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Document 32013H0466

2013/466/UE: Recomendação da Comissão, de 11 de setembro de 2013 , sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga

OJ L 251, 21.9.2013, p. 13–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/466/oj

21.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/13


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2013

sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga

(2013/466/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1), nomeadamente o seu artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta os pareceres do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e do Comité das Comunicações (COCOM),

Considerando o seguinte:

(1)

Para estimular a inovação e aumentar a produtividade, a competitividade e o emprego e, em última análise, gerar crescimento económico e alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020, é essencial continuar a desenvolver o mercado interno da UE no que respeita às redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente através da implantação de redes de Internet de elevado débito. A Comissão, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e o ORECE contribuem para o desenvolvimento do mercado interno das comunicações eletrónicas através da elaboração de abordagens comuns para a aplicação coerente do quadro regulamentar definido pela Diretiva 2002/21/CE (a seguir, «o quadro regulamentar»).

(2)

A implantação da banda larga de elevado débito é importante para o investimento, a criação de empregos e a recuperação económica geral da União. A Comissão e o Conselho Europeu definiram, pois, objetivos ambiciosos para a implantação da banda larga de elevado débito, no quadro da Agenda Digital para a Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020.

(3)

Um dos principais objetivos da Agenda Digital para a Europa é a implantação de redes de acesso de nova geração (redes NGA). A dita Agenda visa apoiar os grandes investimentos que serão necessários nos próximos anos. A presente recomendação visa promover o investimento eficiente e a inovação em infraestruturas novas e na melhoria das existentes, reconhecendo ao mesmo tempo a necessidade de manter uma concorrência efetiva, que é um importante incentivo ao investimento a longo prazo. A presente recomendação procura i) garantir condições de concorrência equitativas através da aplicação de regras mais rigorosas em matéria de não discriminação, ii) estabelecer preços grossistas regulamentados previsíveis e estáveis para o acesso pelas redes de cobre e iii) aumentar o grau de certeza sobre as circunstâncias que devem dar origem à não imposição de preços de acesso grossista regulamentados para os serviços NGA. Aumentar deste modo a previsibilidade legal e regulatória deverá ser mais um elemento a contribuir para mobilizar o investimento necessário no curto a médio prazo.

(4)

Criar previsibilidade regulamentar é essencial para promover o investimento eficiente e a inovação em infraestruturas novas e na melhoria das existentes. A aplicação de uma abordagem regulamentar coerente e estável ao longo do tempo é crucial para dar aos investidores a confiança necessária para conceberem planos de negócios sustentáveis. Para garantirem a previsibilidade necessária a mais longo prazo, isto é, após o período de vida de uma análise de um dado mercado, as ARN deverão tanto quanto possível clarificar, nas medidas corretivas (remédios) impostas em conformidade com o quadro regulamentar, que incidência poderão ter as alterações previsíveis das circunstâncias do mercado nos remédios em causa.

(5)

Durante a avaliação dos projetos de medidas notificados à Comissão em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE, verificou-se que continuam a existir incoerências significativas em toda a União na aplicação das obrigações de não discriminação, previstas no artigo 10.o, e das obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos, previstas no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no mercado grossista do acesso à infraestrutura de rede (mercado 4) e no mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5), referidos na Recomendação 2007/879/CE da Comissão (3).

(6)

As obrigações regulamentares impostas por força do artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE ainda variam consideravelmente na União, mesmo quando os problemas de mercado subjacentes são comparáveis. Embora um número crescente de ARN tenha recentemente pensado aplicar segundo critérios mais detalhados uma obrigação geral de não discriminação utilizando indicadores essenciais de desempenho e garantindo uma rigorosa equivalência de acesso, os projetos de medidas notificados à Comissão em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE mostram, a este respeito, a existência de uma diferença significativa entre as abordagens das ARN no que se refere ao âmbito, à aplicação, à monitorização da conformidade e à imposição coerciva desta obrigação, em particular no que diz respeito ao modelo de equivalência escolhido (quando algum modelo é aplicado, o que nem sempre é o caso).

(7)

Do mesmo modo, as obrigações regulamentares relativas à fixação dos preços de acesso previstas no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE nos mercados 4 e 5 também variam consideravelmente entre os Estados-Membros da União, embora tais variações não se justifiquem pelas diferenças subjacentes das circunstâncias nacionais. A este respeito, a Comissão, fazendo uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE, tem repetidamente instado as ARN i) a utilizar métodos de custeio apropriados e a garantir uma política de preços para os produtos de acesso coerente ao longo da mesma cadeia de valor para salvaguardar o princípio da escada de investimentos, ii) a aplicar os princípios do modelo de custos pertinente de forma coerente a todos os dados de entrada relevantes e iii) a reconhecer a importância de utilizar os custos de uma rede moderna eficiente para fixar os preços de acesso.

(8)

As diferenças significativas entre as abordagens regulamentares escolhidas pelas ARN no que se refere a estes dois remédios travam o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas e impedem, assim, que se realizem ganhos potencialmente significativos em matéria de bem-estar para o conjunto da economia. Tais variações criam insegurança regulamentar e estão na origem da inexistência de regulamentação coerente em matéria de acesso, limitando assim as oportunidades de realizar economias de escala.

(9)

Caso se conclua existir poder de mercado significativo (PMS) nos mercados 4 e/ou 5, deverá ser aplicado um conjunto adequado de remédios, em conformidade com os princípios enunciados na Diretiva 2002/19/CE, em particular no seu artigo 8.o, n.o 4. Enquanto tal, os remédios estabelecidos na presente recomendação têm de ser aplicados em conformidade com os princípios das Diretivas 2002/21/CE e 2002/19/CE.

(10)

A presente recomendação é consonante com a Recomendação 2010/572/UE da Comissão (4) e tem por base as orientações da Comissão relativas à aplicação de obrigações específicas do quadro regulamentar, fornecidas na Recomendação 2010/572/UE. Por exemplo, define com maior precisão os casos em que a orientação para os custos no preço do acesso grossista às redes de banda larga de nova geração (NGA) pode não ser necessária, como enunciado no ponto 36 da Recomendação 2010/572/UE, e apresenta cenários em que medidas estabelecidas de salvaguarda da concorrência deverão levar as ARN a desviarem-se do princípio geral de orientação para os custos no preço do acesso via redes NGA, expresso no ponto 25 da Recomendação 2010/572/UE. Consequentemente, os princípios enunciados na presente recomendação, em particular nos considerandos 25 a 28, assim como nos considerandos 49 e 50 e no ponto 58, deverão ser tidos em conta na interpretação de ambas as recomendações.

(11)

A presente recomendação também aborda matérias que não são abordadas na Recomendação 2010/572/UE, como, por exemplo, a aplicação coerente do artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE e uma abordagem coerente do cálculo dos preços de acesso grossista via redes de cobre.

(12)

Um dos principais obstáculos ao desenvolvimento de condições de concorrência verdadeiramente equitativas para os requerentes de acesso às redes de comunicações eletrónicas é o tratamento preferencial dado às empresas a jusante, por exemplo, a componente retalhista de um operador verticalmente integrado que tenha poder de mercado significativo (operador com PMS), sob a forma de discriminação tarifária e não tarifária (por exemplo, em termos de qualidade de serviço, de acesso às informações, de táticas dilatórias, de exigências indevidas e de conceção estratégica das características essenciais dos produtos). Nesta matéria, é particularmente difícil detetar e corrigir um comportamento discriminatório não tarifário através da mera aplicação de uma obrigação geral de não discriminação. É, por conseguinte, importante garantir uma verdadeira equivalência de acesso através da aplicação rigorosa de obrigações de não discriminação e da utilização de meios eficazes para controlar e fazer cumprir essas obrigações.

(13)

No que diz respeito ao combate e à prevenção dos comportamentos discriminatórios não baseados nas tarifas, a Comissão constatou uma variação considerável nas abordagens regulatórias escolhidas pelas ARN. A Comissão considera que a equivalência dos inputs (EdI) é, em princípio, o meio mais seguro para conseguir uma proteção eficaz contra a discriminação, dado que os requerentes de acesso poderão concorrer com a empresa a jusante do operador com PMS verticalmente integrado usando exatamente o mesmo conjunto de produtos grossistas regulamentados, aos mesmos preços e utilizando os mesmos processos transacionais. Além disso, e contrariamente a um conceito de equivalência dos outputs (EdO), a EdI dá mais garantias de transparência e de solução para o problema da assimetria das informações.

(14)

As ARN são obrigadas, por força do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE, a garantir que as obrigações regulamentares impostas na sequência da designação de um operador como tendo PMS tenham como fundamento a natureza do problema identificado e sejam proporcionadas à luz do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2002/21/CE, e em particular da sua alínea b). O fornecimento de inputs (produtos) grossistas regulamentados numa base EdI implicará provavelmente custos de conformidade mais elevados do que formas menos estritas de obrigações de não discriminação, devido aos necessários ajustamentos do sistema. Além disso, um operador com PMS não poderá beneficiar de algumas sinergias verticais, porque apenas estará autorizado a utilizar para si próprio os mesmos produtos grossistas que fornece ou oferece aos seus concorrentes. Contudo, estes custos de conformidade mais elevados deverão ser pesados face aos benefícios de uma concorrência mais intensa a jusante.

(15)

A este respeito, exigir ao operador com PMS que forneça, numa base de EdI, inputs grossistas baseados na rede histórica de cobre nos sistemas existentes tem menos probabilidades de criar benefícios líquidos suficientes para satisfazer o critério de proporcionalidade, devido aos custos mais elevados de reconfiguração dos sistemas existentes de provisionamento e de apoio operacional para os tornar conformes à EdI. Inversamente, exigir que o operador com PMS forneça inputs grossistas NGA, em muitos casos através de novos sistemas, numa base de EdI é suscetível de criar benefícios líquidos suficientes e, por conseguinte, ser proporcionado tendo em conta os custos adicionais comparativamente mais baixos de garantir que os sistemas construídos de novo sejam conformes com a EdI. Antes de fornecer novos inputs às suas divisões a jusante, o operador com PMS deve poder integrar a EdI na fase de conceção dos novos produtos a um custo proporcionado.

(16)

Dados os custos de conformidade potencialmente elevados, pode ser desproporcionado exigir que o operador com PMS aplique a EdI a cada um dos níveis da cadeia de valor. Por conseguinte, as ARN terão primeiro de identificar o nível ao qual, em função das respetivas circunstâncias nacionais, a imposição de EdI produzirá os maiores benefícios para a concorrência e a inovação, e depois determinar se a EdI também será apropriada e proporcionada a outros níveis. Dada a sua capacidade para produzir uma inovação mais rápida no mercado retalhista, a EdI deve, em princípio, ser introduzida ao nível mais profundo possível da rede, aquele em que a concorrência será efetiva e sustentável a longo prazo. Nos Estados-Membros em que existe um elevado número de operadores de pequena escala com PMS, a imposição da EdI a cada um deles poderá ser desproporcionada.

(17)

Se as ARN concluírem que uma obrigação de fornecimento de inputs grossistas regulamentados numa base EdI é desproporcionada, deverá ser aplicado um modelo EdO que garanta que os inputs grossistas fornecidos aos operadores alternativos – ainda que estes não utilizem os mesmos sistemas e processos – sejam comparáveis, em termos de funcionalidade e preço, aos que o próprio operador com PMS verticalmente integrado consome.

