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Document 32012R0284

Regulamento de Execução (UE) n. ° 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012 , que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 961/2011 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 92, 30.3.2012, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2012; revogado por 32012R0996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/284/oj

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 284/2012 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2012

que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Esse regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3).

(3)

As autoridades japonesas informaram a Comissão de que não se detetou qualquer radioatividade em nenhuma das muitas amostras colhidas de saqué e outras bebidas espirituosas (uísque e shochu). O processo de polimento, fermentação e destilação retira a radioatividade quase por completo da própria bebida espirituosa. A questão será acompanhada com base na monitorização contínua do saqué, do uísque e do shochu efetuada pelas autoridades japonesas. É pois adequado excluir o saqué, o uísque e o shochu do âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades japonesas e as autoridades competentes dos Estados-Membros importadores.

(4)

Em 24 de fevereiro de 2012, as autoridades japonesas adotaram novos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2012, tendo-se previsto medidas transitórias a aplicar ao arroz, à carne de bovino e à soja e respetivos produtos transformados, sendo esses níveis inferiores aos estabelecidos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (4). As medidas transitórias relativas à carne de bovino não afetam as importações na União, uma vez que não é permitido importar carne de bovino do Japão na União por motivos não relacionados com a radioatividade mas sim com questões de saúde pública e animal. As autoridades japonesas informaram igualmente a Comissão de que os produtos que não estão autorizados a ser colocados no mercado japonês também não estão autorizados a ser exportados. Convém, assim, aplicar na União níveis máximos de radionuclidos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários do Japão iguais aos níveis máximos aplicáveis no Japão, desde que sejam inferiores aos valores estabelecidos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, a fim de garantir a coerência entre os controlos realizados pelas autoridades japonesas antes da exportação e os controlos do nível de radionuclidos realizados em géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão à entrada na União, embora tal não seja necessário por imperativos de segurança.

(5)

Pouco depois do acidente nuclear, foram exigidos controlos da presença de iodo-131 e da soma de césio-134 e césio-137 nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios originários do Japão, uma vez que havia indícios de que a libertação de radioatividade no ambiente se relacionava em grande medida com o iodo-131, o césio-134 e o césio-137, verificando-se apenas emissões muito limitadas ou nulas de radionuclidos de estrôncio (Sr-90), plutónio (Pu-239) e amerício (Am-241). O iodo-131 tem um tempo de semivida reduzido, de apenas oito dias, e dado que não houve, nos últimos meses, libertações de radioatividade para o ambiente a partir da central nuclear afetada e o reator nuclear afetado se encontra agora numa situação estável e não se espera a ocorrência de mais libertações para o ambiente, o iodo-131 já não está presente no ambiente e, consequentemente, também não se encontra nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios provenientes do Japão. Assim o controlo da presença de iodo-131 já não era exigido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (5). Por conseguinte, não é necessário manter, no presente regulamento, níveis máximos para o iodo-131.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 estabeleceu igualmente níveis máximos para o estrôncio, o plutónio e o amerício, na eventualidade de ocorrerem mais libertações de radioatividade para o ambiente que incluíssem estes radionuclidos. Uma vez que o reator nuclear afetado se encontra agora numa situação estável, está excluída ou é mínima a possibilidade de novas libertações de radioatividade para o ambiente e, dado que não se verificou, a um nível significativo, a libertação para o ambiente de estrôncio, plutónio e amerício após o acidente na central nuclear, é evidente que já não é necessário controlar a presença destes radionuclidos nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais provenientes do Japão. Consequentemente, não é necessário manter, no presente regulamento, níveis máximos para esses radionuclidos.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 foi alterado em duas ocasiões para atender ao evoluir da situação. Dado que o presente regulamento prevê alterações suplementares que requerem a modificação de várias disposições do referido regulamento, afigura-se apropriado substituir o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 por um novo regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, originários ou expedidos do Japão, excluindo:

a)

Os produtos que saíram do Japão antes de 28 de março de 2011;

b)

Os produtos que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

c)

Saqué abrangido pelos códigos NC ex 2206 00 39 (espumante), ex 2206 00 59 (não espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros) ou ex 2206 00 89 (não espumante, em recipientes de capacidade superior a 2 litros);

d)

Uísque abrangido pelo código NC 2208 30;

e)

Shochu abrangido pelos códigos NC ex 2208 90 56, ex 2208 90 69, ex 2208 90 77 ou ex 2208 90 78.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, por «medidas transitórias previstas na legislação japonesa» entendem-se as medidas transitórias aprovadas pelas autoridades japonesas em 24 de fevereiro de 2012 no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo III.

