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Document 32013D1386

Decisão n. ° 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 354, 28.12.2013, p. 171–200 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1386/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/171


DECISÃO N.o 1386/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu para si própria o objetivo de se tornar uma economia inteligente, sustentável e inclusiva até 2020, com um conjunto de políticas e ações com vista a fazer dela uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos (4).

(2)

Sucessivos programas de ação em matéria de ambiente têm proporcionado o enquadramento para a ação da União no domínio do ambiente desde 1973.

(3)

O Sexto Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (5) (6.o PAA) terminou em julho de 2012, mas muitas das medidas e ações lançadas no seu âmbito continuam por aplicar.

(4)

A avaliação final do 6.o PAA concluiu que o programa produziu benefícios para o ambiente e proporcionou um rumo estratégico global para a política de ambiente. Apesar desses resultados positivos, persistem tendências insustentáveis nos quatro domínios prioritários identificados no 6.o PAA: alterações climáticas; natureza e biodiversidade; ambiente, saúde e qualidade de vida; e recursos naturais e resíduos.

(5)

A avaliação final do 6.o PAA assinalou algumas deficiências. A realização dos objetivos estabelecidos no Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (7.o PAA) exige, por conseguinte, um pleno empenhamento dos Estados-Membros e das instituições relevantes da União e determinação em assumir a responsabilidade da obtenção dos resultados previstos do programa.

(6)

Segundo o relatório da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa – Situação e Perspetivas 2010» (SOER 2010), subsistem ainda desafios importantes em matéria de ambiente e repercussões significativas suceder-se-ão se não forem tomadas medidas para os enfrentar.

(7)

Tendências e problemas sistémicos à escala mundial, relacionados com a dinâmica populacional, a urbanização, as doenças e pandemias, a acelerada evolução tecnológica e um crescimento económico insustentável, agravam a complexidade do equacionamento dos desafios ambientais e da consecução de um desenvolvimento sustentável de longo prazo. Assegurar a prosperidade da União a longo prazo exige a tomada de medidas adicionais para dar resposta a esses desafios.

(8)

É essencial que os objetivos prioritários da União para 2020 sejam estabelecidos, de acordo com uma clara perspetiva de longo prazo para 2050, o que permitira igualmente criar um ambiente estável para investimento e crescimento sustentáveis. O 7.o PAA deverá aproveitar iniciativas da Estratégia Europa 2020 (6), como o pacote da União relativo ao clima e à energia (7), a Comunicação da Comissão relativa ao roteiro de transição para uma economia hipocarbónica em 2050 (8), a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (9), o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos (10), a Iniciativa emblemática «União da Inovação» (11) e a Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável.

(9)

O 7.o PAA deverá ajudar a alcançar os objetivos em matéria de ambiente e de alterações climáticas que a União já acordou e a identificar lacunas nas políticas que exijam o estabelecimento de objetivos suplementares.

(10)

A União acordou em conseguir uma redução de pelo menos 20 % nas emissões de gases com efeito de estufa até 2020 (de 30 %, sob condição de outros países desenvolvidos se comprometerem a reduções comparáveis nas suas emissões e de os países em desenvolvimento contribuírem adequadamente de acordo com as suas responsabilidades e respetivas capacidades); assegurar que, até 2020, 20 % do consumo de energia provem de fontes renováveis; alcançar um corte de 20 % na utilização de energia primária, em relação aos níveis previstos, através do aperfeiçoamento da eficiência energética (12).

(11)

A União acordou em travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços dos ecossistemas na União até 2020 e, na medida do viável, recuperar essa biodiversidade e esses serviços, intensificando simultaneamente o contributo da União para evitar a perda de biodiversidade à escala mundial (13).

(12)

A União apoia os objetivos de travar a perda de coberto florestal a nível mundial até 2030, pelo menos, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis de 2008 (14).

(13)

A União acordou alcançar, até 2015, um bom estado para todas as águas da União, incluindo as águas doces (rios e lagos, águas subterrâneas), as águas de transição (estuários/deltas) e as águas costeiras até uma milha náutica da costa (15).

(14)

A União acordou alcançar, até 2020, um bom estado ambiental para todas as suas águas marinhas (16).

(15)

A União acordou alcançar níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente (17).

(16)

A União acordou em atingir, até 2020, o objetivo que consiste em os produtos químicos serem produzidos e utilizados de modo a minimizar efeitos adversos significativos na saúde humana e no ambiente (18).

(17)

A União acordou em proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos da geração e da gestão de resíduos, reduzindo o impacto global da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, mediante a aplicação da seguinte hierarquia em relação aos resíduos: prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização e eliminação (19).

(18)

A União acordou em incentivar a transição para uma economia verde e lutar pela dissociação absoluta entre crescimento económico e degradação ambiental (20).

(19)

A União acordou igualmente em lutar por um mundo neutro em termos de degradação do território, no contexto do desenvolvimento sustentável (21).

(20)

Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União e baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(21)

As medidas tendentes à realização dos objetivos prioritários do 7.o PAA deverão ser tomadas a diversos níveis da governação, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(22)

A associação transparente com agentes não-governamentais é importante para assegurar o êxito do 7.o PAA e a realização dos seus objetivos prioritários.

(23)

A perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas na União têm importantes implicações para o ambiente e o bem-estar humano, e têm também impacto nas gerações futuras e são onerosas para a sociedade no seu todo, em especial para os agentes económicos em setores que dependem diretamente de serviços dos ecossistemas.

(24)

Há uma margem considerável para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência na utilização da energia e dos recursos na União. Deste modo aliviar-se-á a pressão sobre o ambiente e reforçar-se-á a competitividade e novas fontes de crescimento e emprego, mediante a poupança de custos decorrente dos melhoramentos na eficiência, a comercialização das inovações e a gestão dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida. Para concretizar este potencial, é necessário que uma política da União mais abrangente em matéria de alterações climáticas reconheça que todos os setores da economia devem contribuir para a luta contra as alterações climáticas.

(25)

Os problemas e impactos ambientais continuam a suscitar riscos significativos para a saúde e o bem-estar humanos, ao passo que as medidas tendentes a melhorar o estado do ambiente podem ser benéficas.

(26)

A execução plena e uniforme do acervo legislativo do ambiente em toda a União é um investimento sólido para o ambiente e a saúde humana, bem como para a economia.

(27)

A política ambiental da União deverá manter uma base de conhecimentos sólida e assegurar por que os dados em que se apoiam as decisões políticas, incluindo os casos em que tenha sido invocado o princípio de precaução, sejam objeto de melhor compreensão a todos os níveis.

(28)

Os objetivos em matéria de ambiente e de clima deverão ser apoiados por investimentos adequados e os fundos devem ser utilizados de forma mais consentânea com estes objetivos. Deverá ser incentivado o recurso a iniciativas público-privadas.

(29)

A integração ambiental em todos os domínios de intervenção pertinentes é essencial a fim de reduzir as pressões sobre o ambiente, resultantes das políticas e atividades de outros setores, e para cumprir as metas relativas ao ambiente e ao clima.

(30)

A União tem uma densidade populacional elevada, com mais de 70 % dos seus cidadãos a viver em zonas urbanas e periurbanas, onde enfrentam problemas ambientais e climáticos específicos.

(31)

Muitos desafios ambientais são de âmbito global e só podem ser plenamente tratados mediante uma abordagem global abrangente, ao passo que outros têm uma forte dimensão regional, facto que exige cooperação com os países parceiros, nomeadamente os países vizinhos e os países e territórios ultramarinos.

(32)

O 7.o PAA deverá apoiar a aplicação, a nível da União e a nível internacional, dos resultados e dos compromissos assumidos na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (a seguir designada «Rio + 20»), de 2012, e que têm por objetivo tornar a economia mundial uma economia inclusiva e verde, no contexto do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

(33)

Um conjunto adequado de instrumentos de política poderia ajudar as empresas e os consumidores a entenderem melhor o impacto ambiental das suas atividades e a gerirem esse impacto. Esses instrumentos incluem incentivos económicos, instrumentos de mercado, obrigações de informação e instrumentos e medidas a título voluntário, para complementar os quadros legislativos e envolver as partes interessadas a diversos níveis.

(34)

Todas as medidas, ações e metas estabelecidas no 7.o PAA serão desenvolvidas de acordo com os princípios da regulamentação inteligente (22) e, caso se justifique, sujeitas a uma avaliação global de impacto.

(35)

Os progressos no cumprimento dos objetivos do 7.o PAA deverão ser acompanhados, avaliados e quantificados com base em indicadores acordados.

(36)

Nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, os objetivos prioritários da política da União no domínio do ambiente deverão ser fixados em programas gerais de ação.

(37)

Relativamente aos objetivos prioritários estabelecidos na presente decisão, o 7.o PAA constante do anexo identifica uma série de medidas e ações tendo em vista a realização desses objetivos.

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, criar um programa geral de ação da União em matéria de ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos desse programa de ação, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado um programa geral de ação da União no domínio do ambiente para o período até 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado «programa de ação em matéria de ambiente» ou «7.o PAA»), tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

1.   O 7.o programa de ação em matéria de ambiente tem os seguintes objetivos prioritários:

a)

Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União;

b)

Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva;

c)

Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar;

d)

Maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente melhorando a sua aplicação;

e)

Melhorar a base de conhecimentos e de dados da política de ambiente da União;

f)

Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e abordar as externalidades ambientais;

g)

Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente;

h)

Aumentar a sustentabilidade das cidades da União;

i)

Melhorar a eficácia da União na resposta aos desafios internacionais em matéria de ambiente e clima.

2.   O 7.o PAA baseia-se no princípio da precaução, nos princípios da ação preventiva e da correção da poluição na fonte e no princípio do poluidor-pagador.

3.   O 7.o PAA contribui para um elevado nível de proteção ambiental e para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

4.   Todas as medidas, ações e metas estabelecidas no 7.o PAA são propostas e aplicadas em conformidade com os princípios da regulamentação inteligente e, caso se justifique, sujeitas a uma avaliação global de impacto.

Artigo 3.o

1.   As instituições pertinentes da União e os Estados-Membros são responsáveis pela adoção de medidas adequadas com vista à realização dos objetivos prioritários estabelecidos no 7.o PAA. As medidas devem ser tomadas tendo em devida conta os princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

2.   As autoridades públicas a todos os níveis devem colaborar com as empresas, os parceiros sociais, a sociedade civil e os cidadãos, na aplicação do 7.o PAA.

Artigo 4.o

1.   A Comissão assegura que a aplicação dos elementos relevantes do 7.o PAA seja acompanhada no contexto do processo de monitorização regular da Estratégia Europa 2020. Este processo basear-se-á nos indicadores da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente e nos indicadores utilizados para acompanhar os progressos realizados no cumprimento da legislação existente em matéria de ambiente e clima, bem como nas metas para o clima e a energia, nas metas para a biodiversidade e nos marcos da eficiência na utilização dos recursos.

2.   A Comissão procede a uma avaliação do 7.o PAA. Essa avaliação baseia-se, nomeadamente, no relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente e numa consulta das partes interessadas. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, oportunamente, antes do final do 7.o PAA, um relatório baseado nesta avaliação.

3.   À luz dessa avaliação e de outros desenvolvimentos políticos pertinentes, a Comissão, se for caso disso, apresenta em tempo útil uma proposta de 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente a fim de evitar um intervalo entre o 7.o e o 8.o PAA.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 77.

(2)  JO C 218 de 30.7.2013, p. 53.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(4)  COM(2010) 2020 e Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 (EUCO 13/10).

(5)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(6)  COM(2010) 2020.

(7)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1), Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16), Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63), Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88), Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114), Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(8)  COM(2011) 112. O roteiro foi registado pelo Conselho nas suas conclusões de 17 de maio de 2011 e foi aprovado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 15 de março de 2012 [P7_TA(2012) 86].

(9)  COM(2011) 244.

(10)  COM(2011) 571.

(11)  COM(2010) 546.

(12)  Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007.

(13)  Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de março de 2010 (EUCO 7/10); Conclusões do Conselho de 15 de março de 2010 (7536/10); COM(2011) 244.

(14)  Conclusões do Conselho de 4 de dezembro de 2008 (16852/08).

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(17)  Decisão n.o 1600/2002/CE, Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(18)  Decisão n.o 1600/2002/CE; Plano de Execução de Joanesburgo (Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, 2002).

(19)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(20)  Conclusões do Conselho de 11 de junho de 2012 (11186/12); COM(2011) 571.

(21)  Resolução A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2012, sobre os resultados da Conferência Rio + 20 intitulada «O futuro que queremos».

(22)  COM(2010) 543.


ANEXO

7.o PROGRAMA DE AÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE – «VIVER BEM, DENTRO DOS LIMITES DO NOSSO PLANETA»

1.

A seguinte perspetiva relativa a 2050 pretende ajudar a orientar a ação até 2020 e para além desse horizonte:

Em 2050, vivemos bem, dentro dos limites ecológicos do planeta. A nossa prosperidade e a sanidade do nosso ambiente resultam de uma economia circular inovadora em que nada se desperdiça e em que os recursos naturais são geridos de forma sustentável e a biodiversidade é protegida, valorizada e recuperada de modo reforçar a resiliência da nossa sociedade. O nosso crescimento hipocarbónico foi há muito dissociado da utilização dos recursos, marcando o ritmo para uma sociedade global segura e sustentável.

UM PROGRAMA DE AÇÃO PARA 2020

2.

Ao longo dos últimos 40 anos, foi instituído um amplo leque de legislação ambiental, que corresponde ao acervo normativo mais abrangente e moderno do mundo e ajudou a abordar algumas das preocupações ambientais mais agudas dos cidadãos e das empresas da União em relação ao ambiente.

3.

As emissões de poluentes para a atmosfera, a água e o solo foram significativamente reduzidas ao longo das últimas décadas, tal como as emissões de gases com efeito de estufa nos anos mais recentes. A legislação da União relativa aos produtos químicos foi modernizada e a utilização de muitas substâncias tóxicas ou perigosas, como o chumbo, o cádmio e o mercúrio, foi objeto de restrição nos produtos consumidos pela generalidade dos agregados familiares. Os cidadãos da União usufruem de um nível de qualidade da água que se situa entre as melhores a nível mundial. Por outro lado, mais de 18 % do território da União e 4 % dos seus mares foram designados como zonas de proteção da natureza.

4.

A política da União para o ambiente estimulou a inovação e o investimento em bens e serviços ambientais, gerando postos de trabalho e oportunidades de exportação (1). Os sucessivos alargamentos levaram normas de elevado nível de proteção ambiental a uma extensa parte do continente europeu, além de que os esforços da União contribuíram para intensificar o envolvimento internacional no combate às alterações climáticas e à perda de biodiversidade, bem como para o êxito dos esforços globais tendentes a eliminar as substâncias empobrecedoras da camada de ozono e os combustíveis com chumbo.

5.

Foram também realizados progressos consideráveis na integração dos objetivos ambientais noutras políticas e atividades da União. Desde 2003, a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) tem permitido associar os pagamentos diretos à obrigação de os agricultores manterem a terra em boas condições agrícolas e ambientais e cumprirem a legislação ambiental pertinente. A luta contra as alterações climáticas tornou-se parte integrante da política de energia, registando-se progressos na integração das questões relativas à utilização eficiente dos recursos, às alterações climáticas e à eficiência energética noutros setores-chave, como os transportes e a construção.

6.

Continuam, todavia, a ser motivo de preocupação muitas das tendências ambientais observadas na União, quanto mais não seja devido a uma aplicação insuficiente da legislação vigente na União em matéria de ambiente. Somente 17 % das espécies e habitats avaliados de acordo com a Diretiva Habitats (2) se encontram em estado de conservação favorável, ao mesmo tempo que a degradação e a perda do capital natural estão a minar os esforços tendentes a alcançar os objetivos da União em matéria de biodiversidade e de alterações climáticas. Este estado das espécies e habitats, bem como a degradação e perda do capital natural, têm elevados custos associados, que ainda não foram devidamente avaliados no nosso sistema económico ou social. A fragmentação é elevada em 30 % do território da União, afetando a conectividade e a saúde dos ecossistemas, bem como a sua capacidade de prestação de serviços e de oferta de habitats viáveis às espécies. Apesar dos progressos da União na dissociação entre crescimento económico, por um lado, e emissões de gases com efeito de estufa, utilização dos recursos e impactos ambientais, por outro, a utilização dos recursos continua a ser, em grande medida, insustentável e ineficiente e os resíduos não são ainda adequadamente geridos. Em consequência, as empresas da União estão a subaproveitar as oportunidades significativas que a utilização eficiente dos recursos oferece, em termos de competitividade, reduções de custos, aumento da produtividade e segurança do aprovisionamento. Os níveis de qualidade da água e de poluição atmosférica são ainda problemáticos em muitas partes da Europa e os cidadãos da União continuam a ser expostos a substâncias perigosas, pondo potencialmente em risco a sua saúde e bem-estar. Uma utilização insustentável do território está a consumir solos férteis e a degradação dos solos continua, repercutindo-se na segurança alimentar global e na consecução das metas de biodiversidade.

