EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013L0048

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares

OJ L 294, 6.11.2013, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/48/oj

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


DIRETIVA 2013/48/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) consagram o direito a um julgamento equitativo. O artigo 48.o, n.o 2, da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.

(2)

A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. De acordo com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, uma vez que o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e das sentenças, bem como a necessária aproximação da legislação, facilitarão a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos das pessoas.

(3)

De acordo com o artigo 82.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais…».

(4)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos fatores, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de regras mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(5)

Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência tem demonstrado que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(6)

O reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que não só as autoridades judiciais, mas também todos os intervenientes no processo penal, considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não só na adequação das regras dos outros Estados-Membros, mas também na sua correta aplicação. O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas sobre a proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta, da CEDH e do PIDCP. Pressupõe igualmente a evolução, no seio da União, dos padrões mínimos estabelecidos na Carta e na CEDH, por meio da presente diretiva e de outras medidas.

(7)

O artigo 82.o, n.o 2, do TFUE prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária em matéria penal com dimensão transfronteiriça. Aquele artigo refere os «direitos individuais em processo penal» como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(8)

A existência de regras mínimas comuns deverá levar a uma maior confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que por sua vez deverá conduzir a uma cooperação judicial mais eficiente num clima de confiança mútua e à promoção de uma cultura dos direitos fundamentais na União. Estas regras mínimas comuns deverão também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos em todo o território dos Estados-Membros. Deverão ser estabelecidas regras mínimas comuns deste tipo em relação ao direito de acesso a um advogado em processo penal, ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e ao direito de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

(9)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução relativa a um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos acusados em processo penal («Roteiro») (3). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a aconselhamento jurídico e a assistência judiciária (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D), e garantias especiais para suspeitos e acusados vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordem dos direitos é meramente indicativa, o que significa que pode ser alterada em função das prioridades. O Roteiro destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez aplicadas todas as suas componentes.

(10)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu acolheu o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo – Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (4) (ponto 2.4). O Conselho Europeu realçou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e dos acusados e a determinar se precisavam de ser abordadas outras matérias como, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio.

(11)

Até agora foram adotadas duas medidas constantes do Roteiro, designadamente a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (5) e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (6).

(12)

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros (7) («processo de execução do mandado de detenção europeu»), e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. Ao fazê-lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 47.o e 48.o, com base nos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 8.o da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, na sua jurisprudência constante, confirma o direito de acesso a um advogado. Essa jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo exige que o suspeito ou acusado tenha acesso a toda a gama de serviços especificamente associados com a assistência judiciária. A este respeito, os advogados dos suspeitos ou acusados deverão poder assegurar, sem restrições, os aspetos fundamentais da defesa.

(13)

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem o direito a um julgamento equitativo, os processos relativos a infrações de menor gravidade cometidas dentro de uma prisão e os relativos a infrações cometidas num contexto militar e tratadas por um oficial de comando não deverão ser considerados processos penais para efeitos da presente diretiva.

(14)

A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE, que prevê que os suspeitos ou acusados sejam imediatamente informados do direito de acesso a um advogado e que aos suspeitos ou acusados que sejam presos ou detidos seja prontamente entregue uma Carta de Direitos com informações acerca do direito de acesso a um advogado.

(15)

Na presente diretiva, o termo «advogado» significa qualquer pessoa que, nos termos da lei nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por um organismo autorizado, para prestar aconselhamento jurídico e apoio jurídico a suspeitos ou acusados.

(16)

Nalguns Estados-Membros, a competência para impor sanções diferentes da privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal. Pode ser o caso, por exemplo, das infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e podem ser provadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Caso o direito de um Estado-Membro preveja, no caso de sanções relativas a infrações de menor gravidade impostas por uma autoridade com essas características, um direito de recurso ou a possibilidade de submeter o caso a um tribunal competente em matéria penal, a presente diretiva deverá, consequentemente, aplicar-se só aos processos instaurados nesse tribunal na sequência dos referidos recurso ou instauração de processo.

