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Document 32010D0336

2010/336/PESC: Decisão 2010/336/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , relativa às actividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança

OJ L 152, 18.6.2010, p. 14–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/336/oj

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/14


DECISÃO 2010/336/PESC DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

relativa às actividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou uma Estratégia Europeia de Segurança que apelava à instauração de uma ordem internacional assente num multilateralismo efectivo. A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas (ONU) o enquadramento fundamental das relações internacionais. Uma das prioridades da União Europeia consiste em reforçar a ONU, dotando-a dos meios necessários para cumprir a sua missão e agir de forma eficaz.

(2)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral da ONU adoptou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas: estabelecer normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais».

(3)

Nas suas conclusões de 11 de Dezembro de 2006, o Conselho congratulou-se com o lançamento formal do processo conducente à elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas (a seguir designado «TCA») internacional juridicamente vinculativo e registou com satisfação que a Resolução 61/89 da Assembleia Geral da ONU foi apoiada por uma clara maioria de Estados da ONU, entre os quais todos os Estados-Membros da União. O Conselho reafirmou que a União e os seus Estados-Membros desempenharão um papel activo nesse processo, tendo salientado a importância de que se reveste a cooperação com outros Estados e organizações regionais no âmbito deste processo.

(4)

O Secretário-Geral da ONU instituiu um Grupo de Peritos Governamentais (a seguir designado «GPG»), constituído por 28 membros e encarregado de continuar a analisar a questão de um eventual TCA. O Grupo reuniu-se ao longo de todo o ano de 2008, tendo concluído que era necessário estudar melhor a questão e envidar esforços, de uma forma progressiva, aberta e transparente, no âmbito ONU. O GPG incentivou os Estados que estejam em condições de o fazer a prestar assistência, mediante pedido, aos Estados que dela necessitem.

(5)

Nas suas conclusões de 10 de Dezembro de 2007, o Conselho congratulou-se com a criação do GPG da ONU e manifestou a sua firme convicção de que a criação de um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo que seja consentâneo com as responsabilidades que incumbem a cada Estado por força do direito internacional aplicável e estabeleça normas internacionais comuns aplicáveis à importação, exportação e transferência de armas convencionais representará um contributo importante para combater a proliferação — indesejável e irresponsável — de armas convencionais.

(6)

O Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR) apoiou este processo através da realização de um estudo composto por duas partes, a saber, duas análises aprofundadas dos pareceres emitidos pelos Estados-Membros da ONU sobre a viabilidade, o âmbito de aplicação e as grandes linhas de um Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA). Essas análises, produzidas em Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, constituíram um útil contributo para os trabalhos do GPG.

(7)

Em 24 de Dezembro de 2008, a Assembleia Geral da ONU adoptou a Resolução 63/240 intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas: estabelecer normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais», que cria um grupo de trabalho aberto (a seguir designado «GTA») incumbido de examinar os elementos do relatório do GPG que poderão reunir consenso no sentido de serem incluídos num futuro tratado juridicamente vinculativo sobre a importação, a exportação e a transferência de armas convencionais. O GTA reuniu-se duas vezes em 2009 e apresentou à Assembleia Geral das Nações Unidas um relatório no qual salientava que o problema do comércio não regulamentado de armas convencionais e do desvio dessas armas para o mercado ilícito devia ser enfrentado através de uma acção a nível internacional.

(8)

Com base nas conclusões do Conselho acima referidas, a União decidiu apoiar o processo conducente a um TCA, alargando o debate a Estados não representados no GPG e a outros intervenientes, como a sociedade civil e a indústria, com o objectivo de promover uma melhor compreensão do tema e contribuir para os trabalhos do GPG. Para o efeito, em 19 de Janeiro de 2009 o Conselho adoptou a Decisão 2009/42/PESC (1) de apoio às actividades da UE para promover entre os países terceiros o processo conducente a um Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança.

