EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012Y0405(02)

Protocolo sobre a cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões

OJ C 102, 5.4.2012, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2024; revogado e substituído por 32024Y02478

5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/6


Protocolo sobre a cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões

2012/C 102/02

A Comissão Europeia (a «Comissão») e o Comité das Regiões (o «Comité»),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente, os artigos 305.o a 307.o e 263.o, bem como o artigo 8.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo aos Tratados;

Tendo em conta o Protocolo sobre a cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, celebrado em 17 de novembro de 2005, e a respetiva adenda, assinada em 5 de junho de 2007;

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa reforça a dimensão territorial da União Europeia, ao referir o princípio da autonomia, introduzir o objetivo de coesão territorial e incluir a dimensão local e regional no respeito do princípio da subsidiariedade;

B.

Considerando que, nos casos previstos nos Tratados, a consulta do Comité das Regiões é obrigatória para a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho;

C.

Considerando que a abordagem da governação a vários níveis é um instrumento importante para a elaboração e aplicação das políticas da UE, a Comissão Europeia e o Comité das Regiões acordam no seguinte:

I.   COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS E PROGRAMAÇÃO

i)   Programa de trabalho da Comissão

1.

No primeiro semestre de cada ano, o Comité adota uma resolução dirigida à Comissão, na qual apresenta as suas principais posições relativamente ao programa de trabalho da Comissão para o ano seguinte. Essa resolução baseia-se nas prioridades políticas do Comité e numa avaliação do seguimento dado aos pareceres anteriores do CR.

2.

Uma vez por ano, durante a elaboração do programa de trabalho da Comissão, é organizada uma reunião entre o presidente da Comissão ou o vice-presidente responsável pelas relações com o Comité e o presidente do Comité para avaliar a aplicação, em especial o impacto dos pareceres do Comité.

3.

O presidente da Comissão ou o vice-presidente responsável pelas relações com o Comité apresenta, anualmente, ao CR as prioridades estratégicas para o ano seguinte. Para este efeito, o Comité organiza um debate sobre o futuro da União.

O Comité tem em conta as prioridades e os prazos da Comissão ao estabelecer as suas próprias prioridades políticas anuais e ao organizar os seus trabalhos futuros.

4.

Uma vez por ano, pode ser organizada uma reunião entre os serviços da Comissão e o Comité, a fim de passar em revista as iniciativas da Comissão a médio prazo, podendo o Comité dar um contributo substancial para a sua realização e acompanhar a sua aplicação.

ii)   Procedimentos durante o processo legislativo

Intercâmbio de informações e presença da Comissão nas reuniões do Comité

5.

A Comissão e o Comité trocam entre si, com a máxima brevidade, a documentação e as informações necessárias.

6.

Os membros da Comissão são convidados pelo presidente do Comité das Regiões a participar nos trabalhos do CR, nomeadamente nas reuniões plenárias, nas reuniões da Mesa e em atividades extraordinárias organizadas de comum acordo. Os membros da Comissão podem intervir na reunião plenária do CR quando forem debatidas propostas legislativas que relevem da sua esfera de competências.

7.

Excecionalmente, altos funcionários da Comissão podem intervir nas reuniões da Mesa do Comité. Os funcionários da Comissão encarregados dos dossiês que o Comité examina participam, na medida do possível, nas reuniões das comissões do Comité para que são convidados, a fim de clarificarem as propostas da Comissão e tomarem conhecimento das posições manifestadas pelos membros do Comité.

Lista de consultas

8.

Em função do programa de trabalho anual da Comissão, o secretário-geral da Comissão transmite ao Comité uma lista com as propostas de consulta obrigatória e de consulta facultativa, incluindo pareceres de prospetiva. Essa lista inclui igualmente os documentos de natureza não legislativa sobre os quais a Comissão tenciona solicitar o parecer do Comité e as propostas de colaboração no domínio da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Consultas facultativas

9.

Pode ser prevista uma consulta facultativa se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

Que a matéria tratada se insira no âmbito de competências regulamentares ou de execução atribuídas a pessoas coletivas territoriais descentralizadas — sejam regionais, locais ou intermédias;

Que a regulamentação da União prevista ou as medidas nacionais a adotar para a sua aplicação afetem diretamente os orçamentos locais ou regionais e/ou o funcionamento da administração regional ou local;

Que a ação da União em questão tenha repercussões na coesão económica, social e territorial;

Que o futuro ato legislativo seja particularmente sensível do ponto de vista da subsidiariedade;

Que as medidas previstas tenham em vista a informação e a sensibilização dos cidadãos europeus para as políticas da União Europeia nos domínios da competência do Comité.

Pareceres de prospetiva

10.

A Comissão congratula-se com um papel mais proativo a desempenhar pelo Comité antes de serem adotadas medidas ao nível da União através de pareceres de prospetiva sobre as futuras políticas da União e em domínios relativamente aos quais o Comité dispõe localmente de meios de informação apropriados.

