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Document 32013D0700

2013/700/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2013 , relativa à criação do Inquérito Social Europeu sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ESS-ERIC)

OJ L 320, 30.11.2013, p. 44–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/700/oj

30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2013

relativa à criação do Inquérito Social Europeu sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ESS-ERIC)

(2013/700/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte solicitaram à Comissão a criação do Inquérito Social Europeu sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ESS-ERIC). O Reino da Noruega e a Confederação Suíça participam inicialmente no Consórcio ESS-ERIC na qualidade de Observadores.

(2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi escolhido pelo Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e o Reino da Suécia como Estado-Membro de acolhimento do Consórcio ESS-ERIC.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo à Infraestrutura de Investigação Inquérito Social Europeu, designado ESS-ERIC.

2.   Os Estatutos do Consórcio ESS-ERIC constam do anexo. Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ESS-ERIC e na sua sede social.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio ESS-ERIC cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são estabelecidos nos artigos 1.o, 2.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO I

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO RELATIVO À INFRAESTRUTURA EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO INQUÉRITO SOCIAL EUROPEU («ESS-ERIC»)

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede, localização, administração central, criação e língua de trabalho

1.   É criada a Infraestrutura de Investigação Europeia designada Inquérito Social Europeu, a seguir denominada «ESS».

2.   O nome do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) — Inquérito Social Europeu é ESS-ERIC.

3.   A sede social do Consórcio ESS-ERIC está localizada no país de acolhimento. No referido país, a sede social situa-se, em princípio, na instituição de acolhimento conforme determinada pela Assembleia Geral, quando necessário.

4.   A primeira sede social do Consórcio ESS-ERIC é no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O primeiro país de acolhimento é o Reino Unido. A primeira instituição de acolhimento é a City University London. A sede social, o país de acolhimento e a instituição de acolhimento são objeto de reexame pela Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

5.   O Consórcio ESS-ERIC estabelece com cada instituição de acolhimento um acordo em que são indicadas as condições em que a instituição de acolhimento pode fornecer serviços ou produtos ou disponibilizar pessoal para o Consórcio ESS-ERIC na sua sede (que funcionará como serviços centrais do Consórcio ESS-ERIC onde estarão o Diretor e um Diretor-Adjunto) («administração central»). Caso, na sequência do termo do período de funcionamento de uma instituição na qualidade de instituição de acolhimento, essa instituição incorra em quaisquer encargos, custos ou dívidas, o Consórcio ESS-ERIC indemnizará a referida instituição de acolhimento relativamente a esses encargos, custos ou dívidas (exceto na medida em se verifique uma situação de incumprimento por parte da instituição de acolhimento).

6.   A administração central funciona, em princípio, na instituição de acolhimento. Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, o Consórcio ESS-ERIC celebra, em princípio, convénios relativos à disponibilização das instalações da administração central por períodos de quatro anos. Doze meses antes do termo do referido acordo com a instituição de acolhimento relativo à administração central, a Assembleia Geral renova o acordo por um novo período de quatro anos ou estabelece a administração central noutro local mediante um acordo com um terceiro.

7.   O Estado de acolhimento convoca a primeira reunião da Assembleia Geral logo que possível e o mais tardar 45 dias após a decisão da Comissão de criação do Consórcio ESS-ERIC produzir efeitos.

8.   O Estado de acolhimento notifica os Membros fundadores de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário adotar em nome do Consórcio ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum Membro fundador levantar objeções no prazo de 5 dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado de acolhimento.

9.   A língua de trabalho do Consórcio ESS-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missões e atividades

1.   O principal objetivo e missão do Consórcio ESS-ERIC consiste na criação e gestão de uma infraestrutura de investigação com os seguintes objetivos principais:

a)

Recolha, interpretação e difusão, através do Inquérito Social Europeu ou de outros dados igualmente rigorosos, sobre a situação social na Europa, incluindo as mudanças de atitudes, os valores, as perceções e os padrões de comportamento nos cidadãos de diferentes países;

b)

Disponibilização, a utilizadores profissionais e ao público em geral, de um acesso livre e atempado aos seus dados acumulados;

c)

Promoção do desenvolvimento de métodos quantitativos de medição e análise de fatores sociais na Europa e no mundo.

2.   O Consórcio ESS-ERIC desenvolve os seus principais objetivos e missões numa base não económica. Pode, contudo, desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem tornar-se Membros do Consórcio ESS-ERIC:

a)

Estados-Membros;

b)

Países associados;

c)

Países terceiros que não sejam países associados e

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   Pelo menos três Membros do Consórcio ESS-ERIC devem ser Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros (agindo por intermédio de Representantes Nacionais) devem deter conjuntamente, em todos os momentos, a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. Se menos de metade de todos os Membros presentes (agindo por intermédio de Representantes Nacionais) forem Estados-Membros, os Estados-Membros detêm solidariamente 51 % dos votos e cada Estado-Membro (agindo por intermédio de Representantes Nacionais) detém uma parte igual dos referidos 51 % dos votos. Os restantes votos são repartidos equitativamente entre todos os outros Membros. Para efeitos dos Estatutos, por «um voto» entende-se, quando adequado, uma parte do voto do Membro ajustada conforme estabelecido no presente artigo 3.o, n.o 3, sempre que menos de metade de todos os Membros sejam Estados-Membros.

4.   Os Membros ou Observadores podem ser representados por uma entidade pública ou por uma entidade privada com missão de serviço público da sua própria escolha e nomeada de acordo com as suas próprias regras e procedimentos.

A fim de evitar dúvidas, cada Membro tem o direito de mudar de representante e/ou de ter até dois representantes, mas cada Membro tem apenas direito a um voto.

5.   Cada Membro designa (por intermédio do seu ministério competente, repartição governamental ou respetivo órgão delegado ou do representante ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4) uma pessoa singular para o representar («o Representante Nacional») nas reuniões da Assembleia Geral e em quaisquer outros contactos e atividades da Assembleia Geral entre o Membro e o Consórcio ESS-ERIC, e informa a Assembleia Geral, por escrito, dessa nomeação. Cada Membro nomeia também uma pessoa singular para atuar na qualidade de suplente do Representante Nacional para o caso de este não estar disponível ou não poder exercer as suas funções, e informa a Assembleia Geral, por escrito, dessa nomeação.

6.   Cada Membro nomeia, em princípio, um Representante Nacional por um período mínimo do ciclo de dois anos de cada Inquérito Social Europeu (sendo o primeiro período do Consórcio ESS-ERIC determinado pelo Diretor com a aprovação da Assembleia Geral) (um «período bienal»). Cada Membro nomeia também um suplente do Representante Nacional para o mesmo período bienal. Cada Membro pode substituir o seu Representante Nacional ou suplente de Representante Nacional em qualquer momento mediante notificação escrita à Assembleia Geral.

7.   Os atuais Membros, Observadores e entidades representantes estão enumerados no anexo II. Os Membros no momento da apresentação do pedido de criação do Consórcio ERIC são referidos como Membros fundadores.