7.

As alterações ambientais e climáticas na União são cada vez mais causadas por evoluções que se registam a nível global, incluindo as relativas à demografia, aos padrões de produção e comércio e à rapidez do progresso tecnológico. Estes desenvolvimentos podem oferecer oportunidades significativas de crescimento económico e de bem-estar social, mas suscitam desafios e incertezas para a economia e a sociedade da União e são causa de degradação do ambiente em todo o planeta (3).

8.

Juntamente com os atuais sistemas de produção e consumo na economia mundial, que geram muitos desperdícios, a crescente procura de bens e serviços e o desgaste dos recursos estão a agravar o custo de matérias-primas e minérios essenciais e da energia, a gerar mais poluição e resíduos, a intensificar as emissões de gases com efeito de estufa à escala global e a agravar a degradação do solo, a desflorestação e a perda da biodiversidade. Cerca de dois terços dos ecossistemas mundiais estão em declínio (4), havendo provas de que as fronteiras planetárias para a biodiversidade, para as alterações climáticas e para o ciclo do nitrogénio foram já transpostas (5). É provável que, até 2030, se verifique uma descida mundial de 40 % nos recursos hídricos, a menos que se façam progressos significativos no melhoramento da utilização eficiente dos recursos. Há também o risco de as alterações climáticas exacerbarem esses problemas e resultarem em custos elevados (6). Em 2011, diversas catástrofes parcialmente devidas às alterações climáticas tiveram como resultado perdas económicas globais superiores a 300 mil milhões de EUR. A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) alertou para o fato de as contínuas degradação e erosão do capital natural poderem acarretar alterações irreversíveis que porão em causa dois séculos de subida dos níveis de vida e implicarão custos significativos (7).

9.

A resolução de algumas dessas questões complexas exige que se aproveite integralmente o potencial da tecnologia ambiental existente e que se assegure o contínuo desenvolvimento das melhores técnicas disponíveis e inovações emergentes e a sua assimilação pela indústria, bem como um maior recurso a instrumentos de mercado. São igualmente necessários avanços rápidos em domínios promissores de ciência e tecnologia, o que deverá ser possibilitado pela intensificação da investigação e pela criação de condições conducentes ao investimento privado na investigação. Ao mesmo tempo, é necessário compreender melhor os riscos potenciais para o ambiente e a saúde humana associados às novas tecnologias, assim como avaliar e gerir melhor essas tecnologias. Trata-se de uma condição incontornável para a aceitação pública das novas tecnologias, bem como para a capacidade da União de identificar os avanços tecnológicos e de reagir eficaz e oportunamente aos riscos por eles suscitados. As inovações tecnológicas importantes devem ser acompanhadas por diálogos e processos de participação públicos.

10.

Para vivermos bem no futuro, é necessária uma ação urgente e concertada neste momento, com vista a melhorar a resiliência ecológica e maximizar os benefícios que a política de ambiente pode trazer à economia e à sociedade, respeitando ao mesmo tempo os limites ecológicos do planeta. O 7.o PAA reflete o empenho da União em se tornar uma economia verde inclusiva que assegura crescimento e desenvolvimento, protege a saúde e o bem-estar do homem, proporciona empregos decentes, reduz as desigualdades, investe na biodiversidade e preserva-a, incluindo os serviços dos ecossistemas que fornece (capital natural) pelo seu valor intrínseco e pelo seu contributo fundamental para o bem-estar humano e para a prosperidade económica.

11.

A transformação para uma economia inclusiva e verde exige a integração das questões ambientais noutras políticas – como energia, transportes, agricultura, pescas, comércio, economia e indústria, investigação e inovação, emprego, desenvolvimento, assuntos externos, segurança, educação e formação, política social e de turismo, de modo a criar uma abordagem coerente e concertada. A ação no seio da União deve igualmente ser complementada pelo reforço da ação à escala mundial e da cooperação com os países vizinhos, para enfrentar desafios comuns.

12.

A União desencadeou esta transformação com estratégias integradas e a longo prazo, destinadas a travar a perda de biodiversidade (8), melhorar a eficiência na utilização de recursos (9) e possibilitar a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável (10). A Comissão prosseguiu a integração das preocupações e objetivos ambientais em iniciativas tomadas recentemente noutros domínios-chave de política, como a energia (11) e os transportes (12), e procurou intensificar a obtenção de benefícios ambientais mediante reformas das políticas da União para a agricultura e o desenvolvimento rural, as pescas e a coesão, aproveitando os progressos realizados até à data. Nesta ótica, o contributo da condicionalidade para a sustentabilidade da agricultura é particularmente importante, na medida em que promove a proteção dos ecossistemas vulneráveis, tais como as massas de água, os solos e os habitats das espécies.

13.

A União subscreveu um grande número de compromissos juridicamente vinculativos ao abrigo de acordos multilaterais e compromissos politicamente vinculativos relativos ao ambiente, incluindo os acordados na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Rio + 20») (13). O documento final do Rio + 20 reconhece que a economia verde inclusiva é uma ferramenta importante para alcançar o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. O documento cria um quadro de ação que abrange as três dimensões do desenvolvimento sustentável (ambiental, social e económico), que se refletem em grande parte nos objetivos prioritários do 7.o PAA. No Rio + 20 foi também acordado desenvolver objetivos de desenvolvimento sustentável que sejam coerentes com a agenda de desenvolvimento pós-2015 das Nações Unidas e nela integrados, a fim de reforçar o quadro institucional e elaborar uma estratégia de financiamento para o desenvolvimento sustentável. O Rio + 20 adotou igualmente um quadro decenal de programas para um consumo e uma produção sustentáveis. Cabe presentemente à União e aos seus Estados-Membros assegurar o cumprimento desses compromissos na União e promover a sua realização a nível mundial.

14.

O 7.o PAA complementa esses esforços, ao definir objetivos prioritários a alcançar pela União no período até 2020. O 7.o PAA apoia a sua aplicação, incentiva a tomada de medidas a todos os níveis e promove os investimentos relacionados com o ambiente e com o clima, também para além de 2020.

15.

Em muitos casos, a ação tendente à realização dos objetivos prioritários será necessária essencialmente a nível nacional, regional ou local, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Noutros casos, serão necessárias medidas adicionais a nível da União e a nível internacional. O público deve também desempenhar um papel ativo e ser devidamente informado sobre a política ambiental. Como a política de ambiente é uma esfera de competência partilhada na União, um dos propósitos do 7.o PAA consiste em criar uma propriedade comum de metas e objetivos partilhados e em assegurar condições equitativas para as empresas e as autoridades públicas. Metas e objetivos claros proporcionam também aos responsáveis pela elaboração de políticas e a outras partes interessadas – entre as quais regiões e municípios, empresas e parceiros sociais ou cidadãos a título individual – um sentido de orientação e um quadro de ação previsível.

16.

A integração e o desenvolvimento coerente de uma política em matéria de ambiente e de clima podem contribuir para assegurar que a economia e a sociedade da União estejam bem preparadas para enfrentar os supracitados desafios. Esta ação exigirá centrar os esforços em três objetivos temáticos:

a)

Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União;

b)

Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva;

c)

Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar.

Esses três objetivos temáticos estão interligados e devem ser perseguidos paralelamente. As medidas tomadas no contexto de um destes objetivos contribuem frequentemente para a realização dos outros objetivos. Por exemplo, a melhoria da eficiência na utilização dos recursos atenuará a pressão exercida no capital natural da União, enquanto o reforço da resiliência do capital natural trará benefícios à saúde humana e ao bem-estar. As medidas destinadas a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a facilitar a adaptação às mesmas reforçarão a resiliência da economia e sociedade da União, estimulando simultaneamente a inovação e protegendo os recursos naturais da União.

PRIORIDADES TEMÁTICAS

Objetivo prioritário n.o 1:   Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União

17.

Na base da prosperidade económica e do bem-estar da União está o seu capital natural, ou seja, a sua biodiversidade, que inclui os ecossistemas que fornecem bens e serviços essenciais, do solo fértil e das florestas multifuncionais às terras e mares produtivos, da água doce de boa qualidade ao ar puro e à polinização, à regulação climática, à proteção contra catástrofes naturais. Uma parte considerável da legislação da União, como a Diretiva-Quadro Água (14), a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (15), a Diretiva Águas Residuais Urbanas (16), a Diretiva Nitratos (17), a Diretiva Inundações (18), a Diretiva Substâncias Prioritárias (19), a Diretiva Qualidade do Ar e correlatas (20) e as Diretivas Habitats e Aves (21), tem por objetivo a proteção, a conservação e o reforço do capital natural. A legislação incidente nas alterações climáticas, nos produtos químicos, nas emissões industriais e nos resíduos contribui igualmente para aliviar a pressão sobre os solos e a biodiversidade, incluindo ecossistemas, espécies e habitats, e para reduzir a libertação de nutrientes.

18.

Avaliações recentes indicam, todavia, que a biodiversidade na União está ainda em perda e que, na sua maioria, os ecossistemas se encontram gravemente degradados (22) devido a diferentes tipos de pressões. A título de exemplo, os riscos sanitários a que as espécies exóticas invasoras submetem as plantas, os animais e a saúde humana, bem como o ambiente e a economia, são mais elevados do que os anteriormente previstos. A Estratégia de Biodiversidade da União para 2020 define as metas e ações necessárias para inverter essas tendências negativas, deter a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços dos ecossistemas até 2020 e recuperá-los tanto quanto for possível (23). É necessário reforçar a aplicação dessa Estratégia e atingir os objetivos nela fixados para que a União possa cumprir o seu objetivo central para 2020 no que respeita à biodiversidade Se bem que a Estratégia incorpore medidas tendentes a melhorar a aplicação das Diretivas Habitats e Aves, incluindo a rede Natura 2000, a consecução do objetivo central exigirá a aplicação integral de toda a legislação vigente destinada a proteger o capital natural.

19.

Apesar da exigência da Diretiva-Quadro no domínio da Água de proteger, melhorar e recuperar as massas de água de superfície e subterrâneas e dos esforços consideráveis envidados até à data, é provável que o objetivo de se obter um «bom estado ecológico» em 2015 só seja cumprido em 53 % das massas de água de superfície da União (24). O objetivo da Diretiva-Quadro para a Estratégia Marinha de, até 2020, se obter um «bom estado ambiental» está também sujeito a fortes pressões, devido, nomeadamente, à sobrepesca, à poluição (incluindo o ruído subaquático e o lixo marinho) associadas aos efeitos do aquecimento global, como a acidificação dos oceanos, nos mares da Europa. Em particular, no Mediterrâneo e no Mar Negro, em que a maioria dos Estados costeiros não são Estados-Membros da União, uma estreita colaboração entre os países da União e com os seus vizinhos será essencial para fazer face a tais desafios de forma eficaz. E, embora as políticas da União relativas às emissões atmosféricas e industriais tenham ajudado a reduzir muitas formas de poluição, os ecossistemas continuam a sofrer do depósito excessivo de nitrogénio e de enxofre e da poluição pelo ozono, associadas às emissões com origem nos transportes, na produção de eletricidade e nas práticas agrícolas não sustentáveis.

20.

Por conseguinte, proteger, conservar, melhorar e avaliar o capital natural da União implica também tratar os problemas na fonte, nomeadamente mediante uma melhor integração dos objetivos relativos ao capital natural no desenvolvimento e aplicação de outras políticas e assegurando que estas são coerentes e produzem benefícios recíprocos. Os elementos relacionados com o ambiente que as propostas de reforma apresentadas pela Comissão contêm, designadamente para as políticas da União relativas à agricultura, às pescas e à coesão, apoiadas pelas propostas de «ecologização» do orçamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020, destinam-se a apoiar esses objetivos. Uma vez que a agricultura e a silvicultura representam, em conjunto, 78 % da ocupação dos solos na União, elas continuam a desempenhar um papel preponderante na manutenção dos recursos naturais, em especial a boa qualidade da água e dos solos, a biodiversidade e a diversidade cultural das paisagens. Tornar a PAC mais verde promoverá as práticas agrícolas e silvícolas ambientalmente benéficas, como a diversificação das culturas, a proteção dos prados e das pastagens permanentes e a agro-silvicultura sustentável e promoverá igualmente o estabelecimento e manutenção de zonas agrícolas e florestas ecologicamente valiosas, nomeadamente mediante práticas agrícolas extensivas e tradicionais. Aumentará também a capacidade do setor da utilização dos solos, da sua reafetação e da silvicultura para funcionar como sumidouro de carbono. Um elemento essencial da agricultura sustentável é uma prática com um sentido de responsabilidade em relação às gerações futuras, continuando simultaneamente, a utilizar os recursos de forma eficiente e a ser produtiva.

21.

A União dispõe do maior território marítimo do mundo e tem, consequentemente, a responsabilidade considerável de assegurar a proteção do ambiente marinho. No caso do ambiente marinho, embora o setor marítimo ofereça oportunidades económicas, desde a pesca, a navegação e a aquicultura até às matérias-primas, à produção de energia no alto-mar e à biotecnologia marinha, é necessário velar pela compatibilidade da sua exploração com a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas marinhos e costeiros. A gestão integrada das zonas costeiras, nos Estados-Membros e entre eles, e o ordenamento do espaço marítimo podem desempenhar um papel ativo na coordenação da utilização sustentável das águas marinhas e das zonas costeiras aquando da aplicação de abordagens ecossistémicas à gestão das diferentes atividades setoriais nessas zonas. O ambiente marinho não está protegido de modo adequado, em parte devido ao atraso registado na conclusão da rede Natura 2000, o que requer um maior esforço por parte dos Estados-Membros. As áreas marinhas protegidas devem ser objeto de uma gestão mais eficaz.

22.

As abordagens da atenuação e da adaptação às alterações climáticas, que se baseiem nos ecossistemas e que também beneficiem a biodiversidade e a prestação de outros serviços dos ecossistemas, deveriam ser utilizadas mais extensivamente, no âmbito da política da União relativa às alterações climáticas, ao passo que outros objetivos ambientais, como a conservação da biodiversidade e a proteção dos solos e da água, deveriam ser plenamente tidos em conta nas decisões relativas à energia renovável. Por último, terão de ser adotadas medidas para combater a poluição atmosférica e as emissões de CO2 relacionada com os transportes (25).

23.

A degradação, a fragmentação e a utilização insustentável do território na União estão a pôr em risco a prestação de diversos serviços ecossistémicos fundamentais, a ameaçar a biodiversidade e a agravar a vulnerabilidade da Europa às alterações climáticas e às catástrofes naturais. Estão também a aumentar a degradação do solo e a desertificação. A erosão do solo pela água, que compromete as suas funções e afeta a qualidade da água doce, atinge mais de 25 % do território da União. A contaminação e a impermeabilização do solo são problemas igualmente persistentes. Pensa-se que mais de meio milhão de sítios em toda a União estão contaminados e, até serem identificados e avaliados, continuarão a suscitar riscos ambientais, económicos, sociais e sanitários, potencialmente graves. Todos os anos, são ocupados mais de 1 000 km2 de território para fins de habitação, indústria, transportes ou lazer. É difícil ou oneroso inverter estas alterações de longo prazo, que quase sempre envolvem compromissos entre várias necessidades sociais, económicas e ambientais. As questões ambientais, incluindo a proteção da água e a conservação da biodiversidade, devem ser integradas nas decisões relativas ao planeamento da utilização do território para se tornarem mais sustentáveis, numa perspetiva de avançar para o objetivo de ausência de ocupação líquida de território até 2050.

24.

Os progressos realizados a nível dos Estados-Membros para garantir a proteção dos solos, nomeadamente através da identificação de sítios contaminados, de ações de sensibilização e de atividades de investigação e de desenvolvimento de sistemas de monitorização, têm sido de níveis variáveis. No entanto, os progressos relativos aos esforços de recuperação baseados no risco e de outro tipo são irregulares e os resultados em matéria de comunicação de informações a nível da União são limitados. Em resposta às preocupações relativas, inter alia, às repercussões negativas no ciclo natural da água, a Comissão elaborou orientações sobre a impermeabilização dos solos (26). Esforços suplementares para reforçar o quadro normativo, desenvolver redes, partilhar conhecimentos, elaborar orientações e identificar exemplos de boas práticas podem igualmente contribuir para uma melhor proteção dos solos. A Comissão apresentou uma proposta de diretiva que estabelece um quadro para a proteção do solo e altera a Diretiva 2004/35/CE (27).

