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Document 32010R0715

Regulamento (UE) n. °715/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2223/96 do Conselho no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e a classificação estatística de produtos por actividade (CPA) nas contas nacionais

OJ L 210, 11.8.2010, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 003 P. 137 - 157

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/715/oj

11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO (UE) N.o 715/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e a classificação estatística de produtos por actividade (CPA) nas contas nacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de um sistema de classificação actualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, nomeadamente tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e as mudanças estruturais na economia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2), estabeleceu uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas denominada NACE Revisão 2 (a seguir designada «NACE Rev. 2»).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (3) estabeleceu uma classificação estatística revista de produtos por actividade (a seguir designada «CPA 2008»).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 que instaura o Sistema europeu de contas de 1995 (a seguir designado «SEC 95») estabelece uma metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros.

(5)

O estabelecimento de uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas e de uma classificação estatística revista de produtos por actividade obrigam à adaptação do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

(6)

O Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) criado pela Decisão do Conselho 2006/856/CE (4) foi consultado.

(7)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O termo «NACE rev. 1» é substituído por «NACE Rev. 2» em todo o texto, com excepção do ponto 8.153.

2.

No ponto 2.34, «divisão 70» é substituído por «divisão 68».

3.

O texto da nota de rodapé 1 do ponto 2.103 passa a ter a seguinte redacção: «NACE Rev. 2: nomenclatura estatística das actividades económicas da Comunidade Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos».

4.

Na nota de rodapé 2 do ponto 2.106, «CITI Rev. 3» é substituído por «CITI Rev. 4».

5.

O texto da nota de rodapé do ponto 2.118 passa a ter a seguinte redacção: «CPA: classificação estatística de produtos por actividade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho».

6.

No Anexo 7.1 do capítulo 7, a definição de «Equipamento de transporte (AN.11131)» passa a ter a seguinte redacção: «Equipamento para a deslocação de pessoas e objectos. São exemplos outros produtos, excepto partes, incluídos nas divisões 29 e 30 da CPA (1), como veículos automóveis, reboques e semi-reboques; navios; locomotivas e outro material circulante de caminhos-de-ferro e de eléctricos; aviões e naves espaciais; e motocicletas, bicicletas, etc.».

7.

No Anexo 7.1 do capítulo 7, a definição de «Outra maquinaria e equipamento (AN.11132)» passa a ter a seguinte redacção: «Máquinas e equipamento não classificados noutra posição. São exemplos outros produtos, excepto partes, serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos nos grupos da CPA 28.1 (Máquinas de uso geral), 28.2 (Outras máquinas de uso geral), 28.3 (Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura), 28.4 (Maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia), 28.9 (Outras máquinas e equipamento para uso específico), 26.2 (Computadores e equipamento periférico), 26.3 (Equipamentos de comunicação), 26.4 (Electrónica de consumo), 26.5 (Equipamentos de medida, ensaio e navegação; relógios), 26.6 (Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia), 26.7 (Material óptico, fotográfico e cinematográfico) e na divisão 27 da CPA (Equipamento eléctrico). São exemplos outros produtos, excepto partes, serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos na subcategoria 20.13.14 da CPA (Elementos de combustível, não irradiados, para reactores nucleares), na divisão 31 da CPA (Mobiliário), nos grupos da CPA 32.2 (Instrumentos musicais), 32.3 (Artigos de desporto) e 25.3 [Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)]».

8.

O texto da nota de rodapé 1 do Anexo 7.1 do capítulo 7 passa a ter a seguinte redacção: «Classificação estatística de produtos por actividade (CPA)».

9.

No Anexo II, ponto 7, «classe 70.20 “Arrendamento de bens imobiliários”» é substituído por «classe 68.20 “Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação”», «divisão 71 “Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos”» é substituído por «divisão 77 “Actividades de aluguer e locação”» e «classe 60.24» é substituído por «classe 49.41».

10.

No Anexo II, ponto 11, «classe 65.21» é substituído por «classe 64.91».

11.