(18)

A decisão de impor a EdI se for adequado, justificado e proporcionado e após consulta em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2002/21/CE constitui uma obrigação de não discriminação na aceção do artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE, que não prejudica i) a eventual imposição de uma obrigação de separação funcional em aplicação do artigo 13.o-A da Diretiva 2002/19/CE, caso a ARN conclua que as obrigações apropriadas (inclusive de não discriminação, como a EdI) não permitiram instaurar uma concorrência efetiva, ii) a eventual separação voluntária em conformidade com o artigo 13.o-B da Diretiva 2002/19/CE e iii) uma análise das condições de concorrência nas zonas abrangidas pela instalação conjunta de redes de fibra até casa (FttH), que é preconizada no ponto 28 da Recomendação 2010/572/UE.

(19)

Os descontos por volume e/ou os acordos de longo prazo sobre preços de acesso são um instrumento importante para promover o investimento em NGA, em particular nos casos em que a sua adoção pelos consumidores é ainda reduzida, e podem ser compatíveis com uma abordagem EdI e EdO. No entanto, para garantir que seja possível a entrada no mercado de concorrentes eficientes, as ARN apenas deverão aceitar descontos por volume feitos pelos operadores com PMS às suas próprias empresas a jusante, por exemplo a sua subsidiária retalhista, se tais descontos não excederem o desconto mais elevado por volume que tenha sido oferecido de boa fé a terceiros requerentes de acesso. De igual modo, as ARN apenas deverão aceitar os acordos de longo prazo sobre preços de acesso entre os operadores com PMS e as suas próprias empresas a jusante, por exemplo, a subsidiária retalhista, se esses acordos não ultrapassarem o desconto mais elevado para um acesso de longo prazo que tenha sido oferecido de boa fé a terceiros requerentes de acesso.

(20)

Independentemente do conceito exato de equivalência imposto pela ARN, caso esta considere que uma obrigação de não discriminação, na aceção do artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE, é apropriada, proporcionada e objetivamente justificada, é importante, para garantir condições de concorrência equitativas, que outros requerentes de acesso possam replicar tecnicamente a oferta retalhista do operador com PMS com base no produto grossista regulamentado que recebem. Embora não precisem de prescrever em pormenor a configuração exata dos produtos de acesso grossista pertinentes, as ARN deverão garantir a realização de um teste de replicabilidade técnica para um novo serviço ou pacote de serviços retalhistas e o exame de uma série de fatores.

(21)

Ao efetuarem o teste de replicabilidade técnica ou ao avaliarem os resultados do teste efetuado pelo operador com PMS, as ARN devem também ter em conta o risco de monopolização do mercado a jusante que a nova oferta representa e o impacto na inovação. Por exemplo, o produto de acesso grossista pertinente deverá estar disponível para os requerentes de acesso num prazo razoável, antes do lançamento da oferta retalhista correspondente do operador com PMS, para evitar qualquer vantagem temporal indevida para o operador com PMS, tendo em conta a necessidade, para um operador alternativo eficiente, de desenvolver e adaptar os seus próprios sistemas e processos para poder oferecer um novo serviço retalhista concorrencial.

(22)

Dada a importância da concorrência para garantir a replicabilidade técnica, é crucial que o operador com PMS regulamentado garanta a replicabilidade técnica das novas ofertas retalhistas antes do seu lançamento e, a partir daí, permanentemente. Consequentemente, pode ser realizado um teste de replicabilidade técnica antes e depois do lançamento de uma nova oferta retalhista, em função do momento em que a ARN considere apropriado fazê-lo. Por exemplo, se a capacidade de uma ARN para tornar públicos os dados comerciais do operador com PMS estiver limitada por regras de confidencialidade por força do direito nacional, a ARN pode optar por efetuar o teste de replicabilidade técnica após o lançamento dos serviços retalhistas.

(23)

Dada a falta de transparência constatada quando se pretende comparar a qualidade de serviço que o operador com PMS fornece a si próprio e a que fornece a terceiros requerentes de acesso, é muitas vezes difícil detetar comportamentos discriminatórios e, consequentemente, fazer cumprir a obrigação de não discriminação em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE. Os indicadores essenciais de desempenho (IED) são as ferramentas mais adequadas para detetar eventuais comportamentos discriminatórios e aumentar a transparência no que respeita ao fornecimento e à qualidade dos produtos de acesso grossista regulamentados do operador com PMS nos mercados relevantes. Para aumentar a transparência e suscitar a confiança do mercado, as ARN podem facilitar, através dos fóruns setoriais apropriados, a conclusão de acordos entre o operador com PMS e terceiros requerentes de acesso sobre os IED pormenorizados e garantir que esses IED sejam auditados e publicados de maneira a permitir a deteção precoce de potenciais comportamentos discriminatórios. Os IED deverão estar relacionados com as principais atividades do ciclo de oferta de serviços, abrangendo todas as suas fases, isto é, o processo de encomenda, a entrega ou a prestação do serviço, a qualidade do serviço, incluindo falhas e prazos de reparação das falhas, e a migração dos requerentes de acesso entre os diferentes inputs grossistas regulamentados.

(24)

Para assegurar totalmente a não discriminação, os IED devem ser complementados por acordos de nível de serviço (ANS) e garantias de nível de serviço (GNS). A imposição de ANS garante que os requerentes de acesso obtenham uma qualidade de serviço acordada, enquanto a utilização das correspondentes GNS funciona como fator dissuasivo de comportamentos discriminatórios. As ARN deverão estar estreitamente envolvidas no desenvolvimento de ANS, por exemplo, aprovando os acordos elaborados pelo operador com PMS no quadro de uma oferta de referência regulamentar.

(25)

Para cumprir os objetivos do quadro regulamentar, convém utilizar um método de cálculo dos custos que resulte em preços de acesso que repliquem tanto quanto possível os esperados num mercado em que a concorrência seja efetiva. Tal método de cálculo dos custos deverá basear-se numa rede moderna eficiente, ter em conta a necessidade de os preços de acesso grossista nas redes de cobre serem estáveis e previsíveis ao longo do tempo, que evitem flutuações e choques significativos, a fim de fornecer um enquadramento claro para o investimento, e ser capaz de gerar preços de acesso grossista nas redes de cobre orientados para os custos, que funcionem como âncora para os serviços NGA, e acautelar de forma adequada e coerente o impacto da diminuição do volume causada pela transição das redes de cobre para as NGA, isto é, evitando um aumento artificial dos preços de acesso grossista via redes de cobre que de outro modo se verificaria em resultado da migração dos clientes para a rede NGA do operador com PMS.

(26)

A recuperação dos custos é um princípio essencial de um método de cálculo dos custos. Garante que os operadores possam cobrir os custos eficientemente incorridos e receber um retorno adequado sobre o capital investido.

(27)

Um método de cálculo dos custos que forneça o sinal «construir ou comprar» apropriado estabelece um bom equilíbrio entre garantir a entrada de um operador eficiente no mercado e dar incentivos suficientes ao investimento e, em particular, à implantação de redes NGA e, por conseguinte, à entrega de novos serviços de banda larga mais rápidos e de melhor qualidade.

(28)

O método de cálculo dos custos recomendado deverá assegurar a transparência e a coerência na União. Deverá igualmente garantir que as circunstâncias nacionais específicas sejam tidas em conta nos termos de uma abordagem de modelização coerente.

(29)

O método de cálculo dos custos conhecido por BU LRIC+ (bottom-up long-run incremental costs plus) é o que melhor permite cumprir esses objetivos quando se fixam os preços dos serviços de acesso grossista regulamentados. Este método modeliza os custos suplementares (incrementais) de capital (incluindo os irrecuperáveis) e de exploração suportados por um operador hipoteticamente eficiente na prestação de todos os serviços de acesso majorando-os para uma recuperação estrita dos custos comuns. Por conseguinte, o método BU LRIC + permite a recuperação do total dos custos eficientemente incorridos.

(30)

O método BU LRIC + calcula, numa base prospetiva (isto é, com base nas tecnologias mais modernas, na procura esperada, etc.), os custos correntes que um operador de rede eficiente suportará para construir hoje uma rede moderna, capaz de fornecer todos serviços requeridos. Por conseguinte, este método fornece sinais corretos e eficientes para a entrada no mercado.

(31)

Se as redes de cabo, de fibra (FttX) e, em menor medida, as redes móveis (em particular, as redes LTE (Long Term Evolution) para comunicações móveis) concorrerem com as redes de cobre, os operadores com PMS reagem modernizando as suas redes de cobre e substituem-nas progressivamente por redes NGA, para responder a esta ameaça concorrencial. Por conseguinte, uma vez que nenhum operador construirá hoje uma rede de cobre pura, o método BU LRIC + calcula os custos correntes da implantação de uma rede NGA moderna e eficiente.

(32)

Essa rede NGA eficiente será total ou parcialmente composta por elementos óticos, dependendo das circunstâncias nacionais, e deverá permitir cumprir os objetivos definidos pela Agenda Digital para a Europa no que respeita à largura de banda, à cobertura e à adesão.

(33)

É a avaliação dos ativos dessa rede NGA a custos correntes que melhor reflete o processo concorrencial subjacente e, em particular, a replicabilidade dos ativos.

(34)

Ao contrário de ativos como o equipamento técnico e o suporte de transmissão (por exemplo, a fibra ótica), os ativos de engenharia civil (por exemplo, condutas, valas e postes) são ativos pouco suscetíveis de serem replicados. Não é de prever que a evolução tecnológica e o nível de concorrência e de procura retalhista permitam que operadores alternativos implantem uma infraestrutura de engenharia civil paralela, pelo menos nos casos em que as infraestruturas de engenharia civil históricas possam ser reutilizadas para implantar uma rede NGA.

(35)

No método de cálculo dos custos recomendado, a base de ativos regulamentar (BAR) correspondente aos ativos de engenharia civil históricos reutilizáveis é estimada em custos correntes, tendo em conta a vida económica decorrida dos ativos e, por conseguinte, os custos já recuperados pelo operador com PMS regulamentado. Esta abordagem convida à entrada de operadores eficientes no mercado que decidirão construir ou comprar e evita o risco de uma recuperação excessiva dos custos da infraestrutura de engenharia civil histórica reutilizável. Não se justificaria uma recuperação excessiva dos custos para garantir a entrada no mercado de operadores eficientes e preservar os incentivos ao investimento, porque a opção de construir não é economicamente viável para esta categoria de ativos.

(36)

O método de indexação será aplicado para calcular os custos correntes da BAR correspondente aos ativos históricos de engenharia civil reutilizáveis. A preferência por este método explica-se pelo seu caráter prático, a sua robustez e transparência. Basear-se-á nos dados históricos sobre as despesas, a depreciação acumulada e a alienação de ativos, na medida em que estes estejam disponíveis nas contas oficiais e regulamentares e nos relatórios financeiros do operador com PMS regulamentado, e num índice de preços publicamente disponível, como o índice de preços retalhistas.

(37)

Por conseguinte, a BAR inicial correspondente aos ativos históricos de engenharia civil reutilizáveis será fixada ao valor contabilístico regulamentar, líquido da depreciação acumulada no momento do cálculo, e indexado através de um índice de preços adequado, como, por exemplo, o índice de preços retalhistas.

