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Document 32015R1006

Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 161, 26.6.2015, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1006/oj

26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/14


REGULAMENTO (UE) 2015/1006 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (2) da Comissão fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 12 de outubro de 2009, um parecer sobre o arsénio nos alimentos (3). No referido parecer, o painel Contam concluiu que a dose semanal admissível provisória (DSAP) de 15 μg/kg de peso corporal estabelecida pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) deixou de ser adequada, uma vez que os dados tinham demonstrado que o arsénio na forma inorgânica provoca cancro nos pulmões e na bexiga, assim como na pele, e tinham sido comunicados vários efeitos adversos com exposições inferiores às revistas pelo JECFA.

(3)

O painel Contam identificou uma gama de valores para a dose de referência no limite de confiança inferior (BMDL01) entre 0,3 e 8 μg/kg de peso corporal por dia relativamente ao cancro do pulmão, da pele e da bexiga, assim como a lesões cutâneas. O parecer científico concluiu que as exposições alimentares estimadas ao arsénio inorgânico para os consumidores médios e os grandes consumidores na Europa se incluem na gama de valores da BMDL01 identificada e que, por conseguinte, não existe margem de exposição ou existe uma margem muito reduzida, não podendo assim ser excluída a possibilidade de um risco para alguns consumidores.

(4)

O parecer científico identificou os grandes consumidores de arroz na Europa, tais como determinados grupos étnicos e crianças com menos de três anos de idade, como os mais passíveis de exposição alimentar ao arsénio na foram inorgânica. A exposição alimentar ao arsénio na forma inorgânica nas crianças com menos de três anos de idade, incluindo através de alimentos à base de arroz, é geralmente estimada como sendo cerca de duas a três vezes superior à dos adultos.

(5)

Uma vez que a análise do arsénio na forma inorgânica é fiável para o arroz e os produtos à base de arroz, devem ser fixados teores máximos para o arsénio na forma inorgânica em arroz e produtos à base de arroz. Devem ser propostos teores máximos diferenciados de acordo com o teor de arsénio.

(6)

As informações científicas sobre a necessidade de um teor máximo específico para o arroz branqueado estufado são muito recentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher dados adicionais antes de 1 de janeiro de 2018 sobre o teor de arsénio na forma inorgânica do referido produto, a fim de confirmar a necessidade de definir um teor máximo específico para este produto e de reavaliar o limite máximo.

(7)

Os dados relativos à ocorrência demonstram que os waffles de arroz, os wafers de arroz, os biscoitos de arroz e os bolos de arroz podem conter níveis elevados de arsénio na forma inorgânica e que estes produtos podem contribuir em grande medida para a exposição alimentar dos lactentes e das crianças jovens. Por conseguinte, deve ser previsto um teor máximo específico para estes produtos.

(8)

O arroz é um ingrediente importante numa grande variedade de alimentos para lactentes e crianças jovens. Por conseguinte, deve ser estabelecido um teor máximo específico para este produto quando utilizado como ingrediente na produção desses alimentos.

(9)

Convém conceder aos Estados-Membros e às empresas do sector alimentar tempo suficiente para se adaptarem aos novos teores máximos fixados pelo presente regulamento. A data de aplicação dos teores máximos de arsénio deve, por conseguinte, ser diferida.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os teores máximos de arsénio indicados na subsecção 3.5 [Arsénio (na forma inorgânica)] do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

Os géneros alimentícios que não respeitem estes teores máximos e que sejam legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação podem continuar a ser comercializados após aquela data até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Parecer científico sobre a presença de arsénio nos alimentos (Scientific Opinion on Arsenic in Food). EFSA Journal 2009; 7(10):1351.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Após a subsecção 3.4 Estanho (na forma inorgânica), é introduzida a seguinte subsecção:

«3.5

Arsénio (na forma inorgânica) (50) (51)

 

3.5.1

Arroz branqueado não estufado (arroz polido ou branco)

0,20

3.5.2

Arroz estufado e arroz descascado

0,25

3.5.3

Waffles de arroz, wafers de arroz, biscoitos de arroz e bolos de arroz

0,30

3.5.4

Arroz para a produção de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens (3)

0,10»

2)

São acrescentadas as seguintes notas de rodapé:

«(50)

Soma de As(III) e As(V);

(51)

Arroz, arroz descascado, arroz branqueado e arroz estufado, tal como definidos na norma Codex 198-1995».


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