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Document 32012R1272

Regulamento (UE) n. ° 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação)

OJ L 359, 29.12.2012, p. 21–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1272/oj

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1272/2012 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2) e a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (3), foram substancialmente alterados. Uma vez que é necessário introduzir novas alterações, por razões de clareza os referidos instrumentos deverão ser objeto de uma reformulação.

(2)

O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado nos termos do disposto no título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de junho de 1990 (4) (a seguir designada por «Convenção de Schengen»), bem como o seu desenvolvimento, o SIS 1+, constituem um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen, integrado no âmbito da União Europeia.

(3)

O desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi confiado à Comissão pelo Conselho por força do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 (5) e da Decisão 2001/886/JAI (6). A vigência desses atos chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2008, antes de ter sido concluído o desenvolvimento do SIS II. Foi necessário, portanto, completá-los, em primeiro lugar mediante o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI e, subsequentemente, mediante o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.o 1273/2012, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (7), o mais tardar até à conclusão da migração do SIS 1+ para o SIS II ou até uma data a determinar pelo Conselho, deliberando nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (8) e da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (9).

(4)

O SIS II foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI. O presente regulamento não prejudica o disposto nesses atos.

(5)

Determinados testes do SIS II são previstos no Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho (10) e na Decisão 2008/173/JAI do Conselho (11).

(6)

O desenvolvimento do SIS II deverá ser continuado e finalizado no quadro do calendário global para o SIS II confirmado pelo Conselho em 6 de junho de 2008 e posteriormente alterado em outubro de 2009, à luz das orientações emitidas no Conselho de 4 de junho de 2009 (Justiça e Assuntos Internos). A nova versão do calendário global para o SIS II foi apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em outubro de 2010.

(7)

A execução de um teste global do SIS II deverá beneficiar da total cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do disposto no presente regulamento. A validação do referido teste deverá ser feita o mais rapidamente possível após a sua conclusão, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI. Só deverão ser utilizados dados dos testes para efeitos do teste global.

(8)

Os Estados-Membros deverão realizar um teste sobre o intercâmbio de informações suplementares.

(9)

No que diz respeito ao SIS 1+, a Convenção de Schengen prevê uma função de apoio técnico (C.SIS). No que diz respeito ao SIS II, o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem um SIS II Central composto por uma função de apoio técnico e uma interface nacional uniforme (NI-SIS). A função de apoio técnico do SIS II Central deverá ser instalada em Estrasburgo (França) e uma unidade de salvaguarda será instalada em St. Johann im Pongau (Áustria).

(10)

A fim de solucionar melhor as potenciais dificuldades decorrentes da migração do SIS 1+ para o SIS II, é conveniente estabelecer e testar uma arquitetura provisória de migração para o SIS. Esta arquitetura provisória de migração não deverá ter qualquer impacto na disponibilidade operacional do SIS 1+. A Comissão deverá fornecer um conversor.

(11)

O Estado-Membro autor de uma indicação deverá ser responsável por garantir que os dados inseridos no SIS sejam exatos, atualizados e lícitos.

(12)

A Comissão deverá continuar a ser responsável pelo SIS II Central e pela sua infraestrutura de comunicação. Esta responsabilidade inclui a manutenção e a continuação do desenvolvimento do SIS II e da sua infraestrutura de comunicação, incluindo sempre a correção de erros. A Comissão deverá coordenar e prestar assistência a nível das atividades comuns. Em especial, a Comissão deverá prestar o necessário apoio técnico e operacional aos Estados-Membros a nível do SIS II Central, nomeadamente a disponibilização de um serviço de assistência (helpdesk).

(13)

Os Estados-Membros são e deverão continuar a ser responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respetivos sistemas nacionais (N.SIS II).

(14)

A França deverá continuar a ser responsável pela função de apoio técnico do SIS 1+, tal como expressamente previsto na Convenção de Schengen.