Artigo 4.o

Admissão de Membros e Observadores

1.   Os novos Membros devem satisfazer as seguintes condições de acesso:

a)

A admissão de novos Membros implica a aprovação por uma maioria simples de votos da Assembleia Geral;

b)

Todos os pedidos de adesão devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Assembleia Geral, com cópia para o Diretor;

c)

O pedido deve descrever o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e atividades do Consórcio ESS-ERIC descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no capítulo 3. O candidato deve, em especial, ter demonstrado, a contento da Assembleia Geral, que dispõe dos meios e que assume um compromisso sustentado relativamente aos seguintes aspetos:

i)

assegurar, a expensas suas, que as recolhas de dados e os inquéritos que o Consórcio ESS-ERIC realize quando necessário para a prossecução da sua missão principal (pelo menos com uma periodicidade bienal) sejam efetuados de acordo com as especificações elaboradas pelo Diretor e acordadas, quando necessário, pela Assembleia Geral e

ii)

responsabilizar-se pelo pagamento das contribuições financeiras para os orçamentos equilibrados do Consórcio ESS-ERIC, sendo as contribuições iniciais as indicadas no apêndice ao presente anexo e

iii)

contribuir, mediante as contribuições previstas no artigo 17.o, n.o 5, ou de outra forma, para as despesas centrais do Consórcio ESS-ERIC, de acordo com a fórmula de financiamento estabelecida, quando necessário, pela Assembleia Geral ao abrigo dos presentes Estatutos e

iv)

respeitar e participar nos mecanismos de governação do Consórcio ESS-ERIC de acordo com os Estatutos.

2.   Todos os membros devem, nessa qualidade, subscrever um ato de adesão que siga, em substância, o modelo aprovado pela Assembleia Geral, quando necessário.

3.   As entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, que não estejam ainda em condições de aderir como Membro podem requerer o estatuto de Observador. São admitidos como observadores (constituindo individualmente um «Observador»):

a)

Qualquer entidade suscetível de ser um Observador de acordo com a definição constante do Regulamento e aceite pela Assembleia Geral como Observador, desde que tal seja considerado pela Assembleia Geral como sendo no melhor interesse do Consórcio ESS-ERIC e da prossecução das suas principais missões e atividades;

b)

Um Membro que tenha perdido o direito de voto, a título temporário ou outro, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e ao qual é concedido, com a aprovação da Assembleia Geral, o estatuto de Observador até o seu direito de voto ser restabelecido ou até ao termo da sua participação como Membro.

4.   As condições de admissão de Observadores são as seguintes:

a)

Os Observadores são aceites por um período de quatro anos; após esse período, o Observador deve solicitar à Assembleia Geral a prolongação do seu estatuto de Observador;

b)

A admissão ou readmissão dos Observadores implica a aprovação pela Assembleia Geral;

c)

Os candidatos devem apresentar um pedido escrito enviado à sede social do Consórcio ESS-ERIC;

d)

A um Membro que tenha perdido o direito de voto, a título temporário ou outro, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, é concedido, com a aprovação da Assembleia Geral, o estatuto de Observador até o seu direito de voto ser restabelecido ou até ao termo da sua participação como Membro.

5.   Cada Observador designa (através do seu ministério competente, repartição governamental competente ou respetivo órgão delegado), uma pessoa singular para o representar («o Representante Observador») nas reuniões da Assembleia Geral e em quaisquer outros contactos e atividades da Assembleia Geral entre o Observador e o Consórcio ESS-ERIC, e informa a Assembleia Geral, por escrito, dessa nomeação.

O Representante Observador de um Observador admitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, é o Representante Nacional que a entidade em causa teria nomeado enquanto Membro. Cada Membro nomeia também uma pessoa singular para atuar na qualidade de suplente do Representante Observador caso o Representante Observador não esteja disponível ou não possa exercer as suas funções, e informa a Assembleia Geral, por escrito, dessa nomeação.

6.   As pessoas a seguir indicadas são convidadas oficiosamente a assistir às partes das reuniões da Assembleia Geral que não tratem de «matérias reservadas», tendo o direito de usar da palavra mas não tendo direito de voto nem o direito de receber todos os documentos relevantes:

a)

Um representante da Fundação Europeia de Ciência ou qualquer organismo que lhe venha a suceder;

b)

O Presidente do Conselho Consultivo Científico da Assembleia Geral a estabelecer nos termos dos presentes Estatutos;

c)

O Presidente do Conselho Consultivo de Metodologias da Assembleia Geral a estabelecer nos termos dos presentes Estatutos;

d)

Um representante do Fórum de Coordenadores Nacionais, conforme estabelecido no artigo 13.o;

e)

O Diretor e os Diretores-adjuntos do Consórcio ESS-ERIC;

f)

Um representante da instituição de acolhimento e

g)

Um representante designado de qualquer outro país que não seja Membro que tenha manifestado a intenção de participar no Inquérito Social Europeu e que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 5.o

Retirada de um Membro ou de um Observador/Termo da participação de um Membro ou do estatuto de Observador

1.   Uma entidade deixa automaticamente de ser Membro se deixar de existir ou se já não se inscrever em nenhuma das categorias definidas no artigo 3.o, n.o 1.

2.   Um Membro pode, a qualquer momento, renunciar à sua qualidade de Membro, com efeito a partir do termo de um período bienal (exceto no final do primeiro período bienal), mediante o envio à Assembleia Geral de uma notificação escrita com uma antecedência mínima de 24 meses (o «período de pré-aviso de saída»).

3.   A Assembleia Geral está também habilitada a pôr termo à participação de um Membro, por uma maioria de dois terços dos votos, se considerar que é no melhor interesse do Consórcio ESS-ERIC pôr termo à participação desse Membro na sequência de:

a)

Incumprimento por parte do Membro das condições estabelecidas no:

i)

artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), durante dois períodos bienais consecutivos, ou

ii)

artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), durante dois exercícios financeiros consecutivos do Consórcio ESS-ERIC; ou

b)

Violação grave pelo Membro de quaisquer outras disposições dos Estatutos.

É dada oportunidade ao Membro ou ao Observador de contestar a decisão de pôr termo à sua participação e de apresentar a sua defesa perante a Assembleia Geral.

4.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, a Assembleia Geral pode também resolver, por maioria simples de votos, nas circunstâncias previstas no artigo 5.o, n.o 3, não pôr termo à participação do Membro, mas suspender ou retirar o seu direito de voto durante o período, e sob reserva das condições, que a Assembleia Geral considere razoáveis. A Assembleia Geral pode restabelecer, por maioria simples de votos, o direito de voto do Membro a qualquer momento, se o Membro em causa tiver corrigido, a contento da Assembleia Geral, o incumprimento descrito no artigo 5.o, n.o 3.

5.   O estatuto de Membro não é passível de transferência.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 6.o

Membros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 4, cada Membro dispõe de um voto. Caso um Membro tenha mais de um representante ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, e salvo decisão em contrário da Assembleia Geral (e sob reserva do presente artigo), o Membro em causa dispõe apenas de um voto. Além disso, o Membro deve informar a Assembleia Geral do procedimento aplicável à votação dos seus representantes.

2.   Cada Membro deve:

a)

Pagar uma contribuição financeira, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii);

b)

Nomear um Representante Nacional, conforme referido no artigo 3.o, n.o 5 e

c)

Dotar o seu Representante Nacional de plena autoridade para votar sobre todas as questões levantadas na Assembleia Geral e incluídas na ordem de trabalhos.

3.   Os Membros podem conceder contribuições ao Consórcio ESS ERIC para além da contribuição anual, quer a título individual quer conjuntamente em cooperação com outros Membros, Observadores ou terceiros.

Artigo 7.o

Observadores

1.   Os direitos dos Observadores incluem o direito de serem convocados, assistirem e (com a aprovação do Presidente) tomarem a palavra nas reuniões da Assembleia Geral, com a ressalva de que a Assembleia Geral pode excluir os Observadores de partes das reuniões que tratem de «matérias reservadas» (conforme decidido pelo Presidente ou por votação da Assembleia Geral quando necessário). Os Observadores têm o direito de receber a mesma documentação que os Representantes Nacionais, salvo no que diz respeito a documentação relacionada com matérias reservadas (conforme referido supra). Os Observadores não têm direito de voto.