25.

Para reduzir as mais acentuadas pressões antropogénicas no território, no solo e noutros ecossistemas da Europa, serão tomadas medidas para assegurar que as decisões relativas à utilização do território, a todos os níveis pertinentes, deem a devida consideração aos impactos, quer ambientais quer sociais ou económicos. As conclusões do Rio + 20, reconhecendo a relevância económica e social de uma correta gestão dos solos, apelaram a um «mundo neutro em termos de degradação da terra». A União e os seus Estados-Membros devem ponderar qual o melhor modo para tornar operacional esse compromisso, dentro das respetivas competências. A União e os seus Estados-Membros devem refletir quanto antes no melhor modo de tratar as questões relativas à qualidade do solo servindo-se de uma abordagem específica e proporcionada de avaliação dos riscos no âmbito de um quadro legislativo vinculativo. Devem também ser estabelecidos objetivos para a utilização sustentável da terra e para o solo.

26.

Apesar de as emissões de nitrogénio e fósforo para o ambiente da União terem diminuído consideravelmente ao longo dos últimos 20 anos, as libertações excessivas de nutrientes continuam a afetar a qualidade do ar e da água e a ter impacto negativo nos ecossistemas, causando problemas significativos para a saúde humana. Em particular, a libertação de amoníaco, devida a uma gestão ineficiente dos fertilizantes e a um tratamento inadequado das águas residuais, carece de atenção urgente, para se conseguirem reduções mais expressivas nas libertações de nutrientes. São também necessários mais esforços para gerir o ciclo dos nutrientes de um modo mais eficaz em termos de custos, sustentável e mais eficiente em termos de recursos, bem como para aumentar a eficiência na utilização dos fertilizantes. Esses esforços requerem investimentos na investigação e melhorias na coerência e a aplicação da legislação da União relativa ao ambiente para responder a estes desafios, tornando as normas mais rigorosas, se necessário, e abordando o ciclo dos nutrientes como parte de uma abordagem mais holística que integre e interligue as políticas vigentes na União com influência no combate à eutrofização e à libertação excessiva de nutrientes e que evite a situação de transmissão das emissões de nutrientes a outros meios físicos.

27.

As medidas no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE com vista a recuperar pelo menos 15 % dos ecossistemas degradados na União e expandir a utilização de infraestruturas verdes (um instrumento que cria benefícios ecológicos, económicos e sociais mediante soluções naturais, incorporando espaços verdes, ecossistemas aquáticos e outros dispositivos físicos em zonas terrestres e marinhas) ajudarão a obviar a fragmentação do solo. Estas medidas, associadas à plena aplicação das Diretivas Aves e Habitats e apoiadas por quadros de ação prioritários, reforçarão o capital natural e aumentarão a resiliência dos ecossistemas, podendo oferecer opções economicamente eficazes para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas e para a gestão do risco de catástrofes. Entretanto, os esforços dos Estados-Membros para cartografar e avaliar os ecossistemas e os seus serviços melhorarão a disponibilidade dos dados e, juntamente com a iniciativa «perda líquida nula», planeada para 2015, contribuirão para manter numa série de escalas o capital natural existente. A integração do valor económico dos serviços ecossistémicos nos sistemas de contabilização e relatório a nível da União e a nível nacional até 2020 resultará numa melhor gestão do capital natural da União.

28.

A fim de proteger, conservar e reforçar o capital natural da União, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

A perda de biodiversidade e a degradação dos serviços dos ecossistemas, incluindo a polinização, sejam travadas, os ecossistemas e seus serviços sejam mantidos e pelo menos 15 % de ecossistemas degradados tenham sido recuperados;

b)

O impacto das pressões sobre as águas de transição, costeiras e doces (incluindo as águas de superfície e subterrâneas) seja significativamente reduzido, para conseguir, manter ou reforçar o bom estado, na aceção da Diretiva-Quadro Água;

c)

O impacto das pressões nas águas marinhas seja reduzido, para conseguir ou manter um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva-Quadro sobre a Estratégia Marinha, e as zonas costeiras sejam geridas de forma sustentável;

d)

A poluição atmosférica e os seus impactos nos ecossistemas e na biodiversidade continuem a ser reduzidos tendo em vista o objetivo a longo prazo de não ultrapassar as cargas e níveis críticos;

e)

O território seja sustentavelmente gerido na União, o solo seja adequadamente protegido e a reparação dos sítios contaminados prossiga;

f)

O ciclo dos nutrientes (nitrogénio e fósforo) seja gerido de um modo mais sustentável e eficiente em termos de utilização dos recursos;

g)

As florestas sejam geridas de modo sustentável e a sua biodiversidade e os serviços por elas prestados sejam protegidos e, na medida do possível, melhorados e a resiliência das florestas às alterações climáticas, aos fogos, às intempéries, às pragas e às doenças seja melhorada.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

intensificar sem demora a aplicação da Estratégia de Biodiversidade da UE, a fim de atingir os seus objetivos,

ii)

aplicar integralmente o «plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa» (28), tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas dos Estados-Membros e assegurando que os objetivos relativos à qualidade da água sejam corretamente apoiados por medidas aplicadas na fonte,

iii)

intensificar urgentemente esforços para assegurar a existência de unidades populacionais piscícolas saudáveis, em consonância com a política comum das pescas, a Diretiva-Quadro sobre a Estratégia Marinha e as obrigações internacionais. Combater a poluição e estabelecer à escala da União uma meta central de redução quantitativa do lixo marinho apoiada por medidas aplicadas na fonte e tendo em conta as estratégias marinhas definidas pelos Estados-Membros. Completar a rede Natura 2000 de zonas marinhas protegidas e assegurar que as zonas costeiras sejam geridas de forma sustentável,

iv)

acordar e aplicar uma Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (29), incluindo a integração das considerações relativas a essa adaptação em iniciativas e setores de política fundamentais da União,

v)

intensificar esforços com vista ao cumprimento integral da legislação da União relativa à qualidade do ar e definir metas e ações estratégicas para além de 2020,

vi)

intensificar esforços para reduzir a erosão e aumentar o teor de matéria orgânica do solo, reparar sítios contaminados e reforçar a integração dos aspetos relativos à utilização do território num processo coordenado de tomada de decisões que envolva todos os níveis pertinentes da governação, com apoio na adoção de metas relativas ao solo e ao território enquanto recurso, bem como objetivos de planeamento territorial,

vii)

avançar no sentido da redução das emissões de nitrogénio e de fósforo, incluindo as que têm origem nas águas residuais urbanas e industriais e na utilização de fertilizantes, nomeadamente mediante um melhor controlo na origem e a valorização dos resíduos de fósforo,

viii)

desenvolver e aplicar uma nova estratégia da União para as florestas, que atenda à procura múltipla e aos benefícios das florestas e contribua para uma abordagem mais estratégica da proteção e da valorização das florestas, nomeadamente mediante uma gestão florestal sustentável,

ix)

Reforçar a informação do público na União, as ações de sensibilização e a educação para a política ambiental.

Objetivo prioritário n.o 2:   Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva

29.

A Estratégia Europa 2020 visa promover o crescimento sustentável desenvolvendo uma economia hipocarbónica mais competitiva e que utilize os recursos de forma eficiente e sustentável. A sua iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente na utilização de recursos» visa apoiar a transição para uma economia que seja eficiente na forma como utiliza todos os recursos, dissocie em absoluto o crescimento económico da utilização de recursos e de energia e dos seus impactos ambientais, reduza as emissões de gases com efeito de estufa, reforce a competitividade através da eficiência e da inovação e promova maior segurança energética e de recursos, nomeadamente através de uma redução global da utilização de recursos. O roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos e o roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva (30) são pedras angulares da iniciativa emblemática, definindo o quadro para futuras ações a empreender na mira desses objetivos, e devem ser apoiados através do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. Além disso, uma parceria entre a União, os Estados-Membros e a indústria, no âmbito da política industrial integrada da União, constituirá um meio para intensificar o investimento e a inovação em seis mercados líderes relacionados com a economia verde (31).

30.

É necessária, em toda a economia, inovação que melhore a utilização eficiente dos recursos, a fim de aumentar a competitividade, num contexto de encarecimento, escassez e restrições crescentes no fornecimento de matérias-primas e de dependência das importações. O setor empresarial é o principal motor da inovação, inclusive da ecoinovação. No entanto, os mercados, por si sós, não produzirão os resultados desejados, pelo que, para melhorar o seu desempenho, as pequenas e médias empresas (PME), em particular, necessitam de assistência específica para a assimilação das novas tecnologias, nomeadamente através de parcerias de investigação e inovação sobre os resíduos (32). É essencial uma ação das autoridades, a nível da União e dos Estados-Membros, para proporcionar as condições corretas de enquadramento dos investimentos e da ecoinovação, estimulando o desenvolvimento de soluções empresariais ou tecnológicas sustentáveis para os desafios ambientais e promovendo modelos sustentáveis de utilização dos recursos (33).

31.

Este requisito fundamental para fazer face aos desafios ambientais tem também importantes benefícios socioeconómicos e pode estimular a competitividade. O potencial crescimento de postos de trabalho, resultante da transformação numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, segura e sustentável é essencial para o cumprimento dos objetivos da Europa 2020 em matéria de emprego (34). Na União, ao longo dos últimos anos, o emprego nos setores das tecnologias e dos serviços ambientais cresceu cerca de 3 % ao ano (35). O mercado mundial das ecoindústrias está estimado em pelo menos um bilião de EUR (36), devendo praticamente duplicar ao longo dos próximos 10 anos. As empresas europeias são já líderes mundiais na reciclagem e na eficiência energética e devem ser estimuladas a beneficiar deste crescimento da procura mundial, com o apoio do plano de ação sobre ecoinovação (37). Por exemplo, só o setor europeu das fontes de energia renováveis deverá gerar mais de 400 000 novos postos de trabalho até 2020 (38). Uma bioeconomia sustentável pode também contribuir para um crescimento inteligente e verde na Europa e tirará, em simultâneo, proveito de uma maior eficiência na utilização dos recursos.

32.

A aplicação integral do pacote da União relativo ao clima e à energia é essencial para alcançar os marcos identificados em relação a 2020 e para construir uma economia competitiva, segura, sustentável e hipocarbónica até 2050. Se bem que a União esteja neste momento no bom caminho para, até 2020, reduzir as emissões internas de gases com efeito de estufa para 20 % abaixo dos níveis de 1990, o cumprimento da meta de 20 % de eficiência energética exigirá melhoramentos muito mais rápidos na eficiência e mudanças de comportamento. Espera-se que a diretiva relativa à eficiência energética (39) dê um contributo significativo a este respeito e seja completada com a definição de requisitos respeitantes à utilização de energia dos produtos colocados no mercado da União. Uma avaliação exaustiva da disponibilidade de biomassa sustentável é igualmente importante à luz da procura crescente de energia e do debate em curso sobre os conflitos entre a utilização do solo para a produção de alimentos ou para a bioenergia. É também fundamental assegurar que a biomassa em todas as suas formas seja produzida e utilizada de modo sustentável e eficiente ao longo de todo o seu ciclo de vida, de molde a minimizar ou evitar as repercussões negativas no ambiente e no clima e tendo devidamente em conta o contexto económico das várias utilizações da biomassa como recurso. Esta iniciativa contribuirá para a criação de uma economia hipocarbónica.

33.

Todos os setores da economia terão de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para que a União cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial. A União tem de acordar as próximas etapas para o seu quadro relativo ao clima e à energia após 2020, a fim de se preparar para negociações internacionais sobre um novo acordo juridicamente vinculativo, mas também para apresentar aos Estados-Membros, à indústria e a outros setores um quadro e objetivos claros e juridicamente vinculativos relativos aos investimentos necessários em matéria de redução das emissões, eficiência energética e energias renováveis. Portanto, a União tem de ponderar opções de política que permitam fazer uma transição para uma economia hipocarbónica de forma gradual e economicamente vantajosa e que tenham em conta as metas indicativas constantes do roteiro da economia hipocarbónica para 2050, o que serviria de base para o trabalho futuro. Nesta ótica, o Livro Verde intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (40) constitui um passo importante. O roteiro da energia para 2050 e o livro branco sobre os transportes têm de ser suportados por quadros de política robustos. Por outro lado, os Estados-Membros têm de preparar e pôr em prática estratégias de desenvolvimento hipocarbónicas, economicamente eficazes e de longo prazo, destinadas a alcançar o objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % a 95 % até meados do século, tomando como comparação os níveis de 1990, no contexto de um esforço mundial para limitar o aumento médio da temperatura a menos de 2 °C em relação ao níveis pré-industriais e tendo em conta as reduções necessárias por parte dos países desenvolvidos conjuntamente, de acordo com os dados fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC). O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União continuará a ser um pilar central da política da União para o clima, no período pós-2020, necessitando de reformas estruturais para incentivar o investimento nas tecnologias hipocarbónicas. A fim de respeitar os seus compromissos internacionais, a União, juntamente com os signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), deverá apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços de atenuação das alterações climáticas mediante o desenvolvimento de capacidades, a ajuda financeira e a transferência de tecnologias.

34.

A assimilação, pela indústria, das «melhores técnicas disponíveis», no âmbito da diretiva (41) relativa às emissões industriais, conduzirá a melhores padrões de utilização dos recursos e à redução das emissões em mais de 50 000 grandes instalações industriais da União, contribuindo assim significativamente para estimular o desenvolvimento de técnicas inovadoras, tornar a economia mais verde e reduzir, a mais longo prazo, os custos suportados pela indústria. Esta evolução pode ser incentivada mediante a aplicação de sistemas de gestão ambiental, como o EMAS (42), por parte da indústria.

35.

Determinados instrumentos estratégicos existentes, relacionados com a produção e o consumo, têm um âmbito de aplicação limitado. É necessário um quadro que dê sinais adequados aos produtores e aos consumidores no sentido de promoverem a utilização eficiente dos recursos e a economia circular. Serão tomadas medidas para continuar a melhorar o desempenho ambiental dos bens e serviços no mercado da União ao longo de todo o seu ciclo de vida, incluindo medidas para aumentar a oferta de produtos ambientalmente sustentáveis e estimular uma mudança significativa para a procura desses produtos por parte dos consumidores. Para o efeito, recorrer-se-á a um conjunto equilibrado de incentivos para os consumidores e as empresas (incluindo PME) instrumentos de mercado e regulamentação destinada a reduzir os impactos ambientais das suas operações e produtos. Os consumidores devem receber informações exatas, compreensíveis e fiáveis sobre os produtos adquiridos, através de uma rotulagem clara e coerente, nomeadamente no que se refere a alegações ambientais. As embalagens devem ser otimizadas para minimizar os impactos no ambiente, e devem ser apoiados modelos empresariais de utilização eficiente dos recursos, tais como sistemas de serviços de produtos, incluindo a locação de produtos. A legislação vigente em relação aos produtos, como as Diretivas Conceção Ecológica (43) e Etiquetagem Energética e o Regulamento Rótulo Ecológico (44), será revista, com a finalidade de melhorar, ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, o seu desempenho ambiental e a sua eficiência em termos de utilização de recursos e de tratar as disposições em vigor através de um quadro político e legislativo mais coerente para produção e consumo sustentáveis na União (45). Este quadro apoiado por indicadores do ciclo de vida deve dar resposta à fragmentação e às limitações do âmbito de aplicação do acervo existente em matéria de produção e consumo sustentáveis, bem como identificar e, se for caso disso, colmatar lacunas nas políticas, nos incentivos e na legislação, a fim de assegurar os requisitos mínimos no que respeita o desempenho ambiental dos produtos e serviços.

36.

Dado que 80 % de todos os impactos ambientais de um produto durante o seu ciclo de vida têm origem na fase de conceção, importa que o quadro de políticas da União assegure que os produtos prioritários colocados no mercado da União são concebidos ecologicamente, com vista a otimizar a eficiência na utilização dos recursos e materiais. Tal deverá incluir prestar atenção, nomeadamente, à durabilidade, à possibilidade de reparação, de reutilização e de reciclagem dos produtos, ao conteúdo reciclado e ao tempo de vida dos produtos. Os produtos devem ter uma origem sustentável e ser concebidos de modo a poderem ser reutilizados e reciclados. Esses requisitos terão de ser aplicáveis e executáveis. Serão intensificados os esforços a nível da União e a nível nacional para remover as barreiras à ecoinovação (46) e libertar todo o potencial das ecoindústrias europeias, gerando, assim, benefícios para o emprego e o crescimento «verdes».

37.

