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Document 32012R0387

Regulamento (UE) n. ° 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira

OJ L 129, 16.5.2012, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 011 P. 141 - 145

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/387/oj

16.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/7


REGULAMENTO (UE) N.o 387/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma forte deterioração das condições financeiras e económicas em diversos Estados-Membros. Concretamente, certos Estados-Membros enfrentam dificuldades graves ou estão sob a ameaça de tais dificuldades, registando nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação do défice e da dívida, devido à conjuntura económica e financeira internacional.

(2)

Embora já tenham sido adotadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas novas medidas para minorar essa pressão através de uma utilização máxima e otimizada do financiamento do Fundo Europeu das Pescas.

(3)

Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a possibilidade de concessão de assistência financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas, nomeadamente, a ocorrências excecionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (3) criou um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira com o objetivo de preservar a estabilidade financeira da União.

(4)

Pelas Decisões de Execução 2011/77/UE (4) e 2011/344/UE (5) do Conselho, respetivamente, a Irlanda e Portugal beneficiaram dessa assistência financeira da União.

(5)

A Grécia já enfrentava dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010. Consequentemente, a assistência financeira à Grécia não pôde basear-se nesse regulamento.

(6)

O Acordo entre Credores e o Acordo de Empréstimo para a Grécia, assinados em 8 de maio de 2010, entraram em vigor em 11 de maio de 2010. O Acordo entre Credores permanecerá integralmente em vigor e produzirá plenos efeitos por um período de programação de três anos, enquanto existirem montantes pendentes no âmbito do Acordo de Empréstimo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6), prevê que o Conselho conceda assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adotado o euro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos.

(8)

Pelas Decisões 2009/102/CE (7), 2009/290/CE (8) e 2009/459/CE (9) do Conselho, respetivamente, a Hungria, a Letónia e a Roménia beneficiaram dessa assistência financeira da União.

(9)

O período durante o qual a assistência financeira à Irlanda, à Hungria, à Letónia, a Portugal e à Roménia, respetivamente, se encontra disponível está definido nas decisões pertinentes do Conselho. O período durante o qual foi concedida assistência financeira à Hungria terminou em 4 de novembro de 2010.

(10)

O período durante o qual é concedida assistência financeira à Grécia ao abrigo do Acordo entre Credores e do Acordo de Empréstimo varia em função do Estado-Membro participante nesses instrumentos.

(11)

Na sequência da Decisão de 25 de março de 2011 do Conselho Europeu, os ministros das finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade em 11 de julho de 2011. Na sequência de decisões tomadas pelos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da área do euro em 21 de julho e 9 de dezembro de 2011, o Tratado foi alterado a fim de reforçar a eficácia do mecanismo e foi assinado em 2 de fevereiro de 2012. Nos termos deste Tratado, o Mecanismo Europeu de Estabilidade assumirá, até 2013, as funções que cabem atualmente ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. O futuro mecanismo deverá, pois, ser já tido em conta no presente regulamento.

(12)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu congratulou-se com o intuito da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, e apoiou os esforços para aumentar a capacidade da Grécia de absorver os fundos da União a fim de estimular o crescimento e o emprego, concentrando-os no reforço da competitividade e na criação de emprego. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um programa global de assistência técnica à Grécia. O presente regulamento constitui um contributo para esse reforço de sinergias.

(13)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto dos fundos na economia, é necessário permitir, nos casos em que tal se justifique, temporariamente, e sem prejuízo do período de programação 2014-2020, que os pagamentos intermédios do Fundo Europeu das Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento efetiva para cada eixo prioritário relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação desta medida, com a inerente redução da comparticipação nacional. Atendendo a que esse aumento será temporário, e para que as taxas de cofinanciamento iniciais continuem a servir de ponto de referência para calcular os montantes temporariamente majorados, as alterações resultantes da aplicação do mecanismo não deverão refletir-se no plano financeiro incluído nos programas operacionais. Os programas operacionais deverão, contudo, poder ser atualizados de molde a concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego e a adaptar as suas metas e objetivos ao decréscimo do financiamento total disponível.

