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Document 32010R1211

Regulamento (UE) n. ° 1211/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

OJ L 339, 22.12.2010, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 010 P. 224 - 225

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1211/oj

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1211/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros e territórios constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no considerando 5 do referido regulamento. Os países terceiros ou territórios cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidos de um anexo para o outro.

(2)

A imposição da obrigação de visto aos nacionais de Taiwan deixou de se justificar porque, em especial, o país não representa qualquer risco em termos de imigração clandestina ou ameaça à ordem pública para a União e tendo em conta as relações externas, de acordo com os critérios enunciados no considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Consequentemente, a referência a esse território deverá ser transferida para o anexo II do referido regulamento. Além disso, a liberalização da concessão de vistos só deverá aplicar-se aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.

(3)

A referência às Marianas do Norte (Ilhas) deverá ser suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, uma vez que os cidadãos do território em causa são, enquanto titulares de passaportes dos Estados Unidos, cidadãos deste país, que consta da lista do anexo II do referido regulamento.

(4)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(5)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(6)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7).

(7)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(10)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte 1, a referência às Marianas do Norte (Ilhas) é suprimida;

b)

Na Parte 2, a referência a Taiwan é suprimida.

2.

No anexo II, é aditado o seguinte:

«4.

ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO:

Taiwan (10)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Novembro de 2010.

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  A isenção da obrigação de visto só é aplicável aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.».


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