(38)

A BAR inicial será depois «bloqueada» e transferida de um período regulamentar para o seguinte. O bloqueio da BAR garante que, uma vez totalmente amortizado um ativo histórico de engenharia civil reutilizável e não replicável, tal ativo deixe de fazer parte da BAR e, por conseguinte, deixe de representar um custo para o requerente de acesso, da mesma forma que deixa de ser um custo para o operador com PMS. Esta abordagem contribuirá para assegurar uma remuneração adequada para o operador com PMS e simultaneamente oferecer segurança regulamentar ao longo do tempo tanto ao operador com PMS como aos requerentes de acesso.

(39)

Há cada vez menos linhas de cobre ativas, devido à migração dos clientes para as redes de cabo, de fibra e/ou de comunicações móveis. A modelização de uma única rede NGA eficiente para os produtos de acesso pelas redes de cobre e NGA anula o efeito de volume inflacionário que se verifica quando se modeliza uma rede de cobre, em que os custos fixos da rede são distribuídos por um número decrescente de linhas de cobre ativas, e permite transferir progressivamente o volume de tráfego da rede de cobre para a rede NGA à medida que esta vai sendo implantada e a mudança para este tipo de rede se vai processando. Apenas o volume de tráfego que se transfere para outras infraestruturas (por exemplo, o cabo ou as redes de comunicações móveis), que não estão incluídas no modelo de custos, implicará um aumento dos custos unitários.

(40)

À luz do princípio da neutralidade tecnológica e perante as diferentes circunstâncias nacionais, as ARN necessitam de um certo grau de flexibilidade para modelizar essa rede NGA moderna e eficiente. A rede NGA pode, por conseguinte, ter por base uma das várias tecnologias de acesso e topologias de rede ao dispor dos operadores para a implantação deste tipo de rede.

(41)

Uma rede FttH, uma rede FttC (fibra até ao ponto de concentração) ou uma combinação de ambas pode ser considerada uma rede NGA moderna e eficiente. Segundo esta abordagem, o custo calculado para a rede NGA deve ser ajustado a fim de refletir as diferentes características de uma rede de cobre. Para tal, é necessário estimar a diferença de custo entre um produto de acesso baseado numa rede NGA e um produto de acesso baseado totalmente numa rede de cobre, procedendo aos ajustamentos necessários, em termos de engenharia de rede, no modelo NGA para determinar o preço grossista do acesso por rede de cobre. Ao estabelecerem o período de vida económico dos ativos num modelo de rede FttC, as ARN devem ter em conta a evolução prevista dos diferentes componentes da rede do ponto de vista tecnológico.

(42)

Nos casos em que a topologia da rede NGA a modelizar é diferente da da rede de cobre ao ponto de os ajustamentos de engenharia ao modelo de engenharia da NGA não serem viáveis, as ARN poderão obter o custo do acesso pela rede de cobre utilizando um modelo de rede NGA sobreposta, em que duas redes paralelas (de cobre e de fibra, FttH ou FttC) partilham em certa medida a mesma rede de infraestruturas de engenharia civil. De acordo com esta abordagem, o efeito de volume inflacionário será neutralizado para os ativos de engenharia civil, porque as redes de cobre e de fibra modelizadas partilharão os ativos de engenharia civil e, por conseguinte, os custos unitários desses ativos, que representam a maior parte dos custos de uma rede de acesso, manter-se-ão estáveis.

(43)

É necessário um período transitório suficientemente longo para evitar perturbações desnecessárias e garantir uma abordagem regulamentar estável e transparente. Dado que as ARN devem aplicar o método de cálculo dos custos recomendado e, por conseguinte, os operadores necessitam de adaptar os seus planos de atividades em conformidade, considera-se apropriado estabelecer um período transitório que terminará em 31 de dezembro de 2016. As ARN não são obrigadas a manter modelos de custos para calcular os preços do acesso grossista na rede de cobre nos casos em que não se impõe uma regulamentação de preços ex ante, por exemplo, devido à inexistência de procura para tais serviços.

(44)

Em consonância com os princípios da transparência e da previsibilidade regulamentares, e tendo em conta a necessidade de garantir a estabilidade dos preços, a Comissão estabeleceu uma gama de preços dentro da qual estima que se enquadrem os preços médios mensais de acesso via lacete local de cobre totalmente desagregado em regime de locação (líquidos de todos os impostos) quando se aplicar o método de cálculo de custos recomendado.

(45)

O principal papel da gama de preços é orientar as ARN a implementarem o método de cálculo dos custos para cumprirem o objetivo geral da recomendação que é a estabilidade e a previsibilidade dos preços de acesso via rede de cobre. Se, à data de entrada em vigor da presente recomendação, os preços mensais do acesso via lacete local desagregado da rede de cobre não se enquadrarem na dita gama em determinados Estados-Membros, as ARN que implementarem o método de cálculo de custos recomendado nesses Estados-Membros devem fazê-lo o mais depressa possível. A ideia é poderem avaliar, até 31 de dezembro de 2016, se o método de cálculo dos custos recomendado exige ajustamentos graduais dos preços, em particular nos Estados-Membros em que os preços de acesso não são atualmente orientados para os custos e são portanto suscetíveis de exigir ajustamentos mais significativos. Para evitar dúvidas, a presente recomendação não exige que as ARN imponham preços de acesso dentro da gama, se a ARN aplicar o método de cálculo dos custos recomendado ou o método utilizado em conformidade com o ponto 40.

(46)

Os preços de acesso são considerados estáveis mesmo que sigam uma tendência em termos nominais. Não deverão, porém, variar significativamente durante o período em causa, mantendo-se, assim, previsíveis.

(47)

De acordo com os princípios da transparência e da previsibilidade regulamentares, e tendo em conta a necessidade de garantir a estabilidade dos preços, os métodos atualmente aplicados distintos do recomendado podem também cumprir as condições enunciadas no ponto 40. A aplicação deste princípio aos diferentes Estados-Membros deve ser avaliada caso a caso e justifica uma avaliação precoce através de notificação à Comissão, ao ORECE e às outras ARN antes de 31 de dezembro de 2016.

(48)

Para as ARN com poucos recursos, poderá ser necessário, a título excecional, um período transitório adicional para lá de 2016 para elaborarem o modelo de custos recomendado. Nesses casos, a ARN deverá considerar a possibilidade de estabelecer preços provisórios com base numa referência que apenas tenha em conta a média das taxas de acesso fixadas pelas ARN em conformidade com os termos da presente recomendação. No período transitório, as ARN em causa podem pedir ao ORECE apoio e orientação prática suficiente para colmatarem esta limitação de recursos e, em particular, o custo da aplicação do método de cálculo de custos recomendado.

(49)

Devido à atual incerteza relativamente à oferta de serviços de banda larga de débito muito elevado, é importante, para promover o investimento eficiente e a inovação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, alínea d), da Diretiva 2002/21/CE, permitir que os operadores que investem em redes NGA disponham de um certo grau de flexibilidade tarifária para testarem níveis de preços e seguirem uma política de preços adequada que vise a penetração desses serviços. Tal permitirá que os operadores com PMS e os requerentes de acesso partilhem parte do risco do investimento através da diferenciação dos preços de acesso grossistas em função do nível de compromisso dos requerentes de acesso. O resultado poderá ser preços mais baixos para os acordos de longo prazo com garantias de volume, indicando que os requerentes de acesso assumem alguns dos riscos associados à incerteza da procura. Além disso, a flexibilidade tarifária a nível grossista é necessária para que tanto o requerente de acesso como a empresa retalhista do operador com PMS introduzam uma diferenciação de preços no mercado retalhista da banda larga, para responderem mais adequadamente às preferências dos consumidores e promoverem a penetração dos serviços de banda larga de débito muito elevado.

(50)

Em consonância com os pontos 48-57, para impedir que origine preços excessivos nos mercados em que se constatou existir PMS, essa flexibilidade de preços deverá ser acompanhada de medidas adicionais de salvaguarda da concorrência. Para esse efeito, a obrigação mais estrita de não discriminação, ou seja, a EdI e a replicabilidade técnica, deverá ser complementada com a replicabilidade económica garantida dos produtos a jusante, combinada com a regulamentação dos preços dos produtos grossistas de acesso pela rede de cobre.

(51)

Para garantir a transparência e facilitar a monitorização da evolução do ambiente de investimento em redes de banda larga de nova geração, assim como condições de concorrência, as ARN deverão pedir aos operadores que lhes forneçam regularmente informações atualizadas, nomeadamente os planos de investimento e de implantação de redes NGA. Os resultados deste exercício de monitorização servirão também de contributo para o processo de monitorização levado a cabo pela rede específica de peritos do ORECE e da Comissão referida no considerando 69.

(52)

Tendo em conta as vantagens da flexibilidade de preços nestas circunstâncias os preços grossistas de acesso aos inputs grossistas passivos das redes NGA ou aos inputs grossistas não físicos ou virtuais das redes NGA que oferecem funcionalidades equivalentes são, segundo a abordagem recomendada, considerados suficientemente condicionados (ou seja, considera-se que os problemas de concorrência relacionados com os preços estão a ser eficazmente resolvidos) se: i) existir uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas resultante da concorrência entre infraestruturas ou uma âncora para os preços decorrente da orientação para os custos dos preços de acesso grossistas via redes de cobre e ii) estiver instaurado o teste de replicabilidade económica ex ante nos casos em que a regulamentação dos preços grossistas não deve ser imposta e iii) existir uma obrigação de fornecimento de serviços grossistas de acesso com base na EdI. Por outras palavras, nos casos em que a EdI seja aplicada e as ARN considerem que as salvaguardas em matéria de concorrência acima mencionadas estão em vigor, as ARN não deverão impor um preço de acesso regulamentado para esses inputs grossistas das redes NGA.

(53)

Relativamente aos inputs grossistas ativos de uma rede NGA, existem salvaguardas suficientes da concorrência se os requerentes de acesso puderem contar com produtos a montante no mercado do acesso a infraestruturas de rede (por exemplo, acesso desagregado ou acesso praticamente desagregado), fornecidos numa base de EdI, desde que a implantação efetiva de tais produtos a montante ou a presença de infraestruturas alternativas exerçam uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas, de modo a não serem necessárias salvaguardas adicionais ao nível grossista.

(54)

Esta pressão demonstrável sobre os preços retalhistas não será suficientemente forte para se concluir que o mercado grossista relevante é efetivamente concorrencial e, por conseguinte, que nenhum operador tem poder de mercado significativo, mas deverá impedir que o operador que tem PMS a nível grossista estabeleça preços retalhistas excessivos.

(55)

A não imposição ou o fim da imposição de preços de acesso grossista regulamentados nas redes NGA referida nos pontos 48 e 49 não prejudica as medidas tomadas para resolver o problema das margens insuficientes identificadas no teste de replicabilidade económica ex ante previsto pela presente recomendação como medida de salvaguarda da concorrência nos casos em que a regulamentação dos preços grossistas não deva ser imposta ao operador com PMS.

