EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0472

Regulamento (UE) n. ° 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

OJ L 140, 27.5.2013, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 006 P. 90 -

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/472/oj

27.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (UE) N.o 472/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise global sem precedentes que atingiu o mundo a partir de 2007 prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e esteve na origem de uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira dentro e fora do quadro da União.

(2)

O artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tenha em conta necessidades relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, com a garantia de uma proteção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana.

(3)

Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo TFUE e as eventuais condições de política económica associadas à assistência financeira. A integração económica e financeira de todos os Estados-Membros, especialmente daqueles cuja moeda seja o euro, exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades ou os riscos de dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro e, de uma forma mais geral, toda a União.

(4)

A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional e adequada à gravidade das dificuldades financeiras enfrentadas e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo envolvendo condições rigorosas de política económica. Os programas de ajustamento macroeconómico deverão ter em conta o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego.

(5)

Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deverá ser sujeito a supervisão reforçada nos termos do presente regulamento se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro contra eventuais efeitos de contágio negativos. Essa supervisão reforçada deverá ser proporcional à gravidade dos problemas e ajustada em função dessa gravidade. Deverá compreender um maior acesso à informação necessária à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação regular de relatórios à comissão competente do Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou a um subcomité que este venha a designar para o efeito. Deverão aplicar-se as mesmas regras de supervisão aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo a um ou vários Estados-Membros ou a países terceiros, ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) ou a instituições financeiras internacionais relevantes, como o Fundo Monetário Internacional (FMI).

(6)

Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada deverão também adotar medidas destinadas a eliminar as causas ou potenciais causas das suas dificuldades. Para esse efeito, deverão ser levadas em linha de conta todas as recomendações que lhes tenham sido dirigidas no decurso de um procedimento relativo aos défices excessivos ou de um procedimento por desequilíbrios macroeconómicos excessivos.

(7)

Deverá reforçar-se de forma significativa a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico. Devido ao caráter exaustivo deste tipo de programas, os demais processos de supervisão económica e orçamental deverão ser suspensos ou, se for caso disso, simplificados durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de assegurar a coerência da supervisão das políticas económicas e evitar uma duplicação das obrigações de prestação de informação. No entanto, ao preparar o programa de ajustamento macroeconómico, devem ser levadas em linha de conta todas as recomendações dirigidas ao Estado-Membro no decurso de um procedimento relativo aos défices excessivos ou de um procedimento por desequilíbrios macroeconómicos excessivos.

(8)

O desafio que constituem a fraude e a evasão fiscais tem assumido uma relevância cada vez maior. A globalização da economia, a evolução tecnológica, a internacionalização da fraude e a consequente interdependência dos Estados-Membros mostram os limites das abordagens estritamente nacionais e reforçam a necessidade de ação comum.

(9)

Os problemas suscitados pela fraude e a evasão fiscais nos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico deverão ser combatidos através da melhoria da cobrança de receitas nesses Estados-Membros e do reforço da cooperação entre as administrações fiscais da União e de países terceiros.

(10)

Deverão ser estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização. Os parlamentos dos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico ou a supervisão reforçada deverão ser informados nos termos das regras e práticas nacionais.

(11)

Os Estados-Membros deverão envolver os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de assistência financeira de acordo com as regras e práticas nacionais.

(12)

Antes da adoção de uma decisão do Conselho relativa a um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do presente regulamento, os órgãos competentes do MEE e do FEEF deverão ter a possibilidade de realizar um debate sobre o resultado da negociação entre a Comissão – em nome do MEE e do FEEF, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, se for o caso, o FMI – e o Estado-Membro beneficiário sobre as eventuais condições de política económica associadas aos programas de assistência financeira a esse Estado-Membro. Deverão ser assinados memorandos de entendimento estabelecendo condições pormenorizadas para a concessão de assistência financeira nos termos do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e do Acordo-Quadro que rege o FEEF.

