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Document 32014D0148

2014/148/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de março de 2014 , que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2014) 1640] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 80, 19.3.2014, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/148/oj

19.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de março de 2014

que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2014) 1640]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/148/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os prestadores de serviços cujos serviços se encontram abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE devem poder cumprir os procedimentos e formalidades necessários ao acesso às suas atividades e ao seu exercício através de balcões únicos e por meios eletrónicos. Dentro dos limites previstos no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE, pode ainda haver situações em que os prestadores de serviços têm de entregar documentos originais, cópias autenticadas ou traduções autenticadas para cumprirem esses procedimentos e formalidades. Nesses casos, os prestadores de serviços poderão ter de entregar documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes.

(2)

A utilização transfronteiras de assinaturas eletrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado está prevista na Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (2), que, nomeadamente, impõe aos Estados-Membros a obrigação de realizarem uma avaliação dos riscos antes de exigirem aos prestadores de serviços tais assinaturas eletrónicas e estabelece regras para a aceitação pelos Estados-Membros de assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados, criadas com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas. No entanto, a Decisão 2009/767/CE não aborda a questão dos formatos das assinaturas eletrónicas em documentos emitidos por autoridades competentes que têm de ser entregues pelos prestadores de serviços no cumprimento dos procedimentos e formalidades em questão.

(3)

Como as autoridades competentes dos Estados-Membros utilizam atualmente diferentes formatos de assinaturas eletrónicas avançadas para assinarem eletronicamente os seus documentos, os Estados-Membros que recebem e têm de processar estes documentos poderão deparar-se com dificuldades técnicas devido à variedade de formatos de assinaturas existentes. Para permitir aos prestadores de serviços o cumprimento dos seus procedimentos e formalidades a nível transfronteiras por meios eletrónicos, é necessário garantir que pelo menos um determinado número de formatos de assinaturas eletrónicas avançadas possa ser tecnicamente suportado pelos Estados-Membros quando recebem documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. A definição de um certo número de formatos de assinaturas eletrónicas avançadas que os Estados-Membros destinatários deverão suportar tecnicamente contribuirá para uma maior automatização e uma melhor interoperabilidade transfronteiras dos procedimentos eletrónicos.

(4)

Inicialmente, a decisão apenas abrangia o nível básico de formatos normalizados de assinaturas eletrónicas avançadas do ETSI. Convém acrescentar também níveis de formatos normalizados do ETSI de mais longo prazo, que facilitem a preservação das informações relativas à validade das assinaturas eletrónicas ao longo do tempo.

(5)

O ETSI publicou novas especificações técnicas para os perfis básicos de assinaturas eletrónicas avançadas que visam limitar as escolhas dentro das normas pertinentes e, consequentemente, aumentar a interoperabilidade transfronteiras. Estes perfis cobrem todos os níveis de conformidade, desde o básico até ao de longo prazo.

(6)

Os Estados-Membros cujas autoridades competentes utilizam assinaturas eletrónicas em formatos diferentes dos mais comuns podem ter adotado meios de validação que permitem que as suas assinaturas também sejam verificadas noutros países. Sempre que for esse o caso e para que os Estados-Membros destinatários possam confiar nessas ferramentas de validação, é necessário disponibilizar informações sobre tais ferramentas de forma facilmente acessível, a não ser que as informações necessárias estejam diretamente incluídas nos documentos eletrónicos, nas assinaturas eletrónicas ou nos suportes dos documentos eletrónicos.

(7)

A presente decisão não afeta a forma como os Estados-Membros determinam o que constitui um documento original, uma cópia autenticada ou uma tradução autenticada. O seu objetivo limita-se a facilitar o processo de verificação das assinaturas eletrónicas caso sejam utilizadas nos documentos originais, nas cópias autenticadas ou nas traduções autenticadas que os prestadores de serviços poderão ter de entregar através dos balcões únicos.

(8)

Para permitir que os Estados-Membros implementem as ferramentas técnicas necessárias, é conveniente que a presente decisão entre em vigor a partir de 1 de dezembro de 2014.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Diretiva Serviços,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão 2011/130/UE da Comissão (3)

A Decisão 2011/130/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem estabelecer os meios técnicos necessários para processarem os documentos assinados eletronicamente entregues pelos prestadores de serviços no contexto do cumprimento de procedimentos e formalidades através de balcões únicos, como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2006/123/CE, e que estejam assinados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros com uma assinatura eletrónica avançada em formato XML, CMS ou PDF a qualquer nível de conformidade ou utilizando um contentor de assinatura associada ao nível básico, desde que este cumpra as especificações técnicas descritas no anexo.».

2)

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Aplicação

A presente decisão aplica-se a partir de 1 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

(3)  JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA AS ASSINATURAS ELETRÓNICAS AVANÇADAS EM FORMATO XML, CMS OU PDF E PARA O GERADOR DE ASSINATURAS ASSOCIADO

As assinaturas eletrónicas avançadas mencionadas no artigo 1.o, n.o 1, da decisão devem cumprir uma das seguintes especificações técnicas do ETSI:

Perfil de base XAdES

ETSI TS 103171 v.2.1.1 (1)

Perfil de base CAdES

ETSI TS 103173 v.2.2.1 (2)

Perfil de base PAdES

ETSI TS 103172 v.2.2.2 (3)

O gerador de assinaturas associado mencionado no artigo 1.o, n.o 1, da decisão deve cumprir uma das seguintes especificações técnicas do ETSI:

Perfil de base do contentor de assinatura associada

ETSI TS 103174 v.2.2.1 (4)


(1)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103171/02.01.01_60/ts_103171v020101p.pdf

(2)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103173/02.02.01_60/ts_103173v020201p.pdf

(3)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103172/02.02.02_60/ts_103172v020202p.pdf

(4)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103174/02.02.01_60/ts_103174v020201p.pdf»


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