Com vista ao estabelecimento de um quadro de ação para melhorar outros aspetos da utilização eficiente dos recursos além das emissões de gases com efeito de estufa e da energia, serão definidas metas de redução durante o ciclo de vida do impacto ambiental global do consumo, em especial nos setores da alimentação, da habitação e da mobilidade (47). Em conjunto, esses setores são responsáveis por quase 80 % dos impactos ambientais do consumo. Há que ter igualmente em conta neste contexto os indicadores e objetivos relativos à pegada na água, no solo, nos materiais e à pegada de carbono, bem como o seu papel no âmbito do Semestre Europeu. As conclusões do Rio + 20 reconheceram a necessidade de reduzir significativamente as perdas pós-colheita e outras perdas e resíduos ao longo de toda a cadeia alimentar. A Comissão deverá apresentar uma estratégia global para o combate a resíduos alimentares desnecessários e cooperar com os Estados-Membros na luta contra uma produção excessiva de resíduos alimentares. Nesta ótica, poderá ser útil a adoção de medidas destinadas a aumentar a compostagem e a digestão anaeróbica dos resíduos alimentares, consoante adequado.

38.

Paralelamente às obrigações de contratação pública verde para certas categorias de produtos (48), os Estados-Membros adotaram, na sua maioria, planos de ação voluntários, e muitos estabeleceram metas para grupos específicos de produtos. Há, contudo, uma margem considerável para as autoridades, a todos os níveis, reduzirem ainda mais o seu impacto ambiental, através das decisões de aquisição que tomam. Os Estados-Membros e as regiões devem adotar novas medidas para concretizar o objetivo de aplicar critérios de contratação verde a pelo menos 50 % dos concursos públicos. A Comissão avaliará a oportunidade de propor legislação setorial, a fim de impor requisitos de contratação pública verde para novas categorias de produtos e de determinar o âmbito das inspeções periódicas dos progressos realizados pelos Estados-Membros com base em dados adequados fornecidos por estes últimos, tendo em conta, simultaneamente, a necessidade de minimizar o nível dos encargos administrativos. Deve ser criada uma rede voluntária de compradores verdes.

39.

Há também um potencial considerável de aperfeiçoamento da prevenção e gestão dos resíduos na União, para utilizar melhor os recursos, abrir novos mercados, criar novos postos de trabalho e reduzir a dependência das importações de matérias-primas, ao mesmo tempo que se exercem menos impactos no ambiente (49). Cada ano, são produzidas na União 2,7 mil milhões de toneladas de resíduos, incluindo 98 milhões de toneladas (4 %) de resíduos perigosos. Em 2011, foram produzidas, em média, 503 kg de resíduos urbanos per capita na União, mas a produção em cada Estado-Membro oscila entre 298 e 718 kg. Em média, apenas 40 % dos resíduos sólidos são preparados para a reutilização ou reciclados, enquanto que em alguns Estados-Membros essa percentagem atinge 70 %, o que demonstra que os resíduos poderiam ser aproveitados como um dos principais recursos da União. Entretanto, muitos Estados-Membros depositam em aterros mais de 75 % dos seus resíduos urbanos (50).

40.

Transformar os resíduos num recurso, conforme preconiza o roteiro relativo à utilização eficiente dos recursos na Europa, exige a execução integral da legislação da União relativa aos resíduos em toda a União, com base na aplicação estrita da hierarquia dos resíduos e abrangendo diversos tipos de resíduos (51). São necessários esforços adicionais para reduzir a produção de resíduos per capita e a produção de resíduos em termos absolutos. Para atingir os objetivos relativos à utilização eficiente dos recursos, é igualmente necessário limitar a valorização energética aos materiais não recicláveis (52), suprimir gradualmente a deposição em aterros de resíduos recicláveis ou valorizáveis (53), assegurar uma reciclagem de alta qualidade caso a utilização dos materiais reciclados não tenha um impacto negativo global no ambiente ou na saúde humana e desenvolver mercados para as matérias-primas secundárias. Os resíduos perigosos terão de ser geridos de modo a minimizar efeitos adversos significativos para a saúde humana e para o ambiente, conforme acordado no Rio + 20. Para alcançar esse objetivo, devem ser aplicados de modo muito mais sistemático, em toda a União, instrumentos de mercado e outras medidas que privilegiem a prevenção, a reciclagem e a reutilização, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, devendo ser apoiado o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos. Os entraves às atividades de reciclagem no mercado interno da União devem ser eliminados, tal como devem ser revistas as metas vigentes em matéria de prevenção, reutilização, reciclagem, valorização e desvio de resíduos dos aterros, a fim de passar a uma economia «circular» baseada no ciclo de vida, em que os recursos são utilizados em cascata e a produção de resíduos se abeira do zero.

41.

A eficiência na utilização dos recursos do setor hídrico será também considerada prioritária, a fim de ajudar à obtenção de um bom estado para a água. Muito embora as secas e a escassez de água afetem cada vez mais zonas, calcula-se que 20-40 % da água disponível na Europa seja ainda desperdiçada, através, por exemplo, de fugas no sistema de distribuição ou de uma assimilação inadequada das tecnologias relativas à utilização eficiente da água. De acordo com as modelizações disponíveis, há ainda margem considerável para tornar mais eficiente a utilização da água na União. Por outro lado, prevê-se que a crescente procura e os impactos das alterações climáticas agravem significativamente a pressão sobre os recursos hídricos da Europa. Neste contexto, a União e os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que até 2020 os cidadãos têm acesso a água potável e que as captações de água respeitem os limites dos recursos hídricos renováveis disponíveis, a fim de manter, alcançar ou reforçar o bom estado da água de acordo com a Diretiva-Quadro Água, inclusive tornando mais eficiente a utilização da água mediante mecanismos de mercado, como uma tarifação que reflita o verdadeiro valor deste recurso, ou de outros instrumentos como a educação e a sensibilização (54). Os setores de maior consumo, como a energia e a agricultura, devem ser incentivados a dar prioridade às utilizações mais eficientes da água. O progresso será facilitado por meio de uma demonstração acelerada e a disponibilização de tecnologias, sistemas e modelos empresariais inovadores que aproveitem o plano estratégico de execução da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água.

42.

Um quadro de políticas previsíveis e de longo prazo em todos esses domínios ajudará a estimular o nível dos investimentos e medidas necessário para desenvolver plenamente mercados de tecnologias mais verdes e promover soluções empresariais sustentáveis. Seriam necessários indicadores e metas apoiados por uma sólida recolha de dados, a fim de dar aos decisores públicos e privados a devida orientação na transformação da economia. Uma vez acordados a nível da União, tais indicadores e metas tornar-se-ão parte integrante do 7.o PAA. Para auxiliar este processo, deverão ser desenvolvidas, até 2015, metodologias de medição da eficiência na utilização dos recursos hídricos, das terras, dos materiais e do carbono.

43.

A fim de transformar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

A União cumpriu as suas metas para 2020 relativas ao clima e à energia e está a trabalhar numa redução de 80 a 95 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2050, tomando como comparação o nível de 1990, no contexto de um esforço mundial para limitar o aumento médio da temperatura a menos de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, com a adoção de um quadro em matéria de clima e energia para 2030, como passo fundamental neste processo;

b)

O impacto ambiental global de todos os grandes setores da economia da União é significantemente reduzido, a eficiência dos recursos aumentou e são criadas metodologias de aferimento do desempenho e de medição. Existem incentivos de mercado e políticos que fomentam os investimentos das empresas na eficiência na utilização de recursos, ao passo que o crescimento verde é encorajado através de medidas de estímulo à inovação;

c)

As alterações estruturais na produção, na tecnologia e na inovação, bem como nos padrões de consumo e nos estilos de vida reduziram o impacto ambiental global da produção e do consumo, em especial nos setores da alimentação, da habitação e da mobilidade;

d)

Os resíduos são geridos em segurança como um recurso e, para prevenir danos para a saúde e para o ambiente, os resíduos produzidos em termos absolutos e os resíduos produzidos per capita estão em declínio, a deposição em aterros é circunscrita a produtos residuais dos resíduos (isto é, resíduos não recicláveis e não valorizáveis), tendo em conta os adiamentos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva Deposição de resíduos em aterro (55) e a valorização energética é limitada aos materiais não recicláveis tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro Resíduos (56);

e)

A pressão sobre os recursos hídricos na União é prevenida ou significativamente reduzida.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

aplicar integralmente o pacote relativo ao clima e à energia e chegar urgentemente a acordo sobre o quadro de políticas da União relativo ao clima e à energia 2030, tendo em devida consideração o mais recente relatório de avaliação IPCC, as metas indicativas constantes do Roteiro para uma economia hipocarbónica, bem como a evolução no seio da CQNUAC e outros processos relevantes,

ii)

generalizar a aplicação das «melhores técnicas disponíveis» no contexto da Diretiva relativa às emissões industriais e intensificar esforços para promover a assimilação de tecnologias, processos e serviços inovadores e emergentes,

iii)

dar ímpeto aos esforços de investigação e inovação públicos e privados necessários para o desenvolvimento e compreensão de tecnologias, sistemas e modelos empresariais inovadores que acelerarão a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente, segura e sustentável, na utilização dos recursos, e reduzirão o custo dessa transição. Desenvolver a abordagem constante do plano de ação sobre ecoinovação, identificar prioridades visando um acréscimo de inovação, bem como alterações no sistema, promover uma maior quota de mercado de tecnologias verdes na União e reforçar a competitividade da eco-indústria europeia. Estabelecer indicadores e definir metas realistas e exequíveis para a utilização eficiente dos recursos,

iv)

desenvolver metodologias de medição e de aferimento do desempenho até 2015 para a eficiência na utilização de recursos da terra, carbono, água e materiais e avaliar a adequação da inclusão de um indicador/meta principal no Semestre Europeu,

v)

estabelecer um quadro político mais coerente para produção e consumo sustentáveis, incluindo, se for caso disso, a consolidação dos instrumentos existentes num quadro jurídico coerente. Rever a legislação relativa aos produtos, com vista a melhorar, ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, o seu desempenho ambiental e a sua eficiência em termos de utilização de recursos. Estimular a procura de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis por parte dos consumidores, através de políticas que aumentem a sua disponibilidade, a acessibilidade dos seus preços, a sua funcionalidade e a sua atratividade. Definir indicadores e estabelecer metas realistas e exequíveis para a redução do impacto geral do consumo,

vi)

desenvolver programas de formação direcionados para o emprego verde,

vii)

redobrar os esforços visando alcançar os objetivos existentes e rever os métodos em matéria de contratação pública verde, incluindo o seu âmbito de aplicação, a fim de reforçar a sua eficácia. Criar uma rede voluntária de compradores verdes para as empresas da União,

viii)

aplicar integralmente a legislação da União relativa aos resíduos. Inclui-se neste conceito a aplicação da hierarquia dos resíduos de acordo com a Diretiva-Quadro Resíduos e a utilização efetiva de instrumentos e outras medidas de mercado para assegurar que: 1) a deposição em aterros seja circunscrita a produtos residuais dos resíduos (isto é, resíduos não recicláveis e não valorizáveis), tendo em conta os adiamentos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva Deposição de resíduos em aterro; 2) a valorização energética seja limitada aos materiais não recicláveis, tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro Resíduos; 3) os resíduos reciclados sejam utilizados como uma fonte fundamental e fiável de matéria-prima para a União, através do desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos; 4) os resíduos perigosos sejam geridos em segurança e que a sua produção seja reduzida: 5) as transferências ilícitas de resíduos sejam erradicadas com base em controlos reforçados; e 6) o desperdício alimentar seja reduzido. Têm lugar revisões da legislação em vigor em matéria de produtos e de resíduos, incluindo uma revisão das principais metas das diretivas pertinentes em matéria de resíduos, com base no roteiro relativo à utilização eficiente dos recursos na Europa, de molde a enveredar por uma economia circular; e se removam os entraves do mercado interno às atividades de reciclagem ambientalmente seguras na União. São necessárias campanhas de informação públicas para reforçar a sensibilização e o conhecimento da política em matéria de resíduos e para estimular alterações comportamentais,

ix)

melhorar a eficiência da utilização da água, estabelecendo e monitorizando as metas a nível de bacia hidrográfica, com base numa metodologia comum em matéria de metas de eficiência na utilização da água a desenvolver no quadro da estratégia de aplicação comum, utilizando mecanismos de mercado, como a tarifação da água, tal como prevê o artigo 9.o da Diretiva-Quadro Água e, se for caso disso, outras medidas de mercado. Desenvolver estratégias de gestão das águas residuais tratadas.

Objetivo prioritário n.o 3:   Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar

44.

A legislação da União relativa ao ambiente gerou benefícios significativos para a saúde e o bem-estar da população. Contudo, a poluição da água, a poluição atmosférica e os produtos químicos permanecem entre as preocupações ambientais máximas dos cidadãos na União (57). A Organização Mundial da Saúde (OMS) calcula que os fatores de perturbação do ambiente são responsáveis por 15 a 20 % do total de mortes em 53 países europeus (58). De acordo com a OCDE, a poluição atmosférica urbana deverá tornar-se a primeira causa ambiental de mortalidade em todo o mundo até 2050.

45.

Uma proporção substancial da população da União continua exposta a níveis de poluição atmosférica, incluindo a poluição do ar interior, superiores aos recomendados pela OMS (59). Por exemplo, o aquecimento a carvão local, bem como os motores e as instalações de combustão, constituem fontes significativas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) carcinogénicos e mutagénicos e de emissões perigosas de partículas (PM 10, PM 2.5 e PM1). São especialmente necessárias medidas em áreas, tais como nas cidades, nas quais as pessoas, com destaque para os grupos sensíveis ou vulneráveis da sociedade, e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes. A fim de assegurar um ambiente saudável para todos, as medidas a nível local devem ser complementadas com políticas adequadas a nível nacional e da União.

46.

O acesso a água de qualidade satisfatória continua a ser problemático em diversas zonas rurais da União. No entanto garantir a boa qualidade das águas balneares da Europa beneficia tanto a saúde humana como o setor do turismo da União. As consequências adversas das inundações e da seca para a saúde humana e a atividade económica estão a ser sentidas mais frequentemente, devido em parte às alterações no ciclo hidrológico e na utilização do solo.

47.

O facto de as políticas vigentes não serem integralmente aplicadas está a impedir a União de alcançar padrões adequados de qualidade do ar e da água. A União atualizará as metas em conformidade com os dados científicos mais recentes e procurará assegurar mais ativamente sinergias com outros objetivos de política em domínios como as alterações climáticas, a mobilidade e os transportes, a biodiversidade e o ambiente marinho e terrestre. Por exemplo, a redução de certos poluentes atmosféricos, incluindo poluentes do clima de vida curta, pode dar um importante contributo para a atenuação das alterações climáticas. O trabalho futuro neste sentido será alimentado por uma revisão exaustiva da legislação da União relativa à qualidade do ar e pela aplicação do plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa.

48.

Continuando a ser uma prioridade tratar a poluição na fonte, a aplicação da Diretiva Emissões Industriais contribuirá para a redução das emissões com origem nos grandes setores industriais. A concretização dos objetivos estabelecidos no roteiro do espaço único europeu dos transportes conduzirá também a uma mobilidade mais sustentável na União, desse modo abordando uma das principais fontes de ruído e de poluição atmosférica local.

49.

Os dados disponíveis sobre uma exposição média a longo prazo mostram que 65 % dos europeus que vivem em grandes áreas urbanas estão expostos a níveis elevados ruído (60), e mais de 20 % a níveis de ruído noturno que com frequência têm efeitos adversos na saúde.

50.

A legislação horizontal relativa aos produtos químicos (Regulamentos REACH (61) e Classificação, Rotulagem e Embalagem (62)), bem como a legislação em matéria de produtos biocidas (63) e produtos fitossanitários (64), proporciona uma proteção de base para a saúde humana e o ambiente, assegura estabilidade e previsibilidade aos operadores económicos e promove a assimilação de métodos de ensaio em evolução, que não recorrem à utilização de animais. Subsiste, porém, incerteza quanto aos impactos totais na saúde humana e no ambiente decorrente dos efeitos combinados de diversos produtos químicos (misturas), nanomateriais, produtos químicos que interferem no sistema endócrino ou hormonal (desreguladores endócrinos) e substâncias químicas presentes em produtos. De acordo com atividades de investigação, algumas substâncias químicas têm propriedades de desregulação endócrina com eventuais efeitos nocivos na saúde e no ambiente, incluindo no que respeita ao desenvolvimento das crianças, eventualmente mesmo em doses muito baixas, e que esses efeitos requerem a adoção de medidas preventivas.

