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Document 32010L0006

Directiva 2010/6/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia, Madhuca (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 37, 10.2.2010, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 043 P. 55 - 58

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/6/oj

10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/29


DIRECTIVA 2010/6/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia, Madhuca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

No atinente ao mercúrio, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 20 de Fevereiro de 2008 (2), que o actual limite máximo nos alimentos completos para animais destinados aos peixes (0,1 mg/kg) e o limite máximo para os alimentos completos para animais produzidos a partir da transformação de peixe e de outros animais marinhos (0,5 mg/kg) não estão harmonizados. No seguimento de desenvolvimentos recentes na formulação dos alimentos para animais, os alimentos para peixes contêm mais óleo de peixe e farinha de peixe, mas, tendo em conta as disposições jurídicas actuais, a disponibilidade destas matérias-primas para a alimentação animal valiosas para a produção de alimentos para peixes está em perigo. Para responder a este problema, é adequado prever um ligeiro aumento do limite máximo nos alimentos para peixes, o que não comprometeria a conformidade do peixe de viveiro com os limites máximos estabelecidos para o mercúrio. Além disso, conclui-se naquele parecer que o actual limite máximo para alimentos completos para cães e gatos não é suficientemente protector. Por conseguinte, aquele limite máximo deveria ser reduzido. Dado que o grau de sensibilidade dos animais de pele com pêlo é semelhante ao dos gatos, o referido limite máximo deveria também ser aplicado aos animais de pele com pêlo.

(3)

No que diz respeito aos nitritos, a AESA concluiu, no seu parecer de 25 de Março de 2009 (3), que para os suínos e os bovinos, enquanto espécies sensíveis representativas destinadas à produção de alimentos, são suficientes as margens de segurança relativas ao nível sem efeitos adversos observados (NOAEL). O parecer considera, além disso, que a presença de nitritos em produtos de origem animal não suscita qualquer preocupação para a saúde humana. Os nitritos já são autorizados com um teor máximo de 100 mg/kg para utilização como conservante em alimentos completos para cães e gatos, com um teor de humidade superior a 20 % e como um aditivo na silagem (4). Por conseguinte, os nitritos não devem ser considerados como substâncias indesejáveis nesses alimentos completos para animais nem na silagem. Consequentemente, não se devem aplicar limites máximos a esses casos.

(4)

No que se refere ao gossipol, a AESA concluiu, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2008, que os actuais níveis máximos para ovinos, incluindo cordeiros, e caprinos, incluindo cabritos, não são suficientemente protectores contra os efeitos adversos para a saúde animal. A AESA concluiu ainda que a exposição humana ao gossipol através do consumo de produtos alimentares provenientes de animais alimentados com produtos derivados de sementes de algodão é, provavelmente, reduzida e não provocaria efeitos adversos. Com base neste parecer, os limites máximos para os ovinos, incluindo cordeiros, e os caprinos, incluindo cabritos, deveriam ser reduzidos.

(5)

Relativamente às saponinas na Madhuca longifolia L., a AESA concluiu, no seu parecer de 29 de Janeiro de 2009 (5), que não se esperavam quaisquer efeitos adversos para a saúde animal devido à exposição negligenciável dos animais-alvo na União. A AESA considera que a exposição humana por via alimentar às saponinas na Madhuca é negligenciável dado que os produtos derivados da Madhuca não são consumidos pelos humanos e a farinha de Madhuca não é utilizada na União como matéria-prima para a alimentação animal. Assim, é adequado suprimir a linha relativa a Mowrah, Bassia, Madhuca.

(6)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on mercury as undesirable substance in animal feed (Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o mercúrio como substância indesejável nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2008) 654, 1-76.

(3)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on theobromine as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com os nitritos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2009) 1017, 1-47.

(4)  Registo comunitários dos aditivos para a alimentação animal ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003; entrada relativa ao nitrato de sódio (cães e gatos) e nitrato de sódio (silagem); http://ec.europa.eu/food/food/animalnutrition/feedadditives/registeradditives_en.htm

(5)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on Saponins in Madhuca Longifolia L. as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com as saponinas na Madhuca Longifolia L. como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2009) 979, 1-36.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

A linha 4, «Mercúrio», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«4.

Mercúrio (1)  (2)

Matérias-primas para alimentação animal

0,1

com excepção de:

 

alimentos para animais obtidos a partir de peixes ou por transformação de peixes ou de outros animais aquáticos;

0,5

carbonato de cálcio.

0,3

Alimentos compostos (complementares e completos) para animais

0,1

com excepção de:

 

alimentos minerais para animais;

0,2

alimentos compostos para peixes;

0,2

alimentos compostos para cães, gatos e animais de pele com pêlo.

0,3

(2)

A linha 5, «Nitritos», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«5.

Nitritos

Matérias-primas para alimentação animal

15 (expresso em nitrito de sódio)

com excepção de:

 

farinha de peixe;

30 (expresso em nitrito de sódio)

silagem.

Alimentos completos

15 (expresso em nitrito de sódio)

com excepção de:

 

alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior a 20 %.

—»

(3)

A linha 9, «Gossipol livre», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12%

(1)

(2)

(3)

«9.

Gossipol livre

Matérias-primas para alimentação animal

20

com excepção de:

 

sementes de algodão;

5 000

bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão.

1 200

Alimentos completos

20

com excepção de:

 

alimentos completos para bovinos adultos;

500

Alimentos completos para ovinos (excepto cordeiros) e caprinos (excepto cabritos);

300

alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas poedeiras) e vitelos;

100

alimentos completos para coelhos, cordeiros, cabritos e suínos (excepto leitões).

60»

(4)

É suprimida a linha 32, «Mowrah, Bassia, Madhuca — Madhuca longifolia (L.) Macbr. (= Bassia longifolia L. = Illiped malabrorum Engl.) Madhuca indica Gmelin [= Bassia latifolia Roxb.) = Illipe latifolia (Roscb.) F. Mueller]».


(1)  Os limites máximos referem-se ao mercúrio total.

(2)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do mercúrio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.»


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