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Document 32015R0758

Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

OJ L 123, 19.5.2015, p. 77–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/758/oj

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/77


REGULAMENTO (UE) 2015/758 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um sistema global na União de homologação de veículos a motor.

(2)

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito a diversos elementos de segurança e de proteção ambiental foram harmonizados a nível da União, a fim de garantir um nível elevado de segurança rodoviária em toda a União.

(3)

A implantação de um serviço eCall disponível em todos os veículos e em todos os Estados-Membros tem sido um dos principais objetivos da União no domínio da segurança rodoviária desde 2003. Para atingir esse objetivo foram lançadas várias iniciativas, integradas numa abordagem de implantação voluntária, as quais, porém, não alcançaram progressos suficientes até à data.

(4)

A fim de continuar a melhorar a segurança rodoviária, a Comunicação da Comissão de 21 de agosto de 2009 intitulada «eCall: Avançar para a implantação» propôs novas medidas destinadas a implantar na União um serviço de chamadas de emergência a partir de veículos. Uma das medidas sugeridas consistia em tornar obrigatória a instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112 em todos os novos modelos de veículos, começando pelos veículos das categorias M1 e N1, conforme definidas no anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

(5)

Em 3 de julho de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o sistema eCall, um novo serviço 112 para os cidadãos, na qual instou a Comissão a apresentar uma proposta, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE, a fim de garantir a implantação obrigatória, até 2015, de um sistema eCall público, com base no número 112.

(6)

Continua a ser necessário melhorar o funcionamento do serviço 112 em toda a União, para que preste uma assistência mais célere e eficaz em situações de emergência.

(7)

Espera-se que o sistema eCall da União reduza o número de vítimas mortais na União, bem como a gravidade dos ferimentos causados por acidentes de viação, graças ao alerta precoce dos serviços de emergência. A introdução obrigatória do sistema eCall a bordo com base no número 112, juntamente com a melhoria necessária e coordenada das infraestruturas das redes públicas de comunicações móveis sem fios para transmitir eCalls e de pontos de atendimento de segurança pública (PASP) para as receber e tratar, tornará o serviço acessível a todos os cidadãos e contribuirá assim para a redução do número de vítimas mortais e de feridos graves, dos custos relacionados com os cuidados de saúde, dos congestionamentos provocados por acidentes e de outros custos.

(8)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros deverão implantar no seu território, pelo menos seis meses antes da data da aplicação do presente regulamento e, em todo o caso, até 1 de outubro de 2017, a infraestrutura de PASP de eCalls necessária para o atendimento e o tratamento adequados de todas as eCalls. Nos termos do artigo 3.o da Decisão 585/2014/UE, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, até 24 de dezembro de 2015, um relatório sobre a situação da aplicação da referida decisão. Se o relatório concluir que a infraestrutura dos PASP de eCalls não ficará operacional até 1 de outubro de 2017, a Comissão deverá tomar as medidas apropriadas para assegurar a implantação da referida infraestrutura.

(9)

Nos termos do ponto 4 da Recomendação 2011/750/UE da Comissão (5), os Estados-Membros deveriam garantir que os operadores de redes móveis tivessem instaurado o mecanismo que permite integrar o «discriminador eCall» nas suas redes até 31 de dezembro de 2014. Se a revisão referida no ponto 6 dessa recomendação concluir que o «discriminador eCall» não estará implantado até 31 de março de 2016, a Comissão deverá tomar as medidas apropriadas para assegurar que os operadores de redes móveis instaurem o mecanismo que permite integrar o «discriminador eCall».

(10)

A prestação de informações de posicionamento precisas e fiáveis é um elemento essencial para o funcionamento eficaz do sistema eCall a bordo com base no número 112. Por conseguinte, convém exigir que este sistema seja compatível com os serviços prestados pelos Programas Galileo e EGNOS (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária), tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O sistema criado pelo Programa Galileo é um sistema autónomo mundial de navegação por satélite e o sistema criado pelo Programa EGNOS é um sistema regional de navegação por satélite que melhora a qualidade dos sinais do sistema de posicionamento global.

