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Document 32012R0611
Commission Regulation (EU) No 611/2012 of 9 July 2012 amending Annex II to Regulation (EC) No 1073/2009 of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international market for coach and bus services Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 178, 10.7.2012, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 273 - 273
In force
10.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 611/2012 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A cor do modelo de licença comunitária é definida como «cor Pantone azul-clara» no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. |
(2) |
A fim de promover a homogeneidade, bem como a interpretação e a aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a referida cor necessita de ser especificada com maior precisão. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, na quarta linha, a frase «Papel de cor Pantone azul-clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2» passa a ter a seguinte redação:
«Papel de cor Pantone azul-clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.