Assim sendo, importa redobrar os esforços para assegurar que, até 2020, todas as substâncias relevantes que concitam enorme preocupação, incluindo substâncias com propriedades de desregulação endócrina, sejam incluídas lista de substâncias candidatas do regulamento REACH. Existe a necessidade de medidas destinadas a enfrentar estes desafios, especialmente para que a União possa alcançar o objetivo acordado em 2002, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, reafirmado no Rio + 20 e aceite também como objetivo da abordagem estratégica da gestão internacional de substâncias químicas, e assegurar a «minimização dos efeitos adversos significativos» dos produtos químicos para a saúde humana e para o ambiente até 2020 e de responder a questões e desafios novos e emergentes de um modo efetivo, eficiente, coerente e coordenado.

A União continuará a desenvolver e a aplicar abordagens incidentes nos efeitos combinatórios dos produtos químicos e nas questões de segurança relacionadas com os desreguladores endócrinos em toda a legislação da União aplicável. Em particular, a União desenvolverá critérios harmonizados em função dos riscos para efeitos de identificação dos desreguladores endócrinos. A União preparará igualmente uma abordagem global para a minimização da exposição aos efeitos adversos das substâncias perigosas, incluindo as substâncias químicas presentes em produtos. A segurança e a gestão sustentável dos nanomateriais e dos materiais com propriedades análogas serão garantidas no âmbito de uma abordagem abrangente que incluirá avaliação e gestão de riscos, informação e monitorização. Existe também preocupação em relação ao impacto potencial no ambiente e na saúde humana dos materiais que contêm partículas com uma dimensão que as exclui da definição de nanomateriais mas que possuem propriedades análogas às dos nanomateriais. Estas preocupações deverão ser examinadas de forma mais aprofundada no quadro da revisão prevista, pela Comissão, da definição de nanomateriais, em 2014, à luz da experiência e da evolução científica e tecnológica. Em conjunto, essas abordagens ampliarão a base de conhecimento sobre os produtos químicos e fornecerão um quadro previsível para orientar a elaboração de soluções mais sustentáveis.

51.

Entretanto, o crescente mercado de produtos, substâncias químicas e materiais de base biológica poderá oferecer vantagens, como a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e novas oportunidades comerciais, mas é necessário velar por que todo o ciclo de vida desses produtos seja sustentável e não exacerbe a concorrência pela terra ou mar, nem aumente os níveis de emissão.

52.

As alterações climáticas vão agravar os problemas ambientais, pois causarão secas e vagas de calor prolongadas, inundações, intempéries, incêndios florestais, erosão do solo e costeira, bem como formas novas ou mais virulentas de doenças do homem, dos animais e das plantas. Deverão ser tomadas medidas específicas para assegurar que a União está adequadamente preparada para enfrentar as pressões e mudanças resultantes das alterações climáticas e reforçar a sua resiliência ambiental, económica e social. Como muitos setores estão (e estarão) cada vez mais sujeitos ao impacto das alterações climáticas, é necessário integrar mais profundamente nas políticas da União as considerações relativas à adaptação e à gestão do risco de catástrofes.

53.

Acresce que as medidas destinadas a reforçar a resiliência ecológica e climática, como a restauração de ecossistemas e as infraestruturas verdes, podem trazer importantes benefícios socioeconómicos, inclusive para a saúde pública. As sinergias e os compromissos potenciais entre os objetivos relativos ao clima e outros objetivos ambientais, como a qualidade do ar, têm de ser adequadamente geridos. Por exemplo, a mudança para certos combustíveis com menores emissões de carbono, em resposta às considerações relativas ao clima ou à segurança do aprovisionamento, poderá conduzir a aumentos substanciais das partículas em suspensão e das emissões perigosas, especialmente na ausência de tecnologias apropriadas de redução de emissões.

54.

A fim de proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

A qualidade do ar exterior na União terá melhorado significativamente, aproximando-se dos níveis recomendados pela OMS, ao passo que a qualidade do ar interior terá melhorado com base nas orientações da OMS nesta matéria;

b)

A poluição acústica na União terá diminuído significativamente aproximando-se dos níveis recomendados pela OMS;

c)

Em toda a União, os cidadãos beneficiarão de padrões elevados de segurança para a água potável e para as águas balneares;

d)

Os efeitos combinatórios dos produtos químicos e as questões de segurança relacionadas com os desreguladores endócrinos serão efetivamente atendidos em toda a legislação da União na matéria, ao mesmo tempo que é avaliado e minimizado o risco para o ambiente e para a saúde, em particular para as crianças, associado à utilização de substâncias perigosas, incluindo substâncias químicas presentes em produtos. As ações a longo prazo com vista a alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico serão identificadas;

e)

A utilização de produtos fitossanitários não surte efeitos adversos na saúde humana nem uma influência inaceitável no ambiente e esses produtos serão usados de forma sustentável;

f)

As questões de segurança relacionadas com os nanomateriais e materiais com propriedades análogas são efetivamente atendidas, no âmbito de uma abordagem coerente da legislação;

g)

São feitos progressos decisivos na adaptação ao impacto das alterações climáticas.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

aplicar uma política atualizada da União em matéria de qualidade do ar, alinhada pelos conhecimentos científicos mais recentes, e desenvolver e aplicar medidas de combate à poluição atmosférica na fonte, tendo em conta as diferenças entre fontes de poluição do ar interior e exterior,

ii)

aplicar uma política atualizada da União em matéria de ruído, alinhada pelos conhecimentos científicos mais recentes, e as medidas de combate à poluição acústica na fonte, incluindo melhorias na conceção urbanística,

iii)

aumentar os esforços no sentido da execução da Diretiva-Quadro Água, da Diretiva Águas Balneares (65) e da Diretiva Água Potável (66), designadamente no caso dos pequenos fornecedores de água potável,

iv)

prosseguir a aplicação do regulamento REACH, com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como a livre circulação de substâncias químicas no mercado interno, reforçando a competitividade e a inovação, sem perder de vista as necessidades específicas das PME. Desenvolver, até 2018, uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, apoiada conducente à inovação e ao desenvolvimento de substitutos sustentáveis, incluindo soluções não químicas, com base nas medidas horizontais a empreender até 2015 para assegurar: 1) a segurança dos nanomateriais manufaturados e dos materiais com propriedades análogas; 2) a minimização da exposição a desreguladores endócrinos; 3) abordagens regulamentares adequadas para dar resposta aos efeitos combinatórios dos produtos químicos e 4) a minimização da exposição às substâncias químicas presentes em produtos, incluindo, entre outros, produtos importados, com vista a promover o aproveitamento de materiais não tóxicos e a reduzir a exposição em recintos fechados a substâncias nocivas,

v)

monitorizar a aplicação da legislação da União sobre a utilização sustentável de produtos biocidas e de produtos fitossanitários e revê-la, na medida do necessário, para a atualizar aos conhecimentos científicos mais recentes,

vi)

acordar e aplicar uma Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, incluindo a integração das considerações relativas a essa adaptação e à gestão do risco de catástrofes em iniciativas e setores de política fundamentais da União.

QUADRO DE VIABILIZAÇÃO

55.

A consecução dos objetivos temáticos prioritários referidos exige um quadro de viabilização que apoie as ações eficazes. Serão tomadas medidas a favor de quatro pilares fundamentais deste quadro de viabilização: melhorar o modo como a legislação ambiental da União é aplicada em todos os domínios; reforçar o conhecimento científico e a fundamentação científica da política de ambiente; assegurar investimentos e criar os incentivos certos para proteger o ambiente; por último, melhorar a integração ambiental e a coerência, tanto no seio da política de ambiente como entre a política de ambiente e outras políticas. Essas medidas horizontais beneficiarão a política ambiental da União para além do âmbito e do período de vigência do 7.o PAA.

Objetivo prioritário n.o 4:   Maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente através da melhoria da respetiva aplicação

56.

A par das vantagens significativas para a saúde e o ambiente, os benefícios de uma aplicação efetiva da legislação ambiental da União manifestam-se em três vertentes: a criação de condições equitativas para os agentes económicos que operam no mercado interno, o estímulo à inovação e a promoção de vantagens decorrentes da condição das empresas europeias como pioneiras em muitos setores. Em contrapartida, os custos decorrentes da não-aplicação da legislação são elevados, na ordem dos 50 mil milhões de EUR por ano, incluindo os custos associados a infrações (67). Só em 2009, houve 451 casos de infração relacionados com a legislação ambiental da União, com mais 299 casos comunicados em 2011, a par da instauração de 114 novos processos (68), o que contribui para o acervo comunitário em matéria de ambiente ser a área de direito da União com mais processos por incumprimento. A Comissão recebe também numerosas queixas diretamente de cidadãos da União, muitas das quais poderiam antes ser endereçadas a instâncias dos Estados-Membros ou mesmo locais.

57.

Uma melhor aplicação do acervo ambiental da União a nível dos Estados-Membros terá, pois, prioridade máxima nos próximos anos. Há diferenças consideráveis em termos de aplicação, quer entre os Estados-Membros quer no interior de cada um deles. É necessário dotar os agentes envolvidos na aplicação da legislação ambiental aos níveis da União, nacional, regional e local de conhecimentos, instrumentos e capacidade, para melhorar a obtenção de benefícios dessa legislação e para melhorar a governação do processo de aplicação efetiva.

58.

O elevado número de infrações, queixas e petições no domínio do ambiente indica a necessidade de um sistema eficaz e exequível de controlos e balanços a nível nacional para ajudar a identificar e resolver os problemas relativos à aplicação, juntamente com medidas destinadas a evitar, em primeiro lugar, a sua ocorrência, como a coordenação entre as administrações responsáveis pela aplicação e os peritos na fase de desenvolvimento da política. A este respeito, os esforços no período até 2020 centrar-se-ão na introdução de melhoramentos em quatro domínios fundamentais.

59.

Em primeiro lugar, será melhorado o modo como o conhecimento acerca da aplicação é recolhido e divulgado, para ajudar o público em geral e os profissionais do domínio ambiental a compreenderem cabalmente o propósito e os benefícios da legislação da União no domínio ambiental e como as autoridades nacionais e locais põem em prática os compromissos da União (69). A utilização apropriada de instrumentos em linha poderá contribuir para a concretização deste objetivo. Os problemas de aplicação específicos de um determinado Estado-Membro serão objeto de assistência, de forma idêntica à abordagem «personalizada» seguida no processo do Semestre Europeu. Por exemplo, serão elaborados acordos de aplicação em parceria envolvendo a Comissão e determinados Estados-Membros e incidindo em questões como o apoio financeiro para a aplicação e melhores sistemas de informação para detetar progressos. Tendo em vista a maximização da eficácia desta abordagem, os Estados-Membros deverão, se for caso disso e em conformidade com as respetivas disposições administrativas, encorajar a participação por parte de autoridades locais e regionais. A Plataforma Técnica para a Cooperação em matéria de Ambiente, criada pelo Comité das Regiões e pela Comissão, facilitará o diálogo e o intercâmbio de informações, a fim de melhorar a aplicação da legislação a nível local.

60.

Em segundo lugar, a União tornará as obrigações relativas a inspeções e vigilância extensivas ao acervo alargado de legislação ambiental da União, e desenvolverá a capacidade de apoio à inspeção a nível da União, com base nas estruturas existentes, para responder nomeadamente aos pedidos de assistência dos Estados-Membros, que permitirá abordar situações que suscitam motivos de preocupação justificados e facilitar a cooperação em toda a União. Importa encorajar o reforço da revisão pelos pares e do intercâmbio de boas práticas, bem como acordos de inspeções conjuntas nos Estados-Membros, a pedido destes últimos.

61.

Em terceiro lugar, será melhorado o modo como são tratadas e resolvidas a nível nacional as queixas relativas à aplicação da legislação ambiental da União, se for caso disso.

62.

Em quarto lugar, os cidadãos da União obterão um acesso efetivo à justiça em matéria ambiental e uma proteção jurídica efetiva, em conformidade com a Convenção de Aarhus e com os avanços resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Será também promovida a resolução extrajudicial de diferendos, como alternativa ao litígio.

63.

O padrão geral da governação ambiental em toda a União será melhorado, reforçando a cooperação a nível da União e a nível internacional entre profissionais com atividade na proteção ambiental, incluindo advogados governamentais, procuradores, provedores de justiça, juízes e inspetores, como a Rede da União Europeia para a Aplicação e Controlo da aplicação da Legislação Ambiental (IMPEL), e estimulando esses profissionais a partilharem boas práticas.

64.

Além de ajudar os Estados-Membros a melhorarem o cumprimento da legislação (70), a Comissão vai prosseguir a sua função de assegurar que a legislação reflete os conhecimentos científicos mais recentes, tem em conta as experiências a nível de Estado-Membro no âmbito da concretização dos compromissos assumidos pela União, e é coerente e proporcionada ao fim a que se destina. Regra geral, caso as obrigações jurídicas sejam suficientemente claras e precisas e nos casos em que uma aplicação harmonizada em todos os Estados-Membros seja considerada a forma mais eficaz para alcançar os objetivos da União essas obrigações jurídicas serão consagradas em regulamentos, que têm efeitos diretos e mensuráveis e geram menos inconsistências na aplicação. A Comissão intensificará a sua utilização de painéis de avaliação e outros meios de acompanhamento público dos progressos dos Estados-Membros na aplicação de atos legislativos específicos.

65.

A fim de maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente, através da melhoria da sua aplicação, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

O público tem acesso a uma informação clara sobre o modo como a legislação ambiental da União está a ser aplicada de acordo com a Convenção de Aarhus;

b)

A observância da legislação ambiental específica foi reforçada;

c)

É respeitada a legislação ambiental da União a todos os níveis administrativos e são garantidas condições equitativas no mercado interno;

d)

A confiança dos cidadãos na legislação ambiental da União e na sua aplicação é reforçada;

e)

O princípio da proteção jurídica efetiva para os cidadãos e as suas organizações é viabilizado.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

assegurar que os sistemas a nível nacional divulguem ativamente informações sobre o modo como a legislação ambiental da União está a ser aplicada, e complementar esta informação com uma perspetiva à escala da União sobre o desempenho de cada Estado-Membro,

ii)

elaborar acordos de aplicação em parceria numa base voluntária, entre os Estados-Membros e a Comissão, envolvendo a participação das autoridades locais e regionais, se apropriado,

iii)

estender os critérios vinculativos que asseguram inspeções e vigilância efetivas por parte dos Estados-Membros ao acervo alargado de legislação ambiental da União e desenvolver a capacidade de apoio às inspeções à escala da União, com base nas estruturas existentes, com apoio a redes de profissionais, como a IMPEL, e com o reforço da revisão pelos pares e intercâmbio de melhores práticas, tendo em vista incrementar a eficiência e a eficácia das inspeções,

iv)

assegurar a criação de mecanismos consistentes e efetivos a nível nacional para o tratamento de queixas relativas à aplicação da legislação ambiental da União,

v)

assegurar que as disposições nacionais sobre acesso à justiça refletem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Promover a resolução extrajudicial de diferendos como meio de procura de soluções amigáveis e efetivas para conflitos no domínio ambiental.

Objetivo prioritário n.o 5:   Melhorar a base de conhecimentos e a fundamentação da política de ambiente da União

66.

A política da União relativa ao ambiente fundamenta-se em monitorizações, dados, indicadores e avaliações ambientais, ligados à aplicação da legislação da União, assim como na investigação científica formal e nas iniciativas «cidadãos-ciência». Registaram-se progressos consideráveis no reforço desta base de conhecimento, sensibilizando e melhorando a confiança dos decisores políticos e do público nos dados em que se apoiam as decisões políticas, incluindo os casos em que tenha sido aplicado o princípio da precaução. Tal facilitou a compreensão dos complexos desafios ambientais e sociais.

67.

Devem ser tomadas medidas a nível da União e a nível internacional para reforçar e melhorar a interface ciência-política e o empenho dos cidadãos, através, por exemplo, da nomeação de conselheiros científicos, como fazem já a Comissão e alguns Estados-Membros, ou da otimização das instituições ou organismos especializados na adaptação do conhecimento científico às políticas, como as agências nacionais do ambiente e a Agência Europeia do Ambiente, bem como a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET).

68.

No entanto, o ritmo da evolução atual e as incertezas quanto às presumíveis tendências futuras exigem outras medidas para manter e reforçar este conhecimento e esta fundamentação, a fim de que, na União, as políticas continuem a basear-se numa compreensão sólida do estado do ambiente, das alternativas de resposta e das suas consequências.

69.