(9)

No quadro da execução da Decisão 2009/42/PESC, o UNIDIR, na sua qualidade de agência de execução da decisão, organizou entre Fevereiro de 2009 e Fevereiro de 2010 seis seminários regionais, um evento à margem e eventos de abertura e de encerramento. Estas actividades ofereceram aos intervenientes neste domínio, incluindo representantes da sociedade civil, da indústria e dos países não membros do GPG, a oportunidade de participar em debates abertos informais acerca do TCA. A execução da decisão 2009/42/PESC constitui também uma oportunidade para integrar as abordagens nacionais e regionais no processo internacional em curso, e contribuir para circunscrever o âmbito e as implicações de um tratado sobre esta matéria.

(10)

Em 2 de Dezembro de 2009 a Assembleia Geral da ONU adoptou a Resolução 64/48 intitulada «O Tratado sobre o Comércio de Armas», na qual decidiu convocar para 2012 a Conferência da ONU relativa ao TCA, com vista a elaborar um instrumento juridicamente vinculativo que estabeleça normas internacionais comuns o mais exigentes possível para as transferências de armas convencionais. A resolução determinou também que as sessões remanescentes do GTA serão consideradas como reuniões de comissão preparatória para a Conferência da ONU.

(11)

Tendo em conta as actividades previstas na referida decisão 2009/42/PESC, que caduca em Maio de 2010, a necessidade de preparar a Conferência relativa ao TCA que irá realizar-se em 2012 e se pretende venha a ser coroada de êxito, e ainda a recomendação da Resolução 64/48 no sentido de assegurar a participação mais ampla e mais eficaz possível na Conferência, a União deverá apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU, de modo a garantir que a mesma seja o mais inclusiva possível e possa formular recomendações concretas sobre os elementos de um futuro TCA. O apoio da União ao processo do TCA deverá incluir medidas de apoio a sistemas nacionais de controlo das importações e exportações de armas nos países terceiros, que terão de ser compatíveis com um futuro TCA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista apoiar o Tratado sobre o Comércio de Armas (a seguir designado «TCA»), a União empreende actividades com os seguintes objectivos:

apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU relativa ao TCA, de modo a garantir que a mesma seja o mais inclusiva possível e possa formular recomendações concretas sobre os elementos do futuro TCA,

ajudar os Estados-Membros da ONU a desenvolver e aperfeiçoar, aos níveis nacional e regional, os conhecimentos especializados necessários para implementar um controlo efectivo das transferências de armas, de modo a assegurar que o futuro TCA, quando entrar em vigor, seja o mais eficaz possível.

2.   Para atingir os objectivos enunciados no n.o 1, a União leva a cabo o seguinte projecto:

organização de sete seminários regionais, um evento de lançamento, um evento de encerramento, eventos à margem (três, no máximo), e a divulgação de resultados.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do referido projecto.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante denominado «AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é assegurada pelo Instituto da ONU para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR).

3.   O UNIDIR desempenha a sua função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, a AR estabelece com o UNIDIR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projecto referido no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 520 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o UNIDIR. O acordo deve estabelecer que compete ao UNIDIR garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procurará celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informará o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados após a organização de cada seminário regional e dos seminários final e de abertura, bem como dos eventos à margem. Os relatórios são elaborados pelo UNIDIR e constituem a base para a avaliação a efectuar pelo Conselho. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. Caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 17 de 22.1.2009, p. 39.


ANEXO

1.   Objectivo

O objectivo geral da presente decisão consiste em apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU relativa ao TCA, de modo a garantir que a mesma seja o mais inclusiva possível e possa formular recomendações concretas sobre os elementos do futuro TCA, e em ajudar os Estados-Membros da ONU a desenvolver e aperfeiçoar, aos níveis nacional e regional, os conhecimentos especializados necessários para implementar um controlo efectivo das transferências de armas.