(56)

Se o produto oferecido pelo operador com PMS na rede de acesso histórica deixar de exercer uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas do produto NGA (por exemplo, em caso de desativação de uma rede de cobre), esse produto poderá, em princípio, ser substituído por um baseado na rede NGA adaptado de modo a ter as mesmas características. No entanto, não se prevê no futuro imediato ou antes de 2020 que seja necessária uma âncora baseada na rede NGA.

(57)

O processo de implementação da EdI deverá ser estabelecido pela ARN após consulta do operador com PMS e das partes interessadas. A medida adotada deverá comportar um roteiro pormenorizado que fixe as principais etapas necessárias para a implementação completa da EdI para os produtos de acesso pertinentes.

(58)

O compromisso firme de aplicação em tempo útil das medidas em matéria de não discriminação deverá oferecer garantias suficientes para permitir uma flexibilidade tarifária antes da plena aplicação do roteiro e pode produzir um efeito positivo imediato nos incentivos ao investimento. Por outro lado, é necessário dar às ARN uma certa margem de discricionariedade quanto ao momento da aplicação da flexibilidade tarifária, para salvaguardar a concorrência, em particular para evitar o risco de conflito com os acordos de acesso existentes.

(59)

O não cumprimento pelo operador com PMS regulamentado dos compromissos assumidos no roteiro deverá ter consequências negativas suscetíveis de produzir um efeito dissuasor. Em especial, o não cumprimento de uma ou várias etapas do roteiro deverá conduzir à inversão do pressuposto de que a EdI foi imposta, como expresso no ponto 51 da presente recomendação. Consequentemente, as condições de não discriminação para não impor ou manter preços grossistas de acesso regulamentados nas redes NGA deixam de estar cumpridas, o que deverá levar à reimposição de preços grossistas de acesso regulamentados ou a que as ARN utilizem os seus poderes para imporem sanções em conformidade com o quadro regulamentar.

(60)

Para que sejam impostos preços de acesso grossistas regulamentados na sequência do incumprimento da obrigação de não discriminação, conforme previsto no ponto 54, sem ser necessário que as ARN efetuem uma nova análise do mercado, essa possível consequência deverá fazer parte da medida inicialmente notificada e os dados comerciais em que a ARN baseou a sua análise de mercado inicial não deverão ter mudado significativamente. O facto de não ser necessário realizar uma nova análise do mercado não prejudica a obrigação de notificar quaisquer alterações de remédios segundo o procedimento previsto no artigo 7.o.

(61)

Para determinar se os requerentes de acesso alternativos podem ou não replicar economicamente uma oferta a jusante proposta pelo operador com PMS com o input grossista regulamentado disponível, nos casos em que a regulamentação dos preços grossistas não deve ser imposta, uma ARN deverá realizar um teste de replicabilidade económica.

(62)

Dadas as incertezas que pairam atualmente sobre a procura de serviços retalhistas baseados em redes NGA, os operadores com PMS cujos inputs grossistas NGA não estejam sujeitos a preços de acesso regulamentados podem utilizar estratégias de preços retalhistas que promovam a penetração desses serviços, para fomentarem a procura desses serviços. O objetivo do teste de replicabilidade económica é garantir que, em combinação com as outras salvaguardas em matéria de concorrência introduzidas, como a EdI, o teste de replicabilidade técnica e uma pressão demonstrável sobre o preço retalhista resultante de uma âncora baseada na rede de cobre ou da existência de infraestruturas alternativas, os operadores com PMS não abusem desta flexibilidade de preços a fim de excluírem do mercado (potenciais) concorrentes. As orientações fornecidas no anexo II apenas dizem respeito à aplicação do ponto 56.

(63)

Tal teste não deverá prejudicar os testes de compressão de margens ex post efetuados pela Comissão e/ou pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com o direito da concorrência. Além disso, as ARN podem igualmente efetuar um teste ex ante de compressão de margens aos inputs grossistas regulamentados, para assegurarem que a fixação dos preços de acesso grossista dos produtos de acesso baseados na rede de cobre não impeça a concorrência a nível retalhista ou para garantirem um espaço económico adequado entre os diferentes inputs de acesso via rede de cobre. No entanto, as estratégias de preços promotoras da penetração não deverão ser consideradas para os inputs baseados na rede de cobre histórica, dada a maturidade do mercado e a orientação para os custos geralmente aplicada aos inputs grossistas baseados na rede de cobre.

(64)

As ARN deverão garantir que a margem entre o preço retalhista do operador com PMS e o preço do input grossista NGA cubra os custos incrementais a jusante e uma percentagem razoável dos custos comuns. Caso a regulamentação dos preços a nível grossista para os inputs grossistas NGA não deva ser imposta ao operador com PMS depois de instituídas salvaguardas adicionais em conformidade com a presente recomendação, é possível demonstrar uma falta de replicabilidade económica mostrando que a própria componente retalhista a jusante do operador com PMS não poderá exercer a sua atividade de maneira rentável baseando-se no preço que a componente a montante cobra aos seus concorrentes [teste do «operador igualmente eficiente» (EEO)]. A utilização da norma EEO permite às ARN apoiar os investimentos dos operadores com PMS em redes NGA e incentiva a inovação na oferta de serviços baseados nestas redes.

(65)

Caso se verifiquem circunstâncias de mercado específicas, como por exemplo se a entrada no mercado ou a expansão tiver sido frustrada no passado, as ARN podem efetuar ajustamentos de escala nos custos do operador com PMS, a fim de garantirem que a replicabilidade económica seja uma perspetiva realista. Nesses casos, a escala razoavelmente eficiente identificada pela ARN não deverá ir além da de uma estrutura de mercado com um número suficiente de operadores elegíveis para garantir uma concorrência efetiva.

(66)

A ARN deverá definir e divulgar antecipadamente, na medida adotada na sequência de uma análise de mercado, o procedimento e os parâmetros que aplicará ao efetuar o teste ex ante de replicabilidade económica. A ARN pode realizar o teste antes do lançamento de uma nova oferta retalhista pelo operador com PMS, por exemplo, se considerar apropriado alinhar o calendário do teste de replicabilidade económica pelo do teste de replicabilidade técnica, se igualmente efetuado antes do lançamento. A ARN não necessita de realizar o teste para cada nova oferta retalhista, mas apenas em relação a produtos emblemáticos a identificar pela ARN. Uma ARN pode efetuar o teste por sua própria iniciativa, por exemplo nas fases iniciais da aplicação de uma medida que permita flexibilidade de preços nas redes NGA, em especial se tiverem sido impostos preços de acesso grossista regulamentados no passado, ou para reagir a alterações na estrutura do mercado, por exemplo em resultado da evolução tecnológica.

(67)

O teste de replicabilidade económica definido previamente pela ARN deverá ser suficientemente detalhado e compreender um conjunto mínimo de parâmetros pertinentes, a fim de garantir a previsibilidade e a transparência necessária para os operadores. As ARN deverão aplicar um modelo LRIC+, tendo simultaneamente em conta os custos a jusante auditados do operador com PMS, e avaliar a margem realizada entre os produtos retalhistas mais pertinentes, incluindo os serviços de banda larga (produtos emblemáticos), e o input de acesso NGA regulamentado mais utilizado, ou identificado, no âmbito de uma abordagem prospetiva, como o mais pertinente para a entrega dos produtos retalhistas no período de análise do mercado em causa. A conceção do teste, que se aplica aos custos a jusante auditados do operador com PMS e apenas no que respeita aos produtos emblemáticos, visa assegurar que os investimentos em NGA e o efeito da flexibilidade de preços recomendada não sejam prejudicados por esta medida de salvaguarda. A fim de excluir a subsidiação cruzada entre diferentes produtos de uma oferta agrupada ou de uma carteira, as ARN deverão realizar apenas um teste a um único nível, ou seja, entre os serviços retalhistas e o input de acesso NGA mais pertinente para os requerentes de acesso (por exemplo, acesso em fibra ótica a nível do armário de rua, desagregação virtual). No entanto, é possível que, com o tempo, um novo input de acesso NGA se torne mais importante [por exemplo, desagregação da fibra a nível do repartidor ótico (ODF)] de modo que o teste de replicabilidade económica deva ser realizado por referência a este novo input em vez do input inicialmente mais utilizado. Se as circunstâncias nacionais em matéria de concorrência revelarem uma diferença entre zonas geográficas em termos de input de acesso NGA utilizado (por exemplo, entre as zonas rurais e as zonas densamente povoadas), as ARN deverão modular o teste em função dos inputs específicos identificados como os mais pertinentes.

(68)

As ARN poderão não ser capazes de detetar os condicionalismos concorrenciais acima referidos em todo o mercado definido. Em situações em que a ARN não possa concluir que as diferentes condições de concorrência são estáveis ao longo do tempo e são de molde a justificar a definição de mercados subnacionais, as ARN deverão, não obstante, considerar a possibilidade de responderem à divergência das condições de concorrência com a aplicação de remédios diferenciados, ou seja, suprimindo a regulamentação do preço grossista apenas para as zonas em que podem ser estabelecidas as medidas necessárias de salvaguarda da concorrência. Caso considere que as condições de concorrência e regulamentares são tais que o operador com PMS está suficientemente condicionado na fixação dos seus preços, a ARN pode, em aplicação do quadro regulamentar, abster-se de impor a regulamentação dos preços. A implementação da separação funcional ou voluntária em conformidade com os artigos 13.o-A ou 13.o-B da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), respetivamente, deve ser tida na devida conta na avaliação da pertinência da não imposição de uma regulamentação de preços nas redes de nova geração.

(69)

O ORECE e a Comissão estão de acordo em que a aplicação da presente recomendação seja acompanhada atentamente por uma rede específica de peritos das duas entidades, que monitorizarão os impactos práticos da recomendação, nomeadamente o impacto no investimento, na concorrência e nos preços retalhistas, e fornecerão, na medida do necessário, orientações suplementares às ARN. Esta disposição deverá ajudar a responder de um modo atempado e cooperativo a eventuais consequências não intencionais. A rede específica de peritos beneficiará dos dados fornecidos pelas ARN, isto é, de informações atualizadas sobre os planos dos operadores no tocante ao investimento e à implantação de redes NGA, como previsto no ponto 55,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

O objetivo da presente recomendação é melhorar as condições regulamentares necessárias para promover uma concorrência efetiva, reforçar o mercado único das redes e serviços de comunicações eletrónicas e promover os investimentos em redes de acesso da nova geração (NGA). Contribui, de forma tecnologicamente neutra, para os objetivos gerais da estratégia Europa 2020 de impulsionar o crescimento e a criação de emprego, estimular a inovação e, com isso, o surgimento de serviços digitais mais eficientes para os utilizadores finais da União e aprofundar a inclusão digital. Visa igualmente aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade regulamentar tendo em conta os horizontes de longo prazo dos investimentos em redes NGA.

2.

Se, no decurso dos procedimentos de análise dos mercados executados em aplicação do artigo 15.o e do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) determinarem que um mercado referido no ponto 5 infra não é efetivamente concorrencial e identificarem as empresas que, individual ou conjuntamente, têm poder de mercado significativo (PMS) no mercado em causa [enquanto operador(es) com PMS], essas autoridades devem, se for caso disso, impor obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE, e de controlo dos preços e contabilidade de custos, em particular a orientação para os custos, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE.

3.