(15)

Os representantes dos Estados-Membros que participam no SIS 1+ deverão coordenar as suas ações no âmbito do Conselho. É necessário definir um quadro para essa ação organizativa.

(16)

A fim de apoiar os Estados-Membros na escolha da solução técnica e financeira mais favorável, a Comissão deverá iniciar sem demora o processo de adaptação do presente regulamento mediante a proposta de um quadro jurídico para a migração do SIS 1+ para o SIS II que reflita da forma mais adequada a abordagem técnica neste domínio delineada no plano de migração para o projeto SIS (a seguir designado «plano de migração»), adotado pela Comissão após um voto favorável do Comité SIS-VIS em 23 de fevereiro de 2011.

(17)

O plano de migração prevê que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS 1+ para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por uma questão de segurança jurídica, o período de transição deverá ser o mais curto possível e não exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI não deverá impedir os Estados-Membros que ainda não migraram ou que tiveram de beneficiar de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas de utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. A fim de aplicar as mesmas normas e condições às indicações, ao tratamento e à proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS realizadas pelos Estados-Membros que ainda não migraram.

(18)

É necessário continuar a aplicar temporariamente determinadas disposições do título IV da Convenção de Schengen mediante a incorporação dessas disposições no presente regulamento, uma vez que preveem o quadro jurídico para o conversor e a arquitetura provisória de migração durante a migração. A arquitetura provisória de migração relativa às operações do SIS 1+ permite que este último e determinadas partes técnicas da arquitetura do SIS II funcionem em paralelo durante um período transitório limitado, medida considerada necessária para permitir uma migração progressiva do SIS 1+ para o SIS II.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que deverão ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo.

(20)

A descrição dos componentes técnicos da arquitetura provisória de migração deverá, por conseguinte, ser adaptada para permitir outra solução técnica, em especial o SIS 1+ RE, relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. O SIS 1+ RE é uma solução técnica possível para desenvolver o SIS II Central e alcançar os objetivos do SIS II estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

(21)

O SIS 1+ RE carateriza-se por uma unicidade de meios entre o desenvolvimento do SIS II e do SIS 1+. As referências no presente regulamento à arquitetura técnica do SIS II e ao processo de migração deverão por conseguinte, em caso de implementação de um cenário técnico alternativo, ser entendidas como as referências ao SIS II baseado noutra solução técnica, aplicando-se mutatis mutandis às especificidades técnicas dessa solução, mantendo o objetivo de desenvolver o SIS II Central.

(22)

Em qualquer cenário técnico, o resultado da migração a nível central deverá ser a disponibilidade da base de dados SIS 1+ e das novas funcionalidades do SIS II, incluindo categorias de dados adicionais, no SIS II Central. A fim de facilitar o carregamento de dados, dever-se-á especificar que os dados suprimidos referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não serão objeto de migração do SIS 1+ para o SIS II.

(23)

A Comissão terá competência para confiar a terceiros, incluindo organismos públicos nacionais, tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, bem como tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) («Regulamento Financeiro»).

Tais contratos deverão respeitar as regras de proteção e segurança de dados e ter em conta o papel das autoridades pertinentes de proteção de dados, que são aplicáveis ao SIS, nomeadamente o disposto na Convenção de Schengen e no presente regulamento.

(24)

O financiamento do desenvolvimento do SIS II Central com base numa solução técnica alternativa deverá ser assegurado pelo orçamento geral da União no respeito do princípio da boa gestão financeira. Nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão pode delegar as tarefas de execução orçamental em organismos públicos nacionais. De acordo com a orientação política e sob reserva das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, a Comissão será convidada, em caso de opção pela solução alternativa, a delegar na França as tarefas de execução orçamental relacionadas com o desenvolvimento do SIS II baseado no SIS 1+ RE.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI, bem como a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (13), incluiu os desenvolvimentos nacionais do SIS II entre as ações elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo para as Fronteiras Externas (FFE). A Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2007-2013 (14), identificou igualmente o SIS II como uma das cinco prioridades estratégicas ao abrigo do FFE, reconhecendo a importância de apoiar o desenvolvimento coerente e atempado dos projetos nacionais paralelamente ao SIS II central.