(17)

Nalguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, em especial as infrações de trânsito de menor gravidade, as infrações de menor gravidade às regulamentações municipais gerais e as infrações de menor gravidade à ordem pública são consideradas infrações penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Caso a lei de um Estado-Membro preveja, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser imposta como sanção, a presente diretiva só deverá aplicar-se aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

(18)

O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações de menor gravidade não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem o direito a um julgamento equitativo, inclusive ao apoio jurídico por parte de um advogado.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham, nos termos da presente diretiva, direito de acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados deverão ter acesso a um advogado durante o processo penal perante um tribunal, se não renunciarem a esse direito.

(20)

Para efeitos da presente diretiva, o interrogatório não inclui o interrogatório preliminar efetuado pela polícia ou por outra autoridade de aplicação lei com o objetivo de identificar a pessoa em causa, apurar a posse de armas ou averiguar outras questões de segurança similares ou determinar se deve iniciar-se uma investigação, por exemplo no âmbito de um controlo rodoviário, ou durante controlos aleatórios, quando um suspeito ou acusado ainda não tenha sido identificado.

(21)

Caso uma pessoa que não seja nem suspeito nem acusado, por exemplo uma testemunha, se torne um suspeito ou acusado, essa pessoa deverá ser protegida contra a autoincriminação e tem o direito de permanecer em silêncio, como confirma a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que uma pessoa se torna suspeito ou acusado durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade de aplicação da lei no âmbito de um processo penal. Quando, no decurso desse interrogatório, uma pessoa que não é suspeita nem acusada se torna suspeita ou acusada, o interrogatório deverá ser imediatamente suspenso. No entanto, o interrogatório pode prosseguir se a pessoa em causa tomar conhecimento de que é suspeita ou acusada e for capaz de exercer plenamente os direitos previstos na presente diretiva.

(22)

Os suspeitos e acusados deverão ter o direito de se encontrar em privado com o advogado que os representa. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas respeitantes à duração e à frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias de cada processo, nomeadamente a complexidade do caso e as medidas processuais aplicáveis. Os Estados-Membros podem também tomar medidas práticas para garantir a segurança, em especial do advogado e da pessoa suspeita ou acusada, no local onde se realizem essas reuniões. Estas medidas práticas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito de a pessoa suspeita ou acusada se encontrar com o seu advogado.

(23)

Os suspeitos e acusados deverão ter o direito de comunicar com o advogado que os representa. Tal comunicação pode ter lugar em qualquer fase, inclusive antes de o suspeito ou acusado exercer o direito de se reunir com o advogado. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas respeitantes à duração, à frequência e aos meios de comunicação entre o suspeito ou acusado e o respetivo advogado, inclusive quanto à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias da comunicação para permitir essa comunicação. Essas medidas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito de a pessoa suspeita ou acusada comunicar com o seu advogado.

(24)

Relativamente a certas infrações de menor gravidade, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de organizarem o exercício do direito do suspeito ou acusado de aceder a um advogado por via telefónica. No entanto, a limitação desse direito por esta via deverá restringir-se aos casos em que o suspeito ou acusado não venha a ser interrogado pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei.

(25)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham o direito de o seu advogado estar presente e participar efetivamente quando são interrogados pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais, nomeadamente durante as audições em tribunal. Essa participação deverá ser exercida de acordo com os procedimentos da lei nacional que regulem a participação de um advogado durante o interrogatório do suspeito ou acusado pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais, nomeadamente durante as audições em tribunal, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência do direito em causa. Durante o interrogatório da polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou das autoridades judiciais ao acusado ou suspeito, ou numa audição em tribunal, o advogado pode, nomeadamente, de acordo com essas regras, fazer perguntas, pedir esclarecimentos e fazer declarações, que deverão ser registadas nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

(26)

