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Document 32010R0915

Regulamento (UE) n. ° 915/2010 da Comissão, de 12 de Outubro de 2010 , relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2011, 2012 e 2013, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 269, 13.10.2010, p. 8–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1274

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/915/oj

13.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/8


REGULAMENTO (UE) N.o 915/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2010

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2011, 2012 e 2013, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Esse programa continuou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 901/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2010, 2011 e 2012, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3).

(2)

Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União Europeia.

(3)

Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respectiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente caso seja pertinente.

(5)

Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (4). Os Estados-Membros devem ser autorizados, mediante determinadas condições, a utilizar métodos de rastreio qualitativos.

(6)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (5), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(7)

É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (6), e no artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (7), tendo em conta apenas as definições de resíduos na acepção do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

É igualmente necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(9)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de Agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(10)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (CE) n.o 901/2009 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2010.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros procedem, durante 2011, 2012 e 2013, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações produto/resíduo de pesticida, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, é realizado em conformidade com a Directiva 2002/63/CE.

2.   As amostras devem ser analisadas em conformidade com as definições de resíduo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros apresentam os resultados da análise das amostras testadas em 2011, 2012 e 2013 até 31 de Agosto de 2012, 2013 e 2014, respectivamente.

Além desses resultados, os Estados-Membros facultam as seguintes informações:

a)

Os métodos analíticos utilizados e os limites de notificação atingidos, de acordo com as orientações em matéria de validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal; sempre que se proceder ao rastreio qualitativo, os resultados abaixo dos limites de notificação no âmbito do rastreio devem ser notificados como não detectados;

b)

O limite de determinação aplicado nos programas de controlo nacionais e nos programas de controlo da União;

c)

Sempre que a legislação nacional o autorize, pormenores sobre as medidas coercivas tomadas;

d)

Sempre que se tenham excedido os limites máximos de resíduos (LMR), uma declaração sobre os eventuais motivos que levaram a essa situação, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui substâncias activas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou reacção, os Estados-Membros apresentam os resultados da análise em conformidade com a definição legal de resíduo. Quando for relevante, os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição do resíduo são apresentados separadamente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 901/2009.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2010.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(3)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 14.

(4)  Documento SANCO/10684/2009, aplicado em 1.1.2010 – http://ec.europa.eu/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(5)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(6)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a monitorizar

 

2011

2012

2013

2,4-D (soma de 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

4,4′-Metoxicloro

 (6)

 (4)

 (5)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

 (1)

 (2), (4)

 (3)

Acefato

 (1)

 (2)

 (3)

Acetamipride

 (1)

 (2)

 (3)

Acrinatrina

 (1)

 (2)

 (3)

Aldicarbe (soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em aldicarbe)

 (1)

 (2)

 (3)

Amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com o grupo 2,4-dimetilanilina, expressos em amitraze) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Amitrol (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Azinfos-etilo (9)

 (6)

 (4)

 (5)

Azinfos-metilo

 (1)

 (2)

 (3)

Azoxistrobina

 (1)

 (2)

 (3)

Benfuracarbe

 (1)

 (2)

 (3)

Bifentrina

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Bitertanol

 (1)

 (2)

 (3)

Boscalide

 (1)

 (2)

 (3)

Ião brometo (9) (ver observação infra)

 (1)

 (2)

 (3)

Bromopropilato

 (1)

 (2)

 (3)

Bromuconazol (soma de diastereoisómeros)

 (1)

 (2)

 (3)

Bupirimato

 (1)

 (2)

 (3)

Buprofezina

 (1)

 (2)

 (3)

Captana

 (1)

 (2)

 (3)

Carbaril

 (1)

 (2)

 (3)

Carbendazime (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime)

 (1)

 (2)

 (3)

Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxicarbofurão, expressa em carbofurão)

 (1)

 (2)

 (3)

Carbossulfão

 (1)

 (2)

 (3)

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

 (6)

 (4)

 (5)

Clorfenapir

 (1)

 (2)

 (3)

Clorfenvinfos

 (1)

 (2)

 (3)

Clormequato (7)

 (1)

 (2)

 (3)

Clorbenzilato (9)

 (6)

 (4)

 (5)

Clorotalonil

 (1)

 (2)

 (3)

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame) (ver observação infra)

 (1)

 (2)

 (3)

Clorpirifos

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Clorpirifos-metilo

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina) (a definição de resíduo é unicamente o composto parental para todos os produtos com excepção dos cereais)

 (1)

 (2)

 (3)

Clotianidina

 (1)

 (2)

 (3)

Ciflutrina (ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros))

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Ciproconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Ciprodinil

 (1)

 (2)

 (3)

DDT [soma de p,p′-DDT, o,p′-DDT, p-p′-DDE e p,p′-DDD (TDE), expressa em DDT]

 (6)

 (4)

 (5)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Diazinão

 (1), (6)

 (2)

 (3), (5)

Diclofluanida

 (1)

 (2)

 (3)

Diclorvos

 (1)

 (2)

 (3)