(13)

As referências a assistência financeira constantes do presente regulamento abrangem também os apoios financeiros concedidos a título preventivo e os empréstimos destinados à recapitalização de instituições financeiras.

(14)

A decisão da Comissão de sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada ao abrigo do presente regulamento deverá ser tomada em estreita cooperação com o CEF, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (coletivamente designadas ESA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (6). A Comissão deverá também cooperar com o CEF para decidir se a supervisão reforçada deve ser prolongada.

(15)

Na sequência de pedido fundamentado do Estado-Membro em causa ou com fundamento em circunstâncias económicas excecionais, a Comissão pode recomendar a redução ou a anulação de depósitos remunerados, depósitos não remunerados ou multas impostos pelo Conselho no âmbito das vertentes preventiva ou corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento em relação a Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico.

(16)

O acesso às informações sobre os trabalhos preparatórios efetuados antes da adoção de uma recomendação nos termos do presente regulamento deverá ser regido pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7).

(17)

Caso se decida, nos termos do presente regulamento, que um Estado-Membro não cumpre os requisitos previstos no respetivo programa de ajustamento macroeconómico e os acontecimentos e análises revelem claramente que é necessário um mecanismo para assegurar o cumprimento das obrigações para com os seus credores e a estabilização da sua situação económica e financeira, a Comissão é convidada a apresentar propostas referentes ao estabelecimento desse mecanismo.

(18)

Deverão ser conferidos ao Conselho o poder de adotar recomendações sobre a adoção de medidas corretivas preventivas e sobre a preparação de programas de ajustamento macroeconómico, o poder de aprovar esses programas de ajustamento macroeconómico, o poder de adotar decisões sobre os principais requisitos de política económica que o MEE ou o FEEF tenham a intenção de incluir nos condicionalismos associados à assistência financeira concedida a título preventivo, aos empréstimos para recapitalização de instituições financeiras ou a qualquer novo instrumento financeiro acordado no quadro do MEE, e o poder de recomendar a adoção de medidas corretivas aos Estados-Membros sujeitos a supervisão pós-programa. Os referidos poderes assumem particular importância para a política de coordenação económica dos Estados-Membros, a qual, nos termos do artigo 121.o do TFUE, deverá ter lugar no seio do Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que:

a)

Se encontrem afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira ou à sustentabilidade das suas finanças públicas de que possam resultar efeitos de contágio negativos para outros Estados-Membros da área do euro; ou

b)

Solicitem ou recebam assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) ou de instituições financeiras internacionais relevantes, como o Fundo Monetário Internacional (FMI).

2.   O presente regulamento estabelece também disposições para o reforço da coordenação das políticas económicas.

3.   O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

4.   Ao aplicar o presente regulamento, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE. Ao aplicar o presente regulamento e as recomendações adotadas com base no mesmo, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta as normas e práticas nacionais e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento e das recomendações adotadas com base no mesmo não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou de recorrer a ações coletivas nos termos da lei nacional.

Artigo 2.o

Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada

1.   A Comissão pode decidir sujeitar a supervisão reforçada Estados-Membros que se encontrem afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que respeita à sua estabilidade financeira com potenciais efeitos de contágio negativos sobre outros Estados-Membros da área do euro.

Ao avaliar se um Estado-Membro está ameaçado por graves dificuldades quanto à sua estabilidade financeira, a Comissão deve fazer uso, entre outros parâmetros, do mecanismo de alerta criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (8) ou, caso esteja disponível, da mais recente apreciação aprofundada. A Comissão deve também proceder a uma avaliação global, tendo em conta, em especial, as condições de contração de empréstimos desse Estado-Membro, o calendário de reembolso dos seus títulos de dívida, a robustez do seu quadro orçamental, a sustentabilidade das suas finanças públicas a longo prazo, a importância do seu endividamento e o risco de contágio de graves tensões no seu setor financeiro para a respetiva situação orçamental ou para o setor financeiro de outros Estados-Membros.

Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a oportunidade de se exprimir antes de a Comissão adotar a decisão de sujeitar esse Estado-Membro a supervisão reforçada. A Comissão decide semestralmente da prorrogação da sujeição do Estado-Membro a supervisão reforçada.

2.   Se a Comissão decidir sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada nos termos do n.o 1, deve informar devidamente o Estado-Membro em causa de todos os resultados da avaliação e notificar o Banco Central Europeu (BCE) na sua qualidade de autoridade de supervisão, as ESA competentes e o ESRB.

3.   A Comissão sujeita a supervisão reforçada os Estados-Membros que beneficiem de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do MEEF, do MEE, do FEEF ou de instituições financeiras internacionais relevantes, como o FMI.

A Comissão torna públicas todas as decisões que tome ao abrigo do n.o 1 e do presente número.

4.   O n.o 3 não se aplica aos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas de política económica pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada.

5.   A Comissão deve publicar, para fins de informação, uma lista dos instrumentos de execução da assistência financeira a título preventivo referida no n.o 3 e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do MEE, do FEEF ou de qualquer outra instituição financeira internacional relevante.

Artigo 3.o

Supervisão reforçada

1.   Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada devem adotar, após consulta e em cooperação com a Comissão, agindo em ligação com o BCE, as ESA, o ESRB e, se for caso disso, o FMI, medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das suas dificuldades. Ao tomarem estas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta todas as recomendações que lhes sejam dirigidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (9), do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (10) ou do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, quanto aos seus programas nacionais de reforma e programas de estabilidade.

A Comissão informa a comissão competente do Parlamento Europeu, o CEF, o Grupo de Trabalho do Eurogrupo e o parlamento do Estado-Membro em causa, se for caso disso e de acordo com as práticas nacionais, sobre as medidas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Aplica-se aos Estados-Membros sob supervisão reforçada, independentemente da existência de défices excessivos nesses Estados-Membros, a fiscalização mais rigorosa da situação orçamental prevista no artigo 10.o, n.os 2, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (11). O relatório elaborado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser apresentado trimestralmente.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, devem:

a)

Comunicar ao BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, e, se for caso disso, às ESA competentes, nos termos do artigo 35.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a evolução do seu sistema financeiro, incluindo uma análise dos resultados dos eventuais testes de resistência ou análises de sensibilidade efetuados nos termos da alínea b) do presente número;

b)

Efetuar, sob a supervisão do BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for o caso, sob a supervisão das ESA competentes, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a resiliência do setor financeiro aos diversos choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e pelo BCE em ligação com as ESA competentes e com o ESRB.

c)

Ser sujeitos a avaliações regulares da sua capacidade de supervisão do seu setor financeiro, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pelo BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for o caso, pelas ESA competentes;

d)

Comunicar à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

Com base na análise dos resultados dos testes de resistência e análises de sensibilidade referidos na alínea a) do primeiro parágrafo e tendo em conta as conclusões retiradas da avaliação dos indicadores relevantes do painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos criado pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, e as ESA competentes avaliam, em ligação com o ESRB, as potenciais vulnerabilidades do sistema financeiro e apresentam essas avaliações à Comissão, com a periodicidade fixada por esta última, bem como ao BCE;

4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 3, devem:

a)

Comunicar à Comissão, ao BCE e, se for caso disso, às ESA competentes, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, com a periodicidade requerida, informação decomposta sobre a evolução do seu sistema financeiro, incluindo uma análise dos resultados de eventuais testes de resistência ou análises de sensibilidade efetuados nos termos da alínea b);

b)

Efetuar, sob a supervisão do BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for o caso, sob a supervisão das ESA competentes, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a resiliência do setor financeiro aos diversos choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e pelo BCE em ligação com as ESA competentes e com o ESRB, e partilhar com estes os respetivos resultados pormenorizados;

c)

Ser sujeitos a avaliações regulares da sua capacidade de supervisão do seu setor financeiro, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pelo BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ou, se for caso disso, pelas ESA competentes;

d)

Comunicar à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

A Comissão, o BCE e as ESA competentes devem tratar as informações decompostas que lhes sejam comunicadas como informações confidenciais.

