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Document 32013R0149

Regulamento Delegado (UE) n. ° 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 52, 23.2.2013, p. 11–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 014 P. 26 - 39

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/11/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/149/oj

23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 149/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

Deve ser previsto um enquadramento que contemple as regras aplicáveis em termos de obrigação de compensação, a respetiva aplicação, as eventuais isenções e as técnicas de atenuação do risco a aplicar quando não for possível proceder à compensação através de uma contraparte central (CCP). A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e de facilitar uma visão global e um acesso eficiente por parte dos interessados e, em particular, das entidades sujeitas às obrigações, é desejável incluir a maior parte das normas técnicas regulamentares exigidas ao abrigo do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012 num único regulamento.

(2)

Tendo em conta a natureza mundial do mercado de derivados do mercado de balcão (OTC), o presente regulamento deve ter em conta as orientações e recomendações relevantes acordadas a nível internacional sobre a reforma dos mercados de derivados OTC e a compensação obrigatória, bem como as regras relacionadas desenvolvidas noutras jurisdições. O enquadramento para a determinação de uma obrigação de compensação, em particular, deve tomar em consideração os requisitos de compensação obrigatória publicados pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários. Esta ação apoiará, tanto quanto possível, a convergência com a abordagem seguida noutras jurisdições.

(3)

A fim de esclarecer certos conceitos decorrentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, bem como especificar os termos técnicos necessários ao desenvolvimento da presente norma técnica, será necessário definir alguns desses termos.

(4)

Um acordo de compensação indireta não deve expor uma CCP, um membro compensador, um cliente ou um cliente indireto a riscos de contraparte adicionais e os ativos e posições do cliente indireto devem beneficiar de um nível apropriado de proteção. Assim, será essencial que qualquer tipo de acordo de compensação indireta preencha as condições mínimas para garantir a sua segurança. Para tal, as partes envolvidas nesses acordos de compensação indireta terão de cumprir determinadas obrigações específicas. Esses acordos vão para além da relação contratual entre os clientes indiretos e o cliente de um membro compensador que presta serviços de compensação indireta.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que as CCP sejam sistemas designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3). Significa isto que os membros compensadores das CCP devem preencher os requisitos necessários para serem participantes nos termos dessa diretiva. Assim, a fim de assegurar aos clientes indiretos um nível de proteção equivalente àquele de que beneficiam os clientes nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário assegurar que os clientes que prestam serviços de compensação indireta sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições de crédito ou empresas de investimento de países terceiros equivalentes.

(6)

Os acordos de compensação indireta devem ser estabelecidos por forma a garantir que os clientes indiretos possam beneficiar de um nível de proteção equivalente ao dos clientes diretos na eventualidade de um incumprimento. Na sequência da falência de um membro compensador envolvido num acordo de compensação indireta, os clientes indiretos devem ser abrangidos pela transferência das posições dos clientes para um membro compensador alternativo ao abrigo dos requisitos de portabilidade estabelecidos nos artigos 39.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Os acordos de compensação indireta devem também prever salvaguardas adequadas contra o incumprimento por um cliente e prever a transferência das posições dos clientes indiretos para um fornecedor alternativo de serviços de compensação.

(7)

Na medida em que os acordos de compensação indireta poderão suscitar riscos específicos, todas as partes envolvidas num acordo desse tipo, incluindo os membros compensadores e as CCP, deverão identificar, acompanhar e gerir regularmente todos os riscos significativos decorrentes do acordo. Uma partilha adequada de informações entre os clientes que prestam serviços de compensação indireta e os membros compensadores que facilitam esses serviços assume particular importância neste contexto. Os membros compensadores devem utilizar a informação prestada pelos clientes exclusivamente para fins de gestão dos riscos e devem evitar a utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis, nomeadamente através de barreiras que permitam uma separação efetiva entre os diferentes departamentos de uma instituição financeira de modo a evitar os conflitos de interesses.

(8)

Quando autoriza uma CCP a compensar uma classe de derivados OTC, a autoridade competente deve notificar desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). A notificação deve incluir as informações pormenorizadas necessárias para que a ESMA possa conduzir o seu processo de avaliação, incluindo informação sobre a liquidez e o volume da classe de derivados OTC relevante. Embora a informação seja enviada pela autoridade competente à ESMA, deverá ser a CCP que solicitou a autorização a fornecer inicialmente a informação solicitada às autoridades competentes, que poderão depois complementá-la.

(9)

Embora nem todas as informações a incluir na notificação das autoridades competentes à ESMA para efeitos da obrigação de compensação possam estar sempre disponíveis, em especial no caso de novos produtos, deverão ser fornecidas as estimativas disponíveis, incluindo uma indicação clara dos pressupostos utilizados. A notificação deverá igualmente conter informação sobre as contrapartes, tais como o tipo e número de contrapartes, as medidas necessárias para iniciar a compensação através de uma determinada CCP, a respetiva capacidade jurídica e operacional ou o seu quadro de gestão dos riscos, a fim de permitir à ESMA avaliar a capacidade das contrapartes ativas para cumprirem a obrigação de compensação sem causar perturbações no mercado.

(10)

A notificação das autoridades competentes à ESMA deve incluir informação sobre o grau de normalização, a liquidez e a disponibilidade de preços, para que a ESMA possa avaliar se uma determinada classe de derivados OTC deverá ser sujeita à obrigação de compensação. Os critérios relacionados com a normalização dos termos contratuais e processos operacionais de uma classe de OTC relevante constituem um indicador da normalização dos termos económicos dessa classe de derivados OTC, uma vez que os referidos termos contratuais e processos operacionais só poderão ser normalizados a partir do momento em que esses termos económicos o tenham já sido. Os critérios relacionados com a liquidez e a disponibilidade de preços são avaliados pela ESMA a partir de elementos diferentes dos que constam da avaliação efetuada pela autoridade competente aquando da autorização da CCP. A liquidez é avaliada neste contexto numa perspetiva mais alargada, sendo diferente da liquidez resultante da aplicação da obrigação de compensação. Em particular, o facto de um contrato ser suficientemente líquido para ser compensado através de uma CCP não implica necessariamente que deva ser objeto de uma obrigação de compensação. A avaliação da ESMA não deverá reproduzir ou duplicar a análise já efetuada pela autoridade competente.

