EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0575R(02)

Retificação ao Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  26 de junho de 2013 , relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 ( JO L 176 de 27.6.2013, p. 1 )

OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–32 (SV)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–342 (DE, ET, EN, IT, HU, RO)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–30 (CS, FR, PL)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–29 (DA, PT)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–28 (EL, SK)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–26 (BG, NL)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–25 (LT, FI)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–47 (ES)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–36 (GA)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–27 (LV)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–35 (SL)
OJ L 321, 30.11.2013, p. 6–31 (MT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/corrigendum/2013-11-30/oj

30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/6


Retificação ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

( JO L 176 de 27.6.2013, p. 1 )

1.

Página 19, artigo 4.o, n.o 1, ponto 19

Onde se lê:

«19)

“Sociedade de gestão de ativos”: uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE e um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;»

leia-se:

«19)

“Sociedade de gestão de ativos”: uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE ou um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;».

2.

Página 20, artigo 4.o, n.o 1, ponto 26

Onde se lê:

«…mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE;»

leia-se:

«…mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, pontos f) e g), respetivamente, da Diretiva 2009/138/CE;».

3.

Página 20, artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, alínea h)

Onde se lê:

«h)

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;»

leia-se:

«h)

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, ponto f), da Diretiva 2009/138/CE;».

4.

Página 20, artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, alíneas i) a j)

São suprimidas as alíneas i) a j) do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27.

5.

Página 20, artigo 4.o, n.o 1, ponto 71

Onde se lê:

«71)

“Fundos próprios elegíveis”: a soma do seguinte:

a)

Fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o;

b)

Fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;»

leia-se:

«71)

“Fundos próprios elegíveis”: o seguinte:

a)

Para efeitos da Parte II, Título III, a soma do seguinte:

i)

fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o, sem aplicação da dedução prevista no artigo 36.o, n.o1, alínea k), subalínea i),

ii)

fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1, calculados nos termos da subalínea i) do presente ponto;

b)

Para efeitos do artigo 97.o e da Parte IV, a soma do seguinte:

i)

fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o,

ii)

fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1.».

6.

Página 24, artigo 4.o, n.o 1, ponto 82

Onde se lê:

«82)

“Venda com acordo de recompra” e “compra com acordo de revenda”: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos:

a)

Ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra;

b)

Aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma “venda com acordo de recompra” para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma “compra com acordo de revenda” para a instituição que os adquire;»

leia-se.

«82)

“Venda com acordo de recompra” e “compra com acordo de revenda”: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma “venda com acordo de recompra” para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma “compra com acordo de revenda” para a instituição que os adquire;».

7.

Página 24, artigo 4.o, n.o1, ponto 88:

Onde se lê:

«88)

“Contraparte central qualificada”: uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;»

leia-se:

«88)

“Contraparte central qualificada” ou “QCCP”: uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;».

8.

Página 25, artigo 4.o, n.o 1, ponto 91

Onde se lê:

«91)

“Risco comercial”: uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador mas ainda não recebida, …»

leia-se:

«91)

“Risco comercial”: uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador ou ao cliente mas ainda não recebida, …».

9.

Página 25, artigo 4.o, ponto 99

Onde se lê:

«99)

“ECAI reconhecida”: uma ECAI reconhecida por uma instituição;»

leia-se:

«99)

“ECAI reconhecida”: uma ECAI designada por uma instituição;».

10.

Página 26, artigo 4.o, ponto 111

Onde se lê:

«111)

“Instituição financeira”: uma instituição financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;»

leia-se:

«111)

“Empresa financeira”: uma empresa financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;».

11.

Página 27, artigo 4.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   As referências no presente regulamento a imóveis destinados à habitação, a imóveis para fins comerciais ou a hipotecas sobre esses bens imóveis incluem as ações de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que atuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente. Os Estados-Membros ou respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imobiliários sejam tratadas como uma detenção direta de bens imobiliários, desde que …»

leia-se:

«2.   As referências no presente regulamento a bens imóveis, a imóveis destinados à habitação, a imóveis para fins comerciais ou a hipotecas sobre esses bens imóveis incluem as ações de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que atuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente. Os Estados-Membros ou respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que …».

12.

Página 27, artigo 6.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   As instituições que sejam filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objeto de supervisão, ou empresas-mãe, bem como as instituições incluídas na consolidação ao abrigo do artigo 19.o, não têm de dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.o e 91.o em base individual.»

leia-se:

«2.   Nenhuma instituição que seja filial no Estado-Membro em que está autorizada e seja objeto de supervisão ou seja empresa-mãe, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.o e 91.o em base individual.».

13.

Página 27, artigo 6.o, n.o 3

Onde se lê:

«3.   As instituições que sejam empresas-mãe ou filiais, bem como as instituições incluídas na consolidação ao abrigo do artigo 19.o, não têm de dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.»

leia-se:

«3.   Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.».

14.

Página 29, artigo 8.o, n.o 4

Onde se lê:

«4.   As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea b), desde que satisfaçam cumulativamente as condições previstas no artigo 113.o, n.o 7, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.»,

leia-se:

«4.   As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, desde que satisfaçam cumulativamente as condições nele previstas, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.».

15.

Página 29, artigo 10.o, n.o1, segundo parágrafo

Onde se lê:

«Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE.»

leia-se:

«Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento nem com a Diretiva 2013/36/UE.».

16.

Página 30, artigo 11.o, n.o 3, segunda frase

Onde se lê:

«Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 2, e se o grupo for apenas constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI em base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.»

leia-se:

«Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n. o 2, do presente regulamento, e se o grupo for apenas constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI em base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.».

17.

