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Document 32011R1161
Commission Regulation (EU) No 1161/2011 of 14 November 2011 amending Directive 2002/46/EC of the European Parliament and of the Council, Regulation (EC) No 1925/2006 of the European Parliament and of the Council and Commission Regulation (EC) No 953/2009 as regards the lists of mineral substances that can be added to foods Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. o 1161/2011 da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n. o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. o 1161/2011 da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n. o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 296, 15.11.2011, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 023 P. 299 - 300
In force
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Tendo em conta a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II da Directiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão (4) substituiu os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE. As alterações da lista constante do anexo II da Directiva 2002/46/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo referido regulamento, devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o dessa directiva e em conformidade com o procedimento referido no seu artigo 13.o, n.o 3. |
(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos. |
(3) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão (5) estabelece a lista de substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. |
(4) |
A AESA avaliou novas substâncias minerais destinadas a serem utilizadas em alimentos. As substâncias que foram objecto de parecer favorável da AESA devem ser aditadas às listas constantes desses diplomas. |
(5) |
As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram devidamente tomados em consideração. |
(6) |
A Directiva 2002/46/CE, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte B do anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «fosfato ferroso»: «fosfato de amónio ferroso EDTA de sódio férrico»; |
b) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sais de sódio do ácido ortofosfórico»: «sulfato de sódio sulfato de potássio». |
Artigo 2.o
O ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sulfato ferroso»: «fosfato de amónio ferroso EDTA de sódio férrico»; |
b) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada «sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada»: «picolinato de crómio». |
Artigo 3.o
A Categoria 2 (Minerais) do anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 é alterada do seguinte modo:
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sulfato ferroso»:
|
b) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada «sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada»:
|
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(3) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
(4) JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.
(5) JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.