5.   A Comissão deve realizar regularmente, em ligação com o BCE, as ESA competentes e, se for caso disso, o FMI, missões de avaliação nos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada, a fim de verificar os progressos feitos por esse Estado-Membro na execução das medidas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

A Comissão comunica trimestralmente as suas conclusões à comissão competente do Parlamento Europeu e ao CEF. Nessas conclusões, deverá avaliar, nomeadamente, se é necessário adotar novas medidas.

As missões de avaliação a que se refere o primeiro parágrafo substituem o acompanhamento "in loco" previsto no artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

6.   Ao preparar a avaliação prevista no n.o 5, a Comissão deve ter em conta os resultados de uma eventual apreciação aprofundada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, incluindo a avaliação dos efeitos de contágio negativos das políticas económicas nacionais no Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, daquele regulamento.

7.   Caso a Comissão conclua, com base nas missões de avaliação previstas no n.o 5, que são necessárias novas medidas e que a situação financeira e económica do Estado-Membro em causa está a ter efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro ou dos seus Estados-Membros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que tome medidas preventivas corretivas ou prepare um projeto de programa de ajustamento macroeconómico.

O Conselho pode tornar pública a sua recomendação.

8.   Sempre que uma recomendação a que se refere o n.o 7 seja tornada pública:

a)

A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista;

b)

Representantes da Comissão podem ser convidados pelo parlamento do Estado-Membro em causa para participar numa troca de pontos de vista.

c)

O Conselho deve informar, em devido tempo, a comissão competente do Parlamento Europeu sobre o conteúdo da recomendação.

9.   No decurso do processo de supervisão reforçada, a comissão competente do Parlamento Europeu e o parlamento do Estado-Membro em causa podem convidar representantes da Comissão, do BCE e do FMI a participar num diálogo económico.

Artigo 4.o

Prestação de informações em caso de assistência financeira para recapitalização de instituições financeiras

Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada ou a um programa de ajustamento macroeconómico que beneficiem de assistência financeira para a recapitalização das suas instituições financeiras devem informar o CEF duas vezes por ano das condições impostas a essas instituições financeiras, incluindo as condições relativas à remuneração dos gestores. Os referidos Estados-Membros devem também comunicar as condições de crédito oferecidas pelo setor financeiro à economia real.

Artigo 5.o

Informações sobre pedidos de assistência financeira previstos

Os Estados-Membros que pretendam solicitar a assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do MEE, do FEEF ou de instituições financeiras internacionais relevantes, como o FMI, devem informar imediatamente da sua intenção o Presidente do Grupo de Trabalho do Eurogrupo, o membro da Comissão responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE.

Após receber uma avaliação da Comissão, o Grupo de Trabalho do Eurogrupo deve proceder a um debate sobre o pedido previsto, a fim de examinar, entre outros aspetos, as alternativas disponíveis ao abrigo de instrumentos financeiros existentes na União ou na área do euro antes de o Estado-Membro em causa contactar potenciais mutuantes.

Os Estados-Membros que pretendam solicitar a assistência financeira do MEEF devem informar imediatamente da sua intenção o Presidente do CEF, o membro da Comissão responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE.

Artigo 6.o

Avaliação da sustentabilidade da dívida pública

Caso um Estado-Membro solicite a assistência financeira do MEEF, do MEE ou do FEEF, a Comissão avalia, em ligação com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, a sustentabilidade da dívida pública desse Estado-Membro e as suas necessidades reais ou potenciais de financiamento. A Comissão deve apresentar essa avaliação ao Grupo de Trabalho do Eurogrupo caso a assistência financeira deva ser concedida no âmbito do MEE ou do FEEF, e ao CEF caso a assistência financeira deva ser concedida no âmbito do MEEF.

