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Document 32010R0351
Commission Regulation (EU) No 351/2010 of 23 April 2010 implementing Regulation (EC) No 862/2007 of the European Parliament and of the Council on Community statistics on migration and international protection as regards the definitions of the categories of the groups of country of birth, groups of country of previous usual residence, groups of country of next usual residence and groups of citizenship (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 351/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 351/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 104, 24.4.2010, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/37 |
REGULAMENTO (UE) N.o 351/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar que os dados de diferentes fontes estatísticas e administrativas nos Estados-Membros sejam comparáveis, e para que seja possível obter um panorama fiável da situação a nível comunitário, as categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior, de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades devem ser definidas uniformemente em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 862/2007 prevê que a Comissão defina as categorias acima mencionadas. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento define as categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior, de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 862/2007.
Artigo 2.o
Para as categorias acima mencionadas, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«país da residência habitual anterior», o país em que uma pessoa era residente habitual imediatamente antes da imigração, independentemente da nacionalidade da pessoa ou do país de nascimento; |
b) |
«país da residência habitual futura», o país em que uma pessoa passa a ser residente habitual no seguimento de uma emigração, independentemente da nacionalidade da pessoa ou do país de nascimento; |
c) |
«nível de desenvolvimento», o grau relativo de desenvolvimento de um país, tal como definido por medidas estatísticas de esperança de vida, literacia, níveis de educação e Produto Interno Bruto (PIB) per capita; |
d) |
«nativa», uma pessoa que nasceu no país da residência habitual actual, independentemente da nacionalidade da pessoa; |
e) |
«nascida no estrangeiro», uma pessoa que nasceu fora do país da residência habitual actual, independentemente da nacionalidade da pessoa. |
Artigo 3.o
Os grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países da residência habitual futura e grupos de nacionalidades segundo os quais os Estados-Membros devem transmitir dados à Comissão são enumerados no anexo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
ANEXO
Os grupos de países e nacionalidades são os seguintes:
— |
grupos de base, |
— |
grupos adicionais de outros países terceiros e de nacionalidades não-comunitárias (UE). |
1. GRUPOS DE BASE DE PAÍSES
1.1. Grupos de nacionalidades
A «nacionalidade» deve ser definida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.
Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é atribuída a apenas um país de nacionalidade, a determinar na seguinte ordem de precedência:
1. |
país declarante; ou, se a pessoa não tiver nacionalidade do país declarante: |
2. |
outro Estado-Membro da UE; ou, se a pessoa não tiver nacionalidade de outro Estado-Membro da UE: |
3. |
outro país fora da União Europeia. |
Sempre que uma pessoa tenha duas ou mais nacionalidades de Estados-Membros da UE, mas nenhuma delas seja a do país declarante, os Estados-Membros devem determinar qual deverá ser o país de nacionalidade.
Sempre que uma pessoa tenha duas ou mais nacionalidades de países terceiros, os Estados-Membros devem determinar qual deverá ser o país de nacionalidade.
Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, na alínea a), subalínea i), e na alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de nacionalidades:
— |
nacionalidade do país declarante (cidadãos nacionais); |
— |
nacionalidade de outro Estado-Membro da UE (outros cidadãos comunitários); |
— |
nacionalidade de países terceiros (cidadãos não-comunitários), entre as quais:
|
— |
nacionalidade desconhecida. |
Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, na alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de nacionalidades:
— |
nacionalidade do país declarante (cidadãos nacionais); |
— |
nacionalidade de outro Estado-Membro da UE (outros cidadãos comunitários); |
— |
nacionalidade de países terceiros (cidadãos não-comunitários); |
— |
nacionalidade desconhecida. |
1.2. Grupos de países de nascimento
O «país de nascimento» deve ser definido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.
Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de países de nascimento:
— |
país declarante (nativo); |
— |
outros Estados-Membros da UE (nascido no estrangeiro na UE); |
— |
fora da UE (nascido no estrangeiro fora da UE), entre os quais:
|
— |
país de nascimento desconhecido. |
1.3. Grupos de países da residência habitual anterior
Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de países da residência habitual anterior:
— |
outros Estados-Membros da UE: |
— |
fora da UE, entre os quais
|
— |
país desconhecido da residência habitual anterior. |
1.4. Grupos de países da residência habitual futura
Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de países da residência habitual futura:
— |
outros Estados-Membros da UE; |
— |
fora da UE; |
— |
país desconhecido da residência futura. |
2. GRUPOS ADICIONAIS DE OUTROS PAÍSES TERCEIROS E DE NACIONALIDADES NÃO-COMUNITÁRIAS (UE) POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO
Para os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), e na alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 862/2007, os dados referentes a outros países terceiros e nacionalidades não-comunitárias devem igualmente ser desagregados pelos seguintes grupos de nível de desenvolvimento:
— |
países mais desenvolvidos; |
— |
países emergentes (desenvolvimento médio); |
— |
países menos desenvolvidos. |
3. LISTA DE PAÍSES E NACIONALIDADES EM GRUPOS
Os países de nascimento, países de residência habitual anterior e países da residência habitual futura referem-se aos países definidos por fronteiras internacionais existentes em 1 de Janeiro do ano de referência.
A composição da UE, da EFTA e dos países candidatos à adesão é a correspondente à situação de 1 de Janeiro do ano de referência.
A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as listas de países e nacionalidades a incluir em cada um dos grupos de base. Estas listas de grupos de base serão actualizadas consoante as necessidades.
A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as listas de países e nacionalidades a incluir em cada um dos grupos adicionais de nível de desenvolvimento. Estas listas de grupos adicionais serão actualizadas consoante as necessidades.