2.   Descrição do projecto

2.1.   Objectivo do projecto

O projecto destina-se a alcançar os seguintes objectivos específicos:

a)

Apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU relativa ao TCA, nomeadamente através dos seguintes meios:

i)

promoção de uma maior consciencialização, conhecimento e compreensão do processo TCA entre os Estados-Membros da ONU, a sociedade civil e os representantes da indústria;

ii)

promoção de uma participação inclusiva, activa e efectiva de um máximo de Estados-Membros da ONU na Comissão Preparatória cujos trabalhos decorrerão em 2010-2011;

iii)

identificação e formulação de propostas concretas sobre o conteúdo de um TCA que contemplem um âmbito de aplicação o mais vasto possível, bem como os parâmetros e as implicações do Tratado;

iv)

promoção, entre os países terceiros, de normas o mais exigentes possível para o TCA, designadamente com base nas experiências e instrumentos regionais;

v)

apoio à preparação da Conferência de 2012 através do reforço das capacidades de negociação dos participantes;

b)

Apoio aos países terceiros nos seus esforços para criar, aperfeiçoar e implementar, na medida do necessário, sistemas de controlo das exportações e das transferências, nomeadamente através dos seguintes meios:

i)

assistência à criação e aplicação de sistemas de licenciamento;

ii)

assistência com vista a melhorar a observância e a aplicação de controlos nacionais que permitam implementar um futuro TCA, incluindo os controlos nas fronteiras, e da fiscalização das exportações e transferências de armas;

iii)

apoio à elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre as exportações e importações de armas, de modo a promover a transparência e a responsabilização do comércio de armas;

iv)

promover uma maior transparência e responsabilização do comércio de armas através da participação no Registo de Armas Convencionais da ONU;

v)

assistência aos esforços nacionais no sentido de marcar e rastrear as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC).

2.2.   Resultados do projecto

Da execução do projecto advirão os seguintes resultados:

a)

Uma maior consciencialização, conhecimento e compreensão do processo TCA por parte dos Estados-Membros da ONU;

b)

Uma participação mais ampla e mais substantiva dos Estados-Membros da ONU na Comissão Preparatória que será convocada em 2010-2011, nomeadamente através da formulação de propostas concretas sobre o conteúdo de um TCA que deverão contemplar um âmbito de aplicação o mais vasto possível e a máxima exigência das normas;

c)

Maior consciencialização dos países terceiros para a estrutura e funcionamento dos sistemas de controlo das exportações de armas convencionais, nomeadamente através de apoio com vista a melhorar a observância e a aplicação de controlos nacionais que permitam implementar um futuro TCA, incluindo os controlos nas fronteiras, e da fiscalização das exportações e transferências de armas;

d)

Melhoria do registo e contabilização das armas, nomeadamente através da marcação e rastreio e da comunicação nacional ao Registo de Armas Convencionais da ONU, bem como de um reforço das capacidades nacionais de controlo das exportações dos Estados participantes.

2.3.   Descrição das actividades

O projecto prevê a organização de sete seminários regionais, um evento de lançamento, um evento de encerramento, eventos à margem (três, no máximo), e a divulgação de resultados.

Os seminários regionais terão uma duração de dois dias, em local das regiões-alvo a determinar.

2.3.1.   Estrutura dos seminários regionais

Nos seminários serão apresentados e debatidos os seguintes temas:

 

Primeira parte [1.o DIA e manhã do 2.o DIA]:

a)

Panorâmica geral do TCA, enquadramento, eventuais âmbito e parâmetros, etc;

b)

Perspectivas nacionais e regionais sobre o TCA, incluindo a apresentação da perspectiva da União sobre o Tratado;

c)

Outros aspectos do TCA, incluindo a transparência e as medidas de assistência;

d)

Formulação de recomendações para o trabalho a efectuar nas sessões da Comissão Preparatória.

