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Document 32012R0447

Regulamento Delegado (UE) n. ° 447/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 140, 30.5.2012, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 296 - 298

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/447/oj

30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 447/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as agências de notação de risco utilizem metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas e sujeitas a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.

(2)

O presente regulamento é necessário para garantir a transparência da avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), e estabelecer regras uniformes no que respeita aos requisitos definidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Incumbe à ESMA avaliar o cumprimento, pelas agências de notação de risco, do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 aquando do exame dos pedidos de registo em conformidade com o artigo 15.o do mesmo regulamento. Após o registo, a ESMA deve avaliar, como parte da sua supervisão permanente, o cumprimento contínuo, pelas agências de notação de risco, da disposição do artigo 8.o, n.o 3, sempre que considere essa avaliação necessária.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009, nomeadamente o artigo 23.o, não permite que a ESMA, a Comissão ou quaisquer autoridades públicas dos Estados-Membros interfiram no conteúdo das notações de risco ou nas metodologias aplicadas. Assim, o presente regulamento deve estabelecer as regras de avaliação dessas metodologias, mas não deve prever que as referidas autoridades decidam da exatidão das notações de risco produzidas por essas metodologias.

(5)

O artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, exige que as agências de notação de risco criem uma função de análise periódica das suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, e de quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, bem como da adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos.

(6)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão para validação por esta segundo o procedimento estabelecido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(7)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Além disso, a ESMA lançou um convite à apresentação de elementos de prova em maio de 2011, a fim de reunir informações dos intervenientes nos mercados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a utilizar na avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

Demonstração de conformidade

As agências de notação de risco devem, em qualquer momento, poder demonstrar à ESMA que as metodologias de notação de risco que utilizam estão em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 3.o

Avaliação da conformidade pela ESMA

1.   Além de examinar o cumprimento, pelas agências de notação de risco, da disposição do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no respeitante aos pedidos de registo em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, a ESMA deve examinar continuamente, conforme considere adequado, a conformidade de cada agência de notação de risco com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   Ao examinar o cumprimento, pelas agências de notação de risco, da disposição do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a ESMA deve utilizar todas as informações pertinentes para avaliar o processo de desenvolvimento, aprovação, utilização e revisão das metodologias de notação de risco.

3.   Na determinação do nível adequado de avaliação, a ESMA deve ter em conta se a metodologia de notação de risco tem antecedentes comprováveis de coerência e exatidão na previsão da qualidade creditícia e pode ter em consideração métodos de aprovação, tais como estudos de incumprimento ou transição adequados, concebidos para testar essa metodologia específica.

Artigo 4.o

Avaliação do rigor das metodologias de notação de risco

1.   As agências de notação de risco devem utilizar e aplicar metodologias de notação de risco que:

a)

Contenham controlos claros e sólidos e processos para a correspondente elaboração e aprovação, que permitam testá-los de forma adequada;

b)

Incorporem todos os fatores considerados pertinentes para determinar a qualidade creditícia de uma entidade ou de um instrumento financeiro objeto de notação, apoiados pela experiência ou provas históricas e estatísticas;

c)

Considerem a relação modelada entre as entidades ou instrumentos financeiros objeto de notação com o mesmo fator de risco e fatores de risco a que as metodologias de notação de risco sejam sensíveis;

d)

Incorporem modelos analíticos, principais critérios e pressupostos de notação fiáveis, pertinentes e relacionados com a qualidade, quando existam.

2.   As agências de notação de risco devem estabelecer uma lista das metodologias de notação de risco utilizadas e facultar uma explicação pormenorizada dos aspetos seguintes dessas metodologias, no respeitante a:

a)

Cada fator qualitativo, incluindo o âmbito da apreciação qualitativa relativa a esse fator;

b)

Cada fator quantitativo, incluindo as principais variáveis, fontes dos dados, principais pressupostos e técnicas de modelação e quantitativas.

3.   A explicação pormenorizada referida no n.o 2 deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma declaração da importância de cada fator qualitativo ou quantitativo utilizado por essa metodologia de notação de risco, incluindo, se pertinente, uma descrição e justificação das ponderações atribuídas a cada um desses fatores e o respetivo impacto nas notações de risco;

b)

Uma avaliação da relação entre os principais pressupostos utilizados por essa metodologia de notação de risco e os fatores de risco críticos decorrentes dos dados financeiros ou macroeconómicos; e

c)

Uma avaliação da relação entre os principais pressupostos utilizados na metodologia de notação de risco e a volatilidade das notações de risco produzidas por essa metodologia ao longo do tempo.

