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Document 32010L0030

Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010 , relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 153, 18.6.2010, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 050 P. 101 - 112

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2017; revogado por 32017R1369

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/30/oj

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


DIRECTIVA 2010/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2010

relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (3), foi alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

O âmbito da Directiva 92/75/CEE é limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa ao Plano de Acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis e para uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia que têm um significativo impacto directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua utilização poderá reforçar as potenciais sinergias entre os diplomas legais existentes, em especial com a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (5). A presente directiva não deverá prejudicar a aplicação da Directiva 2009/125/CE. Juntamente com essa directiva e com outros instrumentos legais da União, a presente directiva faz parte de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de uma abordagem holística, permitirá mais poupanças de energia e benefícios ambientais.

(3)

Nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 8 e 9 de Março de 2007, salientou-se a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de atingir o objectivo de reduzir em 20 % o consumo de energia da União até 2020 e estabelecer objectivos para o desenvolvimento das energias renováveis a nível da UE, bem como para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, e apelou-se a que fossem rápida e totalmente implementados os domínios-chave identificados na Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». Este plano de acção sublinhou as enormes oportunidades de poupança de energia no sector dos produtos.

(4)

Uma melhor eficiência dos produtos relacionados com a energia através de uma escolha informada do consumidor é benéfica para a economia da UE na sua globalidade.

(5)

A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indirectamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indirecta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objectivo da UE de 20 % de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

(6)

Recorda-se que existe legislação da União e nacional que dá determinados direitos aos consumidores em relação aos produtos comprados, incluindo a compensação ou troca do produto.

(7)

A Comissão deverá elaborar uma lista prioritária de produtos relacionados com a energia que possam ser abrangidos por um acto delegado ao abrigo da presente directiva. Essa lista poderá ser incluída no plano de trabalho referido na Directiva 2009/125/CE.

(8)

A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter-se o actual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear-se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.

(9)

Como se refere na Avaliação de Impacto da Comissão que acompanha a sua proposta da presente directiva, o sistema de rotulagem foi adoptado como modelo em diferentes países de todo o mundo.

(10)

Os Estados-Membros deverão verificar regularmente o cumprimento do disposto na presente directiva e incluir a informação relevante no relatório quadrienal que são obrigados a apresentar à Comissão por força da presente directiva, tendo em especial atenção as responsabilidades dos fornecedores e distribuidores.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (6), contém disposições gerais sobre a fiscalização do mercado no que respeita à comercialização de produtos. Para atingir o seu objectivo, a presente directiva prevê disposições mais detalhadas nesta matéria. Essas disposições são compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 765/2008.

(12)

Um sistema exclusivamente facultativo levaria a que apenas alguns produtos fossem rotulados ou fornecidos com informações normalizadas sobre o produto, existindo o perigo de tal situação criar confusões ou até informações erróneas em alguns utilizadores finais. O presente sistema deve, pois, garantir que, quanto a todos os produtos em causa, o consumo de energia e de outros recursos essenciais seja indicado por rotulagem e fichas informativas normalizadas sobre os produtos.

(13)

Os produtos relacionados com a energia têm impacto directo ou indirecto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização, sendo as mais importantes a electricidade e o gás. Por conseguinte, a presente directiva deverá abranger produtos relacionados com a energia que tenham impacto directo ou indirecto no consumo de qualquer forma de energia durante a sua utilização.

(14)

Deverão ser abrangidos por um acto delegado, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os utilizadores finais a adquirir produtos mais eficientes, os produtos relacionados com a energia que tenham um impacto directo ou indirecto significativo no consumo de energia ou, se for o caso, de recursos essenciais durante a utilização e para os quais existam suficientes possibilidades de aumento da eficiência energética.

(15)

A fim de cumprir os objectivos preconizados pela União em matéria de alterações climáticas e de segurança energética, atendendo a que é expectável a longo prazo um aumento da totalidade da energia consumida pelos produtos, os actos delegados ao abrigo da presente directiva poderão também, se necessário, salientar no rótulo o elevado consumo total de energia do produto.

(16)

Em alguns Estados-Membros, as regras em matéria de contratos públicos impõem às entidades adjudicantes a obrigação de se abastecerem de produtos dotados de eficiência energética. Alguns Estados-Membros criaram também incentivos para este tipo de produtos. Os critérios para que os produtos sejam elegíveis para contratos públicos ou possam beneficiar de incentivos podem variar substancialmente de um Estado-Membro para outro. O estabelecimento de classes ou níveis de desempenho para determinados produtos em conformidade com os actos delegados ao abrigo da presente directiva pode reduzir a fragmentação dos contratos públicos e dos incentivos e favorecer a adopção de produtos eficientes.