(11)

A informação a fornecer pela autoridade competente para efeitos da obrigação de compensação deverá permitir à ESMA avaliar a disponibilidade de informação sobre os preços. Nesse contexto, o acesso de um CCP a informação sobre os preços num dado momento não significa que os participantes no mercado estejam em posição de aceder a informação sobre os preços no futuro. Consequentemente, o facto de uma CCP ter acesso à informação sobre os preços necessária para a gestão dos riscos da compensação de contratos de derivados OTC de uma determinada classe não implica automaticamente que essa classe de derivados OTC deva ser sujeita à obrigação de compensação.

(12)

O nível de pormenor das informações disponíveis no registo das classes de contratos derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação depende da relevância dessas informações para a identificação de cada classe de contratos de derivados OTC. Como consequência, o nível de pormenor do registo poderá ser diferente para as diferentes classes de contratos de derivados OTC.

(13)

A autorização do acesso de várias CCP a um espaço ou organização de negociação poderá contribuir para alargar o universo dos participantes no mesmo espaço ou organização e, por conseguinte, para aumentar a liquidez global. No entanto, será necessário nessas circunstâncias especificar a noção de fragmentação da liquidez no interior de uma plataforma de negociação, quando a mesma possa ameaçar o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados para a classe de instrumentos financeiros relativamente à qual foi apresentado o pedido.

(14)

A avaliação pela autoridade competente do espaço ou organização de negociação à qual uma CCP solicitou acesso e a avaliação da autoridade competente da CCP devem basear-se nos mecanismos existentes para prevenir a fragmentação de liquidez nos espaços ou organizações de negociação.

(15)

Para evitar a fragmentação da liquidez, todos os participantes numa determinada plataforma de negociação deverão estar em condições de compensar todas as transações executadas entre si. No entanto, seria desproporcionado exigir que todos os membros compensadores de uma CCP existente se devam tornar também membros compensadores de qualquer nova CCP que preste serviços à referida plataforma de negociação. Quando existam, as entidades que sejam membros compensadores de ambas as CCP podem facilitar a transferência e a compensação de transações executadas por participantes no mercado servidos separadamente pelas duas CCP, de modo a limitar o risco de fragmentação da liquidez. No entanto, é importante que um pedido de acesso a um espaço ou organização de negociação apresentado por uma CCP não fragmente a liquidez de tal forma que aumente os riscos a que se encontra exposta a CCP existente.

(16)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, um pedido de acesso a um espaço ou organização de negociação por uma CCP não deve exigir a interoperabilidade, pelo que o presente regulamento não prescreve a interoperabilidade como única forma de resolver a fragmentação da liquidez. Todavia, o presente regulamento não deverá excluir a possibilidade de que uma CCP celebre um acordo desse tipo de forma voluntária se estiverem preenchidas as condições necessárias para o seu estabelecimento.

(17)

Para determinar que contratos de derivados OTC permitem, de forma objetivamente mensurável, reduzir os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com atividades de gestão de tesouraria, as contrapartes não-financeiras devem aplicar um dos critérios previstos no presente regulamento, incluindo a definição contabilística com base nas regras das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). A definição contabilística pode ser usada pelas contrapartes mesmo quando não aplicam as regras IFRS. Para as contrapartes não-financeiras que possam utilizar normas contabilísticas locais, será de esperar que a maior parte dos contratos classificados como contratos de cobertura (hedging) ao abrigo de tais normas contabilísticas locais sejam abrangidas pela definição geral de contratos que reduzem os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com atividades de gestão de tesouraria prevista no presente regulamento.

(18)

Em certas circunstâncias, pode não ser possível cobrir um risco usando um contrato derivado diretamente relacionado, ou seja, um contrato com exatamente o mesmo instrumento subjacente e data de liquidação que o risco que está a ser coberto. Nesse caso, a contraparte não-financeira pode proceder a uma cobertura de substituição através de um instrumento estreitamente correlacionado para cobrir a sua exposição, por exemplo um instrumento com um subjacente diferente mas com um comportamento económico muito próximo. Por outro lado, certos grupos de contrapartes não-financeiras que celebram contratos de derivados OTC, através de uma entidade única, de modo a cobrirem o seu risco em relação com os riscos globais do grupo podem recorrer à chamada cobertura macro ou de carteira. Esses contratos OTC que permitem uma cobertura macro, de carteira ou de substituição podem ser considerados uma cobertura para efeitos do presente regulamento e devem ser analisados à luz dos critérios para a determinação dos contratos de derivados OTC que reduzem objetivamente os riscos.

(19)

Um risco pode evoluir ao longo do tempo, pelo que, para assegurar a adaptação a essa evolução, determinados contratos de derivados OTC inicialmente celebrados a fim de reduzir os riscos comerciais ou de gestão de tesouraria poderão vir a ter de ser compensados através de contratos de derivados OTC adicionais. Assim, a cobertura de um risco pode ser garantida através de uma combinação de contratos de derivados OTC que inclua contratos de derivados OTC destinados a compensar os contratos de derivados OTC que deixem de estar relacionados com os riscos comerciais ou de gestão de tesouraria.

(20)

O conjunto dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e de gestão de tesouraria é muito amplo e variado nos diferentes setores económicos. Os riscos relacionados com as atividades comerciais estão geralmente associados a fatores da função de produção da empresa, assim como aos produtos e serviços que vende ou presta. As atividades de gestão de tesouraria referem-se geralmente à gestão do financiamento da entidade a curto e longo prazo, incluindo a respetiva dívida, e à forma como investe os recursos financeiros que gera ou detém, incluindo a gestão de caixa. As atividades comerciais e de gestão de tesouraria podem ser afetadas pelas fontes de risco habituais, como as taxas de câmbio, o preço dos produtos de base, a inflação ou o risco de crédito. Uma vez que os derivados OTC são concebidos para a cobertura de um risco em concreto, ao analisar os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais ou de gestão de tesouraria esses riscos devem ser definidos de forma coerente e abranger ambas as atividades. Por outro lado, a separação dos dois conceitos poderá ter consequências involuntárias, uma vez que, dependendo do setor em que as contrapartes não-financeiras operem, um determinado risco será coberto enquanto gestão de tesouraria ou atividade comercial.