Os suspeitos ou acusados têm direito a que o seu advogado esteja presente pelo menos nas diligências de investigação e de recolha de provas, se estas estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente. Nestas diligências deverão incluir-se, pelo menos, as sessões de identificação, em que o suspeito ou acusado figura entre outras pessoas a fim de ser identificado por uma vítima ou testemunha; as acareações, em que um suspeito ou acusado é colocado em presença de uma ou mais testemunhas ou vítimas quando haja desacordo entre eles sobre factos ou questões importantes; e nas reconstituições da cena do crime, em que o suspeito ou acusado está presente e o crime é reconstituído a fim de se compreender melhor a forma e as circunstâncias em que foi cometido e de se poder fazer perguntas específicas ao suspeito ou acusado. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto à presença de um advogado durante as diligências de investigação ou de recolha de provas. Estas medidas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência dos direitos em causa. Caso o advogado esteja presente durante uma diligência de investigação ou de recolha de provas, tal facto deverá ser registado nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

(27)

Os Estados-Membros deverão envidar esforços para disponibilizar informações gerais, por exemplo num sítio Internet ou por meio de um folheto disponível nas esquadras de polícia, a fim de facilitar aos suspeitos e acusados a contratação de um advogado. Todavia, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a agir para garantir que os suspeitos ou acusados não privados de liberdade sejam assistidos por advogado se a pessoa em causa não tomar ela própria medidas nesse sentido. O suspeito ou acusado em causa deverá ter a liberdade de contactar ou consultar um advogado e de ser por ele assistido.

(28)

Caso o suspeito ou acusado seja privado de liberdade, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que a pessoa em causa possa exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, inclusive proporcionando a assistência de um advogado quando a pessoa em causa não tenha nenhum, salvo se a mesma renunciar a esse direito. Tais medidas podem implicar, por exemplo, que as autoridades competentes proporcionem a assistência de um advogado com base numa lista de advogados disponíveis de entre os quais o suspeito ou acusado possa escolher. As referidas medidas poderão incluir a assistência judiciária, se for caso disso.

(29)

As condições de privação de liberdade de suspeitos e acusados deverão respeitar plenamente as normas estabelecidas pela CEDH, pela Carta e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ao prestar assistência nos termos da presente diretiva a um suspeito ou acusado privado de liberdade, o advogado constituído deverá poder questionar as autoridades competentes sobre as condições de privação de liberdade da pessoa em causa.

(30)

Em caso de afastamento geográfico do suspeito ou acusado, por exemplo, em territórios ultramarinos ou quando o Estado-Membro empreenda ou participe em operações militares fora do seu território, os Estados-Membros têm a faculdade de derrogar temporariamente ao direito de a pessoa suspeita ou acusada ter acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação da liberdade. Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes não deverão interrogar a pessoa em causa nem realizar quaisquer diligências de investigação ou de recolha de provas previstas na presente diretiva. Caso o acesso imediato a um advogado não seja possível por causa do afastamento geográfico do suspeito ou acusado, os Estados-Membros deverão providenciar uma comunicação por via telefónica ou por videoconferência, a menos que tal não seja possível.

(31)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento caso, em situações de emergência, seja necessário evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa. Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes podem interrogar o suspeito ou acusado sem a presença do advogado, desde que este tenha sido informado do seu direito de permanecer em silêncio e possa exercer esse direito, e desde que um tal interrogatório não prejudique os direitos da defesa, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio. O interrogatório pode ser realizado unicamente com o objetivo e na medida do necessário para obter informações que sejam essenciais para evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa. A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.

(32)

Os Estados-Membros deverão também poder derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento caso seja imperativa uma ação imediata por parte das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido, em especial para evitar a destruição ou alteração de provas essenciais ou para evitar a interferência com testemunhas. Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes podem interrogar o suspeito ou acusado sem a presença do advogado, desde que este tenha sido informado do seu direito de permanecer em silêncio e possa exercer esse direito, e desde que um tal interrogatório não prejudique os direitos da defesa, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio. O interrogatório pode ser realizado unicamente com o objetivo e na medida do necessário para obter informações que sejam essenciais para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido. A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.