(17)

Os incentivos que os Estados-Membros venham a criar para a promoção de produtos eficientes poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a respeito de tais incentivos e não deverá abranger matéria tributária e fiscal. Os Estados-Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos.

(18)

A promoção de produtos dotados de eficiência energética através de rotulagem, contratos públicos e incentivos não deverá ser feita em detrimento do desempenho ambiental global nem do funcionamento de tais produtos.

(19)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, relativos à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais nos produtos relacionados com a energia durante a utilização. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(20)

A Comissão deverá apresentar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese, que abranja a UE e cada Estado-Membro de forma separada, dos relatórios sobre as medidas de aplicação e o nível de conformidade apresentados pelos Estados-Membros nos termos da presente directiva.

(21)

Caberá à Comissão adaptar as classificações dos rótulos tendo em vista assegurar a previsibilidade para a indústria e a compreensão para os consumidores.

(22)

Em dimensões variáveis consoante o produto em causa, o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade de mais poupanças significativas de energia podem tornar necessária uma maior diferenciação do produto e justificar uma revisão da classificação. Esta revisão deverá incluir, nomeadamente, a possibilidade de uma nova escala. A revisão deverá ser efectuada o mais rapidamente possível no caso dos produtos que, pelas suas características muito inovadoras, possam contribuir de forma significativa para a eficiência energética.

(23)

Quando a Comissão analisar os progressos alcançados e, em 2012, apresentar o relatório sobre a aplicação do Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, analisará em particular a necessidade de realizar novas acções para melhorar o desempenho energético e ambiental dos produtos, em particular, a possibilidade de informar os consumidores sobre a pegada de carbono dos produtos ou o seu impacto ambiental durante o respectivo ciclo de vida.

(24)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 92/75/CEE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 92/75/CEE.

(25)

Aquando da execução das disposições da presente directiva, os Estados-Membros deverão esforçar-se por se abster de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas aos participantes no mercado, em particular às pequenas e médias empresas.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação da Directiva 92/75/CEE.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», (7) os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes.

2.   A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo directo ou indirecto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.

3.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos produtos em segunda mão;

b)

A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)

Às chapas de características ou seu equivalente afixadas nos produtos por razões de segurança.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Produto relacionado com a energia» ou «produto»: qualquer bem que tenha um impacto no consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou colocado em serviço na União, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com a energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais e cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

b)   «Ficha»: um quadro normalizado de informação relativa a um produto;

c)   «Outros recursos essenciais»: água, produtos químicos ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal;

d)   «Informações suplementares»: outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais com base em dados mensuráveis;

e)   «Impacto directo»: o impacto dos produtos que realmente consomem energia durante a utilização;

f)   «Impacto indirecto»: o impacto dos produtos que não consomem energia, mas que contribuem para a conservação de energia durante a utilização;

g)   «Distribuidor»: o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;

h)   «Fornecedor»: o fabricante ou o seu representante autorizado na União ou o importador que coloca o produto no mercado ou o coloca em serviço no mercado da União. Na sua falta, é considerada fornecedor qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva;

i)   «Colocação no mercado»: a disponibilização pela primeira vez no mercado da União de um produto, com vista à sua distribuição ou utilização na União, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda;

j)   «Colocação em serviço»: a primeira utilização de um produto para a finalidade prevista, na União;

k)   «Utilização não autorizada do rótulo»: a utilização do rótulo que não seja feita pelas autoridades do Estado-Membro ou pelas instituições da UE, de um modo não previsto na presente directiva ou em actos delegados.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem garantir que:

a)

Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o;

b)

No que respeita aos produtos abrangidos pela presente directiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente directiva e dos respectivos actos delegados se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, se for o caso, de outros recursos essenciais durante a sua utilização;

c)

A introdução do sistema de rótulos e fichas relativas ao consumo ou à conservação de energia seja acompanhada de campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais;

d)

Sejam tomadas medidas adequadas para incentivar as autoridades nacionais ou regionais competentes responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem e a trocarem informações entre si e com a Comissão para apoiar a aplicação da presente directiva. A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e ter uma boa relação custo-eficácia, podendo ser apoiadas por programas pertinentes da UE. Se necessário, esta cooperação deve garantir a segurança e a confidencialidade do processamento e a protecção das informações sensíveis comunicadas durante esse processo. A Comissão deve aprovar medidas adequadas para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros referida na presente alínea.