(14)

O Estado-Membro que apresente um pedido à Comissão para beneficiar de uma derrogação nos termos do presente regulamento deverá fazer acompanhar o pedido de todas as informações necessárias para que a Comissão possa comprovar, mediante dados sobre a situação macroeconómica e orçamental do Estado-Membro, a indisponibilidade de fundos de contrapartida nacional. O Estado-Membro deverá demonstrar ainda que o acréscimo de pagamentos resultante da concessão da derrogação é necessário para garantir a prossecução da execução dos programas operacionais e que os problemas de capacidade de absorção persistirão mesmo no caso de serem aplicados os limites máximos de cofinanciamento previstos no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (10).

(15)

O Estado-Membro que apresente um pedido à Comissão para beneficiar de uma derrogação nos termos do presente regulamento deverá indicar igualmente a decisão pertinente do Conselho ou outro ato legislativo ao abrigo do qual é elegível para efeitos de concessão da derrogação. É necessário que a Comissão disponha de um prazo adequado, a partir da data de apresentação do pedido do Estado-Membro, para verificar a exatidão das informações apresentadas e para formular objeções. Para que a derrogação produza efeitos, deverá presumir-se que o pedido é bem fundado caso a Comissão não formule objeções. Se a Comissão formular objeções ao pedido do Estado-Membro, deverá adotar, por meio de atos de execução, uma decisão fundamentada com essa finalidade.

(16)

É conveniente rever, em conformidade, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-Membros recebem assistência financeira a fim de fazer face a dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.

(17)

Será necessário assegurar que os Estados-Membros que beneficiem do aumento temporário dos pagamentos intermédios ao abrigo do presente regulamento comuniquem informações adequadas sobre a utilização dos montantes majorados.

(18)

Após o termo do período durante o qual a assistência financeira é disponibilizada, pode ser necessário determinar, através das avaliações efetuadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, nomeadamente, se a redução do cofinanciamento nacional conduz a um desvio significativo em relação aos objetivos inicialmente fixados. Tais avaliações poderão conduzir à revisão do programa operacional.

(19)

Uma vez que a crise que afeta os mercados financeiros internacionais e a recessão económica sem precedentes prejudicaram gravemente a estabilidade financeira de diversos Estados-Membros e requerem uma reação rápida para contrariar os efeitos na economia em geral, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mais breve prazo. Dadas as circunstâncias excecionais dos Estados-Membros em causa, o regulamento deverá ser aplicado retroactivamente, a partir do exercício orçamental de 2010 ou da data em que a assistência financeira tenha sido disponibilizada, dependendo do estatuto do Estado-Membro requerente, aos períodos durante os quais os Estados-Membros receberam assistência financeira da União ou de outros Estados-Membros da área do euro para fazer face a diificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.

(20)

Nos casos em que se preveja um aumento temporário dos pagamentos intermédios, esse aumento temporário deverá ser ponderado também no contexto das restrições orçamentais com que todos os Estados-Membros se veem confrontados, e essas restrições orçamentais dever-se-ão repercutir adequadamente no orçamento da União Europeia. Além disso, atendendo a que o mecanismo tem como principal objetivo enfrentar dificuldades correntes, específicas, a sua aplicação deverá ser limitada no tempo. Por conseguinte, o mecanismo deverá começar a ser aplicado em 1 de janeiro de 2010 e deverá ser operacional por um período limitado, até 31 de dezembro de 2013.

(21)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é alterado como se segue:

1)

Os artigos 76.o e 77.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.o

Regras para o cálculo dos pagamentos intermédios

1.   Os pagamentos intermédios são calculados aplicando à participação pública indicada na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os objetivos da convergência/não ligados à convergência, a taxa de cofinanciamento estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objetivo.

2.   Em derrogação do n.o 1, em resposta a um pedido específico devidamente fundamentado apresentado por um Estado-Membro, um pagamento intermédio corresponde ao montante da intervenção da União paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito ao eixo prioritário e ao objetivo. Esse montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na declaração de despesas.

3.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até um máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada, apresentada durante o período em que um Estado-Membro satisfaz uma das seguintes condições:

a)

Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (11), ou por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento;

b)

Uma assistência financeira a médio prazo é-lhe disponibilizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (12);

c)

Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em 2 de fevereiro de 2012.

4.   Para efeitos do cálculo dos pagamentos intermédios após o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira da União referida no n.o 3, a Comissão não tem em conta o aumento dos montantes pagos em conformidade com o referido número.