(33)

A confidencialidade das comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado é fundamental para garantir o exercício efetivo dos direitos da defesa e constitui uma parte essencial do direito a um julgamento equitativo. Os Estados-Membros deverão, portanto, respeitar a confidencialidade das reuniões e outras formas de comunicação entre o advogado e o suspeito ou acusado no exercício do direito de acesso a um advogado previsto na presente diretiva. A presente diretiva não prejudica os procedimentos relativos a situações em que existam elementos objetivos e factuais que levem a suspeitar que o advogado esteja envolvido com o suspeito ou acusado numa infração penal. A atividade delituosa do advogado não deverá ser considerada uma assistência legítima aos suspeitos ou acusados no quadro da presente diretiva. A obrigação de respeitar a confidencialidade não só implica que os Estados-Membros se abstenham de interferir na comunicação ou de a ela aceder, mas também que, quando o suspeito ou acusado esteja privado de liberdade ou se encontre de outro modo sob o controlo do Estado, os Estados-Membros assegurem que as medidas facilitadoras da comunicação apoiem e protejam a confidencialidade. Isto não prejudica os mecanismos postos em prática nas instalações de detenção ou prisionais destinados a evitar o envio de encomendas ilícitas aos presos, tal como a triagem da correspondência, desde que tais mecanismos não permitam às autoridades competentes lerem as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado. A presente diretiva também não prejudica os procedimentos previstos na legislação nacional segundo os quais o envio de correspondência pode ser recusado se o remetente não der o seu acordo a que a correspondência seja previamente submetida a um tribunal competente.

(34)

A presente diretiva não deverá prejudicar a violação de confidencialidade resultante de operações de vigilância legal efetuadas pelas autoridades competentes. A presente diretiva também não deverá prejudicar o trabalho realizado, por exemplo, pelos serviços nacionais de informações para salvaguardar a segurança nacional nos termos do artigo 4.o, n.o 2 do Tratado da União Europeia (TUE) ou seja abrangido pelo artigo 72.o do TFUE, segundo o qual o Título V, relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, não prejudica o exercício das responsabilidades que impendem sobre os Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(35)

Os suspeitos ou acusados privados de liberdade deverão ter direito a que pelo menos uma pessoa da sua escolha, designadamente um familiar ou empregador, seja informada da sua privação de liberdade sem demora injustificada, desde que tal não prejudique o bom desenrolar do processo penal instaurado contra a pessoa em causa ou de qualquer outro processo penal. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas relativas ao exercício deste direito, desde que tais medidas não prejudiquem o seu efetivo exercício e a sua essência. No entanto, em circunstâncias limitadas e excecionais, deverá ser possível derrogar temporariamente a este direito se tal se justificar, dadas as circunstâncias particulares do caso, por um motivo imperioso especificado na presente diretiva. Antes de aplicarem essa derrogação temporária, as autoridades competentes deverão ponderar se outra pessoa designada pelo suspeito ou acusado, poderia ser informada da sua privação de liberdade.

(36)

Enquanto privados de liberdade, os suspeitos ou acusados deverão ter o direito de comunicar sem demora injustificada com pelo menos uma pessoa por eles designada, por exemplo um parente. Os Estados-Membros podem limitar ou diferir o exercício deste direito por motivos imperiosos ou necessidades operacionais proporcionadas. Estas necessidades podem ser, por exemplo, a necessidade de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa, a necessidade de evitar que um processo penal fique comprometido, a necessidade de prevenir infrações penais, a necessidade de aguardar a comparecência em tribunal ou a necessidade de proteger as vítimas de um crime. Antes de limitar ou diferir o exercício do direito do suspeito ou acusado de comunicar com uma pessoa por si designada, as autoridades competentes deverão ponderar se o suspeito ou acusado poderá comunicar com outra pessoa por si designada. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto ao calendário, aos meios, à duração e à frequência da comunicação com terceiros, tendo em conta a necessidade de manter a ordem e a segurança no local em que a pessoa está privada de liberdade.