No Anexo II, ponto 14, «classe 65.22» é substituído por «classe 64.92».

12.

No Anexo III, ponto 14, «grupo 75.30» é substituído por «grupo 84.30».

13.

No Anexo III, ponto 17, «classe 66.02» é substituído por «classe 65.30».

14.

No Anexo III, ponto 32, «classe 66.01» é substituído por «classe 65.11».

15.

No Anexo III, ponto 37, «classe 66.03» é substituído por «classe 65.12».

16.

No Anexo III, ponto 41, «classe 67.20» é substituído por «grupo 66.2».

17.

No quadro 8.22, o título do quadro «RAMOS DE ACTIVIDADE (por secções da NACE)» é substituído por «RAMOS DE ACTIVIDADE (por secções da NACE rev. 1)».

18.

No Anexo IV, o título da secção «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A), PRODUTOS (P) E INVESTIMENTOS (I) (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (Pi)» passa a ter a seguinte redacção: «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A*), PRODUTOS (P*) E ACTIVOS FIXOS (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (AN)».

19.

No Anexo IV, o texto a seguir ao título: «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A), PRODUTOS (P) E INVESTIMENTOS (I) (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (Pi)» é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

20.

No Anexo B, «A3» é substituído por «A*3», «A6» é substituído por «A*10», «A6†» é substituído por «A*10», «A17» é substituído por «A*21», «A31» é substituído por «A*38» e «A60» é substituído por «A*64» em todo o texto.

21.

No Anexo B, no quadro «Panorama dos quadros»:

São suprimidas as secções relativas aos quadros 15 e 16:

15

Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação em preços de aquisição, A60 * P60

36

2007

a partir de 2000

16

Quadro de empregos a preços de aquisição, A60 * P60

36

2007

a partir de 2000

e substituídas pelo seguinte texto:

15

Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação em preços de aquisição

36

2007

a partir de 2000

16

Quadro de empregos a preços de aquisição

36

2007

a partir de 2000

São suprimidas as secções relativas aos quadros 17, 18 e 19:

17

Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base, P60 * P60, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

18

Quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base, P60 * P60, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

19

Quadro simétrico de entradas-saídas para a importação, a preços de base, P60 * P60, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

e substituídas pelo seguinte texto:

17

Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

18

Quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

19

Quadro simétrico de entradas-saídas para a importação, a preços de base, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

22.

No Anexo B, «n = 60» é substituído por «n = 64» e «m = 60» é substituído por «m = 64» em todo o texto.

23.

No Anexo B, o quadro 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro 10 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS II)

Código

Lista de variáveis

Discriminação

B1.g

1.

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

A*10

D.1

2.

Remunerações dos empregados (preços correntes)

A*10

P.51

3.

Formação bruta de capital fixo (preços correntes)

A*10

4.

Emprego em milhares de pessoas e milhares de horas trabalhadas

ETO

Total

A*10

EEM

Empregados

A*10»

24.

No Anexo B, o quadro 12 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro 12 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS III)

Código

Lista de variáveis

Discriminação

B1.g

1.

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

A*10

2.

Emprego (milhares de pessoas)

ETO

Total

A*10

EEM

Empregados

A*10»

25.

No Anexo B, nos quadros 15 e 16, «Produtos (CPA)» é substituído por «Produtos (P*64)» e «Ramos de actividade (NACE A60)» é substituído por «Ramos de actividade (A*64)».

26.

No Anexo B, nos quadros 17, 18 e 19, «Produtos» é substituído por «Produtos (P*64)».

27.