Ao longo das últimas décadas, registaram-se melhoramentos no modo como a informação e as estatísticas em matéria ambiental são recolhidas e utilizadas, a nível da União e a nível nacional, regional e local, bem como à escala mundial. Contudo, a recolha e a qualidade dos dados continuam a ser variáveis e a profusão de fontes pode dificultar o acesso aos dados. É, pois, necessário um investimento contínuo para assegurar a disponibilidade e a acessibilidade de dados e indicadores credíveis, comparáveis e com certificação de qualidade aos agentes envolvidos na definição e na aplicação das políticas. É necessário conceber sistemas de informação ambiental a fim de permitir incorporar facilmente novas informações sobre temas emergentes. Deve ser desenvolvido o intercâmbio de dados eletrónicos a nível da União, prevendo flexibilidade suficiente para abranger novas áreas.

70.

Intensificar a aplicação do princípio «produzir uma vez, utilizar muitas», decorrente do Sistema de Informação Ambiental Partilhada (71), e das abordagens e normas comuns sobre aquisição e cotejo de informação espacial pertinente no âmbito dos sistemas INSPIRE (72) e Copernicus (73), assim como de outros sistemas de informação ambiental para a Europa [como o Sistema de Informação sobre Biodiversidade para a Europa (BISE) e o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa (WISE)], ajudará a evitar a duplicação de esforços e a eliminar qualquer encargo administrativo desnecessário para as autoridades públicas, do mesmo modo que os esforços para racionalizar as obrigações de relatório impostas por diversos atos legislativos aplicáveis. Devem ser efetuados progressos para melhorar a disponibilidade e a harmonização de dados estatísticos, incluindo sobre resíduos. Os Estados-Membros devem tornar mais acessíveis ao público as informações compiladas para avaliar os impactos ambientais de planos, programas e projetos (por exemplo, através de avaliações de impacto ambiental ou estratégico).

71.

Há ainda lacunas consideráveis no conhecimento, algumas das quais com pertinência para os objetivos prioritários do 7.o PAA. Para que as autoridades públicas e as empresas possam ter uma base sólida para a tomada de decisões que reflitam corretamente os verdadeiros benefícios e custos sociais, económicos e ambientais é, pois, essencial investir mais na recolha de dados e em investigação, com vista a colmatar essas lacunas. Há cinco lacunas que merecem especial atenção:

1)

lacunas de dados e conhecimentos – é necessária investigação avançada no sentido de colmatar tais lacunas, bem como ferramentas de modelização adequadas para compreender melhor as questões complexas relacionadas com as mudanças a nível do ambiente, como o impacto sobre as alterações climáticas e as catástrofes naturais, as consequências da perda de espécies para os serviços ecossistémicos, os limiares ambientais e os pontos de rutura ecológica. Ao mesmo tempo que os dados factuais disponíveis justificam plenamente medidas de precaução nesses domínios, o desenvolvimento das respostas mais apropriadas será apoiado por investigação aprofundada sobre as fronteiras do planeta, os riscos sistémicos e a capacidade da nossa sociedade para os enfrentar. Deve incluir-se aqui o investimento na colmatação das lacunas de dados e conhecimentos, na cartografia e avaliação dos serviços ecossistémicos, na compreensão do papel da biodiversidade enquanto suporte desses serviços bem como na compreensão do modo como a biodiversidade se adapta às alterações climáticas e como a perda de biodiversidade afeta a saúde humana,

2)

a transição para uma economia verde inclusiva exige a devida tomada em conta da interação entre os fatores socioeconómicos e ambientais. Melhorar a nossa compreensão dos padrões sustentáveis de consumo e produção, do modo como os custos e os benefícios da ação e os custos da inação podem ser tidos em conta com maior precisão, do modo como as mudanças de comportamento individual e social influem no ambiente e da forma como o ambiente na Europa é afetado pelas megatendências mundiais pode ajudar a orientar melhor as iniciativas de política tendentes a melhorar a eficiência na utilização dos recursos e a aliviar a pressão sobre o ambiente,

3)

subsistem incertezas quanto às consequências que os desreguladores endócrinos, os efeitos combinados das substâncias químicas, algumas substâncias químicas presentes em produtos e certos nanomateriais poderão ter para a saúde humana e o ambiente. A colmatação das lacunas subsistentes em termos de conhecimento poderá acelerar a tomada de decisões e possibilitar o desenvolvimento do acervo relativo aos produtos químicos, a fim de abordar melhor os domínios que suscitam preocupação, e ajudar a estimular uma abordagem mais sustentável em relação à utilização dos produtos químicos. Deve ser ponderada a criação de uma base de dados a nível da União, a fim de aumentar a transparência e a supervisão a nível regulamentar dos nanomateriais. Uma melhor compreensão dos fatores ambientais e dos níveis de exposição que afetam a saúde humana e o ambiente permitiria a tomada de medidas de política preventivas. Uma biomonitorização humana específica, se baseada em preocupações concretas, pode facultar às autoridades uma visão mais abrangente da exposição real da população a poluentes, especialmente grupos sensíveis da população, como é o caso das crianças, e pode facultar dados mais apropriados para encontrar soluções adequadas,

4)

a fim de desenvolver uma abordagem abrangente para a minimização da exposição a substâncias perigosas, em particular dos grupos vulneráveis, incluindo as crianças e as mulheres grávidas, será criada uma ampla base de conhecimentos sobre a exposição aos produtos químicos e a sua toxicidade. Esta estratégia, em conjunto com documentação de orientação sobre os métodos de ensaio e metodologias de avaliação dos riscos, tornaria mais célere uma tomada de decisões eficiente e apropriada, o que promoveria a inovação e o desenvolvimento de substitutos sustentáveis, incluindo soluções não químicas,

5)

assegurar o contributo de todos os setores para os esforços de combate às alterações climáticas exige uma perspetiva clara da medição, da monitorização e da recolha de dados sobre os gases com efeito de estufa, uma perspetiva que se encontra atualmente incompleta em setores fundamentais.

A iniciativa Horizonte 2020 constituirá uma oportunidade para concentrar os esforços de investigação e concretizar o potencial de inovação da Europa, mediante a congregação de recursos e conhecimentos em diversos domínios e disciplinas, quer no seio da União, quer a nível internacional.

72.

Questões novas e emergentes, decorrentes de uma evolução tecnológica mais rápida do que a elaboração de políticas, como as relativas aos nanomateriais e aos materiais com propriedades semelhantes, às fontes de energia não convencionais, à captação e armazenamento de carbono e às ondas eletromagnéticas, suscitam problemas de gestão de riscos e podem dar origem a conflitos de interesses, necessidades e expectativas, o que, por sua vez, pode conduzir a uma inquietação crescente do público e a uma potencial hostilidade em relação às novas tecnologias. É, pois, necessário assegurar um debate social mais amplo e explícito sobre os riscos ambientais e os eventuais compromissos que estaremos dispostos a aceitar à luz de informação por vezes incompleta ou incerta acerca dos riscos emergentes e do modo como devem ser tratados. Uma abordagem sistemática da gestão do risco ambiental melhorará a capacidade da União para identificar e agir sobre os avanços tecnológicos de forma tempestiva, tranquilizando simultaneamente o público.

73.

A fim de melhorar os conhecimentos e a base dos dados da política de ambiente da União, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

Os decisores políticos e as partes interessadas obtenham uma base mais informada para a elaboração e a aplicação das políticas relativas ao ambiente e ao clima, incluindo a compreensão dos impactos ambientais das atividades humanas e a quantificação dos custos e benefícios da ação e dos custos da inação;

b)

A compreensão e capacidade para avaliar e gerir os riscos ambientais e climáticos emergentes sejam consideravelmente melhoradas;

c)

A interface ciência-política no tocante ao ambiente seja reforçada, incluindo a acessibilidade dos dados para os cidadãos e o contributo da ciência dos cidadãos;

d)

O impacto da União e dos seus Estados-Membros nos fóruns da política científica seja reforçado, a fim de melhorar a base de conhecimento para a política ambiental internacional.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

coordenar, partilhar e promover os esforços de investigação, a nível quer da União quer dos Estados-Membros, na resolução das principais lacunas de conhecimento em matéria ambiental, incluindo os riscos de transposição de pontos de rutura ambiental e fronteiras planetárias,

ii)

adotar uma abordagem sistemática e integrada da gestão do risco, em particular em relação à avaliação e gestão de domínios de políticas novos e emergentes e riscos conexos, bem como da adequação e coerência das respostas regulamentares. Tal poderia contribuir para estimular mais a investigação sobre os riscos associados a novos produtos, processos e tecnologias,

iii)

simplificar, racionalizar e modernizar a recolha, a gestão, a partilha e a reutilização de dados e informações relativos ao ambiente e às alterações climáticas, incluindo a criação e aplicação de um Sistema se Informação Ambiental Partilhada,

iv)

desenvolver uma ampla base de conhecimentos sobre a exposição aos produtos químicos e a sua toxicidade, que tire partido dos dados gerados, sem recursos a ensaios com animais. Prosseguir a abordagem coordenada da União relativa à biomonitorização ambiental e humana, incluindo, quando apropriado, a normalização dos protocolos de investigação e critérios de avaliação,

v)

intensificar a cooperação a nível internacional, da União e dos Estados-Membros sobre a interface política-ciência no tocante ao ambiente.

Objetivo prioritário n.o 6:   Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e abordar corretamente as externalidades ambientais

74.

Os esforços necessários para alcançar os objetivos estabelecidos no 7.o PAA exigirão um investimento adequado de fontes públicas e privadas. Simultaneamente, enquanto muitos países procuram fazer frente à crise económica e financeira, a necessidade de reformas económicas e a redução das dívidas públicas oferecem novas oportunidades de transitar rapidamente para uma economia hipocarbónica e mais eficiente, segura e sustentável na utilização dos recursos.

75.

Atrair investimento é atualmente difícil em alguns domínios, em particular em virtude da ausência, ou distorção, dos sinais de preços, ao não ter em conta os custos ambientais ou os subsídios públicos a atividades ambientalmente nocivas.

76.

A União e os Estados-Membros terão de proporcionar as condições necessárias para que os fatores externos ambientais sejam adequadamente tidos em conta, inclusive assegurando que o setor privado receba os sinais de mercado corretos, com a devida atenção a eventuais impactos sociais adversos. Para o efeito, haverá que aplicar de modo mais sistemático o princípio do poluidor-pagador, em particular suprimindo gradualmente os subsídios ambientalmente nocivos a nível da União e dos Estados-Membros, sob a orientação da Comissão, por recurso a uma abordagem com base na ação, designadamente via Semestre Europeu, e considerando medidas orçamentais de apoio à utilização sustentável dos recursos, transferindo, por exemplo, a tributação do trabalho para a poluição e para o consumo de recursos. À medida que os recursos naturais se tornam cada vez mais escassos, o rendimento e os proveitos económicos associados à sua propriedade ou à sua utilização exclusiva poderão aumentar. Uma intervenção pública para garantir que tais rendimentos não sejam excessivos e que os fatores externos sejam tidos em conta levará a uma utilização mais eficiente desses recursos e ajudará a evitar as distorções do mercado e a gerar receita pública. As prioridades em matéria de ambiente e de clima serão prosseguidas no âmbito do Semestre Europeu, incluindo via indicadores-chave caso essas prioridades sejam relevantes para as perspetivas de crescimento sustentável dos Estados-Membros aos quais são dirigidas recomendações específicas. Para incentivar o envolvimento do setor privado e a gestão sustentável do capital natural, devem ser utilizados mais extensivamente, a nível da União e a nível nacional, outros instrumentos de mercado, como os pagamentos por serviços ecossistémicos.

77.

O setor privado, em especial as PME, deve igualmente ser estimulado a aproveitar as oportunidades decorrentes do novo quadro financeiro da União, para intensificar o seu envolvimento nos esforços que visam alcançar os objetivos em matéria de ambiente e de clima, especialmente em relação às atividades de ecoinovação e à assimilação das novas tecnologias. Devem ser promovidas iniciativas público-privadas para a ecoinovação, no âmbito das parcerias europeias de inovação, como a Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água (74). O acesso do setor privado ao financiamento de investimentos no domínio do ambiente, em especial a biodiversidade e as alterações climáticas, deve ser facilitado por meio do novo quadro relativo aos instrumentos inovadores de financiamento (75). As empresas europeias devem ser encorajadas a divulgar informações ambientais no âmbito dos seus relatórios financeiros, para além do que é exigido pela legislação vigente da União (76).

78.

Nas suas propostas para o Quadro Financeiro Plurianual da União 2014-2020, a Comissão melhorou a integração dos objetivos relativos ao ambiente e ao clima em todos os instrumentos financeiros da União a fim de dar oportunidade aos Estados-Membros de alcançarem objetivos neste domínio. Propôs também que a despesa relativa ao clima fosse aumentada para pelo menos 20 % do orçamento total. Em domínios fundamentais de política, como a agricultura, o desenvolvimento rural e a política de coesão, os incentivos ao fornecimento de bens e serviços públicos ambientalmente benéficos devem ser reforçados e o financiamento ligado a condições ex ante de cariz ambiental, incluindo medidas de apoio («acompanhamento»). Tal deve assegurar que os fundos sejam utilizados mais eficazmente e de forma consentânea com os objetivos em matéria de ambiente e de clima. Essas propostas visam acompanhar as políticas da União de recursos financeiros coerentes para a sua execução e fundos adicionais para o ambiente e as alterações climáticas, a fim de gerar efetivamente benefícios tangíveis e coerentes no terreno.

79.

Para além dessa integração, o programa LIFE (77) possibilitará que os fundos sejam combinados e mais bem alinhados com as prioridades de política de um modo mais estratégico e economicamente eficaz, em apoio a medidas relativas ao ambiente e ao clima, através da execução de uma série de projetos, incluindo «projetos integrados».

80.

O acréscimo de capital disponibilizado ao Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do Pacto para o Crescimento e o Emprego, de 2012, constitui uma fonte de investimento adicional (78), que deve ser utilizada de acordo com os objetivos da União em matéria de ambiente e de clima.

81.

A experiência adquirida no período de programação de 2007-2013 indica que, apesar de um volume considerável de fundos para o ambiente, o seu aproveitamento a todos os níveis nos primeiros anos foi bastante irregular, podendo pôr em causa a concretização dos objetivos e metas acordados. Para evitar a repetição dessa situação, os Estados-Membros devem integrar os objetivos relativos ao ambiente e ao clima nos seus programas e estratégias de financiamento para a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento rural e a política marítima, dar prioridade ao aproveitamento precoce dos fundos para o domínio do ambiente e das alterações climáticas e reforçar a capacidade dos organismos executores de oferecerem investimentos sustentáveis e economicamente eficazes, a fim de garantir o apoio financeiro necessário e adequado aos investimentos nestas áreas.

82.

Acresce que foi difícil rastrear as despesas relacionadas com a biodiversidade e o clima. Para avaliar os progressos na consecução destes objetivos, deve ser instituído um sistema de rastreio e relatório a nível da União e dos Estados-Membros. A criação desse sistema é um aspeto importante em termos do esforço geral da União no âmbito dos acordos multilaterais sobre alterações climáticas e biodiversidade. Neste contexto, a União contribuirá para o processo intergovernamental lançado no Rio + 20 com o objetivo de avaliar as necessidades de financiamento e propor opções para uma estratégia eficaz de financiamento do desenvolvimento sustentável.

83.

Deve prosseguir a elaboração de indicadores para monitorizar o progresso económico e que complementa e transcende o Produto Interno Bruto (PIB). Garantir um investimento transparente e sustentável depende da avaliação correta dos bens ambientais. A fundamentação das decisões relativas a políticas e investimentos exige mais esforços para medir o valor dos ecossistemas e o custo do seu empobrecimento, juntamente com os correspondentes incentivos. Terá de ser intensificada a elaboração de um sistema de contas ambientais, incluindo a contabilização física e monetária do capital natural e dos serviços ecossistémicos. Ir-se-á deste modo ao encontro das conclusões do Rio + 20, que reconhecem a necessidade de um avanço na medição do bem-estar e da sustentabilidade em complemento ao PIB.

84.

