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Document 32012R0630

Regulamento (UE) n. ° 630/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 182, 13.7.2012, p. 14–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 048 P. 275 - 287

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32017R1151

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/630/oj

13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/14


REGULAMENTO (UE) N.o 630/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), f) e i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2), reconhece a existência de uma vasta gama de tecnologias (electricidade, hidrogénio, biogás e biocombustíveis líquidos) que podem contribuir de modo significativo para as prioridades da estratégia «Europa 2020», nomeadamente o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação (crescimento inteligente) e a promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva (crescimento sustentável).

(2)

É provável que o motor de combustão (ICE) mantenha a sua posição dominante nos veículos rodoviários, a curto e médio prazo; assim, a boa transição dos ICE para outros tipos de grupos motopropulsores baseados na electricidade (bateria eléctrica, pilhas de combustível) poderia ser facilitada pela sua adaptação aos combustíveis limpos, como o hidrogénio (H2) ou as misturas de hidrogénio e gás natural (H2GN).

(3)

Dada a incerteza de que se reveste o futuro da tecnologia de propulsão e a possibilidade de que as novas tecnologias representem uma parte de mercado cada vez mais importante, é necessário adaptar a legislação europeia em matéria de homologação a essas mesmas tecnologias.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3) não inclui actualmente o H2 e a mistura de H2GN entre os tipos de combustíveis considerados. Convém, pois, alargar o procedimento de homologação estabelecido no referido regulamento para abranger esses combustíveis.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE (4) estabelece requisitos de segurança para a homologação de veículos a motor no que se refere à propulsão a hidrogénio. A protecção ambiental deve igualmente ser assegurada dado que as emissões de óxido de azoto do hidrogénio usado como combustível nos ICE podem ter um impacto no ambiente.

(6)

As misturas de H2GN libertam na atmosfera uma certa quantidade de poluentes, sobretudo hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e partículas; estas emissões precisam de ser regulados.

(7)

As diferentes fórmulas e parâmetros utilizados para determinar os resultados dos ensaios das emissões devem ser adoptados para os casos específicos de H2 e H2GN usados nos ICE, uma vez que essas fórmulas e parâmetros são interdependentes do tipo e das características do combustível utilizado.

(8)

Os documentos facultados pelo fabricante às entidades homologadoras nacionais deveriam ser actualizadas para incluir as informações relevantes em matéria de H2, H2GN e veículos eléctricos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

“Veículo híbrido-eléctrico” (VHE), um veículo, incluindo os que extraem energia de um combustível consumível exclusivamente para recarregar o dispositivo de armazenagem de energia/potência eléctrica, qu, para efeitos da propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia armazenada a bordo do veículo:

a)

um combustível consumível,

b)

bateria, condensador, volante de inércia/gerador ou outro dispositivo de armazenagem de energia/potência eléctrica;»

b)

são aditados os seguintes pontos:

«33.

“Grupo motopropulsor eléctrico”, um sistema que consiste em um ou mais dispositivos de armazenamento de energia eléctrica, um ou mais dispositivos de acondicionamento de potência eléctrica e uma ou mais máquinas que convertem energia eléctrica armazenada em energia mecânica transmitida às rodas para a propulsão do veículo.

34.

“Veículo puramente eléctrico”, um veículo equipado exclusivamente com um grupo motopropulsor eléctrico.

35.

“Veículo multicombustível a H2GN”, um veículo multicombustível que pode ser alimentado por diferentes misturas de hidrogénio e GN/biometano;

36.

“Veículo a pilhas de combustível de hidrogénio”, um veículo alimentado por uma pilha de combustível que converte a energia química do hidrogénio em energia eléctrica, para a sua propulsão».

2.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  COM(2010) 186 final.

(3)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

1.1.   Requisitos adicionais para os veículos monocombustível funcionando a gás, para os veículos bicombustível funcionando a gás e para os veículos multicombustível a H2GN»

b)

o ponto 1.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.1.1.