Desde a adoção dos atos jurídicos referidos, o projeto SIS II foi objeto de uma grande reorientação em 2010, após a conclusão de uma importante fase de testes, designada por etapa 1. Além disso, a evolução na utilização do SIS pelos Estados-Membros revelou a necessidade de atualizar os requisitos técnicos do SIS II no que diz respeito ao desempenho e à capacidade de armazenamento, facto que se refletiu nos custos do projeto SIS II, tanto a nível central como nacional.

(26)

No que diz respeito ao processo de migração do SIS 1+ para o SIS II, a evolução dos requisitos e os progressos na conclusão do projeto SIS II conduziram a uma redefinição da arquitetura da migração, do calendário da migração e dos requisitos dos testes. Uma parte importante das atividades que deveriam neste momento ser realizadas pelos Estados-Membros para a migração para o SIS II não foi prevista no momento da adoção do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e da Decisão 2008/839/JAI nem no momento da elaboração do pacote financeiro e dos programas plurianuais ao abrigo do FFE. É necessário, portanto, corrigir parcialmente os princípios de repartição dos custos respeitantes à migração do SIS 1+ para o SIS II. Algumas atividades nacionais relacionadas com a a referida migração, em especial as associadas à participação dos Estados-Membros nas atividades de testes sobre a migração, poderão ser cofinanciadas a partir da rubrica orçamental do SIS II do orçamento geral da União. Essa possibilidade deverá cobrir atividades específicas e bem definidas distintas de outras ações relacionadas com o SIS II que, por sua vez, continuarãoa ser financiadas ao abrigo do FFE. A assistência financeira concedida nos termos do presente regulamento deverá completar a concedida pelo FFE.

(27)

No que diz respeito ao cofinanciamento concedido ao abrigo do presente regulamento, deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir as irregularidades e fraudes e realizadas as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (15), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (16), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (17).

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, tendo em conta as repercussões financeiras da decisão para os Estados-Membros que deverão continuar a participar plenamente quando a Comissão exercer as suas competências de execução, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (18).

(29)

A Comissão e os Estados-Membros deverão continuar a cooperar estreitamente em todas as fases do desenvolvimento do SIS II e da migração do SIS 1+ para o SIS III a fim de concluir o processo. De acordo com as conclusões do Conselho sobre o SIS II, de 26/27 de fevereiro e de 4/5 de junho de 2009, foi criado um organismo informal composto por peritos dos Estados-Membros e designado por conselho de administração do programa global com vista a reforçar a cooperação e providenciar apoio direto dos Estados-Membros ao projeto do SIS II Central. Os resultados positivos do trabalho desse grupo de peritos e a necessidade de reforçar a cooperação e transparência do projeto justificam a integração formal do grupo de peritos na estrutura de gestão do SIS II. Deverá, portanto, ser formalmente criado um grupo de peritos, designado por conselho de administração do programa global para completar a atual estrutura organizacional do SIS II. A fim de assegurar a eficiência, bem como a eficácia em termos de custos, deverá ser limitado o número de peritos. As atividades do conselho de administração do programa global não interferem com as responsabilidades da Comissão ou dos Estados-Membros.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (19) é aplicável ao tratamento, pela Comissão, dos dados pessoais.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo acompanhamento e pela garantia da aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e é competente para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A Autoridade de Controlo Comum é responsável pela supervisão da função de apoio técnico do atual SIS 1+ até à entrada em vigor do quadro jurídico do SIS II. As autoridades nacionais de controlo são responsáveis pela supervisão do processamento de dados pessoais do SIS 1+ no território dos respetivos Estados-Membros e continuam a ser responsáveis pelo controlo da legalidade do tratamento de dados pessoais do SIS II no território dos seus Estados-Membros. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais. Esse quadro jurídico do SIS II prevê que as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegurem a supervisão coordenada do SIS II.