Estas consultas são notificadas ao Comité pelo vice-presidente responsável pelas relações com o Comité. Os pedidos de pareceres de prospetiva são acompanhados por um mandato preciso e um quadro de ações coerente a estabelecer de comum acordo. O prazo para estas consultas não pode ser inferior a um mês a contar da data em que o presidente do Comité recebe a notificação. O programa de trabalho da Comissão, complementado ocasionalmente pelo programa evolutivo, constitui o instrumento privilegiado para identificar os temas a tratar ligados a este tipo de consulta.

O seguimento político dos pareceres de prospetiva pode ser efetuado através da presença de um membro da Comissão na reunião plenária do Comité ou de funcionários de alto nível da Comissão em reuniões pertinentes do Comité.

Nova consulta

11.

A Comissão pode convidar o Comité a emitir um novo parecer sobre as repercussões para os órgãos de poder local e regional de um ato resultante do processo legislativo.

Se, nos casos em que os Tratados preveem consulta obrigatória, a Comissão alterar substancialmente a sua proposta após a consulta inicial ao CR, esta deve assegurar que o Comité é consultado novamente.

Seguimento dos pareceres

12.

Nos seus pareceres, o Comité realça, sempre que possível, as modificações que pretende introduzir nas propostas legislativas através da aprovação de alterações específicas aos textos da Comissão. Além disso, inclui também uma síntese em cada parecer.

13.

O Comité comunica ao Secretariado-Geral da Comissão, com a maior brevidade possível, as atas das reuniões das comissões e das reuniões plenárias do Comité cujo conteúdo se reveste de interesse específico para a Comissão, em especial, quando diga respeito à aplicação do princípio da subsidiariedade.

14.

Para que o Comité possa elaborar periodicamente os relatórios de impacto dos seus trabalhos, os serviços da Comissão transmitem-lhe, pelo menos, duas vezes por ano, respostas circunstanciadas, justificando o modo como as observações constantes do parecer do Comité foram acolhidas.

A Comissão responde, assim, às preocupações expressas nos pareceres do Comité relativamente à subsidiariedade.

II.   COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ATIVIDADES

15.

A Comissão e o Comité concordam em intensificar a sua colaboração com vista a aumentar as sinergias entre as respetivas atividades, em particular no contexto da Estratégia Europa 2020, da coesão económica, social e territorial e, especialmente, na aplicação da cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional.

Consultas aos órgãos de poder local e regional

16.

A Comissão reconhece o papel privilegiado do Comité nas relações entre as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União Europeia e os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros.

17.

O Comité desenvolve, em cooperação com a Comissão, uma verdadeira estratégia de consulta dos órgãos de poder local e regional, respeitando as competências de cada um e segundo um processo de consulta o mais a montante possível. Nesta base, o Comité dinamiza um diálogo territorial no âmbito do novo ciclo de governação da Estratégia Europa 2020 antes do Conselho Europeu da primavera.

18.

De acordo com o princípio da boa governação, o Comité desempenha cabalmente um papel de intermediário no diálogo com as associações dos órgãos de poder local e regional. A Comissão vela por que o Comité participe plenamente na preparação das reuniões organizadas em comum.

Diálogo estruturado com associações

19.

A Comissão e o Comité organizam em conjunto o diálogo estruturado com as associações dos órgãos de poder local e regional. Uma vez por ano, é organizado um diálogo estruturado com o Comité e os serviços do Secretariado-Geral da Comissão, a fim de debater o programa de trabalho da Comissão adotado. Ao longo do ano, serão realizados nas reuniões pertinentes das comissões do Comité, consoante as necessidades, outros encontros de diálogo estruturado com a participação dos membros da Comissão em causa.

Semestre Europeu

20.

O Comité apresenta anualmente um relatório de avaliação da participação dos órgãos de poder local e regional na Estratégia Europa 2020, a ter em conta pela Comissão na elaboração da Análise Anual de Crescimento. O Comité convida o membro da Comissão responsável a apresentar a Análise Anual de Crescimento na reunião plenária.

Tendo em vista a reunião do Conselho Europeu da primavera, o Comité organiza um diálogo territorial. Para a sua preparação, o Comité consulta as suas redes da Estratégia Europa 2020 e elabora um relatório, a apresentar à Comissão e ao Conselho Europeu.

Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

21.

A Comissão pretende, com o apoio do Comité, divulgar mais o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) entre os órgãos de poder local e regional e os serviços das instituições da União. O Comité, encarregado de organizar o registo de todos os AECT existentes, vela por que a Comissão seja informada sobre todos os novos AECT e que essa informação seja publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

III.   APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE E GOVERNAÇÃO A VÁRIOS NÍVEIS

Assembleia composta por representantes políticos dos órgãos de poder local e regional

22.