Página 31, artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Onde se lê:

«1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, renunciar à aplicação da Parte III do presente regulamento e do Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo utiliza o cálculo alternativo do montante total das posições em risco a que se refere o artigo 95.o, n.o 2;

b)

Todas as empresas de investimento pertencentes ao grupo estão abrangidas pelas categorias previstas no artigo 95.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1;

c)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 95.o em base individual …»

leia-se:

«1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, renunciar à aplicação da Parte III do presente regulamento e do Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo utiliza o cálculo alternativo do montante total das posições em risco a que se refere o artigo 95.o, n.o 2 ou o artigo 96.o, n.o 2;

b)

Todas as empresas de investimento pertencentes ao grupo estão abrangidas pelas categorias previstas no artigo 95.o, n.o 1, ou no artigo 96.o, n.o 1;

c)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 95.o ou 96.o em base individual …».

18.

Página 32, artigo 18.o, n.o 5, primeira frase

Onde se lê:

«5.   No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam …»

leia-se:

«5.   No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam …».

19.

Página 33, artigo 19.o, n.o 2, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições de crédito;»

leia-se:

«b)

Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições;».

20.

Página 35, artigo 22.o

Onde se lê:

«As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o a 91.o, e nas Partes III e V com base na respetiva situação subconsolidada …»

leia-se:

«As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o a 91.o, e nas Partes III e IV com base na respetiva situação subconsolidada …».

21.

Página 36, artigo 26.o, epígrafe

Onde se lê:

«Elementos de fundos próprios principais de nível 11»

leia-se:

«Elementos de fundos próprios principais de nível 1».

22.

Página 36, artigo 26.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos de fundos próprios principais de nível…»

leia-se:

«2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível…».

23.

Página 41, artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Onde se lê:

«b)

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na própria qualidade de crédito da instituição;

c)

A totalidade dos ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição relacionado com derivados no passivo da instituição.»,

leia-se:

«b)

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da própria instituição;

c)

Ganhos e perdas avaliados ao justo valor em derivados no passivo da instituição resultantes de alterações na qualidade de crédito da própria instituição.».

24.

Página 43, artigo 40.o

Onde se lê:

«… se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere o Título I, Capítulo 3, Secção 3.»

leia-se:

«… se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 3.».

25.

Página 43 e 44, artigo 41.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a)

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b)

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente. Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.»

leia-se:

«1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a)

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b)

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente.

Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.».

26.

Página 45, artigo 46.o, n.o 1, alínea a)

Onde se lê:

«a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:»

leia-se:

«a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:».

27.

Página 45, artigo 46.o, n.o 1, alínea b)

Onde se lê:

«… dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios dessas entidades do setor financeiro.»

leia-se:

«… dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.».

28.

Página 45, artigo 46.o, n.o 3

Onde se lê:

«3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam a parcela de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos que é deduzida, por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:»

leia-se:

«3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido que é deduzido, por força do no 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:».

29.

Páginas 45 e 46, artigo 46.o, n.o 5

Onde se lê:

«5.   As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios detidos sujeita a ponderação de risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.»,

leia-se:

«5.   As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b)

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.».

30.

Página 48, artigo 49.o, n.o 5

Onde se lê:

«5.   Caso uma instituição aplique os métodos 1 ou 2 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, a instituição divulga …»

leia-se:

«5.   Caso uma instituição aplique os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, a instituição divulga …».

31.

Página 52, artigo 60.o, n.o1, alínea a)

Onde se lê:

«a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:»

leia-se:

«a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:».

32.

Página 53, artigo 60.o, n.o 3

Onde se lê:

«3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. O montante a deduzir a cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do n.o 1 é calculado multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1,

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.»,

leia-se:

«3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a deduzir por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 detido.».

33.

Página 53, artigo 60.o, n.o 5

Onde se lê:

«5.   As instituições determinam a parcela das detenções de instrumentos de fundos próprios que é ponderada pelo risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.»

leia-se:

«5.   As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b)

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.».

34.

Página 56, artigo 70.o, n.o1, alínea a)

Onde se lê:

«a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:»

leia-se:

«a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:».

35.

Página 56, artigo 70.o, n.o1, alínea b)

Onde se lê:

«b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.»

leia-se:

«b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.».

36.

Página 56, artigo 70.o, n.o 3

Onde se lê:

«3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos a deduzir multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.»

leia-se:

«3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é deduzido por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido.».

37.

Página 57, artigo 70.o, n.o 5

Onde se lê:

«5.   As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios detidos que é ponderada pelo risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.»

leia-se:

«5.   As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é ponderado pelo risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.».

38.

Página 60, artigo 81.o, n.o 1, alínea a, subalínea ii), e artigo 82.o, alínea a), subalínea ii)

Onde se lê:

«Diretiva 2012/36/UE»

leia-se:

«Diretiva 2013/36/UE».

39.

Página 61, artigo 84.o, n.o1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Onde se lê:

«Diretiva 2012/36/UE»

leia-se:

«Diretiva 2013/36/UE».

40.

Página 62, artigo 85.o, n.o 1, texto introdutório

Onde se lê:

«1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegível de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios dessa empresa …»

leia-se:

«1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegível de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa …».

41.

Página 62, artigo 85.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Onde se lê:

«Diretiva 2012/36/UE»

leia-se:

«Diretiva 2013/36/UE».

42.

Página 63, artigo 87.o, n.o1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Onde se lê:

«Diretiva 2012/36/UE»

leia-se:

«Diretiva 2013/36/UE».

43.

Página 66, artigo 95.o, n.o 3

Onde se lê:

«3.   As empresas de investimento a que se refere o n. o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.»

leia-se:

«3.   As empresas de investimento a que se refere o n. o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Título VII, Capítulo 2, Secção II, Subsecção 2 da Diretiva 2013/36/UE.».

