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Document 32013R0107

Regulamento (UE) n. ° 107/2013 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de melamina em alimentos enlatados para animais de companhia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 35, 6.2.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 067 P. 90 - 91

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/107/oj

6.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


REGULAMENTO (UE) N.o 107/2013 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2013

que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de melamina em alimentos enlatados para animais de companhia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

Receberam-se informações de que se utiliza melamina no revestimento de latas para alimentos destinados a animais de companhia, a qual pode migrar para os referidos alimentos. São usadas latas com o mesmo revestimento para a conservação de géneros alimentícios e, em conformidade com um parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal (2) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), foi estabelecido um limite de migração específico (LME) de 2,5 mg/kg para os géneros alimentícios enlatados pelo Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1282/2011 (4).

(3)

A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu limites máximos de melamina na alimentação humana e animal (5), os quais devem ser aplicados aos alimentos para animais tal como vendidos, ao passo que os limites máximos estabelecidos na Diretiva 2002/32/CE dizem respeito aos alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %.

(4)

Informações recentes demonstram que a melamina pode migrar para os alimentos húmidos destinados a animais de companhia a partir do revestimento da lata a um nível que é superior aos 2,5 mg/kg fixados para um alimento com um teor de humidade de 12 %, mas que corresponde a um nível inferior ao LME de 2,5 mg/kg no alimento húmido. À luz deste desenvolvimento nos conhecimentos científicos e tecnológicos, é adequado estabelecer o limite máximo de 2,5 mg/kg para a melamina em alimentos enlatados para animais de companhia numa base «tal como vendido», o que é coerente com o que está previsto para os géneros alimentícios enlatados.

(5)

A Diretiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA e Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4):1573. [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1573.pdf

(3)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.

(4)  JO L 328 de 10.12.2011, p. 22.

(5)  Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de julho de 2010 (ALINORM 10/33/REP).


ANEXO

No anexo I, secção I, da Diretiva 2002/32/CE o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«7.

Melamina (9)

Alimentos para animais

2,5

com exceção de:

 

alimentos enlatados para animais de companhia

2,5 (1)

os seguintes aditivos para a alimentação animal:

 

- -

ácido guanidinoacético (GAA),

- -

ureia,

- -

biureto.


(1)  O limite máximo aplica-se aos alimentos enlatados para animais de companhia tal como vendidos.»


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