(37)

O direito dos suspeitos e acusados privados de liberdade à assistência consular está consagrado no artigo 36.o da Convenção de Viena de 1963 sobre as Relações Consulares, que prevê o direito de os Estados comunicarem com os seus nacionais. A presente diretiva confere aos suspeitos ou acusados privados de liberdade um direito equivalente, se assim o desejarem. A proteção consular pode ser exercida pelas autoridades diplomáticas quando estas ajam na qualidade de autoridades consulares.

(38)

Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente na legislação nacional quais os fundamentos e critérios das eventuais derrogações temporárias aos direitos concedidos pela presente diretiva, devendo fazer um uso limitado dessas derrogações. As referidas derrogações temporárias deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não se basear exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infração e não prejudicar a equidade geral do processo. Os Estados-Membros deverão garantir que, caso uma autoridade jurisdicional que não seja um juiz ou um tribunal autorize uma derrogação temporária ao abrigo da presente diretiva, essa autorização seja apreciada por um tribunal, pelo menos durante a fase de julgamento.

(39)

Os suspeitos e acusados deverão poder renunciar a direitos conferidos pela presente diretiva desde que tenham sido informados do conteúdo do direito em questão e das possíveis consequências de a ele renunciar. Na prestação destas informações deverão ser tidas em conta as condições específicas do suspeito ou acusado em causa, nomeadamente a sua idade e o seu estado mental e físico.

(40)

A renúncia e as circunstâncias em que foi expressa deverão ser registadas nos termos da lei do Estado-Membro em causa. Tal não deverá significar que os Estados-Membros tenham qualquer obrigação adicional de introduzir novos mecanismos ou a imposição de um encargo administrativo suplementar.

(41)

Caso o suspeito ou acusado revogue uma renúncia feita ao abrigo da presente diretiva, não deverá ser necessário proceder novamente ao interrogatório ou a quaisquer outros atos processuais praticados durante o período em que o direito em causa foi objeto de renúncia.

(42)

As pessoas submetidas a mandados de detenção europeus («pessoas procuradas») deverão ter direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, a fim de poderem exercer efetivamente os direitos que lhes confere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI. Quando participar na audição de uma pessoa procurada feita por uma autoridade judicial de execução, o advogado pode, nomeadamente, nos termos da lei nacional, fazer perguntas, pedir esclarecimentos e fazer declarações. O facto de o advogado ter participado na audição deverá ser registado nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

(43)

As pessoas procuradas deverão ter o direito de se reunir em privado com o advogado que as representa no Estado-Membro de execução. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto à duração e à frequência de tais reuniões, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Os Estados-Membros também podem tomar medidas práticas para garantir a segurança, em especial do advogado e da pessoa procurada, no local onde se realiza a reunião. Estas medidas práticas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito das pessoas procuradas de se reunirem com o seu advogado.

(44)

As pessoas procuradas deverão ter o direito de comunicar com o advogado que as representa no Estado-Membro de execução. Tal comunicação deverá poder ter lugar em qualquer fase, inclusive antes de a pessoa procurada exercer o direito de se reunir com o seu advogado. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto à duração, à frequência e aos meios de comunicação entre as pessoas procuradas e os respetivos advogados, inclusive no que respeita à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias da comunicação para permitir essa comunicação. Essas medidas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito de a pessoa procurada comunicar com o seu advogado.

(45)

Os Estados-Membros de execução deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que a pessoa procurada possa exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, inclusive proporcionando a assistência de um advogado quando a pessoa procurada não tenha nenhum, salvo se a mesma renunciar a esse direito. Essas medidas, inclusive as relativas à assistência judiciária, se for caso disso, deverão ser regidas pela legislação nacional. Podem implicar, por exemplo, que as autoridades competentes proporcionem a assistência de um advogado com base numa lista de advogados disponíveis de entre os quais a pessoa procurada possa escolher.