(21)

Embora os limiares de compensação devam ser definidos tendo em conta a relevância sistémica dos riscos conexos, é importante considerar que os derivados OTC que reduzem os riscos ficam excluídos do cálculo para efeitos desses limiares e que os mesmos permitem uma exceção ao princípio da compensação obrigatória para os contratos de derivados OTC que possam ser considerados como não concebidos para efeitos de cobertura. Mais especificamente, o valor dos limiares de compensação deve ser revisto periodicamente e deve ser determinado para cada classe de contratos de derivados OTC. As classes de derivados OTC determinadas para efeito dos limiares de compensação podem ser diferentes das classes de derivados OTC para efeito da obrigação de compensação. Na determinação do valor dos limiares de compensação, deverá ser considerada a necessidade de definir um indicador único que tenha em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de ativos em que se integram os derivados OTC. Além disso, os limiares de compensação a usar pelas contrapartes não-financeiras devem ser fáceis de aplicar.

(22)

A determinação do valor dos limiares de compensação deve ter em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, importa ter em conta que esse somatório líquido das posições e exposições é diferente de uma exposição líquida a todas as contrapartes e classes de ativos. Além disso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 essas posições líquidas devem ser somadas para determinar os dados a considerar na determinação dos limiares de compensação. O somatório bruto resultante da soma das posições líquidas é o valor a considerar para efeitos da determinação dos limiares de compensação. O valor nocional bruto resultante dessa soma deve ser usado como referência para essa determinação.

(23)

Por outro lado, a estrutura de atividade das contrapartes não-financeiras no que respeita aos derivados OTC resulta geralmente num baixo nível de compensação, na medida em que os contratos de derivados OTC são concebidos com um mesmo objetivo. Consequentemente, a diferença entre o somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC será muito próxima do valor bruto dos contratos. Assim, a fim de alcançar o objetivo de simplificação, o valor bruto dos contratos de derivados OTC deve ser utilizado como uma representação válida do valor a tomar em consideração na determinação do limiar de compensação.

(24)

Uma vez que as entidades não-financeiras que não excedam o limiar de compensação não são obrigadas a avaliar os seus contratos de derivados OTC pelo valor de mercado, não seria razoável utilizar esse valor para determinar os limiares de compensação, já que isso imporia sobre essas entidades um encargo pesado e não proporcionado ao risco em causa. A utilização do valor nocional de contratos de derivados OTC, por seu lado, possibilita uma abordagem simples e independente de acontecimentos externos para as entidades não-financeiras.

(25)

A ultrapassagem de um dos valores fixados para uma classe de derivados OTC deverá desencadear a ultrapassagem do limiar de compensação para o conjunto das classes, uma vez que os contratos de derivados OTC que reduzem os riscos estão excluídos do cálculo dos limiares de compensação, que as consequências da ultrapassagem do limiar de compensação não estão relacionadas apenas com a obrigação de compensação mas abrangem também as técnicas de atenuação do risco e que a abordagem das obrigações relevantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 aplicáveis às entidades não-financeiras deve ser simples, tendo em conta a natureza pouca sofisticada da maior parte dessas entidades.

(26)

No que respeita aos contratos de derivados OTC não compensados, deverão ser aplicadas técnicas de atenuação do risco como a confirmação atempada. A confirmação dos contratos de derivados OTC pode remeter para um ou mais acordos principais, acordos principais de confirmação ou outras cláusulas-tipo. Pode assumir a forma de um contrato executado por via eletrónica ou de um documento assinado por ambas as contrapartes.

(27)

É essencial que as contrapartes confirmem os termos das suas transações logo que possível após a respetiva execução, especialmente quando a transação for executada ou processada por via eletrónica, a fim de garantir um entendimento comum e a segurança jurídica das condições da transação. As contrapartes que celebrem contratos de derivados OTC não convencionais ou complexos, em particular, poderão ter necessidade de aplicar instrumentos para dar cumprimento ao requisito de confirmação atempada dos seus contratos de derivados OTC. A confirmação atempada baseia-se também no pressuposto de que as práticas de mercado relevantes evoluirão nesse capítulo.

(28)

Para atenuar ainda mais os riscos, a conciliação de carteiras permite a cada contraparte empreender uma análise exaustiva de uma carteira de transações na perspetiva da sua contraparte a fim de identificar imediatamente qualquer equívoco quanto aos principais termos da transação. Tais termos incluem a avaliação de cada transação e podem também incluir outros pormenores relevantes como a data de eficácia, a data de vencimento prevista, quaisquer datas de pagamento ou liquidação, o valor nocional do contrato e a moeda da transação, o instrumento subjacente, a posição das contrapartes, a definição dos dias úteis e quaisquer taxas fixas ou flutuantes relevantes do contrato de derivados OTC.

(29)

Tendo em conta os diferentes perfis de risco e para que a reconciliação das carteiras funcione como técnica proporcionada de atenuação dos riscos, a frequência das reconciliações e a dimensão de carteira a considerar devem ser diferentes consoante a natureza das contrapartes. As contrapartes financeiras, bem como as contrapartes não-financeiras que ultrapassem o limiar de compensação, devem ser sujeitas a requisitos mais exigentes, enquanto que as contrapartes não-financeiras que não excedam o limiar de compensação não deverão ser obrigadas a uma reconciliação tão frequente independentemente da categoria das suas contrapartes, que também deverão beneficiar de uma exigência de reconciliação menos frequente no que respeita a essa parte da sua carteira.

(30)

A compressão das carteiras pode também ser um instrumento eficaz para efeitos de atenuação dos riscos, em função de circunstâncias como a dimensão da carteira com uma contraparte, os prazos de vencimento, a finalidade e o grau de normalização dos contratos de derivados OTC. As contrapartes financeiras e não-financeiras que disponham de uma carteira de contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP num valor superior ao determinado pelo presente regulamento deverão prever procedimentos que lhes permitam considerar a possibilidade de compressão da sua carteira por forma a reduzirem o seu risco de crédito de contraparte.

(31)

A resolução de litígios tem por objetivo reduzir os riscos decorrentes de contratos que não são compensados de forma centralizada. Quando celebram entre si transações com derivados OTC, as contrapartes devem dispor de um quadro acordado para a resolução de qualquer litígio que possa surgir. Esse quadro deve fazer referência a mecanismos de resolução de litígios como a arbitragem por terceiros ou mecanismos de consulta aos mercados. O objetivo do quadro deverá ser evitar a escalada de litígios pendentes e a exposição das contrapartes a riscos adicionais. Os litígios devem ser identificados, geridos e apropriadamente divulgados.