Com vista a garantir investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e a abordar as externalidades ambientais, o 7.o PAA deve assegurar que, até 2020:

a)

Os objetivos da política relativa ao ambiente e ao clima sejam alcançados de modo economicamente eficaz e apoiados por um financiamento adequado;

b)

O financiamento do setor público e privado às despesas relacionadas com o ambiente e o clima seja aumentado;

c)

O valor do capital natural e dos serviços ecossistémicos, bem como os custos da sua degradação sejam devidamente avaliados e considerados na definição de políticas e investimentos.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

suprimir gradualmente os subsídios ambientalmente nocivos a nível da União e dos Estados-Membros, sem demora, e comunicar os progressos realizados nos programas nacionais de reforma; intensificar a utilização de instrumentos de mercado, como as politicas de tributação dos Estados-Membros, a tarifação e a cobrança, e expandir os mercados de bens e serviços ambientais, com a devida atenção a eventuais impactos sociais adversos., por recurso a uma abordagem com base na ação, apoiada e monitorizada pela Comissão, designadamente através do Semestre Europeu,

ii)

facilitar o desenvolvimento e acesso a instrumentos financeiros inovadores e a fundos para a ecoinovação,

iii)

incorporar adequadamente as prioridades em matéria de ambiente e clima nas políticas e estratégias de financiamento de apoio à coesão económica, social e territorial,

iv)

envidar esforços específicos para assegurar a utilização integral e eficiente dos fundos da União destinados a medidas ambientais, inclusive mediante o melhoramento significativo do seu aproveitamento precoce no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 da União e a atribuição de 20 % do orçamento para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, através da integração das medidas relativas ao clima, associando esses fundos a parâmetros de referência claros, estabelecimento de metas, monitorização e relatórios,

v)

elaborar e aplicar um sistema de relatório e rastreio das despesas relacionadas com o ambiente no orçamento da União, com destaque para as despesas com as alterações climáticas e a biodiversidade, até 2014,

vi)

integrar as questões relativas ao ambiente e ao clima no processo do Semestre Europeu, sempre que tal seja pertinente para as perspetivas de crescimento sustentável dos Estados-Membros e adequado para as recomendações dirigidas especificamente a cada país,

vii)

elaborar e aplicar indicadores alternativos que complementem e transcendam o PIB, para monitorizar a sustentabilidade do nosso progresso, e continuar o trabalho de integração dos indicadores económicos nos indicadores ambientais e sociais, incluindo através da contabilização do capital natural,

viii)

continuar a desenvolver e incentivar pagamentos por sistema de serviços ecossistémicos,

ix)

criar incentivos e metodologias que encorajem as empresas a medirem os custos ambientais das suas atividades e dos lucros derivados da utilização de serviços ambientais e a divulgarem informação ambiental enquanto parte da sua prestação anual de informações. Encorajar as empresas a exercerem a diligência devida, incluindo através da sua cadeia de abastecimento.

Objetivo prioritário n.o 7:   Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente

85.

Embora a integração das questões relativas à proteção ambiental noutras políticas e atividades da União seja uma exigência do Tratado desde 1997, o estado geral do ambiente na Europa indica que os progressos feitos até à data, conquanto assinaláveis em alguns domínios, não têm sido suficientes para inverter todas as tendências negativas. A concretização de muitos dos objetivos prioritários do 7.o PAA exigirá mesmo uma integração mais efetiva das questões relativas ao ambiente e ao clima noutras políticas, assim como abordagens mais coerentes e articuladas que produzam benefícios múltiplos. Deste modo, os compromissos difíceis poderão ser geridos mais precocemente, em vez de o serem na fase de execução, e os impactos inevitáveis poderão ser atenuados mais eficazmente. As medidas necessárias devem ser desenvolvidas tempestivamente, a fim de assegurar a consecução das metas relevantes. Corretamente aplicadas, a Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (79) e a Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (80) são instrumentos eficazes para assegurar que as obrigações de proteção ambiental são integradas nos planos e programas, bem como nos projetos.

86.

As autoridades locais e regionais, geralmente responsáveis pelas decisões sobre a utilização das zonas terrestres e marinhas, têm um papel particularmente importante na avaliação dos impactos ambientais e na proteção, conservação e reforço do capital natural e, por conseguinte, no reforço da resiliência ao impacto das alterações climáticas e às catástrofes naturais.

87.

A prevista expansão das redes de energia e transportes, incluindo infraestruturas de alto-mar, terá de ser compatível com as necessidades e obrigações de proteção da natureza e de adaptação às alterações climáticas. A incorporação de infraestruturas verdes nos planos e programas correlatos pode ajudar a superar a fragmentação dos habitats, preservar ou restaurar a conectividade ecológica, reforçar a resiliência dos ecossistemas e, desse modo, assegurar a prestação contínua de serviços ecossistémicos, como o sequestro de carbono e a adaptação às alterações climáticas, proporcionando simultaneamente ambientes mais sãos e espaços recreativos para usufruto do público.

88.

O 7.o PAA inclui uma série de objetivos prioritários a favor da integração. Nas suas propostas relativas à política agrícola comum, à política comum das pescas, às redes transeuropeias e às reformas da política de coesão, a Comissão incluiu medidas de apoio à integração e à sustentabilidade ambientais. Para que o 7.o PAA tenha êxito, essas políticas devem continuar a contribuir para o cumprimento das metas e dos objetivos relativos ao ambiente. De modo idêntico, devem ser envidados esforços com vista, primordialmente, a que os melhoramentos ambientais produzam benefícios também para outras políticas, sempre que possível. Por exemplo, os esforços no sentido da restauração dos ecossistemas podem ser canalizados para benefício dos habitats e espécies e para o sequestro de dióxido de carbono, melhorando ao mesmo tempo a prestação de serviços ecossistémicos vitais para muitos setores económicos, como a polinização ou a purificação da água para agricultura, e criando emprego «verde».

89.

A fim de melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

As políticas setoriais a nível da União e dos Estados-Membros sejam elaboradas e aplicadas de modo a apoiar os objetivos e metas pertinentes no domínio do ambiente e do clima.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

integrar condicionalismos e incentivos relativos ao ambiente e ao clima nas iniciativas de política, incluindo revisões e reformas da política vigente, assim como novas iniciativas, a nível da União e dos Estados-Membros,

ii)

efetuar avaliações ex ante dos impactos ambientais, sociais e económicos das iniciativas de política a nível apropriado da União e dos Estados-Membros, para assegurar a sua coerência e eficácia,

iii)

aplicar integralmente a Diretiva relativa à avaliação ambiental estratégica e a Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental,

iv)

utilizar as informações decorrentes da avaliação ex post relacionadas com a experiência com a implementação do acervo ambiental, a fim de melhorara sua consistência e coerência,

v)

abordar os compromissos potenciais em todas as políticas, a fim de otimizar sinergias e evitar, reduzir e, se possível, remediar efeitos negativos não deliberados no ambiente.

ENFRENTAR OS PROBLEMAS LOCAIS, REGIONAIS E MUNDIAIS

Objetivo prioritário n.o 8:   Aumentar a sustentabilidade das cidades da União

90.

A União tem uma densidade populacional elevada e, até 2020, 80 % da sua população deverá viver em zonas urbanas e periurbanas. A qualidade de vida será diretamente influenciada pelo estado do ambiente urbano. Os impactos ambientais das cidades também se repercutem muito para além dos seus limites físicos, porquanto as cidades dependem fortemente das zonas periurbanas e rurais para satisfazerem as suas necessidades em matéria de alimentação, energia, espaço e recursos, bem como para gerirem os resíduos urbanos.

91.

Na sua maioria, as cidades enfrentam um conjunto comum de problemas ambientais fundamentais, como problemas de qualidade do ar, níveis elevados de ruído, congestionamento do tráfego, emissões de gases com efeito de estufa, perda e degradação da biodiversidade, escassez de água, inundações e intempéries, diminuição das zonas verdes, sítios contaminados, espaços industriais abandonados e gestão inapropriada dos resíduos e da energia. Ao mesmo tempo, as cidades da União são padrões de referência da sustentabilidade urbana e, frequentemente, pioneiras de soluções inovadoras para os problemas ambientais (81) incluindo iniciativas em matéria de rendimento energético e economia verde relevantes para a Europa 2020. São em número crescente as cidades europeias que colocam a sustentabilidade ambiental no centro das suas estratégias de desenvolvimento urbano.

92.

A crescente urbanização da União levou à sensibilização para a importância do ambiente natural nas zonas urbanas. A preservação da biodiversidade através de ações como a reintrodução da natureza no ambiente urbano e novas configurações dos espaços verdes é cada vez mais evidente. Importa avaliar e melhorar o desempenho das cidades europeias em termos de biodiversidade. Tal avaliação poderia assentar num índice de biodiversidade específico para o meio urbano, como o índice de Singapura, apresentado na Conferência das Nações Unidas sobre biodiversidade, realizada em Nagoya, em 2010.

93.

Os cidadãos da União, residentes em meio urbano ou rural, beneficiam de uma série de políticas e iniciativas da União que apoiam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas. Contudo, esse desenvolvimento sustentável exige uma coordenação eficaz e eficiente entre diversos níveis de governação e através das fronteiras administrativas, bem como o envolvimento sistemático das autoridades regionais e locais no planeamento, na formulação e no desenvolvimento das políticas que tenham impacto na qualidade do ambiente urbano. Os mecanismos de coordenação reforçada a nível nacional e regional propostos no âmbito do Quadro Estratégico Comum para o próximo período de financiamento, juntamente com a criação de uma «rede de desenvolvimento urbano» (82), ajudariam a alcançar este objetivo, bem como a envolver mais grupos de interessados e o público em geral nas decisões que os afetam. As autoridades locais e regionais beneficiariam também do desenvolvimento de instrumentos para racionalizar a recolha e a gestão de dados ambientais e para facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas, tal como dos esforços para melhorar a aplicação da legislação ambiental a nível da União, nacional, regional e local (83), o que está em conformidade com o compromisso assumido no Rio + 20 de promover uma abordagem integrada do planeamento, da construção e da gestão de cidades e centros urbanos sustentáveis. As abordagens integradas do ordenamento do território e urbano, em que as questões ambientais a longo prazo são plenamente tidas em conta, juntamente com os problemas económicos, sociais e territoriais, são essenciais para garantir que as comunidades urbanas sejam locais de residência e de trabalho sustentáveis, eficientes e saudáveis.

94.

A União deve promover e, se pertinente, expandir as iniciativas existentes que apoiam a inovação e as melhores práticas nas cidades, as redes e intercâmbios e incentivar as cidades a manifestarem a sua liderança em matéria de desenvolvimento urbano sustentável (84). As instituições da União e os Estados-Membros devem facilitar e estimular o aproveitamento dos fundos da União disponíveis no âmbito da política de coesão, bem como de outros fundos, para apoiar as cidades nos seus esforços tendentes a intensificar o desenvolvimento urbano sustentável, a promover a sensibilização e a incentivar a participação dos agentes locais (85). A elaboração, seguida de aprovação, de um conjunto de critérios de sustentabilidade para as cidades, alimentada por consulta com os Estados-Membros e outras partes interessadas relevantes, proporcionaria uma base de referência para essas iniciativas e promoveria uma abordagem integrada e coerente do desenvolvimento urbano sustentável (86).

95.

A fim de reforçar a sustentabilidade das cidades da União, o 7.o PAA deve assegurar que, até 2020:

a)

Na sua maioria, as cidades da União estejam a aplicar políticas de planeamento e projeto urbano sustentável, incluindo abordagens inovadoras para os transportes públicos urbanos e a mobilidade, edifícios sustentáveis, rendimento energético e preservação da biodiversidade urbana.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

aprovar uma série de critérios para avaliar o desempenho ambiental das cidades, tendo em conta os impactos económicos, sociais e territoriais,

ii)

garantir que as cidades tenham informação e um melhor acesso ao financiamento de medidas destinadas a melhorar a sustentabilidade urbana,

iii)

partilhar as melhores práticas entre cidades a nível da União e a nível internacional, relativamente ao desenvolvimento urbano inovador e sustentável,

iv)

no contexto das atuais redes e iniciativas da União, desenvolver e promover um entendimento comum sobre a forma de contribuir para melhores ambientes urbanos, votando particular atenção à integração do planeamento urbano com objetivos relativos ao rendimento energético, a uma economia inovadora, segura, hipocarbónica e sustentável, à utilização sustentável dos solos urbanos, à mobilidade urbana sustentável, à gestão e preservação da biodiversidade urbana, à resiliência ecossistémica, à gestão da água, à saúde humana, à participação pública no processo decisório e à educação e sensibilização em matéria de ambiente.

Objetivo prioritário n.o 9:   Melhorar a eficácia da União na resposta aos desafios internacionais em matéria de ambiente clima

96.

Garantir a utilização sustentável de recursos é um dos desafios mais prementes que o mundo enfrenta atualmente e é fundamental para pôr termo à pobreza e assegurar um futuro sustentável para o mundo (87). No Rio + 20, os dirigentes mundiais renovaram o seu empenho no desenvolvimento sustentável e na garantia da promoção de um futuro sustentável a nível económico, social e ambiental para o planeta, para as gerações do presente e do futuro. Reconheceram ainda que a economia verde e inclusiva constitui um instrumento importante para alcançar um desenvolvimento sustentável. O Rio + 20 assinalou que, à luz do crescimento demográfico e num mundo cada vez mais urbanizado, esses problemas requerem medidas internacionais numa série de áreas como a água, os oceanos, a sustentabilidade da terra e dos ecossistemas, a utilização eficiente dos recursos (com destaque para os resíduos), a boa gestão das substâncias químicas, a energia sustentável e as alterações climáticas. A supressão gradual dos subsídios nocivos para o ambiente, nomeadamente dos subsídios aos combustíveis fósseis, requer igualmente medidas adicionais. Além de pôr em prática estes compromissos a nível local, nacional e da União, a União deverá empenhar-se, de forma proativa, nos esforços internacionais para delinear as soluções que garantam um desenvolvimento sustentável à escala mundial.

97.

O Rio + 20 decidiu substituir a Comissão do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas por um Fórum Político de Alto Nível, que reforçará a integração das três dimensões do desenvolvimento sustentável e procederá ao acompanhamento e à revisão dos progressos a nível da aplicação das conclusões do Rio + 20 e das conclusões relevantes de outras cimeiras e conferências das Nações Unidas, contribuindo, assim, para a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável, enquanto parte do quadro global pós-2015.

98.

Muitos dos objetivos prioritários estabelecidos no 7.o PAA só podem ser cabalmente concretizados no âmbito de uma abordagem mundial e em cooperação com os países parceiros e países e territórios ultramarinos. É por essa razão que a União e os seus Estados-Membros devem participar com vigor, precisão, unidade e coerência nos processos internacionais, regionais e bilaterais pertinentes. Importa conferir particular ênfase às regiões do Mar Negro e do Ártico, em que é necessário intensificar a cooperação e aumentar o envolvimento da União, nomeadamente através da adesão à Convenção para a Proteção do Mar Negro contra a Poluição e da obtenção do estatuto de membro permanente no Conselho Ártico, a fim de acometer os novos desafios ambientais comuns. A União e os seus Estados-Membros devem continuar a promover um quadro eficaz e baseado em regras para a política relativa ao ambiente mundial, complementado por uma abordagem estratégica mais eficaz, na qual o diálogo e a cooperação política a nível bilateral e regional são talhados especificamente para os parceiros estratégicos da União, os países candidatos à adesão e vizinhos e os países em desenvolvimento, respetivamente, com o respaldo de um financiamento adequado.

99.

O período abrangido pelo 7.o PAA corresponde a fases fundamentais da política internacional relativa ao clima, à biodiversidade e aos produtos químicos. Para nos mantermos abaixo do teto de 2 °C de aumento da temperatura geral do planeta, é necessário que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa à escala mundial sejam reduzidas em pelo menos 50 % dos seus níveis de 1990. Porém, as promessas até hoje feitas pelos países de reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa não gerarão mais do que um terço das reduções necessárias até 2020 (88). Sem uma ação mais resoluta a nível mundial, é improvável que se consigam atenuar as alterações climáticas. Mesmo na melhor das hipóteses, os países enfrentarão cada vez mais os impactos inevitáveis das alterações climáticas, devido às emissões históricas de gases com efeito de estufa, e terão de preparar estratégias de adaptação ao clima. No contexto da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada, deve ser aprovado até 2015 e executado a partir de 2020 um acordo abrangente e robusto, aplicável a todos. A União continuará a participar ativamente neste processo, inclusive nos debates sobre a anulação da discrepância entre países desenvolvidos e em desenvolvimento no que toca a compromissos de redução das emissões e sobre as medidas necessárias para manter um nível de emissões compatível com o objetivo dos 2 °C, com base nas últimas conclusões do IPCC. A aplicação dos resultados do Rio + 20 deve igualmente assegurar a coerência e complementaridade com este processo, para que haja um reforço mútuo. O seguimento do Rio + 20 deve também ajudar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, desse modo apoiando a luta contra as alterações climáticas. Paralelamente, a União deve prosseguir e intensificar as parcerias relativas às alterações climáticas com parceiros estratégicos e tomar mais medidas para integrar as questões relativas ao ambiente e ao clima nas suas políticas comerciais e de desenvolvimento, tendo em mente os compromissos e benefícios mútuos.

