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Document 32010R1211
Regulation (EU) No 1211/2010 of the European Parliament and of the Council of 15 December 2010 amending Council Regulation (EC) No 539/2001 listing the third countries whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders and those whose nationals are exempt from that requirement
Regulamento (UE) n. ° 1211/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
Regulamento (UE) n. ° 1211/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
OJ L 339, 22.12.2010, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 010 P. 224 - 225
No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1211/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A composição das listas de países terceiros e territórios constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no considerando 5 do referido regulamento. Os países terceiros ou territórios cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidos de um anexo para o outro. |
(2) |
A imposição da obrigação de visto aos nacionais de Taiwan deixou de se justificar porque, em especial, o país não representa qualquer risco em termos de imigração clandestina ou ameaça à ordem pública para a União e tendo em conta as relações externas, de acordo com os critérios enunciados no considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Consequentemente, a referência a esse território deverá ser transferida para o anexo II do referido regulamento. Além disso, a liberalização da concessão de vistos só deverá aplicar-se aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade. |
(3) |
A referência às Marianas do Norte (Ilhas) deverá ser suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, uma vez que os cidadãos do território em causa são, enquanto titulares de passaportes dos Estados Unidos, cidadãos deste país, que consta da lista do anexo II do referido regulamento. |
(4) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4). |
(5) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
(6) |
Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7). |
(7) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(10) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo II, é aditado o seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Novembro de 2010.
(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(10) A isenção da obrigação de visto só é aplicável aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.».