(32)

Para efeitos da especificação das condições de mercado que impedem a avaliação pelo valor de mercado, é necessário especificar o que são mercados inativos. Um mercado pode ficar inativo por várias razões, nomeadamente pela inexistência de transações regulares em condições de mercado, devendo a noção de «condições de mercado» ser aqui entendida no sentido utilizado para efeitos contabilísticos

(33)

O presente regulamento é aplicável às contrapartes financeiras e não-financeiras que ultrapassem o limiar de compensação e tem em conta a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (4), que também estabelece requisitos a respeitar quando se utiliza o modelo das avaliações por recurso a modelos.

(34)

Embora a conceção do modelo utilizado para a avaliação por recurso a modelos possa ser desenvolvida a nível interno ou externo, a fim de assegurar uma responsabilização adequada a aprovação do modelo será da responsabilidade do órgão de administração ou de um comité delegado pelo mesmo.

(35)

Nos casos em que as contrapartes possam aplicar a isenção intragrupo posteriormente à sua notificação às autoridades competentes mas sem esperar pelo termo do período para eventual formulação de objeções por essas autoridades competentes, é importante assegurar que as autoridades em causa obtenham informação atempada, adequada e suficiente para poderem avaliar se se deverão opor ao uso da isenção.

(36)

A dimensão, volume e frequência estimados dos contratos de derivados OTC intragrupo pode ser determinada com base no historial das transações intragrupo das contrapartes, bem como nos modelos de negócio e atividades previstos para o futuro.

(37)

Quando aplicarem uma isenção intragrupo, as contrapartes deverão divulgar publicamente informação que permita assegurar a transparência perante os restantes participantes no mercado e os potenciais credores. Este aspeto é particularmente importante em termos da avaliação dos riscos pelos potenciais credores das contrapartes. A divulgação visa impedir mal-entendidos quanto ao facto de os contratos derivados OTC serem compensados de forma centralizada ou objeto de técnicas de atenuação do risco quando não for esse o caso.

(38)

Os prazos previstos para uma confirmação atempada exigirão algum esforço de adaptação, nomeadamente alterações das práticas de mercado e um reforço dos sistemas informáticos. Dado que o ritmo de adaptação para efeitos de conformidade poderá variar consoante a categoria das contrapartes e a classe de ativos a que se referem os derivados OTC envolvidos, a fixação de um calendário de aplicação progressivo que contemple essas diferenças permitiria diminuir os prazos de confirmação em relação às contrapartes e produtos que possam estar prontos mais rapidamente.

(39)

As normas fixadas em matéria de reconciliação de carteiras, compressão de carteiras e resolução de litígios exigirão que as contrapartes estabeleçam procedimentos, políticas e processos e modifiquem a documentação, o que exigirá tempo. A entrada em vigor dos requisitos conexos deve ser adiada a fim de dar tempo às contrapartes para tomarem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos.

(40)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(41)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Cliente indireto», o cliente de um cliente de um membro compensador;

b)

«Acordo de compensação indireta», o conjunto das relações contratuais entre uma contraparte central (CCP), o membro compensador, o cliente de um membro compensador e o cliente indireto que permitem que o cliente de um membro compensador preste serviços de compensação a um cliente indireto;

c)

«Confirmação», a documentação do acordo das contrapartes relativamente a todos os termos de um contrato de derivados do mercado de balcão (OTC).

CAPÍTULO II

ACORDOS DE COMPENSAÇÃO INDIRETA

[Artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Artigo 2.o

Estrutura dos acordos de compensação indireta

1.   Quando um membro compensador estiver disposto a oferecer serviços de compensação indireta, todos os clientes desse membro compensador ficarão autorizados a prestar serviços de compensação indireta a um ou mais dos seus próprios clientes, desde que o cliente do membro compensador esteja autorizado na qualidade de instituição de crédito, empresa de investimento ou seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento de um país terceiro equivalente.

2.   Os termos contratuais de um acordo de compensação indireta devem ser acordados entre o cliente de um membro compensador e o cliente indireto, após consulta com o membro compensador sobre os aspetos que possam ter impacto nas suas operações. Devem incluir disposições contratuais que obriguem o cliente a honrar todas as obrigações do cliente indireto perante o membro compensador. Essas disposições devem referir-se apenas às transações decorrentes do âmbito do acordo de compensação indireta, cujo alcance deve ser claramente documentado nos contratos celebrados.

Artigo 3.o

Obrigações das CCP

1.   Os acordos de compensação indireta não podem ser sujeitos a práticas comerciais da CCP que entravem o seu estabelecimento em condições comerciais razoáveis. A pedido de um membro compensador, as CCP conservam registos e uma contabilidade separados que permitam a cada cliente distinguir, nas contas detidas pela CCP, os seus ativos e posições dos ativos e posições detidos por conta dos seus clientes indiretos.

2.   Uma CCP identifica, acompanha e gere todos os riscos significativos decorrentes de acordos de compensação indireta que possam afetar a sua capacidade de resistência.

Artigo 4.o

Obrigações dos membros compensadores

1.   Um membro compensador que oferece serviços de compensação indireta deve fazê-lo em condições comerciais razoáveis. Sem prejuízo da confidencialidade das disposições contratuais relativas a cada cliente individual, o membro compensador divulga publicamente as condições gerais da sua oferta de serviços de compensação indireta. Essas condições podem incluir requisitos operacionais mínimos a cumprir pelos clientes que prestam serviços de compensação indireta.

2.   Quando disponibilizam acordos de compensação indireta, os membros compensadores devem tomar qualquer uma das seguintes medidas de segregação, em conformidade com as indicações do cliente:

a)

Manter registos e uma contabilidade separados que permitam a cada cliente distinguir nas contas do membro compensador os seus ativos e posições dos ativos e posições detidos por conta dos seus clientes indiretos;

b)

Manter registos e uma contabilidade separados que permitam a cada cliente distinguir nas contas do membro compensador os ativos e posições detidos por conta de um cliente indireto dos ativos e posições detidos por conta de outros clientes indiretos.

3.   O requisito de segregação dos ativos e posições detidos por um membro compensador é considerado cumprido se estiverem preenchidas as condições especificadas no artigo 39.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

4.   Os membros compensadores estabelecem procedimentos sólidos para gerir as situações de incumprimento por um cliente que preste serviços de compensação indireta. Esses procedimentos devem incluir um mecanismo credível para transferir as posições e ativos para um cliente ou membro compensador alternativo, sob reserva do acordo dos clientes indiretos afetados. Um cliente ou membro compensador não pode ser obrigado a aceitar essas posições, salvo se tiver celebrado anteriormente um acordo contratual nesse sentido.