(32)

A migração do SIS 1+ para o SIS II é um processo complexo que, apesar da preparação exaustiva de todas as partes interessadas, implica consideráveis riscos técnicos. O quadro jurídico deverá, portanto, prever a flexibilidade necessária para dar resposta a dificuldades inesperadas com que se possa confrontar o sistema central ou um ou vários sistemas nacionais durante o processo de migração. Por conseguinte, se por razões de segurança jurídica, a fase de transição e o período de acompanhamento intensivo durante o qual continua a existir a arquitetura provisória da migração deverão ser o mais breves possível, em caso de dificuldades técnicas deverá ser dada ao Conselho a possibilidade de fixar a data-limite para a conclusão da migração, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI.

(33)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de uma arquitetura provisória de migração e a migração de dados do SIS 1+ para o SIS II não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor realizados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos.

(34)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(35)

Para aplicar em 2012 o mecanismo financeiro que poderá ser facultado aos Estados-Membros a partir do orçamento geral da União, de acordo com o presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(36)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (20), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (21) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(37)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (22), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (23).

(38)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (24), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (25).

(39)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(40)

O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo (n.o 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (26).

(41)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo (n.o 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (27).

(42)

O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial da Irlanda e do Reino Unido no acervo de Schengen estabelecidas, respetivamente, nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE.

(43)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(44)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu um parecer em 9 de julho de 2012 (28),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivo geral

1.   O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado ao abrigo do disposto no título IV da Convenção de Schengen (SIS 1+), é substituído por um novo sistema, o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), cujo estabelecimento, funcionamento e utilização são regulados pela Decisão 2007/533/JAI.

2.   Em conformidade com os procedimentos e a divisão de tarefas estabelecidos no presente regulamento, o SIS II é desenvolvido pela Comissão e pelos Estados-Membros enquanto sistema único integrado e deve ser preparado para o serviço operacional.

3.   O desenvolvimento do SIS II pode ser conseguido mediante implementação de um cenário técnico alternativo caracterizado pelas suas próprias especificações técnicas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«SIS II Central», a função de apoio técnico do SIS II que inclui uma base de dados, a «base de dados SIS II», bem como uma interface nacional uniforme (NI-SIS);

b)

«C.SIS», a função de apoio técnico do SIS 1+, que inclui a base de dados de referência para o SIS 1+ e a interface nacional uniforme (N.COM);

c)

«N.SIS», o sistema nacional do SIS 1+, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o C.SIS;

d)

«N.SIS II», o sistema nacional do SIS II, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central;

e)

«Conversor», uma ferramenta técnica que permite uma comunicação coerente e fiável entre o C.SIS e o SIS II Central, assegurando as funcionalidades previstas no artigo 10.o, n.o 3, e que permite a conversão e a sincronização de dados entre o C.SIS e o SIS II Central;

f)

«Teste global», o ensaio a que se refere o artigo 71.o, n.o 3, alínea c), da Decisão 2007/533/JAI;

g)

«Teste sobre informações suplementares», os testes funcionais efetuados entre os Gabinetes SIRENE.

Artigo 3.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as tarefas e responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros que participam no SIS 1+ no que se refere ao seguinte:

a)

Manutenção e continuação do desenvolvimento do SIS II;

b)

Teste global do SIS II;

c)

Teste sobre informações suplementares;

d)

Continuação do desenvolvimento e teste de um conversor;

e)

Criação e teste de uma arquitetura provisória de migração;

f)

Migração do SIS 1+ para o SIS II.