(46)

Após ter sido informada de que a pessoa procurada deseja constituir advogado no Estado-Membro de emissão, a autoridade competente desse Estado-Membro deverá prestar à pessoa procurada, sem demora injustificada, informações que a ajudem na constituição de um advogado. Tais informações poderão, por exemplo, incluir uma lista atualizada de advogados, ou o nome de um advogado de serviço no Estado-Membro de emissão que possa prestar informações e aconselhamento em processos de execução de mandados de detenção europeus. Os Estados-Membros poderão solicitar à ordem dos advogados pertinente que elabore tal lista.

(47)

O processo de entrega é crucial para a cooperação entre Estados-Membros em matéria penal. O respeito dos prazos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI é essencial para essa cooperação. Por conseguinte, muito embora as pessoas procuradas devam ter a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos ao abrigo da presente diretiva nos processos de execução de mandados de detenção europeus, os referidos prazos deverão ser respeitados.

(48)

Na expectativa de um ato legislativo da União em matéria de apoio judiciário, os Estados-Membros deverão aplicar a sua legislação nacional neste domínio, legislação essa que deverá ser coerente com a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(49)

De acordo com o princípio da eficácia do direito da União, os Estados-Membros deverão criar vias de recurso adequadas e eficazes para proteger os direitos conferidos às pessoas pela presente diretiva.

(50)

Os Estados-Membros deverão assegurar que, na avaliação das declarações feitas por uma pessoa suspeita ou acusada ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação a esse direito nos termos da presente diretiva, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que estabelece que os direitos da defesa estão, em princípio, irremediavelmente comprometidos quando são utilizados depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado para proferir uma condenação. Tal não deverá obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos pela lei nacional, designadamente a necessidade de realizar diligências de investigação urgentes para evitar a prática de outras infrações ou consequências negativas graves para qualquer pessoa, ou relacionados com a urgente necessidade de evitar que um processo penal fique gravemente comprometido quando o acesso a um advogado ou o atraso da investigação prejudique irremediavelmente as investigações em curso relativas a uma infração grave. Além disso, tal não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados-Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal ou a um juiz, sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas.

(51)

O dever de dar uma atenção especial aos suspeitos ou acusados em situação de potencial vulnerabilidade é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, facilitar a essas pessoas o exercício efetivo dos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado ou de informar um terceiro em caso de privação da liberdade, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.

(52)

A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito pelos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito à compensação e a um processo equitativo, a presunção de inocência e os direitos da defesa. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(53)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições da presente diretiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas de forma coerente com as disposições dessa Convenção, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(54)

A presente diretiva estabelece regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais que as presentes regras mínimas se destinam a facilitar. O nível de proteção nunca deverá ser inferior ao dos padrões previstos pela Carta e pela CEDH, conforme interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(55)

A presente diretiva promove os direitos das crianças e tem em conta as orientações do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, em especial as suas disposições sobre a informação e o aconselhamento a prestar às crianças. A presente diretiva assegura que os suspeitos ou acusados, incluindo as crianças, recebam informação adequada para compreenderem as consequências da renúncia a direitos conferidos pela presente diretiva e que essa renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca. Caso o suspeito ou acusado seja uma criança, o titular da responsabilidade parental deverá ser notificado o mais rapidamente possível da privação de liberdade da criança e dos motivos que a fundamentam. Se a comunicação dessas informações ao titular da responsabilidade parental for contrária aos superiores interesses da criança, outro adulto competente, por exemplo um membro da família, deverá ser informado em vez dele. Tal não deverá prejudicar as disposições da lei nacional que preveem a obrigação de informar quaisquer autoridades, instituições ou pessoas específicas acerca da privação da liberdade de uma criança, em especial as responsáveis pela sua proteção ou o bem-estar. Os Estados-Membros deverão abster-se de limitar ou diferir o exercício do direito de comunicar com um terceiro no caso de crianças suspeitas ou acusadas que sejam privadas de liberdade, salvo em circunstâncias muito excecionais. Mesmo no caso em que o exercício daquele direito seja diferido, a criança não deverá ser mantida incomunicável, devendo ser autorizada a comunicar, por exemplo, com uma instituição ou pessoa responsável pela proteção ou pelo bem-estar de crianças.