5.   O membro compensador deve assegurar igualmente que os seus procedimentos permitam a rápida liquidação dos ativos e posições dos clientes indiretos e que o membro compensador pague todas as verbas devidas aos clientes indiretos na sequência de um incumprimento pelo cliente.

6.   Um membro compensador identifica, acompanha e gere os riscos decorrentes da disponibilização de acordos de compensação indireta, incluindo a utilização da informação prestada pelos clientes nos termos do artigo 4.o, n.o 3. Os membros compensadores devem estabelecer procedimentos internos sólidos para assegurar que essas informações não possam ser utilizadas para fins comerciais.

Artigo 5.o

Obrigações dos clientes

1.   Um cliente que presta serviços de compensação indireta conservará registos e uma contabilidade separados que lhe permitam distinguir os seus próprios ativos e posições dos ativos e posições detidos por conta dos seus clientes indiretos. Deve oferecer aos clientes indiretos uma escolha entre as diferentes opções de segregação das contas previstas no artigo 4.o, n.o 2, e assegurar que os clientes indiretos sejam plenamente informados dos riscos associados a cada opção de segregação. A informação fornecida pelo cliente aos clientes indiretos incluirá pormenores sobre as condições para a transferência de posições e contas para um cliente alternativo.

2.   Um cliente que presta serviços de compensação indireta deve solicitar ao membro compensador a abertura de uma conta separada junto da CCP. Essa conta deve ser utilizada exclusivamente para conservar os ativos e posições dos seus clientes indiretos.

3.   Os clientes fornecem ao membro compensador informação suficiente para que possa identificar, acompanhar e gerir quaisquer riscos decorrentes da disponibilização de acordos de compensação indireta. Em caso de incumprimento por parte do cliente, toda a informação na posse do cliente relativamente aos seus clientes indiretos deve ser imediatamente colocada à disposição do membro compensador.

CAPÍTULO III

NOTIFICAÇÃO À ESMA PARA EFEITOS DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

[Artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Artigo 6.o

Pormenores a incluir na notificação

1.   A notificação para efeitos da obrigação de compensação incluirá a seguinte informação:

a)

Identificação da classe dos contratos de derivados OTC;

b)

Identificação dos contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe de contratos de derivados OTC;

c)

Outra informação a incluir no registo público em conformidade com o artigo 8.o;

d)

Quaisquer outras características necessárias para distinguir os contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe dos contratos de derivados OTC não abrangidos por essa mesma classe;

e)

Elementos que comprovem o grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais para a classe de contratos de derivados OTC relevante;

f)

Dados sobre o volume da classe de contratos de derivados OTC;

g)

Dados sobre a liquidez da classe de contratos de derivados OTC;

h)

Elementos que comprovem a disponibilidade para os participantes no mercado de informação correta, fiável e geralmente aceite sobre os preços praticados em relação com os contratos da classe de contratos de derivados OTC;

i)

Elementos que comprovem o impacto da obrigação de compensação sobre a disponibilidade para os participantes no mercado de informação sobre os preços.

2.   Para efeitos da apreciação da(s) data(s) a partir da(s) qual(is) a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo qualquer aplicação faseada, e das categorias de contrapartes abrangidas pela obrigação de compensação, a notificação para efeitos da obrigação de compensação incluirá:

a)

Dados relevantes para a avaliação do volume previsível da classe de contratos de derivados OTC, se ficar sujeita à obrigação de compensação;

b)

Prova da capacidade da CCP para lidar com o volume previsível da classe de contratos de derivados OTC, se ficar sujeita à obrigação de compensação, e para gerir o risco resultante da obrigação de compensação da classe de contratos de derivados OTC relevante, nomeadamente por via de acordos de compensação com os clientes ou clientes indiretos;

c)

Tipo e número de contrapartes ativas e previsivelmente ativas no mercado para a classe de contratos de derivados OTC, se ficar sujeita à obrigação de compensação;

d)

Breve descrição das diferentes tarefas a executar para poder começar a proceder à compensação através da CCP, juntamente com a determinação do tempo necessário para realizar cada tarefa;

e)

Informação sobre a gestão dos riscos e a capacidade jurídica e operacional do conjunto de contrapartes que continuarão ativas no mercado para a classe de contratos de derivados OTC, se ficar sujeita à obrigação de compensação.

3.   Os dados relativos ao volume e à liquidez incluirão, relativamente à classe de contratos de derivados OTC e para cada contrato de derivados dentro da mesma, informação sobre o mercado relevante, incluindo dados históricos, dados atuais e ainda qualquer alteração prevista se a classe de contratos de derivados OTC ficar sujeita à obrigação de compensação, incluindo:

a)

O número de transações;

b)

O volume total;

c)

O total das posições abertas;

d)

A profundidade das ordens, incluindo o número médio de ordens e de pedidos de ofertas de preços;

e)

A amplitude dos spreads;

f)

A mensuração da liquidez em condições de tensão do mercado;

g)

A mensuração da liquidez para efeitos da execução dos procedimentos em caso de incumprimento.

4.   A informação relativa ao grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais para a classe de contratos de derivados OTC relevante, referida no n.o 1, alínea e), incluirá, relativamente à classe de contratos de derivados OTC e para cada contrato de derivados da mesma, dados sobre o preço de referência diário, bem como sobre o número de dias por ano em que o preço de referência foi considerado fiável, pelo menos nos últimos 12 meses.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS CLASSES DE CONTRATOS DE DERIVADOS OTC SUJEITAS À OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

[Artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Artigo 7.o

Critérios a avaliar pela ESMA

1.   No que respeita ao grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais da classe de contratos de derivados OTC relevante, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) toma em consideração:

a)

Se os termos contratuais da classe de contratos de derivados OTC relevante incorporam documentação jurídica comum, incluindo acordos-quadro de compensação, definições, condições gerais e confirmações que estabelecem as especificações contratuais normalmente utilizadas pelas contrapartes;

b)

Se os processos operacionais da classe de contratos de derivados OTC relevante estão sujeitos a tratamento pós-negociação automatizado e a eventos ao longo do respetivo ciclo que sejam geridos de forma conjunta e de acordo com calendários amplamente consensuais entre as contrapartes.

