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Document 32013R0913

Regulamento (UE) n. ° 913/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 252, 24.9.2013, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/913/oj

24.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/11


REGULAMENTO (UE) N.o 913/2013 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Em 9 de maio de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de edulcorantes em todos os produtos pertencentes à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A referida subcategoria inclui pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (3). O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A Diretiva 2001/113/CE descreve e define os doces, as geleias e as citrinadas. As pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, abrangidas pela subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3, podem conter ingredientes diferentes dos referidos no anexo II da Diretiva 2001/113/CE (por exemplo, vitaminas, minerais e aromas).

(6)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 autoriza a utilização dos edulcorantes acessulfame K (E 950), ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952), sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954), sucralose (E 955), neo-hesperidina DC (E 959) e glicosídeos de esteviol (E 960) em doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético, bem como noutras pastas de barrar semelhantes à base de fruta, tais como pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar.

(7)

Uma extensão da utilização desses edulcorantes a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético possibilitará a utilização desses edulcorantes nesses produtos tal como são usados nos doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético.

(8)

Dado que as pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas são usadas como alternativas aos doces, geleias e citrinadas, a utilização de edulcorantes naqueles produtos não conduzirá a uma exposição adicional dos consumidores, pelo que não se coloca qualquer preocupação de segurança.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da autorização da utilização do acessulfame K (E 950), do ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952), da sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954), da sucralose (E 955), da neo-hesperidina DC (E 959) e dos glicosídeos de esteviol (E 960) a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético constitui uma atualização daquela lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.


ANEXO

A Parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» para o aditivo E 950 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar»

2)

As entradas relativas à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» para os aditivos E 952, E 954, E 955, E 959 e E 960 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar»


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