(11)

A obrigatoriedade de equipar os veículos com o sistema eCall a bordo com base no número 112 deverá aplicar-se inicialmente apenas aos novos modelos de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros (categorias M1 e N1) para os quais já exista um mecanismo de desencadeamento adequado. A possibilidade de alargar, num futuro próximo, a obrigatoriedade do sistema eCall a bordo com base no número 112 a outras categorias de veículos, como os veículos pesados de mercadorias, os autocarros, os veículos a motor de duas rodas e os tratores agrícolas, deverá ser mais bem avaliada pela Comissão a fim de apresentar, se adequado, uma proposta legislativa para o efeito.

(12)

Deverá ser fomentado o equipamento dos modelos de veículos existentes, cuja construção deva ter lugar após 31 de março de 2018, com o sistema eCall a bordo com base no número 112, a fim de aumentar a taxa de penetração. No que respeita aos modelos de veículos homologados antes de 31 de março de 2018, o sistema eCall poderá ser instalado a posteriori numa base voluntária.

(13)

O serviço eCall público, interoperável em toda a União, com base no número europeu único de emergência 112 e os sistemas eCall com base em serviços prestados por entidades terceiras (serviços eCall de entidades terceiras) poderão coexistir, desde que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar a continuidade na prestação de serviços ao consumidor. A fim de assegurar a continuidade do serviço eCall público com base no número 112 em todos os Estados-Membros ao longo de todo o período de vida útil do veículo e de garantir que esse serviço público esteja sempre automaticamente disponível, todos os veículos deverão ser equipados com o serviço eCall público com base no número 112, independentemente de os proprietários de veículos optarem por um serviço eCall de entidades terceiras.

(14)

Os consumidores deverão receber informações gerais realistas sobre o sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema eCall de entidades terceiras, se o veículo estiver equipado com tal sistema, assim como informações completas e fiáveis sobre as funcionalidades ou os serviços adicionais relacionados com o serviço privado de emergência e as aplicações de chamada de emergência ou de assistência disponíveis a bordo, e ainda sobre o nível de serviço esperado em caso de aquisição de serviços de entidades terceiras e os custos conexos. O serviço eCall com base no número 112 é um serviço público de interesse geral, pelo que deverá ser de acesso gratuito a todos os consumidores.

(15)

A obrigatoriedade de equipar os veículos com o sistema eCall a bordo com base no número 112 não deverá prejudicar o direito que assiste a todas as partes interessadas, tais como os construtores de automóveis e os operadores independentes, de oferecerem serviços de emergência adicionais e/ou serviços de valor acrescentado, em paralelo ou com base no referido sistema eCall a bordo. No entanto, os serviços adicionais deverão ser concebidos de forma a não contribuírem para a distração do condutor nem afetarem o funcionamento do sistema eCall a bordo com base no número 112 nem o trabalho eficaz dos centros de resposta a chamadas de emergência. O sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema de prestação de serviços privados ou de valor acrescentado deverão ser concebidos de tal forma que não seja possível qualquer intercâmbio de dados pessoais entre os mesmos. Caso sejam prestados, esses serviços deverão respeitar a legislação aplicável em matéria de segurança e proteção dos dados e deverão ser sempre opcionais para o consumidor.

(16)

A fim de assegurar a liberdade de escolha dos clientes e a concorrência leal, e de incentivar a inovação e estimular a competitividade da indústria das tecnologias da informação da União no mercado mundial, o sistema eCall a bordo deverá assentar numa plataforma interoperável, normalizada, segura e de livre acesso para eventuais aplicações ou serviços a bordo dos veículos. Uma vez que tal requer um apoio técnico e jurídico, a Comissão deverá avaliar sem demora, após consulta de todas as partes interessadas, nomeadamente dos construtores de veículos e dos operadores independentes, todas as opções para promover e assegurar tal plataforma de livre acesso e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para esse fim. Além disso, o sistema eCall a bordo com base no número 112 deverá ser acessível, mediante uma taxa razoável não superior a um valor nominal e sem discriminação, a todos os operadores independentes para efeitos de reparação e manutenção, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(17)

A fim de manter a integridade do sistema de homologação, apenas deverão ser aceites para efeitos de aplicação do presente regulamento os sistemas eCall a bordo com base no número 112 que possam ser objeto de ensaio integral.