2.   Em relação ao volume e à liquidez da classe de contratos de derivados OTC relevante, a ESMA toma em consideração:

a)

Se as margens ou as necessidades financeiras das CCP são proporcionadas ao risco que a obrigação de compensação pretende atenuar;

b)

A estabilidade do mercado do produto em questão ao longo do tempo, em termos de dimensão e profundidade;

c)

A probabilidade de a dispersão de mercado continuar a ser suficiente em caso de incumprimento por um membro compensador;

d)

O número e o valor das transações.

3.   No que respeita à disponibilidade de informações justas, fiáveis e geralmente aceites sobre os preços para a classe de contratos de derivados OTC relevante, a ESMA deve tomar em consideração se a informação necessária para determinar com exatidão o preço dos contratos dentro da classe de contratos de derivados OTC relevante está facilmente acessível aos participantes no mercado em condições comerciais razoáveis e se essa facilidade de acesso se manterá caso a classe de contratos de derivados OTC relevante passe a estar sujeita à obrigação de compensação.

CAPÍTULO V

REGISTO PÚBLICO

[Artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Artigo 8.o

Pormenores a incluir no registo da ESMA

1.   O registo público da ESMA incluirá, para cada uma das classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação:

a)

A classe de ativos a que correspondem os contratos de derivados OTC;

b)

O tipo de contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe;

c)

Os subjacentes dos contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe;

d)

Para os subjacentes que sejam instrumentos financeiros, uma indicação sobre se o subjacente é um instrumento financeiro ou emitente únicos ou um índice ou carteira;

e)

Para os restantes subjacentes, uma indicação da classe de ativos em que se integram;

f)

As moedas nocional e de liquidação dos contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe;

g)

O intervalo de prazos de vencimento dos contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe;

h)

As condições de liquidação dos contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe;

i)

O intervalo das frequências de pagamento dos contratos de derivados OTC abrangidos por essa classe;

j)

O identificador de produto da classe de contratos de derivados OTC relevante;

k)

Qualquer outra característica necessária para distinguir entre si os contratos abrangidos pela classe de contratos de derivados OTC relevante.

2.   Em relação a cada uma das CCP autorizadas ou reconhecidas para efeitos da obrigação de compensação, o registo público da ESMA incluirá:

a)

O código de identificação, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (6);

b)

A designação completa;

c)

O país de estabelecimento;

d)

A autoridade competente designada em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.   Em relação às datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo qualquer aplicação faseada, o registo público da ESMA incluirá:

a)

A identificação das categorias de contrapartes às quais se aplica cada período de aplicação faseada;

b)

Qualquer outra condição necessária em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para que seja aplicável o período de aplicação faseada.

4.   O registo público da ESMA deve incluir a referência das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, de acordo com as quais foi estabelecida cada obrigação de compensação.

5.   Em relação à CCP que foi notificada à ESMA pela autoridade competente, o registo público da ESMA incluirá pelo menos:

a)

A identificação da CCP;

b)

A classe de ativos a que correspondem os contratos de derivados OTC notificados;

c)

O tipo de contratos de derivados OTC;

d)

A data da notificação;

e)

A identificação da autoridade competente notificante.

CAPÍTULO VI

FRAGMENTAÇÃO DA LIQUIDEZ

[Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Artigo 9.o

Especificação da noção de fragmentação da liquidez

1.   Considera-se que existe uma situação de fragmentação da liquidez quando os participantes numa plataforma de negociação estão impossibilitados de concluir uma transação com um ou mais participantes na mesma plataforma devido à ausência de acordos de compensação acessíveis a todos os participantes.

2.   O acesso por uma CCP a uma plataforma de negociação que já é servida por outras CCP não será considerado como um fator que resulta na fragmentação da liquidez na plataforma de negociação se, sem que seja necessário exigir que os membros compensadores da CCP estabelecida se tornem membros compensadores da CCP requerente, todos os participantes na plataforma de negociação possam proceder à compensação, direta ou indiretamente, através de:

a)

Pelo menos uma CCP em comum;

b)

Acordos de compensação estabelecidos pelas CCP.

3.   Os acordos destinados ao cumprimento das condições referidas no n.o 2, alíneas a) ou b), devem ser estabelecidos antes de a CCP requerente começar a prestar serviços de compensação à plataforma de negociação relevante.

4.   O acesso a uma CCP comum, tal como referido no n.o 2, alínea a), poderá ser obtido através de dois ou mais membros compensadores, ou dois ou mais clientes ou através de acordos de compensação indireta.

5.   Os acordos de compensação referidos no n.o 2, alínea b), podem prever a transferência das transações executadas por esses participantes no mercado para membros compensadores de outras CCP. Embora o acesso a um espaço ou organização de negociação por uma CCP não deva exigir a interoperabilidade, um acordo de interoperabilidade que tenha sido adotado pelas CCP relevantes e aprovado pelas autoridades competentes relevantes poderá ser usado para cumprir o requisito de acesso a mecanismos comuns de compensação.

CAPÍTULO VII

CONTRAPARTES NÃO-FINANCEIRAS

Artigo 10.o

[Artigo 10.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Critérios para determinar que contratos de derivados OTC reduzem objetivamente os riscos

1.   Um contrato de derivados OTC será considerado como um contrato que reduz de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com as atividades de gestão de tesouraria das contrapartes não-financeiras ou dos grupos envolvidos quando, quer por si só quer em combinação com outros contratos de derivados, quer diretamente quer mediante instrumentos estreitamente correlacionados, preencher uma das seguintes condições:

a)

Cobre os riscos decorrentes da potencial alteração do valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos que a contraparte não-financeira ou o seu grupo possuem, produzem, fabricam, transformam, fornecem, compram, comercializam, adquirem em locação, vendem ou incorrem, ou que antecipam razoavelmente vir a possuir, produzir, fabricar, transformar, fornecer, comprar, comercializar, adquirir em locação financeira, vender ou incorrer, no decurso normal das suas atividades;

b)

Cobre os riscos decorrentes do potencial impacto indireto sobre o valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos referidos na alínea a) em resultado de flutuações das taxas de juro, das taxas de inflação, das taxas de câmbio ou do risco de crédito;

c)

Reúne as condições para ser classificado como contrato de cobertura em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 11.o

[Artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Limiares de compensação

Os valores dos limiares de compensação para efeitos da obrigação de compensação são:

a)

1 000 milhões de EUR em valor nocional bruto de contratos de derivados de crédito OTC;

b)

1 000 milhões de EUR em valor nocional bruto de contratos de derivados de ações OTC;

c)

3 mil milhões de EUR em valor nocional bruto de contratos de derivados de taxas de juro OTC;

d)

3 mil milhões de EUR em valor nocional bruto de contratos de derivados de taxas de câmbio OTC;

e)

3 mil milhões de EUR em valor nocional bruto de contratos de derivados de matérias-primas OTC e outros contratos de derivados OTC não previstos nas alíneas a) a d).

