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Document 32011R1232

Regulamento (UE) n. ° 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

OJ L 326, 8.12.2011, p. 26–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 011 P. 125 - 143

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2021; revogado por 32021R0821

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1232/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/26


REGULAMENTO (UE) N.o 1232/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) (2) estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) deverão ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro em resultado de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

(2)

É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da União, harmonizar o âmbito das autorizações gerais de exportação da União e as condições da sua utilização entre os exportadores da União e garantir a eficiência e a eficácia dos controlos de segurança na União.

(3)

Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação da União, tendo em vista reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, sempre que exportem certos produtos específicos de dupla utilização para certos destinos específicos, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança e o pleno respeito das obrigações internacionais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 revogou o o Regulamento (CE) n.o 1334/2000, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (3), com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2009. Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorizações de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.

(5)

Para criar novas autorizações gerais de exportação da União para a exportação de certos produtos específicos de dupla utilização para certos destinos específicos, é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 mediante o aditamento de novos anexos.

(6)

Deverá ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido a possibilidade de proibir a utilização das autorizações gerais de exportação da União, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 428/2009, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(7)

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os embargos ao armamento determinados ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum da União são aprovados por decisão do Conselho. Nos termos do artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, os efeitos jurídicos das posições comuns aprovadas pelo Conselho com base no título V do Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa serão preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

9)

«“Autorização Geral de Exportação Comunitária”, uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes dos anexo II-A a II-F;».

2)

No artigo 4.o, n.o 2, a expressão «determinado por uma decisão ou posição comum» é substituída pela expressão «imposto por uma decisão ou posição comum».

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento cria, para certas exportações, autorizações gerais de exportação da União definidas nos anexos II-A a II-F.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido o exportador podem proibi-lo de utilizar essas autorizações se existir suspeita razoável sobre a sua capacidade de respeitar tal autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações sobre os exportadores proibidos de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que o exportador não tentará exportar produtos de dupla utilização através de outro Estado-Membro. O sistema a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, deve ser utilizado para este efeito.»;

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Devem excluir dos seus âmbitos de aplicação os produtos incluídos na lista do anexo II-G»;

c)

No n.o 4, alínea c), a expressão «determinado por uma decisão ou uma posição comum» é substituída pela expressão «imposto por uma decisão ou uma posição comum».

4)

Na primeira frase do artigo 11.o, n.o 1, a remissão para o «Anexo II» é substituída por uma remissão para o «Anexo II-A».

5)

No artigo 12.o, n.o 1, alínea b), a expressão «uma posição comum ou uma acção comum» é substituída pela expressão «uma decisão ou uma posição comum».

6)

No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo devem ser feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.».

7)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), a expressão «Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias» é substituída pela expressão «Autorizações gerais de exportação da União»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.o do presente regulamento, institui um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento, à instituição provisória e definitiva e ao funcionamento do sistema, bem como aos custos ligados à rede.».

8)

Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«3.   A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as actividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, que está sujeito ao disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4).

9)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

1.   Os Estado-Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.o. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.

2.   De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do impacto, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

3.   Secções específicas do relatório devem incidir sobre:

a)

O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e as suas actividades. As informações prestadas pela Comissão sobre as análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização devem ser consideradas confidenciais, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. As informações são sempre consideradas confidenciais, se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte;

b)

A aplicação do artigo 19.o, n.o 4, e a informação sobre a fase alcançada na instalação do sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

c)

A aplicação do artigo 15.o, n.o 1;

d)

A aplicação do artigo 15.o, n.o 2;

e)

Informações exaustivas fornecidas sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 24.o e notificadas à Comissão nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Pelo menos em 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório onde avalia a aplicação do presente regulamento, com especial ênfase na aplicação do anexo II-B, Autorização geral de exportação da União n.o EU002, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, em particular no que se refere à questão das remessas de valor reduzido.».

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, o Conselho pode autorizar a Comissão a negociar com países terceiros acordos que prevêem o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento e, em particular, a eliminar requisitos de autorização para reexportações no território da União. Estas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.».

11)

O anexo II é renumerado como Anexo II-A e é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU001

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Liechtenstein e Estados Unidos da América

Autoridade emissora: União Europeia»;

b)

A Parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 1

A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I do presente regulamento, com excepção dos enumerados no anexo II-G.»;

c)

A parte 2 é suprimida;

d)

A parte 3 é renumerada como parte 2 e é alterada do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a palavra «Comunidade» é substituída por «União»,

ii)

a palavra «Suíça» é substituída por «Suíça, incluindo o Liechtenstein»,

iii)

as expressões «a autorização geral de exportação comunitária» e «desta autorização geral de exportação comunitária» são substituídas por «a presente autorização»,

iv)

a expressão «determinado por uma posição comum ou uma acção comum» é substituída pela expressão «imposto por uma decisão ou posição comum».

