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Document 32012D0738

2012/738/UE: Decisão do Conselho, de 13 de novembro de 2012 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar

OJ L 330, 30.11.2012, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 131 P. 300 - 307

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/738/oj

30.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar

(2012/738/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 214.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte na Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 (1) (a seguir designada «CAA de 1999») cuja vigência termina em 1 de julho de 2012.

(2)

Em conformidade com a Decisão 2012/511/UE do Conselho (2), a Convenção relativa à Assistência Alimentar (a seguir designada «a Convenção») foi assinada em 23 de julho de 2012, sob reserva da sua celebração.

(3)

É do interesse da União ser Parte na Convenção, uma vez que esta última deverá contribuir para alcançar os objetivos da ajuda humanitária enunciados no artigo 214.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

A Convenção deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a Convenção relativa à Assistência Alimentar (a seguir designada «a Convenção»).

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão decide do compromisso anual a assumir em nome da União, nos termos do artigo 5.o da Convenção, e comunica este compromisso ao Secretariado do Comité.

Artigo 3.o

A Comissão apresenta relatórios anuais e participa no intercâmbio de informações em nome da União, nos termos do artigo 6.o da Convenção.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 12.o da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela Convenção (3).

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 222 de 24.8.1999, p. 40.

(2)  JO L 256 de 22.9.2012, p. 3.

(3)  A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

CONVENÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

PREÂMBULO

AS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONFIRMANDO o seu empenhamento contínuo em prol dos objetivos, que mantêm a sua pertinência, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, a fim de contribuir para a segurança alimentar mundial e melhorar a capacidade da comunidade internacional para dar resposta a situações de emergência alimentar e outras necessidades alimentares dos países em desenvolvimento;

DESEJOSAS de melhorar a eficácia, a eficiência e a qualidade da assistência alimentar, a fim de preservar a vida e aliviar o sofrimento das populações mais vulneráveis, especialmente em situações de emergência, intensificando a cooperação e a coordenação a nível internacional, nomeadamente entre as Partes na Convenção e outras partes interessadas;

RECONHECENDO que as populações vulneráveis têm necessidades alimentares e nutricionais específicas;

AFIRMANDO que os Estados são os principais responsáveis pela sua própria segurança alimentar nacional e, por conseguinte, pela realização progressiva do direito à alimentação adequada, tal como estabelecido nas «Orientações facultativas para apoiar a concretização progressiva do direito a uma alimentação adequada no contexto da segurança alimentar nacional» da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adotadas pelo Conselho da FAO em novembro de 2004;

INCENTIVANDO os governos dos países em situação de insegurança alimentar a desenvolver e aplicar estratégias nacionais destinadas a atacar as causas profundas da insegurança alimentar através de medidas a longo prazo e a assegurar a ligação adequada entre as ações de emergência, de recuperação e de desenvolvimento;

TENDO em conta o direito internacional humanitário e os princípios humanitários fundamentais de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência;

TENDO em conta os Princípios e Boas Práticas da Ajuda Humanitária, subscritos em Estocolmo em 17 de junho de 2003;

RECONHECENDO que as Partes têm as suas políticas próprias em matéria de prestação de assistência alimentar em situações de emergência e em situações não urgentes;

CONSIDERANDO o Plano de Ação da Cimeira Mundial da Alimentação, adotado em Roma em 1996, bem como os cinco princípios relativos à segurança alimentar sustentável a nível mundial identificados na Declaração da Cimeira Mundial sobre a Segurança Alimentar de 2009, nomeadamente o compromisso de alcançar a segurança alimentar em todos os países e os esforços em curso para reduzir a pobreza e erradicar a fome, tal como reiterado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Declaração do Milénio das Nações Unidas;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos países doadores e pelos países beneficiários no sentido de melhorar a eficácia da ajuda ao desenvolvimento através da aplicação dos princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), aprovada em 2005;

DETERMINADOS a atuar em conformidade com as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente as disciplinas da OMC em matéria de ajuda alimentar;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivos

A presente Convenção tem por objetivos salvar vidas humanas, reduzir a fome e melhorar a segurança alimentar e a situação nutricional das populações mais vulneráveis:

a)

fazendo face às necessidades alimentares e nutricionais das populações mais vulneráveis através dos compromissos assumidos pelas Partes de proporcionar assistência alimentar a fim de melhorar o acesso e o consumo de alimentos adequados, seguros e nutritivos;

b)

assegurando que a assistência alimentar prestada às populações mais vulneráveis é adequada, atempada, eficaz, eficiente e baseada nas necessidades e em princípios comuns; e

c)

promovendo o intercâmbio de informações, a cooperação e a coordenação e disponibilizando um fórum de discussão tendo em vista uma utilização mais eficaz, eficiente e coerente dos recursos das Partes a fim de satisfazer as necessidades.

Artigo 2.o

Princípios da assistência alimentar

Na prestação e fornecimento de assistência alimentar às populações mais vulneráveis, as Partes devem respeitar os seguintes princípios:

a)

Princípios gerais da assistência alimentar:

i)

prestar assistência alimentar unicamente quando esta constituir o meio mais eficaz e adequado de satisfazer as necessidades alimentares ou nutricionais das populações mais vulneráveis;

ii)

prestar assistência alimentar tendo em conta os objetivos de reabilitação e de desenvolvimento a longo prazo dos países beneficiários, apoiando simultaneamente o objetivo mais vasto de alcançar a segurança alimentar, sempre que adequado;

iii)

prestar assistência alimentar de uma forma que proteja os meios de subsistência e reforce a autonomia e a resiliência das populações vulneráveis e das comunidades locais, bem como que contribua para a prevenção, preparação, atenuação e resposta a situações de crise em matéria de segurança alimentar;

iv)

prestar assistência alimentar de forma a evitar a dependência e reduzir ao mínimo os impactos negativos diretos e indiretos sobre os beneficiários e outros;

v)

prestar assistência alimentar de uma forma que não afete negativamente a produção local, as condições de mercado, as estruturas de comercialização e de comércio ou o preço dos bens essenciais para as populações vulneráveis;

vi)

prestar ajuda alimentar exclusivamente sob forma de subvenções, sempre que possível;

b)

Princípios de eficácia da assistência alimentar:

i)

reduzir ao máximo os custos associados fim de aumentar o montante disponível para financiar a assistência alimentar às populações vulneráveis e promover a eficiência;

ii)

procurar ativamente cooperar, coordenar e partilhar informações para melhorar a eficácia e a eficiência dos programas de assistência alimentar e a coerência entre a assistência alimentar e os domínios de intervenção e instrumentos conexos;

iii)

adquirir os alimentos e outras componentes da assistência alimentar a nível local ou regional, sempre que possível e adequado;

iv)

proporcionar cada vez mais assistência alimentar desvinculada e em numerário, sempre que possível e em função das necessidades;

v)

monetizar a ajuda alimentar unicamente quando uma necessidade precisa o justificar e para melhorar a segurança alimentar das populações vulneráveis; basear a monetização numa análise transparente e objetiva do mercado e evitar o desvio para fins comerciais;

vi)

garantir que a assistência alimentar não seja utilizada para promover os objetivos de desenvolvimento de mercado das Partes;

vii)

evitar ao máximo a reexportação de ajuda alimentar, exceto para prevenir ou dar resposta a uma situação de emergência; reexportar a ajuda alimentar apenas de uma forma que evite o desvio para fins comerciais;

viii)

reconhecer, se for caso disso, que incumbe em primeiro lugar às autoridades competentes e a outras partes interessadas a tarefa e a responsabilidade pela organização, coordenação e execução de operações de assistência alimentar;

c)