No Anexo B, na secção «Derrogações por Estado-Membro», em:

Bulgária: Quadro 2.1 «Derrogações aos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 22:

22

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2008

2005

2008

2000-2004: primeira transmissão em 2010

2000-2004

2010

1998-1999: primeira transmissão em 2011

1998-1999

2011

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

e substituída pelo seguinte texto:

22

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2008

2005

2008

2000-2004: primeira transmissão em 2010

2000-2004

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

Bulgária: Quadro 2.2 «Derrogações às variáveis/itens nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 10:

10

Formação bruta do capital fixo (P.51)

2005-2006: primeira transmissão em 2009

2005-2006

2009

2000-2004: primeira transmissão em 2011

2000-2004

2011

1998-1999: primeira transmissão em 2012

1998-1999

2012

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

e substituída pelo seguinte texto:

10

Formação bruta do capital fixo (P.51)

2005-2006: primeira transmissão em 2009

2005-2006

2009

2000-2004: primeira transmissão em 2011

2000-2004

2011

1999: primeira transmissão em 2012

1999

2012

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1998

1995-1998

Não é necessário transmitir dados

Grécia: Quadro 7.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 1:

1

Emprego — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2011

1990-1994

2011

e substituída pelo seguinte texto:

1

Emprego — trimestral — totais

1990-1994: primeira transmissão em 2011

1990-1994

2011

Emprego — trimestral — discriminação por ramo de actividade

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

França: Quadro 9.1 «Derrogações aos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 3:

3

Todas as variáveis: discriminação por ramos A31, A60

1980-1998: primeira transmissão em 2011

1980-1998

2011

e substituída pelo seguinte texto:

3

Todas as variáveis excluindo população, emprego, remunerações dos empregados: discriminação por ramos A*38, A*64

1995-1998: primeira transmissão em 2012

1995-1998

2012

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

Países Baixos: Quadro 18.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 1:

1

Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos J a K e L a P, pessoas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

e substituída pelo seguinte texto:

1

Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos K a L e O a T, pessoas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

Países Baixos: Quadro 18.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», são suprimidas as seguintes referências ao quadro 3:

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, D.1, D.11, para os ramos B, DC_DD, DI, DN

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis B.2N + B.3N para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, DH, DO

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis B.1G para os ramos B, CA_CB, DB_DE, DH_DN, J_K, O_P

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variável K.1 para os ramos B, CA_ CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, H_O

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

1980-1995

Não é necessário transmitir dados

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

 

Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

1988-1995

Não é necessário transmitir dados

 

Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

e substituídas pelo seguinte texto:

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, para os ramos 03, 13-16, 23, 28

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis B.2N+B.3N para os ramos 03, 05-09, 13-16, 22-23, 27-32

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis B.1G para os ramos 03, 05-09, 13-17, 22-33, 64-68, 96-98

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variável K.1 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 22-23, 27-32, 55-96

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

1980-1995

Não é necessário transmitir dados

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados.

 

Variável P.51 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 23

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

1988-1995

Não é necessário transmitir dados

 

Variável P.51 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 23

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

Suécia: Quadro 26.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a expressão «Subdivisão por ramos de actividade 50-52» e substituída por «Subdivisão por ramos de actividade 45-47».

28.

No Anexo B, é adicionado o seguinte texto após o quadro 26:

«TRANSMISSÃO DE DADOS

1.

As discriminações A*3, A*10, A*21, A*38 e A*64 da NACE Rev. 2 e P*3, P*10, P*21, P*38 e P*64 da CPA 2008 serão utilizadas para todos os dados transmitidos com entrega prevista após 31 de Agosto de 2011, com as excepções mencionadas no segundo subponto.

Os Estados-Membros aos quais tenha sido concedida uma derrogação para as transmissões de dados relativas aos quadros 15 a 19 do Regulamento (CE) n.o 2223/96 até 2011, ou data posterior, aplicarão as discriminações A3, A6, A17, A31, A60, P3, P6, P17, P31 e P60 aos períodos de referência até 2007 e as discriminações A*3, A*10, A*21, A*38, A*64, P*3, P*10, P*21, P*38 e P*64 aos períodos de referência a partir de 2008, independentemente da data em que ocorrer a transmissão de dados.

2.

Até 31 de Dezembro de 2014, para a transmissão do quadro 10 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2 ou as seguintes posições agregadas da discriminação A*10 da NACE Rev. 2:

(G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J),

(K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N),

(O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

A partir de 1 de Janeiro de 2015, para a transmissão do quadro 10 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2.

