EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0836

Regulamento de Execução (UE) n. ° 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

OJ L 230, 1.8.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/836/oj

1.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 836/2014 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) autoriza a título excecional até 31 de dezembro de 2014, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas.

(2)

A elaboração de regras harmonizadas de produção biológica ao nível da União para as aves de capoeira jovens é complexa, dado que as opiniões em matéria de requisitos técnicos variam muito. A fim de poder dispor de mais tempo para definir normas de execução para a produção de frangas de criação biológica, a disposição que permite em casos excecionais a utilização de frangas de criação não biológica deve ser prorrogada por três anos.

(3)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza a título excecional, para os anos civis de 2012, 2013 e 2014, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira.

(4)

A oferta de proteína de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é conveniente alargar a possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos durante um período limitado.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2017».

2)

No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2015, 2016 e 2017.»

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


Top