44.

Página 68, artigo 99.o, n.o 4

Onde se lê:

«4.   A informação financeira a que se referem o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, são reportadas na medida em que seja necessário fazê-lo para se obter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades de uma instituição bem como uma perspetiva dos riscos sistémicos que as instituições apresentam para o setor financeiro ou para a economia real nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

leia-se:

«4.   A informação financeira a que se referem os n.os 2 e 3 são reportadas na medida em que seja necessário fazê-lo para se obter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades de uma instituição bem como uma perspetiva dos riscos sistémicos que as instituições apresentam para o setor financeiro ou para a economia real nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

45.

Páginas 70 e 71, artigo 105.o, n.o 2, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office).

Os circuitos de transmissão de informações devem ter como destinatário final o órgão de administração.»

leia-se:

«b)

Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office) e que devem ter como destinatário final o órgão de administração.».

46.

Página 72, artigo 106.o, n.o 1, alínea e)

Onde se lê:

«e)

É objeto de um acompanhamento rigoroso.

O acompanhamento é efetuado com base em procedimentos adequados.»

leia-se:

«e)

É objeto de um acompanhamento rigoroso efetuado com base em procedimentos adequados.».

47.

Página 75, artigo 113.o, n.o 6, alínea a)

Onde se lê:

«a)

A contraparte é uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;»

leia-se:

«a)

A contraparte é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;».

48.

Página 76, artigo 114.o, n.o 5

É suprimido o n.o 5 do artigo 114.o.

49.

Página 76, artigo 114.o, n.o 6

Onde se lê:

«6.   Relativamente às posições em risco indicadas no n.o 5:

a)

Em 2018, …»

leia-se:

«6.   Relativamente às posições em risco indicadas no artigo 495.o, n.o 2:

a)

Em 2018, …».

50.

Página 76, artigo 114.o, n.o 6, alíneas a), b) e c).

Onde se lê:

«a)

Em 2018, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

b)

Em 2019, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

c)

A partir de 2020, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 100 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.»

leia-se:

«a)

Em 2018, o ponderador de risco aplicado aos valores das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do n.o 2;

b)

Em 2019, o ponderador de risco aplicado aos valores das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do n.o 2;

c)

A partir de 2020, o ponderador de risco aplicado aos valores das posições em risco corresponde a 100 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do n.o 2.».

51.

Página 80, artigo 123.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Onde se lê:

«…mas excluindo posições em risco plena e integralmente garantidas por cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação…»

leia-se:

«…mas excluindo posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação…».

52.

Página 80, artigo 123.o, quarto parágrafo

Onde se lê:

«O valor atual dos pagamentos mínimos de locação financeira é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.»

leia-se:

«O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.».

53.

Página 80, artigo 124.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de 100 % caso as condições estabelecidas nos artigos 125.o e 126.o não estejam satisfeitas, …»

leia-se:

«1.   A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de 100 % caso as condições estabelecidas nos artigos 125.o ou 126.o não estejam satisfeitas, …».

54.

Página 81, artigo 124.o, n.o 2, sexto parágrafo, segunda frase

Onde se lê:

«A EBA publica os ponderadores de risco e os critérios que as autoridades competentes estabeleçam para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o, 126.o e 199.o

leia-se:

«A EBA publica os ponderadores de risco e os critérios que as autoridades competentes estabeleçam para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o, 126.o e 199.o, n.o 1, alínea a).».

55.

Página 86, artigo 134.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.»

leia-se:

«1.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, secção “Ativo”, ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.».

56.

Página 87, artigo 134.o, n.o 7

Onde se lê:

«7.   O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos de locação financeira são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação financeira e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação financeira, consoante o mais elevado.»

Leia-se:

«7.   O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.».

57.

Página 88, artigo 136.o, n.o 2, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito,»

leia-se:

«b)

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco relativos identificados em cada avaliação de crédito,».

58.

Página 88, artigo 137.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   Para efeitos do artigo 1149.o, as instituições podem…»

leia-se:

«1.   Para efeitos do artigo 114.o, as instituições podem…».

59.

Página 90, artigo 142.o, n.o 1, ponto 4), texto introdutório

Onde se lê:

«4)

“Entidade do setor financeiro de grande dimensão”: qualquer entidade do setor financeiro, salvo as referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, alínea j), que reúna as seguintes condições:»

leia-se:

«4)

“Entidade do setor financeiro de grande dimensão”: qualquer entidade do setor financeiro que reúna as seguintes condições:».

60.

Página 90, artigo 142.o, n.o 1, ponto 5)

Onde se lê:

«5)

“Entidade financeira não regulada”: qualquer outra entidade que não seja uma entidade regulada do setor financeiro, …»

leia-se:

«5)

“Entidade do setor financeiro não regulada”: qualquer outra entidade que não seja uma entidade regulada do setor financeiro, …».

61.

Página 92, artigo 147.o, n.o 5, segundo parágrafo

Onde se lê:

«Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de locação financeira.»

leia-se:

«Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação.».

62.

Página 93, artigo 147.o, n.o 9

Onde se lê:

«9.   O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.o 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das locações financeiras a que se refere o artigo 166.o, n.o 4.»

leia-se:

«9.   O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.o 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das operações de locação a que se refere o artigo 166.o, n.o 4.».

63.

Página 94, artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii)

Onde se lê:

«ii)

seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, a título do artigo 114.o, n.os 2, 4 ou 5;»

leia-se:

«ii)

seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, a título do artigo 114.o, n.os 2 ou 4 ou artigo 495.o, n.o 2;».

64.

