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Document 32014R0372

Regulamento (UE) n.o 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção de informações confidenciais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 109, 12.4.2014, p. 14–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/372/oj

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/14


REGULAMENTO (UE) N.o 372/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção de informações confidenciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto da modernização das regras em matéria de auxílios estatais a fim de contribuir tanto para a implementação da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental (2), o Regulamento (CE) n.o 659/1999 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 734/2013 (3) para aumentar a eficácia do controlo dos auxílios estatais. A alteração pretende, nomeadamente, tornar mais eficaz o tratamento das denúncias por parte da Comissão e dar à Comissão poderes para solicitar diretamente informações aos participantes no mercado e efetuar investigações sobre setores económicos e instrumentos de auxílio.

(2)

À luz dessas alterações, é necessário identificar os factos que determinam o ponto de partida para o cálculo dos prazos no contexto dos pedidos de informação dirigidos a terceiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(3)

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar as informações relativas a auxílios ilegais provenientes de qualquer fonte, a fim de apreciar a conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informação essencial para detetar infrações às regras em matéria de auxílios estatais. É, portanto, importante definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento das denúncias apresentadas à Comissão.

(4)

De acordo com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, apenas as partes interessadas podem apresentar denúncias para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer alegada utilização abusiva de um auxílio. Para esse efeito, as pessoas singulares e coletivas que apresentem denúncias devem ter de demonstrar que são partes interessadas, na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(5)

Para simplificar o tratamento das denúncias e, ao mesmo tempo, aumentar a transparência e a segurança jurídica, convém definir as informações que os autores de denúncias devem fornecer à Comissão. A fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações relevantes no que respeita a um alegado auxílio ilegal ou a uma utilização abusiva de um auxílio, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que as partes interessadas devem preencher um formulário e apresentar todas as informações obrigatórias nele solicitadas. Para esse efeito, deve ser estabelecido o formulário a utilizar.

(6)

Os requisitos a preencher pelas partes interessadas aquando da apresentação de uma denúncia não devem ser excessivamente pesados, embora devam assegurar que a Comissão recebe todas as informações necessárias para dar início a uma investigação sobre o alegado auxílio ilegal ou a utilização abusiva do auxílio.

(7)

Para garantir que os segredos comerciais e outras informações confidenciais fornecidas à Comissão são tratados em conformidade com o artigo 339.o do Tratado, qualquer pessoa que apresente informações deve identificar claramente as informações que considera confidenciais e as razões para tal confidencialidade. A pessoa em causa deve fornecer à Comissão uma versão não confidencial separada das informações que podem ser apresentadas ao Estado-Membro em causa para observações.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 659/1999 e no presente regulamento ou fixados pela Comissão nos termos do artigo 108.o do Tratado devem ser calculados de acordo com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 e com as regras específicas estatuídas nos n.os 2 a 5-B do presente artigo. Em caso de conflito, prevalece o disposto no presente regulamento.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«5-A.   No que respeita ao prazo para apresentação das informações solicitadas de terceiros nos termos do artigo 6.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a receção do pedido de informações deve ser o facto relevante para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

5-B.   No que respeita ao prazo para apresentação das informações solicitadas de terceiros nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a notificação do pedido de informações deve ser o facto relevante para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.».

2)

São inseridos os seguintes capítulos V-A e V-B após o artigo 11.o:

«CAPÍTULO V-A

TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS

Artigo 11.o-A

Admissibilidade das denúncias

1.   Qualquer pessoa que apresente uma denúncia nos termos dos artigos 10.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve demonstrar que é uma parte interessada na aceção do artigo 1.o, alínea h), desse regulamento.

2.   As partes interessadas devem preencher devidamente o formulário constante do anexo IV, e fornecer todas as informações obrigatórias nele solicitadas. Mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, a Comissão pode prescindir da obrigação de fornecer algumas das informações requeridas pelo formulário.

3.   As denúncias devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União.

CAPÍTULO V-B

IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Artigo 11.o-B

Proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais

Qualquer pessoa que apresente informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve indicar claramente as informações que considera confidenciais, apresentando as razões para tal confidencialidade, e fornecer à Comissão uma versão não confidencial separada da informação apresentada. No caso de as informações deverem ser apresentadas num prazo determinado, o mesmo prazo é aplicável à apresentação da versão não confidencial».

3)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel Barroso


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão, EUROPA 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; COM(2010) 2020 final.

(3)  Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).

(4)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

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