Princípios em matéria de prestação de assistência alimentar:

i)

orientar a assistência alimentar em função das necessidades alimentares e nutricionais das populações mais vulneráveis;

ii)

associar os beneficiários, bem como outras eventuais partes interessadas, à avaliação das necessidades e à conceção, execução, acompanhamento e avaliação da assistência alimentar;

iii)

fornecer assistência alimentar que satisfaça as normas de segurança e de qualidade aplicáveis e que respeite os hábitos alimentares e culturais locais e as necessidades nutricionais dos beneficiários;

iv)

respeitar a dignidade dos beneficiários da assistência alimentar;

d)

Princípios de responsabilização em matéria de assistência alimentar:

i)

tomar medidas específicas e adequadas para reforçar a responsabilização e a transparência das políticas, programas e operações de assistência alimentar;

ii)

acompanhar, avaliar e comunicar, de forma regular e transparente, os resultados e o impacto das atividades de assistência alimentar, a fim de desenvolver as melhores práticas e maximizar a sua eficácia.

Artigo 3.o

Relação com os Acordos da OMC

Nenhuma disposição da presente Convenção derroga as obrigações existentes ou futuras aplicáveis entre as Partes no âmbito da OMC. Em caso de conflito entre essas obrigações e a presente Convenção, prevalecem as primeiras. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica as posições que as Partes possam adotar nas negociações no âmbito da OMC.

Artigo 4.o

País elegível, populações vulneráveis elegíveis, produtos elegíveis, atividades elegíveis e custos associados

1.   Por «país elegível» entende-se qualquer país que conste da lista de beneficiários de ajuda pública ao desenvolvimento do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, ou qualquer outro país identificado nas Regras de Procedimento e Execução.

2.   Por «populações vulneráveis elegíveis» entende-se as populações vulneráveis em qualquer país elegível.

3.   Por «produtos elegíveis» entende-se produtos para consumo humano que estejam em conformidade com as políticas e legislação nacionais pertinentes do país em que decorre a operação, incluindo, se for caso disso, as normas internacionais aplicáveis em matéria de segurança sanitária e qualidade dos alimentos, bem como produtos que contribuam para satisfazer as necessidades alimentares e proteger os meios de subsistência em situações de emergência e de recuperação rápida. A lista dos produtos elegíveis figura nas Regras de Procedimento e Execução.

4.   As atividades elegíveis para o cumprimento do compromisso anual mínimo de uma Parte nos termos do artigo 5.o devem ser conformes com o artigo 1.o e incluir, pelo menos, as seguintes atividades:

a)

fornecimento e distribuição de produtos elegíveis;

b)

pagamento de numerário e distribuição de vales alimentares; e

c)

intervenções nutricionais.

Estas atividades elegíveis são descritas de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.

5.   Os custos associados elegíveis para efeitos da concretização do compromisso anual mínimo de cada Parte nos termos do artigo 5.o devem ser conformes com o artigo 1.o e limitar-se aos custos diretamente ligados à realização de atividades elegíveis, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.

Artigo 5.o

Compromisso

1.   Para cumprir os objetivos da presente Convenção, cada Parte aceita assumir um compromisso anual em matéria de assistência alimentar, estabelecido em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares. O compromisso assumido por cada Parte é designado «compromisso anual mínimo».

2.   O compromisso anual mínimo deve ser expresso em termos de valor ou de quantidade, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução. As Partes podem decidir expressar o seu compromisso em termos de valor mínimo ou de quantidade mínima, ou uma combinação de ambos.

3.   Os compromissos anuais mínimos em termos de valor podem ser expressos na moeda escolhida pela Parte. Os compromissos anuais mínimos em termos de quantidade podem ser expressos em toneladas de equivalente cereais ou noutras unidades de medida previstas nas Regras de Procedimento e Execução.

4.   Cada Parte deve notificar o Secretariado do seu compromisso anual mínimo inicial o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de três meses a contar da sua adesão à mesma.

5.   Cada Parte deve notificar o Secretariado de quaisquer alterações do seu compromisso anual mínimo para os anos subsequentes, o mais tardar no dia 15 de dezembro do ano que precede a alteração.

6.   O Secretariado comunica os compromissos anuais mínimos atualizados a todas as Partes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia 1 de janeiro de cada ano.