3.

Para a transmissão do quadro 12 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2 ou as posições agregadas da discriminação A*10 da NACE Rev. 2:

(G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J),

(K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N),

(O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

4.

A transmissão de dados em conformidade com as discriminações A*38 e A*64 dos itens 26a e 44a, respectivamente, “das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário” especificadas na secção AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A*), PRODUTOS (P*) E ACTIVOS FIXOS (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (AN) do Anexo IV só é obrigatória para as variáveis P.1, P.2, B.1g especificadas no quadro 3 do Anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

5.

Com a primeira transmissão prevista após 31 de Agosto de 2011 nos termos do programa de transmissão dos dados das contas nacionais do SEC 95 utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008, os dados discriminados por ramo de actividade ou produto serão fornecidos com respeito aos seguintes períodos de observação:

a)

:

Quadro 1

:

a partir de 2000 (2000Q1 para dados trimestrais);

b)

:

Quadro 3

:

a partir de 2000;

c)

:

Quadro 10

:

2009;

d)

:

Quadro 12

:

2009;

e)

:

Quadro 20

:

a partir de 2000;

f)

:

Quadro 22

:

a partir de 2000.

Os Estados-Membros transmitirão os dados anuais relativos ao quadro 1 em conjunto com a primeira transmissão trimestral do quadro 1 relativa a 2011Q2 até 30 de Setembro de 2011.

6.

Com a primeira transmissão prevista após 31 de Agosto de 2012 dos quadros nos termos do programa de transmissão dos dados das contas nacionais do SEC 95 utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008, os dados discriminados por ramo de actividade ou produto serão fornecidos com respeito, pelo menos, aos seguintes períodos de observação:

a)   Quadro 1 (excepto as variáveis mencionadas em “População, Emprego, Remunerações dos empregados”):

a partir de 1990 (1990Q1 para dados trimestrais) para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido;

a partir de 1995 (1995Q1 para dados trimestrais) para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;

b)   Quadro 3 (excepto as variáveis mencionadas em “Emprego e remunerações dos empregados”): a partir de 1995 para A*10 e A*38;

c)   Quadro 10: a partir de 2000;

d)   Quadro 12: a partir de 2000.

7.

Para os quadros 15, 16, 17, 18 e 19 não são necessários dados retrospectivos utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(4)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.


ANEXO

«A*3

N.o seq.

Secções da NACE Rev. 2

Descrição

1

A

Agricultura, floresta e pesca

2

B, C, D, E e F

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção

3

G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U

Serviços


A*10

N.o seq.

Secções da NACE Rev. 2

Descrição

1

A

Agricultura, floresta e pesca

2

B, C, D e E

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

2a

C

das quais: indústrias transformadoras

3

F

Construção

4

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos; transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauração

5

J

Informação e comunicação

6

K

Actividades financeiras e de seguros

7

L

Actividades imobiliárias

8

M e N

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoio

9

O, P e Q

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; educação; saúde humana e acção social

10

R, S, T e U

Actividades artísticas e de espectáculos; reparação de bens de uso doméstico e outros serviços


A*21

N.o seq.

Secção da NACE Rev. 2

Divisões NACE Rev. 2

Descrição

1

A

01-03

Agricultura, floresta e pesca

2

B

05-09

Indústrias extractivas

3

C

10-33

Indústrias transformadoras

4

D

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

5

E

36-39

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F

41-43

Construção

7

G

45-47

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

8

H

49-53

Transportes e armazenagem

9

I

55-56

Actividades de alojamento e restauração

10

J

58-63

Informação e comunicação

11

K

64-66

Actividades financeiras e de seguros

12

L

68

Actividades imobiliárias

13

M

69-75

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

14

N

77-82

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

15

O

84

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

16

P

85

Educação

17

Q

86-88

Saúde humana e acção social

18

R

90-93

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

19

S

94-96

Outras actividades de serviços

20

T

97-98

Serviços das famílias como empregadoras; bens e serviços produzidos pelas famílias para uso próprio

21

U

99

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


A*38

N.o seq.

