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Document 32014R0836
Commission Implementing Regulation (EU) No 836/2014 of 31 July 2014 amending Regulation (EC) No 889/2008 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 on organic production and labelling of organic products with regard to organic production, labelling and control
Regulamento de Execução (UE) n. ° 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
Regulamento de Execução (UE) n. ° 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
OJ L 230, 1.8.2014, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 836/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) autoriza a título excecional até 31 de dezembro de 2014, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas. |
(2) |
A elaboração de regras harmonizadas de produção biológica ao nível da União para as aves de capoeira jovens é complexa, dado que as opiniões em matéria de requisitos técnicos variam muito. A fim de poder dispor de mais tempo para definir normas de execução para a produção de frangas de criação biológica, a disposição que permite em casos excecionais a utilização de frangas de criação não biológica deve ser prorrogada por três anos. |
(3) |
O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza a título excecional, para os anos civis de 2012, 2013 e 2014, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira. |
(4) |
A oferta de proteína de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é conveniente alargar a possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos durante um período limitado. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2017». |
2) |
No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2015, 2016 e 2017.» . |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).