7.   As contribuições destinadas a satisfazer os compromissos anuais mínimos devem, sempre que possível, ser exclusivamente efetuadas sob forma de subvenções. No que diz respeito à assistência alimentar contabilizada no compromisso de uma Parte, 80 %, no mínimo, da assistência destinada a países elegíveis e a populações vulneráveis elegíveis, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução, deve ser exclusivamente prestada sob forma de subvenções. Na medida do possível, as Partes devem esforçar-se por superar progressivamente esta percentagem. As contribuições que não sejam totalmente efetuadas sob forma de subvenções devem ser indicadas no relatório anual de cada Parte.

8.   As Partes comprometem-se a realizar todas as operações de assistência alimentar ao abrigo da presente Convenção de modo a evitar qualquer interferência prejudicial nas estruturas normais de produção e do comércio internacional.

9.   As Partes devem assegurar que a prestação de assistência alimentar não esteja vinculada, direta ou indiretamente, formal ou informalmente, explícita ou implicitamente, a exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços para os países beneficiários.

10.   Para cumprir o seu compromisso anual mínimo, expresso em valor ou em quantidade, as Partes devem efetuar contribuições conformes à presente Convenção e que consistam no financiamento de produtos e atividades elegíveis, bem como custos associados, na aceção do artigo 4.o, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.

11.   As contribuições destinadas a satisfazer o compromisso anual mínimo ao abrigo da presente Convenção só podem destinar-se a países elegíveis ou a populações vulneráveis elegíveis, na aceção do artigo 4.o, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.

12.   As contribuições das Partes podem ser prestadas a nível bilateral, através de organizações intergovernamentais ou outras organizações internacionais, ou através de outros parceiros da assistência alimentar, mas não através de outras Partes.

13.   Cada Parte deve envidar todos os esforços para cumprir o seu compromisso anual mínimo. Se uma Parte não conseguir cumprir o seu compromisso anual mínimo num determinado ano, deve descrever as circunstâncias desse incumprimento no seu relatório anual relativo a esse ano. O montante em falta deve ser acrescido ao compromisso anual mínimo para o ano seguinte, salvo decisão em contrário do Comité instituído nos termos do artigo 7.o, ou se circunstâncias extraordinárias o justificarem.

14.   Se a contribuição de uma Parte exceder o seu compromisso anual mínimo, o montante em excesso, até 5 % do seu compromisso anual mínimo, pode ser contabilizado como parte da contribuição dessa Parte para o ano seguinte.

Artigo 6.o

Relatório anual e intercâmbio de informações

1.   No prazo de noventa dias a contar do final de cada ano civil, cada Parte deve apresentar ao Secretariado um relatório anual, em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução, descrevendo pormenorizadamente a forma como cumpriu o seu compromisso anual mínimo ao abrigo da presente Convenção.

2.   Este relatório anual deve incluir uma componente narrativa, que pode conter informações sobre a forma como as políticas, os programas e as operações de assistência alimentar da Parte contribuíram para os objetivos e os princípios da presente Convenção.

3.   As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas políticas e programas de assistência alimentar e os resultados das suas avaliações dessas políticas e programas.

Artigo 7.o

Comité da Assistência Alimentar

1.   É instituído um Comité da Assistência Alimentar (o «Comité»), composto por todas as Partes na presente Convenção.

2.   O Comité deve adotar as decisões na sua sessões formais e desempenhar as funções necessárias à execução das disposições da presente Convenção em conformidade com os princípios e objetivos da mesma.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno, podendo igualmente adotar regras que explicitem as disposições da presente Convenção a fim de garantir a sua correta aplicação. O Documento CAA (11/12) 1 – 25 de abril de 2012, do Comité da Ajuda Alimentar da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 serve de Regras de Procedimento e Execução iniciais da presente Convenção. O Comité pode posteriormente decidir alterar as referidas Regras.