Divisões NACE Rev. 2

Descrição

1

01-03

Agricultura, floresta e pesca

2

05-09

Indústrias extractivas

3

10-12

Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

4

13-15

Fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro e dos produtos do couro

5

16-18

Indústrias da madeira; fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos; impressão

6

19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

7

20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

8

21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

9

22-23

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, e de outros produtos minerais não metálicos

10

24-25

Indústrias metalúrgicas de base e fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

11

26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

12

27

Fabricação de equipamento eléctrico

13

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

14

29-30

Fabricação de equipamento de transporte

15

31-33

Fabricação de mobiliário e de colchões; outras indústrias transformadoras; reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

16

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

17

36-39

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

18

41-43

Construção

19

45-47

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

20

49-53

Transportes e armazenagem

21

55-56

Actividades de alojamento e restauração

22

58-60

Actividades de edição, audiovisuais e radiodifusão

23

61

Telecomunicações

24

62-63

Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; actividades dos serviços de informação

25

64-66

Actividades financeiras e de seguros

26

68

Actividades imobiliárias

26a

 

das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

27

69-71

Actividades jurídicas e de contabilidade; actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão; actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

28

72

Investigação científica e desenvolvimento

29

73-75

Publicidade e estudos de mercado; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades veterinárias

30

77-82

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

31

84

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

32

85

Educação

33

86

Actividades de saúde humana

34

87-88

Acção social

35

90-93

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

36

94-96

Outras actividades de serviços

37

97-98

Actividades das famílias empregadoras; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

38

99

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


A*64

N.o seq.

Divisões NACE Rev. 2

Descrição

1

01

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

2

02

Silvicultura e exploração florestal

3

03

Pesca e aquacultura

4

05-09

Indústrias extractivas

5

10-12

Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

6

13-15

Fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro e dos produtos do couro

7

16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

8

17

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

9

18

Impressão e reprodução de suportes gravados

10

19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

11

20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

12

21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

13

22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

14

23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

15

24

Indústrias metalúrgicas de base

16

25

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

17

26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

18

27

Fabricação de equipamento eléctrico

19

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

20

29

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

21

30

Fabricação de outro equipamento de transporte

22

31-32

Fabricação de mobiliário e de colchões; outras indústrias transformadoras

23

33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

24

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

25

36

Captação, tratamento e distribuição de água

26

37-39

Recolha e tratamento de águas residuais; recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais; actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

27

41-43

Construção

28

45

Vendas por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

29

46

Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos)

30

47

Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis e motociclos)

31

49

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

32

50

Transportes por água

33

51

Transportes aéreos

34

52

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

35

53

Actividades postais e de correios

36

55-56

Alojamento; restauração

37

58

Actividades de edição

38

59-60

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; actividades de programação de rádio e de televisão

39

61

Telecomunicações

40

62-63

Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; actividades dos serviços de informação

41

64

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

42

65

Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

43

66

Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros

44

68

Actividades imobiliárias

44a

 

das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

45

69-70

Actividades jurídicas e de contabilidade; actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

46

71

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

47

72

Investigação científica e desenvolvimento

48

73

Publicidade e estudos de mercado

49

74-75

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades veterinárias

50

77

Actividades de locação

51

78

Actividades de emprego

52

79

Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas

53

80-82

Actividades de segurança e investigação; actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins; actividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios

54

84

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

55

85

Educação

56

86

Actividades de saúde humana

57

87-88

Acção social

58

90-92

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos; actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais; lotarias e outros jogos de apostas

59

93

Actividades desportivas, de diversão e recreativas

60

94

Actividades das organizações associativas

61

95

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

62

96

Outras actividades de serviços pessoais

63

97-98

Actividades das famílias empregadoras; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

64

99

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


P*3

N.o seq.