A presente recomendação diz respeito à aplicação dessas obrigações e estabelece uma abordagem comum para promover a sua aplicação coerente e efetiva no que diz respeito às redes históricas e às redes NGA, na medida em que permitam a oferta de serviços de banda larga.

4.

A presente recomendação fornece orientações mais desenvolvidas sobre os princípios regulamentares estabelecidos pela Recomendação 2010/572/UE, em particular as condições em que a regulamentação dos preços de acesso grossista deve ou não ser aplicada.

5.

Os princípios estabelecidos na presente recomendação aplicam-se ao mercado do fornecimento grossista de acesso à infraestrutura de rede (mercado 4) e ao mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5) referidos na Recomendação 2007/879/CE ou a quaisquer mercados suscetíveis de regulamentação ex ante identificados pelas ARN durante uma análise de mercado que substituam aqueles e abranjam as mesmas camadas de rede. Neles se incluem, designadamente: i) o acesso à infraestrutura de engenharia civil, ii) o acesso desagregado aos lacetes locais de cobre e de fibra, iii) o acesso desagregado ao sublacete de cobre, iv) o acesso à rede não física ou virtual, v) o fornecimento grossista de acesso em banda larga (serviços de fluxo contínuo de dados) pelas redes de cobre e de fibra (incluindo, entre outras, ADSL, ADSL2+, VDSL e Ethernet).

DEFINIÇÕES

6.

Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as definições constantes das Diretivas 2002/21/CE e 2002/19/CE, assim como da Recomendação 2010/572/UE. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Abordagem de modelização "bottom-up" »: uma abordagem que desenvolve um modelo de cálculo dos custos partindo da procura prevista em termos de assinantes e tráfego. Em seguida, modeliza a rede eficiente que é necessária para responder à procura prevista e avalia os respetivos custos utilizando um modelo teórico de engenharia de rede para calcular o custo com base numa rede eficiente que utilize as tecnologias mais recentes utilizadas em redes de grande dimensão;

b)   «Custos comuns»: os custos partilhados da produção conjunta de produtos ou serviços e que não são imputáveis a nenhum produto ou serviço em si;

c)   «Âncora da rede de cobre»: um produto de acesso grossista da rede de cobre cujo preço é orientado para os custos e que exerce uma condicionante sobre os preços do acesso via rede NGA de tal modo que os serviços NGA serão tarifados em conformidade com a disponibilidade dos consumidores para pagarem a capacidade e as funcionalidades adicionais que um produto retalhista baseado numa rede NGA pode oferecer em comparação com um produto retalhista baseado na rede de cobre;

d)   «Custos correntes»: os custos resultantes da valoração de um ativo ao seu custo de substituição, ou seja, o custo da sua substituição ou pelo mesmo ativo ou por outro com características de desempenho semelhantes, tendo em conta o seu desgaste e os ajustamentos introduzidos em prol da eficiência;

e)   «Métodos de depreciação»: métodos de atribuição do valor de um ativo a toda a sua vida útil, influenciando assim o perfil dos ganhos admissíveis do proprietário do ativo num determinado período;

f)   «Custos a jusante»: os custos das operações retalhistas, incluindo o marketing, a captação de novos clientes, a faturação e outros custos de rede, e que acrescem aos custos de rede já incluídos no serviço de fornecimento de acesso grossista;

g)   «Equivalência de «inputs» (EdI)»: o fornecimento de serviços e informações aos requerentes de acesso internos e terceiros nos mesmos termos e condições, incluindo o preço e os níveis de qualidade de serviço, dentro dos mesmos prazos, utilizando os mesmos sistemas e processos e com o mesmo grau de fiabilidade e desempenho. A EdI, tal como definida na presente recomendação, pode aplicar-se aos produtos de acesso e aos serviços conexos e auxiliares que são necessários para fornecer os inputs grossistas aos requerentes de acesso internos e terceiros;

h)   «Equivalência de "output" (EdO)»: o fornecimento aos requerentes de acesso de inputs grossistas comparáveis, em termos de funcionalidade e preço, aos que o operador com PMS fornece internamente às suas próprias empresas a jusante, embora utilizando sistemas e processos eventualmente diferentes;

i)   «Custos incrementais»: os custos diretamente associados à produção de um incremento de negócio, ou seja, os custos adicionais do fornecimento de um serviço face à situação do seu não fornecimento, pressupondo que todas as outras atividades de produção permanecem inalteradas;

j)   «Indicadores essenciais de desempenho (IED)»: indicadores que medem o nível de desempenho no fornecimento dos serviços grossistas pertinentes;

k)   «Custos incrementais de longo prazo (LRIC)»: os custos incrementais que correspondem a um horizonte temporal em que todos os fatores de produção, incluindo os bens de equipamento, variam em função da evolução da procura, devido a alterações do volume ou da estrutura de produção. Por conseguinte, todos os investimentos são considerados custos variáveis;

l)   «Margem de comercialização»: o montante acrescentado ao custo incremental de um dado serviço para afetar e recuperar os custos comuns repartindo-os por todos os serviços para os quais estes custos comuns são pertinentes;

m)   «Nova oferta retalhista»: qualquer nova oferta retalhista de serviços, incluindo pacotes de serviços, fornecida por um operador com PMS com base em inputs grossistas já existentes ou em novos inputs grossistas regulamentados;

n)   «Camada grossista em rede NGA»: uma camada da rede em que o acesso é concedido aos requerentes de acesso numa rede NGA e em que vários inputs grossistas podem ser fornecidos. Os produtos de acesso grossista oferecidos nesta camada da rede podem consistir em inputs ativos, por exemplo, fluxo contínuo de dados através de fibra ótica, inputs passivos, por exemplo, desagregação da fibra na ODF, no armário ou no ponto de concentração, ou inputs grossistas não físicos ou virtuais que oferecem funcionalidades equivalentes às dos produtos passivos;

o)   «Ativos de engenharia civil não reutilizáveis»: os ativos de engenharia civil históricos que são utilizados na rede de cobre, mas que não podem ser reutilizados para acolher uma rede NGA;

p)   «Valor contabilístico regulamentar»: o valor de um ativo, tal como registado nas contas regulamentares auditadas de uma empresa, que tem em consideração a utilização real e os períodos de vida dos ativos, que são, em geral, mais longos do que os registados nas contas oficiais e que são mais consentâneos com os períodos de vida técnicos;

q)   «Base de ativos regulamentar (BAR)»: o valor total de capital dos ativos utilizado para calcular os custos dos serviços regulamentados;

r)   «Ativos de engenharia civil reutilizáveis»: os ativos de engenharia civil históricos que são utilizados na rede de cobre e que podem ser reutilizados para acolher uma rede NGA;

s)   «Acordos de nível de serviço (ANS)»: acordos comerciais nos termos dos quais o operador com PMS é obrigado a fornecer acesso aos serviços grossistas com um nível de qualidade especificado;

t)   «Garantias de nível de serviço»: garantias que fazem parte integrante dos acordos de nível de serviço (ANS) e especificam o nível de compensação a pagar pelo operador PMS se este fornecer serviços grossistas com qualidade inferior à especificada no ANS;

u)   «Input grossista»: um produto de acesso necessário para os requerentes de acesso fornecerem aos utilizadores finais um serviço de banda larga num mercado retalhista e que consiste num produto ativo ou passivo ou num produto de acesso virtual que oferece funcionalidades equivalentes a um produto de acesso passivo. Os inputs grossistas podem ser fornecidos através das infraestruturas das redes de cobre históricas ou de infraestruturas baseadas em redes NGA.

APLICAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO

Garantir a equivalência de acesso

7.

A maneira mais segura de garantir uma não discriminação efetiva é através da aplicação da «equivalência de input» (EdI), que garante condições equitativas entre as empresas a jusante do operador com PMS, por exemplo, a sua componente retalhista, e terceiros requerentes de acesso, e promove a concorrência. Caso considerem que a imposição de uma obrigação de não discriminação aos operadores com PMS em aplicação do artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE é adequada, proporcionada e justificada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE e com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE, as ARN devem examinar se será proporcionado exigir aos operadores com PMS que forneçam inputs grossistas numa base EdI. Ao fazê-lo, as ARN devem ter em consideração, nomeadamente, se os custos de conformidade, devidos, por exemplo, à reconfiguração dos sistemas existentes, são compensados pelos benefícios previstos em termos de concorrência. Neste contexto, a ARN deve ter em consideração, na avaliação da proporcionalidade, nomeadamente, os seguintes aspetos: i) os custos incrementais da conformidade com a EdI serão provavelmente baixos se estiverem a ser concebidos novos sistemas, ii) a não imposição, eventualmente associada, de preços de acesso grossista regulamentados nas redes NGA, como recomendado nos pontos 48 e 49, iii) os efeitos potencialmente positivos que a aplicação da EdI pode ter na inovação e na concorrência, iv) qualquer compromisso voluntário por parte do operador com PMS de fornecimento de inputs grossistas aos requerentes de acesso numa base EdI, desde que essa oferta voluntária satisfaça as condições enunciadas na presente recomendação, e v) o número e a dimensão do(s) operador(es) com PMS.

8.

Se proporcionado, a EdI deve ser aplicada ao nível ou aos níveis mais apropriados da cadeia de valor aos inputs grossistas que o operador PMS fornece às suas próprias empresas a jusante, por exemplo a sua componente retalhista, a menos que possa ser demonstrado à ARN, depois de consultados os requerentes de acesso terceiros, que não existe uma procura razoável do input grossista em questão.

9.

Caso a EdI seja desproporcionada, as ARN devem garantir que o operador PMS forneça os inputs grossistas aos requerentes de acesso numa base de «equivalência de output» (EdO).

10.

As ARN devem garantir que, se for imposta uma obrigação de não discriminação, os requerentes de acesso possam utilizar os sistemas e processos pertinentes com o mesmo grau de fiabilidade e desempenho que a própria componente retalhista a jusante dos operadores com PMS.

Garantir a replicabilidade técnica das novas ofertas retalhistas do operador com PMS

11.

As ARN devem exigir aos operadores com PMS que estão sujeitos a uma obrigação de não discriminação que forneçam aos requerentes de acesso inputs grossistas regulamentados que lhes permitam replicar efetivamente e tecnicamente as novas ofertas retalhistas da componente retalhista a jusante do operador com PMS, em particular se a EdI não estiver plenamente implementada.

12.

Para esse efeito, e a fim de garantir a igualdade de circunstâncias entre a componente retalhista a jusante do operador com PMS e terceiros requerentes de acesso, as ARN devem garantir que os requerentes de acesso internos e terceiros tenham acesso às mesmas informações técnicas e comerciais relativas ao input grossista regulamentado em causa, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo comercial. As informações pertinentes incluem informações sobre novos inputs grossistas regulamentados ou sobre alterações a produtos grossistas regulamentados já existentes, a fornecer de acordo com os prazos definidos caso a caso.

13.

Ao avaliar a replicabilidade técnica da nova oferta retalhista do operador com PMS, a ARN deve ter em conta dois elementos: i) se o(s) input(s) grossista(s) correspondente(s) para encomenda, entrega e reparação necessários para que um operador eficiente desenvolva ou adapte os seus próprios sistemas e processos, de forma a oferecer novos serviços retalhistas concorrenciais, são ou não disponibilizados num prazo razoável antes de o operador com PMS ou a sua componente retalhista a jusante lançarem o seu próprio serviço retalhista correspondente, tendo em conta os fatores enunciados no anexo I, e ii) a disponibilidade dos correspondentes acordos de nível de serviço e IED.