2.   Caso um Estado-Membro verifique que um produto não cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na presente directiva e nos respectivos actos delegados no que respeita ao rótulo e à ficha, o fornecedor deve ser obrigado a tornar o produto conforme com esses requisitos nas condições efectivas e proporcionadas impostas pelo Estado-Membro.

Caso haja provas suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro em questão deve tomar todas as medidas preventivas necessárias, bem como medidas destinadas a assegurar a conformidade num prazo determinado, tendo em conta os prejuízos causados.

Se a não conformidade persistir, o Estado-Membro em causa deve aprovar uma decisão que restrinja ou proíba a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço do produto em questão ou assegurar que este seja retirado do mercado. Nos casos de retirada do produto do mercado ou de proibição da sua colocação no mercado, a Comissão e os outros Estados-Membros devem ser imediatamente informados.

3.   De quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão com dados sobre as suas medidas de aplicação e o nível de conformidade no seu território.

A Comissão pode especificar os dados que devem figurar no conteúdo comum desses relatórios, através do estabelecimento de directrizes.

4.   A Comissão deve apresentar periodicamente uma síntese desses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para conhecimento.

Artigo 4.o

Requisitos de informação

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

A informação relativa ao consumo de energia eléctrica e de outras formas de energia, bem como, se necessário, de outros recursos essenciais durante a utilização, e as informações suplementares sejam, nos termos dos actos delegados ao abrigo da presente directiva, dadas a conhecer directa ou indirectamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet, aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos à venda, em locação, em locação com opção de compra ou em exposição;

b)

No caso dos produtos encastrados ou instalados, a informação referida na alínea a) só seja fornecida caso o acto delegado aplicável assim o exija;

c)

Qualquer publicidade a modelos específicos de produtos relacionados com a energia abrangidos por um acto delegado da presente directiva inclua uma referência à classe de eficiência energética do produto sempre que forem divulgadas informações sobre o preço ou relacionadas com a energia;

d)

Toda a literatura técnica promocional relativa a produtos relacionados com a energia que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, seja impressa ou em linha, forneça aos utilizadores finais a informação necessária sobre o consumo de energia ou inclua uma referência à classe de eficiência energética do produto.

Artigo 5.o

Responsabilidades dos fornecedores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um acto delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da presente directiva e do acto delegado;

b)

Os fornecedores forneçam documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes do rótulo e da ficha. Essa documentação deve incluir:

i)

uma descrição geral do produto;

ii)

os resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes;

iii)

relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos notificados competentes nos termos de outros diplomas legais da União;

iv)

quando os valores são utilizados para modelos similares, as referências que permitam identificar estes últimos.

Para esse efeito, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável da União;

c)

Os fornecedores facultem o acesso à documentação técnica para efeitos de controlo por um período de cinco anos após o fabrico do último produto em questão.

Num prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela Comissão, os fornecedores facultem, caso tal lhes seja solicitado, o acesso à versão electrónica da documentação técnica às autoridades de vigilância do mercado dos Estados-Membros e da Comissão;

d)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, os fornecedores entreguem gratuitamente aos distribuidores os rótulos necessários.

Sem prejuízo da possibilidade de escolherem livremente o seu próprio sistema de entrega dos rótulos, os fornecedores devem entregá-los prontamente a pedido dos distribuidores;

e)

Além dos rótulos, os fornecedores facultem uma ficha de informação com cada produto;

f)

Os fornecedores incluam uma ficha de informação em todas as brochuras relativas ao produto. Se o fornecedor não fornecer brochuras relativas ao produto, deve incluir fichas noutra literatura fornecida com o produto;

g)

Os fornecedores sejam responsáveis pela exactidão das informações constantes dos rótulos e das fichas que forneçam;

h)

Se considere que os fornecedores deram o seu consentimento à publicação das informações constantes do rótulo ou da ficha.

Artigo 6.o

Responsabilidades dos distribuidores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Os distribuidores aponham correctamente os rótulos, de forma visível e legível, e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais;

b)

Sempre que um produto abrangido por um acto delegado esteja em exposição, os distribuidores aponham nele um rótulo adequado, em local claramente visível, previsto no acto delegado aplicável, e na língua apropriada.