12)

São aditados os anexos II-B a II-G, conforme estabelecido em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(3)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.».


ANEXO

«

ANEXO IIb

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU002

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportações de certos produtos de dupla utilização para certos destinos

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:

1A001

1A003,

1A004

1C003 b-c

1C004

1C005

1C006

1C008

1C009

2B008

3A001a3

3A001a6-12

3A002c-f

3C001

3C002

3C003

3C004

3C005

3C006

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Argentina

Croácia

Islândia

África do Sul

Coreia do Sul

Turquia

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:

(1)

O exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido, como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento, de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente:

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar, como definido no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento num país sujeito a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos nas listas nacionais de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

O exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

Os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU002.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos da primeira utilização desta autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização desta autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo deve ser automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

ANEXO IIc

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU003

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportação após reparação/substituição

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 —   Produtos

1.

A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, com excepção dos enumerados no n.o 2:

a)

Se os produtos foram re-importados no território aduaneiro da União Europeia para fins de manutenção, reparação ou substituição e são exportados ou reexportados para o país de proveniência sem quaisquer alterações nas suas características originais num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original, ou

b)

Se os produtos são exportados para o país de proveniência em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território aduaneiro da União Europeia para manutenção, reparação ou substituição num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original.

2.

Produtos excluídos:

a)

Todos os produtos enumerados no anexo II-G,

b)

Todos os produtos das secções D e E constantes do anexo I do presente regulamento,

c)

Os seguintes produtos especificados no anexo I do presente regulamento:

1A002a.

1C012a.

1C227

1C228

1C229

1C230

1C231

1C236

1C237

1C240

1C350

1C450

5A001b5

5A002a2 a 5A002a9

5B002 Equipamento, designadamente:

a)

Equipamentos especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos especificados de 5A002a2 a 5A002a9

b)

Equipamento de medição especialmente concebido para avaliar e validar as funções de «segurança da informação» do equipamento especificado de 5A002a2 a 5A002a9.

6A001a2.a1

6A001a.2a5

6A002a1c

6A008l3

8A001b

8A001d

9A011

Parte 2 —   Destinos

A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

 

Albânia

 

Argentina

 

Bósnia-Herzegovina

 

Brasil

 

Chile

 

China (incluindo Hong Kong e Macau)

 

Croácia

 

Antiga República Jugoslava da Macedónia

 

Territórios Franceses Ultramarinos

 

Islândia

 

Índia

 

Cazaquistão

 

México

 

Montenegro

 

Marrocos

 

Rússia

 

Sérvia

 

Singapura

 

África do Sul

 

Coreia do Sul

 

Tunísia

 

Turquia

 

Ucrânia

 

Emirados Árabes Unidos

Parte 3 —   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União Europeia, para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização apenas é válida para exportações com destino ao utilizador final original.

2.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido, como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente,

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), caso o país comprador ou o país de destino estejam sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se os produtos pertinentes forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização;

(4)

se a autorização inicial tiver sido anulada, suspensa, alterada ou revogada.

(5)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que a utilização final dos produtos em causa é diferente da especificada na autorização de exportação original.

3.

Aquando da exportação de quaisquer produtos nos termos da presente autorização, os exportadores têm de:

(1)

mencionar, na declaração de exportação aos serviços aduaneiros, o número de referência da autorização de exportação inicial juntamente com a indicação do Estado-Membro que concedeu a autorização, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU003 na casa 44 do documento administrativo único.

(2)

fornecer aos funcionários aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos para a União, de qualquer manutenção, reparação ou substituição dos produtos realizada na União e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos ao utilizador final e ao país de onde foram importados para a União.

4.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

5.

A presente autorização abrange produtos para «reparação», «substituição» e «manutenção». Tal pode envolver, concomitantemente, o melhoramento dos produtos originais, isto é, em consequência da utilização de peças sobresselentes modernas ou da utilização de uma norma posterior, por motivos de fiabilidade ou de segurança, desde que tal não resulte num reforço da capacidade funcional dos produtos nem confira funções novas ou adicionais aos produtos.

ANEXO II-d

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU004

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportação temporária para exposições ou feiras

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I ao presente regulamento, com excepção de:

a)

Todos os produtos enumerados no anexo II-G;

b)

Todos os produtos da secção D constantes do anexo I do presente regulamento (tal não inclui o software necessário ao devido funcionamento do equipamento para efeitos da demonstração);

c)

Todos os produtos da secção E constantes do anexo I do presente regulamento;

d)

Os seguintes produtos especificados no anexo I do presente regulamento:

1A002a

1C002.b.4.