A avaliação da sustentabilidade da dívida pública deve basear-se no cenário macroeconómico mais plausível ou num cenário e previsões orçamentais mais prudentes, utilizando a informação mais recente e tendo devidamente em conta o resultado do relatório referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), bem como qualquer atividade de supervisão realizada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea b). A Comissão deve igualmente avaliar as repercussões de choques macroeconómicos e financeiros e de possíveis acontecimentos desfavoráveis na sustentabilidade da dívida pública.

A Comissão torna público o cenário macroeconómico, incluindo o cenário de crescimento, os parâmetros relevantes subjacentes à avaliação da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa e as estimativas respeitantes ao impacto das medidas orçamentais agregadas no crescimento económico.

Artigo 7.o

Programa de ajustamento macroeconómico

1.   Caso um Estado-Membro solicite a assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros ou países terceiros, do MEEF, do MEE, do FEEF ou do FMI, deve elaborar, com o acordo da Comissão agindo em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, um projeto de programa de ajustamento macroeconómico, que deve basear-se no programa de parceria económica previsto no Regulamento (UE) n.o 473/2013 e substituí-lo, e que deve incluir objetivos orçamentais anuais.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve tratar dos riscos específicos que desse Estado-Membro podem resultar para a estabilidade financeira da área do euro e deve ter por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a capacidade do referido Estado-Membro para se financiar integralmente nos mercados financeiros.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve basear-se na avaliação da sustentabilidade da dívida pública a que se refere o artigo 6.o, que deve ser atualizada a fim de ter em conta o impacto do projeto de medidas corretivas negociado com o Estado-Membro em causa, e ter na devida consideração todas as recomendações dirigidas a esse Estado-Membro nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o ou 148.o do TFUE, bem como as medidas tomadas para cumprir tais recomendações, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas de política económica necessárias.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve ter em conta as práticas e instituições de formação de salários e o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego.

O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve respeitar integralmente o artigo 152.o do TFUE e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Comissão deve informar oralmente o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu dos progressos realizados na preparação do projeto de programa de ajustamento macroeconómico. Estas informações devem ser tratadas como informações confidenciais.

2.   Cabe ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprovar o programa de ajustamento macroeconómico elaborado pelo Estado-Membro que solicita assistência financeira nos termos do n.o 1.

A Comissão assegura que o memorando de entendimento assinado pela Comissão em nome do MEE ou do FEEF seja inteiramente coerente com o programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho.

3.   A Comissão deve assegurar a coerência do processo de supervisão económica e orçamental relativamente a Estados-Membros que estejam sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de prestação de informações.

4.   A Comissão, em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deve fiscalizar os progressos feitos pelos Estados-Membros na execução dos seus programas de ajustamento macroeconómico.

A Comissão deve informar trimestralmente o CEF dos referidos progressos. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão e com o BCE. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão e ao BCE todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento da execução do programa de ajustamento macroeconómico, nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

A Comissão deve informar oralmente o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu das conclusões retiradas do acompanhamento do programa de ajustamento macroeconómico. Estas informações devem ser tratadas como informações confidenciais.

5.   A Comissão, em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações e atualizações ao programa de ajustamento macroeconómico que possam ser necessárias para ter devidamente em conta, entre outros aspetos, quaisquer diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e os valores verificados, incluindo as eventuais consequências do programa de ajustamento macroeconómico, os efeitos de contágio negativos e os choques macroeconómicos e financeiros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decide das eventuais alterações a introduzir no programa.

6.   O Estado-Membro em causa deve avaliar, em estreita cooperação com a Comissão, se deve tomar todas as medidas necessárias para convidar os investidores privados a manterem a sua exposição global, numa base facultativa.