Artigo 4.o

Componentes técnicos da arquitetura provisória de migração

A fim de assegurar a migração do SIS 1+ para o SIS II, devem ser disponibilizados, na medida do necessário, os seguintes componentes:

a)

O C.SIS e a ligação ao conversor;

b)

A infraestrutura de comunicação para o SIS 1+ que permite ao C.SIS comunicar com o N.SIS;

c)

O N.SIS;

d)

O SIS II Central, a NI-SIS e a infraestrutura de comunicação para o SIS II que permite ao SIS II Central comunicar com o N.SIS II e o conversor;

e)

O N.SIS II;

f)

O conversor.

Artigo 5.o

Principais responsabilidades no desenvolvimento do SIS II

1.   A Comissão dá continuação ao desenvolvimento do SIS II Central, da infraestrutura de comunicação e do conversor.

2.   A França assegura a disponibilização e o funcionamento do C.SIS em conformidade com as disposições da Convenção de Schengen.

3.   Os Estados-Membros dão continuação ao desenvolvimento do N.SIS II.

4.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ asseguram a manutenção do N.SIS em conformidade com as disposições da Convenção de Schengen.

5.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ asseguram a disponibilização e o funcionamento da infraestrutura de comunicação para o SIS I+.

6.   A Comissão coordena as atividades e presta o apoio necessário ao desempenho das tarefas e responsabilidades referidas nos n.os 1 a 3.

Artigo 6.o

Continuação do desenvolvimento

Os atos de execução necessários à continuação do desenvolvimento do SIS II referidos no artigo 5.o, n.o 1, em especial as medidas necessárias à correção dos erros, são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Os atos de execução necessários à continuação do desenvolvimento do SIS II referidos no artigo 5.o, n.o 3, quando digam respeito à interface nacional uniforme que assegura a compatibilidade do N.SIS II com o SIS II Central, são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Atividades principais

1.   A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que participam no SIS 1+, realiza um teste global.

2.   É criada uma arquitetura provisória de migração que será testada pela Comissão, em conjunto com a França e os demais Estados-Membros que participam no SIS 1+.

3.   A Comissão e os Estados-Membros que participam no SIS 1+ efetuam a migração do SIS 1+ para o SIS II.

4.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ realizam um teste sobre o intercâmbio de informações suplementares.

5.   A Comissão presta, a nível do SIS II Central, o necessário apoio às atividades referidas nos n.os 1 a 4.

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

Artigo 8.o

Teste global

1.   O teste global só tem início depois de a Comissão ter declarado que considera que o nível de êxito dos testes referidos no artigo 1.o da Decisão 2008/173/JAI é suficiente para que esse teste se possa iniciar.

2.   É efetuado um teste global destinado a confirmar, em especial, que a Comissão e os Estados-Membros que participam no SIS 1+ tomaram todas as medidas técnicas necessárias ao tratamento de dados do SIS II, bem como a demonstrar que o nível de desempenho do SIS II é pelo menos equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

3.   O teste global é executado, no que respeita ao N.SIS II, pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, e, no que respeita ao SIS II Central, pela Comissão.

4.   O teste global respeita um calendário pormenorizado definido pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, em cooperação com a Comissão.

5.   O teste global é baseado nas especificações técnicas definidas pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, em cooperação com a Comissão.

6.   A Comissão e os Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, definem os critérios para determinar se foram tomadas todas as medidas técnicas necessárias ao tratamento de dados do SIS II e se o nível de desempenho do SIS II é pelo menos equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

7.   Os resultados do teste são analisados, com base nos critérios a que se refere o n.o 6 do presente artigo, pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. Os resultados do teste são validados nos termos do artigo 71.o, n.o 3, alínea c), da Decisão 2007/533/JAI.

8.   Os Estados-Membros que não participam no SIS 1+ podem participar no teste global. Os resultados por eles obtidos não afetam a validação global do referido teste.

Artigo 9.o

Testes sobre informações suplementares

1.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ realizam testes funcionais SIRENE.

2.   A Comissão disponibiliza o SIS II Central e a sua infraestrutura de comunicação durante a execução do teste sobre informações suplementares.