2.   Cada Observador nomeia uma entidade como Representante Observador, conforme referido no artigo 4.o, n.o 5.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSÓRCIO ERIC

Artigo 8.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é o órgão que representa todos os Membros do Consórcio ESS-ERIC. Cada Membro é representado pelo seu Representante Nacional (ou pelo seu suplente) nas reuniões da Assembleia Geral.

2.   A Assembleia Geral tem o pleno poder de decisão quanto ao funcionamento e gestão do Consórcio ESS-ERIC. A Assembleia Geral protege e promove permanentemente os interesses do Consórcio ESS-ERIC.

3.   A Assembleia Geral está habilitada, por instruções permanentes, a delegar no Diretor, quando necessário, as matérias que considerasse adequadas.

4.   A Assembleia Geral tem a responsabilidade global de garantir a viabilidade e sustentabilidade do Consórcio ESS-ERIC. As suas responsabilidades incluem nomeadamente:

a)

A nomeação, substituição ou demissão do Diretor após consulta à Equipa Científica Principal (ECP), conforme descrito no artigo 13.o, e a determinação dos termos e das condições de contratação do Diretor. A Assembleia Geral determina qual é o processo adequado – concurso aberto ou processo restrito – para a nomeação do Diretor e se é necessário um comité de nomeação para tratar da questão em nome da Assembleia Geral;

b)

A nomeação, substituição ou destituição da instituição de acolhimento após consulta da Equipa Científica Principal. A Assembleia Geral determina qual é o processo adequado – concurso aberto ou processo restrito – para a nomeação da instituição de acolhimento e se é necessário um comité de nomeação para tratar da questão em nome da Assembleia Geral;

c)

A receção de relatórios periódicos do Diretor sobre o exercício das suas funções;

d)

A análise e aprovação das contas e dos programas de trabalho contínuos;

e)

A nomeação, substituição ou demissão de membros do Conselho Consultivo Científico;

f)

A nomeação, substituição ou demissão de membros do Conselho Consultivo de Metodologias;

g)

A nomeação, substituição ou demissão de membros do Comité de Finanças;

h)

Estabelecimento de quaisquer outros órgãos ou comités consultivos que a Assembleia Geral possa considerar necessários ou adequados e da composição e procedimentos desses mesmos órgãos e

i)

Acompanhamento e garantia de que os seus Membros cumprem as suas obrigações para com o Consórcio ESS-ERIC, se necessário, tomando medidas contra esses Membros a fim de velar por que os mesmos respeitem os direitos do Consórcio ESS-ERIC.

A Assembleia Geral pode encomendar e receber análises ou auditorias independentes periódicas da totalidade ou de parte das atividades do Consórcio ESS-ERIC. A Assembleia Geral tem a responsabilidade de determinar o processo e o calendário das referidas análises ou auditorias e de definir os critérios de análise em consulta com o Diretor, a Equipa Científica Principal e quaisquer órgãos consultivos que a Assembleia Geral possa criar, quando necessário.

Artigo 9.o

Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral nomeia, por maioria simples de votos, um Presidente independente (o «Presidente»), que não deve ser um Representante Nacional e que deve satisfazer os critérios aprovados pela Assembleia Geral quando necessário.

O Presidente é nomeado por um período de quatro anos, renovável. Antes da nomeação do Presidente, a Assembleia Geral apresenta candidaturas escritas do(s) candidato(s) com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à reunião em que o Presidente deve ser nomeado. O Presidente entra em funções o mais rapidamente possível após a sua nomeação.

2.   A Assembleia Geral nomeia, por maioria simples de votos, um Vice-Presidente (o «Vice-Presidente») entre os Representantes Nacionais. O Vice-Presidente é nomeado por um período de quatro anos, renovável. Antes da nomeação do Vice-Presidente, a Assembleia Geral apresenta nomeações escritas do(s) candidato(s) com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à reunião. O Vice-Presidente entra em funções o mais rapidamente possível após a sua nomeação. O Vice-Presidente assume as funções do Presidente na ausência deste.

3.   A Assembleia Geral toma as disposições necessárias para permitir que os primeiros Presidente e Vice-Presidente sejam nomeados na primeira reunião da Assembleia Geral.

Artigo 10.o

Reuniões da Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral reúne, no mínimo, duas vezes por ano. Podem ser convocadas outras reuniões pelo Presidente ou pelo Diretor ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Representantes Nacionais. A administração central do Consórcio ESS-ERIC organiza as reuniões, incluindo a elaboração de atas.

2.   Todas as decisões da Assembleia Geral, com exceção das relativas a matérias reservadas, são aprovadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes através dos seus Representantes Nacionais, sob reserva do disposto no artigo 3.o, n.o 5.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 10.o, n.o 15, a convocatória para as reuniões da Assembleia Geral é enviada com uma antecedência mínima de 14 dias de calendário. Sob reserva do disposto no artigo 10.o, n.o 15, a convocatória deve indicar a data, hora e local de realização da reunião e a natureza geral dos assuntos a tratar.

4.   Sob reserva das disposições dos Estatutos, a convocatória e outras comunicações relativas às reuniões da Assembleia Geral são enviadas a todos os Membros, ao Diretor, aos Representantes Nacionais, aos Observadores e a qualquer outra pessoa que o Presidente queira convidar para a reunião.

5.   A falta acidental de convocatória para uma reunião, ou a não receção da convocatória para uma reunião, relativamente a qualquer pessoa com direito a ser convocada não invalida os procedimentos dessa reunião.

6.   As convocatórias para reuniões da Assembleia Geral são enviadas em papel ou em formato eletrónico (conforme definido no artigo 1168.o da Lei das Sociedades de 2006 do Reino Unido) e através de um sítio web.

7.   Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser debatidas quaisquer questões se não houver um quórum de Membros (através dos seus Representantes Nacionais). Os Membros que detenham, pelo menos, um terço dos direitos de voto elegíveis na Assembleia Geral e com direito de voto sobre as matérias em debate constituem um quórum. Se, meia hora após a hora designada para o início da reunião não houver quórum, a Assembleia Geral é adiada para o mesmo dia, no mesmo local, e dez minutos mais tarde. Se na abertura da Assembleia Geral adiada não houver quórum presente, os Membros representados e com direito a voto sobre as matérias em debate constituem um quórum e estão habilitados a decidir sobre todas as matérias que deveriam ser tratadas na reunião em que se verificou o adiamento, mas as decisões adotadas nessa reunião não produzem efeitos enquanto a ata da reunião não tiver sido enviada a todos os Membros e aprovada por escrito ou por correio eletrónico por uma maioria simples dos Membros ou por uma maioria de dois terços dos Membros no que diz respeito a matérias reservadas. Para efeitos do presente artigo, a aprovação por um Representante Nacional é considerada a aprovação por um Membro.

8.   O Presidente preside a todas as reuniões da Assembleia Geral. Se não houver Presidente, ou se o Presidente não estiver presente no momento designado para a realização da reunião ou não estiver disposto a agir, o Vice-Presidente preside com a função de Presidente ou, se o Vice-Presidente não estiver presente ou não estiver disposto a agir, os Representantes Nacionais presentes elegem um dos seus pares para agir na qualidade de Presidente da reunião.

9.   Nas reuniões da Assembleia Geral, as resoluções são postas a votação da reunião por votação de braço no ar ou, ao critério do Presidente, por escrutínio.

10.   A declaração do Presidente de que uma resolução foi aprovada, aprovada por unanimidade ou aprovada por uma determinada maioria, rejeitada ou rejeitada por uma determinada maioria, com uma inscrição nesse sentido na ata da reunião do Consórcio ESS-ERIC, constitui prova irrefutável do facto, sem justificação do número ou da proporção dos votos registados a favor ou contra essa resolução.