Secções da CPA 2008

Descrição

1

A

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

B, C, D, E e F

Indústrias extractivas; produtos das indústrias transformadoras; electricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento básico, gestão de resíduos e serviços de despoluição; construções e trabalhos de construção

3

G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U

Serviços


P*10

N.o seq.

Secções da CPA 2008

Descrição

1

A

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

B, C, D e E

Indústrias extractivas; produtos das indústrias transformadoras; electricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento básico, gestão de resíduos e serviços de despoluição; construções e trabalhos de construção

2a

C

dos quais: produtos das indústrias transformadoras

3

F

Construções e trabalhos de construção

4

G, H e I

Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos; serviços de transportes e armazenagem; serviços de alojamento, restauração e similares

5

J

Serviços de informação e comunicação

6

K

Serviços financeiros e de seguros

7

L

Serviços imobiliários

8

M e N

Serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços administrativos e outros serviços de apoio

9

O, P e Q

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória; serviços de educação; serviços de saúde e apoio social

10

R, S, T e U

Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo, reparação de bens de uso doméstico e outros serviços


P*21

N.o seq.

Secção da CPA 2008

Divisões da CPA 2008

Descrição

1

A

01-03

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

B

05-09

Indústrias extractivas

3

C

10-33

Produtos das indústrias transformadoras

4

D

35

Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

5

E

36-39

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água); serviços de saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F

41-43

Construções e trabalhos de construção

7

G

45-47

Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

8

H

49-53

Serviços de transportes e armazenagem

9

I

55-56

Serviços de alojamento, restauração e similares

10

J

58-63

Serviços de informação e comunicação

11

K

64-66

Serviços financeiros e de seguros

12

L

68

Serviços imobiliários

13

M

69-75

Serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares

14

N

77-82

Serviços administrativos e outros serviços de apoio

15

O

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

16

P

85

Serviços de educação

17

Q

86-88

Serviços de saúde e apoio social

18

R

90-93

Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo

19

S

94-96

Outros serviços

20

T

97-98

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico; produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

21

U

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


P*38

N.o seq.

Divisões da CPA 2008

Descrição

1

01-03

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

05-09

Indústrias extractivas

3

10-12

Produtos alimentares, bebidas e produtos da indústria do tabaco

4

13-15

Têxteis, artigos de vestuário e produtos do couro

5

16-18

Madeira e suas obras; papel, cartão e seus artigos; trabalhos de impressão

6

19

Coque e produtos petrolíferos refinados

7

20

Produtos químicos

8

21

Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

9

22-23

Artigos de borracha e de matérias plásticas, e outros produtos minerais não metálicos

10

24-25

Metais de base e produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamentos

11

26

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

12

27

Equipamento eléctrico

13

28

Máquinas e equipamentos, n.e.

14

29-30

Equipamento de transporte

15

31-33

Mobiliário; produtos diversos das indústrias transformadoras, serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

16

35

Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

17

36-39

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água); serviços de saneamento, gestão de resíduos e despoluição

18

41-43

Construções e trabalhos de construção

19

45-47

Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

20

49-53

Serviços de transportes e armazenagem

21

55-56

Serviços de alojamento, restauração e similares

22

58-60

Serviços de edição, audiovisuais e radiodifusão

23

61

Serviços de telecomunicações

24

62-63

Consultoria e programação informática e serviços relacionados; serviços de informação

25

64-66

Serviços financeiros e de seguros

26

68

Serviços imobiliários

26a

 

dos quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

27

69-71

Serviços jurídicos e contabilísticos; serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão; serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnica

28

72

Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

29

73-75

Serviços de publicidade e estudos de mercado; outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços veterinários

30

77-82

Serviços administrativos e outros serviços de apoio

31

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

32

85

Serviços de educação

33

86

Serviços de saúde humana

34

87-88

Serviços de apoio social

35

90-93

Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo

36

94-96

Outros serviços

37

97-98

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico; produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

38

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


P*64

N.o seq.