 

Segunda parte [2.o DIA (tarde) e 3.o DIA]:

a)

Apresentação de sistemas nacionais e regionais de controlo do comércio de armas convencionais, incluindo a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (1);

b)

Aspectos da criação e aplicação de sistemas de licenciamento, incluindo os aspectos jurídico e administrativo;

c)

Aspectos relacionados com a observância e a aplicação de controlos nacionais que permitam implementar um futuro TCA, incluindo os controlos nas fronteiras, e da fiscalização das exportações e transferências de armas;

d)

Aspectos relacionados com o registo e a contabilização de armas, incluindo os relatórios nacionais e regionais sobre exportações e transferências de armas;

e)

Papel e funcionamento do Registo de Armas Convencionais da ONU, incluindo assistência para a transmissão de relatórios nacionais ao Registo;

f)

Instrumentos nacionais e internacionais sobre marcação e rastreio de ALPC e assistência para a respectiva implementação.

Os seminários de três dias incluirão sessões em formação de grupo de trabalho sobre aspectos específicos do TCA.

2.3.2.   Participantes nos seminários

Entre os participantes nos seminários regionais contar-se-ão:

a)

Pessoal dos serviços diplomáticos e de defesa/militares dos países de cada uma das regiões, em particular autoridades responsáveis pelas políticas nacionais relativas ao TCA, incluindo os delegados nacionais participantes na Comissão Preparatória do TCA;

b)

Técnicos e pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei dos países de cada uma das regiões, em particular autoridades de controlo das exportações, funcionários das alfândegas e dos serviços policiais (dois participantes por país);

c)

Representantes de organizações regionais e internacionais, organizações não governamentais (ONGs) de âmbito regional, grupos de reflexão e indústria local/regional;

d)

Representantes do UNIDIR e do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD); (Secção de Armas Convencionais e Secção Regional, incluindo centros regionais, se adequado);

e)

Técnicos nacionais e internacionais especializados nos aspectos de controlo das exportações de armas convencionais, incluindo peritos da União e representantes da indústria.

Consoante a dimensão das regiões, prevê-se que cada seminário integre 45 a 80 participantes. Na primeira parte de cada seminário participará um diplomata ou um militar de cada Estado convidado, ao passo que na segunda parte participarão um técnico e um funcionário dos serviços responsáveis pela aplicação da lei de cada Estado convidado. A selecção dos países a convidar para cada seminário, bem como dos participantes, será efectuada pela AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho, com base numa proposta apresentada pelo UNIDIR.

A participação de peritos da União nos seminários deverá ser assegurada a um nível adequado, tanto no plano técnico como no plano político.

2.3.3.   Contributos: a componente de investigação

Para assegurar um contributo informado, concreto e atempado para o processo da ONU, é necessária uma forte componente de investigação. O UNIDIR irá encomendar a institutos de investigação ou a peritos individuais competentes uma série de documentos de referência (12, no máximo) centrados em alguns aspectos essenciais com pertinência para o projecto e para os seminários regionais. O UNIDIR proporá à AR uma lista restrita de possíveis institutos de investigação ou peritos com uma sólida base de conhecimentos sobre questões específicas no domínio do TCA. A AR seleccionará os mais indicados com base na lista e em consultas com as instâncias competentes do Conselho.

2.3.4.   Repartição regional dos seminários

Os seminários regionais realizar-se-ão de acordo com a seguinte repartição geográfica:

a)

Um seminário para a América Latina e as Caraíbas;

b)

Um seminário para o Médio Oriente;

c)

Um seminário para a África Setentrional, Ocidental e Central;

d)

Um seminário para a África Oriental e Austral;

e)

Um seminário para a Ásia Oriental e o Pacífico;

f)

Um seminário para a Ásia Meridional e Central;

g)

Um seminário para a região da «Grande Europa».

A título de sugestão, os seminários poderão realizar-se, nomeadamente, nos seguintes locais:

a)

Buenos Aires ou Rio de Janeiro (para a América Latina e as Caraíbas);

b)

Cairo ou Beirute (para o Médio Oriente);

c)

Rabat ou Acra (para a África Setentrional, Ocidental e Central);

d)

Nairobi ou Joanesburgo (para a África Oriental e Austral);

e)

Jacarta ou Pequim (para a Ásia Oriental e o Pacífico);

f)

Nova Deli ou Astana (para a Ásia Meridional e Central);

g)

Moscovo ou Belgrado (para a região da «Grande Europa»).