"Família", um grupo de modelos de veículos alimentados a GPL, GN/biometano, H2GN, identificado por um veículo precursor.»;

c)

o ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

1.1.2.   No caso de veículos alimentados a GPL, GN/biometano, H2GN, é concedida a homologação CE se forem satisfeitos os requisitos seguintes:»;

d)

ao ponto 1.1.2.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos veículos multicombustível a H2GN, a gama de composição pode variar entre 0% de hidrogénio e uma percentagem máxima de hidrogénio na mistura, a especificar pelo fabricante. O veículo precursor demonstrará a sua capacidade de se adaptar a qualquer percentagem dentro da gama especificada pelo fabricante. Demonstrará ainda a sua capacidade para se adaptar a qualquer composição de GN/biometano que possa surgir no mercado, independentemente da percentagem de hidrogénio presente na mistura.»;

e)

os pontos 1.1.2.2, 1.1.2.3 e 1.1.2.4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.1.2.2.

No caso dos veículos a GPL ou GN/biometano, o veículo precursor deve ser submetido ao ensaio do tipo 1 com os dois combustíveis gasosos de referência extremos indicados no anexo IX. No caso do GN/biometano, se a transição de um combustível gasoso para outro combustível gasoso for, na prática, auxiliada pela utilização de um comutador, este comutador não deve ser utilizado durante a homologação.

No caso dos veículos multicombustível a H2GN, o veículo precursor deve ser submetido ao ensaio do tipo 1 com as seguintes composições de combustíveis:

100 % gás H.

100 % gás L.

Mistura de gás H e da percentagem de hidrogénio máxima especificada pelo fabricante.

Mistura de gás L e da percentagem de hidrogénio máxima especificada pelo fabricante.

1.1.2.3.

O veículo é considerado conforme se, nos ensaios com os combustíveis de referência mencionados no ponto 1.1.2.2, o veículo cumprir os limites de emissões.

1.1.2.4.

No caso dos veículos a GPL ou GN/biometano, determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

Tipo de combustível

Combustíveis de referência

Cálculo de «r»:

GPL

Combustível A

Formula

Combustível B

GN/Biometano

Combustível G20

Formula

»

Combustível G25

f)

é aditado o ponto 1.1.2.5, com a seguinte redacção:

«1.1.2.5.

No caso dos veículos multicombustível a H2GN, determinam-se as duas relações dos resultados das emissões «r1» e «r2» para cada poluente do seguinte modo:

Tipo de combustível

Combustíveis de referência

Cálculo de «r»:

GN/biometano

Combustível G20

Formula

Combustível G25

H2GN

Mistura de hidrogénio e G20 com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante

Formula

»

Mistura de hidrogénio e G25 com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante

g)

no ponto 1.1.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para a homologação de veículos monocombustível e bicombustível funcionando a gás e que funcionem em modo gás, a GPL ou GN/biometano, como membros da família, o ensaio do tipo 1 deve ser efectuado com um combustível gasoso de referência. Este combustível de referência pode ser qualquer um dos combustíveis gasosos de referência. O veículo é considerado conforme se forem cumpridos os seguintes requisitos:»;

h)

é aditado o seguinte ponto 1.1.4:

1.1.4.   Para a homologação de veículos multicombustível a H2GN como membros da família, devem ser realizados dois ensaios de tipo 1, o primeiro com 100 % de G20 ou de G25, e o segundo com a mistura de hidrogénio e o mesmo combustível GN/biometano utilizado no primeiro ensaio, com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante.