1C010

1C012.a

1C227

1C228

1C229

1C230

1C231

1C236

1C237

1C240

1C350

1C450

5A001b5

5A002a2 a 5A002a9

5B002 Equipamento, designadamente:

a.

Equipamentos especialmente concebidos para o “desenvolvimento” ou para a “produção” de equipamentos especificados de 5A002a2 a 5A002a9

b.

Equipamento de medição especialmente concebido para avaliar e validar as funções de “segurança da informação” do equipamento especificado de 5A002a2 a 5A002a9

6A001

6A002a

6A008l3

8A001b

8A001d

9A011

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Albânia, Argentina, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China (incluindo Hong Kong e Macau), Antiga República Jugoslava da Macedónia, Territórios Ultramarinos Franceses, Islândia, Índia, Cazaquistão, México, Montenegro, Morrocos, Rússia, Sérvia, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira, como definido no n.o 6, e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União Europeia.

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6 do presente regulamento) podem, a pedido deste, isenta-lo do requisito de que os produtos devam ser reimportados, como referido no n.o 1. Para o procedimento de isenção, será aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento de autorização individual previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente,

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), caso o país comprador ou o país de destino estejam sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização;

(4)

se o exportador tiver sido informado por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual estiver estabelecido, ou tiver conhecimento por qualquer outro meio (por exemplo, informações recebidas do fabricante), de que os produtos em questão foram classificados pela autoridade competente como tendo uma marcação de protecção de segurança nacional equivalente a “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” ou superior.

(5)

se o seu retorno, no seu estado original, sem a remoção, cópia ou difusão de nenhum componente ou software, não puder ser garantido pelo exportador, ou caso a transferência de tecnologia esteja relacionada com uma apresentação;

(6)

se os produtos em causa se destinarem a ser exportados para uma apresentação privada ou demonstração (por exemplo, em exposições internas);

(7)

se os produtos em causa se destinarem a ser incluídos num processo de produção;

(8)

se os produtos em causa se destinarem a ser usados para o seu objectivo previsto, excepto numa parte mínima necessária para uma demonstração eficaz, mas sem disponibilizar a terceiros o resultado de testes específicos;

(9)

se a exportação se realizar em resultado de uma transacção comercial, nomeadamente a venda, o aluguer ou o arrendamento dos produtos em causa;

(10)

se os produtos em causa se destinarem a ser armazenados numa exposição ou feira com o objectivo exclusivo de serem vendidos, alugados ou arrendados, sem serem apresentados ou demonstrados;

(11)

se o exportador celebrar qualquer acordo que o impeça de manter os produtos em causa sob o seu controlo durante todo o período da exportação temporária.

4.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência EU X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU004.

5.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

6.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por “exposição” ou “feira” um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral.

ANEXO IIe

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU005

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Telecomunicações

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:

a)

Os seguintes produtos da categoria 5, parte 1:

i)

produtos, incluindo componentes e acessórios especialmente concebidos ou desenvolvidos para o efeito especificados em 5A001b2, 5A001c. e 5A001d.

ii)

produtos especificados em 5B001 e 5D001, se se tratar de equipamentos de ensaio, inspecção e produção, e de suportes lógicos para os produtos mencionados na subalínea i).

b)

Tecnologia controlada por 5E001.a., se for necessária para a instalação, operação, manutenção ou reparação dos produtos especificados em a) para o mesmo utilizador final.

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Croácia, Índia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento) de que os produtos em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida pelo artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro, ou;

d)

a ser utilizados em ligação com uma violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou da liberdade de expressão, como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por meio da utilização de tecnologias de intercepção e de dispositivos digitais de transferência de dados para a escuta de telemóveis e do envio de mensagens e a vigilância orientada da utilização da Internet (por exemplo, através de centros de monitorização e de portas de acesso de intercepção legal);

(2)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em causa serão reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 do presente anexo ou da Parte 2 do anexo II-A ou os Estados-Membros da UE.

(4)

se os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situados num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU005.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

ANEXO IIf

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU006

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Produtos químicos

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:

 

1C350:

1.

Tiodiglicol (111-48-8)

2.

Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)

3.

Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6);

5.

Dicloreto metilfosfonotióico (676-97-1);

6.

Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9)

7.

Tricloreto de fósforo (7719-12-2)

8.

Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9)

9.

Cloreto de tionilo (7719-09-7)

10.

3-Hidroxi-1-metilpiperidina (3554-74-3)

11.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7)

12.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanotiol (2-(N,N-Diisopropilamino)etanotiol) (5842-07-9)

13.

Quinuclidina-3-ol (1619-34-7);

14.

Fluoreto de potássio (7789-23-3)

15.