14.

O teste de replicabilidade técnica necessário pode ser efetuado pelo operador com PMS ou pela ARN.

15.

Se o operador com PMS efetuar ele próprio o teste de replicabilidade técnica, a ARN deve exigir a esse operador que lhe forneça os resultados do teste, incluindo todas as informações necessárias para demonstrar que a replicabilidade técnica está totalmente assegurada, com antecedência suficiente para as ARN validarem os resultados do teste e para os requerentes de acesso replicarem a oferta retalhista pertinente de acordo com os parâmetros especificados no anexo I.

16.

Em alternativa, se a ARN efetuar o teste de replicabilidade técnica, deve exigir ao operador com PMS que lhe notifique detalhadamente as novas ofertas retalhistas que utilizam um input grossista regulamentado relevante juntamente com todas as informações necessárias para que a ARN avalie a replicabilidade, com antecedência suficiente antes do lançamento de tais ofertas retalhistas. Essa antecedência deve ser suficiente para que as ARN realizem o teste de replicabilidade técnica e para que os requerentes de acesso repliquem a oferta retalhista em causa de acordo com os parâmetros especificados no anexo I.

17.

Caso considere que a replicabilidade técnica da nova oferta retalhista não está assegurada, a ARN deve exigir ao operador com PMS que altere o ou os inputs grossistas regulamentados em causa de modo a garantir a replicabilidade técnica.

18.

Caso considere que uma oferta retalhista, que não é tecnicamente replicável, prejudicará de maneira significativa a concorrência, a ARN deve exigir que, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o operador PMS cesse ou adie a disponibilização da oferta retalhista em causa enquanto aguarda o cumprimento da exigência de replicabilidade técnica.

MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO DISCRIMINAÇÃO

Indicadores essenciais de desempenho

19.

Ao imporem uma obrigação de não discriminação em aplicação do artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE, as ARN devem obrigar o operador com PMS a utilizar indicadores essenciais de desempenho (IED) para monitorizar eficazmente o cumprimento da obrigação de não discriminação.

20.

Os IED devem medir o desempenho pelo menos em relação aos seguintes elementos essenciais da prestação de serviços grossistas regulamentados:

a)

Processo de encomenda;

b)

Prestação do serviço;

c)

Qualidade do serviço, incluindo falhas;

d)

Tempos de espera pela reparação de avarias; e

e)

Migração entre diferentes produtos grossistas regulamentados (com exclusão das migrações únicas em bloco).

21.

As ARN devem impor IED para cada um dos elementos essenciais acima mencionados da prestação de serviços grossistas regulamentados. Os IED devem permitir comparar os serviços prestados internamente à componente retalhista a jusante do operador com PMS e os serviços prestados externamente a terceiros requerentes de acesso.

22.

Os detalhes específicos dos IED impostos pela ARN em conformidade com o ponto 21 podem ser acordados entre o operador com PMS e os terceiros requerentes de acesso e devem ser atualizados regularmente, conforme necessário.

23.

Ao impor IED, a ARN deve ter em conta as medições do desempenho já existentes, mesmo que apenas utilizadas para fins internos do operador com PMS.

24.

Para garantir a rápida deteção de comportamentos potencialmente discriminatórios e a transparência no que se refere à prestação de serviços grossistas regulamentados, as ARN devem garantir que os IED sejam publicados, pelo menos trimestralmente, num formato adequado, no sítio Web das ARN ou no sítio Web de um terceiro independente designado pela ARN.

25.

As ARN devem garantir que os IED sejam regularmente auditados por elas próprias ou, em alternativa, por um auditor independente.

26.

Caso os resultados dos IED indiquem que o operador com PMS pode não estar a cumprir a sua obrigação de não discriminação, a ARN deve intervir para investigar a questão em mais pormenor e, se necessário, impor o cumprimento. As ARN devem tornar pública, por exemplo no seu sítio Web, a decisão de imporem a correção do incumprimento.

Acordos de nível de serviço e garantias de nível de serviço

27.

As ARN devem exigir ao operador com PMS que implemente, a par dos IED, os correspondentes acordos de nível de serviço.

28.

As ARN devem exigir que o operador com PMS forneça garantias de nível de serviço (GNS) correspondentes em caso de violação dos ANS.

29.

As ARN devem garantir que os pagamentos das GNS sejam, em princípio, efetuados entre os operadores sem demora injustificada e através de um processo preestabelecido de pagamento e faturação. O nível das sanções nesta matéria deve ser suficientemente dissuasivo para garantir que o operador com PMS cumpra as suas obrigações de prestação.

MÉTODO DE CÁLCULO DOS CUSTOS

O método de cálculo dos custos recomendado

30.

Para efeitos de fixação dos preços de acesso grossistas nas redes de cobre e NGA em que a orientação para os custos é imposta como remédio, se apropriado, proporcionado e justificado, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE e com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE, as ARN devem adotar um método de cálculo dos custos BU LRIC + que preveja uma abordagem de modelização «bottom-up» que utilize os LRIC como modelo de cálculo dos custos e com a adição de uma margem para a recuperação dos custos comuns.

31.

As ARN devem adotar um método de cálculo dos custos BU LRIC + que estime os custos correntes que um hipotético operador eficiente suportará para construir uma rede moderna eficiente, que é uma rede NGA. Isto sem prejuízo de uma rede NGA presente no mercado geográfico relevante estar ou não sujeita a uma obrigação de fixação de preços de acesso grossistas regulamentados, questão que é abordada no ponto 36 da Recomendação 2010/572/UE e nos pontos 48 e 49 da presente recomendação.

32.

Ao modelizarem uma rede NGA, as ARN devem definir uma rede NGA eficiente hipotética, capaz de cumprir os objetivos da Agenda Digital para a Europa em termos de largura de banda, cobertura e adesão, constituída total ou parcialmente por elementos de fibra ótica. Ao modelizarem uma rede NGA, as ARN devem incluir os ativos de engenharia civil existentes que são, em geral, também capazes de albergar uma rede NGA, assim como os ativos de engenharia civil que terão de ser construídos de raiz para albergar uma rede NGA. Por conseguinte, ao construírem o modelo BU LRIC+, as ARN não devem assumir a construção de uma rede inteiramente nova de infraestruturas físicas para implantarem uma rede NGA.

33.

As ARN devem estimar todos os ativos que constituem a BAR da rede modelizada com base nos custos de substituição, exceto os ativos de engenharia civil históricos reutilizáveis.

34.

As ARN devem estimar os ativos de engenharia civil históricos reutilizáveis e a BAR correspondente com base no método de indexação. Especificamente, as ARN devem estabelecer a BAR para este tipo de ativos ao valor contabilístico regulamentar líquido da depreciação acumulada no momento do cálculo, indexado por um índice de preços adequado, como o índice de preços retalhistas. As ARN devem examinar as contas do operador com PMS, se disponíveis, a fim de determinarem se as mesmas são suficientemente fiáveis como base para reconstruir o valor contabilístico regulamentar. Caso contrário, devem realizar a avaliação com base num parâmetro de referência das melhores práticas em Estados-Membros comparáveis. As ARN não devem incluir os ativos históricos de engenharia civil reutilizáveis que estejam totalmente amortizados, mas ainda em uso.

35.

Ao aplicarem o método de avaliação dos ativos descrito no ponto 34, as ARN devem «bloquear» a BAR correspondente aos ativos históricos de engenharia civil reutilizáveis e depois transportá-la de um período regulamentar para o seguinte.

36.

As ARN devem definir o período de vida dos ativos de engenharia civil de modo a corresponder ao período de tempo durante o qual se prevê que o ativo seja útil e ao perfil de procura. Esse período não é normalmente inferior a 40 anos no caso das condutas.

37.

À luz do princípio da neutralidade tecnológica, as ARN devem considerar várias abordagens relativas à modelização da hipotética rede NGA eficiente, em função da tecnologia de acesso e da topologia de rede que melhor se adequam às circunstâncias nacionais. Ao determinarem os preços de acesso dos serviços inteiramente baseados na rede de cobre, as ARN devem ajustar o custo calculado da rede NGA modelizada de modo a refletir as diferentes características dos serviços de acesso grossistas baseados inteiramente na rede de cobre. Para esse efeito, as ARN devem estimar a diferença de custos entre um produto de acesso baseado, por exemplo, na FttC/FttH e um produto de acesso baseado inteiramente na rede de cobre, substituindo os elementos óticos por elementos de cobre com um preço eficiente, se for caso disso, no modelo de engenharia da rede NGA. Se adequado, as ARN poderão também obter o custo para a rede de cobre modelizando uma rede NGA sobreposta, em que duas redes (de cobre e de fibra, FttH ou FttC) partilham em certa medida a mesma infraestrutura de engenharia civil.

Implementação do método de cálculo dos custos

38.

Ao fixarem os preços de acesso orientados para os custos, as ARN devem ter em conta o princípio da transparência e da previsibilidade regulamentares e a necessidade de garantir a estabilidade sem flutuações significativas, tanto ao elaborarem o método de cálculo dos custos recomendado nos pontos 30 a 37 («o método de cálculo dos custos recomendado»), como ao aplicarem-no depois de finalizado, como ainda ao utilizarem um método em conformidade com o ponto 40.

39.

As ARN devem garantir que o método de cálculo dos custos recomendado seja implementado até 31 de dezembro de 2016, o mais tardar, com exceção das ARN que sigam a recomendação do ponto 40.

40.

Ao imporem preços de acesso orientados para os custos, as ARN podem continuar a aplicar para além de 31 de dezembro de 2016 o método de cálculo de custos que estiverem a utilizar à data de entrada em vigor da presente recomendação, se o mesmo cumprir os objetivos do método de cálculo de custos recomendado, descrito nos considerandos 25 a 28, e satisfizer os seguintes critérios: i) se não modelizar uma rede NGA, deve refletir a mudança gradual de uma rede de cobre para uma rede NGA; ii) deve aplicar um método de avaliação de ativos que tenha em conta o facto de alguns ativos de infraestruturas de engenharia civil não serem replicados no processo concorrencial; iii) deve ser acompanhado de projeções documentadas dos preços na rede de cobre que mostrem que não flutuarão significativamente e, por conseguinte, se manterão estáveis durante um longo período de tempo e que o método alternativo cumpre o objetivo de transparência e previsibilidade regulamentares e responde à necessidade de garantir a estabilidade dos preços; e iv) deve requerer, para respeitar os primeiros três critérios, apenas modificações mínimas em relação ao método de cálculo dos custos já em vigor nesse Estado-Membro.

41.

A Comissão antevê que, tendo em conta os preços do acesso observados nos Estados-Membros e o potencial para variações reduzidas dos custos a nível local, a aplicação das principais características do método de cálculo dos custos recomendado, ou seja, que se baseie numa rede moderna eficiente, tenha em conta a necessidade de preços de acesso grossistas na rede de cobre estáveis e previsíveis ao longo do tempo e responda adequada e consistentemente ao impacto do decréscimo dos volumes, e dos métodos utilizados em conformidade com o ponto 40, pode originar preços de acesso estáveis na rede de cobre e um preço médio de locação mensal na União para o lacete local de cobre totalmente desagregado na gama dos 8 a 10 EUR (líquidos de todos os impostos), expresso a preços de 2012 (a gama de preços).