O veículo submetido ao ensaio referido no primeiro parágrafo será conforme se, além de preencher os requisitos referidos nas alíneas a), e) e g) do ponto 1.1.3., preencher igualmente os seguintes requisitos:

a)

Se o combustível GN/biometano for o combustível de referência G20, o resultado da emissão de cada poluente deve ser multiplicado pelos factores pertinente (r1 para o primeiro ensaio e r2 para o segundo ensaio), calculado de acordo com o ponto 1.1.2.5, se o factor pertinente > 1; se o factor pertinente correspondente r < 1, não é necessária qualquer correcção;

b)

Se o combustível GN/biometano for o combustível de referência G25, o resultado da emissão de cada poluente deve ser multiplicado pelos factores pertinente (r1 para o primeiro ensaio e r2 para o segundo ensaio), calculado de acordo com o ponto 1.1.2.5, se o factor pertinente < 1; se o factor pertinente correspondente > 1, não é necessária qualquer correcção;

c)

A pedido do fabricante, o ensaio do tipo 1 pode ser efectuado com as quatro combinações possíveis dos combustíveis de referência, em conformidade com o ponto 1.1.2.5, para que não seja necessária qualquer correcção;

d)

Se forem efectuados ensaios repetidos no mesmo motor, calcula-se primeiro a média dos resultados relativos ao combustível de referência G20, ou H2G20, e ao combustível de referência G25, ou H2G25 com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante; os factores «r1» e «r2» são, assim, calculados a partir da média desses resultados.»;

i)

a figura I.2.4 é substituída pela seguinte:

«Figura I.2.4

Aplicação dos requisitos de ensaio para homologação e extensão da homologação

Categoria do veículo

Veículos com motor de ignição comandada, incluindo híbridos

Veículos com motor de ignição por compressão, incluindo híbridos

Exclusivamente eléctricos

A pilha de combustível

Monocombustível

Bicombustível (1)

Multicombustível (1)

Multicombustível

Monocombustível

Combustível de referência

Gasolina (E5)

GPL

GN/Biometano

Hidrogénio

Gasolina (E5)

Gasolina (E5)

Gasolina (E5)

Gasolina (E5)

GN/Biometano

Gasóleo (B5)

Gasóleo (B5)

GPL

GN/Biometano

Hidrogénio

Etanol (E85)

H2GN

Biodiesel

Poluentes gasosos

(ensaio do tipo 1)

Sim

Sim

Sim

Sim (4)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis) (4)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Massa das partículas e número das partículas

(ensaio do tipo 1)

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Emissões em marcha lenta

(ensaio do tipo 2)

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(só GN/biometano)

Emissões do cárter

(ensaio do tipo 3)

Sim

Sim

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(só GN/biometano)

Emissões por evaporação

(ensaio de tipo 4)

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Durabilidade

(ensaio do tipo 5)

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(só GN/biometano)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Emissões a baixas temperaturas

(ensaio do tipo 6)

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim (3)

(ambos os combustíveis)

Conformidade em circulação

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Diagnóstico a bordo

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Emissões de CO2, consumo de combustível, consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Sim

Sim

Opacidade dos fumos

Sim (apenas B5) (2)

Sim

j)

o ponto 4.9 passa a ter a seguinte redacção:

«4.9.   Controlo da conformidade de um veículo alimentado a GPL, GN ou H2GN»;

k)

o ponto 4.9.1 passa a ter a seguinte redacção:

4.9.1.   Os ensaios para a conformidade da produção podem ser efectuados com um combustível comercial cuja razão C3/C4 esteja compreendida entre as dos combustíveis de referência no caso do GPL, ou cujo índice de Wobbe esteja compreendido entre os dos combustíveis de referência extremos no caso do GN ou do H2GN. Neste caso, deve ser apresentada à entidade homologadora uma análise do combustível.»;

l)

o Apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 3.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.2.   Combustível»;

ii)

É aditado o ponto 3.2.8.2.1, com a seguinte redacção:

«3.2.2.1.   Veículos comerciais ligeiros: gasóleo/gasolina/GPL/GN ou biometano/etanol (E85)/biodiesel/hidrogénio/H2GN (5)  (6)

iii)

São aditados os seguintes pontos 3.2.18 a 3.2.19.4.3:

«3.2.18.   Sistema de alimentação a hidrogénio: sim/não (7)