Artigo 7.o

Venda à distância e outras formas de venda

Caso os produtos sejam postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, via internet, por televendas ou por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto, os actos delegados devem conter disposições destinadas a garantir que os potenciais utilizadores finais disponham das informações constantes do rótulo e da ficha antes de comprarem o produto. Os actos delegados devem, se necessário, especificar a forma como o rótulo, a ficha, ou as informações neles contidas devem ser apresentados ou fornecidos ao potencial utilizador final.

Artigo 8.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir nem impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respectivos territórios, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto na presente directiva e no acto delegado aplicável.

2.   Até prova em contrário, os Estados-Membros consideram que os rótulos e as fichas obedecem ao disposto na presente directiva e nos actos delegados. Os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores apresentem provas, na acepção do artigo 5.o, quanto à exactidão das informações constantes dos rótulos ou fichas, sempre que tiverem motivos para suspeitar que tais informações são incorrectas.

Artigo 9.o

Contratos públicos e incentivos

1.   Caso um produto esteja abrangido por um acto delegado, as entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (8), que não sejam excluídos por força dos artigos 12.o a 18.o dessa directiva devem procurar abastecer-se apenas de produtos que satisfaçam os critérios dos mais elevados níveis de desempenho e que pertençam à classe de eficiência energética mais elevada. Os Estados-Membros também podem exigir que as entidades adjudicantes se abasteçam apenas de produtos que satisfaçam esses critérios. Os Estados-Membros podem sujeitar a aplicação de tais critérios à relação custo/eficácia, à viabilidade económica, à adequação técnica e a um nível suficiente de concorrência.

2.   O n.o 1 aplica-se aos contratos de valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 7.o da Directiva 2004/18/CE.

3.   Caso concedam incentivos a um produto abrangido por um acto delegado, os Estados-Membros devem visar os níveis de desempenho mais elevados, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada, estabelecidos no acto delegado aplicável. As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos da presente directiva.

4.   Caso concedam incentivos em relação a produtos, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética quer às indústrias que os promovam e produzam, os Estados-Membros devem expressar os níveis de desempenho em termos das classes definidas no acto delegado aplicável, excepto quando impuserem níveis de desempenho mais elevados do que o limiar da classe de eficiência energética mais elevada estabelecido no acto delegado. Os Estados-Membros podem impor níveis de desempenho superiores ao limiar da classe de eficiência energética mais elevada estabelecido no acto delegado.

Artigo 10.o

Actos delegados

1.   A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante actos delegados nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, deve ser abrangido por um acto delegado nos termos do n.o 4.

As disposições contidas em actos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.

Caso um acto delegado estabeleça disposições relativas à eficiência energética e ao consumo de recursos essenciais de um produto, o formato e o conteúdo do rótulo devem dar destaque à eficiência energética do produto.

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Tendo em conta os mais recentes números disponíveis e considerando as quantidades colocadas no mercado da União, os produtos devem ter um potencial significativo de poupança de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais;

b)

Os produtos disponíveis no mercado com funcionalidades equivalentes devem apresentar grande variedade de níveis de desempenho relevantes;

c)

A Comissão deve ter em conta a legislação da União e as medidas de auto-regulação pertinentes, tais como acordos voluntários, que se espere atinjam os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

3.   Ao preparar um projecto de acto delegado, a Comissão deve:

a)

Ter em conta os parâmetros ambientais estabelecidos no Anexo I, Parte 1, da Directiva 2009/125/CE que sejam considerados significativos no correspondente acto delegado aprovado nos termos da referida directiva e que sejam relevantes para o utilizador final durante a utilização;

b)

Avaliar o impacto do acto sobre o ambiente, os utilizadores finais e os fabricantes, incluindo pequenas e médias empresas (PME), em termos de competitividade, nomeadamente nos mercados fora da União, inovação, acesso ao mercado e custos/benefícios;

c)

Efectuar uma consulta adequada das partes interessadas;

d)

Fixar a data ou as datas de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME.

4.   Os actos delegados devem especificar, nomeadamente:

a)

A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;

b)

As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o;

c)

As especificações relativas à documentação técnica exigida por força do artigo 5.o;

d)

O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.o, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser claramente visível e legível. O formato do rótulo deve ter por base a classificação que utiliza as letras de A a G; os escalões de classificação devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspectiva do utilizador final.

Se for necessário em virtude do progresso tecnológico, podem ser acrescentadas três classes adicionais à classificação. Serão elas A+, A++ e A+++ para a classe mais eficiente. Em princípio o número total de classes deve limitar-se a sete, a não ser que haja elementos para mais classes.