(18)

O sistema eCall a bordo com base no número 112, enquanto sistema de emergência, requer o nível de fiabilidade mais elevado possível. Deverão ser asseguradas a exatidão do conjunto mínimo de dados e da transmissão de voz, bem como a qualidade, e deverá ser desenvolvido um regime uniforme de ensaios para assegurar a longevidade e a durabilidade do sistema eCall a bordo com base no número 112. Por conseguinte, deverão ser feitas inspeções técnicas periódicas, nos termos da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

Os veículos produzidos em pequenas séries e os veículos homologados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/46/CE estão excluídos, por força dessa diretiva, dos requisitos em matéria de proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal e lateral. Por conseguinte, esses veículos deverão ser isentos da obrigação de cumprir os requisitos do sistema eCall estabelecidos no presente regulamento. Além disso, certos veículos das categorias M1 e N1 não podem, por razões técnicas, ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls.

(20)

Os veículos para fins especiais deverão ser obrigados a cumprir os requisitos do sistema eCall estabelecidos pelo presente regulamento, se os veículos de base/incompletos forem equipados com o mecanismo de desencadeamento necessário.

(21)

Todo o tratamento de dados pessoais através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deverá respeitar as regras de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), em especial a fim de garantir que os veículos equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112, no seu estado de funcionamento normal, não sejam rastreáveis nem estejam sujeitos a qualquer sistema de localização constante e que o conjunto mínimo de dados enviados pelo referido sistema inclua as informações mínimas necessárias para o tratamento adequado das chamadas de emergência. Para tal, deverão ser tidas em conta as recomendações formuladas pelo Grupo de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE (o «Grupo de proteção de dados do artigo 29.o»), contidas no seu «Documento de trabalho sobre as implicações da proteção dos dados e da privacidade na iniciativa de chamada de emergência», adotado em 26 de setembro de 2006.

(22)

Os construtores deverão pôr em prática todas as medidas necessárias para cumprir as regras sobre privacidade e proteção de dados constantes do presente regulamento, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (11).

(23)

Os construtores de veículos deverão, ao dar cumprimento aos requisitos técnicos, incorporar formas técnicas de proteção de dados nos sistemas a bordo dos veículos e respeitar o princípio da «privacidade desde a conceção».

(24)

Na documentação técnica fornecida com o veículo, os construtores deverão informar sobre a existência de um sistema eCall público e gratuito com base no número europeu único de emergência 112, sobre o direito do proprietário do veículo de optar por utilizar esse sistema em vez de um sistema eCall de entidades terceiras e sobre o tratamento de dados efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112. Essa informação também deverá ser acessível para descarregamento em linha.

(25)

Os dados transmitidos através do sistema eCall a bordo com base no número 112 e tratados pelos PASP só podem ser transferidos para o serviço de emergência e para serviços parceiros referidos na Decisão n.o 585/2014/UE em caso de incidentes relacionados com eCalls e nas condições fixadas nessa decisão, e são exclusivamente utilizados para a consecução dos objetivos da mesma. Os dados tratados pelos PASP através do sistema eCall a bordo com base no número 112 não são transferidos para entidades terceiras sem o consentimento prévio e expresso do titular dos dados.

(26)

Os organismos europeus de normalização, o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) e o Comité Europeu de Normalização (CEN) elaboraram normas comuns para a implantação de um serviço pan-europeu de chamadas de emergência que deverão ser aplicadas para efeitos do presente regulamento, visto que tal permitirá facilitar a evolução tecnológica do serviço eCall a bordo, garantir a interoperabilidade e a continuidade do serviço à escala da União e reduzir os custos da sua implantação em toda a União.

(27)

A fim de assegurar a aplicação dos requisitos técnicos comuns relativos ao sistema eCall a bordo com base no número 112, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à isenção de certas classes de veículos das categorias M1 e N1 da obrigação de instalar sistemas eCall a bordo, ao estabelecimento de requisitos e ensaios técnicos detalhados para a homologação CE de veículos, no que se refere aos seus sistemas eCall a bordo e à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para esses veículos, e ao estabelecimento de regras técnicas e procedimentos de ensaio detalhados para a aplicação de certas regras ao tratamento de dados pessoais e para assegurar que não haja intercâmbio de dados pessoais entre os sistemas eCall a bordo com base no número 112 e os sistemas de entidades terceiras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos e das partes interessadas, e em particular das organizações de proteção dos consumidores, bem como da Autoridade Europeia de Proteção de Dados e do Grupo de proteção de dados do artigo 29.o, nos termos da legislação aplicável. A Comissão, quando elaborar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às modalidades práticas para avaliar a falta de rastreabilidade e localização, ao modelo para as informações a prestar aos utilizadores e ao procedimento administrativo de homologação CE, a saber, o modelo de documentação a fornecer pelos construtores para fins de homologação, o modelo dos certificados de homologação CE e o modelo da marca de homologação CE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(29)

Os construtores de veículos deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos do presente regulamento.