3.2.18.1.   Número de homologação CE nos termos do Regulamento (CE) n.o 79/2009: …

3.2.18.2.   Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a hidrogénio:

3.2.18.2.1.   Marcas: …

3.2.18.2.2.   Tipos: …

3.2.18.2.3.   Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

3.2.18.3.   Outra documentação

3.2.18.3.1.   Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para hidrogénio e vice-versa: …

3.2.18.3.2.   Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): …

3.2.18.3.3.   Desenho do símbolo …

3.2.19.   Sistema de alimentação de combustível H2GN: sim/não (7)

3.2.19.1.   Percentagem de hidrogénio no combustível (o máximo especificado pelo fabricante):

3.2.19.2.   Número de homologação CE nos termos do Regulamento UNECE n.o 110 (8)

3.2.19. 3.   Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a H2GN:

3.2.19. 3.1.   Marcas: …

3.2.19. 3.2.   Tipos: …

3.2.19. 3.3.   Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões:…

3.2.19. 4.   Outra documentação

3.2.19. 4.1.   Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para H2GN e vice-versa: …

3.2.19. 4.2.   Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): …

3.2.19. 4.3.   Desenho do símbolo …;

iv)

São aditados os seguintes pontos 3.3 a 3.3.2.4:

«3.3   Motor eléctrico

3.3.1   Tipo (enrolamento, excitação): …

3.3.1.1   Débito horário máximo: … kW

3.3.1.2   Tensão de funcionamento: … V

3.3.2   Bateria

3.3.2.1   Número de elementos: …

3.3.2.2   Massa: … kg

3.3.2.3   Capacidade: … Ah (Amperes-horas)

3.3.2.4   Posição: …»

v)

O ponto 3.4.8 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redacção:

3.4.8.   Autonomia do veículo alimentado a energia eléctrica … km (em conformidade com o anexo 9 do Regulamento UNECE n.o101 (9)

(vi)

Os pontos 3.5.2.1. a 3.5.2.3. passam a ter a seguinte redacção:

3.5.2.1.   Consumo de combustível (condições urbanas): … l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (10)

3.5.2.2.   Consumo de combustível (condições extra-urbanas): … l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (10)

3.5.2.3.   Consumo de combustível (combinado): … l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (10);

vii)

São aditados os pontos 3.5.3 a 3.5.4.3, com a seguinte redacção:

3.5.3   Consumo de energia eléctrica para veículos exclusivamente eléctricos … Wh/km

3.5.4.   Consumo de energia eléctrica para veículos híbrido-eléctricos carregáveis do exterior

3.5.4.1.   Consumo de energia eléctrica (condição A, ciclo combinado) … Wh/km

3.5.4.2.   Consumo de energia eléctrica (condição B, ciclo combinado) … Wh/km

3.5.4.3.   Consumo de energia eléctrica (ponderado combinado) … Wh/km»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

(a)

O ponto 3.3. passa a ter a seguinte redacção:

3.3.   Os gases de escape mencionados no ponto 4.3.1.1. entendem-se como incluindo metano, água e hidrogénio:

«… (HFID). É calibrado com gás propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C1).

Análise do metano (CH4):

O analisador deve ser do tipo de cromatógrafo em fase gasosa, combinado com ionização por chama (FID), ou do tipo de ionização por chama (FID) com um separador de hidrocarbonetos não-metânicos, calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C1).

Análise da água (H2O):

O analisador deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR). O NDIR deve ser calibrado com vapor de água ou com propileno (C3H6). Se o NDIR for calibrado com vapor de água, deve garantir-se que não se pode verificar condensação de água nos tubos e nas ligações durante o processo de calibração. se o NDIR for calibrado com propileno, o fabricante do analisador deve fornecer a informação necessária à conversão da concentração de propileno na respectiva concentração de vapor de água. Os alores de conversão devem ser verificados periodicamente pelo fabricante do analisador e, pelo menos, uma vez por ano.

Análise do hidrogénio (H2):

O analisador deve ser do tipo de espectrometria de massa corrente, calibrado com hidrogénio.

