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Document 32009R0246

Regulamento (CE) n. o  246/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , relativo à aplicação do n. o  3 do artigo 81. o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada)

OJ L 79, 25.3.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 003 P. 246 - 249

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/246/oj

25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (CE) N.o 246/2009 DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, o disposto no n.o 1 do referido artigo 81.o pode ser declarado inaplicável às categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o artigo 83.o do Tratado, as disposições de execução do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado devem ser adoptadas através de regulamento ou directiva. Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 83.o as referidas disposições devem determinar as regras de execução do n.o 3 do artigo 81.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo. Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 83.o, as referidas disposições devem definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça.

(4)

O sector dos transportes marítimos regulares constitui um sector de elevada intensidade de capital. A utilização de contentores reforçou a necessidade de cooperação e de racionalização. As marinhas mercantes dos Estados-Membros deverão poder realizar as economias de escala necessárias para poderem fazer face à concorrência no mercado mundial dos transportes marítimos regulares.

(5)

Os acordos de serviços em comum celebrados pelas companhias de transportes marítimos regulares com o objectivo de racionalizarem as suas operações através de disposições de ordem técnica, operacional e/ou comercial (designados nos meios marítimos por consórcios) poderão contribuir para fornecer os meios necessários para melhorar a produtividade dos serviços de transporte marítimo regular e para promover o progresso técnico e económico.

(6)

Os transportes marítimos são importantes para o desenvolvimento do comércio da Comunidade e os acordos de consórcio poderão desempenhar um papel nesse contexto, tendo em conta as características dos transportes marítimos regulares internacionais. A legalização destes acordos constitui uma medida que contribuirá positivamente para a melhoria da competitividade do sector marítimo da Comunidade.

(7)

Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem obter parte das vantagens resultantes da melhoria da produtividade e do serviço graças, nomeadamente, à regularização dos serviços prestados, à redução de custos que permitirá mais elevadas taxas de utilização das capacidades e a uma melhor qualidade do serviço decorrente de uma melhoria dos navios e do equipamento.

(8)

A Comissão deverá ser habilitada a declarar, através de regulamento, a inaplicabilidade do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas de consórcios, a fim de facilitar o estabelecimento de uma cooperação entre empresas desejável em termos económicos e que não seja nefasta de um ponto de vista de concorrência. A Comissão, em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-membros, deverá poder estabelecer com precisão o âmbito de aplicação das isenções e as condições a que estão sujeitas.

(9)

Os consórcios no domínio dos transportes marítimos regulares constituem uma forma especializada e complexa de joint venture. Existe uma grande diversidade de acordos de consórcio aplicados em situações diferentes. As partes num acordo de consórcio mudam frequentemente, sendo igualmente muitas vezes alterados o seu âmbito de aplicação, as actividades e as cláusulas incluídas. A Comissão deverá, assim, ser encarregada de determinar periodicamente os consórcios a que deverá ser aplicada uma isenção de grupo.

(10)

Para garantir o preenchimento de todas as condições enunciadas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, é conveniente sujeitar a isenção de grupo a condições destinadas a assegurar que uma parte equitativa das vantagens obtidas se repercutirá a nível dos carregadores e que a concorrência não é eliminada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão pode, através de regulamento e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, declarar o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado inaplicável a determinadas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto promover ou estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de serviços de transporte marítimo, entre companhias de transportes marítimos regulares com a finalidade de racionalizar as suas operações por intermédio de disposições técnicas, operacionais ou comerciais, com excepção da fixação dos preços.

2.   O regulamento aprovado para efeitos do n.o 1 do presente artigo deve estabelecer as categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas a que é aplicável e precisar as condições em que estão isentos da aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, nos termos do disposto no n.o 3 desse mesmo artigo.

Artigo 2.o

1.   O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o é aplicável durante um período de cinco anos, contado a partir da respectiva data de entrada em vigor.

2.   O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o pode ser revogado ou alterado em caso de modificação de um dos elementos fundamentais que tiver justificado a sua aprovação.

Artigo 3.o

O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o pode incluir uma disposição que precise que é aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, desde que preencham as condições nele fixadas.

Artigo 4.o

O Regulamento aprovado para efeitos do do artigo 1.o pode determinar que a proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável, durante o período fixado naquele regulamento, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes em 1 de Janeiro de 1995 aos quais for aplicável o n.o 1 do artigo 81.o na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.o 3 do artigo 81.o. Todavia, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, em 1 de Janeiro de 1995, já eram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Artigo 5.o

Antes de aprovar o regulamento previsto no artigo 1.o, a Comissão publica o respectivo projecto, de forma a que o conjunto das pessoas e organizações interessadas lhe possa apresentar as suas observações no prazo razoável que tiver fixado e que nunca pode ser inferior a um mês.

Artigo 6.o

Antes de publicar um projecto de regulamento e de aprovar um regulamento em aplicação do artigo 1.o, a Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes, referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4).

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 479/92, tal como alterado pelos actos referidos no anexo I, é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado e lista das alterações sucessivas

(a que se refere o artigo 7.o)

Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho

(JO L 55 de 29.2.1992, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)

Apenas o artigo 42.o

Acto de Adesão de 1994, artigo 29.o e anexo I, ponto III A.4

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 56)

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 479/92

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II


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