4.   O Comité adota as suas decisões por consenso, o que significa que nenhuma Parte se opõe formalmente à decisão que o Comité se propõe tomar sobre um assunto em discussão aquando de uma sessão formal. A oposição formal pode ser manifestada quer na sessão formal quer no prazo de trinta dias após a distribuição da ata da sessão formal da qual consta a proposta de decisão em causa.

5.   O Secretariado elabora, relativamente a cada ano, um relatório de síntese destinado ao Comité, que deve ser elaborado, adotado e publicado em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.

6.   O Comité deve proporcionar um fórum para o debate entre as Partes de questões relacionadas com a assistência alimentar, tais como a necessidade de assegurar compromissos adequados e atempados em matéria de recursos a fim de satisfazer as necessidades alimentares e nutricionais, especialmente em situações de emergência e de crise. Deve facilitar a partilha e a divulgação de informações junto de outras partes interessadas, que deve consultar e às quais deve solicitar informações para alimentar as suas discussões.

7.   Cada uma das Partes deve designar um representante para receber os avisos e outras comunicações do Secretariado.

Artigo 8.o

Presidente e Vice-Presidente do Comité

1.   Na última sessão formal de cada ano, o Comité designa um Presidente e um Vice-Presidente para o ano seguinte.

2.   O Presidente tem as seguintes funções:

a)

aprovar o projeto de ordem de trabalhos de cada sessão formal ou reunião informal;

b)

presidir às sessões formais ou reuniões informais;

c)

proceder à abertura e ao encerramento de cada sessão formal ou reunião informal;

d)

apresentar o projeto de ordem de trabalhos ao Comité para adoção no início de cada sessão formal ou reunião informal;

e)

dirigir os debates e assegurar que os procedimentos especificados nas Regras de Procedimento e Execução são observados;

f)

convidar as Partes a tomar a palavra;

g)

deliberar sobre questões processuais em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução; e

h)

colocar questões e anunciar as decisões.

3.   Se o Presidente estiver ausente da totalidade ou de parte de uma sessão formal ou de uma reunião informal ou temporariamente impedido de desempenhar as suas funções, o Vice-Presidente desempenha as funções de Presidente. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Comité nomeia um presidente temporário.

4.   Se, por qualquer razão, o Presidente não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Vice-Presidente assume as funções de Presidente até ao final do ano.

Artigo 9.o

Sessões formais e reuniões informais

1.   O Comité reúne-se em sessões formais e reuniões informais em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.

2.   O Comité realiza, no mínimo, uma sessão formal por ano.

3.   O Comité realiza sessões formais suplementares e reuniões informais a pedido do Presidente ou a pedido de, pelo menos, três Partes.

4.   O Comité pode convidar observadores e as partes interessadas pertinentes que desejem debater questões específicas relacionadas com a assistência alimentar a assistir às suas sessões formais ou reuniões informais, em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.

5.   O Comité reúne-se num local determinado em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.

6.   A ordem de trabalhos das sessões formais e das reuniões informais deve ser definida em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.

7.   A ata das sessões formais, que deve incluir todas as propostas de decisão do Comité, deve ser distribuída no prazo de 30 dias após a reunião formal.

Artigo 10.o

Secretariado

1.   O Comité designa um Secretariado e solicita os seus serviços em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução. O Comité solicita ao Conselho Internacional dos Cereais (CIC) que o seu secretariado desempenhe inicialmente as funções de Secretariado do Comité.

2.   O Secretariado exerce as funções definidas na presente Convenção e nas Regras de Procedimento e Execução, executa as tarefas administrativas, incluindo o tratamento e a distribuição de documentos e relatórios, e exerce outras funções identificadas pelo Comité.

Artigo 11.o

Resolução de litígios

O Comité deve procurar resolver os diferendos entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção ou das Regras de Procedimento e Execução, incluindo as alegações de incumprimento das obrigações previstas na presente Convenção.

Artigo 12.o

Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está aberta à assinatura pela Argentina, a Austrália, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Canadá, a República da Croácia, a República de Chipre, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a União Europeia, a República da Estónia, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a Hungria, a Irlanda, a República Italiana, o Japão, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca, a República da Eslovénia, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, entre 11 de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2012. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por cada signatário. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Depositário.