Diclorana

 (1)

 (2)

 (3)

Dicofol (soma dos isómeros p, p′ e o,p′)

 (1)

 (2)

 (3)

Dicrotofos (a definição de resíduo é unicamente o composto parental)

feijão

 (2)

 (3)

Dieldrina (aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina)

 (6)

 (4)

 (5)

Difenoconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato)

 (1)

 (2)

 (3)

Dimetoato

 (1)

 (2)

 (3)

Ometoato

 (1)

 (2)

 (3)

Dimetomorfe

 (1)

 (2)

 (3)

Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos respectivos fenóis, expressa em dinocape) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Difenilamina

 (1)

 (2)

 (3)

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Endrina

 (6)

 (4)

 (5)

EPN

 (1)

 (2)

 (3)

Epoxiconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Etefão (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Etião

 (1)

 (2)

 (3)

Etofenprox (F) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Etoprofos (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona expressa em fenamifos)

 (1)

 (2)

 (3)

Fenarimol

 (1)

 (2)

 (3)

Fenazaquina

 (1)

 (2)

 (3)

Óxido de fenebutaestanho (F) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Fenebuconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Fenehexamida

 (1)

 (2)

 (3)

Fenitrotião

 (1)

 (2)

 (3)

Fenoxicarbe

 (1)

 (2)

 (3)

Fenepropatrina

 (1)

 (2)

 (3)

Fenepropimorfe

 (1)

 (2)

 (3)

Fentião (soma de fentião e seu análogo oxigenado, seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em composto parental)

 (1), (6)

 (4)

 (3), (5)

Fenvalerato/esfenvalerato (soma dos isómeros RS/SR e RR/SS)

 (1), (6)

 (4)

 (3), (5)

Fipronil (soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136) expressa em fipronil)

 (1)

 (2)

 (3)

Fluazifope (fluazifope-P-butilo [ácido de fluazifope (livre e conjugado)]) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Fludioxonil

 (1)

 (2)

 (3)

Flufenoxurão

 (1)

 (2)

 (3)

Fluquinconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Flusilazol

 (1)

 (2)

 (3)

Flutriafol

 (1)

 (2)

 (3)

Folpete

 (1)

 (2)

 (3)

Formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato)

 (1)

 (2)

 (3)

Fostiazato

 (1)

 (2)

 (3)

Glifosato (8)

 (1)

 (2)

 (3)

Haloxifope, incluindo haloxifope-R (éster metílico de haloxifope-R, haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R) (F) (R) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

HCB

 (6)

 (4)

 (5)

Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro)

 (6)

 (4)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (6)

 (4)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (6)

 (4)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH) (isómero gama) (lindano)

 (6)

 (4)

 (5)

Hexaconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Hexitiazox

 (1)

 (2)

 (3)

Imazalil

 (1)

 (2)

 (3)

Imidaclopride

 (1)

 (2)

 (3)

Indoxacarbe (indoxacarbe, soma dos isómeros S e R)

 (1)

 (2)

 (3)

Iprodiona

 (1)

 (2)

 (3)

Iprovalicarbe

 (1)

 (2)

 (3)

Cresoxime-metilo

 (1)

 (2)

 (3)

Lambda-cialotrina [lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (1)

 (2)

 (3)

Linurão

 (1)

 (2)

 (3)

Lufenurão

 (1)

 (2)

 (3)

Malatião (soma de malatião e de malaoxão, expressa em malatião)

 (1)

 (2)

 (3)

Grupo do manebe (soma expressa em CS2: manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame, zirame)

 (1)

 (2)

 (3)

Mepanipirime e o seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

 (1)

 (2)

 (3)

Mepiquato (7)

 (1)

 (2)

 (3)

Metalaxil [metalaxil, incluindo misturas de isómeros constituintes, designadamente metalaxil-M (soma dos isómeros)]

 (1)

 (2)

 (3)

Metconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Metamidofos

 (1)

 (2)

 (3)

Metidatião

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe)

 (1)

 (2)

 (3)

Metomil (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil)

 (1)

 (2)

 (3)

Metoxifenozida

 (1)

 (2)

 (3)

Monocrotofos

 (1)

 (2)

 (3)

Miclobutanil

 (1)

 (2)

 (3)

Nitempirame (9)

feijão

 (2)

 (3)

Oxadixil

 (1)

 (2)

 (3)

Oxamil

 (1)

 (2)

 (3)

Oxidemetão-metilo (soma de oxidemetão-metilo e demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo)

 (1)

 (2)

 (3)

Paclobutrazol

 (1)

 (2)

 (3)

Paratião

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo)

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Pencicurão

 (1)

 (2)

 (3)

Penconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Pendimetalina

 (1)

 (2)

 (3)

Permetrina (soma de permetrina cis e trans)

 (6)

 (4)

 (5)

Fentoato

 (1)

 (2)

 (3)

Fosalona

 (1)

 (2)

 (3)

Fosmete (fosmete e oxi-fosmete, expressos em fosmete)

 (1)

 (2)

 (3)