No entanto, esses montantes são tidos em conta para efeitos do artigo 79.o, n.o 1.

5.   O montante correspondente ao aumento dos pagamentos intermédios resultante da aplicação do n.o 3 deve ser disponibilizado no mais curto espaço de tempo à autoridade de gestão e deve ser utilizado exclusivamente para efetuar pagamentos ligados à execução do programa operacional.

6.   No âmbito da apresentação dos relatórios anuais prevista no artigo 67.o, n.o 1, cabe aos Estados-Membros prestar informações adequadas à Comissão sobre a forma como utilizaram a derrogação a que se refere o n.o 3 do presente artigo, mostrando de que forma o aumento do apoio concedido contribuiu para promover a competitividade, o crescimento e o emprego no Estado-Membro em questão. Ao elaborar o relatório anual referido no artigo 68.o, n.o 1, a Comissão deve ter em conta essas informações.

Artigo 77.o

Regras para o cálculo dos pagamentos do saldo

1.   Os pagamentos do saldo são limitados ao menos elevado dos dois montantes a seguir indicados:

a)

O montante calculado aplicando à participação pública indicada na declaração final de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os objectivos da convergência/não ligados à convergência, a taxa de cofinanciamento estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e para esse objetivo;

b)

O montante da intervenção da União paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito a cada eixo prioritário e a cada objetivo. Este montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na declaração final de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário e de cada objetivo.

2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até um máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada, apresentada durante o período em que um Estado-Membro satisfaz uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).

3.   Para efeitos do cálculo do pagamento do saldo final após o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira da União referida no artigo 76.o, n.o 3, a Comissão não tem em conta o aumento dos montantes pagos em conformidade com o referido número.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 77.o-A

Limite da contribuição da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo

1.   Não obstante o disposto nos artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, a contribuição da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção do FEP a título de cada eixo prioritário e de cada objetivo, conforme previsto na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

2.   A derrogação a que se referem os artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, é concedida pela Comissão mediante pedido por escrito de um Estado-Membro que preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c). Esse pedido deve ser apresentado até 17 de julho de 2012, ou no prazo de dois meses a contar da data em que o Estado-Membro em causa preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).

3.   No pedido que apresentar à Comissão, o Estado-Membro deve justificar a necessidade da derrogação a que se referem os artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, prestando as informações necessárias para comprovar:

a)

Mediante dados referentes à sua situação macroeconómica e orçamental, que não dispõe de fundos para satisfazer a contrapartida nacional;

b)

Que o aumento de pagamentos a que se referem os artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, é necessário para salvaguardar a continuação da execução dos programas operacionais;

c)

Que os problemas persistirão mesmo que sejam utilizados os limites máximos aplicáveis às taxas de cofinanciamento constantes do artigo 53.o, n.o 3;

d)

Que satisfaz uma das condições referidas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), como justificado por referência a uma decisão do Conselho, ou a outro ato jurídico, assim como pela data efetiva a partir da qual a assistência financeira foi disponibilizada ao Estado-Membro.

A Comissão deve verificar se as informações apresentadas justificam a concessão de uma derrogação. A Comissão formula eventuais objeções sobre as informações no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se a Comissão decidir formular objeções ao pedido do Estado-Membro, deve adotar, mediante atos de execução, uma decisão fundamentada com essa finalidade.

Caso a Comissão não formule objeções ao pedido do Estado-Membro, o pedido é tido por justificado.

4.   No seu pedido, o Estado-Membro deve especificar também como tenciona utilizar a derrogação prevista nos artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, e apresentar informações sobre as medidas complementares que prevê adotar a fim de concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego, incluindo, se for caso disso, a alteração dos programas operacionais.

5.   A derrogação prevista nos artigos 76.o, n.o 3, e 77.o, n.o 2, não é aplicável às declarações de despesas submetidas após 31 de dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é todavia aplicável retroativamente aos seguintes Estados-Membros:

a)

À Irlanda, à Grécia e a Portugal, com efeitos desde a data em que, nos termos do artigo 76.o, n.o 3, a assistência financeira lhes foi disponibilizada;

b)

À Hungria, à Letónia e à Roménia, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 84.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de março de 2012.

(3)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

(5)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

(6)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(7)  JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.

(8)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.

(9)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

(10)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(11)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(12)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.».


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