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Document 32010D0009

2010/9/UE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2010 , relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 10290] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 3, 7.1.2010, p. 23–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 251 - 257

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/9(1)/oj

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2010

relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/9/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Estas normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

(3)

Em 2006, a Comissão encomendou um estudo (2) para avaliar a segurança de diversos artigos de puericultura geralmente utilizados para os cuidados de lactentes e de crianças jovens até 5 anos, em colaboração com autoridades nacionais, organismos nacionais de normalização, associações de consumidores, organizações de segurança dos produtos, operadores económicos e laboratórios de ensaio.

(4)

Para estes produtos, o estudo recolheu estatísticas pertinentes relativas a acidentes e ferimentos na UE e a nível mundial e realizou uma avaliação completa dos riscos, baseada na identificação dos principais perigos e na avaliação dos cenários de exposição.

(5)

Os anéis de banho, os auxiliares de banho e as banheiras, combinadas ou não com suportes, contam-se entre os produtos avaliados pelo estudo. Estes produtos são utilizados para dar banho a bebés e crianças jovens e foram identificados como implicando riscos graves, principalmente em termos de acidentes por afogamento, que resultaram frequentemente em morte, devido à jovem idade dos utilizadores.

(6)

Os dados e as estatísticas recolhidos relativos aos acidentes mostram sistematicamente que o risco de afogamento é causado por advertências e instruções insuficientes, inconclusivas e discretas sobre a utilização segura dos produtos e pela sua fraca integridade e resistência estruturais. Os acidentes e as estatísticas revelaram igualmente riscos de queda, ferimento e ingestão de pequenas peças associados à utilização destes produtos e uma supervisão inadequada por parte das pessoas que cuidam das crianças.

(7)

Embora exista ampla informação em todo o mundo sobre acidentes e ferimentos por afogamento durante o banho na primeira infância, não está confirmada uma correlação directa entre a utilização dos dispositivos de auxílio ao banho e as mortes ou acidentes ocorridos no banho. Os investigadores e a literatura científica mundiais confirmam que não existem provas decisivas que demonstrem uma ligação entre o aumento do número de acidentes e a utilização dos dispositivos de auxílio ao banho (3). Alguns investigadores, observando as últimas tendências de aumento das vendas de anéis de banho e a diminuição dos acidentes e dos afogamentos no banho, alegaram inclusivamente um «pequeno efeito protector» decorrente da utilização de anéis de banho (4).

(8)

Não existe nenhuma norma europeia para estes três tipos de produtos. É, por conseguinte, necessário determinar os requisitos específicos, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com vista a solicitar aos organismos de normalização o desenvolvimento de normas para reduzir os riscos associados à utilização de anéis de banho, auxiliares de banho e banheiras (em combinação ou não com suportes) para o banho de bebés ou crianças jovens. Estas normas devem ser desenvolvidas em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (5). A referência da norma adoptada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

(9)

Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, os anéis de banho, os auxiliares de banho e as banheiras (combinados ou não com suportes) fabricados em conformidade com tais normas devem ser considerados como cumprindo o requisito geral de segurança previsto na Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas.

(10)

No sentido de melhorar os níveis actuais de segurança ao utilizar estes produtos, é necessário tomar medidas em matéria de normas e fornecer aos pais e aos adultos prestadores de cuidados informação sobre o objectivo e a utilização segura destes produtos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

«Anéis de banho para bebés» («assento de banho»), produtos que permitem manter uma criança numa posição sentada durante o banho. Estes produtos destinam-se apenas a ser utilizados com crianças capazes de manter sem assistência uma posição sentada e não devem ser utilizados quando a criança começa a levantar-se para uma posição de pé.

«Auxiliares de banho para bebés», produtos que permitem manter uma criança numa posição reclinada ou deitada durante o banho. Estes produtos destinam-se a ser utilizados desde o nascimento até que a criança seja capaz de manter uma posição sentada sem assistência,

«Banheiras para bebés e crianças jovens», produtos concebidos para o banho de crianças desde o nascimento até aos 12 meses. Estes produtos podem ser utilizados como produtos autónomos, colocados na borda de uma banheira normal ou no chão, ou em combinação com suportes.