Página 95, artigo 150.o, n.o 2, primeira frase

Onde se lê:

«… excluindo as posições em risco sobre ações incorridas ao abrigo dos programas legislativos a que se refere o n.o 1, alínea g), …»

leia-se:

«… excluindo as posições em risco sobre ações incorridas ao abrigo dos programas legislativos a que se refere o n.o 1, alínea h), …».

65.

Página 95, artigo 151.o, n.o 3, segundo período

Onde se lê:

«Estes incluem a, a LGD, o prazo de vencimento (a seguir designado por “M”) e o valor da posição em risco.»

leia-se:

«Estes incluem a PD, a LGD, o prazo de vencimento (a seguir designado por “M”) e o valor da posição em risco.».

66.

Página 96, artigo 152.o, n.o 3

Onde se lê:

«3.   Se as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC não satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, ou a instituição não tiver conhecimento de todas as posições em risco subjacentes ao OIC ou das suas posições em risco subjacentes que constituam, elas próprias, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, a instituição considera diretamente essas posições em risco subjacentes e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o método da ponderação do risco simples enunciado no artigo 155.o, n.o 2.»

leia-se:

«3.   Se as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC não satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, se a instituição não tiver conhecimento de todas as posições em risco subjacentes ao OIC ou se as posições em risco de ações ou unidades de participação num OIC que constituam, elas próprias, posições em risco do OIC, a instituição considera diretamente essas posições em risco subjacentes e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o método da ponderação do risco simples enunciado no artigo 155.o, n.o 2.».

67.

Página 97, artigo 153.o, n.o1, alínea i), segundo travessão

Onde se lê:

«—

caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD,

Formula

leia-se:

«—

caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD,

Formula

;».

68.

Página 97, artigo 153.o, n.o 2, segunda frase

Onde se lê:

«Para todas as posições em risco sobre entidades financeiras não regulamentadas, os coeficientes de correlação constantes do n.o 1, subalínea iii), e do n.o 4 são multiplicados por 1,25.»

leia-se:

«Para todas as posições em risco sobre entidades do setor financeiro não reguladas, os coeficientes de correlação constantes do n.o 1, subalínea iii), e do n.o 4 são multiplicados por 1,25.».

69.

Página 102, artigo 158.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Onde se lê:

«Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual à EL BE, à melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição…»

leia-se:

«Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual à EL BE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição…».

70.

Página 107, artigo 166.o, n.o4

Onde se lê:

«4.   O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos de locação financeira incluem os pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar, bem como quaisquer opções de compra (ou seja, opções cujo exercício tenha uma probabilidade elevada). Se uma parte que não o locatário puder ser obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um ativo locado e esta obrigação de pagamento preencher o conjunto das condições previstas no artigo 201.o sobre a elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos no artigo 213.o, a obrigação de pagamento pode ser considerada na qualidade de proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4.»

leia-se:

«4.   O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação incluem os pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar, bem como quaisquer opções de compra (ou seja, opções cujo exercício tenha uma probabilidade elevada). Se uma parte que não o locatário puder ser obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um ativo locado e esta obrigação de pagamento preencher o conjunto das condições previstas no artigo 201.o sobre a elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos no artigo 213.o, a obrigação de pagamento pode ser considerada na qualidade de proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4.».

71.

Página 107, artigo 166.o, n.o 8, alíneas d) e e)

Onde se lê:

«d)

75 % relativamente a outras linhas de crédito, facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities — NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities — RUF);

e)

Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização de estimativas próprias de fatores de conversão especificados na Secção 6 podem utilizar estimativas próprias de fatores de conversão em relação a diferentes tipos de produto, conforme mencionado nas alíneas a) a d).»

leia-se:

«d)

75 % relativamente a outras linhas de crédito, facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities — NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities — RUF).

Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização de estimativas próprias de fatores de conversão especificados na Secção 6 podem utilizar estimativas próprias de fatores de conversão em relação a diferentes tipos de produto, conforme mencionado nas alíneas a) a d).».

72.

Página 115, artigo 180.o, n.o 2, alínea d)

Onde se lê:

«d)

Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para a sua carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, …»

leia-se:

«d)

Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para as posições em risco sobre a carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, …».

73.

Página 116, artigo 181.o, n.o 3, alínea b)

Onde se lê:

«b)

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 3, a utilizar dados relevantes …»

leia-se:

«b)

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 2, a utilizar dados relevantes …».

74.

Página 122, artigo 190.o, n.o 2, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Elaboração e análise de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição;»

leia-se:

«b)

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;».

75.

Página 122, artigo 190.o, n.o 3, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Elaboração de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição;»

leia-se:

«b)

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;».

76.

Página 125, artigo 197.o, n.o 5, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 2;»

leia-se:

«b)

Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;».

77.

Página 126, artigo 199.o, n.o 1, alínea d)

Onde se lê:

«d)

Locação financeira nos termos do n.o 7.»

leia-se:

«d)

Locação nos termos do n.o 7.».

78.

Página 127, artigo 199.o, n.o 4, texto introdutório

Onde se lê:

«4.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a bens imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, …»

leia-se:

«4.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a bens imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado de bens imóveis para fins comerciais bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, …».

79.

Página 131, artigo 208.o, n.o 5

Onde se lê:

«5.   As instituições devem dispor de procedimentos para verificar se os imóveis tomados como proteção de crédito se encontram adequadamente segurados contra danos.»

leia-se:

«5.   As instituições devem dispor de procedimentos para verificar se os bens imóveis tomados como proteção de crédito se encontram adequadamente segurados contra danos.».

80.

Página 132, artigo 211.o, texto introdutório

Onde se lê:

«As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de leasing como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de leasing, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:»

leia-se:

«As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:».