42.

Em resultado do que precede, nos Estados-Membros em que, na altura da entrada em vigor da presente recomendação, os preços de locação mensal do lacete local totalmente desagregado da rede de cobre se enquadrem na gama de preços, ajustada em função do índice de preços retalhistas (anuais) médios na União, as ARN podem continuar a aplicar até 31 de dezembro de 2016 o método de cálculo dos custos que estejam a utilizar à data de entrada em vigor da presente recomendação. Esta disposição não prejudica a possibilidade de as ARN que cumprem o recomendado no ponto 40 continuarem a aplicar esse método para além do período referido. As ARN devem ter em mente os objetivos de transparência e previsibilidade regulamentares, assim como a necessidade de garantir a estabilidade dos preços sem flutuações significativas.

43.

Salvo nos casos abrangidos pelo ponto 40, nos Estados-Membros em que, na altura da entrada em vigor da presente recomendação, os preços de locação mensal para o lacete local de cobre totalmente desagregado não se enquadrem na gama de preços, as ARN devem calcular os custos e os preços de acesso deles decorrentes com base no método de cálculo dos custos recomendado o mais depressa possível e notificar o projeto de medida correspondente de acordo com o procedimento de consulta previsto no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE em devido tempo para garantirem a plena implementação do método recomendado até 31 de dezembro de 2016, atenta a eventual necessidade de ajustamentos graduais dos preços, em particular nos Estados-Membros em que os preços do acesso não são atualmente orientados para os custos. A escolha da data da notificação deve ter em conta que, caso a diferença entre a tarifa regulamentada em vigor à data da entrada em vigor da presente recomendação e a tarifa resultante da aplicação pela ARN do método de cálculo dos custos recomendado seja significativa, a ARN deve impor preços de acesso que garantam gradualmente que esta tarifa seja atingida até 31 de dezembro de 2016, o mais tardar, tendo em conta o impacto que os ajustamentos súbitos dos preços podem ter sobre a concorrência. Para evitar dúvidas, as ARN não são obrigadas a impor preços de acesso dentro da gama, se aplicarem o método de cálculo dos custos recomendado ou um método que utilizem e que seja conforme com o ponto 40.

44.

As ARN que tencionem aplicar o ponto 40 devem notificar o projeto de medida correspondente em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE assim que possível e em devido tempo, para que a Comissão examine a conformidade com o quadro regulamentar, e com a presente recomendação em particular, e garanta a implementação atempada.

45.

Em circunstâncias excecionais, caso uma ARN não esteja em condições, designadamente devido aos recursos limitados, de finalizar o método de cálculo dos custos recomendado até 31 de dezembro de 2016, deve estabelecer preços de acesso temporários, com base num valor de referência que apenas considere uma média das tarifas de acesso fixadas pelas ARN em países comparáveis (em termos de elementos de custos) e em conformidade com a presente recomendação. O ORECE, incluindo os respetivos grupos de trabalho, em cooperação com a Comissão, deve dar assistência à ARN na implementação do método de cálculo dos custos recomendado o mais rapidamente possível, a fim de colmatar essa limitação de recursos, em particular o custo da implementação do método recomendado.

46.

Uma vez que as ARN tenham finalizado o método de cálculo dos custos recomendado, devem considerar mantê-lo, em aplicação do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE, para promover a previsibilidade regulamentar, garantindo preços de acesso estáveis por, pelo menos, dois períodos adequados de análise do mercado, desde que mantenham uma obrigação de controlo dos preços ao longo de todo esse período.

47.

Ao implementarem o método de cálculo dos custos recomendado ou métodos alternativos que estejam conformes com os pontos 40 e 44, e caso a ARN mantenha o método consonante com o ponto 46, as ARN só devem atualizar os dados introduzidos no método de cálculo dos custos quando efetuarem uma nova análise do mercado, em princípio após três anos. Ao atualizarem o modelo, as ARN devem, em princípio, e desde que as condições de mercado tenham permanecido estáveis, apenas ajustar esses dados à evolução real dos preços de cada input e devem, em todo o caso, assegurar a plena recuperação, ao longo do tempo, dos custos suportados com a prestação dos serviços de acesso grossista regulamentados. As ARN devem publicar os resultados atualizados do método de cálculo dos custos e os preços de acesso dele resultantes durante o período pertinente de três anos.

NÃO IMPOSIÇÃO DE PREÇOS DE ACESSO GROSSISTAS REGULAMENTADOS NAS REDES NGA

48.

A ARN deve decidir não impor ou manter os preços regulamentados do acesso grossista nos inputs NGA grossistas ativos, com exceção dos especificados no ponto 49, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE, se – na mesma medida – a ARN impuser ao operador com PMS obrigações de não discriminação em matéria de inputs NGA passivos e ativos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE, que sejam coerentes com:

a)

A EdI, segundo o procedimento referido no ponto 51;

b)

As obrigações relativas à replicabilidade técnica nas condições estabelecidas nos pontos 11 a 18, se a EdI não estiver ainda plenamente implementada; e

c)

As obrigações relativas ao teste de replicabilidade económica, recomendado no ponto 56,

desde que a adesão real aos inputs grossistas passivos a montante ou aos inputs grossistas não físicos ou virtuais que ofereçam funcionalidades equivalentes ou a presença de infraestruturas alternativas criem uma condicionante demonstrável sobre os preços retalhistas.

49.

A ARN deve decidir não impor ou manter preços de acesso regulamentados a nível grossista nos inputs NGA grossistas passivos ou inputs grossistas não físicos ou virtuais que ofereçam funcionalidades equivalentes, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE, se – na mesma medida – a ARN impuser ao operador com PMS obrigações de não discriminação em matéria de inputs NGA grossistas passivos ou inputs não físicos ou virtuais grossistas que ofereçam funcionalidades equivalentes, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2002/19/CE, que sejam coerentes com:

a)

A EdI, segundo o procedimento referido no ponto 51;

b)

As obrigações relativas à replicabilidade técnica nas condições estabelecidas nos pontos 11 a 18, se a EdI não estiver ainda plenamente implementada; e

c)

As obrigações relativas ao teste de replicabilidade económica, recomendado no ponto 56;

na condição de que:

d)

A ARN possa demonstrar que um produto da rede de acesso histórica oferecido pelo operador com PMS, que está sujeito a uma obrigação de controlo dos preços orientados para os custos de acordo com o método de cálculo de custos especificado nos pontos 30 a 37 ou 40 constitui uma âncora da rede de cobre e exerce assim uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas; ou

e)

A ARN possa demonstrar que os operadores que fornecem serviços retalhistas através de uma ou mais infraestruturas alternativas não controladas pelo operador com PMS podem exercer uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas. Para efeitos desta condição, «controlo» deve ser interpretado em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

50.

Nos mercados geográficos em que as condições enumeradas nos pontos 48 e 49 se encontrem preenchidas apenas em algumas zonas dentro desses mercados, as ARN devem diferenciar os remédios e manter ou impor obrigações de controlo dos preços, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE, apenas nas zonas em que essas condições não estão preenchidas. As ARN devem aplicar o método de cálculo dos custos recomendado, para que o resultado não seja afetado pela imposição de remédios diferenciados dentro de um determinado mercado geográfico.

51.

Considera-se que uma ARN impõe a EdI em conformidade com os pontos 48, alínea a), e 49, alínea a), quando inclui essa obrigação como remédio, que foi objeto de uma consulta por força do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE, na mesma medida final na qual decide não impor ou manter preços de acesso grossistas regulamentados nos inputs NGA grossistas. A medida deve incluir os pormenores e o calendário para a implementação da EdI (o «roteiro»). O roteiro deve prever etapas específicas, definindo o calendário de execução de cada uma. As primeiras etapas devem, no mínimo, incluir as obrigações de assegurar a replicabilidade técnica e prever a imposição dos IED, ANS e GNS mais relevantes, necessários para o fornecimento dos principais serviços grossistas regulamentados assim que possível e o mais tardar seis meses após a imposição da obrigação de EdI.

52.

As ARN não devem impor preços regulamentados de acesso grossista a nenhum input NGA grossista regulamentado no mesmo mercado caso as condições enunciadas nos pontos 48 e 49 estejam cumpridas, independentemente do facto de a obrigação de EdI ser imposta a todo o conjunto de inputs desse mercado ou de apenas se aplicar aos níveis desse mercado que a ARN considera proporcionados.

53.

A decisão da ARN de não impor ou manter preços de acesso grossista regulamentados não deve aplicar-se ao acesso à infraestrutura de engenharia civil, independentemente de ser parte do mercado de produtos ou imposto como remédio auxiliar.

54.

Se uma ARN tiver decidido pôr termo a uma imposição anterior de preços de acesso grossista regulamentados com base num roteiro acordado para a EdI e o operador com PMS não cumprir as etapas acordadas, essa ARN deve considerar a hipótese de voltar a impor preços de acesso grossista regulamentados segundo o método descrito na presente recomendação e em conformidade com os princípios enunciados na Diretiva 2002/19/CE ou a hipótese de fazer uso dos seus poderes para impor sanções conformes com o quadro regulamentar.

55.

As ARN devem juntar à decisão de não imporem ou manterem preços de acesso grossistas regulamentados medidas de monitorização da evolução do ambiente de investimento em redes de banda larga de nova geração e das condições de concorrência, nomeadamente pedindo aos operadores que forneçam regularmente à ARN informações atualizadas sobre os planos de investimento e de implantação de redes NGA, que a ARN deve depois partilhar, se legalmente possível, com a rede específica de peritos da Comissão e do ORECE descrita no considerando 69.

56.

Considera-se que uma ARN impõe as obrigações de replicabilidade económica mencionadas nos pontos 48, alínea c) e 49, alínea c), quando inclui os elementos enumerados nas alíneas a), b) e c) que foram objeto de uma consulta nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE na mesma medida final na qual a ARN decide não impor ou manter preços de acesso grossistas regulamentados nos inputs NGA grossistas:

a)

Os pormenores do teste de replicabilidade económica ex ante que a ARN aplicará, que devem especificar, no mínimo, os seguintes parâmetros em conformidade com as orientações fornecidas no anexo II adiante:

i)

os custos a jusante relevantes tidos em conta;

ii)

a norma de custos pertinente;

iii)

os inputs grossistas regulamentados em causa e os respetivos preços de referência;

iv)

os produtos retalhistas pertinentes; e

v)

o período pertinente para a realização do teste;

b)

O procedimento que a ARN seguirá para efetuar um teste de replicabilidade económica ex ante, especificando que a dita autoridade pode dar início a tal procedimento por sua própria iniciativa ou a pedido de terceiros em qualquer altura, mas o mais tardar três meses após o lançamento do produto retalhista em causa, e concluí-lo-á no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses após o início do prodecimento. O procedimento deve tornar claro que o teste de replicabilidade económica ex ante a efetuar pelas ARN como preconizado nos pontos 48, alínea c), e 49, alínea c), é diferente de e não prejudica os testes de compressão de margens que podem ser realizados ex post em conformidade com o direito da concorrência;

c)

O remédio que adotará quando o teste falhar utilizando as ferramentas de coerção previstas no quadro regulamentar para garantir o cumprimento, incluindo, se adequado, o pedido de que o operador com PMS resolva a questão da replicabilidade económica segundo a orientação da ARN e com base nos resultados do teste de replicabilidade económica ex ante realizado. Caso a ARN considere que uma oferta retalhista que não é economicamente replicável irá prejudicar significativamente a concorrência, deve fazer uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 10.o da Diretiva 2002/20/CE e solicitar ao operador com PMS a cessação ou o adiamento da oferta retalhista pertinente até ao cumprimento da exigência de replicabilidade económica.