Os locais definitivos serão determinados por forma a tirar o melhor partido possível dos recursos e a minimizar a pegada de carbono, e com base na assistência disponível a nível local. O UNIDIR apresentará recomendações fundamentadas sobre os locais, para análise e aprovação pela AR em consulta com as instâncias competentes do Conselho.

2.3.5.   Eventos de lançamento e de encerramento

Será realizada uma acção de lançamento, durante um dia, para apresentar os objectivos do projecto e obter contributos da sociedade civil, dos investigadores e das ONG a fim de garantir apoio ao projecto. Será organizado um evento de encerramento, com duração de um dia, para apresentar os resultados do projecto. A localização definitiva dos eventos será determinada pelo mesmo processo previsto para a selecção dos locais de realização dos seminários regionais. O evento de lançamento poderá realizar-se à margem da sessão de Julho de 2010 da Comissão Preparatória, dependendo da data de adopção da presente decisão.

2.3.6.   Eventos à margem

À margem da Primeira Comissão (65.a sessão da Assembleia Geral da ONU), em Outubro de 2010, será organizado um primeiro evento destinado a sensibilizar os intervenientes reunidos em Nova York para o processo e a debater alguns elementos concretos pertinentes para o processo TCA.

O segundo evento à margem terá lugar durante a quarta sessão da Comissão Preparatória do TCA, que terá lugar em 2011, em Nova York, para apresentar aos intervenientes aí reunidos os resultados do projecto alcançados até à data.

O terceiro evento decorrerá à margem da Primeira Comissão (66.o sessão da Assembleia Geral da ONU), em Outubro de 2011, para apresentar aos intervenientes reunidos em Nova York os resultados do projecto até essa data.

2.4.   Resultados — Divulgação

RELATÓRIOS — PUBLICAÇÃO

No final de cada seminário e evento será elaborado um relatório sucinto dos debates realizados e das recomendações e ideias expostas relativamente à elaboração de um TCA, bem como dos aspectos técnicos debatidos. Os relatórios dos seminários, redigidos em inglês, poderão ser consultados em linha e serão também divulgados em suporte electrónico.

Um projecto de relatório final que analisará os relatórios de síntese dos sete seminários regionais e dos outros eventos incluídos no projecto será elaborado e submetido à apreciação dos participantes no seminário de conclusão. O relatório final estará disponível em linha e em suporte electrónico. Será disponibilizada em linha e publicada em papel uma síntese do relatório final.

3.   Duração

O período de execução do projecto é de 24 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

4.   Beneficiários

Os beneficiários do projecto serão Estados-Membros da ONU, com especial destaque para as autoridades estatais responsáveis pela definição das políticas nacionais relativamente ao TCA, as autoridades de controlo das exportações, as alfândegas, e os funcionários dos serviços responsáveis pela aplicação da lei que necessitam de consolidar os seus conhecimentos especializados para garantir um comércio de armas responsável e «evitar no quadro de um futuro TCA» a proliferação irresponsável de armas convencionais. A selecção dos beneficiários estatais específicos das acções de formação far-se-á com base numa lista restrita proposta pelo UNIDIR, a submeter à análise e à aprovação da AR em consulta com as instâncias competentes do Conselho.

5.   Entidade de execução

A execução técnica da presente decisão será confiada ao UNIDIR. O UNIDIR desempenhará a sua função sob a responsabilidade da AR. O UNIDIR cooperará com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GAD) e com os elementos da mesa das Comissões Preparatórias da Conferência da ONU sobre o TCA.

Sempre que necessário, o UNIDIR cooperará com outras entidades, tais como organizações regionais, grupos de reflexão, ONG e com a indústria. O UNIDIR garantirá que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.


(1)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


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