81.

Página 133, artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

Onde se lê:

«nini)

possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em, tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de leasing tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,»

leia-se:

«iii)

possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em, tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,».

82.

Página 138, artigo 221.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Onde se lê:

«As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno de gestão dos riscos nos termos do Título IV, Capítulo 5, podem …»

leia-se:

«As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno de avaliação dos riscos nos termos do Título IV, Capítulo 5, podem …».

83.

Página 147, artigo 230.o, n.o 3

Onde se lê:

«… se encontra totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 4.»

leia-se:

«… se encontra totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.os 3 ou 4.».

84.

Página 151, artigo 242.o, ponto 9

Onde se lê:

«9)

“Programa de papel comercial garantido por ativos (ABCP)”: um programa de titularização cujos títulos emitidos consistem principalmente em papel comercial com um prazo de vencimento inicial não superior a 1 ano;»

leia-se:

«9)

“Programa de papel comercial garantido por ativos” ou “ABCP”: um programa de titularização cujos títulos emitidos consistem principalmente em papel comercial com um prazo de vencimento inicial não superior a 1 ano;».

85.

Página 153, artigo 244.o, n.o2, alíneas b) e c)

Onde se lê:

«b)

Nos casos em que uma determinada operação de titularização não envolva qualquer posição de titularização intermédia e o cedente consiga demonstrar que o valor das posições de titularização que estariam sujeitas a uma dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou a uma ponderação de risco de 1 250 % é substancialmente superior a uma estimativa razoável das perdas esperadas das posições titularizadas, a instituição cedente não detém mais de 20 % dos valores em risco das posições de titularização que seriam objeto da dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou da ponderação de risco de 1 250 %;

c)

Quando a possível redução nos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, a autoridade competente pode decidir, numa base casuística, que não ocorreu uma transferência significativa de risco de crédito para terceiros.»

leia-se:

«b)

Nos casos em que uma determinada operação de titularização não envolva qualquer posição de titularização intermédia e o cedente consiga demonstrar que o valor das posições de titularização que estariam sujeitas a uma dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou a uma ponderação de risco de 1 250 % é substancialmente superior a uma estimativa razoável das perdas esperadas das posições titularizadas, a instituição cedente não detém mais de 20 % dos valores em risco das posições de titularização que seriam objeto da dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou da ponderação de risco de 1 250 %.

Quando a possível redução nos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, a autoridade competente pode decidir, numa base casuística, que não ocorreu uma transferência significativa de risco de crédito para terceiros.».

86.

Página 168, artigo 272.o, ponto 10

Onde se lê:

«10)   “Prazo de vencimento efetivo no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano”: o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco.»

leia-se:

«10)   “Prazo de vencimento efetivo”, no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano: o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco.».

87.

Página 169, artigo 272.o, ponto 26

Onde se lê:

«26)   “Componente de pagamento”: um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento.»

leia-se:

«26)   “Componente de pagamento”: um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento.

No caso de operações que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, as duas componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional da operação.».

88.

Página 173, artigo 279.o, alíneas a) e b)

Onde se lê:

«a)

As cauções recebidas de uma contraparte são tratadas como um crédito sobre a contraparte no âmbito de um contrato de derivados (posição longa), devido no dia em que é efetuada a determinação;

b)

As cauções entregues a uma contraparte são tratadas como uma obrigação perante a contraparte (posição curta), devida no dia em que é efetuada a determinação.»

leia-se:

«a)

As cauções recebidas de uma contraparte são tratadas como uma obrigação perante a contraparte no âmbito de um contrato de derivados (posição curta), devida no dia em que é efetuada a determinação;

b)

As cauções entregues a uma contraparte são tratadas como um crédito sobre a contraparte (posição longa), devido no dia em que é efetuada a determinação.».

89.

Página 176, artigo 284.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   Para que o modelo considere os efeitos da imposição de margens, o modelo de cálculo do valor da caução deve observar os requisitos quantitativos, qualitativos e de dados relativamente ao modelo do MMI, em conformidade com a presente secção, e a instituição só pode incluir nas suas distribuições das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação as cauções financeiras elegíveis, a que se refere o artigo 197.o, o artigo 198.o e o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) e d).»

leia-se:

«2.   Para que o modelo considere os efeitos da imposição de margens, o modelo de cálculo do valor da caução deve observar os requisitos quantitativos, qualitativos e de dados relativamente ao MMI, em conformidade com a presente secção, e a instituição só pode incluir nas suas distribuições das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação as cauções financeiras elegíveis, a que se refere o artigo 197.o, o artigo 198.o e o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) e d).».

90.

Página 177, artigo 284.o, n.o 8

Onde se lê:

«8.   Uma instituição pode utilizar uma medida da distribuição calculada pelo modelo mais prudente do que α multiplicado pela EPE efetiva, calculada de acordo com a equação apresentada no n.o 4 para cada contraparte.»

leia-se:

«8.   Uma instituição pode utilizar uma medida da distribuição calculada pelo MMI mais prudente do que α multiplicado pela EPE efetiva, calculada de acordo com a equação apresentada no n.o 4 para cada contraparte.».

91.