(30)

O presente regulamento é um regulamento novo e autónomo no contexto do procedimento de homologação CE previsto pela Diretiva 2007/46/CE e, por conseguinte, os anexos I, III, IV e XI dessa diretiva deverão ser alterados.

(31)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns aplicáveis aos veículos novos homologados e equipados com o sistema eCall a bordo com base no número 112, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão da ação em causa, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(32)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e emitiu parecer em 29 de outubro de 2013 (14),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos gerais para a homologação CE de veículos no que se refere aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e à homologação desses sistemas e dos respetivos componentes e unidades técnicas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 e N1, conforme definidas no anexo II, parte A, pontos 1.1.1 e 1.2.1, da Diretiva 2007/46/CE, e aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e respetivos componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos.

Estão excluídos da aplicação do presente regulamento:

a)

Os veículos construídos em pequenas séries, homologados nos termos dos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2007/46/CE;

b)

Os veículos homologados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/46/CE;

c)

Os veículos que, por razões técnicas, não podem ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls, nos termos do n.o 2.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o para identificar as classes de veículos das categorias M1 e N1 que, por motivos técnicos, não podem ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls, com base numa análise de custo-benefício, efetuada ou encomendada pela Comissão, e tendo em conta todos os aspetos técnicos e de segurança relevantes.

Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2007/46/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Sistema eCall a bordo com base no número 112» é um sistema de emergência, composto pelo equipamento de bordo do veículo e pelos meios para desencadear, gerir e realizar a transmissão de uma eCall, que é ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transporta, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio baseado no número 112 entre os ocupantes do veículo e um PASP de eCall;

2)

«eCall» é uma chamada de emergência para o número 112 efetuada a partir do veículo automaticamente, através da ativação de sensores a bordo do veículo, ou manualmente, que transmite um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e o PASP de eCall através de redes públicas de comunicações móveis sem fios;

3)

«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PASP» é um local físico onde as chamadas de emergência são recebidas em primeira mão, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;

4)

«PASP mais adequado» é o PASP previamente determinado pelas autoridades responsáveis para abranger as chamadas de emergência provenientes de uma determinada zona ou as chamadas de emergência de um determinado tipo;

5)

«PASP de eCall» é o PASP mais adequado, previamente determinado pelas autoridades, para receber e tratar em primeira mão as eCalls;

6)

«Conjunto mínimo de dados» são as informações definidas pela norma «Intelligent transport systemseSafetyeCall minimum set of data (MSD)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall (EN 15722:2011), que são enviadas ao PASP de eCall;

7)

«Equipamento de bordo» é o equipamento instalado de modo permanente no interior do veículo que permite o acesso ou acede aos dados a bordo do veículo necessários para efetivar a eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios;

8)

«Efetivação da eCall» é o estabelecimento de uma sessão de comunicações móveis sem fios através de uma rede de comunicações públicas sem fios e a transmissão de um conjunto mínimo de dados de um veículo para um PASP de eCall e o estabelecimento de um canal áudio entre o veículo e o mesmo PASP de eCall;

9)

«Rede pública de comunicações móveis sem fios» é uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, nos termos das Diretivas 2002/21/CE (15) e 2002/22/CE (16) do Parlamento Europeu e do Conselho;

10)

«eCall baseada em serviços prestados por entidades terceiras» é a chamada de emergência a partir de um veículo para uma entidade terceira prestadora de serviços, efetuada automaticamente, através da ativação de sensores a bordo do veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e a entidade terceira prestadora de serviços;

11)

«Entidade terceira prestadora de serviços» é uma organização reconhecida pelas autoridades nacionais, autorizada a prestar serviços de receção de eCalls e a transmitir um conjunto mínimo de dados ao PASP de eCall;

12)

«Sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras» é um sistema ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e a entidade terceira prestadora de serviços.