Artigo 3.o

Importações na União

Os géneros alimentícios e os alimentos para animais (a seguir designados «produtos») referidos no artigo 1.o só podem ser importados na União Europeia se cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Níveis máximos de césio-134 e césio-137

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o, com exceção do arroz, da soja e dos respetivos produtos transformados, devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo II.

2.   O arroz, a soja e os respetivos produtos transformados devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo III.

Artigo 5.o

Declaração

1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de uma declaração válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

a)

Atestar que os produtos cumprem a legislação em vigor no Japão; e

b)

Especificar se os produtos são ou não abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa.

3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

Os produtos foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011; ou

b)

Os produtos não são originários nem expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka; ou

c)

Os produtos são expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, mas não são originários de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

d)

Caso sejam originários das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, os produtos vêm acompanhados de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

4.   A alínea d) do n.o 3 aplica-se também a produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras nela referidas, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.

Artigo 6.o

Elaboração e assinatura de declaração

1.   A declaração referida no artigo 5.o deve ser elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I.

2.   Em relação aos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

3.   Em relação aos produtos mencionados no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhada de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

Artigo 7.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser identificada por meio de um código indicado na declaração referida no artigo 5.o, n.o 1, no relatório analítico referido no artigo 6.o, n.o 3, no certificado sanitário e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 8.o

Postos de inspeção fronteiriços e ponto de entrada designado

As remessas dos produtos referidos no artigo 1.o, exceto os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (6), devem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (7) (a seguir «ponto de entrada designado»).

Artigo 9.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado devem proceder a:

a)

Controlos documentais a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o;

b)

Controlos físicos e de identidade, incluindo análises laboratoriais, à presença de césio-134 e césio-137 em pelo menos:

i)

5 % das remessas dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), e

ii)

10 % das remessas dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas b) e c).

2.   As remessas devem manter-se sob controlo oficial, durante um período máximo de 5 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   Se os resultados das análises laboratoriais demonstrarem que as garantias fornecidas na declaração são falsas, a declaração é considerada inválida e a remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não cumpre o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 10.o e de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.

Artigo 12.o

Introdução em livre prática

As remessas só podem ser introduzidas em livre prática se os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, apresentarem às autoridades aduaneiras uma declaração, tal como se refere no artigo 5.o, n.o 1, que:

a)

Tenha sido devidamente aprovada pela autoridade competente do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada designado; e

b)

Comprove que se efetuaram os controlos oficiais referidos no artigo 10.o e que os resultados dos mesmos foram favoráveis.

Artigo 13.o

Produtos não conformes

Não devem ser colocados no mercado os produtos que não cumprem o disposto no presente regulamento. Esses produtos devem ser eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.

Artigo 14.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem informar mensalmente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), de todos os resultados analíticos obtidos.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 16.o

Medida transitória

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011, sempre que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento; ou

b)

Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o referido regulamento emitida antes de 1 de abril de 2012 e os produtos tenham saído do Japão antes de 15 de abril de 2012.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor e até 31 de outubro de 2012. O regulamento será reexaminado periodicamente, atendendo ao evoluir da situação da contaminação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

(3)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.

(4)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

(5)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 41.

(6)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(7)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO I

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ANEXO II

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos para lactentes e crianças jovens

Leite e produtos lácteos

Outros géneros alimentícios, à exceção de:

água mineral e bebidas semelhantes

infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

soja e produtos à base de soja (4)

Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Soma de césio-134 e césio-137

50 (2)

50 (2)

100 (2), (3)

10 (2)


Níveis máximos em alimentos para animais  (5) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos destinados a bovinos e equídeos

Alimentos destinados a suínos

Alimentos destinados a aves de capoeira

Alimentos para peixes (7)

Soma de césio-134 e césio-137

100 (6)

80 (6)

160 (6)

40 (6)


(1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

(3)  No respeitante ao arroz e produtos à base de arroz, o nível máximo é aplicável a partir de 1 de outubro de 2012. Antes dessa data, aplica-se o nível máximo de 500 Bq/kg.

(4)  No respeitante à soja e produtos à base de soja, aplica-se o nível máximo de 500 Bq/kg.

(5)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

(6)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, este valor substitui provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).

(7)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.


ANEXO III

Medidas transitórias previstas na legislação japonesa aplicáveis para efeitos do presente regulamento

a)

O leite e os produtos lácteos, a água mineral e bebidas semelhantes fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 200 Bq/kg. Os outros géneros alimentícios, exceto arroz, soja e respetivos produtos transformados, fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

b)

O arroz colhido antes de 30 de setembro de 2012 não pode conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

c)

Os produtos à base de arroz fabricados e/ou transformados antes de 30 de setembro de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

d)

A soja não pode conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

e)

Os produtos à base de soja não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.


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