Página 177, artigo 285.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Onde se lê:

«1.   Se o conjunto de compensação estiver sujeito a um acordo de margens e a uma avaliação diária pelo valor de mercado, a instituição pode utilizar uma das seguintes medidas de EPE:

a)

A EPE efetiva, sem levar em consideração qualquer caução detida ou entregue através de acordos de margens ou qualquer caução que tenha sido entregue à contraparte independentemente da avaliação diária e dos processos de definição das margens ou da posição em risco corrente;

b)

Um acréscimo que reflita o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem, acrescido do valor mais elevado entre:

i)

a posição em risco corrente, incluindo todas as cauções atualmente detidas ou entregues, com exceção das cauções executadas ou em litígio,

ii)

a maior posição em risco líquida, incluindo as cauções no âmbito do acordo de margens, que não desencadeie uma execução da caução. Este montante deve refletir todos os limites aplicáveis, os montantes de transferência mínima, os montantes independentes e as margens iniciais no âmbito do acordo de margens;

c)

Se o modelo considerar os efeitos das margens ao estimar a EE, a instituição pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar a medida de EE do modelo diretamente na equação apresentada no artigo 284.o, n. .o5. As autoridades competentes só concedem essa autorização se tiverem verificado que o modelo tem devidamente em conta os efeitos das margens na estimativa da EE.»

leia-se.

«1.   Se o conjunto de compensação estiver sujeito a um acordo de margens e a uma avaliação diária pelo valor de mercado, a instituição calcula a EPE efetiva como previsto no presente número. Se o modelo considerar os efeitos das margens ao estimar a EE, a instituição pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar a medida de EE do modelo diretamente na equação apresentada no artigo 284.o, n.o5. As autoridades competentes só concedem essa autorização se tiverem verificado que o modelo tem devidamente em conta os efeitos das margens na estimativa da EE. A instituição que não tenha recebido a referida autorização utiliza uma das seguintes medidas de EPE efetiva:

a)

A EPE efetiva, calculada sem levar em consideração qualquer caução detida ou entregue através de acordos de margens ou qualquer caução que tenha sido entregue à contraparte independentemente da avaliação diária e dos processos de definição das margens ou da posição em risco corrente;

b)

A EPE efetiva, calculada como o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem, acrescido do valor mais elevado entre:

i)

a posição em risco corrente, incluindo todas as cauções atualmente detidas ou entregues, com exceção das cauções executadas ou em litígio,

ii)

a maior posição em risco líquida, incluindo as cauções no âmbito do acordo de margens, que não desencadeie uma execução da caução. Este montante deve refletir todos os limites aplicáveis, os montantes de transferência mínima, os montantes independentes e as margens iniciais no âmbito do acordo de margens.».

92.

Página 177, artigo 285.o, n.o 1, segundo parágrafo

Onde se lê:

«… através dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, nos termos do Capítulo 4, Secção 3, …»

leia-se:

«… através dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, nos termos do Capítulo 4, Secção 4, …».

93.

Página 193, artigo 303.o, n.os 2 a 5

São suprimidos os n.os 2 a 5 do artigo 303.o.

94.

Página 193, artigo 309.o, n.o 1

Onde se lê:

«Formula»,

leia-se:

«Formula».

95.

Página 208, artigo 344.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 1, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto nos n.os 3 e 4, desde que …»

leia-se:

«2.   Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 1, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto no n.o 4, segunda frase, desde que …».

96.

Página 224, artigo 382.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d)

Onde se lê:

«d)

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), e n.o 5, alíneas a, b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 115.o do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes.»

leia-se:

«d)

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 114.o, n.o 4 e o artigo 115.o, n.o2, do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes.».

97.

Página 224, artigo 382.o, n.o 4, segundo parágrafo

Onde se lê:

«A isenção do requisito de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações.»

leia-se:

«A isenção do requisito para risco de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações.».

98.

Página 224, artigo 382.o, n.o 4

É aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita à alínea a), caso uma instituição deixe de estar isenta por ultrapassar o limiar de isenção ou devido a uma alteração do limiar de isenção, os contratos pendentes continuam isentos até à data do seu vencimento.»

99.

Página 224, artigo 382.o, n.o 5

Onde se lê:

«5.   A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro.

A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.»

leia-se:

«5.   A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito para risco de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro.

A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para o requisito para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.».

100.

Página 226, artigo 383.o, n.o5, alínea c)

Onde se lê:

«c)

A estes cálculos aplica-se o multiplicador de três, utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios com base no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, nos termos do artigo 364.o, n.o 1. A EBA controla a coerência dos critérios de supervisão utilizados para aplicar um multiplicador superior ao referido multiplicador de três ao valor em risco e ao valor em risco em situação de esforço para o requisito de CVA. As autoridades competentes que apliquem um multiplicador superior a três devem apresentar uma justificação, por escrito, à EBA;»

leia-se:

«c)

A estes cálculos aplica-se o fator de multiplicação de três, utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios com base no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, nos termos do artigo 364.o, n.o 1. A EBA controla a coerência dos critérios de supervisão utilizados para aplicar um fator de multiplicação superior ao referido fator de multiplicação de três ao valor em risco e ao valor em risco em situação de esforço para o requisito para risco de CVA. As autoridades competentes que apliquem um fator de multiplicação superior a três devem apresentar uma justificação, por escrito, à EBA;».

101.

Página 228, artigo 386.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Onde se lê:

«b)

Índice de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swaps), desde que a base (basis) entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida, a contento da autoridade competente, no valor em risco.»

leia-se:

«b)

Índice de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swaps), desde que a base (basis) entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida, a contento da autoridade competente, no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço.».

102.

Página 228, artigo 386.o, n.o 1, segundo parágrafo

Onde se lê:

«O requisito constante da alínea b), que exige que a base entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida no valor em risco, é igualmente …»

leia-se:

«O requisito constante da alínea b), que exige que a base entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, é igualmente …».

103.

Página 228, artigo 386.o, n.o 1, quarto parágrafo

Onde se lê:

«… a instituição reflete apenas 50 % do montante nocional das coberturas com índice no valor em risco.»

leia-se:

«… a instituição reflete apenas 50 % do montante nocional das coberturas com índice no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço.».

