EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R1161

Regulamento (UE) n. o  1161/2011 da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n. o  1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. o  953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 296, 15.11.2011, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 023 P. 299 - 300

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1161/oj

15.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2011

que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Tendo em conta a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Directiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão (4) substituiu os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE. As alterações da lista constante do anexo II da Directiva 2002/46/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo referido regulamento, devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o dessa directiva e em conformidade com o procedimento referido no seu artigo 13.o, n.o 3.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos.

(3)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão (5) estabelece a lista de substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

(4)

A AESA avaliou novas substâncias minerais destinadas a serem utilizadas em alimentos. As substâncias que foram objecto de parecer favorável da AESA devem ser aditadas às listas constantes desses diplomas.

(5)

As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram devidamente tomados em consideração.

(6)

A Directiva 2002/46/CE, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte B do anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada «fosfato ferroso»:

«fosfato de amónio ferroso

EDTA de sódio férrico»;

b)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sais de sódio do ácido ortofosfórico»:

«sulfato de sódio

sulfato de potássio».

Artigo 2.o

O ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sulfato ferroso»:

«fosfato de amónio ferroso

EDTA de sódio férrico»;

b)

É inserida a seguinte entrada após a entrada «sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada»:

«picolinato de crómio».

Artigo 3.o

A Categoria 2 (Minerais) do anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sulfato ferroso»:

«fosfato de amónio ferroso

x

 

EDTA de sódio férrico

x»;

 

b)

É inserida a seguinte entrada após a entrada «sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada»:

«picolinato de crómio

x».

 

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(3)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(4)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.

(5)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.


Top