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Document 32012R0594

Regulamento (UE) n. ° 594/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 176, 6.7.2012, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 062 P. 218 - 220

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/594/oj

6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/43


REGULAMENTO (UE) N.o 594/2012 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabeleceu novos teores máximos para PCB não semelhantes a dioxinas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012. É conveniente prever que esses teores máximos não se apliquem a géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de tal data.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabelece um teor máximo inferior para a ocratoxina A em especiarias, que supostamente deverá ser alcançável mediante a aplicação de boas práticas. Para que os países produtores de especiarias possam pôr em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, o regulamento previu, além disso, um teor máximo mais elevado aplicável por um período de tempo limitado. O Regulamento determinou também que deveria ser efetuada uma avaliação da viabilidade de teores mais baixos para a ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo. Tal avaliação teria de ser feita antes de se tornar aplicável o teor máximo inferior de ocratoxina A. Apesar de ter sido registada uma melhoria significativa na aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo, o teor máximo inferior projetado para a ocratoxina A ainda não é viável nas espécies Capsicum, de uma forma consistente. É, por conseguinte, conveniente adiar a aplicação do teor máximo inferior para as Capsicum spp.

(4)

O glúten de trigo é produzido como um coproduto da produção de amido. Foram apresentadas provas de que o atual teor máximo de ocratoxina A no glúten de trigo deixou de ser viável, especialmente no final do período de armazenamento, mesmo com a aplicação rigorosa de boas práticas de armazenagem, possivelmente devido às alterações das condições climáticas. Por conseguinte, é adequado alterar o atual teor máximo para um teor que seja viável mediante a aplicação de boas práticas e que ainda proporcione um elevado nível de proteção da saúde humana.

(5)

A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 4 de abril de 2006, um parecer científico atualizado relativo à ocratoxina A nos alimentos (5) tomando em consideração novas informações científicas, tendo daí derivado uma dose semanal admissível (DSA) de 120 ng/kg de peso corporal. De acordo com as conclusões do parecer adotado pela AESA, as alterações previstas no presente regulamento no que se refere à ocratoxina A continuam a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana.

(6)

A pedido da Comissão, a AESA adotou, em 18 de março de 2010, um parecer científico relativo à melamina na alimentação humana e animal (6). As conclusões da AESA mostram que a exposição à melamina pode causar a formação de cristais no aparelho urinário. Esses cristais provocam lesões tubulares proximais e foram observados em animais e crianças devido a incidentes que envolveram a adulteração de alimentos para animais e de fórmulas para bebés com melamina, causando a morte em alguns casos. A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu teores máximos de melamina na alimentação humana e animal (7). Convém incluir tais teores máximos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 para proteger a saúde pública, visto que tais teores estão em conformidade com as conclusões do parecer da AESA.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 11.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento não se aplica aos produtos que foram colocados no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a f), em conformidade com as disposições aplicáveis na respetiva data:»

b)

São aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)

1 de janeiro de 2012, no que se refere aos teores máximos de PCB não semelhantes a dioxinas fixados na secção 5 do anexo;

f)

1 de janeiro de 2015, no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas Capsicum spp. fixado no ponto 2.2.11. do anexo.»

(2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção das disposições previstas no ponto 2.2.11. do anexo, que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 18.

(4)  JO L 35 de 6.2.2010, p. 7.

(5)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a ocratoxina A nos alimentos, EFSA Journal de 2006; 365:1-56. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/365.pdf

(6)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA e Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4):1573. [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de julho de 2010 (ALINORM 10/33/REP).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 2.2, ocratoxina A, é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.2.

Todos os produtos derivados de cereais não transformados, incluindo produtos à base de cereais transformados e cereais destinados ao consumo humano direto, com exceção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.2.9, 2.2.10 e 2.2.13

3,0»

b)

o ponto 2.2.11 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.11.

Especiarias, incluindo especiarias secas

 

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

15 μg/kg

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimentos em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

30 μg/kg até 31.12.2014

15 μg/kg a partir de 1.1.2015

Misturas de especiarias que contenham uma das especiarias acima indicadas

15 μg/kg»

c)

É aditado o seguinte ponto 2.2.13 após o ponto 2.2.12:

«2.2.13.

Glúten de trigo não vendido diretamente ao consumidor

8,0»

(2)

É aditada a seguinte secção 7, melamina e seus análogos estruturais:

«Secção 7:   Melamina e seus análogos estruturais

Géneros alimentícios

Teores máximos

(mg/kg)

7.1.

Melamina

 

7.1.1.

Géneros alimentícios, com exceção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1)

2,5

7.1.2.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em pó

1


(1)  O teor máximo não se aplica aos alimentos relativamente aos quais possa ser provado que o teor de melamina superior a 2,5 mg/kg é a consequência da utilização autorizada da ciromazina como inseticida. O teor de melamina não deve exceder o teor de ciromazina.»


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