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Document 32011D0224

2011/224/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

OJ L 94, 8.4.2011, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 022 P. 304 - 304

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/224/oj

8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

(2011/224/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando que a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, que foi celebrada pelo Conselho em nome da Comunidade pela Decisão 96/88/CE (1), foi regularmente prorrogada por períodos sucessivos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais de 8 de Junho de 2009 e permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2011. É do interesse da União proceder a uma nova prorrogação da Convenção. Por conseguinte, a Comissão, que representa a União no Conselho Internacional dos Cereais, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a tomar pela União no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 por um novo período máximo de dois anos.

A Comissão fica autorizada a expressar essa posição no Conselho Internacional dos Cereais.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.


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