11.   O Presidente não tem direito de voto nem tem voto de qualidade. O Vice-Presidente ou qualquer outro Representante Nacional eleito para presidir a uma reunião da Assembleia Geral mantém o seu direito de voto como Representante Nacional quando preside a uma reunião da Assembleia Geral, mas não dispõe de qualquer voto adicional quando age na qualidade de Presidente.

12.   Os Observadores têm o direito de usar da palavra e de ser ouvidos nas reuniões da Assembleia Geral à discrição do Presidente, mas não têm direito de voto. O Presidente pode, se assim o entender, solicitar aos Observadores que abandonem a sala durante a totalidade ou parte da reunião da Assembleia Geral.

13.   As seguintes matérias («matérias reservadas») só podem ser adotadas pela Assembleia Geral por uma maioria de dois terços dos votos dos Membros representados e votantes na reunião, desde que a reunião tenha sido convocada com uma antecedência mínima de seis semanas e que a convocatória indique o dia e hora, o local da reunião e a natureza das matérias reservadas a tratar:

a)

Alterações às disposições de governação do Consórcio ESS-ERIC;

b)

Aumentos propostos para o orçamento do Consórcio ESS-ERIC (conforme previsto no artigo 17.o dos presentes Estatutos);

c)

Alterações propostas ao modelo de financiamento, conforme previsto no artigo 17.o dos presentes Estatutos;

d)

Proposta de termo da participação de um Membro;

e)

Proposta de alteração da instituição de acolhimento;

f)

Proposta de demissão do Presidente, do Vice-Presidente ou do Diretor antes do termo do respetivo mandato;

g)

Alterações à composição ou estrutura de um dos órgãos referidos no artigo 11.o, n.o 3, ou no artigo 13.o, n.o 2, e

h)

Alterações propostas aos Estatutos (incluindo as alterações especificadas no artigo 28.o dos presentes Estatutos).

14.   Uma resolução escrita adotada pelo número de Membros exigido se tivesse sido proposta numa reunião da Assembleia Geral produz o mesmo efeito como se tivesse obtido aprovação numa reunião da Assembleia Geral devidamente convocada e realizada e pode consistir em vários instrumentos de forma similar, cada um deles assinado em nome de um ou mais Membros. Para efeitos do presente artigo, a aprovação de um Representante Nacional é considerada a aprovação por um Membro.

15.   Os Membros (através dos respetivos Representantes Nacionais devidamente nomeados) são considerados como tendo participado numa reunião, ou numa parte de uma reunião, da Assembleia Geral quando:

a)

A reunião foi convocada e teve lugar segundo o disposto nos Estatutos e

b)

Os Membros puderam comunicar entre si quaisquer informações ou opiniões que tenham sobre um determinado ponto da ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 11.o

Comités da Assembleia Geral

1.   Sob reserva dos Estatutos, a Assembleia Geral pode criar comités. Sob reserva dos Estatutos, a constituição, composição e trabalhos dos comités são determinados pela Assembleia Geral. A composição de um comité da Assembleia Geral pode incluir pessoas que não são Representantes Nacionais. A Assembleia Geral nomeia os membros para os seus comités na sequência de consultas ao Diretor e a eventuais painéis especiais de nomeação que a Assembleia Geral possa considerar necessário criar.

2.   O Diretor (ou o seu suplente designado) tem o direito de participar nas reuniões de todos os comités da Assembleia Geral e assegura a sua gestão e a elaboração de atas. A Assembleia Geral determina as modalidades de renovação dos seus comités.

3.   Os seguintes comités têm caráter permanente:

a)

Conselho Consultivo Científico;

b)

Conselho Consultivo de Metodologias e

c)

Comité de Finanças.

4.   O Conselho Consultivo Científico é normalmente composto por oito cientistas reputados em ciências sociais provenientes da comunidade internacional de investigação científica neste domínio, nomeados pela Assembleia Geral na sequência de candidaturas escritas dos Membros. Os Membros do Conselho Consultivo Científico são nomeados por um período de quatro anos, renovável.

5.   O Conselho Consultivo Científico tem como missão facultar aconselhamento e orientações à Assembleia Geral, ao Diretor e à Equipa Científica Principal sobre a cobertura substantiva do Consórcio ESS-ERIC. O parecer do Conselho Consultivo Científico não vincula a Assembleia Geral, o Diretor nem a Equipa Científica Principal, com exceção do disposto no artigo 11.o, n.o 6.

6.   O Conselho Consultivo Científico está também habilitado, por delegação da Assembleia Geral, a selecionar os membros da equipa de conceção dos inquéritos para os módulos rotativos em cada período bienal de entre as candidaturas recebidas na sequência de um concurso internacional.

7.   As reuniões do Conselho Consultivo Científico realizam-se, pelo menos, duas vezes em cada período de doze meses. O Conselho Consultivo Científico elege o seu Presidente e Vice-Presidente por maioria simples de votos após um processo de nomeação adequado. Todos os membros do Conselho Consultivo Científico dispõem de um voto. O Presidente do Conselho Consultivo Científico tem voto de qualidade em caso de empate.

8.   O Presidente do Conselho Consultivo Científico pode, de acordo com o seu próprio critério, convidar para as reuniões do Conselho as pessoas que considerar adequado, quando necessário.

9.   O Conselho Consultivo de Metodologias é composto por seis especialistas reputados no domínio das metodologias, provenientes da comunidade internacional de investigação em ciências sociais, nomeados pela Assembleia Geral na sequência de candidaturas escritas apresentadas pelos Membros. Os Membros do Conselho Consultivo de Metodologias são nomeados por um período de quatro anos, renovável.

10.   O Conselho Consultivo de Metodologias tem como missão prestar aconselhamento e orientações à Assembleia Geral, ao Diretor e à Equipa Científica Principal em matéria de metodologias. O parecer do Conselho Consultivo de Metodologias não vincula a Assembleia Geral, o Diretor nem a Equipa Científica Principal.

11.   As reuniões do Conselho Consultivo de Metodologias realizam-se, pelo menos, uma vez em cada período de doze meses. O Conselho Consultivo de Metodologias elege o seu Presidente e Vice-Presidente por maioria simples de votos após um processo de nomeação adequado. Todos os membros do Conselho Consultivo de Metodologias dispõem de um voto. O Presidente do Conselho Consultivo de Metodologias tem voto de qualidade em caso de empate.

12.   O Presidente do Conselho Consultivo de Metodologias pode, de acordo com o seu próprio critério, convidar para as reuniões do mesmo as pessoas que considerar adequado, quando necessário.

13.   O Comité de Finanças é composto por quatro especialistas em orçamentação e controlo financeiro, nomeados pela Assembleia Geral na sequência de candidaturas escritas apresentadas pelos Membros. Pelo menos dois membros do Comité de Finanças não podem ser Representantes Nacionais. Os Membros do Comité de Finanças são nomeados por um período de quatro anos, renovável.

14.   O Comité de Finanças tem como missão facultar orientações à Assembleia Geral e ao Diretor sobre a situação financeira do Consórcio ESS-ERIC, incluindo (sem limitação) sobre os recursos e questões financeiras conexas do Consórcio ESS-ERIC.

15.   As reuniões do Comité de Finanças realizam-se, pelo menos, uma vez em cada período de doze meses. Os membros do Comité de Finanças determinam os seus próprios procedimentos relativos às reuniões e aos períodos entre reuniões, mas nomeiam entre si um membro para representar o Comité de Finanças nas reuniões da Assembleia Geral a fim de apresentar as suas avaliações e pareceres.