CAPÍTULO VIII

TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO PARA OS CONTRATOS DE DERIVADOS OTC NÃO COMPENSADOS ATRAVÉS DE UMA CCP

Artigo 12.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Confirmação atempada

1.   Um contrato de derivados OTC celebrado entre contrapartes financeiras ou não-financeiras referidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que não seja compensado através de uma CCP deve ser confirmado, sempre que possível por via eletrónica, logo que possível e o mais tardar:

a)

Para os swaps de risco de incumprimento de crédito e swaps de taxas de juro celebrados até 28 de fevereiro de 2014, inclusive, até ao final do segundo dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados OTC;

b)

Para os swaps de risco de incumprimento de crédito e swaps de taxas de juro celebrados após 28 de fevereiro de 2014, até ao final do dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados OTC;

c)

Para os swaps de ações, os swaps de taxa de câmbio, os swaps de mercadorias e todos os outros derivados não previstos na alínea a) celebrados até 31 de agosto de 2013, inclusive, até ao final do terceiro dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados;

d)

Para os swaps de ações, os swaps de taxa de câmbio, os swaps de mercadorias e todos os outros derivados não previstos na alínea a) celebrados após 31 de agosto de 2013 e até 31 de agosto de 2014, inclusive, até ao final do segundo dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados;

e)

Para os swaps de ações, os swaps de taxa de câmbio, os swaps de mercadorias e todos os outros derivados não previstos na alínea a) celebrados após 31 de agosto de 2014, até ao final do dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados.

2.   Um contrato de derivados OTC celebrado com uma contraparte não-financeira não referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve ser confirmado, sempre que possível por via eletrónica, logo que possível e o mais tardar:

a)

Para os swaps de risco de incumprimento de crédito e swaps de taxas de juro celebrados até 31 de agosto de 2013, inclusive, até ao final do quinto dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados OTC;

b)

Para os swaps de risco de incumprimento de crédito e swaps de taxas de juro celebrados após 31 de agosto de 2013 e até 31 de agosto de 2014, inclusive, até ao final do terceiro dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados OTC;

c)

Para os swaps de risco de incumprimento de crédito e swaps de taxas de juro celebrados após 31 de agosto de 2014, até ao final do segundo dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados OTC;

d)

Para os swaps de ações, os swaps de taxa de câmbio, os swaps de mercadorias e todos os outros derivados não previstos na alínea a) celebrados até 31 de agosto de 2013, inclusive, até ao final do sétimo dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados;

e)

Para os swaps de ações, os swaps de taxa de câmbio, os swaps de mercadorias e todos os outros derivados não previstos na alínea a) celebrados após 31 de agosto de 2013 e até 31 de agosto de 2014, inclusive, até ao final do quarto dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados;

f)

Para os swaps de ações, os swaps de taxa de câmbio, os swaps de mercadorias e todos os outros derivados não previstos na alínea a) celebrados após 31 de agosto de 2014, até ao final do segundo dia útil seguinte à data de execução do contrato de derivados.

3.   Quando uma transação referida nos n.os 1 ou 2 for celebrada depois das 16.00 horas, hora local, ou com uma contraparte situada num fuso horário diferente que não permita a confirmação no prazo previsto, essa confirmação deve ser efetuada logo que possível e, o mais tardar, no prazo de um dia útil a contar do prazo fixado nos n.os 1 ou 2, consoante o caso.

4.   As contrapartes financeiras devem prever os procedimentos necessários para comunicar mensalmente à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) o número de transações com derivados OTC referidas nos n.os 1 ou 2 não confirmadas e que estiveram pendentes durante mais de cinco dias úteis.

Artigo 13.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Reconciliação de carteiras

1.   As contrapartes financeiras e não-financeiras num contrato de derivados OTC devem comprometer-se por escrito ou através de meio eletrónico equivalente com todas as suas contrapartes em relação aos acordos no âmbito dos quais as suas carteiras serão reconciliadas. Tal acordo deve ser obtido antes da celebração do contrato de derivados OTC.

2.   A reconciliação das carteiras pode ser efetuada entre as contrapartes num contrato de derivados OTC ou por um terceiro devidamente mandatado para esse efeito por uma das contrapartes. A reconciliação das carteiras deve cobrir os termos comerciais essenciais que identifiquem cada contrato de derivados OTC em particular e incluir pelo menos a avaliação atribuída a cada contrato em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.   A fim de identificar numa fase precoce qualquer discrepância numa condição importante do contrato de derivados OTC, incluindo a respetiva avaliação, a reconciliação das carteiras será efetuada:

a)

Para uma contraparte financeira ou não-financeira referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012:

i)

todos os dias úteis quando as contrapartes tiverem 500 ou mais contratos de derivados OTC pendentes entre si,

ii)

uma vez por semana quando as contrapartes tiverem entre 51 e 499 contratos de derivados OTC pendentes entre si em qualquer momento durante a semana em causa,

iii)

uma vez por trimestre quando as contrapartes tiverem 50 ou menos contratos de derivados OTC pendentes entre si, em qualquer momento durante o trimestre em causa;

b)

Para uma contraparte não-financeira não referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012:

i)

uma vez por trimestre quando as contrapartes tiverem mais de 100 contratos de derivados OTC pendentes entre si, em qualquer momento durante o trimestre em causa,

ii)

uma vez por ano quando as contrapartes tiverem 100 ou menos contratos de derivados OTC pendentes entre si.

Artigo 14.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Compressão de carteiras

As contrapartes financeiras e não-financeiras com 500 ou mais contratos de derivados OTC pendentes com uma contraparte que não são compensados de forma centralizada devem prever procedimentos que lhes permitam analisar regularmente, e pelo menos duas vezes por ano, um eventual exercício de compressão das carteiras com vista a reduzir o seu risco de crédito de contraparte, bem como realizar esse tipo de exercícios.