A escala de cores não deve ter mais de sete cores diferentes, que vão do verde-escuro ao vermelho. Só o código de cor da classe mais elevada será sempre verde-escuro. Se houver mais de sete classes, a única cor que pode ser duplicada é o vermelho.

A classificação deve ser revista em particular quando uma proporção significativa de produtos no mercado interno atingir as duas classes de eficiência energética mais elevadas e quando se possam conseguir poupanças adicionais através de uma maior diferenciação dos produtos.

Se necessário, são determinados caso a caso no acto delegado aplicável critérios detalhados para uma possível reclassificação dos produtos;

e)

O local em que o rótulo deve ser afixado no produto exposto e o modo como o rótulo e/ou a informação devem ser fornecidos no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 7.o. Se necessário, os actos delegados podem prever a afixação do rótulo no produto ou a sua impressão na embalagem, ou definir os requisitos de rotulagem para a impressão em catálogos, as vendas à distância e as vendas via internet;

f)

O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.o e na alínea c) do artigo 5.o. As informações constantes do rótulo devem constar igualmente da ficha;

g)

O conteúdo específico do rótulo para fins de publicidade, incluindo, se for caso disso, a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível;

h)

A duração da classificação energética, de acordo com a alínea d), se for o caso;

i)

O nível de exactidão das declarações constantes dos rótulos e fichas;

j)

A data da avaliação e da possível revisão do acto delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 19 de Junho de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.o

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de 2 meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este último é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse período, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não levantarem objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 14.o

Avaliação

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão deve rever a eficácia da presente directiva e dos seus actos delegados e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Nessa ocasião, a Comissão deve também avaliar:

a)

O contributo da alínea c) do artigo 4.o para o objectivo da presente directiva;

b)

A eficácia do n.o 1 do artigo 9.o;

c)

À luz da evolução técnica e da compreensão do formato do rótulo por parte dos consumidores, a necessidade de alterar a alínea d) do n.o 4 do artigo 10.o

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e dos seus actos delegados, incluindo a utilização não autorizada do rótulo, e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão até 20 de Junho de 2011 e notificam a Comissão, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar aquelas disposições a partir de 20 de Julho de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente mencionar que as remissões feitas para a Directiva 92/75/CEE nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor se consideram feitas para a presente directiva. Os Estados-Membros determinam a forma da referência e da menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

A Directiva 92/75/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento constante do Anexo I, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação daquela directiva fixados no Anexo I, Parte B.

As remissões para a Directiva 92/75/CEE devem entender-se como feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo II.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As alíneas d), g) e h) do artigo 5.o são aplicáveis a partir de 31 de Julho de 2011.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 90.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura, de 14 de Abril de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(4)  Ver Anexo I, Parte A.

(5)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e sua alteração subsequente

(referida no artigo 17.o)

Directiva 92/75/CEE do Conselho

(JO L 297 de 13.10.1992, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 32 do Anexo III

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referida no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

92/75/CEE

1 de Janeiro de 1994


ANEXO II

Tabela de correspondência

Directiva 92/75/CEE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, primeira frase

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, segunda frase

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro a sétimo travessões

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3, alíneas a) e b), do artigo 1.o

N.o 3 do artigo 1.o

N.o 3, alínea c), do artigo 1.o

Artigo 2.o, alíneas a) e b)

N.o 4 do artigo 1.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, alíneas g) e h)

N.o 4 do artigo 1.o, terceiro travessão

N.o 4 do artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 2.o, alínea c)

N.o 4 do artigo 1.o, quinto travessão

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alíneas e), f), i), j), k)

N.o 5 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, alíneas b), c), d)

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

Artigo 5.o, alínea b)

N.o 4 do artigo 2.o

Artigo 5.o, alíneas b) e c)

N.o 1 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alínea a)

N.o 2 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alíneas e) e f)

N.o 3 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alínea g)

N.o 4 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, alínea a)

N.o 1, alínea a), do artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea b)

N.o 1, alínea b), do artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea c)

N.o 1, alínea c), do artigo 3.o

N.o 1, alínea d), do artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 2, 3, 4

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3

Artigo 11.o

Artigo 12.o, alínea a)

N.o 4, alínea a), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea b)

N.o 4, alínea b), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea c)

N.o 4, alínea c), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea d)

N.o 4, alínea d), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea e)

N.o 4, alínea e), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea f)

N.o 4, alínea f), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea g)

N.o 4, alíneas g), h) i), j), do artigo 10.o

Artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo II


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