7.   Se a fiscalização referida no n.o 4 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico de um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa não está a respeitar as condições constantes do respetivo programa. A Comissão deve avaliar, na sua proposta, se os referidos desvios significativos se devem a razões que estejam fora do controlo do Estado-Membro em causa.

Os esforços de consolidação orçamental definidos no programa de ajustamento macroeconómico devem ter em conta a necessidade de assegurar recursos suficientes para políticas fundamentais, como a educação e os cuidados de saúde.

Caso seja tomada uma decisão nos termos do presente número, o Estado-Membro em causa deve, em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, tomar medidas destinadas a estabilizar os mercados e a preservar o bom funcionamento do seu setor financeiro.

8.   Os Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico que tenham uma capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do programa devem solicitar a assistência técnica da Comissão, que pode constituir, para este efeito, grupos de peritos compostos por representantes de outros Estados-Membros e de outras instituições da União ou de instituições internacionais relevantes. Os objetivos e os meios de assistência técnica devem ser delineados explicitamente nas versões atualizadas do programa de ajustamento macroeconómico e incidir no domínio em que sejam identificadas as necessidades principais. A assistência técnica pode incluir a nomeação de um representante residente e de pessoal de apoio para aconselhar as autoridades sobre a execução do programa.

O programa de ajustamento macroeconómico, incluindo os seus objetivos e a repartição prevista do esforço de ajustamento, deve ser tornado público.

As conclusões da avaliação da sustentabilidade da dívida pública devem figurar em anexo ao programa de ajustamento macroeconómico.

9.   Os Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico devem realizar uma auditoria exaustiva às suas finanças públicas, a fim de, designadamente, avaliar os motivos que levaram à acumulação de níveis excessivos de dívida e detetar eventuais irregularidades.

10.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento macroeconómico.

11.   Representantes da Comissão podem ser convidados pelo parlamento do Estado-Membro em causa para participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do seu programa de ajustamento macroeconómico.

12.   O presente artigo não se aplica aos instrumentos da assistência financeira concedida a título preventivo, aos empréstimos destinados à recapitalização de instituições financeiras ou a quaisquer novos instrumentos financeiros adotados pelos órgãos do MEE relativamente aos quais o MEE não preveja programas de ajustamento macroeconómico.

A Comissão estabelece, a título informativo, uma lista dos instrumentos de assistência financeira referidos no primeiro parágrafo e mantém-na atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do MEE.

No que se refere a estes instrumentos, o Conselho, por recomendação da Comissão, aprova, por decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, as principais condições de política económica que o MEE e o FEEF tenham a intenção de incluir nas condições associadas à sua assistência financeira, na medida em que o teor dessas medidas se insira no âmbito das competências atribuídas à União pelos Tratados.

A Comissão assegura que o memorando de entendimento assinado pela Comissão em nome do MEE ou do FEEF seja inteiramente coerente com a referida decisão do Conselho.

Artigo 8.o

Participação dos parceiros sociais e da sociedade civil

Os Estados-Membros devem consultar os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil ao elaborarem os seus programas de ajustamento macroeconómico, a fim de contribuir para a formação de consensos sobre o seu conteúdo.

Artigo 9.o

Medidas de salvaguarda das receitas fiscais

Os Estados-Membros devem tomar, se necessário, em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, medidas destinadas a reforçar a eficiência e a eficácia da sua capacidade de cobrança de receitas e a combater a fraude e a evasão fiscais, a fim de aumentarem as suas receitas fiscais.

Artigo 10.o

Coerência com o Pacto de Estabilidade e Crescimento

1.   Caso um Estado-Membro seja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico e respetivas alterações ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento, fica isento da apresentação do programa de estabilidade a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e deve integrar o respetivo conteúdo no seu programa de ajustamento macroeconómico.