104.

Página 230, artigo 394.o, n.o 2, texto introdutório

Onde se lê:

«… assim como os seus 10 maiores riscos numa base consolidada sobre entidades financeiras não reguladas, incluindo …»

leia-se:

«… assim como os seus 10 maiores riscos numa base consolidada sobre entidades do setor financeiro não reguladas, incluindo …».

105.

Página 237, artigo 402.o, n.o 2, alínea d)

Onde se lê:

«d)

Os imóveis comerciais estão completamente construídos.»

leia-se:

«d)

Os bens imóveis para fins comerciais estão completamente construídos.».

106.

Página 242, artigo 415.o, n.o 5, texto introdutório

Onde se lê:

«5.   As autoridades competentes que exerçam a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 112.o da Diretiva 2013/36/UE facultam, …»

leia-se:

«5.   As autoridades competentes que exerçam a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE facultam, …».

107.

Página 243, artigo 416.o, n.o 3, segundo parágrafo

Onde se lê:

«As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alínea e).»

leia-se:

«As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f).».

108.

Página 244, artigo 417.o, alínea d)

Onde se lê:

«d)

Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada …»

leia-se:

«d)

Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada …».

109.

Página 250, artigo 424.o, n.o 6, segunda frase

Onde se lê:

«Em derrogação ao artigo 425.o, n.o 2, alínea d), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados …»

leia-se:

«Em derrogação ao artigo 425.o, n.o 2, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados …».

110.

Página 251, artigo 427.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Onde se lê:

«… ou a um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro nos termos do artigo 421.o, n.o 2,»

leia-se:

«… ou a um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro nos termos do artigo 421.o, n.o 1,».

111.

Página 257, artigo 440.o, epígrafe

Onde se lê:

«Reservas prudenciais de fundos próprios»

leia-se:

«Reservas de fundos próprios».

112.

Página 259, artigo 447.o, alínea e)

Onde se lê:

«e)

O montante total dos ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas latentes associados a reavaliações e quaisquer destes montantes incluídos nos fundos próprios de base ou nos fundos próprios complementares;»

leia-se:

«e)

O montante total dos ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas latentes associados a reavaliações e quaisquer destes montantes incluídos nos fundos próprios principais de nível 1;».

113.

Página 269, artigo 468.o, n.o 1, último período

Onde se lê:

«O montante residual resultante não é excluídos os elementos de fundos próprios principais de nível 1.»

leia-se:

«O montante residual resultante não é excluído dos elementos de fundos próprios principais de nível 1.».

114.

Página 269, artigo 468.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Onde se lê:

«A partir de 1 de janeiro de 2015 se, por força do artigo 467.o, uma autoridade competente exigir que as instituições incluam no cálculo de fundos próprios principais de nível 1, uma percentagem das suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor, não pode estabelecer uma percentagem aplicável de ganhos não realizados nos termos do n.o 2 do presente artigo que exceda a percentagem aplicável de perdas não realizadas estabelecida nos termos do artigo 467.o

leia-se:

«A partir de 1 de janeiro de 2015 se, por força do artigo 467.o, uma autoridade competente exigir que as instituições incluam no cálculo de fundos próprios principais de nível 1 uma percentagem das suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor, não pode estabelecer uma percentagem aplicável de ganhos não realizados nos termos do n.o 2 do presente artigo que resulte numa percentagem de ganhos não realizados incluída no cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 que exceda a percentagem aplicável de perdas não realizadas estabelecida nos termos do artigo 467.o.».

115.

Página 270, artigo 468.o, n.o 4

Onde se lê:

«4.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, as instituições incluem nos seus fundos próprios a percentagem aplicável, tal como especificada no artigo 478.o, de ganhos e perdas avaliados ao justo valor provenientes dos derivados no passivo resultantes do risco de crédito da própria instituição.»

leia-se:

«4.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, as instituições não incluem nos seus fundos próprios a percentagem aplicável, tal como especificada no artigo 478.o, de ganhos e perdas avaliados ao justo valor provenientes de derivados no passivo resultantes de alterações do risco de crédito da própria instituição. A percentagem aplicada às perdas avaliadas ao justo valor decorrentes de alterações do risco de crédito da própria instituição não podem ser superiores à percentagem aplicada aos ganhos avaliados ao justo valor decorrentes de alterações do risco de crédito da própria instituição.».

116.

Página 270, artigo 469.o, n.o 1, alínea d)

Onde se lê:

«… ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 33.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o

leia-se:

«… ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o.».

117.

Página 275, artigo 481.o, n.o 2

Onde se lê:

«Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), e do artigo 49.o, n.os 1 e 3, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.o, n.o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, alíneas b) e e), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36.o, n.o 1.»

leia-se:

«Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), e do artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.o, n.o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, alínea b), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36.o, n.o 1.».

118.

Página 276, artigo 483.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Onde se lê:

«c)

Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.

d)

No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o

leia-se:

«c)

Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.

No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o.».

119.

Página 277, artigo 484.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   O presente artigo só se aplica aos instrumentos e elementos emitidos ou elegíveis como fundos próprios antes de 31 de dezembro de 2011 e que não sejam aqueles a que se refere o artigo 483.o, n.o 1.»

leia-se:

«1.   O presente artigo só se aplica aos instrumentos e elementos emitidos em 31 de dezembro de 2011 ou antes dessa data, que eram elegíveis como fundos próprios em 31 de dezembro de 2011 e que não sejam aqueles a que se refere o artigo 483.o, n.o 1.».

120.