Artigo 12.o

Diretor e Diretores-Adjuntos

1.   A Assembleia Geral pode nomear ou substituir, quando necessário, o Diretor do Consórcio ESS-ERIC (seguidamente designado o «Diretor») que é o diretor executivo, o diretor científico e, nos termos do artigo 12.o do Regulamento, o representante legal do Consórcio ESS-ERIC. O Diretor tem, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral quando necessário, plena autoridade para agir em nome do Consórcio ESS-ERIC. O primeiro Diretor do Consórcio ESS-ERIC é o Investigador Principal – Coordenador em funções da Infraestrutura ESS. A nomeação do Diretor está sujeita à aprovação da Assembleia Geral e o seu mandato é de quatro anos renovável, salvo outras condições que possam ser aprovadas pela Assembleia Geral.

2.   A Assembleia Geral delega no Diretor os poderes que considera adequados, quando necessário, a fim de permitir ao Diretor desempenhar as suas funções correntes de diretor executivo, diretor científico e representante legal do Consórcio ESS-ERIC.

3.   O Diretor é responsável pela realização dos objetivos gerais do Consórcio ESS-ERIC e pela execução do respetivo orçamento anual, plano de atividades e programa de trabalho. O Diretor responde diretamente perante a Assembleia Geral ou, se a Assembleia Geral assim o decidir, perante um Comité da Assembleia Geral. O Diretor é responsável pela seleção das instituições da Equipa Científica Principal (conforme definido no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), sob reserva de ratificação pela Assembleia Geral. O Diretor é globalmente responsável por assegurar o cumprimento pelo Consórcio ESS-ERIC dos seus compromissos científicos, contratuais, jurídicos e orçamentais. O Diretor coordena e é assistido pelo pessoal da administração central, pela Equipa Científica Principal, pelos seus cientistas investigadores associados e pelos Coordenadores Nacionais de todos os países participantes para fins de execução do programa de trabalho do Consórcio ESS-ERIC com o nível de qualidade exigido.

4.   O Diretor nomeia um Diretor-Adjunto da instituição de acolhimento e, pelo menos, um outro Adjunto de entre as outras instituições da Equipa Científica Principal a fim de o assistir nas suas funções. O Diretor pode atribuir funções específicas a cada um dos referidos Diretores-Adjuntos.

Artigo 13.o

Comités do Diretor

1.   O Diretor pode criar comités para o assistir na execução das suas responsabilidades e funções. A constituição, composição e trabalhos dos comités são determinados pelo Diretor. Os comités do Diretor podem incluir pessoas que não sejam Representantes Nacionais nem Observadores.

2.   Os seguintes comités do Diretor têm caráter permanente:

a)

Equipa Científica Principal e

b)

Fórum de Coordenadores Nacionais.

A Equipa Científica Principal e o Fórum de Coordenadores Nacionais assistem o Diretor no sentido de velar por que o Consórcio ESS-ERIC desempenhe as suas missões principais de forma consistentemente consentânea com os padrões de qualidade estabelecidos pela Assembleia Geral em todos os países Membros.

3.   A Equipa Científica Principal é composta pelas instituições (cada uma delas um «Membro institucional») que o Diretor pode determinar e a Assembleia Geral aprovar, quando necessário. Cada Membro institucional designa, por seu lado, o seu próprio representante de alto nível e um suplente que deve ser em cada caso aprovado pelo Diretor para participar nas reuniões da Equipa Científica Principal. O mandato de cada Membro institucional é de quatro anos, renovável. Podem ser convidados para as reuniões outros membros do pessoal dos Membros institucionais com vista a contribuírem para o debate com conhecimentos especializados.

4.   A Equipa Científica Principal aconselha o Diretor e colabora com ele em todos os aspetos da conceção, orientação científica, metodologia, implementação, controlo da qualidade, execução e difusão dos trabalhos do Consórcio ESS-ERIC.

5.   As reuniões da Equipa Científica Principal têm lugar, pelo menos, três vezes em cada período de doze meses. As reuniões da Equipa Científica Principal são presididas pelo Diretor e, na sua ausência, por um Diretor-Adjunto. Embora o Consórcio ESS-ERIC possa, quando necessário, contratar tarefas especializadas a instituições que não sejam Membros institucionais da Equipa Científica Principal, essas instituições não se tornarão, por esse motivo, membros da Equipa Científica Principal.

6.   Os Coordenadores Nacionais (ou seja, pessoas nomeadas como Coordenadores Nacionais pelos Membros, de acordo com os presentes Estatutos) são selecionados no início de cada ciclo de inquérito pela autoridade executiva de cada Membro, de acordo com a descrição de funções especificada pelo Diretor. O mandato de cada Coordenador Nacional tem a duração de um período bienal (ou um período mais longo à discrição de cada Membro).

7.   As principais funções dos Coordenadores Nacionais são coordenar as atividades do Consórcio ESS-ERIC a nível nacional e assegurar a sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo Diretor, quando necessário.

8.   O Fórum de Coordenadores Nacionais (na sua qualidade de Fórum estabelecido ao abrigo dos presentes Estatutos) é composto pelos Coordenadores Nacionais de cada Membro (com exclusão dos Membros que sejam organizações intergovernamentais), pelo Diretor e pelos Diretores-Adjuntos. O Fórum de Coordenadores Nacionais é presidido pelo Diretor e nele participam os membros relevantes da Equipa Científica Principal, em função da ordem de trabalhos. Reúne, pelo menos, três vezes em cada período bienal e a ordem de trabalhos de cada reunião é determinada pelo Diretor em consulta com a Equipa Científica Principal e os Coordenadores Nacionais. O Fórum de Coordenadores Nacionais designa um Coordenador Nacional de entre os seus membros para participar nas reuniões da Assembleia Geral e um outro para participar nas reuniões da Equipa Científica Principal.

9.   O Fórum de Coordenadores Nacionais recebe e comenta as especificações centrais que o Diretor pode emitir quando necessário no que diz respeito às atividades do Consórcio ESS-ERIC a nível nacional. O Fórum de Coordenadores Nacionais aconselha igualmente o Diretor e a Equipa Científica Principal sobre outros aspetos relativos à conceção e conduta do Consórcio ESS-ERIC.

10.   O Presidente do Fórum de Coordenadores Nacionais pode convidar especialistas externos para reuniões do Fórum de Coordenadores Nacionais.

Artigo 14.o

Composição e reuniões dos órgãos

1.   A fim de assegurar uma participação tão vasta quanto possível e evitar conflitos de interesses, nenhum indivíduo (exceto o Diretor ou os Diretores-Adjuntos) pode ser membro de mais de um órgão ou comité do Consórcio ESS-ERIC, incluindo a Assembleia Geral, os comités da Assembleia Geral e os comités do Diretor, com exceção do Comité de Finanças, no qual até dois Membros podem ser representantes da Assembleia Geral (ao abrigo do artigo 11.o, n.o 13). Este requisito pode ser suspenso em circunstâncias excecionais pelo Presidente do comité ou órgão relevante, incluindo a Assembleia Geral. Nada no presente artigo obsta a que uma pessoa seja Observador em mais de um órgão do Consórcio ESS-ERIC.

2.   Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, na determinação das pessoas que estão a participar numa reunião de qualquer órgão ou comité do Consórcio ESS-ERIC (incluindo a Assembleia Geral, os comités da Assembleia Geral e os comités consultivos do Diretor) o local onde se encontram as pessoas e o modo como comunicam entre si é irrelevante. Se nem todas as pessoas que participam numa reunião se encontrarem no mesmo local, essas pessoas podem decidir que a reunião seja considerada como tendo lugar no local em que se encontra qualquer uma dessas pessoas.

3.   A composição dos órgãos ou comités do Consórcio ESS-ERIC deve refletir um equilíbrio adequado entre géneros e um equilíbrio geral de competências.

CAPÍTULO 5

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 15.o

Comunicação de informações à Comissão

1.   No final de cada exercício, o Diretor elabora um relatório de atividades anual que abrange em especial os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades definidas no artigo 2.o, n.o 1. O referido relatório é aprovado pela Assembleia Geral por maioria simples de votos e transmitido à Comissão Europeia e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses a contar do termo do exercício correspondente. O referido relatório é tornado público pelo Consórcio ESS-ERIC.