Artigo 2.o

Requisitos

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

Publicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  http://ec.europa.eu/consumers/safety/projects/ongoing-projects_en.htm#project_results

(3)  «Drowning of babies in bath seats: do they provide false reassurance?» in Royal Society for the Prevention of Accidents (UK). Fevereiro de 2005.

http://www.rospa.com/productsafety/info/bathseats_drowning.pdf

(4)  «Comments to CPSC on Advance Notice of Proposed Rulemaking on baths seats and rings by Harvard School of Public Health — Department of Health Policy and Management.» Comentários da CPSC sobre a notificação prévia em matéria de regulamentação proposta relativa a assentos e anéis de banhos pela escola de saúde pública de Harvard — departamento de política e gestão da saúde. Maio de 2001. http://www.cpsc.gov/LIBRARY/FOIA/foia01/pubcom/commenta.pdf

(5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO

Requisitos específicos de segurança para anéis de banho

RISCOS: O principal risco associado ao produto é o afogamento.

1.   REQUISITOS DE SEGURANÇA

1)   Requisitos gerais de segurança

Os artigos não põem em perigo a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento das crianças. A capacidade das crianças e das pessoas que delas cuidam deve ser tomada em consideração, especialmente no caso de artigos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 10 meses. Os rótulos apostos nos artigos ou nas respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção das crianças ou das pessoas que delas cuidam para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

2)   Requisitos específicos de segurança

Requisitos químicos

Os anéis de banho devem cumprir a legislação comunitária pertinente.

Propriedades térmicas e de resistência ao calor

Para evitar o risco de queimaduras pela água quente da torneira, devem ser fornecidas instruções às pessoas que cuidam das crianças para prestar atenção à temperatura da água e impedir a criança de aceder à torneira.

Propriedades físicas e mecânicas

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar:

o entalamento de dedos, na medida do possível,

o entalamento de pernas que mantenha a criança submersa numa abertura através da qual a criança pode escorregar.

Perigo decorrente de elementos móveis

Os artigos concebidos para serem dobrados devem possuir um mecanismo de dobra que não possa ser accionado por uma criança ou pela acção inadvertida das pessoas que delas cuidam. Não deve ser possível desdobrar o produto sem activar o mecanismo de bloqueio. As mudanças no espaçamento devidas ao movimento da criança, em especial quando o seu peso se desloca (entre a base do assento e a banheira) devem ser impedidas e não devem provocar esmagamento grave. As bases dos assentos rotativos devem ser concebidas, na medida do possível, a fim de evitar lacerações e o esmagamento da criança durante o funcionamento.

Perigo de queda

Para reduzir o risco de queda que poderia resultar em afogamento, o artigo e o seu encaixe na banheira devem poder suportar forças internas e externas aplicadas pela criança, que poderiam resultar no seu derrube. Em especial, o artigo não deve poder ser derrubado quando uma criança se inclina em qualquer direcção, se tenta levantar ou empurra o assento.

Perigo de asfixia

Para reduzir o risco de asfixia, o artigo não deve conter pequenas peças destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam entrar por completo na boca de uma criança. Para reduzir o risco de asfixia, os materiais de enchimento que constituem um perigo de asfixia não se devem tornar acessíveis quando submetidos à força que uma criança possa aplicar, em especial, através de mordedura.

Perigo de sufocamento

O artigo não deve incluir decalcomanias de plástico destacáveis pela força que uma criança possa aplicar, nem qualquer outra cobertura impermeável do anel de banho que possa cobrir a boca e o nariz e constituir um perigo de sufocamento. A embalagem na qual os artigos se encontram não deve constituir um risco de sufocamento por obstrução das vias aéreas da boca e do nariz.

Perigo de ingestão

Para reduzir o risco de ingestão, o artigo não deve conter peças pequenas ou separadas destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam passar para o esófago.

Arestas perigosas

As arestas acessíveis devem ser concebidas para evitar lacerações e ferimentos, nomeadamente as arestas em contacto directo com a pele da criança.

Integridade estrutural

Os dispositivos de fixação (ventosas ou outros meios) essenciais para fixar o produto devem manter o seu desempenho durante a vida do produto.

Para evitar a quebra de componentes susceptíveis de provocar dano físico, os artigos devem poder suportar o esforço mecânico ao qual são sujeitos durante a utilização.

Função de protecção

Para evitar o sufocamento por afogamento, os artigos devem ser concebidos para acomodar a criança apenas numa posição sentada. O desenho deve ter em conta os dados antropométricos pertinentes para a faixa etária. A função de protecção deve permitir que a criança seja retirada facilmente numa situação de emergência.

Perigo resultante da acção da criança sobre o dispositivo de fixação dos artigos

Para evitar o perigo de afogamento, o dispositivo de fixação não deve poder ser activado por uma criança ou pela acção inadvertida das pessoas que dela cuidam.

