Europeia para a Formação.

(13)  Decisão n.o 2241/2004/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

(14)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(15)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(16)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(17)  Corresponde ao objectivo estratégico 2 do quadro «EF 2020».

(18)  Taxonomia das Qualificações, Competências e Profissões Europeias (ESCO — European Skills, Competencies and Occupations).

(19)  Corresponde ao objectivo estratégico 1 do quadro «EF 2020».

(20)  Corresponde ao objectivo estratégico 4 do quadro «EF 2020».

(21)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 17.

(22)  Corresponde ao objectivo estratégico 3 do quadro «EF 2020».

(23)  Após os debates dos Directores-Gerais da Formação Profissional e do Comité Consultivo da Formação Profissional.


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