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Document 32009R0396

Regulamento (CE) n. o  396/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos

OJ L 126, 21.5.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 003 P. 127 - 128

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1304

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/396/oj

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO (CE) N.o 396/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos

ELEGÍVEIS PARA UMA CONTRIBUIÇÃO DO FSE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (3) estabelece que as regras sobre elegibilidade das despesas deverão ser definidas a nível nacional, com certas excepções relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo Social Europeu (FSE).

(2)

O n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece quais as despesas elegíveis para uma contribuição do FSE tal como definido no n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento.

(3)

A crise financeira justifica a necessidade de outras medidas de simplificação tendentes a facilitar o acesso aos subsídios co-financiados pelo FSE.

(4)

O Tribunal de Contas Europeu recomendou no seu Relatório Anual de 2007 que as autoridades legislativas e a Comissão estivessem preparadas para rever a concepção dos futuros programas de despesas, tendo em atenção a necessidade de simplificar a base de cálculo dos custos elegíveis e utilizar em mais larga medida pagamentos de montantes fixos ou as taxas forfetárias em vez de reembolsar os «custos reais».

(5)

A fim de assegurar a simplificação necessária na gestão, administração e no controlo de operações que beneficiam de subsídios do FSE, particularmente quando ligados a um sistema de reembolso baseado nos resultados, convém acrescentar duas novas formas de custos elegíveis, a saber, montantes fixos e taxas forfetárias normalizadas de custos unitários.

(6)

A fim de garantir a segurança jurídica em relação à elegibilidade das despesas, esta simplificação deveria ser aplicável a todos os subsídios do FSE. A aplicação retroactiva deveria, por conseguinte, ter início a partir de 1 de Agosto de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1081/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

no caso de subsídios:

i)

os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação,

ii)

custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários tal como definidas pelo Estado-Membro,

iii)

montantes fixos destinados a cobrir a totalidade ou parte dos custos de uma operação;»;

2.

São aditados os seguintes parágrafos:

«As opções referidas nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) só podem ser combinadas se cada uma delas se referir a uma categoria diferente de custos elegíveis ou se forem utilizados para projectos diferentes no âmbito da mesma operação.

Os custos referidos nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) são estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável.

O montante fixo referido no ponto iii) da alínea b) não excede 50 000 EUR.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Maio de 2009.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.


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