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos construtores

Os construtores demonstram que todos os novos modelos de veículos a que se refere o artigo 2.o são equipados com um sistema eCall a bordo com base no número 112, instalado de modo permanente, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.

Artigo 5.o

Obrigações específicas dos construtores

1.   Os construtores asseguram que todos os seus novos modelos de veículos e sistemas eCall a bordo com base no número 112, e os componentes e unidades técnicas desses sistemas, concebidos e construídos para esses veículos, sejam construídos e homologados nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.

2.   Os construtores demonstram que todos os novos modelos de veículos são construídos por forma a garantir que, em caso de acidente grave, detetado pela ativação de um ou mais sensores ou processadores a bordo do veículo e ocorrido no território da União, seja desencadeada automaticamente uma eCall para o 112, o número único europeu de chamadas de emergência.

Os construtores demonstram que os novos modelos de veículos são construídos de modo a garantir que uma eCall para o 112, o número europeu único de chamadas de emergência, também possa ser desencadeada manualmente.

Os construtores asseguram que o desencadeamento manual do sistema eCall a bordo com base no número 112 seja concebido de forma a evitar a sua utilização inadequada.

3.   O n.o 2 não prejudica o direito do proprietário do veículo de utilizar um sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras que preste um serviço semelhante, além do sistema eCall a bordo com base no número 112, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras deve cumprir a norma EN 16102:2011 «Intelligent transport systemseCallOperating requirements for third party support» (Sistemas inteligentes de transportes — eCall — Requisitos de funcionamento para os serviços de entidades terceiras;

b)

Os construtores devem assegurar que, apenas um dos sistemas esteja ativo de cada vez e que o sistema eCall a bordo com base no número 112 seja desencadeado automaticamente caso o sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras não funcione;

c)

O proprietário do veículo tem o direito a optar, em qualquer momento, por utilizar o sistema eCall a bordo com base no número 112, em vez do sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras;

d)

Os construtores incluem no manual do utilizador informações sobre o direito referido na alínea c).

4.   Os construtores asseguram que os recetores dos sistemas eCall a bordo com base no número 112 sejam compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS. Os construtores podem também, adicionalmente, optar por um sistema compatível com outros sistemas de navegação por satélite.

5.   Só são aceites para efeitos de homologação CE os sistemas eCall a bordo com base no número 112 instalados de modo permanente dentro do veículo ou objeto de homologação CE autónoma que possam ser objeto de ensaio.

6.   Os construtores demonstram que, em caso de falha crítica do sistema suscetível de resultar na incapacidade de executar uma eCall com base no número 112, será dado um aviso aos ocupantes do veículo.

7.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 é acessível a todos os operadores independentes a um custo razoável não superior a um valor nominal e sem discriminação para efeitos de reparação e manutenção, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, que estabeleçam requisitos e ensaios técnicos detalhados para a homologação CE dos veículos no que respeita aos sistemas eCall a bordo com base no número 112 e à homologação CE dos mesmos e dos respetivos componentes e unidades técnicas.

Os ensaios e os requisitos técnicos a que se refere o primeiro parágrafo têm como base os requisitos previstos nos n.os 2 a 7 e as normas existentes respeitantes à eCall, sempre que aplicável, incluindo as seguintes normas:

a)

EN 16072:2011 «Intelligent transport systemseSafetyPanEuropean eCall-Operating requirements» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Requisitos pan-europeus de funcionamento de eCall);

b)

EN 16062:2011 «Intelligent transport systemseSafetyeCall high level application requirements (HLAP)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Requisitos de aplicação de alto nível de eCall);

c)

CEN/TS 16454:2013 «Intelligent transport systems –ESafety –ECall end to end conformance testing» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Ensaios de conformidade de extremo a extremo de eCall), no que respeita à conformidade do sistema eCall a bordo baseado no número 112 com o sistema pan-europeu de chamada de emergência;

d)

EN 15722:2011 «Intelligent transport systemseSafetyeCall minimum set of data (MSD)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall);

e)

EN 16102:2011 «Intelligent transport systemseCallOperating requirements for third party support» (Sistemas inteligentes de transportes — eCall — Requisitos de funcionamento para os serviços de entidades terceiras;

f)

Quaisquer outras normas europeias relativas ao sistema eCall, adotadas pelos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos UNECE) relativos aos sistemas de eCall aos quais a União tenha aderido.

Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, a fim de atualizar as versões das normas referidas no n.o 8 do presente artigo quando for adotada uma nova versão.

Artigo 6.o

Regras de privacidade e de proteção de dados

1.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112 respeita as normas de proteção de dados previstas nessas diretivas.

2.   Os dados pessoais tratados nos termos do presente regulamento só podem ser utilizados para fazer face às situações de emergência a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.   Os dados pessoais tratados nos termos do presente regulamento não podem ser conservados para além do tempo necessário para fazer face às situações de emergência a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo. Esses dados são totalmente apagados logo que deixem de ser necessários para esse fim.

4.   Os construtores asseguram que o sistema eCall a bordo com base no número 112 não seja rastreável nem objeto de localização constante.

5.   Os construtores asseguram que, na memória interna do sistema eCall a bordo com base no número 112, os dados sejam removidos de forma automática e contínua. Só é permitida a retenção das três últimas localizações do veículo na medida em que tal for estritamente necessário para especificar a localização atual e o sentido da marcha no momento do evento.

6.   Estes dados não são disponibilizados fora do sistema eCall a bordo com base no número 112 a todas as entidades antes do desencadeamento da eCall.

7.   No sistema eCall a bordo com base no número 112, são integradas tecnologias de reforço da privacidade para proporcionar aos utilizadores de eCall o nível adequado de proteção da privacidade e as salvaguardas necessárias para evitar a vigilância e o uso indevido.

8.   O conjunto mínimo de dados enviados pelo sistema eCall a bordo com base no número 112 só inclui as informações mínimas necessárias referidas na norma EN 15722:2011 «Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall». Não são transmitidos outros dados pelo referido sistema. Esse conjunto mínimo de dados é armazenado de forma a permitir o seu apagamento completo e definitivo.

9.   Os construtores incluem no manual do utilizador informações claras e exaustivas sobre o tratamento de dados efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112. Essas informações são as seguintes:

a)

A referência à base jurídica para o tratamento;

b)

O facto de estar ativado por defeito o sistema eCall a bordo com base no número 112;

c)

As modalidades do tratamento de dados efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112;

d)

A finalidade específica do tratamento da eCall, que deve limitar-se às situações de emergência referidas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

e)

Os tipos de dados recolhidos e tratados e os destinatários desses dados;

f)

O prazo de conservação dos dados no sistema eCall a bordo com base no número 112;

g)

O facto de o veículo não ser objeto de localização constante;

h)

As condições de exercício dos direitos dos titulares dos dados, bem como o contacto do serviço responsável pelos pedidos de acesso;

i)

Todas as informações adicionais necessárias no que respeita à rastreabilidade, à localização e ao tratamento de dados pessoais em relação a uma eCall baseada em serviços prestados por terceiros e/ou outros serviços de valor acrescentado, que devem ser objeto de consentimento expresso do proprietário e respeitar a Diretiva 95/46/CE. Deve ser tido particularmente em conta o facto de poderem existir diferenças entre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall a bordo com base no número 112 e o tratamento efetuado pelos sistemas eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras ou por outros serviços de valor acrescentado.

10.   A fim de evitar confusões quanto aos objetivos visados e ao valor acrescentado do tratamento, as informações a que se refere o n.o 9 são fornecidas separadamente no manual do utilizador no que se refere ao sistema eCall a bordo com base no número 112 e a outros sistemas de eCalls baseados em serviços prestados por entidades terceiras antes da utilização do sistema.

11.   Os construtores garantem que o sistema eCall a bordo com base no número 112 e qualquer sistema adicional que permita a realização de eCalls baseadas em serviços prestados por entidades terceiras, ou serviço de valor acrescentado, sejam concebidos de tal forma que não sejam possíveis trocas de dados pessoais entre eles. A não utilização de um sistema que permita a realização de eCalls baseadas em serviços prestados por entidades terceiras ou de um serviço de valor acrescentado ou a recusa do titular dos dados em consentir no tratamento dos seus dados pessoais por um sistema de eCalls baseadas em serviços prestados por entidades terceiras não afeta negativamente a utilização do sistema eCall a bordo com base no número 112.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, a fim de estabelecer:

a)

Os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio detalhados para a aplicação das regras de tratamento de dados pessoais referidos nos n.os 2 e 3;

b)

Os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio detalhados para assegurar que não haja trocas de dados pessoais entre o sistema eCall a bordo com base no número 112 e os sistemas de entidades terceiras a que se refere o n.o 11.

Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.

13.   A Comissão adota, através de atos de execução:

a)

As modalidades práticas para avaliar a falta de rastreabilidade e localização a que se referem os n.os 4, 5 e 6;

b)

O modelo para as informações a prestar ao utilizador a que se refere o n.o 9.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Os primeiros desses atos de execução são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 7.o

Obrigações dos Estados-Membros

Com efeitos a partir de 31 de março de 2018, as autoridades nacionais só concedem a homologação CE, no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112, a novos modelos de veículos e a novos modelos de tais sistemas e respetivos componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos, que cumpram o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 12, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 8 de junho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5,o n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 12, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5.o n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 12, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que diz respeito aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e de tais sistemas, seus componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, no que respeita:

a)

Aos modelos para os documentos informativos a fornecer pelos construtores para efeitos da homologação;

b)

Aos modelos para os certificados de homologação CE;

c)

Aos modelos para a marca de homologação CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Os primeiros desses atos de execução são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), criado pelo artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis por incumprimento, pelos construtores, do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão, e notificam-na sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

2.   Os tipos de incumprimento sujeitos a sanções incluem, pelo menos, os seguintes casos:

a)

Prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou conducentes à retirada do mercado;

b)

Falsificação de resultados de ensaios de homologação;

c)

Omissão de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à retirada do mercado, à recusa ou à retirada da homologação;

d)

Infrações ao disposto no artigo 6.o;

e)

Ações que infrinjam o disposto no artigo 5.o, n.o 7.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios e reexame

1.   Até 31 de março de 2021, a Comissão prepara um relatório de avaliação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre o progresso do sistema eCall a bordo com base no número 112, incluindo sobre a sua taxa de penetração. A Comissão investiga se o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser alargado a outras categorias de veículos, tais como veículos pesados de mercadorias, autocarros, veículos a motor de duas rodas e tratores agrícolas. Se necessário, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para esse efeito.

2.   Na sequência de um amplo processo de consulta de todas as partes interessadas e de um estudo para avaliar os custos e benefícios, a Comissão avalia a necessidade de estabelecer requisitos para uma plataforma interoperável, normalizada, segura e de acesso aberto. Se necessário, a Comissão adota, até 9 de junho de 2017, uma iniciativa legislativa com base nesses requisitos.

Artigo 13.o

Alteração da Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, III, IV e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.os 8 e 9, o artigo 6.o, n.os 12 e 13, e os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2015.

Os artigos não referidos no segundo parágrafo do presente artigo são aplicáveis a partir de 31 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 2 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).

(5)  Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall») (JO L 303 de 22.11.2011, p. 46).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(11)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  JO C 38 de 8.2.2014, p. 8.

(15)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(16)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO

Alteração da Diretiva 2007/46/CE

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«12.8.

Sistema eCall

12.8.1.

Presença: sim/não (1)

12.8.2.

Descrição técnica ou desenhos do dispositivo: …»

.

2)

No anexo III, parte I, à secção A são aditados os seguintes pontos:

«12.8.

Sistema eCall

12.8.1.

Presença: sim/não (1

.

3)

No anexo IV, a parte I é alterada do seguinte modo:

a)

Ao quadro é aditado o seguinte elemento:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

X

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao quadro 1 é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

 

N/A»

ii)

Ao quadro 2 é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

 

N/A»

c)

No apêndice 2, a secção «4. Requisitos técnicos» é alterada do seguinte modo:

i)

À Parte I: Veículos da categoria M1, é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

«72

Regulamento (UE) 2015/758 (sistemas eCall)

Não são aplicáveis os requisitos desse regulamento.»

ii)

À parte II: Veículos da categoria N1, é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

«72

Regulamento (UE) 2015/758 (sistemas eCall)

Não são aplicáveis os requisitos desse regulamento.»

4)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2 500 (*) kg

M1 > 2 500 (*) kg

M2

M3

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G

G

N/A

N/A»

b)

No apêndice 2, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G

N/A

N/A

G

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A»

c)

No apêndice 3, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

d)

No apêndice 4, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

N/A

N/A

G

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A»


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