(56)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica.

(57)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer regras mínimas comuns sobre o direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução do mandado de detenção europeu e o direito de informar um terceiro acerca da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da medida, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(58)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(59)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI («processos de execução do mandado de detenção europeu») de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica-se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.

2.   A presente diretiva aplica-se às pessoas sujeitas a processos de execução de mandados de detenção europeus («pessoas procuradas») a partir do momento em que são detidas no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.o.

3.   A presente diretiva aplica-se também, nas mesmas condições que as previstas no n.o 1, às pessoas que não suspeitas nem acusadas mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou acusadas.

4.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

a)

Em relação às quais a legislação de um Estado-Membro preveja a imposição de sanções por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa imposição seja passível de recurso ou remissão para um tribunal com essas características; ou

b)

Em relação às quais a privação de liberdade não possa ser imposta como sanção.

a presente diretiva aplica-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

A presente diretiva é plenamente aplicável quando o suspeito ou acusado seja privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Artigo 3.o

Direito de acesso a um advogado em processo penal

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir-lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2.   Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a)

Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);

c)

Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)

Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3.   O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a)

Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa;

c)

Os Estados-Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

4.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para disponibilizar aos suspeitos ou acusados informações gerais que lhes facilitem a contratação de um advogado.

Não obstante o disposto na lei nacional relativamente à presença obrigatória de um advogado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os suspeitos ou acusados privados de liberdade possam exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, salvo se renunciarem a esse direito nos termos do artigo 9.o.

5.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.o 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.

6.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a)

Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.

Artigo 4.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre suspeitos ou acusados e os respetivos advogados no exercício do direito de acesso a advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pela lei nacional.

Artigo 5.o

Direito de informar um terceiro da privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que se encontram privados de liberdade tenham o direito de que pelo menos uma pessoa por si indicada, por exemplo um familiar ou empregador, seja, se assim o desejarem, informada da sua privação de liberdade sem demora injustificada.

2.   Caso o suspeito ou acusado seja uma criança, os Estados-Membros asseguram que o titular da responsabilidade parental da criança seja informado o mais rapidamente possível da privação de liberdade e dos motivos que a fundamentam, salvo se tal for contrário aos superiores interesses da criança, caso em que deve ser informado outro adulto competente. Para efeitos do presente número, são consideradas crianças as pessoas de idade inferior a 18 anos.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 se tal se justificar, à luz das circunstâncias concretas do caso, por um dos seguintes motivos imperiosos:

a)

Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

Haver necessidade urgente de prevenir uma situação em que o processo penal possa ficar gravemente comprometido.

4.   Caso os Estados-Membros derroguem temporariamente à aplicação do direito estabelecido no n.o 2, devem assegurar que uma autoridade responsável pela proteção ou pelo bem-estar das crianças seja informada, sem demora injustificada, da privação de liberdade da criança.

Artigo 6.o

Direito de comunicar com terceiros aquando da privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados privados de liberdade tenham o direito de comunicar sem demora injustificada com pelo menos um terceiro, como um membro da sua família, por eles indicado.

2.   Os Estados-Membros podem limitar ou diferir o exercício do direito a que se refere o n.o 1 por motivos imperiosos ou por necessidades operacionais proporcionadas.

Artigo 7.o

Direito de comunicar com as autoridades consulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não sejam seus nacionais e se encontrem privados de liberdade tenham o direito de informar da privação de liberdade sem demora injustificada as autoridades consulares do Estado de que são nacionais e de comunicar com essas autoridades, se assim o desejarem. Todavia, caso tenham duas ou mais nacionalidades, os suspeitos ou acusados podem escolher as autoridades consulares que, se for o caso, devem ser informadas da privação de liberdade e com as quais desejam comunicar.

2.   Os suspeitos ou acusados têm também o direito de ser visitados pelas suas autoridades consulares, o direito de conversar e trocar correspondência com elas, e o direito de obter por intermédio destas representação legal, sob reserva do acordo das referidas autoridades e da vontade dos suspeitos ou acusados em causa.