Advertências específicas ao artigo

As advertências e as instruções de utilização devem indicar claramente:

que a pessoa que cuida da criança deve estar sempre em contacto com ela,

que pode dar-se o afogamento num espaço muito curto de tempo e em água muito pouco profunda (± 2cm),

que o artigo não fornece uma segurança adicional relacionada com os perigos associados à água e que já ocorreram afogamentos com anéis de banho.

As advertências e informações devem estar em locais bem visíveis na embalagem, no produto e no ponto de venda e devem ser complementadas com pictogramas.

O aviso deve ser durável e permanecer visível quando a criança estiver no anel de banho.

Devem ser fornecidas às pessoas que cuidam das crianças informações sobre a faixa etária das crianças vulneráveis (5 a 10 meses).

Higiene

Os anéis de banho devem ser concebidos de modo a que possam ser lavados e secos.

Requisitos específicos de segurança para auxiliares de banho

RISCOS: O principal risco associado ao produto é o afogamento.

2.   REQUISITOS DE SEGURANÇA

1)   Requisitos gerais de segurança

Os artigos não põem em perigo a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento das crianças. A capacidade das crianças e das pessoas que delas cuidam deve ser tomada em consideração, especialmente no caso de artigos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 9 meses. Os rótulos apostos nos artigos ou nas respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção das crianças ou das pessoas que delas cuidam para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

2)   Requisitos específicos de segurança

Requisitos químicos

Os auxiliares de banho para bebés devem cumprir a legislação comunitária pertinente.

Propriedades térmicas e de resistência ao calor

Para evitar o risco de queimaduras pela água quente da torneira, devem ser fornecidas instruções às pessoas que cuidam das crianças para prestar atenção à temperatura da água e impedir a criança de aceder à torneira.

Propriedades físicas e mecânicas

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar o entalamento dos dedos.

Estrangulamento

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar o estrangulamento.

Perigo de queda

Para reduzir o risco de queda que poderia resultar em afogamento, o artigo e o seu encaixe na banheira devem poder suportar forças internas e externas aplicadas pela criança, que poderiam resultar no seu derrube. Em especial, o artigo não deve poder ser derrubado quando uma criança se inclina em qualquer direcção, se tenta levantar ou empurra o assento.

Perigo de asfixia

Para reduzir o risco de asfixia, o artigo não deve conter pequenas peças destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam entrar por completo na boca de uma criança. Para reduzir o risco de asfixia, os materiais de enchimento que constituem um perigo de asfixia não se devem tornar acessíveis quando submetidos à força que uma criança possa aplicar, em especial, através de mordedura.

Perigo de sufocamento

O artigo não deve incluir decalcomanias de plástico destacáveis pela força que uma criança possa aplicar, nem outra cobertura impermeável do auxiliar de banho que possa cobrir a boca e o nariz e constituir um perigo de sufocamento. A embalagem na qual os artigos se encontram não deve constituir um risco de sufocamento por obstrução das vias aéreas da boca e do nariz.

Perigo de ingestão

Para reduzir o risco de ingestão, o artigo não deve conter peças pequenas ou separadas destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam passar para o esófago.

Arestas perigosas

As arestas acessíveis devem ser concebidas para evitar lacerações e ferimentos, nomeadamente as arestas em contacto directo com a pele da criança.

Integridade estrutural

Para evitar a quebra de componentes susceptíveis de provocar dano físico, os artigos devem poder suportar o esforço mecânico ao qual são sujeitos durante a utilização.

Advertências específicas ao artigo

As advertências e as instruções de utilização devem indicar claramente:

que a pessoa que cuida da criança deve estar sempre em contacto com ela,

que pode dar-se o afogamento num espaço muito curto de tempo e em água muito pouco profunda (± 2cm),

qual o nível máximo de água para impedir a água de entrar na boca da criança,

que o artigo não fornece uma segurança adicional relacionada com os perigos associados à água e que já ocorreram afogamentos com auxiliares de banho.

As advertências e informações devem estar em locais bem visíveis na embalagem, no produto e no ponto de venda e devem ser complementadas com pictogramas.

O aviso deve ser durável e permanecer visível quando a criança estiver no auxiliar de banho.

Devem ser fornecidas às pessoas que cuidam das crianças informações sobre a faixa etária das crianças vulneráveis (desde o nascimento até aos 9 meses)

Higiene

Os artigos devem ser concebidos de modo a que possam ser facilmente limpos e secos.

Requisitos específicos de segurança para banheiras para bebés e respectivos suportes

RISCOS: Os principais riscos associados ao produto são o afogamento e a queda quando a banheira para bebé cai do seu suporte ou apoio.

