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Document 32010R0641

Regulamento (UE) n. ° 641/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

OJ L 194, 24.7.2010, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revogado por 32013R0228

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/641/oj

24.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/23


REGULAMENTO (UE) N.o 641/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (3) permitia aos Açores expedir açúcar para o resto da União, durante um período de quatro anos, em quantidades que excediam os fluxos tradicionais. Reconhecendo que a diversificação da agricultura nos Açores pode ser vantajosa e, por conseguinte, com vista a facilitar essa diversificação, nomeadamente no que se refere à supressão gradual do sistema de quotas leiteiras, é necessário tomar medidas adequadas para apoiar a reestruturação do sector do açúcar nessa região. Para este efeito, a fim de permitir que a indústria transformadora do açúcar seja viável, parece oportuno autorizar a reexpedição de açúcar em quantidades que excedam os fluxos tradicionais por um período limitado de cinco anos, sem prejuízo de uma redução progressiva das quantidades anuais.

(2)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho prevê a isenção dos direitos de importação para abastecimento de açúcar C aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, até ao limite das estimativas de abastecimento, durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4). Na sequência da reforma do sector do açúcar e da integração deste sector no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5), as disposições do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverão ser adaptadas. Em especial, os Açores deverão ser autorizados a beneficiar da isenção dos direitos de importação de açúcar bruto de cana até ao limite das suas estimativas de abastecimento.

(3)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 previa um período de transição durante o qual as ilhas Canárias podiam continuar a abastecer-se de determinadas quantidades de preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. Esse período de transição terminou em 31 de Dezembro de 2009. Contudo, o produto do código NC 1901 90 99 – leite em pó desnatado com gordura vegetal – tornou-se um produto tradicional para os consumidores locais, incluindo os mais desfavorecidos. O seu abastecimento deu origem a uma indústria local específica, que proporciona emprego e valor acrescentado. Por conseguinte, é adequado manter o abastecimento deste produto, que é utilizado apenas para consumo local.

(4)

A alínea f) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 refere-se às disposições respeitantes a controlos e sanções a incluir nos programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão para aprovação. Atendendo à experiência adquirida pela Comissão, e a fim de assegurar uma execução eficaz e adequada desses programas de apoio, é necessário suprimir as referências aos controlos e sanções constantes da alínea f) do artigo 12.o desse regulamento. No entanto, tais medidas nacionais continuarão a ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 27.o do mesmo regulamento.

(5)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 estabelece disposições relativas à aplicabilidade de regras especiais para o sector vitivinícola nas regiões ultraperiféricas da União. A organização comum do mercado vitivinícola foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) e posteriormente integrada no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As referências a essas medidas deverão, pois, ser actualizadas. Além disso, o n.o 7 do artigo 85.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 isenta explicitamente os Açores, a Madeira e as Canárias do regime de arranque. Por conseguinte, deixará de ser necessário mencionar essa isenção no Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(6)

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o desse regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Estas disposições são mais estritas do que as estabelecidas no n.o 5 do artigo 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido a partir dessas castas se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor. Por conseguinte, a data de 31 de Dezembro de 2013 constante do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser suprimida, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da União, por outro.

(7)

Não obstante o desenvolvimento recente da produção leiteira local no departamento ultramarino francês da Reunião, as necessidades actuais de leite para consumo na ilha não estão suficientemente cobertas. Além disso, o afastamento e a insularidade desta região não permitem recorrer a outras fontes de leite cru. Consequentemente, a autorização para produzir leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União, concedida à Madeira pelo primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, deverá ser alargada à Reunião.

(8)

As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 são muito limitadas, devido à topografia das ilhas em questão. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista no segundo parágrafo desse artigo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

(9)

A aplicação retroactiva das disposições do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2010 deverá assegurar a continuidade das medidas específicas para a agricultura nas regiões ultraperiféricas da União e deverá também corresponder às legítimas expectativas dos operadores em causa.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação da alínea a) do n.o 2, podem ser expedidas anualmente dos Açores para o resto da União as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) por um período de cinco anos:

:

em 2011

:

3 000 toneladas,

:

em 2012

:

2 500 toneladas,

:

em 2013

:

2 000 toneladas,

:

em 2014

:

1 500 toneladas,

:

em 2015

:

1 000 toneladas.».

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Açúcar

1.   Durante o período estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 204.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (7), o excesso de produção relativamente à quota referida no artigo 61.o desse regulamento fica isento dos direitos de importação, até ao limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2.o do presente regulamento, para o açúcar:

a)

Introduzido para consumo na Madeira ou nas ilhas Canárias sob a forma de açúcar branco do código NC 1701;

b)

Refinado e consumido nos Açores sob a forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10 (açúcar bruto de beterraba).

2.   Nos Açores, para fins de refinação, as quantidades referidas no n.o 1 podem ser completadas, até ao limite das estimativas de abastecimento, por açúcar bruto do código NC 1701 11 10 (açúcar bruto de cana). Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar bruto, as necessidades são avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento são determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Preparações lácteas

Em derrogação do artigo 2.o, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de preparações lácteas do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado com gordura vegetal) destinadas à transformação industrial até ao limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir da União no que respeita a este produto não pode exceder 210 EUR por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 23.o. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.».

4.

No artigo 12.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;».

5.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Vinho

1.   As medidas referidas nos artigos 103.o-V, 103.o-W, 103.o-X e 182.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as uvas provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.

Portugal elimina gradualmente as vinhas plantadas com uvas proibidas provenientes de castas de híbridos produtores directos, quando for caso disso com o apoio previsto no artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   As medidas referidas nos artigos 103.o-V, 103.o-W e 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis às ilhas Canárias.».

6.

No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó proveniente da União é autorizada na Madeira e no departamento ultramarino francês da Reunião, até ao limite das necessidades de consumo locais, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.

O modo de obtenção do leite UHT assim reconstituído deve ser claramente indicado no rótulo de venda.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer emitido em 17 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2010.

(3)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(4)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(7)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».


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