Página 277, artigo 484.o, n.o 4

Onde se lê:

«4.   Sob reserva do limite especificado no artigo 486.o, n.o 3, do presente regulamento, os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE…»

leia-se:

«4.   Sob reserva do limite especificado no artigo 486.o, n.o 3, do presente regulamento, os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE…».

121.

Página 278, artigo 486.o, n.o 3, final da parte introdutória

Onde se lê:

«…e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a f) do presente número:»

leia-se:

«…e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número:».

122.

Página 278, artigo 486.o, n.o 4, alínea c)

Onde se lê:

«c)

O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro, reduzido do …»

leia-se:

«c)

O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do …».

123.

Página 279, artigo 489.o, n.o 1

Onde se lê:

«… estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.»

leia-se:

«… estão sujeitos ao presente artigo.».

124.

Página 280, artigo 490.o, n.o 1

Onde se lê:

«… estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.»

leia-se:

«… estão sujeitos ao presente artigo.».

125.

Página 280, artigo 490.o, n.o 4, texto introdutório

Onde se lê:

«4.   Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2013 se estiverem reunidas as seguintes condições:»

leia-se:

«4.   Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2014 se estiverem reunidas as seguintes condições:».

126.

Página 282, artigo 494.o, texto introdutório

Onde se lê:

«Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), os fundos próprios elegíveis podem incluir fundos próprios de nível 2 até ao seguinte montantes:»,

leia-se:

«Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a), subalínea ii) e alínea b), subalínea ii), os fundos próprios elegíveis podem incluir fundos próprios de nível 2 até aos seguintes montantes:».

127.

Página 283, artigo 495.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 114.o, n.o 4, até 31 de dezembro de 2015, é aplicado às posições em risco …»

leia-se:

«2.   No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 114.o, n.o 4, até 31 de dezembro de 2017, é aplicado às posições em risco …».

128.

Página 283, artigo 496.o, n.o 1, texto introdutório

Onde se lê:

«1.   Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos Fonds Communs de Créances franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e e), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:»

leia-se:

«1.   Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos Fonds Communs de Créances franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:».

129.

Página 283, artigo 496.o, n.o 2

Onde se lê:

«Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional e antes da entrada em vigor do presente regulamento são consideradas elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito.»

leia-se:

«Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional e antes de 28 de junho de 2013 são consideradas elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito.».

130.

Página 283, artigo 496.o, n.o 3

Onde se lê:

«Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n. o 4, as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento são elegíveis para um ponderador de risco de 20 %.»

leia-se:

«Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n. o 4, as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional antes de 28 de junho de 2013 são elegíveis para um ponderador de risco de 20 %.».

131.

Página 283, artigo 497.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   No prazo máximo de 15 meses a contar da data de entrada em vigor das últimas onze normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 89.o, n.o 3, primeiro parágrafo in fine, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o desse regulamento sobre a autorização da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP, desde que tenha sido satisfeita a condição estabelecida na primeira parte daquele parágrafo.»

leia-se:

«1.   No prazo máximo de 15 meses a contar da data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o desse regulamento sobre a autorização da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP, desde que a CCP tenha sido autorizada no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 5.o, 8.o a 11.o, 16.o, 18.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 49.o, 56.o e 81.o do referido regulamento.».

132.

Página 283, artigo 497.o, n.o 2

Onde se lê:

«2.   No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas dez normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo in fine, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o desse regulamento sobre o reconhecimento da CCP estabelecida num país terceiro, consoante a data que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP.»

leia-se:

«2.   No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o desse regulamento sobre o reconhecimento da CCP estabelecida num país terceiro, consoante o que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP.».

133.

Página 285, artigo 501.o, n.o 2, alínea c)

Onde se lê:

«…mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação,»

leia-se:

«…mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação,».

134.

Página 291, artigo 520.o, artigo 50.o-A, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Onde se lê:

«Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.   Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (1), se uma CCP tiver recebido a notificação a que se refere o artigo 301.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

leia-se:

«Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.   Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (2), uma CCP calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

135.

Página 291, artigo 520.o, artigo 50.o-A, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 648/2012

É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 50.o-A, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 648/2012:

«Todos os valores da fórmula do primeiro parágrafo deverão ser relativos à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento das margens do dia»

136.

Página 292, artigo 520.o, artigo 50.o-B, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Onde se lê:

«i)

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013,»

leia-se:

«i)

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado estabelecido no artigo 274.o do referido regulamento;».

137.

Página 292, artigo 520.o, artigo 50.o-B, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012

A alínea d) do artigo 50.o-B do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é suprimida.

138.

Página 292, artigo 520.o, artigo 50.o-B, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 648/2012

A alínea g) do artigo 50.o-B do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é suprimida.

139.

Página 292, artigo 520.o, artigo 50.o-B, alínea i), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Onde se lê:

«ii)

durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCE red especificado na alínea g);»,

leia-se:

«ii)

durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCE red especificado na alínea h) do presente artigo;».

140.

Página 293, artigo 520.o, artigo 50.o-C, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Onde se lê:

«e)

O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o –D;

f)

A soma de todas as contribuições contratualmente assumidas

Formula

leia-se:

«e)

O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o –D.».

141.

Página 294, artigo 520.o, artigo 89.o, alínea 5-A) do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Onde se lê:

«5-A.   No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas onze normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o sobre a autorização da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas onze normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

Caso uma CCP não tenha um fundo de proteção e não disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o –C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.

Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses caso a Comissão adote o ato de execução a que se refere o artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

leia-se:

«5-A.   No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o sobre a autorização da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

Nos prazos fixados nos dois primeiros parágrafos do presente número e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, caso uma CCP não tenha um fundo de proteção nem disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o –C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.

Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses nos termos do ato de execução da Comissão adotado nos termos do artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.».


Top