2.   O Consórcio ESS-ERIC e os Estados-Membros em causa informam a Comissão Europeia de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização da missão do Consórcio ESS-ERIC ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos definidos nos Estatutos ou no Regulamento.

3.   Caso tenha indicações claras de que o Consórcio ESS-ERIC está a atuar em violação grave do Regulamento, das decisões adotadas com base no mesmo ou de outra legislação aplicável, a Comissão Europeia solicita explicações ao Consórcio ESS-ERIC e/ou aos seus Membros.

CAPÍTULO 6

FINANÇAS

Artigo 16.o

Exercício financeiro

O ano financeiro do Consórcio ESS-ERIC decorre, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, de 1 de junho a 31 de maio, devendo o Consórcio elaborar os seus orçamentos e planos de atividade principais, encerrar as suas contas e finalizar a respetiva auditoria até essa data.

Artigo 17.o

Orçamento

1.   O Diretor elabora e apresenta ao Comité de Finanças para aprovação um projeto de orçamento de base e um plano de atividades para cada período bienal abrangendo as receitas e despesas do Consórcio ESS-ERIC numa base anual (o «orçamento»).

2.   O orçamento cobre os seguintes principais custos, despesas e receitas:

a)

Conceção central, coordenação, controlo da qualidade e divulgação pela administração central e pelas instituições da Equipa Científica Principal;

b)

Secretariado do Consórcio ESS-ERIC (incluindo o funcionamento da Assembleia Geral e de todos os outros comités e órgãos do Consórcio ESS-ERIC quando necessário) e

c)

Montantes recebidos dos Membros e/ou de terceiros ou de outros sob a forma de subvenções ou de outros pagamentos.

E, para evitar qualquer ambiguidade, cada Membro do Inquérito Social Europeu assume os seus próprios custos relativos ao trabalho de campo e à coordenação nacional, não fazendo esses custos parte do orçamento.

3.   Cada orçamento inclui igualmente matérias aprovadas pela Assembleia Geral, se necessário, com aconselhamento do Comité de Finanças em Instruções Permanentes.

4.   Uma vez o orçamento aprovado pelo Comité de Finanças, este é apresentado à Assembleia Geral para aprovação. Caso não aprove o orçamento, o Comité de Finanças deve comunicar as suas razões à Assembleia Geral, a qual tomará então a decisão final sobre a sua adoção.

5.   Uma vez aprovado o orçamento, os Membros (ou um agente pagador em nome do Membro) procedem ao pagamento das contribuições anuais conforme inscritas no orçamento de acordo com as Instruções Permanentes quando necessário calculadas do seguinte modo:

a)

Em primeiro lugar, uma contribuição de base por cada Membro num montante a aprovar pela Assembleia Geral quando necessário;

b)

Em segundo lugar, a contribuição do país de acolhimento num montante acordado quando necessário e

c)

Em terceiro lugar, uma contribuição de cada Membro necessária para cobrir o saldo, calculada de acordo com o respetivo PIB. Se o cálculo tiver como resultado que alguns (mas não todos os) Membros devem pagar um montante suplementar igual ou inferior ao montante de base referido no artigo 17.o, n.o 5, alínea a), cada um dos Membros em causa não tem de dar qualquer contribuição suplementar e o montante em falta é dividido, com base no PIB relativo, entre os Membros que devem contribuir ao abrigo do presente número.

As contribuições em espécie dos Membros só podem ser aceites após aprovação pelo Presidente da Assembleia Geral, aconselhado pelo Comité de Finanças.

Artigo 18.o

Auditoria financeira

O Consórcio ESS-ERIC deve velar por que as suas contas sejam anualmente objeto de auditoria por gabinetes de revisores oficiais devidamente qualificados e que essas contas auditadas sejam devidamente arquivadas e publicadas. As contas auditadas são aprovadas pela Assembleia Geral.

Artigo 19.o

Contabilidade

O Consórcio ESS-ERIC deve inscrever separadamente as despesas e receitas das suas atividades económicas e cobrar por essas atividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 20.o

Contratos e isenções fiscais

1.   O Consórcio ESS-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio ESS-ERIC em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência. A Assembleia Geral estabelece regras pormenorizadas sobre os critérios e procedimentos de adjudicação de contratos.

2.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2), são aplicáveis a aquisições de bens e serviços pelo Consórcio ERIC superiores a 250 EUR em valor e que sejam destinados a utilização oficial pelo Consórcio ESS-ERIC e integralmente pagas e adjudicadas pelo Consórcio. As referidas isenções não são aplicáveis na adjudicação de contratos individualmente pelos Membros.

Artigo 21.o

Responsabilidade

1.   O Consórcio ESS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   O montante máximo da responsabilidade financeira dos Membros pelas dívidas do Consórcio ESS-ERIC está limitado à sua contribuição anual, incluindo as contribuições correspondentes ao período de pré-aviso de saída.

3.   A Assembleia Geral deve assegurar que Consórcio ESS-ERIC subscreva os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes à construção e funcionamento da sua infraestrutura, incluindo disposições relativas à dissolução do Consórcio, caso se verifique. Além disso, o referido seguro pode incluir, sem limitação, a responsabilidade pessoal do Diretor, dos Diretores-Adjuntos ou de qualquer outra pessoa singular que exerça funções no Consórcio ESS-ERIC.

4.   Os Representantes Nacionais, o Diretor e os Diretores-Adjuntos, os Observadores e outros membros dos comités e órgãos do Consórcio ESS-ERIC não são responsáveis por quaisquer dívidas do Consórcio.

5.   Todas as atividades do Consórcio ESS-ERIC são coordenadas e têm lugar com base em que o Consórcio ESS-ERIC não é responsável por atividades para ele realizadas pelos Membros ou outras entidades, conforme estabelecido nas Instruções Permanentes quando necessário.

Artigo 22.o

Avaliação científica e política de difusão

1.   O Consórcio ESS-ERIC deve conceder livre acesso a todos os dados do Inquérito Social Europeu para fins de avaliação científica. A referida política pode ser estabelecida de forma mais pormenorizada em Instruções Permanentes.

2.   O Consórcio ESS-ERIC deve procurar assegurar que os resultados do Inquérito Social Europeu estejam disponíveis a todos. O Consórcio ESS-ERIC deve desenvolver e publicitar a sua estratégia de difusão. A referida política pode ser estabelecida de forma mais pormenorizada em Instruções Permanentes.

Artigo 23.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual e de dados

1.   O Consórcio ESS-ERIC deve, na medida do possível, envidar esforços por deter os seus próprios direitos de propriedade intelectual sobre os seus trabalhos. Deve conceder uma licença não exclusiva a título gratuito sobre os seus direitos de propriedade intelectual a qualquer pessoa cujos fins não sejam comerciais. A utilização da propriedade intelectual do Consórcio ESS-ERIC para fins comerciais deve ser tratada caso a caso. A referida política pode ser estabelecida de forma mais pormenorizada em Instruções Permanentes.

2.   O Consórcio ESS-ERIC deve conceder à comunidade científica livre acesso a todos os dados do Inquérito Social Europeu. Não devem ser concedidos direitos privilegiados de acesso aos dados, exceto durante o seu tratamento e preparação para uso público. A referida política pode ser estabelecida de forma mais pormenorizada em Instruções Permanentes.

