EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0107
Commission Regulation (EU) No 107/2013 of 5 February 2013 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council as regards maximum levels for melamine in canned pet food Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 107/2013 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de melamina em alimentos enlatados para animais de companhia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 107/2013 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de melamina em alimentos enlatados para animais de companhia Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 35, 6.2.2013, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 067 P. 90 - 91
In force
6.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 107/2013 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2013
que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de melamina em alimentos enlatados para animais de companhia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I. |
(2) |
Receberam-se informações de que se utiliza melamina no revestimento de latas para alimentos destinados a animais de companhia, a qual pode migrar para os referidos alimentos. São usadas latas com o mesmo revestimento para a conservação de géneros alimentícios e, em conformidade com um parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal (2) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), foi estabelecido um limite de migração específico (LME) de 2,5 mg/kg para os géneros alimentícios enlatados pelo Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1282/2011 (4). |
(3) |
A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu limites máximos de melamina na alimentação humana e animal (5), os quais devem ser aplicados aos alimentos para animais tal como vendidos, ao passo que os limites máximos estabelecidos na Diretiva 2002/32/CE dizem respeito aos alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %. |
(4) |
Informações recentes demonstram que a melamina pode migrar para os alimentos húmidos destinados a animais de companhia a partir do revestimento da lata a um nível que é superior aos 2,5 mg/kg fixados para um alimento com um teor de humidade de 12 %, mas que corresponde a um nível inferior ao LME de 2,5 mg/kg no alimento húmido. À luz deste desenvolvimento nos conhecimentos científicos e tecnológicos, é adequado estabelecer o limite máximo de 2,5 mg/kg para a melamina em alimentos enlatados para animais de companhia numa base «tal como vendido», o que é coerente com o que está previsto para os géneros alimentícios enlatados. |
(5) |
A Diretiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA e Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4):1573. [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1573.pdf
(3) JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.
(4) JO L 328 de 10.12.2011, p. 22.
(5) Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de julho de 2010 (ALINORM 10/33/REP).
ANEXO
No anexo I, secção I, da Diretiva 2002/32/CE o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Alimentos para animais |
2,5 |
||
com exceção de: |
|
|||
|
2,5 (1) |
|||
|
|
|||
|
— |
|||
|
— |
|||
|
— |
(1) O limite máximo aplica-se aos alimentos enlatados para animais de companhia tal como vendidos.»