3.   O teste sobre informações suplementares respeita um calendário pormenorizado definido pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

4.   O teste sobre informações suplementares é baseado nas especificações técnicas definidas pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

5.   Os resultados do teste são analisados pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. Os Estados-Membros que participam do SIS 1+ asseguram que o resultado do teste global é transmitido ao Parlamento Europeu.

6.   Os Estados-Membros que não participam no SIS 1+ podem participar no teste sobre informações suplementares. Os resultados por eles obtidos não afetam a validação global do referido teste.

Artigo 10.o

Arquitetura provisória de migração

1.   É criada uma arquitetura provisória de migração que consiste nas componentes a que se refere o artigo 4.o, alíneas a) a f). O conversor liga o SIS II Central e o C.SIS durante um período transitório. Os N.SIS são ligados ao C.SIS, os N.SIS II ao SIS II Central.

2.   A Comissão fornece um conversor, o SIS II Central e a sua infraestrutura de comunicação enquanto componente da arquitetura provisória de migração.

3.   Na medida do necessário, o conversor converte os dados em duas direções, entre o C.SIS e o SIS II Central, e mantém a sincronização entre o C.SIS e o SIS II Central.

4.   A Comissão realiza o teste da comunicação entre o SIS II Central e o conversor.

5.   A França realiza o teste da comunicação entre o C.SIS e o conversor.

6.   A Comissão e a França realizam o teste da comunicação entre o SIS II Central e o C.SIS através do conversor.

7.   A França, em conjunto com a Comissão, liga o C.SIS ao SIS II Central, através do conversor.

8.   A Comissão, em conjunto com a França e com os demais Estados-Membros que participam no SIS 1+, procede ao teste da arquitetura provisória de migração no seu todo, em conformidade com um plano de testes fornecido pela Comissão.

9.   A França disponibiliza os dados para o teste, se necessário.

Artigo 11.o

Migração do SIS 1+ para o SIS II

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central.

2.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitetura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão.

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II.

O carregamento de dados descrito no primeiro parágrafo é seguido da transição de cada Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II. A transição começa na data a fixar pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI, depois de estarem reunidas as condições previstas no artigo 71.o, n.o 3, da referida decisão. A transição de todos os Estados-Membros do N.SIS para o N.SIS II fica concluída num prazo máximo de 12 horas. As aplicações nacionais para o intercâmbio de informações suplementares migram para a rede s-TESTA em paralelo com a transição.

A migração fica terminada após um período de acompanhamento intensivo. Este é limitado no tempo e não pode exceder os 30 dias a contar da data de transição do primeiro Estado-Membro.

A migração respeita um calendário pormenorizado a definir pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

4.   A Comissão presta assistência na coordenação e no apoio às atividades comuns durante a migração.

Artigo 12.o

Quadro jurídico substantivo

Na fase de carregamento de dados da migração, a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, continuam a aplicar-se ao SIS 1+ as disposições do título IV da Convenção de Schengen.

A partir da transição do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se a Decisão 2007/533/JAI.

O presente regulamento continua a aplicar-se à arquitetura provisória de migração durante toda a migração a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na execução de todas as atividades abrangidas pelo presente regulamento em conformidade com as respetivas responsabilidades.

2.   A Comissão, em especial, presta o necessário apoio, a nível do SIS II Central, aos testes e à migração do N.SIS II.

3.   Os Estados-Membros, em especial, prestam o necessário apoio, a nível do N.SIS II, aos testes da arquitetura provisória de migração.

Artigo 14.o

Substituição das partes nacionais pelo N.SIS II

1.   O N.SIS II pode substituir a parte nacional referida no artigo 92.o da Convenção de Schengen e, nesse caso, os Estados-Membros não necessitam de dispor de um ficheiro de dados nacional.

2.   Se algum Estado-Membro substituir a sua parte nacional pelo N.SIS II, as funções obrigatórias da função de apoio técnico relativas à parte nacional, mencionadas no artigo 92.o, n.os 2 e 3, da Convenção de Schengen, passam a ser funções obrigatórias relativas ao SIS II Central, sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento.