Óxido de azoto (NOx) …»»;

(b)

É aditado o seguinte ponto 3.3.a:

3.3.a.   Os gases puros mencionados no ponto 4.5.1. entendem-se como incluindo propileno:

«…propano: (pureza mínima de 99,5 por cento).

propileno: (pureza mínima de 99,5 por cento).»»;

c)

No ponto 3.4 é aditado o seguinte:

«Para H2GN Formula

A representa a quantidade de GN/biometano presente na mistura H2GN, expressa em percentagem em volume»;

d)

O ponto 3.8 passa a ter a seguinte redacção:

3.8.   O segundo parágrafo do ponto 1.3 do apêndice 8 do anexo 4 deve ser entendido do seguinte modo:

«… O factor de diluição é calculado do seguinte modo:

 

Para cada combustível de referência, excepto hidrogénio:

Formula

 

Para um combustível de composição CxHyOz, a fórmula geral é:

Formula

 

Em particular para H2GN, a fórmula é:

Formula

 

Para o hidrogénio, o factor de diluição é calculado do seguinte modo:

Formula

 

Para os combustíveis de referência indicados no anexo IX, os valores de «X» são os seguintes:

Combustível

X

Gasolina (E5)

13,4

Gasóleo (B5)

13,5

GPL

11,9

GN/Biometano

9,5

Etanol (E85)

12,5

Etanol (E75

12,7

Hidrogénio

35,03

Nestas fórmulas:

CCO2

=

concentração de CO2 nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em percentagem de volume;

CHC

=

concentração de HC nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de carbono equivalente,

CCO

=

concentração de CO nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm.

CH20

=

concentração de H2O nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em percentagem de volume;

CH20-DA

=

concentração de H2O no ar utilizado para a diluição, expressa em percentagem de volume,

CH2

=

concentração de hidrogénio nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm.

A

=

quantidade de GN/biometano presente na mistura de H2GN, expressa em percentagem de volume.»;»

3.

No anexo IV, apêndice 1, ponto 2.2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

para H2GN:

Formula

A representa a quantidade de GN/biometano presente na mistura H2GN, expressa em percentagem de volume.»;

4.

Na anexo IX, secção A, ponto 1, é aditado o seguinte:

«Tipo: Hidrogénio para motores de combustão interna

Características

Unidades

Limites

Método de ensaio

mínimo

máximo

Grau de pureza do hidrogénio

% mole

98

100

ISO 14687-1

Hidrocarbonetos totais

μmol /mol

0

100

ISO 14687-1

Água (11)

μmol/mol

0

 (12)

ISO 14687-1

Oxigénio

μmol/mol

0

 (12)

ISO 14687-1

Árgon (argónio)

μmol/mol

0

 (12)

ISO 14687-1

Azoto (nitrogénio)

μmol/mol

0

 (12)

ISO 14687-1

CO

μmol/mol

0

1

ISO 14687-1

Enxofre

μmol/mol

0

2

ISO 14687-1

Partículas permanentes (13)

 

 

 

ISO 14687-1

Tipo: Hidrogénio para veículos a pilha de combustível

Características

Unidades

Limites

Método de ensaio

mínimo

máximo

Combustível hidrogénio (14)

% mole

99,99

100

ISO 14687-2

Total de gases (15)

μmol/mol

0

100

 

Total de hidrocarbonetos

μmol/mol

0

2

ISO 14687-2

Água

μmol/mol

0

5

ISO 14687-2

Oxigénio

μmol/mol

0

5

ISO 14687-2

Hélio (He), Azoto (N2), Árgon (Ar)

μmol/mol

0

100

ISO 14687-2

CO2

μmol/mol

0

2

ISO 14687-2

CO

μmol/mol

0

0,2

ISO 14687-2

Total de compostos de enxofre

μmol/mol

0

0,004

ISO 14687-2

Formaldeído (HCHO)

μmol/mol

0

0,01

ISO 14687-2

Ácido fórmico (HCOOH)

μmol/mol

0

0,2

ISO 14687-2

Amónia (NH3)

μmol/mol

0

0,1

ISO 14687-2

Total de compostos halogenados

μmol/mol

0

0,05

ISO 14687-2

Dimensão das partículas

μm

0

10

ISO 14687-2

Concentração das partículas

μg/l

0

1

ISO 14687-2

Tipo: H2GN

Os combustíveis de hidrogénio e de GN/biometano que compõem uma mistura de H2GN, devem preencher separadamente todas as características correspondentes, expressas no presente anexo.»;

5.

