EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0611

Regulamento (UE) n. ° 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 178, 10.7.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 273 - 273

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/611/oj

10.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/4


REGULAMENTO (UE) N.o 611/2012 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A cor do modelo de licença comunitária é definida como «cor Pantone azul-clara» no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

(2)

A fim de promover a homogeneidade, bem como a interpretação e a aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a referida cor necessita de ser especificada com maior precisão.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, na quarta linha, a frase «Papel de cor Pantone azul-clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2» passa a ter a seguinte redação:

«Papel de cor Pantone azul-clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.


Top