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Document 32014R1329

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014 , que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

OJ L 359, 16.12.2014, p. 30–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1329/oj

16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2014 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2014

que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), nomeadamente, o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), o artigo 59.o, n.o 1, o artigo 60.o, n.o 2, o artigo 61.o, n.o 2, o artigo 65.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar uma correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012, devem ser estabelecidos vários formulários.

(2)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participaram na adoção do Regulamento (UE) n.o 650/2012. Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Sucessões,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 1 como formulário I.

2.   O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 2 como formulário II.

3.   O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma transação judicial em matéria de sucessões referida no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 3 como formulário III.

4.   O formulário a utilizar para o pedido de um certificado sucessório europeu referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 4 como formulário IV.

5.   O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 5 como formulário V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de agosto de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 107.


ANEXO 1

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ANEXO 2

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ANEXO 3

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ANEXO 4

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ANEXO 5

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