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CONSUMO DE ENERGIA ELÉCTRICA E AUTONOMIA ELÉCTRICA»;

b)

A introdução passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo estabelece os requisitos para a medição das emissões de CO2, do consumo de combustível, do consumo de energia eléctrica e da autonomia eléctrica»;

c)

O ponto 3.1. passa a ter a seguinte redacção:

3.1.   Os requisitos e especificações técnicos para a medição das emissões de CO2, do consumo de combustível, do consumo de energia eléctrica e da autonomia eléctrica são as descritas nos anexos 6 a 10 do Regulamento UNECE n.o 101, com as excepções a seguir descritas»;

d)

a primeira frase da secção 1.4.3 passa a ter a seguinte redacção:

1.4.3.   Os consumos de combustível, expressos em litros por 100 km (no caso da gasolina, do GPL, do etanol (E85) e do gasóleo), em m3 por 100 km (no caso do GN/biometano e do H2GN), ou em quilos por 100 km (no caso do hidrogénio) são calculados utilizando as seguintes fórmulas:»;

e)

são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

Para os veículos com motores de ignição comandada, alimentados a H2GN:

Formula

g)

Para os veículos alimentados a hidrogénio gasoso:

Formula

Conformemente ao acordo prévio com a entidade homologadora, e no caso dos veículos a hidrogénio líquido ou gasoso, o fabricante pode escolher a seguinte fórmula, em alternativa ao método supramencionado

FC = 0,1 · (0,1119 · H 2 O + H 2)

ou um método em conformidade com os habituais protocolos, como o SAE J2572.»;

f)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção

«Nestas fórmulas:

FC= o consumo de combustível em litros por 100 km (no caso da gasolina, do etanol, do GPL, do gasóleo ou do biodiesel), em m3 por 100 km (no caso do GN e do H2GN) ou em quilos por 100 km (no caso do hidrogénio).

HC= a emissão de hidrocarbonetos medida em g/km

CO= a emissão de monóxido de carbono medida em g/km

CO2= a emissão medida de dióxido de carbono em g/km;

H2O= a emissão medida de H2O em g/km

H2= a emissão medida de H2 em g/km

A= quantidade de GN/biometano presente na mistura de H2GN, expressa em percentagem de volume

D= a densidade do combustível de ensaio.

No caso dos combustíveis gasosos, trata-se da densidade a 15 °C.

d= a distância, em km, teoricamente abrangida por um veículo submetido a um ensaio de tipo 1.

p1 = pressão no reservatório de combustível gasoso antes do ciclo de funcionamento em Pa;

P2 = pressão no reservatório de combustível gasoso depois do ciclo de funcionamento em Pa;

T1 = temperatura no reservatório de combustível gasoso antes do ciclo de funcionamento em K;

T2 = temperatura no reservatório de combustível gasoso depois do ciclo de funcionamento em K;

