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Document 32015R1006
Commission Regulation (EU) 2015/1006 of 25 June 2015 amending Regulation (EC) No 1881/2006 as regards maximum levels of inorganic arsenic in foodstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 161, 26.6.2015, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/14 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1006 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (2) da Comissão fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 12 de outubro de 2009, um parecer sobre o arsénio nos alimentos (3). No referido parecer, o painel Contam concluiu que a dose semanal admissível provisória (DSAP) de 15 μg/kg de peso corporal estabelecida pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) deixou de ser adequada, uma vez que os dados tinham demonstrado que o arsénio na forma inorgânica provoca cancro nos pulmões e na bexiga, assim como na pele, e tinham sido comunicados vários efeitos adversos com exposições inferiores às revistas pelo JECFA. |
(3) |
O painel Contam identificou uma gama de valores para a dose de referência no limite de confiança inferior (BMDL01) entre 0,3 e 8 μg/kg de peso corporal por dia relativamente ao cancro do pulmão, da pele e da bexiga, assim como a lesões cutâneas. O parecer científico concluiu que as exposições alimentares estimadas ao arsénio inorgânico para os consumidores médios e os grandes consumidores na Europa se incluem na gama de valores da BMDL01 identificada e que, por conseguinte, não existe margem de exposição ou existe uma margem muito reduzida, não podendo assim ser excluída a possibilidade de um risco para alguns consumidores. |
(4) |
O parecer científico identificou os grandes consumidores de arroz na Europa, tais como determinados grupos étnicos e crianças com menos de três anos de idade, como os mais passíveis de exposição alimentar ao arsénio na foram inorgânica. A exposição alimentar ao arsénio na forma inorgânica nas crianças com menos de três anos de idade, incluindo através de alimentos à base de arroz, é geralmente estimada como sendo cerca de duas a três vezes superior à dos adultos. |
(5) |
Uma vez que a análise do arsénio na forma inorgânica é fiável para o arroz e os produtos à base de arroz, devem ser fixados teores máximos para o arsénio na forma inorgânica em arroz e produtos à base de arroz. Devem ser propostos teores máximos diferenciados de acordo com o teor de arsénio. |
(6) |
As informações científicas sobre a necessidade de um teor máximo específico para o arroz branqueado estufado são muito recentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher dados adicionais antes de 1 de janeiro de 2018 sobre o teor de arsénio na forma inorgânica do referido produto, a fim de confirmar a necessidade de definir um teor máximo específico para este produto e de reavaliar o limite máximo. |
(7) |
Os dados relativos à ocorrência demonstram que os waffles de arroz, os wafers de arroz, os biscoitos de arroz e os bolos de arroz podem conter níveis elevados de arsénio na forma inorgânica e que estes produtos podem contribuir em grande medida para a exposição alimentar dos lactentes e das crianças jovens. Por conseguinte, deve ser previsto um teor máximo específico para estes produtos. |
(8) |
O arroz é um ingrediente importante numa grande variedade de alimentos para lactentes e crianças jovens. Por conseguinte, deve ser estabelecido um teor máximo específico para este produto quando utilizado como ingrediente na produção desses alimentos. |
(9) |
Convém conceder aos Estados-Membros e às empresas do sector alimentar tempo suficiente para se adaptarem aos novos teores máximos fixados pelo presente regulamento. A data de aplicação dos teores máximos de arsénio deve, por conseguinte, ser diferida. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os teores máximos de arsénio indicados na subsecção 3.5 [Arsénio (na forma inorgânica)] do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
Os géneros alimentícios que não respeitem estes teores máximos e que sejam legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação podem continuar a ser comercializados após aquela data até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Parecer científico sobre a presença de arsénio nos alimentos (Scientific Opinion on Arsenic in Food). EFSA Journal 2009; 7(10):1351.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Após a subsecção 3.4 Estanho (na forma inorgânica), é introduzida a seguinte subsecção:
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2) |
São acrescentadas as seguintes notas de rodapé:
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