2-Cloroetanol (107-07-3)

16.

Dimetilamina (124-40-3)

17.

Etilfosfonato de dietilo (78-38-6)

18.

N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7)

19.

Fosfito de dietilo (762-04-9)

20.

Cloridrato de dimetilamina (506-59-2)

21.

Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4)

22.

Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8);

24.

Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3)

25.

Benzilato de metilo (76-89-1)

26.

Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5)

27.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0)

28.

Álcool pinacolílico (464-07-3)

30.

Fosfito de trietilo (122-52-1)

31.

Tricloreto de arsénio (7784-34-1)

32.

Ácido benzílico (76-93-7)

33.

Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0)

34.

Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3)

35.

Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4)

36.

Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (753-59-3);

37.

3-Quinuclidona (3731-38-2)

38.

Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)

39.

Pinacolona (75-97-8)

40.

Cianeto de potássio (151-50-8)

41.

Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9)

42.

Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7)

43.

Fluoreto de sódio (7681-49-4)

44.

Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1)

45.

Cianeto de sódio (143-33-9)

46.

Trietanolamina (2,2′,2″-nitrilotrisetanol) (102-71-6);

47.

Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3)

48.

Diisopropilamina (108-18-9)

49.

2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8)

50.

Sulfureto de sódio (1313-82-2)

51.

Monocloreto de enxofre (10025-67-9)

52.

Dicloreto de enxofre (10545-99-0)

53.

Cloridrato de trietanolamina (637-39-8);

54.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1)

55.

Ácido metilfosfónico (993-13-5);

56.

Metilfosfonato de dietilo (683-08-9);

57.

Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0);

58.

Fosfito de triisopropilo (116-17-6);

59.

Etildietanolamina (139-87-7);

60.

Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8);

61.

Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6);

62.

Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9);

63.

Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2);

 

1C450 a:

4.

Fosgénio: dicloreto de carbonilo (75-44-5);

5.

Cloreto de cianogénio (506-77-4);

6.

Cianeto de hidrogénio (74-90-8);

7.

Cloropicrina: tricloronitrometano (76-06-2);

 

1C450 b:

1.

Produtos químicos, com excepção dos especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

2.

Dihalogenetos fosforamídicos N,N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)] com exclusão do Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo, que é especificado em 1C350.57;

3.

N, N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] fosforamidatos de dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)], com excepção do N,N-dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

4.

Cloretos de N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] –2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com excepção do cloreto de N,N-diisopropil-(beta) –aminoetilo ou cloreto de N,N-diisopropil-(beta) –aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5.

N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] –2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com excepção do N,N-diisopropil-(beta) –aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100-37-8), que são especificados em 1C350;

6.

N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanotióis e correspondentes sais protonados, com excepção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanotiol, que é especificado em 1C350;

8.

Metildietanolamina (105-59-9).

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Argentina, Croácia, Islândia, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento) de que os produtos em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europaou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em causa serão reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 do anexo II-A ou os Estados-Membros; ou

(4)

se os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situados num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU006.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sob reserva do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

ANEXO IIg

(Lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento e os anexos II-A, II-C e II-D do presente regulamento)

As entradas nem sempre fornecem a descrição completa dos produtos e as notas com ele relacionadas constantes do anexo I. Só no anexo I se pode encontrar uma descrição completa dos produtos.

A referência a um produto neste anexo não afecta a aplicação das disposições relativas à Nota Geral sobre o Suporte Lógico (NGS) que consta do anexo I.

Todos os produtos especificados no anexo IV.

0C001 “Urânio natural” ou “urânio empobrecido” ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores,

0C002 “Materiais cindíveis especiais”, excepto os referidos no anexo IV,

0D001 “Suporte lógico” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos referidos na categoria 0, na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV.

0E001 “Tecnologia”, nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” dos produtos especificados na categoria 0, na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV.

1A102 Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104,

1C351 Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e “toxinas”,

1C352 Agentes patogénicos para os animais,

1C353 Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados,

1C354 Agentes patogénicos para as plantas,

1C450a.1. Amitão: 0,0-dietilo S-[2-(dietilamino) etilo] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados e protonados.

1C450a.2. PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2(trifluorometil) –1-propeno (382-21-8).

7E104 “Tecnologia” para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes,

9A009.a. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs,

9A117 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis em “mísseis”.

»

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão tenciona proceder a uma revisão deste regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nomeadamente no que respeita a avaliação da possibilidade de introduzir uma autorização geral de exportação para as expedições de valor reduzido.


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO SOBRE AS EXPEDIÇÕES DE VALOR REDUZIDO

O presente regulamento não afecta as autorizações gerais de exportação nacionais emitidas pelos Estados-Membros para as expedições de valor reduzido nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.


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