A Comissão reconhece o papel privilegiado do Comité enquanto assembleia composta por representantes políticos dos órgãos de poder local e regional da União. Coopera estreitamente com o Comité na implementação do artigo 2.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que prevê consultas pré-legislativas tendo em conta a dimensão regional e local da ação prevista.

23.

Ao longo do processo legislativo, o Comité presta particular atenção à conformidade das propostas legislativas da UE com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tendo em conta as disposições em vigor e as alterações previstas. Para o efeito, o Comité recorre à sua Rede de Observância da Subsidiariedade e comunica à Comissão os resultados dessas consultas. A Comissão e o Comité colaboram para reforçar o princípio de parceria através da governação a vários níveis nas políticas da União em que a consulta ao Comité é obrigatória.

A Comissão e o Comité trocam regularmente informações sobre a observância da subsidiariedade, sobretudo, no tocante aos pareceres pertinentes dos parlamentos nacionais e regionais. Se, durante o processo legislativo, o Comité tiver dúvidas relativamente ao respeito do princípio da subsidiariedade, informa imediatamente os colegisladores.

O trabalho do Comité desenvolve-se no âmbito de uma colaboração com a Comissão para criar uma cultura de subsidiariedade. A Comissão e o Comité concordam em que as decisões devem ser tomadas ao nível mais próximo do cidadão, através dos meios mais adequados para cumprirem os seus objetivos o mais eficazmente possível. A Comissão e o Comité concordam em identificar as prioridades que requerem um acompanhamento específico da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os serviços da Comissão podem solicitar o apoio do Comité para a elaboração das suas avaliações de impacto. As plataformas e redes do Comité podem constituir um bom ponto de acesso aos órgãos de poder local e regional, permitindo assim à Comissão reforçar a análise dos aspetos regionais e locais nas avaliações de impacto, se necessário. O Comité apresenta uma síntese das suas atividades neste domínio num relatório anual enviado à Comissão.

24.

O Comité transmite à Comissão o seu Relatório Anual sobre a Subsidiariedade como contributo para o relatório da Comissão intitulado «Legislar Melhor».

IV.   DIMENSÃO EXTERNA DA UNIÃO

25.

O Comité desenvolve, nomeadamente a pedido da Comissão, atividades relacionadas com a dimensão externa das políticas da União em que os órgãos de poder local e regional dispõem de competências institucionais. A cooperação com a Comissão consiste, em particular, no seguinte:

a)

Acompanhamento do processo de alargamento e participação na política de pré-adesão;

b)

Apoio à política de vizinhança, nomeadamente através das suas plataformas institucionais estabelecidas, como a ARLEM (Assembleia Regional e Local Euro-mediterrânica) e a CORLEAP (Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental);

c)

Promoção da democracia local e regional nos países terceiros (particularmente, nos países candidatos e nos países vizinhos), em especial através da observação eleitoral a nível local e regional;

d)

Acompanhamento das políticas e posições da União na qualidade de observador em conferências internacionais sobre domínios políticos que também digam respeito ao Comité no âmbito das consultas obrigatórias;

e)

Desenvolvimento e promoção da cooperação descentralizada, nomeadamente através do apoio comum continuado ao ATLAS, ao Portal e às Jornadas da Cooperação Descentralizada para o Desenvolvimento;

f)

Cooperação transfronteiras entre a União e os países vizinhos.

V.   POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

26.

A Comissão e o Comité colaboram estreitamente no domínio da comunicação e da informação e cooperam para realizar uma verdadeira política de comunicação descentralizada a nível local e regional. Reconhecem o papel que os órgãos de poder local e regional desempenham para informar os cidadãos sobre as políticas da União.

27.

A Comissão e o Comité colaboram, em particular, na organização de fóruns e eventos relevantes para os órgãos de poder local e regional. Além disso, contribuem para a cobertura mediática conjunta desses eventos.

28.

São organizadas e atualizadas regularmente iniciativas comuns de comunicação centradas nos seguintes aspetos:

Cooperação entre os gabinetes de representação da UE nos Estados-Membros e os membros do Comité para apoiarem mutuamente as respetivas atividades de comunicação a nível nacional, regional e local;

Reforço da cooperação e do apoio com vista a desenvolver atividades destinadas aos meios de comunicação social locais e regionais, bem como sinergias melhoradas com associações nacionais de representantes regionais e locais eleitos;

Cooperação no domínio da sensibilização da opinião pública através do intercâmbio de informações e de reações sobre os inquéritos do Eurobarómetro do interesse do Comité e/ou de inquéritos do Eurobarómetro com uma dimensão local e/ou regional sempre que possível;

Cooperação no desenvolvimento de instrumentos, como páginas da Internet e boletins informativos, no âmbito do Comité Editorial Interinstitucional para a Internet, a fim de desenvolver canais de informação e comunicação com o público em geral.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Europeia

José Manuel BARROSO

O Presidente

Pelo Comité das Regiões

Mercedes BRESSO

A Presidente


Top