4.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco e modelos analíticos associados, principais pressupostos de notação e critérios que incorporem rapidamente as conclusões ou resultados de uma revisão interna ou acompanhamento realizados por uma ou várias das seguintes entidades:

a)

Por membros independentes do conselho de administração ou de supervisão da agência de notação de risco;

b)

Pela função de análise da agência de notação de risco;

c)

Por qualquer outra pessoa ou comité envolvidos no acompanhamento e revisão das metodologias de notação de risco.

Artigo 5.o

Avaliação da sistematicidade das metodologias de notação de risco

1.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco e modelos analíticos associados, principais pressupostos de notação e critérios que sejam aplicados sistematicamente na formulação de todas as notações de risco numa determinada classe de ativos ou segmento de mercado, a não ser que exista uma razão objetiva para se afastar dessas metodologias.

2.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco que tenham capacidade para incorporar rapidamente as conclusões de qualquer revisão da sua adequação.

Artigo 6.o

Avaliação da continuidade das metodologias de notação de risco

As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco concebidas e aplicadas de forma que lhes permita:

a)

Continuar a ser utilizadas a não ser que exista uma razão objetiva para mudar ou suspender a metodologia de notação de risco;

b)

Ter capacidade para incorporar rapidamente quaisquer conclusões de acompanhamentos em curso ou revisões, sobretudo quando a evolução das condições estruturais macroeconómicas ou dos mercados financeiros sejam suscetíveis de afetar as notações de risco produzidas por essas metodologias;

c)

Comparar notações de risco entre diferentes categorias de ativos.

Artigo 7.o

Avaliação da sujeição das metodologias de notação de risco a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori

1.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco apoiadas por provas quantitativas do poder discriminatório da metodologia de notação de risco.

2.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco que descrevam:

a)

A consistência histórica e a capacidade de previsão das notações de risco emitidas utilizando a metodologia pertinente, perante horizontes temporais adequados e em relação a diferentes categorias de ativos;

b)

O grau de desvio dos pressupostos utilizados no modelo de notação em relação às taxas efetivas de incumprimento e de perdas.

3.   A validação das metodologias de notação de risco deve ser concebida para:

a)

Examinar a sensibilidade de uma metodologia de notação de risco a alterações de qualquer dos pressupostos que lhe estejam subjacentes, incluindo fatores qualitativos ou quantitativos;

b)

Realizar uma avaliação adequada e oportuna das notações de risco históricas obtidas pela metodologia de notação de risco em causa;

c)

Utilizar dados fiáveis, incluindo amostras de dados de dimensão adequada;

d)

Ter adequadamente em conta as principais zonas geográficas das entidades ou instrumentos financeiros objeto de notação, em relação a cada uma das categorias de notação de risco utilizadas, tais como instrumentos financeiros estruturados, emitentes soberanos, empresas, estabelecimentos financeiros, empresas de seguros, finanças públicas.

4.   As agências de notação de risco devem dispor de procedimentos que assegurem a identificação e o tratamento adequado das anomalias de notação de risco sistémicas detetadas pelas verificações a posteriori.

5.   No procedimento de revisão das metodologias de notação de risco, as agências de notação de risco devem incluir:

a)

Revisões periódicas das notações e dos resultados das entidades e instrumentos financeiros objeto de notação;

b)

Teste dentro e fora da amostra;

c)

Informações históricas sobre aprovação ou verificações a posteriori.

Artigo 8.o

Isenção

Nos casos em que existam provas quantitativas limitadas que apoiem a capacidade de previsão de uma metodologia de notação de risco, considera-se que a agência de notação de risco está isenta do cumprimento do artigo 7.o do presente regulamento se a mesma:

a)

Assegurar que as metodologias de notação de risco sejam indicadores sensíveis da qualidade creditícia;

b)

Aplicar procedimentos internos de forma coerente, ao longo do tempo e a diferentes segmentos de mercado;

c)

Dispuser de procedimentos que assegurem a identificação e o tratamento adequado das anomalias de notação de risco sistémicas detetadas pelas verificações a posteriori.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


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