Artigo 13.o

Adesão

1.   Qualquer Estado enumerado no artigo 12.o que não tenha assinado a presente Convenção no final do período de assinatura, ou a União Europeia, se não tiver assinado até essa altura, pode aderir à Convenção em qualquer momento após esse período. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário.

2.   Após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 15.o, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não referido no artigo 12.o ou de um território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas que seja considerado elegível por decisão do Comité. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário.

Artigo 14.o

Notificação da aplicação provisória

Qualquer Estado referido no artigo 12.o, ou a União Europeia, que tencione ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer Estado ou território aduaneiro distinto considerado elegível para a adesão, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, por decisão do Comité, mas que ainda não tenha depositado o seu instrumento, pode, em qualquer momento, depositar uma notificação da aplicação provisória da presente Convenção junto do Depositário. A Convenção é aplicável a título provisório a esse Estado, território aduaneiro distinto ou à União Europeia a partir da data do depósito da sua notificação.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

1.   A presente Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 se, até 30 de novembro de 2012, cinco signatários tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.   Se a presente Convenção não entrar em vigor nos termos do n.o 1, os signatários que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e os Estados ou a União Europeia que tiverem depositado os instrumentos de adesão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, podem decidir, por unanimidade, a entrada em vigor da Convenção entre si.

3.   Relativamente a qualquer Estado ou território aduaneiro distinto, ou à União Europeia, que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor na data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 16.o

Procedimento de avaliação e alteração

1.   Em qualquer momento após a entrada em vigor da presente Convenção, uma Parte pode propor uma avaliação da pertinência da Convenção ou propor a introdução de alterações. As alterações propostas devem ser comunicadas pelo Secretariado a todas as Partes com pelo menos seis meses de antecedência e debatidas na sessão formal do Comité seguinte ao termo do período de pré-aviso.

2.   As propostas de alteração da presente Convenção são adotadas por decisão do Comité. O Secretariado deve comunicar a todas as Partes e ao Depositário todas as propostas de alteração adotadas pelo Comité. O Depositário deve comunicar as alterações adotadas a todas as Partes.

3.   A notificação de aceitação de uma alteração deve ser enviada ao Depositário. Uma alteração adotada entra em vigor, para as Partes que tenham enviado a notificação, noventa dias após a data em que o Depositário tenha recebido tais notificações de pelo menos quatro quintos das Partes na presente Convenção à data de adoção da proposta de alteração pelo Comité. Tal alteração entra em vigor, para qualquer outra Parte, noventa dias após o depósito da sua notificação junto do Depositário. O Comité pode decidir utilizar um limiar diferente para o número de notificações necessárias para permitir a entrada em vigor de uma alteração específica. O Secretariado comunica essa decisão a todas as Partes e ao Depositário.

Artigo 17.o

Recesso e cessação da vigência

1.   Qualquer Parte pode retirar-se da presente Convenção no final de cada ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao Depositário e ao Comité, pelo menos noventa dias antes do final desse ano. Por esse facto, essa Parte não fica desvinculada do seu compromisso anual mínimo ou das obrigações de elaboração de relatórios ao abrigo da presente Convenção assumidos enquanto Parte e que não tenham sido cumpridos antes do final do ano em causa.

2.   A qualquer momento após a entrada em vigor da presente Convenção, uma Parte pode propor que seja posto termo à vigência da mesma. A proposta deve ser comunicada por escrito ao Secretariado que a deve enviar a todas as Partes pelo menos 6 meses antes da sua apreciação pelo Comité.

Artigo 18.o

Depositário

1.   O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado Depositário da presente Convenção.

2.   O Depositário recebe notificação de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório e adesão à presente Convenção, devendo notificar todas as Partes e signatários das notificações recebidas.

Artigo 19.o

Textos que fazem fé

Os originais da presente Convenção, cujos textos em língua inglesa e francesa fazem igualmente fé, são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Londres, em 25 de abril de 2012.

 


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