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Document 32015R1298

Regulamento (UE) 2015/1298 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 199, 29.7.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1298/oj

29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/22


REGULAMENTO (UE) 2015/1298 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A 3-benzilideno cânfora está atualmente autorizada para utilização em produtos cosméticos, como filtro para radiações ultravioletas numa concentração máxima de 2,0 %. Consta do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, no número de ordem 19.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) (2) concluiu, no seu parecer de 18 de junho de 2013, que, devido a uma margem de segurança inferior a 100, a utilização da 3-benzilideno cânfora como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos a uma concentração até 2,0 % não é considerada segura.

(3)

A fim de garantir a segurança dos protetores solares para a saúde humana, é necessário eliminar a 3-benzilideno cânfora da lista dos filtros para radiações ultravioletas permitidos na composição dos produtos cosméticos, como se estabelece no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(4)

Considerando que a 3-benzilideno cânfora é conhecida não apenas como filtro para radiações ultravioletas, mas também como absorvente de UV, a sua utilização deve ser proibida nos produtos cosméticos.

(5)

Os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

A aplicação desta restrição deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria possa realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de seis meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 18 de fevereiro de 2016 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

«1379

3-Benzilideno cânfora

15087-24-8

239-139-9»

2)

No anexo VI, é suprimida a entrada relativa ao número de ordem 19.


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