Artigo 15.o

Tratamento de dados e manutenção de registos no SIS II Central

1.   A base de dados central do SIS II é disponibilizada para efeitos de consultas automatizadas no território de cada Estado-Membro.

2.   O SIS II Central assegura os serviços necessários à introdução e ao tratamento de dados do SIS 1+, à atualização em linha das cópias nacionais do N.SIS II, à sincronização e coerência entre as cópias nacionais do N.SIS II e a base de dados do SIS II Central, bem como as operações de inicialização e restauro das cópias nacionais do N.SIS II.

3.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do título IV da Convenção de Schengen, a Comissão assegura o registo de todos os acessos a dados pessoais e o intercâmbio destes dados no SIS II Central para efeitos de verificação da licitude da consulta, do controlo da licitude do tratamento dos dados e de garantia do bom funcionamento do SIS II Central e dos sistemas nacionais, bem como da integridade e da segurança dos dados.

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 3 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

6.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

7.   As autoridades competentes referidas no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 61.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI encarregadas de verificar a licitude de uma consulta, de controlar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso, de acordo com o disposto na Decisão 2007/533/JAI, a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 16.o

Custos

1.   Os custos associados à migração, ao teste global, ao teste sobre as informações suplementares, à manutenção e às medidas de desenvolvimento a nível do SIS II Central ou relativos à infraestrutura de comunicação, são suportados pelo orçamento geral da União.

2.   Os custos associados à instalação, à migração, aos testes, à manutenção e ao desenvolvimento dos sistemas nacionais, bem como às operações a realizar por estes últimos ao abrigo do presente regulamento, são suportados por cada Estado-Membro em causa, tal como previsto no artigo 119.o, n.o 2, da Convenção de Schengen.

3.   Em complemento da assistência financeira prestada pelo Fundo para as Fronteiras Externas, a União pode contribuir financeiramente para as despesas dos Estados-Membros associadas à sua migração e às atividades de teste correspondentes realizadas no âmbito dos artigos 8.o e 9.o, do artigo 10.o, n.o 8, e do artigo 11.o do presente regulamento por forma a abranger atividades específicas e bem definidas.

A contribuição da União para as atividades referidas no primeiro parágrafo assume a forma de subvenções, tal como previsto no título VI do Regulamento Financeiro. Essa contribuição não pode exceder 75 % das despesas elegíveis de cada Estado-Membro nem 750 000 EUR por Estado-Membro. A Comissão avalia, decide e administra as operações de cofinanciamento de acordo com os procedimentos orçamentais e outros, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro.

O Estado-Membro que solicitar a referida contribuição financeira deve apresentar uma previsão financeira com a repartição dos custos operacionais e dos custos administrativos das atividades associadas aos testes e à migração. Caso os Estados-Membros utilizem fundos da União para financiar despesas, estas devem ser razoáveis e conformes com os princípios de boa gestão financeira, em especial em termos de relação qualidade-preço e de relação custo-eficácia. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a utilização dada à contribuição da União no prazo de seis meses seguintes à data de transição fixada pelo Conselho, deliberando nos termos do o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI.

Se a contribuição da União não for utilizada ou for utilizada de modo inadequado, parcialmente ou tardiamente, a União pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira. Se os Estados-Membros não contribuírem ou só contribuírem parcial ou tardiamente para o financiamento das atividades referidas no primeiro parágrafo, a União pode reduzir a sua contribuição financeira.

4.   O Tribunal de Contas deve poder efetuar as auditorias adequadas em colaboração com os organismos de fiscalização nacionais ou os serviços nacionais competentes. Devem ser atribuídas competências à Comissão para realizar todas as verificações e inspeções necessárias para garantir a boa gestão dos fundos da União e proteger os interesses financeiros da União contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para este efeito, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos e registos relevantes.