Z1 = factor de compressibilidade do combustível gasoso em p1 eT1

Z2 = factor de compressibilidade do combustível gasoso em p2 e T2

V= volume interno do reservatório de combustível gasoso em m3

O factor de compressibilidade é obtido a partir do seguinte quadro

T(k)

p(bar)\

33

53

73

93

113

133

153

173

193

213

233

248

263

278

293

308

323

338

353

5

0,8589

0,9651

0,9888

0,9970

1,0004

1,0019

1,0026

1,0029

1,0030

1,0028

1,0035

1,0034

1,0033

1,0032

1,0031

1,0030

1,0029

1,0028

1,0027

100

1,0508

0,9221

0,9911

1,0422

1,0659

1,0757

1,0788

1,0785

1,0765

1,0705

1,0712

1,0687

1,0663

1,0640

1,0617

1,0595

1,0574

1,0554

1,0535

200

1,8854

1,4158

1,2779

1,2334

1,2131

1,1990

1,1868

1,1757

1,1653

1,1468

1,1475

1,1413

1,1355

1,1300

1,1249

1,1201

1,1156

1,1113

1,1073

300

2,6477

1,8906

1,6038

1,4696

1,3951

1,3471

1,3123

1,2851

1,2628

1,2276

1,2282

1,2173

1,2073

1,1982

1,1897

1,1819

1,1747

1,1680

1,1617

400

3,3652

2,3384

1,9225

1,7107

1,5860

1,5039

1,4453

1,4006

1,3651

1,3111

1,3118

1,2956

1,2811

1,2679

1,2558

1,2448

1,2347

1,2253

1,2166

500

4,0509

2,7646

2,2292

1,9472

1,7764

1,6623

1,5804

1,5183

1,4693

1,3962

1,3968

1,3752

1,3559

1,3385

1,3227

1,3083

1,2952

1,2830

1,2718

600

4,7119

3,1739

2,5247

2,1771

1,9633

1,8190

1,7150

1,6361

1,5739

1,4817

1,4823

1,4552

1,4311

1,4094

1,3899

1,3721

1,3559

1,3410

1,3272

700

5,3519

3,5697

2,8104

2,4003

2,1458

1,9730

1,8479

1,7528

1,6779

1,5669

1,5675

1,5350

1,5062

1,4803

1,4570

1,4358

1,4165

1,3988

1,3826

800

5,9730

3,9541

3,0877

2,6172

2,3239

2,1238

1,9785

1,8679

1,7807

1,6515

1,6521

1,6143

1,5808

1,5508

1,5237

1,4992

1,4769

1,4565

1,4377

900

6,5759

4,3287

3,3577

2,8286

2,4978

2,2714

2,1067

1,9811

1,8820

1,7352

1,7358

1,6929

1,6548

1,6207

1,5900

1,5623

1,5370

1,5138

1,4926

Caso os valores de entrada necessários para p e T não estejam indicados no quadro, o factor de compressibilidade é obtido por interpolação linear entre os factores de compressibilidade indicados no quadro, seleccionando os que se encontram mais próximos do valor procurado.».


(1)  Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, aplicam-se ambos os requisitos de ensaio.

(2)  Esta disposição tem carácter temporário; serão propostas ulteriormente outras exigências para o biodiesel.

(3)  Ensaio em unicamente gasolina até às datas fixadas no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. O ensaio será realizado em ambos os combustíveis a partir dessas datas. Para o ensaio E75 será utilizado o combustível de referência especificado no anexo IX, secção B.

(4)  Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.»;

(5)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(6)  Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.»;

(7)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(8)  JO L 83 de 14.3.2008, p. 113.»;

(9)  JO L 158 de 19.6.2007, p. 34

(10)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).»

(11)  Não condensar.

(12)  Combinação de água, oxigénio, azoto e árgon: 1 900 μmol/mol.

(13)  O hidrogénio não deve conter pó, areia, sujidade, goma, óleo ou outras substâncias em quantidade que prejudique o sistema de alimentação de combustível do veículo (motor).

(14)  O índice de combustível de hidrogénio é determinado pela subtracção do conteúdo total de constituintes gasosos além do hidrogénio enumerados no quadro (total de gases), expresso em percentagem de mole, a partir de 100%. É inferior à soma dos limites máximos permitidos de todos os constituintes além do hidrogénio referidos no quadro.

(15)  O valor do total de gases é o somatório dos valores dos constituintes além do hidrogénio enumerados no quadro, excepto as partículas.»


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