As contrapartes financeiras e não-financeiras devem certificar-se de que estão em condições de fornecer uma explicação razoável e válida à autoridade competente relevante caso decidam que não há que proceder a uma compressão das carteiras.

Artigo 15.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Resolução de litígios

1.   Ao celebrarem entre si contratos de derivados OTC, as contrapartes financeiras e não-financeiras devem acordar procedimentos e processos pormenorizados para:

a)

A identificação, registo e seguimento dos litígios relacionados com o reconhecimento ou a avaliação do contrato e com a troca de garantias entre as contrapartes. Esses procedimentos devem permitir pelo menos o registo do período durante o qual o litígio se encontra pendente, da contraparte envolvida e do montante contestado;

b)

A resolução de litígios em tempo útil, com um processo específico para os litígios que não tenham sido resolvidos no prazo de cinco dias úteis.

2.   As contrapartes financeiras comunicam à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE qualquer diferendo entre contrapartes em relação com um contrato de derivados OTC, a sua avaliação ou as trocas de garantias de montante ou valor superior a 15 milhões de EUR e que se encontre pendente durante pelo menos 15 dias úteis.

Artigo 16.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Condições de mercado que impedem a avaliação pelo preço do mercado

1.   Considera-se que se verificam condições de mercado que impedem a avaliação de um contrato de derivados OTC pelo preço de mercado quando ocorre uma das seguintes situações:

a)

O mercado está inativo;

b)

O intervalo de estimativas razoáveis do justo valor é significativo e as probabilidades associadas às várias estimativas não podem ser razoavelmente avaliadas.

2.   Um mercado para um contrato de derivados OTC é considerado inativo se as cotações não estiverem fácil e regularmente disponíveis e se os preços disponíveis não representarem transações efetiva e regularmente realizadas em condições de mercado.

Artigo 17.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Critérios para a avaliação com recurso a modelos

Para procederem a uma avaliação com recurso a modelos, as contrapartes financeiras e não-financeiras devem dispor de um modelo que:

a)

Incorpore todos os fatores que as contrapartes considerariam ao determinar um preço, incluindo a utilização, na medida do possível, de avaliações pelo preço de mercado;

b)

Seja coerente com metodologias económicas aceites para a determinação do preço dos instrumentos financeiros;

c)

Seja calibrado e a sua validade tenha sido testada usando os preços observados em transações de mercado correntes com o mesmo instrumento financeiro ou baseados nos dados de mercado observáveis disponíveis;

d)

Seja validado e monitorizado de forma independente, por um departamento diferente daquele que assume o risco;

e)

Seja devidamente documentado e aprovado pelo órgão de administração, tão frequentemente quanto necessário, na sequência de qualquer alteração substancial e pelo menos anualmente. Esta aprovação pode ser delegada num comité.

Artigo 18.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Pormenores da notificação das transações intragrupo à autoridade competente

1.   O pedido ou notificação à autoridade competente dos pormenores das transações intragrupo será efetuado por escrito e incluirá:

a)

As entidades jurídicas envolvidas como contrapartes nas transações, incluindo os respetivos identificadores em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012;

b)

A relação empresarial entre as contrapartes;

c)

Pormenores das relações contratuais entre as partes;

d)

A categoria em que é classificada a transação intragrupo de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, ou n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Pormenores sobre as transações relativamente às quais a contraparte pretende obter uma isenção, incluindo:

i)

a classe de ativos a que correspondem os contratos de derivados OTC,

ii)

o tipo de contratos de derivados OTC,

iii)

o tipo de subjacentes,

iv)

a moeda nocional e a moeda de liquidação,

v)

a gama de detentores dos contratos,

vi)

o tipo de lquidação,

vii)

a dimensão, os volumes e a frequência previstos dos contratos de derivados OTC por ano.

2.   Como parte do seu pedido ou notificação à autoridade competente relevante, uma contraparte deve igualmente apresentar informação de apoio que comprove o preenchimento das condições previstas no artigo 11.o, n.os 6 a 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Os documentos de apoio devem incluir cópias dos procedimentos de gestão dos riscos documentados, informação sobre o historial de transações e cópias dos documentos contratuais relevantes entre as partes, podendo ainda incluir um parecer jurídico a pedido da autoridade competente.

Artigo 19.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Pormenores da notificação das transações intragrupo à ESMA

1.   A notificação por uma autoridade competente dos pormenores das transações intragrupo é apresentada à ESMA por escrito:

a)

No prazo de um mês a contar da receção de uma notificação, no que respeita às notificações ao abrigo do artigo 11.o, n.os 7 ou 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

No prazo de um mês a contar da apresentação da decisão à contraparte, no que respeita às decisões da autoridade competente nos termos do artigo 11.o, n.os 6, 8 ou 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   A notificação à ESMA incluirá:

a)

As informações enumeradas no artigo 18.o;

b)

Indicação sobre se a decisão foi positiva ou negativa;

c)

Em caso de decisão positiva:

i)

um resumo dos motivos pelos quais se consideraram preenchidas as condições previstas no artigo 11.o, n.os 6, 7, 8, 9 ou 10 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, conforme aplicável,

ii)

se a isenção é total ou parcial no que respeita às notificações relacionadas com o artigo 11.o, n.os 6, 8 ou 10 do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

Em caso de decisão negativa:

i)

a identificação das condições do artigo 11.o, n.os 6, 7, 8, 9 ou 10 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, conforme aplicável, que não estão preenchidas,

ii)

um resumo dos motivos pelos quais se considerou que essas condições não estão preenchidas.

Artigo 20.o

[Artigo 11.o, n.o 14, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012]

Informação sobre as isenções intragrupo a divulgar publicamente

A informação a divulgar publicamente sobre uma isenção intragrupo incluirá:

a)

As entidades jurídicas envolvidas como contrapartes nas transações, incluindo os respetivos identificadores em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão;

b)

A relação entre as contrapartes;

c)

Indicação sobre se a isenção é total ou parcial;

d)

O valor nocional cumulado dos contratos de derivados OTC que são objeto da isenção intragrupo.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 13.o, 14.o e 15.o são aplicáveis seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)  JO L 352 de 21.12.2012, p. 20.

(7)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.


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