Divisões da CPA 2008

Descrição

1

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e dos serviços relacionados

2

02

Produtos da silvicultura, da exploração florestal e serviços relacionados

3

03

Produtos da pesca e da aquicultura; produtos da aquicultura; serviços de apoio à pesca

4

05-09

Indústrias extractivas

5

10-12

Produtos alimentares; bebidas; produtos da indústria do tabaco

6

13-15

Têxteis, artigos de vestuário; couro e produtos afins

7

16

Madeira e cortiça e suas obras, excepto mobiliário; obras de espartaria e de cestaria

8

17

Papel e cartão e seus artigos

9

18

Trabalhos de impressão e gravação

10

19

Coque e produtos petrolíferos refinados

11

20

Produtos químicos

12

21

Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

13

22

Artigos de borracha e de matérias plásticas

14

23

Outros produtos minerais não metálicos

15

24

Metais de base

16

25

Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

17

26

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

18

27

Equipamento eléctrico

19

28

Máquinas e equipamentos, n.e.

20

29

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

21

30

Outro equipamento de transporte

22

31-32

Mobiliário; produtos diversos das indústrias transformadoras

23

33

Serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

24

35

Electricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio

25

36

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água)

26

37-39

Serviços de saneamento básico; lamas de depuração; serviços de recolha, tratamento e deposição de resíduos; serviços de valorização de materiais; serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

27

41-43

Construções e trabalhos de construção

28

45

Vendas por grosso e a retalho e serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

29

46

Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

30

47

Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

31

49

Serviços de transportes terrestres e por condutas (pipelines)

32

50

Serviços de transporte por água

33

51

Serviços de transporte aéreo

34

52

Serviços de armazenagem e auxiliares dos transportes

35

53

Serviços dos correios

36

55-56

Serviços de alojamento, restauração e similares

37

58

Serviços de edição

38

59-60

Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música; serviços de programação e radiodifusão

39

61

Serviços de telecomunicações

40

62-63

Consultoria e programação informática e serviços relacionados; serviços de informação

41

64

Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

42

65

Serviços de seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto serviços da segurança social obrigatória

43

66

Serviços auxiliares de serviços financeiros e de seguros

44

68

Serviços imobiliários

44a

 

dos quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

45

69-70

Serviços jurídicos e contabilísticos; serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão

46

71

Serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnica

47

72

Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

48

73

Serviços de publicidade e estudos de mercado

49

74-75

Outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços veterinários

50

77

Serviços de aluguer e locação

51

78

Serviços de emprego

52

79

Serviços de agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e relacionados

53

80-82

Serviços de segurança e investigação; serviços para edifícios e serviços de plantação e manutenção de jardins; serviços administrativos e de apoio prestados às empresas

54

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

55

85

Serviços de educação

56

86

Serviços de saúde humana

57

87-88

Serviços de apoio social com alojamento; serviços de apoio social sem alojamento

58

90-92

Serviços criativos, artísticos e de espectáculo; serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais; serviços de lotarias e outros jogos de aposta

59

93

Serviços desportivos, de diversão e recreativos

60

94

Serviços prestados por organizações associativas

61

95

Serviços de reparação de computadores e de bens pessoais e domésticos

62

96

Outros serviços pessoais

63

97-98

Serviços das famílias empregadoras e produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

64

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


AN_F6: Discriminação dos activos fixos

Categoria de activos

Descrição

AN.1111

habitações

AN.1112

outros edifícios e construções

AN.11131

equipamento de transporte

AN.11132

outra maquinaria e equipamento

AN.1114

animais e culturas

AN.112

activos fixos incorpóreos


AN_F6†: Discriminação dos activos fixos

Categoria de activos

Descrição

AN.1111

habitações

AN.1112

outros edifícios e construções

AN.11131

equipamento de transporte

AN.11132

outra maquinaria e equipamento

das quais: AN.111321

máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

das quais AN.111322

equipamento e aparelhos de rádio, televisão e comunicação

AN.1114

animais e culturas

AN.112

activos fixos incorpóreos

dos quais: AN.1122

software informático»


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