3.   O exercício dos direitos previstos no presente artigo pode ser regulamentado por disposições legais ou regulamentares nacionais, desde que essa legislação e esses procedimentos permitam dar pleno efeito aos objetivos visados por esses direitos.

Artigo 8.o

Condições gerais de aplicação de derrogações temporárias

1.   As derrogações temporárias a que se referem o artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 5.o, n.o 3, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e não excederem o necessário para o atingir;

b)

Serem estritamente limitadas no tempo;

c)

Não se basearem exclusivamente no tipo ou na gravidade da infração alegada; e

d)

Não prejudicarem a equidade global do processo.

2.   As derrogações temporárias a que se refere o artigo 3.o, n.os 5 e 6, só podem ser autorizadas por decisão devidamente fundamentada, proferida caso a caso por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que essa decisão possa ser submetida a controlo judicial. A referida decisão deve ser registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3.   As derrogações temporárias a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, só podem ser autorizadas caso a caso, por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que essa autorização possa ser submetida a controlo judicial.

Artigo 9.o

Renúncia

1.   Sem prejuízo da legislação nacional que exige a presença ou a assistência de um advogado, os Estados-Membros devem assegurar que, relativamente a qualquer renúncia a um dos direitos referidos nos artigos 3.o e 10.o:

a)

O suspeito ou acusado receba, oralmente ou por escrito, informações claras e suficientes, numa linguagem simples e compreensível, sobre o conteúdo do direito em questão e sobre as possíveis consequências de a ele renunciar; e

b)

A renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca.

2.   A renúncia, que pode ser feita por escrito ou oralmente, deve ser registada, tal como as circunstâncias em que foi expressa, nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a renúncia possa ser posteriormente revogada em qualquer momento do processo penal pelo suspeito ou acusado e que este seja informado dessa possibilidade. A referida revogação produz efeitos a partir do momento em que seja feita.

Artigo 10.o

Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas procuradas tenham direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução no momento da sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu.

2.   Quanto ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, as pessoas procuradas têm os seguintes direitos nesse Estado-Membro:

a)

O direito de acesso a um advogado em prazo e de forma que lhes permitam exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada após a privação da liberdade;

b)

O direito de se reunirem e comunicarem com o advogado que as representa;

c)

O direito a que o seu advogado esteja presente e participe, nos termos da lei nacional, na sua audição pela autoridade judicial de execução. A participação do advogado na audição deve ser registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3.   Os direitos previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 9.o, e, em caso de derrogação temporária ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de execução deve informar a pessoa procurada, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que tem o direito de constituir um advogado no Estado-Membro de emissão. Esse advogado tem como função auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução prestando-lhe informações e aconselhamento com vista a permitir que a pessoa procurada exerça efetivamente os seus direitos ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

5.   Caso a pessoa procurada pretenda exercer o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão e ainda aí não tenha advogado, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deve informar prontamente a autoridade competente no Estado-Membro de emissão. A autoridade competente desse Estado-Membro deve prestar, sem demora injustificada, informações que ajudem a pessoa procurada a nele constituir um advogado.

6.   O direito de as pessoas procuradas constituírem advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução não prejudica os prazos fixados na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, nem a obrigação que incumbe à autoridade judicial de execução de decidir, nos prazos e nas condições definidos nessa decisão-quadro, se a pessoa em causa deve ser entregue.

Artigo 11.o

Assistência judiciária

A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições da legislação nacional em matéria de apoio judiciário, que se aplicam nos termos da Carta e da CEDH.

Artigo 12.o

Vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados-Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.o, n.o 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.

Artigo 13.o

Pessoas vulneráveis

Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.

Artigo 14.o

Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais proporcionados pela Carta, pela CEDH e por outras disposições aplicáveis do direito internacional ou pela lei de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de proteção superior.

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 16.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de novembro de 2019 um relatório no qual deve avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 3.o, n.o 6, em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 51.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2013.

(3)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 1.

(7)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


Top