2.   Caso um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico seja também objeto de uma recomendação nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ou de uma notificação nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE com vista à correção de um défice excessivo:

a)

Fica isento de apresentar, se for o caso, os relatórios previstos no artigo 3.o, n.o 4-A, e no artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97;

b)

Os objetivos orçamentais anuais de cada programa de ajustamento macroeconómico devem ser integrados na recomendação ou na notificação previstas, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e, se o Estado-Membro em causa for objeto de notificação ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, as medidas do programa de ajustamento macroeconómico conducentes aos referidos objetivos devem ser integradas na notificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

c)

Quanto à fiscalização prevista no artigo 7.o, n.o 4, do presente regulamento, o Estado-Membro fica isento da fiscalização prevista no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 1467/97, bem como da fiscalização que serve de base às decisões previstas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 11.o

Coerência com o Regulamento (UE) n.o 1176/2011

Caso um Estado-Membro seja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico, o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 não se aplica a esse Estado-Membro durante o período de vigência do referido programa, mas os indicadores do painel de avaliação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 devem ser integrados no acompanhamento do programa.

Artigo 12.o

Coerência com o Semestre Europeu para a coordenação da política económica

Caso um Estado-Membro seja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico, fica isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu para a coordenação da política económica prevista no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 durante o período de vigência do programa.

Artigo 13.o

Coerência com o Regulamento (UE) n.o 473/2013

Com exceção dos artigos 1.o a 5.o e 13.o a 18.o, o Regulamento (UE) n.o 473/2013 não se aplica aos Estados-Membros sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico durante o período de vigência desse programa.

Artigo 14.o

Supervisão pós-programa

1.   Os Estados-Membros ficam sujeitos a supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do MEE ou do FEEF. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa caso subsistam riscos para a estabilidade financeira ou a sustentabilidade orçamental do Estado-Membro em causa. Considera-se que a proposta da Comissão foi adotada pelo Conselho se este não a rejeitar, por maioria qualificada, no prazo de 10 dias a contar da sua adoção pela Comissão.

2.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros sujeitos a supervisão pós-programa devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento e prestar as informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013.

3.   A Comissão deve realizar regularmente, em ligação com o BCE, missões de avaliação nos Estados-Membros sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões à comissão competente do Parlamento Europeu, ao CEF e ao parlamento do Estado-Membro em causa, e avaliar, em particular, se há necessidade de medidas corretivas.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados durante a supervisão pós-programa.

4.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode recomendar a um Estado-Membro sob supervisão pós-programa que adote medidas corretivas. Considera-se que a proposta da Comissão foi adotada pelo Conselho se este não a rejeitar, por maioria qualificada, no prazo de 10 dias a contar da sua adoção pela Comissão.

5.   O parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de pontos de vista sobre a supervisão pós-programa.

Artigo 15.o

Votação no Conselho

As medidas referidas no presente regulamento só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. O Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho referidos no primeiro parágrafo é calculada nos termos do artigo 238.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

Artigo 16.o

Aplicação a Estados-Membros que estejam a receber assistência financeira

Os Estados-Membros que, em 30 de maio de 2013, estejam a receber assistência financeira ficam sujeitos ao presente regulamento a partir dessa data.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

Não obstante o disposto no artigo 14.o, os Estados-Membros sujeitos a supervisão pós-programa em 30 de maio de 2013. ficam sujeitos às regras, condições e procedimentos de supervisão pós-programa aplicáveis à assistência financeira de que tenham beneficiado.

Artigo 18.o

Informação do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu pode convidar representantes do Conselho e da Comissão para dialogar sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 19.o

Relatórios

Até 1 de janeiro de 2014 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta para a respetiva alteração. A Comissão deve tornar público o referido relatório.

Os relatórios referidos no primeiro parágrafo devem avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do disposto no presente regulamento;

b)

Os progressos efetuados para assegurar uma mais estreita coordenação das políticas económicas e uma convergência sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE;

c)

O contributo do presente regulamento para a realização da estratégia da União para o crescimento e emprego.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no JO) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(9)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(10)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(11)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.


Top