Foxime

 (1)

 (2)

 (3)

Piraclostrobina (F)

 (1)

 (2)

 (3)

Pirimicarbe (soma de pirimicarbe e desmetilpirimicarbe, expressa em pirimicarbe)

 (1)

 (2)

 (3)

Pirimifos-metilo

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz) (10)

 (1)

 (2)

 (3)

Procimidona

 (1)

 (2)

 (3)

Profenofos

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Propamocarbe (soma de propamocarbe e do seu sal, expressa em propamocarbe) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Propargite

 (1)

 (2)

 (3)

Propiconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Propizamida

 (1)

 (2)

 (3)

Protioconazol (protioconazol-destio) (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Pirazofos

 (6)

 (4)

 (5)

Piretrinas

 (1)

 (2)

 (3)

Piridabena

 (1)

 (2)

 (3)

Pirimetanil

 (1)

 (2)

 (3)

Piriproxifena

 (1)

 (2)

 (3)

Quinoxifena

 (1)

 (2)

 (3)

Quintozeno (soma de quintozeno e pentacloroanilina, expressa em quintozeno)

 (6)

 (5)

 (5)

Resmetrina (soma dos isómeros) (9)

 (6)

 (4)

 (5)

Espinosade (soma de espinosina A e espinosina D, expressa em espinosade)

 (1)

 (2)

 (3)

Espiroxamina

 (1)

 (2)

 (3)

Tau-fluvalinato

 (1)

 (2)

 (3)

Tebuconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Tebufenozida

 (1)

 (2)

 (3)

Tebufenepirade

 (1)

 (2)

 (3)

Tecnazeno

 (6)

 (4)

 (5)

Teflubenzurão

 (1)

 (2)

 (3)

Teflutrina

 (1)

 (2)

 (3)

Tetraconazol

 (1)

 (2)

 (3)

Tetradifão

 (1)

 (2)

 (3)

Tiabendazol

 (1)

 (2)

 (3)

Tiametoxame (soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame)

 (1)

 (2)

 (3)

Tiaclopride

 (1)

 (2)

 (3)

Tiodicarbe

 (1)

 (2)

 (3)

Tiofanato-metilo

 (1)

 (2)

 (3)

Tolcloflos-metilo

 (1)

 (2)

 (3)

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

 (1)

 (2)

 (3)

Triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol)

 (1)

 (2)

 (3)

Triadimenol

 (1)

 (2)

 (3)

Triadimefão

 (1)

 (2)

 (3)

Ácido triazolil-acético (9) excepto para culturas perenes

 (1)

 (2)

 (3)

Ácido triazolil-láctico (9) excepto para culturas perenes

 (1)

 (2)

 (3)

Triazolil-alanina (9)

 (1)

 (2)

 (3)

Triazofos

 (1), (6)

 (2), (4)

 (3), (5)

Triclorfão

 (1)

 (2)

 (3)

Trifloxistrobina

 (1)

 (2)

 (3)

Triflumurão (F)

 (1)

 (2)

 (3)

Trifluralina

 (1)

 (2)

 (3)

Triticonazol

 (1)

 (2)

 (3)

Vinclozolina (soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm o grupo 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) (10)

 (1)

 (2)

 (3)

Zoxamida

 (1)

 (2)

 (3)


(1)  Feijões com vagem (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados) e farinha de trigo.

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor, uvas de mesa, sumo de laranja [os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos)], ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas), pimentos (doces), trigo e azeite.

(3)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes; centeio ou aveia, morangos e vinho de uvas (tinto ou branco).

(4)  Manteiga, ovos de galinha.

(5)  Leite de vaca, carne de suíno.

(6)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(7)  O clormequato e o mepiquato devem ser analisados em cereais (excluindo o arroz), uvas de mesa e peras.

(8)  Apenas cereais.

(9)  A analisar voluntariamente em 2011. A decisão de não proceder a essa análise deve ser justificada pelo Estado-Membro com uma avaliação risco/benefício.

Observação relativa ao ião brometo. O ião brometo deve ser analisado obrigatoriamente em alface e tomate em 2010, em arroz e espinafres em 2011 e em pimentos doces em 2012; e voluntariamente nos restantes géneros alimentícios previstos para cada ano. A decisão de não analisar nenhum dos géneros alimentícios previstos deve ser justificada pelo Estado-Membro com uma avaliação risco/benefício.

A definição de resíduos de clorprofame para as batatas (unicamente clorprofame) tem de ser tida em consideração em 2011.

(10)  Metabolitos apenas voluntariamente.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

(1)

O número de amostras a colher e a analisar por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5).

(2)

Além das amostras exigidas em conformidade com quadro do ponto 5), em 2011, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2012, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de alimentos para lactentes e crianças jovens.

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2013, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(3)

Deve colher-se e analisar-se uma amostra por produto, em conformidade com o quadro do ponto 5), se possível de produtos com origem na agricultura biológica.

(4)

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5). Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a método de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem utilizar um método-alvo habitual para quantificar os dados levantados.

(5)

Número de amostras por Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


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