3.   REQUISITOS DE SEGURANÇA

1)   Requisitos gerais de segurança

Os artigos não põem em perigo a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento das crianças. A capacidade das crianças e das pessoas que delas cuidam deve ser tomada em consideração, especialmente no caso de artigos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 12 meses. Os rótulos apostos nos artigos ou nas respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção das crianças ou das pessoas que delas cuidam para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

2)   Requisitos específicos de segurança

Requisitos químicos

As banheiras para bebés e os respectivos suportes devem cumprir a legislação comunitária pertinente.

Propriedades térmicas e de resistência ao calor

Para evitar o risco de queimaduras pela água quente da torneira, devem ser fornecidas instruções às pessoas que cuidam das crianças para prestar atenção à temperatura da água e impedir a criança de aceder à torneira.

Propriedades físicas e mecânicas

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar, na medida do possível, o entalamento dos dedos.

Estrangulamento

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar o estrangulamento.

Perigo decorrente de elementos móveis

Os artigos concebidos para serem dobrados devem possuir um mecanismo de dobra que não possa ser accionado por uma criança ou pela acção inadvertida da pessoa que dela cuida. Não deve ser possível desdobrar o produto sem activar o mecanismo de bloqueio. Devem ser proibidas as mudanças no espaçamento devidas ao movimento da criança, em especial quando o seu peso se desloca, para evitar o esmagamento.

Perigo de queda

Para evitar uma estabilidade inadequada, a banheira e o respectivo suporte devem ser concebidos e fabricados para suportar o peso da criança e da água do banho. A banheira e o respectivo suporte não devem poder ser derrubados sob esforço provocado pelo movimento da criança ou um movimento inadvertido da pessoa que dela cuida. Em especial, o artigo não deve poder ser derrubado quando uma criança se inclina em qualquer direcção ou se tenta levantar.

Perigo de asfixia

Para reduzir o risco de asfixia, o artigo não deve conter pequenas peças destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam entrar por completo na boca de uma criança. Para reduzir o risco de asfixia, os materiais de enchimento que constituem um perigo de asfixia não se devem tornar acessíveis quando submetidos à força que uma criança possa aplicar, em especial, através de mordedura.

Perigo de sufocamento

O artigo não deve incluir decalcomanias de plástico destacáveis pela força que uma criança possa aplicar, nem outra cobertura impermeável da banheira que possa cobrir a boca e o nariz e constituir um perigo de sufocamento. A embalagem na qual os artigos se encontram não deve constituir um risco de sufocamento por obstrução das vias aéreas da boca e do nariz.

Perigo de ingestão

Para reduzir o risco de ingestão, o artigo não deve conter peças pequenas ou separadas destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam passar para o esófago.

Arestas perigosas

As arestas acessíveis devem ser concebidas para evitar lacerações e ferimentos, nomeadamente as arestas em contacto directo com a pele da criança.

Integridade estrutural

Para evitar a queda ou a quebra de componentes susceptíveis de provocar dano físico, o artigo deve poder suportar o esforço mecânico ao qual é sujeito durante a utilização. Para evitar a degradação de componentes susceptíveis de causar ferimentos, o material utilizado para fabricar as banheiras e os suportes deve possuir características que assegurem o seu desempenho durante a vida do produto, em especial tendo em conta mudanças térmicas.

Perigo decorrente da combinação de dois itens separados

O dispositivo que une a banheira ao suporte deve poder suportar o esforço mecânico ao qual é sujeito durante a utilização. Para suportes e banheiras vendidos separadamente, as advertências e instruções de utilização devem indicar as referências dos produtos que podem ser utilizados juntos de maneira segura.

Advertências específicas ao artigo

As advertências e as instruções de utilização devem indicar claramente:

que a pessoa que cuida da criança deve estar sempre em contacto com ela,

que pode dar-se o afogamento num espaço muito curto de tempo e em água muito pouco profunda (± 2cm),

que os artigos não fornecem uma segurança adicional relacionada com os perigos associados à água e que já ocorreram afogamentos em banheiras.

As advertências e informações devem estar em locais bem visíveis na embalagem, no produto e no ponto de venda e devem ser complementadas com pictogramas.

O aviso deve ser durável e permanecer visível quando a criança estiver na banheira.

Devem ser fornecidas às pessoas que cuidam das crianças informações sobre a faixa etária das crianças vulneráveis (com menos de 12 meses).

As banheiras devem apresentar uma advertência destinada a evitar que as pessoas que cuidam das crianças instalem as banheiras numa posição elevada em combinação com outros artigos, tais como mesas.

Higiene

Os artigos devem ser concebidos de modo a que possam ser facilmente lavados e secos.


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