3.   O Consórcio ESS-ERIC deve subscrever a Declaração de Ética do Instituto Internacional de Estatística.

4.   O Consórcio ESS-ERIC deve, na medida do possível, assegurar que todos os dados do Consórcio ESS-ERIC sejam anonimizados. Na medida em que tal não seja possível, são aplicados os princípios da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

5.   Todos os dados gerados pelo Consórcio ESS-ERIC devem ser tratados em cada país relevante de acordo com a legislação desse país em matéria de proteção de dados.

6.   A referida política em matéria de dados pode ser estabelecida de forma mais pormenorizada em Instruções Permanentes.

Artigo 24.o

Política em matéria de emprego

O Consórcio ESS-ERIC está empenhado na promoção da igualdade de oportunidades e não fará qualquer discriminação contra qualquer pessoa por razões de raça, origem étnica, sexo, religião, deficiência, orientação sexual ou qualquer outra razão que seja considerada uma discriminação nos termos do direito da União Europeia, quando necessário. A referida política pode ser estabelecida de forma mais pormenorizada em Instruções Permanentes.

CAPÍTULO 8

DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO, DIREITO APLICÁVEL, LITÍGIOS

Artigo 25.o

Duração e dissolução

1.   O Consórcio ESS-ERIC é estabelecido na data em que a decisão da Comissão Europeia de criação do Consórcio ERIC produz efeitos e continua a ter personalidade jurídica por termo indeterminado até:

a)

À dissolução do Consórcio ESS-ERIC de acordo com as disposições dos presentes Estatutos e

b)

A Comissão Europeia adotar uma decisão de pôr termo ao Consórcio ESS-ERIC.

2.   A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de três quartos dos Membros presentes e votantes, proceder à dissolução do Consórcio ESS-ERIC. Se a Assembleia Geral decidir a dissolução do Consórcio ESS-ERIC, esta deve, por maioria simples de votos, especificar as modalidades do processo de dissolução.

3.   O Consórcio ESS-ERIC informa a Comissão Europeia da decisão de dissolução do Consórcio em conformidade com o disposto no Regulamento.

4.   Caso seja aplicável o artigo 25.o, n.o 1, ou o artigo 25.o, n.o 2, o Diretor deve assegurar, tanto quanto possível, que os dados que são propriedade do Consórcio ESS-ERIC sejam depositados em segurança junto de um ou mais terceiros a fim de que esses dados estejam acessíveis e utilizáveis em conformidade com os presentes Estatutos.

Artigo 26.o

Direito aplicável

A criação e o funcionamento interno do Consórcio ERIC regem-se:

a)

Pelo direito da União Europeia e, em especial, pelo Regulamento e a Decisão da Comissão Europeia de criação do Consórcio ESS-ERIC ao abrigo dos presentes Estatutos;

b)

Pelo direito do Estado em que o Consórcio ESS-ERIC tem a sua sede social em matérias não regidas, ou apenas parcialmente regidas, pelos atos referidos no artigo 26.o, alínea a), ou seja, o direito da Inglaterra e País de Gales à data do estabelecimento do Consórcio ESS-ERIC;

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução.

Artigo 27.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os Membros entre si em relação ao Consórcio ESS-ERIC e que oponham os Membros ao Consórcio ESS-ERIC (incluindo um eventual liquidatário do Consórcio ESS-ERIC) e de qualquer litígio em que a União Europeia seja Parte.

2.   A legislação da União Europeia em matéria de jurisdição é aplicável a litígios entre o Consórcio ESS-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União Europeia, o direito do Estado em que o Consórcio ESS-ERIC tem a sua sede social (ou seja, o direito da Inglaterra e País de Gales à data do estabelecimento do Consórcio) determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

3.   Caso se verifiquem alterações substanciais da legislação aplicável, os Membros devem procurar que os presentes Estatutos sejam alterados em conformidade.

4.   Caso um tribunal, órgão ou autoridade com jurisdição competente considere qualquer das cláusulas dos presentes Estatutos ilegal, ilícita e sem efeito ou inaplicável de acordo com as leis da jurisdição em causa, esta cláusula é considerada suprimida do presente acordo apenas em relação a essa jurisdição e tal não afeta:

a)

A legalidade, legitimidade ou aplicabilidade dessa cláusula ao abrigo do direito de qualquer outra jurisdição ou

b)

A parte restante dos Estatutos, que continua plenamente em vigor e a produzir efeitos.

Nesse caso, as Partes devem procurar acordar, conforme estabelecido no artigo 28.o, n.o 2, uma cláusula válida e executória para substituir a cláusula suprimida de uma forma considerada satisfatória pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO 9

ESTATUTOS E ALTERAÇÕES

Artigo 28.o

Estatutos e alterações

1.   Os presentes Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ERIC e na sua sede social.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 28.o, n.o 4, qualquer alteração dos presentes Estatutos está sujeita a aprovação pela Assembleia Geral como matéria reservada. As eventuais alterações aos presentes Estatutos para além das referidas no artigo 28.o, n.o 6, devem ser apresentadas à Comissão Europeia pelo Consórcio ESS-ERIC no prazo de dez dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

3.   Qualquer alteração dos Estatutos deve ser claramente indicada numa nota que especifique se a alteração diz respeito a um elemento essencial ou não essencial dos Estatutos em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e com o procedimento seguido para a sua adoção.

4.   Após a apresentação à Comissão Europeia das alterações aprovadas ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, a Comissão Europeia pode levantar objeções a essas alterações no prazo de 60 dias após a sua apresentação, justificando por que razão a alteração não satisfaz os requisitos do referido regulamento.

5.   A alteração adotada em conformidade com o artigo 28.o não produz efeitos antes do termo do prazo previsto para a formulação de objeções referido no artigo 28.o ou da renúncia da Comissão Europeia a esse prazo, nem antes de ter sido retirada uma objeção levantada pela Comissão Europeia.

6.   Qualquer alteração aos Estatutos relacionada com as questões referidas nos artigos 1.o, n.o 2 (Nome), 1.o, n.o 4 (Sede social), 2.o (Missões e atividades), 20.o (Contratos e isenções fiscais), 21.o (Responsabilidade), 22.o (Avaliação científica e política de difusão), 23.o (Política em matéria de direitos de propriedade intelectual e de dados), 24.o (Política em matéria de emprego) e 25.o (Duração e dissolução) que tenha sido aprovada pelos Membros como matéria reservada só produz efeitos após a Comissão Europeia ter expressamente aprovado a alteração em causa e após a decisão da Comissão Europeia de aprovação das alterações entrar em vigor.

7.   Ao solicitar à Comissão Europeia uma aprovação ao abrigo dos artigos 28.o, n.o 2, e 28.o, n.o 6, o Consórcio ESS-ERIC deve apresentar à Comissão Europeia o texto da alteração proposta e uma versão consolidada dos Estatutos alterados.


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO II

LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES

No presente anexo são enumerados os Membros e Observadores, bem como as entidades que os representam.

Membros

Nome do Membro

Nome do Representante Nacional

República da Áustria

Ministério Federal da Ciência e Investigação

Reino da Bélgica

Serviço Público de Programação da Política Científica Federal da Bélgica

República Checa

Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MEYS)

República da Estónia

Ministério dos Assuntos Sociais

República Federal da Alemanha

Bundesministerium für Bildung und Forschung

Irlanda

Conselho de Investigação da Irlanda (HEA)

República da Lituânia

Ministério da Educação e Ciência

Reino dos Países Baixos

Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO)

República da Polónia

Ministério da Ciência e do Ensino Superior

República Portuguesa

Fundação para a Ciência e Tecnologia

República da Eslovénia

Ministério da Educação, Cultura e Desportos

Reino da Suécia

Ministério da Educação, representado pelo Conselho Científico da Suécia

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Conselho de Investigação Económica e Social


Observadores

Nome do observador

Nome do Representante Observador

Reino da Noruega

Conselho de Investigação da Noruega

Confederação Suíça

FORS (Fundação Suíça para a Investigação em Ciências Sociais)


ANEXO III

DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO

1.