5.   Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico referida no artigo 92.o, n.o 3, da Convenção de Schengen, incluindo os custos da instalação de linhas para a ligação das partes nacionais do SIS 1+ à função de apoio técnico, e os custos de atividades associadas a tarefas confiadas à França para efeitos do presente regulamento, são suportados conjuntamente pelos Estados-Membros tal como previsto no artigo 119.o, n.o 1, da Convenção de Schengen.

Artigo 17.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI («o Comité»). Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução e aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Conselho de administração do programa global

1.   Sem prejuízo das responsabilidades e atividades respetivas da Comissão, do Comité, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo de peritos técnicos, denominado «conselho de administração do programa global» (a seguir designado «conselho de administração»). O conselho de administração funciona como órgão consultivo para a assistência ao projeto SIS II Central e assegura a coerência entre os projetos relativos ao SIS II Central e aos SIS II nacionais. O conselho de administração não dispõe de qualquer poder de decisão nem de mandato para representar a Comissão ou os Estados-Membros.

2.   O conselho de administração é composto por um máximo de dez membros, e reúne-se numa base regular. Os Estados-Membros participantes no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito peritos e um número igual de suplentes. O Diretor-Geral da Direção-Geral responsável da Comissão designa dois peritos e dois suplentes, no máximo, de entre os funcionários da Comissão.

Podem participar nas reuniões do conselho de administração outros peritos dos Estados-Membros e funcionários da Comissão que participem diretamente no desenvolvimento dos projetos SIS II, a expensas da respetiva administração ou instituição.

O conselho de administração pode convidar outros peritos a participar nas suas reuniões conforme definido no mandato a que se refere o n.o 5, a expensas da repetiva administração, instituição ou empresa.

3.   São sempre convidados a participar nas reuniões do conselho de administração peritos designados pelos Estados-Membros que assumam a Presidência ou a futura Presidência.

4.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Comissão.

5.   O conselho de administração define o seu próprio mandato que inclui nomeadamente regras relativas:

à presidência alternativa entre a Comissão e a Presidência,

à convocação de reuniões,

à preparação das reuniões,

à admissão de outros peritos,

ao plano de comunicação que assegure a plena informação dos Estados-Membros não participantes.

O mandato produz efeitos após parecer favorável do Diretor-Geral da Direção-Geral responsável da Comissão e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+ reunidos no âmbito do Comité.

6.   O conselho de administração deve apresentar regularmente relatórios por escrito sobre o andamento do objetivo, incluindo o aconselhamento recebido e a sua justificação, ao Comité ou, se for caso disso, às instâncias preparatórias competentes do Conselho.

7.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 2, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das atividades do conselho de administração são suportados pelo orçamento geral da União, na medida em que não sejam reembolsados a partir de outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos membros do conselho de administração designados pelos Estados-Membros participantes no SIS 1+ deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3 do presente artigo, decorrentes das atividades do conselho de administração, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efetuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos.

Artigo 19.o

Relatórios

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos testes referidos nos artigos 8.o e 10.o.

Artigo 20.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/839/JAI.

As remissões para a decisão revogada consideram-se feitas para o presente regulamento, e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A vigência do regulamento cessa quando estiver concluída a migração a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Se essa data não puder ser cumprida por persistirem dificuldades técnicas relacionadas com o processo de migração, cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  Parecer de 21 de novembro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(5)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(6)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(7)  Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(9)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(10)  JO L 57 de 1.3.2008, p. 1.

(11)  JO L 57 de 1.3.2008, p. 14.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(13)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(14)  JO L 233 de 5.9.2007, p. 3.

(15)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(16)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(17)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(18)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(19)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(20)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(21)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(22)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(23)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(24)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(25)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(26)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(27)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(28)  JO C 336 de 6.11.2012, p. 10.


ANEXO I

DECISÃO REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

(JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

Decisão 542/2010/JAI do Conselho

(JO L 155 de 22.6.2010, p. 23).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2008/839/JAI

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o–A

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Anexo I

Anexo II


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