100.

As metas mundiais relativas à biodiversidade (89), estabelecidas no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), têm de ser cumpridas em 2020, o mais tardar, como base para travar e, em última instância, inverter a perda de biodiversidade em todo o mundo. A União contribuirá com a parte que lhe compete para estes esforços, inclusive para a duplicação do total dos fluxos de recursos internacionais para os países em desenvolvimento para fins relativos à biodiversidade até 2015 e de, em 2020, manterá, pelo menos, este nível, que figura entre os objetivos preliminares acordados no contexto da estratégia de mobilização de recursos da CDB (90). É igualmente importante que a União desempenhe um papel ativo na Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), logo que se torne membro pleno, para estabelecer a ligação entre os níveis local, regional e internacional da governação da biodiversidade. A União continuará a apoiar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Combate à Desertificação (CNUCD), em especial através de medidas no sentido de alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo, como acordado no Rio + 20. Irá igualmente intensificar os esforços para atingir a meta no respeitante à boa gestão dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida bem como dos resíduos perigosos, conforme reiterado no Rio + 20, e para apoiar outras convenções relacionadas com esta matéria. A União continuará a desempenhar um papel ativo e construtivo para ajudar alcançar os objetivos desses processos.

101.

A União exibe um bom historial no que respeita à participação em acordos multilaterais sobre ambiente, embora alguns Estados-Membros ainda não tenham ratificado acordos fundamentais. Esta situação compromete a credibilidade da União nas correspondentes negociações. Os Estados-Membros e a União devem assegurar, respetivamente, a ratificação e a aprovação tempestivas de todos os acordos multilaterais sobre ambiente de que sejam signatários.

102.

A União e os seus Estados-Membros devem empenhar-se de forma proativa nas negociações internacionais sobre as questões novas e emergentes, nomeadamente novas convenções, acordos e avaliações, e, neste contexto, reafirmar a sua firme determinação em prosseguir o esforço de iniciar, tão rapidamente quanto possível, das negociações, no quadro da Assembleia Geral das Nações Unidas, de um acordo de aplicação no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não abrangidas pela jurisdição nacional, bem como em apoiar a conclusão da primeira «Avaliação Mundial dos Oceanos».

103.

A União deve também fazer valer a sua posição como um dos maiores mercados do mundo para promover políticas e abordagens que aliviem a pressão sobre a base mundial de recursos naturais, o que pode ser feito alterando os padrões de consumo e produção, incluindo tomando as medidas necessárias para promover a gestão sustentável dos recursos a nível internacional e para executar o quadro decenal de programas para um consumo e uma produção sustentáveis, bem como assegurando que as políticas relativas ao comércio e ao mercado interno apoiem a realização dos objetivos ambientais e climáticos e ofereçam incentivos aos outros países para melhorarem e executarem os seus próprios quadros regulamentares e normativos em matéria de ambiente, tendo em vista a prevenção do dumping ambiental. A União continuará a promover o desenvolvimento sustentável por meio da negociação e da aplicação de disposições específicas nos seus acordos internacionais de comércio e acordos de parceria voluntários relativos à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal, que asseguram que apenas madeira de exploração legal entra no mercado da União a partir de países parceiros. Neste contexto, o Regulamento da União Europeia relativo à madeira (91) serve à União de base jurídica para acometer o problema global da exploração madeireira ilegal através da sua procura de madeira e produtos da madeira. Serão igualmente exploradas outras opções políticas que visem reduzir os impactos do consumo da União no ambiente a nível mundial, incluindo a desflorestação e a degradação florestal.

104.

A União deve igualmente intensificar ainda mais a sua contribuição para iniciativas que facilitem a transição para uma economia verde e inclusiva a nível internacional, tais como a promoção de condições adequadas, o desenvolvimento de instrumentos de mercado e de indicadores que transcendam o PIB, coerentes com as suas políticas internas.

105.

A União deve continuar a promover práticas empresariais ambientalmente responsáveis. As novas obrigações no âmbito da iniciativa da União «Empresas Responsáveis» (92) no sentido de que as empresas cotadas e as grandes empresas não cotadas do setor extrativo e da exploração florestal comuniquem os pagamentos que efetuam a governos, resultarão em maior transparência e responsabilidade quanto ao modo como os recursos naturais são explorados. Como líder no fornecimento de bens e serviços ambientais, a União deve promover normas mundiais verdes, o comércio livre de bens e serviços ambientais, a intensificação da implantação de tecnologias respeitadoras do ambiente e do clima, a proteção dos investimento e dos direitos de propriedade intelectual e o intercâmbio internacional das melhores práticas.

106.

A fim de aumentar a eficácia da União na confrontação dos problemas ambientais e climáticos à escala internacional, o 7.o PAA deve assegurar que, até 2020:

a)

As conclusões do Rio + 20 sejam plenamente integradas nas políticas internas e externas da União e a União esteja a contribuir efetivamente para os esforços mundiais tendentes a pôr em prática os compromissos acordados, incluindo os abrangidos pelas convenções do Rio e para as iniciativas destinadas a promover a transição global para uma economia verde e inclusiva no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;

b)

A União esteja a prestar apoio efetivo aos esforços nacionais, regionais e internacionais no sentido de resolver os desafios ambientais e climáticos e de assegurar um desenvolvimento sustentável;

c)

O impacto do consumo da União no ambiente além das suas fronteiras seja reduzido.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

trabalhar, enquanto parte de uma abordagem abrangente pós-2015 relativa aos desafios universais da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável, e através de um processo inclusivo e colaborativo, no sentido da adoção de objetivos de desenvolvimento sustentável que:

sejam coerentes com os objetivos e metas existentes internacionalmente acordados, nomeadamente em matéria de biodiversidade, alterações climáticas, inclusão social e níveis mínimos de proteção social,

incidam, a nível nacional e internacional, em domínios prioritários, como energia, água, segurança alimentar, oceanos e consumo e produção sustentáveis, trabalho condigno, boa governação e primado do direito,

sejam universalmente aplicáveis, abrangendo as três dimensões do desenvolvimento sustentável,

sejam avaliados e acompanhados por meio de metas e indicadores, tendo, simultaneamente em conta as diferentes condições, capacidades e níveis de desenvolvimento nacionais,

sejam consistentes com outros compromissos internacionais, nomeadamente relacionados com as alterações climáticas e a biodiversidade,

ii)

trabalhar no sentido de uma estrutura mais eficaz da ONU para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente a sua dimensão ambiental, mediante:

um maior reforço do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), na linha das conclusões do Rio + 20, com base na decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas de alterar a designação do Conselho de Direção do PNUA para Assembleia do Ambiente do PNUA das Nações Unidas (93), continuando simultaneamente a lutar pela elevação do estatuto do PNUA ao de agência especializada,

um apoio aos esforços para intensificar as sinergias entre acordos multilaterais sobre ambiente, nomeadamente no âmbito dos produtos químicos, dos resíduos e da biodiversidade, bem como

um contributo para garantir uma voz forte e autorizada em defesa do ambiente nos trabalhos do Fórum Político de Alto Nível,

iii)

reforçar o impacto de várias fontes de financiamento, como a tributação e a mobilização de recursos nacionais, o investimento privado e novas parcerias e fontes de financiamento inovadoras e criar opções para a utilização da ajuda ao desenvolvimento a fim de potenciar essas outras fontes de financiamento no âmbito de uma estratégia de financiamento do desenvolvimento sustentável, assim como nas próprias políticas da União, incluindo compromissos internacionais de financiamento relativo ao clima e à biodiversidade,

iv)

colaborar com os países parceiros de um modo mais estratégico, como por exemplo, direcionando a cooperação com:

os parceiros estratégicos, para a promoção das melhores práticas na política e na legislação nacionais relativas ao ambiente e para a convergência nas negociações multilaterais em matéria de ambiente,

os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, para a aproximação gradual à política e à legislação fundamentais da União em matéria de ambiente e clima e para o reforço da cooperação com vista a resolver os problemas ambientais e climáticos à escala regional,

os países em desenvolvimento, para o apoio aos seus esforços de proteção do ambiente, de combate às alterações climáticas e de redução das catástrofes naturais e para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos ao ambiente, como contributo para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável,

v)

participar em processos ambientais multilaterais existentes e novos e noutros processos relevantes, de um modo mais consistente, ativo e eficaz, incluindo através da informação tempestiva a países terceiros e outras partes interessadas, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos para 2020 a nível da União e promovidos globalmente, e chegar a acordo sobre a ação internacional a levar a efeito depois de 2020, bem como ratificar e intensificar os esforços de execução de todos os acordos ambientais multilaterais muito antes de 2020. Executar o Quadro Decenal de Programação relativo aos Modos de Consumo e de Produção Sustentáveis,

vi)

avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares na União e, se apropriado, desenvolver propostas de políticas para dar resposta Às conclusões dessas avaliações e, ainda, considerar o desenvolvimento de um plano de ação da União sobre a desflorestação e a degradação florestal,

vii)

promover o desenvolvimento e execução de regimes de comércio de licenças de emissão em todo o mundo e facilitar a articulação entre esses regimes,

viii)

assegurar que o progresso económico e social seja obtido sem pôr em causa a sustentabilidade do planeta, aumentando, para o efeito, a compreensão das fronteiras planetárias, nomeadamente no desenvolvimento do quadro pós-2015, para assegurar o bem-estar humano e a prosperidade a longo prazo.


(1)  The economic benefits of environmental policy (IES, Vrije Universiteit Amsterdam, 2009); COM(2012) 173 final; Implementing EU Waste Legislation for Green Growth (Bio Intelligence Service, 2011).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  SEC(2011) 1067; The European Environment – state and outlook 2010: Assessment of Global Megatrends («SOER 2010»).

(4)  Relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral da ONU sobre Sustentabilidade Global: «Povos Resilientes, Planeta Resiliente – Um Futuro Digno de Escolha», 2012.

(5)  Foram identificados limiares associados a nove «fronteiras planetárias», os quais, uma vez transpostos, poderão conduzir a alterações irreversíveis, com consequências potencialmente desastrosas para o homem, como: alterações climáticas, perda de biodiversidade, esgotamento da água doce, acidificação dos oceanos, alterações nos ciclos do nitrogénio e do fósforo e alterações na utilização da terra (Ecology and Society, vol. 14, n.o 2, 2009).

(6)  Segundo um artigo da revista Stern sobre os aspetos económicos das alterações climáticas, sem ação, o custo total das alterações climáticas será equivalente à perda anual de, no mínimo, 5 % do produto interno bruto mundial. Se incluirmos um espetro mais vasto de riscos e impactos, este número pode aumentar para 20 % do PIB.

(7)  Perspetivas ambientais da OCDE para 2050: Consequências da inação (relatório 2012).

(8)  COM(2011) 244.

(9)  COM(2011) 571.

(10)  COM(2011) 112.

(11)  COM(2011) 885.

(12)  COM(2011) 144.

(13)  Resolução A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(14)  Diretiva 2000/60/CE.

(15)  Diretiva 2008/56/CE.

(16)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(17)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(18)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(19)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(20)  Diretiva 2008/50/CE e Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(21)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) e Diretiva 92/43/CEE.

(22)  Relatório técnico da Agência Europeia do Ambiente n.o 12/2010.

(23)  O ponto 14 das Conclusões do Conselho Europeu de 26 de março de 2010 (EUCO 7/10) refere o seguinte: «Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está vinculado à visão 2050 a longo prazo em matéria de biodiversidade e à meta para 2020 definida nas conclusões do Conselho de 15 de março de 2010.».

(24)  COM(2012) 673.

(25)  COM(2011) 144.

(26)  SWD(2012) 101.

(27)  COM(2006) 232.

(28)  COM(2012) 673.

(29)  COM(2013) 216.

(30)  COM(2011) 112.

(31)  COM(2012) 582 intitulado «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica».

(32)  O princípio IX do «Small Business Act» para a Europa propõe medidas para permitir às PME transformar desafios ambientais em oportunidades [COM(2008) 394].

(33)  Fostering Innovation for Green Growth (OCDE 2011) e The Eco-Innovation Gap: An economic opportunity for business (EIO 2012).

(34)  COM(2012) 173.

(35)  O setor das ecoindústrias na UE empregava cerca de 2,7 milhões de pessoas em 2008, prevendo-se que o número possa subir para cerca de 3,4 milhões em 2012 (Ecorys, 2012).

(36)  «O número de postos de trabalho relacionados com as melhorias do ambiente e a eficiência dos recursos» (ECORYS 2012).

(37)  COM(2011) 899.

(38)  The impact of renewable energy policy on economic growth and employment in the EU (Employ-RES 2009).

(39)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(40)  COM(2013) 169.

(41)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(42)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(43)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10) e Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(44)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(45)  Está programado que a legislação relativa à conceção ecológica, à etiquetagem energética, ao rótulo ecológico, ao EMAS e à prática comercial desleal seja revista antes de 2015.

(46)  COM(2011) 899.

(47)  A produção anual de resíduos alimentares na União é de aproximadamente 89 milhões de toneladas, representando 179 kg per capita (BIO Intelligence Service 2010). Os impactos agregados da habitação e das infraestruturas são responsáveis por aproximadamente 15-30 % de todas as pressões ambientais relacionadas com o consumo na Europa e contribuem anualmente com cerca de 2,5 toneladas de equivalente CO2 per capita [SEC(2011) 1067].

(48)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008); Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009), e a Diretiva relativa à eficiência energética.

(49)  Por exemplo, a aplicação integral da legislação da União relativa aos resíduos economizaria 72 mil milhões de EUR por ano, aumentaria o volume de negócios anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos na União em 42 mil milhões de EUR e criaria mais de 400 000 postos de trabalho até 2020.

(50)  Eurostat Stat 13/33 Resíduos urbanos 2011.

(51)  Diretiva 2008/98/CE.

(52)  Segundo o artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE, «entende-se por “reciclagem”, qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;».

(53)  Segundo o artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE, «entende-se por “Valorização”, qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. […];».

(54)  COM(2012) 673.

(55)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(56)  Diretiva 2008/98/CE.

(57)  Sondagem especial do Eurobarómetro n.o 365 (2011).

(58)  «SOER 2010».

(59)  «SOER 2010».

(60)  «Níveis elevados de ruído» são definidos como níveis de ruído acima de 55dB Lden e de 50dB Lnight.

(61)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(62)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(63)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(64)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(65)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(66)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(67)  «The costs of not implementing the environmental acquis» (Os custos da não aplicação do acervo em matéria de ambiente) (COWI, 2011).

(68)  29.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2011) [COM(2012) 714].

(69)  COM(2012) 95.

(70)  COM(2008) 773.

(71)  COM(2008) 46.

(72)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(73)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1) e COM(2013) 312 relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Copernicus e que revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010.

(74)  COM(2012) 216.

(75)  COM(2011) 662.

(76)  COM(2011) 681.

(77)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática [COM(2011) 874, 2011/0428(COD)].

(78)  Conclusões do Conselho de 29 de junho de 2012 (EUCO 76/2012).

(79)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(80)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(81)  Ver, por exemplo, o relatório «Cidades do Futuro» (Comissão Europeia, 2011) e SWD(2012) 101.

(82)  COM(2011) 615.

(83)  Por exemplo, o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa (WISE), o Sistema de Informação sobre Biodiversidade para a Europa (BISE) e a Plataforma Europeia para a Adaptação Climática (CLIMATE-ADAPT).

(84)  Por exemplo, a parceria europeia de inovação «Cidades e Comunidades Inteligentes» [COM(2012) 4701], o prémio «Capital Verde da Europa» e a iniciativa de programação conjunta em investigação «Europa Urbana».

(85)  A Comissão propôs reservar um mínimo de 5 % do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em cada Estado-Membro para financiar o desenvolvimento urbano sustentável integrado.

(86)  Esta abordagem deveria tirar partido de iniciativas existentes, como a Agenda 21 Local e outras práticas de excelência.

(87)  Relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano (PNUD, 2011).

(88)  O «Emissions Gap Report 2012», do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), assinala que as promessas incondicionais levarão a reduções de cerca de 4 GtCO2e, em comparação com uma estimativa média de 14 GtCO2e das reduções necessárias para nos mantermos abaixo do teto de 2 °C.

(89)  Plano estratégico da CDB para a biodiversidade, 2011-2020.

(90)  Decisão XI/4 da CDB.

(91)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(92)  Propostas de revisão da Diretiva Transparência [COM(2011) 683, 2011/0307(COD)] e das Diretivas Contabilísticas [COM(2011) 684, 2011/0308(COD)].

(93)  Decisão adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, A/67/784 de 7 de março de 2013, na sequência da recomendação do Conselho de Direção do PNUA.


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