Nos presentes Estatutos, salvo disposição em contrário, entende-se por «Consórcio ESS-ERIC» o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 (o «Regulamento») e regido pelos presentes Estatutos, que podem ser alterados ou reformulados consoantes necessário nos termos previstos no Regulamento (os «Estatutos»).

Por «ESS» ou «Inquérito Social Europeu» entende-se o Inquérito Social Europeu que teve início em 2001 e que é um inquérito oficial a longo prazo realizado por intermédio de inquéritos nacionais simultâneos nos países europeus. Recolhe, interpreta e divulga dados rigorosos sobre a mudança das atitudes e valores sociais em toda a Europa.

Por «PIB» entende-se a totalidade do valor monetário de todos os bens e serviços produzidos internamente por um país, conforme determinado a partir dos dados emitidos pelo Banco Mundial para 2009 ou anos subsequentes e aprovado pela Assembleia Geral.

Por «Membro» entende-se qualquer pessoa (agindo por intermédio do seu Representante Nacional) que tenha sido admitida a participar no Consórcio ESS-ERIC, quando necessário, de acordo com os presentes Estatutos e o Regulamento.

Por «Estado-Membro» entende-se um Estado-Membro da União Europeia.

Por «Instruções Permanentes» entende-se instruções permanentes do Consórcio ESS-ERIC aprovadas pela Assembleia Geral, quando necessário.

2.

Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, os termos definidos no Regulamento têm o mesmo significado nos presentes Estatutos.

3.

As remissões a artigos referem-se aos artigos dos presentes Estatutos.

4.

Todas as rubricas figuram apenas a título de referência e não afetam a interpretação dos Estatutos, sob reserva do contexto.

5.

As referências no singular incluem o plural e vice-versa e as referências a um sexo incluem os dois sexos.

6.

As referências a um tratado, regulamento, diretiva, estatuto ou disposição regulamentar incluem toda a respetiva legislação derivada e devem ser entendidas como referências ao tratado, regulamento, diretiva, estatutos, disposição legal e/ou legislação derivada, conforme alterada, alargada, consolidada, reformulada e/ou substituída e em vigor na data de adoção dos Estatutos.

7.

Quaisquer frases com as expressões «inclui», «incluindo», «nomeadamente» ou quaisquer outras palavras ou expressões similares devem entender-se sem limitação, pelo que não limitam o significado das palavras que as precedem.

8.

As referências a «por escrito» ou «escrito/a» designam comunicações efetuadas por correio, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de reprodução de texto de uma forma legível e não provisória.

9.

Qualquer referência a um termo jurídico inglês para designar uma ação, medida de correção, método de ação judicial, documento jurídico, estatuto jurídico, tribunal, funcionário ou qualquer conceito ou objeto jurídico é considerada, quando aplicável a qualquer outro território que não seja a Inglaterra e o País de Gales, como incluindo uma referência ao equivalente mais próximo do termo jurídico inglês na jurisdição em questão.


ANEXO IV

CONTRIBUIÇÕES DOS PAÍSES

CONTRIBUIÇÕES PARA O CONSÓRCIO ESS-ERIC POR PAÍS (EM EUR)

Exercício financeiro do Consórcio ESS-ERIC

ANO

2013-2014

2014-2015

2015-2016

2016-2017

1.

Reino Unido (Estado de acolhimento)

1 000 000

1 000 000

742 630

764 909

2.

Áustria

46 943

49 337

60 259

62 067

3.

Bélgica

53 410

56 235

69 631

71 720

4.

Bulgária

20 000

20 600

21 218

21 855

5.

Chipre

20 000

20 600

21 218

21 855

6.

República Checa

33 845

35 367

41 280

42 518

7.

Estónia

20 000

20 600

21 218

21 855

8.

Finlândia

36 913

38 640

45 726

47 098

9.

França

204 877

217 787

289 111

297 785

10.

Alemanha

252 792

268 893

358 542

369 298

11.

Irlanda

35 745

37 393

44 033

45 354

12.

Lituânia

20 000

20 600

21 218

21 855

13.

Países Baixos

75 994

80 323

102 355

105 426

14.

Noruega

46 448

48 809

59 541

61 328

15.

Polónia

50 408

53 033

65 280

67 239

16.

Portugal

36 520

38 220

45 156

46 510

17.

Eslovénia

20 000

20 600

21 218

21 855

18.

Espanha

122 728

130 168

170 074

175 176

19.

Suécia

48 637

51 144

62 714

64 595

20.

Suíça

54 740

57 653

71 558

73 704

Total

2 200 000

2 266 000

2 333 980

2 403 999


Nota explicativa do orçamento e das contribuições anuais para os exercícios financeiros de 2013 a 2017 do Consórcio ESS-ERIC

1.

O exercício financeiro do Consórcio ESS-ERIC decorre de 1 de junho a 31 de maio.

2.

O orçamento apresentado foi elaborado para os primeiros quatro anos de funcionamento do Consórcio ESS-ERIC. O Comité Diretor do Consórcio ESS-ERIC tem como objetivo um orçamento de 2,3 milhões de EUR por ano para as atividades científicas de base. O orçamento disponível será inferior se, entretanto, nem todos os países que manifestaram um grande interesse em aderir ao Consórcio ERIC o puderem fazer antes da sua entrada em funcionamento em junho de 2013. O orçamento total será indexado a fim de compensar uma inflação de 3 % ao ano.

3.

Em função do número de signatários esperado, está previsto um orçamento de 2,2 milhões de EUR no primeiro ano (que será reduzido caso nem todos os países enumerados assinem o seu acordo de adesão ao Consórcio ERIC). Caso se verifique a adesão de outros países, o orçamento será aumentado até um montante máximo de 2,3 milhões de EUR, mantendo-se fixas as contribuições dos Membros existentes (a contribuição dos novos aderentes será calculada a par das contribuições dos Membros existentes, país a país, a fim de determinar as respetivas contribuições e o montante da contribuição dos Membros fundadores manter-se-á fixa). Uma vez atingido o objetivo, a adesão de outros países terá como consequência a diminuição das contribuições de todos os Membros e Observadores que contribuam com mais do que a quota de participação de base (salvo decisão em contrário da Assembleia Geral).

4.

As contribuições anuais foram calculadas segundo os procedimentos descritos no artigo 17.o dos presentes Estatutos, com as seguintes especificações:

a)

A quota de participação de base foi fixada em 20 000 EUR para o primeiro ano e será atualizada de 3 % para cobrir a inflação nos três anos seguintes;

b)

Na qualidade de país de acolhimento, o Reino Unido pagará uma contribuição acrescida, acordada em 1 000 000 de EUR para os dois primeiros anos e, seguidamente, alterada para o compromisso inicial de 700 000 EUR por ano, ajustado para ter em conta a inflação;

c)

Os Membros cobrirão o saldo mediante o pagamento de uma contribuição calculada em função do respetivo PIB relativo, com base nos dados do Banco Mundial para 2009. Esta disposição só é aplicável aos Membros que teriam de efetuar uma contribuição igual ou superior a 20 000 EUR (arredondada para a centena de euros mais próxima);

d)

É aplicável uma taxa de inflação de 3 % ao ano (compósita) a partir do segundo ano, exceto no que diz respeito às contribuições acrescidas do Reino Unido para os dois primeiros anos (o que significa que os aumentos para os países que não o Reino Unido serão ligeiramente superiores a 3 %).

e)

Nesta fase, o direito da Suíça e da Noruega não lhes permite aderir ao Consórcio ERIC com o estatuto de Membro. Estes dois países participarão com o estatuto de Observadores e a sua contribuição anual será a indicada na presente nota.


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