57.

Uma vez adotada a medida, a ARN deve tornar público no seu sítio web o roteiro e os pormenores do teste de replicabilidade económica ex ante como parte da medida definitiva. A ARN deve considerar a possibilidade de utilizar todas as ferramentas de coerção previstas pelo quadro regulamentar para garantir o cumprimento de todos os aspetos das medidas impostas.

58.

As condições apresentadas nos pontos 48-57 não devem ser consideradas as únicas circunstâncias em que as autoridades reguladoras nacionais podem decidir não impor preços de acesso regulamentados para os inputs grossistas nas redes NGA. Em função da demonstração de uma equivalência de acesso efetiva e das condições de concorrência, em particular da existência de concorrência efetiva a nível das infraestruturas, poderão existir outros cenários em que a imposição de preços de acesso grossistas regulamentados não se justifica a título do quadro regulamentar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

59.

A presente recomendação não prejudica as definições dos mercados, os resultados das análises dos mercados e as obrigações regulamentares adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE antes da data de entrada em vigor da presente recomendação.

60.

A presente recomendação prevê um período de transição até 31 de dezembro de 2016 para a implementação do método de cálculo dos custos recomendado nos pontos 30 – 37. Por conseguinte, considera-se que produz efeitos progressivamente e durante um período de tempo alargado. O seu impacto no investimento, na concorrência e nos preços retalhistas será atentamente monitorizado pelo ORECE e pela Comissão, também com base nas informações fornecidas pelas ARN em conformidade com o ponto 55. A presente recomendação será revista logo que o seu impacto possa ser plenamente avaliado, o que não se espera vir a acontecer antes de sete anos após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir efetuar uma revisão antecipada se a evolução do mercado o justificar.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2013.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(3)  Recomendação 2007/879/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («Recomendação relativa aos mercados relevantes») (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).

(4)  Recomendação 2010/572/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) (JO L 251 de 25.9.2010, p. 35).

(5)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).


ANEXO I

Especificação do período de espera e das informações a fornecer

Ao avaliar a duração razoável do período de espera até ao lançamento de um produto, as ARN devem ter em conta os seguintes fatores:

1)

Se o produto é novo ou uma atualização de um produto existente;

2)

O tempo necessário para consultar e chegar a acordo sobre os processos grossistas que visam a prestação dos serviços pertinentes;

3)

O tempo necessário para a criação de uma oferta de referência e a assinatura de contratos;

4)

O tempo necessário para alterar ou atualizar os sistemas informáticos pertinentes;

5)

O tempo necessário para a comercialização da nova oferta retalhista.


ANEXO II

Parâmetros do teste de replicabilidade económica ex ante

Se as obrigações de EdI já estiverem em vigor ou estiverem prestes a entrar em vigor em conformidade com o ponto 51 e se a replicabilidade técnica estiver garantida, o teste de replicabilidade económica ex ante referido no ponto 56 determina se a margem entre o preço retalhista dos produtos retalhistas pertinentes e o preço dos inputs de acesso grossistas regulamentado baseados em redes NGA cobre o acréscimo de custos (custos incrementais) a jusante e uma percentagem razoável dos custos comuns. Ao estabelecerem os parâmetros do teste de replicabilidade económica ex ante, as ARN devem garantir que o operador com PMS não seja colocado em desvantagem face aos requerentes de acesso no que respeita à partilha do risco do investimento.

Os parâmetros mencionados no ponto 56, alínea a), são os seguintes:

i)

Custos a jusante pertinentes

Os custos a jusante são estimados com base nos custos das empresas a jusante filiais do próprio operador com PMS (teste EEO). As ARN devem utilizar os custos a jusante auditados do operador com PMS, desde que sejam suficientemente desagregados. Caso a entrada ou a expansão no mercado tenha sido frustrada no passado (como evidenciado, por exemplo, por descobertas de comportamentos passados) ou caso volumes muito baixos de linhas e o seu alcance geográfico significativamente limitado quando comparado com a rede NGA do operador com PMS indicarem que as condições económicas objetivas não favorecem a aquisição de escala pelos operadores alternativos, as ARN podem efetuar ajustamentos de escala aos custos a jusante do operador com PMS para garantir que a replicabilidade económica seja uma perspetiva realista. Nesses casos, a escala razoavelmente eficiente identificada pela ARN não deverá ir além da de uma estrutura de mercado com um número suficiente de operadores elegíveis para garantir uma concorrência efetiva, tendo também em mente a concorrência de outras plataformas.

ii)

Norma de custos pertinente

O custo incremental da prestação do serviço a jusante pertinente é a norma apropriada. Deve ser utilizado um modelo BU LRIC + para calcular o custo incremental (incluindo os custos irrecuperáveis) e para acrescentar uma margem para os custos comuns relacionados com as atividades a jusante.

iii)

Inputs grossistas regulamentados em causa e respetivos preços de referência

As ARN devem identificar os inputs regulamentados mais pertinentes utilizados ou que se prevê venham a ser utilizados pelos requerentes de acesso na camada grossista baseada nas redes NGA que é provável ser prevalecente durante o período contemplado pela análise dos mercados, tendo em conta os planos de implantação do operador com PMS, as topologias de rede escolhidas e a adesão às ofertas grossistas.

Esse input pode consistir num input ativo, num input passivo ou num input não físico ou virtual que ofereça funcionalidades equivalentes a um input passivo.

As ARN devem efetuar o teste de replicabilidade económica ex ante para avaliarem a margem realizada entre o ou os produtos retalhistas referidos em iv) infra e o input regulamentado mais pertinente identificado na camada grossista baseada em redes NGA escolhida.

Além disso, caso se justifique, em particular se um produto retalhista referido no ponto iv) for lançado com base num input diferente do anteriormente identificado, ou se existir uma procura substancial de acesso numa nova camada grossista baseada em redes NGA, as ARN devem também avaliar a margem ganha entre o produto retalhista e o novo input grossista regulamentado baseado em redes NGA.

Se as características da rede do operador com PMS e a procura de ofertas grossistas variarem consideravelmente em todo o território de um Estado-Membro, a ARN deve avaliar a viabilidade de diferenciar a camada grossista regulamentada mais pertinente baseada em redes NGA por zona geográfica e adaptar o teste em conformidade.

Ao identificarem o preço grossista de referência pertinente, as ARN devem considerar o preço de acesso que o operador com PMS efetivamente cobra aos requerentes de acesso terceiros pelo input grossista regulamentado pertinente. Estes preços de acesso grossista devem ser equivalentes aos preços que o operador com PMS cobra à sua própria empresa retalhista. Em particular, para garantir o equilíbrio adequado nas circunstâncias nacionais entre incentivar estratégias de preços eficientes e flexíveis ao nível grossista e ao mesmo tempo garantir uma margem suficiente para que os requerentes de acesso mantenham uma concorrência sustentável, as ARN devem ponderar devidamente a presença de descontos por volume e/ou acordos de fixação de preços de acesso de longo prazo entre o operador com PMS e os requerentes de acesso.

iv)

Produtos retalhistas pertinentes

As ARN devem avaliar os produtos retalhistas mais pertinentes, incluindo os serviços de banda larga («produtos emblemáticos»), oferecidos pelo operador com PMS com base na camada de acesso grossista identificada assente em redes NGA. As ARN devem identificar os produtos emblemáticos com base nas suas observações do mercado atuais e prospetivas, em particular tendo em conta a sua pertinência para a concorrência atual e futura. Esse exercício deve incluir uma avaliação das quotas do mercado retalhista em termos de volume e de valor dos produtos com base em inputs NGA grossistas regulamentados e, se disponíveis, nas despesas de publicidade. Os produtos emblemáticos são suscetíveis de ser oferecidos em pacote. As ARN devem avaliar as variantes inovadoras desses pacotes, se forem suscetíveis de substituir o produto emblemático. Além disso, as ARN devem determinar se um determinado produto retalhista, que pode não figurar entre os produtos retalhistas mais importantes do operador com PMS, é especialmente atraente para os operadores alternativos que podem desejar concentrar-se num certo nicho de produtos ou em produtos retalhistas de qualidade inferior. As ARN podem decidir incluir tal produto nos produtos emblemáticos.

v)

Período de tempo pertinente

As ARN devem avaliar a rendibilidade dos produtos emblemáticos com base numa análise dinâmica multiperíodos, como a abordagem DCF (discounted cash flow). As ARN devem identificar um período de referência adequado durante o qual vão determinar se a margem entre o preço retalhista do produto emblemático e o preço do input de acesso grossista pertinente baseado na rede NGA permite a recuperação dos custos a jusante (incluindo uma percentagem razoável dos custos comuns) calculados com base nas alíneas i) e ii) supra.

O período pertinente para este teste de replicabilidade económica ex ante deve ser estabelecido de acordo com a estimativa do período de vida médio do cliente. Este período de vida médio do cliente será o período de vida durante o qual o cliente contribui para a recuperação a) dos custos a jusante que são anualizados segundo um método de depreciação que seja apropriado para o ativo em questão e o período de vida económico dos ativos correspondentes necessários para as operações retalhistas (incluindo os custos de rede que não estão incluídos no serviço de acesso NGA grossista) e b) de outros custos a jusante que não são normalmente anualizados (tipicamente os custos de aquisição de assinantes) e que o operador suporta para ganhar clientes e os quais deve procurar recuperar ao longo do período de vida médio destes últimos.

Ao estimar o período de vida médio do cliente, as ARN devem ter devidamente em conta as diferentes características e condições de concorrência da oferta de serviços através de redes NGA, em comparação com a oferta através da rede de cobre histórica, caso elas sejam suscetíveis de ter como resultado que os utilizadores de redes NGA tenham períodos de vida médios como clientes diferentes dos dos utilizadores da rede de cobre.

As orientações previstas para o teste de replicabilidade económica ex ante referidas no ponto 56 e no presente anexo limitam-se ao âmbito da presente recomendação, que diz respeito à aplicação dos artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE, juntamente com os artigos 10.o e 13.o da Diretiva 2002/19/CE, e aplicam-se, portanto, em circunstâncias diferentes das dos testes de compressão de margens ex ante aplicados aos preços de acesso grossistas regulamentados e não prejudicam de modo algum a aplicação das regras da concorrência pela Comissão e/ou pelas autoridades nacionais competentes, nem a sua interpretação pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. As presentes orientações não prejudicam qualquer ação que a Comissão possa tomar ou quaisquer orientações que possa emitir no futuro no que diz respeito à aplicação do direito da concorrência na União.


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