EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0545
Regulation (EC) No 545/2009 of the European Parliament and of the Council of 18 June 2009 amending Regulation (EEC) No 95/93 on common rules for the allocation of slots at Community airports
Regulamento (CE) N. o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade
Regulamento (CE) N. o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade
OJ L 167, 29.6.2009, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 49 - 50
In force
29.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 545/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise económica e financeira mundial já afecta gravemente a actividade das transportadoras aéreas. A crise ocasionou uma redução acentuada do tráfego aéreo durante o período de programação de Inverno 2008/2009. O período de programação de Verão 2009 será igualmente afectado pela crise económica. |
(2) |
Para que as transportadoras aéreas não percam o direito às faixas horárias atribuídas para o período de programação de Verão 2009 não utilizadas, é necessário indicar claramente e sem ambiguidade que esse período de programação se encontra afectado pela referida crise económica. |
(3) |
A Comissão deverá continuar a analisar o impacto da crise económica no sector dos transportes aéreos. Se a situação económica continuar a deteriorar-se antes do período de programação de Inverno 2009/2010, a Comissão poderá apresentar uma proposta para reconduzir o regime constante do presente regulamento para o período de programação de Inverno 2010/2011. Essa proposta deverá ser precedida de uma avaliação de impacto cabal que analise os seus eventuais efeitos na concorrência e nos consumidores, e só deverá ser apresentada se constituir parte integrante de uma proposta de revisão geral do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (3), a fim de resolver as actuais deficiências de atribuição de faixas horárias e de garantir uma utilização optimizada da escassa capacidade dos aeroportos congestionados. |
(4) |
Por conseguinte, e por razões de urgência, o Regulamento (CEE) n.o 95/90 deverá ser alterado. Esta alteração não afecta, de modo nenhum, as competências da Comissão nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.oA Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 10.o, os coordenadores aceitam que as transportadoras aéreas tenham direito, para o período de programação de Verão 2010, às séries de faixas horárias que lhes foram atribuídas no início do período de programação de Verão 2009, em conformidade com o presente regulamento.»; |
2. |
O artigo 10.o-B é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 18 de Junho de 2009
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
Š. FÜLE
(1) Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Junho de 2009.
(3) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.